Decreto nº 10.169/2022
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
DECRETO Nº 10.169, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição estadual , no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista o Convênio ICMS nº 55/21, de 8 de abril de 2021, e o que consta do Processo nº 202200004010661, DECRETA:
Art. 1º O Anexo IX do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ...
...
VII - a saída de produto destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, observado o seguinte (Convênio ICM 12/75):
a) a isenção de que trata este inciso condiciona-se a que ocorram:
1. a confirmação do uso ou do consumo de bordo; e
2. o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado;
b) a disposição prevista na alínea `a` deste inciso se aplica aos fornecimentos efetuados nas condições nela indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, que poderá ser destinado ao consumo da tripulação ou dos passageiros, ao uso ou ao consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou à sua manutenção;
c) o estabelecimento remetente deve:
1. emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior;
2. registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB; e
3. indicar, no campo de dados adicionais, a expressão `Procedimento previsto no Convênio ICM 12/75`; e
d) considera-se não confirmada a operação de uso ou consumo de bordo nos termos previstos neste inciso a falta de registro do evento de averbação na NF-e de que trata o item 1 da alínea `c` após o prazo de sessenta dias a contar da sua emissão, sendo que, nesta hipótese, o estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido, à exigência de juros de mora e acréscimos legais, inclusive multa, nos termos previstos na legislação tributária;
..." (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso XXXI do art. 6º do Anexo IX do Decreto nº 4.852 , de 1997.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 22 de novembro de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O de 23/11/2022
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 4852/1997 de 29/12/1997