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Decreto nº 10.147/2022

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

DECRETO Nº 10.147, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022

Altera o Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista os Convênios ICMS nº 205 e nº 224, ambos de 9 de dezembro de 2021, também o que consta do Processo nº 202200004021813, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 230-O. ....

§ 3º Os eventos devem ser exibidos na consulta definida no art. 230-T, conjuntamente com o BP-e a que se referem." (NR)

Art. 2º O anexo VIII do Decreto nº 4.852 , de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 34. ...

...

II - ....

...

c) o remetente, na remessa a revendedor localizado em território goiano, que efetue venda na modalidade porta a porta, marketing multinível ou sob qualquer outra denominação a consumidor final (Convênio ICMS 45/99);

..." (NR)

"Art. 66-B. ....

§ 11 Na impossibilidade, por qualquer motivo, de atendimento do

§ 6º deste artigo, o valor do FCV anteriormente informado permanece inalterado." (NR)

"Art. 69. Na operação com as mercadorias relacionadas no inciso XVII do Apêndice II deste Anexo, remetida por empresa a revendedor localizado em território goiano que efetue venda na modalidade porta a porta, marketing multinível ou sob qualquer outra denominação a consumidor final, a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do ICMS devido pela subsequente saída realizada pelo revendedor fica atribuída ao estabelecimento remetente, desta ou de outra unidade federada, na condição de substituto tributário (Convênio ICMS 45/99, cláusula sexta).

§ 1º ...

I - a contribuinte do ICMS regularmente inscrito (Convênio ICMS 45/99, cláusula primeira,

§ 1º); e

II - a revendedor, inscrito ou não, que, em lugar de efetuar a venda nas modalidades citadas no caput deste artigo, o faça em banca de jornal e revista ou estabelecimento similar (Convênio ICMS 45/99, cláusula primeira,

§ 2º).

...

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se ainda ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de Goiás e a alíquota interestadual, nas operações com bens e mercadorias destinados a uso ou consumo exclusivo do adquirente revendedor (Convênio ICMS 45/99, cláusula primeira,

§ 3º).

§ 4º É vedado o tratamento tributário como mercadoria de uso ou consumo nos termos do

§ 3º ao produto que se encontre passível de comercialização pelo revendedor (Convênio ICMS 45/99, cláusula primeira,

§ 4º).

§ 5º O contribuinte remetente de que trata o caput deve aplicar o CEST previsto no Apêndice XXIX do Anexo V-B deste Regulamento e as regras previstas nesta seção, ainda que as mercadorias estejam relacionadas nos demais apêndices do Anexo V-B deste Regulamento." (NR)

"Art. 69-A. O disposto nesta seção não se aplica às (Convênio ICMS 45/99, cláusula primeira-A):

I - transferências, exceto se o estabelecimento recebedor for exclusivamente varejista; e

ll) operações interestaduais com mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos do inciso XVI do

§ 6º do art. 32 deste Anexo (Convênio ICMS 45/99, cláusula primeira-A, inciso lll).

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária cabe ao estabelecimento destinatário, exceto em relação ao inciso II." (NR)

"Art. 70. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, a ser emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária para documentar as operações com os revendedores, conterá, em seu corpo, sem prejuízo do atendimento das exigências previstas no art. 55, a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias (Convênio ICMS 45/99, cláusula quarta).

Parágrafo único. O trânsito de mercadorias promovido pelo revendedor deve ser acobertado pelo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE relativo à NF-e emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária (Convênio ICMS 45/99, cláusula quinta)." (NR)

"Art. 71. A base de cálculo do imposto para a substituição tributária será o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado - MVA estabelecido no inciso XVII do Apêndice ll deste Anexo (Convênio ICMS 45/99, cláusula terceira,

§ 1º).

Parágrafo único. Em relação ao CEST 28.999.00, para efeitos de apuração da base de cálculo, a Margem de Valor Agregado - MVA de que trata o caput será, nas operações:

I - internas, a prevista no Anexo VII do RCTE; e

II - interestaduais, a resultante da aplicação da seguinte fórmula:

`MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALIQ inter) / (1 - ALIQ intra)] - 1} x 100`

Sendo:

a) MVA ajustada: Margem de Valor Agregado ajustado, expresso em percentual, arredondado para duas casas decimais;

b) MVA-ST original: Índice de Valor Agregado - IVA previsto no Anexo VII do RCTE;

c) ALIQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

d) ALIQ intra: percentual correspondente à alíquota aplicável à operação interna." (NR)

"Art. 71-A. A base de cálculo do imposto relativo à diferença de alíquotas prevista no

§ 3º do art. 69 é o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida no Estado de Goiás para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual aplicável na origem (Convênio ICMS 45/99, cláusula terceira-A)." (NR)

"Art. 71-B. O imposto a recolher por substituição tributária é, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Goiás sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente (Convênio ICMS 45/99, cláusula terceira-B).

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deve ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do

§ 5º do art. 13 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006. " (NR)

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo VIII do Decreto nº 4.852 , de 1997:

I - incisos de I a VI do

Art. 70; e

II - inciso III do parágrafo único do art. 71.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém seus efeitos retroagem a:

I - 1º de abril de 2018, quanto ao art. 230-O do Decreto nº 4.852 , de 1997;

II - 10 de dezembro de 2021, quanto ao art. 66-B do Anexo VIII do Decreto nº 4.852 , de 1997; e

III - 1º de março de 2022, quanto aos demais dispositivos.

Goiânia, 23 de setembro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O de 26/09/2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4852/1997 de 29/12/1997