Texto vigenteEstadual · Goiás

Decreto nº 10.154/2022

Institui a força-tarefa para atuar na Secretaria de Estado da Saúde especificamente com a fiscalização da atuação das organizações sociais - OSs.

DECRETO Nº 10.154, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022

Institui a força-tarefa para atuar na Secretaria de Estado da Saúde especificamente com a fiscalização da atuação das organizações sociais - OSs.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202211867001763, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a força-tarefa para atuar na Secretaria de Estado da Saúde, especificamente com a fiscalização da atuação das organizações sociais - OSs.

Art. 2º A força-tarefa instituída por este Decreto será composta pelos seguintes órgãos e respectivos representantes:

I - Controladoria - Geral do Estado:

a) Stella Maris Husni Franco, CPF nº ***.254.611-**; e

b) Rafael Rezende Aidar, CPF nº ***.091.901-**;

II - Delegacia - Geral da Polícia Civil:

a) Francisco José da Silva Costa Júnior, CPF nº ***.356.928-**; e

b) Pedro de Aquino Morais Júnior, CPF nº ***.495.231-**; e

III - Secretaria de Estado da Saúde:

a) Marielli Vieira Ribeiro, CPF nº ***.240.941-**; e

b) Vinícius Lázaro Peregrino de Oliveira, CPF nº ***.395.171-** .

Parágrafo único. A coordenação da força-tarefa competirá à representante da Controladoria-Geral do Estado indicada na alínea "a" do inciso I deste artigo.

Art. 3º A força-tarefa ficará subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Saúde e ao Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado e reportará a eles os resultados de sua atuação.

Parágrafo único. Aos secretários relacionados no caput deste artigo competirão:

I - a expedição das normas complementares à execução do que este Decreto estabelece; e

II - a apresentação periódica ao Chefe do Poder Executivo dos resultados dos trabalhos da força-tarefa.

Art. 4º A força-tarefa poderá solicitar a colaboração de outros servidores do Poder Executivo e as informações necessárias ao desenvolvimento de suas atividades.

Parágrafo único. As informações requisitadas pela força-tarefa deverão ser fornecidas, em caráter prioritário e com a necessária precisão, pelos órgãos e pelas entidades que compõem a administração estadual.

Art. 5º Para atender à finalidade de sua instituição, a força-tarefa apresentará proposta de atuação com objetivos, atribuições, ações e metas para a aprovação conjunta pela Secretaria de Estado da Saúde e pela Controladoria-Geral do Estado.

Art. 6º Fica determinado o prazo até 31 de dezembro de 2022 para a apresentação dos resultados finais das atividades realizadas pela força-tarefa.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 5 de outubro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 05/10/2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 10186/2022 de 29/12/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.