Texto vigenteEstadual · Goiás

Decreto nº 10.161/2022

Dispõe sobre normas para o encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil do exercício financeiro de 2022.

DECRETO Nº 10.161, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022

Dispõe sobre normas para o encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil do exercício financeiro de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base especialmente na Lei Complementar nº 133 , de 1º de novembro de 2017, e no Decreto nº 9.943 , de 8 de setembro de 2021, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202200004084898, DECRETA:

Art. 1º No exercício de 2022, as normas referentes ao encerramento do exercício previstas no Decreto nº 9.943 , 8 de setembro de 2021, serão aplicadas em conjunto com as disposições deste Decreto.

Art. 2º Ficam suspensas as contratações de novas despesas e aquelas contratadas cuja execução não foi iniciada.

§ 1º As notas de empenho emitidas para as despesas especificadas no caput deste artigo deverão ser anuladas pelas respectivas unidades orçamentárias até o dia 8 de novembro de 2022.

§ 2º Ficam suspensas as emissões de novas ordens de serviço ou de fornecimento de bens e materiais.

Art. 3º Ficam suspensas as emissões de novas Programações de Desembolso Financeiro - PDFs, inclusive para exercícios posteriores.

Parágrafo único. As PDFs cujos saldos se encontrarem com statuspendente e liberado a empenhar, bem como as parcelas ainda não empenhadas, deverão ser excluídas/reiniciadas pela Secretaria de Estado da Economia.

Art. 4º Até o dia 8 de novembro de 2022, os empenhos deverão ter seus saldos excedentes anulados pelas respectivas unidades orçamentárias, conforme projeção de gastos para o exercício

considerando a média das liquidações realizadas.

Art. 5º Excluem-se do disposto neste Decreto as despesas obrigatórias especialmente:

I - de pessoal e encargos sociais;

II - decorrentes de juros, amortização e de outros encargos da dívida pública, precatórios, pagamentos de sentenças judiciais e requisições de pequeno valor;

III - custeadas com recursos efetivamente recebidos de convênios, acordos, ajustes e as respectivas contrapartidas;

IV - custeadas com recursos de operações de crédito;

V - decorrentes de emendas individuais impositivas;

VI - relativas à formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP; e

VII - decorrentes de transferências da União com aplicação vinculada.

Art. 6º Os saldos de empenhos não liquidados até a data de 15 de dezembro de 2022 serão anulados para não permitir a inscrição em Restos a Pagar não Processados.

Art. 7º A Secretaria de Estado da Economia tomará, de forma centralizada, as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

§ 1º Transcorridos os prazos definidos no

§ 1º do art. 2º e no art. 4º, a Secretaria de Estado da Economia poderá anular os saldos de empenhos e os demais registros dos atos de gestão orçamentária e financeira descritos neles.

§ 2º Caso sejam identificadas situações que impossibilitem o atendimento ao disposto neste Decreto, o ordenador de despesa deverá encaminhar solicitação de excepcionalidade à Secretaria de Estado da Economia com as devidas motivações.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 1º de novembro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 01/11/2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 133/2017 de 01/11/2017

Decreto nº 9943/2021 de 08/09/2021