Decreto nº 10.154/2022
Institui a força-tarefa para atuar na Secretaria de Estado da Saúde especificamente com a fiscalização da atuação das organizações sociais - OSs.
DECRETO Nº 10.154, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022
Institui a força-tarefa para atuar na Secretaria de Estado da Saúde especificamente com a fiscalização da atuação das organizações sociais - OSs.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202211867001763, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a força-tarefa para atuar na Secretaria de Estado da Saúde, especificamente com a fiscalização da atuação das organizações sociais - OSs.
Art. 2º A força-tarefa instituída por este Decreto será composta pelos seguintes órgãos e respectivos representantes:
I - Controladoria - Geral do Estado:
a) Stella Maris Husni Franco, CPF nº ***.254.611-**; e
b) Rafael Rezende Aidar, CPF nº ***.091.901-**;
II - Delegacia - Geral da Polícia Civil:
a) Francisco José da Silva Costa Júnior, CPF nº ***.356.928-**; e
b) Pedro de Aquino Morais Júnior, CPF nº ***.495.231-**; e
III - Secretaria de Estado da Saúde:
a) Marielli Vieira Ribeiro, CPF nº ***.240.941-**; e
b) Vinícius Lázaro Peregrino de Oliveira, CPF nº ***.395.171-** .
Parágrafo único. A coordenação da força-tarefa competirá à representante da Controladoria-Geral do Estado indicada na alínea "a" do inciso I deste artigo.
Art. 3º A força-tarefa ficará subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Saúde e ao Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado e reportará a eles os resultados de sua atuação.
Parágrafo único. Aos secretários relacionados no caput deste artigo competirão:
I - a expedição das normas complementares à execução do que este Decreto estabelece; e
II - a apresentação periódica ao Chefe do Poder Executivo dos resultados dos trabalhos da força-tarefa.
Art. 4º A força-tarefa poderá solicitar a colaboração de outros servidores do Poder Executivo e as informações necessárias ao desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único. As informações requisitadas pela força-tarefa deverão ser fornecidas, em caráter prioritário e com a necessária precisão, pelos órgãos e pelas entidades que compõem a administração estadual.
Art. 5º Para atender à finalidade de sua instituição, a força-tarefa apresentará proposta de atuação com objetivos, atribuições, ações e metas para a aprovação conjunta pela Secretaria de Estado da Saúde e pela Controladoria-Geral do Estado.
Art. 6º Fica determinado o prazo até 31 de dezembro de 2022 para a apresentação dos resultados finais das atividades realizadas pela força-tarefa.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 5 de outubro de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 05/10/2022
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 10186/2022 de 29/12/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.