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Decreto nº 10.176/2022

Dispõe sobre a Política de Dados Abertos no âmbito do Poder Executivo do Estado de Goiás.

DECRETO Nº 10.176, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a Política de Dados Abertos no âmbito do Poder Executivo do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos incisos IV e XVIII, alínea "a", do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, nas Leis estaduais nº 18.025 , de 22 de maio de 2013, e nº 20.896 , de 5 de novembro de 2020, bem como nas Leis federais nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, e nº 12.965 , de 23 de abril de 2014, art. 24, incisos V e VI, também com base no Processo nº 202211867001145, DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política de Dados Abertos, a ser observada pelos órgãos e pelas entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Estado de Goiás, com os seguintes objetivos:

I - promover a publicação e a disponibilização dos dados contidos nas bases de dados dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional sob a forma de dados abertos;

II - aprimorar a cultura da transparência pública;

III - franquear aos cidadãos o acesso aberto aos dados produzidos ou acumulados pelo Poder Executivo estadual sem vedação expressa de acesso;

IV - facilitar o intercâmbio de dados entre os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta do Estado de Goiás e as demais esferas de governo;

V - fomentar o controle social e o desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à construção de um ambiente de gestão pública participativa e democrática, também à melhor oferta de serviços públicos para o cidadão;

VI - fomentar a pesquisa científica de base empírica sobre a gestão pública;

VII - promover o desenvolvimento tecnológico e a inovação nos setores público e privado, bem como fomentar novos negócios;

VIII - promover o compartilhamento de recursos de tecnologia da informação, de maneira a evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na disseminação de dados e informações;

IX - promover o ordenamento na geração, no armazenamento, no acesso e no compartilhamento de dados abertos para o uso do setor público e da sociedade;

X - definir e disciplinar os padrões e os aspectos técnicos referentes à disponibilização e à disseminação de dados abertos;

XI - promover a melhoria contínua da publicação de dados abertos;

XII - promover a participação social na construção de um sistema de utilização, reúso e agregação de valores dos dados públicos;

XIII - observar o respeito à privacidade dos dados pessoais e dos dados sensíveis;

XIV - observar a anonimização para os casos previstos em lei; e

XV - buscar a disponibilização dos dados em formato aberto, inclusive em formatos não proprietários.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por:

I - dado: sequência de símbolos ou valores, representados em qualquer meio, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial;

II - dado acessível ao público: qualquer dado gerado ou armazenado pela administração pública estadual que não esteja sob sigilo ou sob restrição, conforme a Lei nº 18.025 , de 22 de maio de 2013;

III - dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, seu livre consumo ou seu livre cruzamento, com o limite de que sejam creditadas a autoria e/ou a fonte;

IV - formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, bem como livre de patentes ou de qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização;

V - Plano de Dados Abertos: documento orientador para as ações de implementação e promoção de abertura de dados de cada órgão ou entidade da administração pública direta e indireta do Estado de Goiás, obedecidos os padrões mínimos de qualidade, de forma a facilitar o entendimento e a reutilização das informações;

VI - Portal de Dados Abertos: plataforma central de pesquisa e referência para o acesso aos dados públicos, seus metadados, suas informações, seus aplicativos e seus serviços relacionados;

VII - API (Application Programming Interface): ferramenta que disponibiliza dados de maneira padronizada para serem consumidos e utilizados por outros sistemas ou aplicações;

VIII - metadados: informações sobre a estrutura dos dados, bem como o significado de cada componente dessa estrutura, que também contêm:

a) identificação e contexto documental;

b) segurança - grau de sigilo, informações sobre criptografia, assinatura digital e outras marcas digitais; e

c) contexto tecnológico - formato de arquivo, tamanho de arquivo, dependências de hardware e software, tipos de mídias, algoritmos de compressão e localização física do documento;

IX - base de dados: lista dos dados disponíveis na organização com os metadados;

X - catálogos de dados: listas de bases de dados e metadados disponíveis para que o cidadão tenha informação e acesso aos dados publicados pelo órgão ou pela entidade, com a simplificação da busca, do entendimento e do consumo dos dados;

XI - processabilidade por máquina: modo de estruturação dos dados de forma a possibilitar o seu processamento automatizado;

XII - acesso não discriminatório: modo de disponibilização dos dados sem que seja necessário qualquer tipo de identificação, registro ou cadastro para acessá - los;

XIII - formatos não proprietários: modo de disponibilização dos dados em formato aberto sobre o qual não recaia nenhum tipo de licença para sua utilização; e

XIV - licença livre: modo de autorização de uso dos dados que permita o uso e sob a qual não incidam regulações de direitos autorais, marcas, patentes ou segredo industrial, exceto aqueles que exigem sigilo e respeito à privacidade.

Art. 3º A Política de Dados Abertos do Poder Executivo do Estado de Goiás será regida pelos seguintes princípios e diretrizes:

I - observância da publicidade das bases de dados como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - garantia de acesso irrestrito às bases de dados, as quais devem ser legíveis por máquina e estar disponíveis em formato aberto;

III - descrição das bases de dados, com informação suficiente para a compreensão de eventuais ressalvas quanto à sua qualidade e à sua integridade;

IV - permissão irrestrita de reúso das bases de dados publicadas em formato aberto;

V - completude e interoperabilidade das bases de dados, as quais devem ser disponibilizadas em sua forma primária, com o maior grau de granularidade possível, ou referenciar as bases primárias, quando forem disponibilizadas de forma agregada, ressalvados os casos em que a disponibilização em forma primária possa ser protegida pela Lei federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, ou pela Lei nº 18.025 , de 2013;

VI - atualização periódica, para garantir a perenidade dos dados, a padronização de estruturas de informação, o valor dos dados à sociedade e o atendimento às necessidades de seus usuários;

VII - designação clara de responsável pela publicação, pela atualização, pela evolução e pela manutenção de cada base de dados aberta, incluída a prestação de assistência quanto ao uso de dados;

VIII - divulgação das bases de dados de interesse público, independentemente de solicitações; e

IX - disponibilização dos dados de forma acessível, com segurança e autonomia, para que seja possível a utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 4º O acesso aos dados abertos de que trata este Decreto compreende, entre outros, o direito de obter:

I - orientação sobre os procedimentos para a abertura e o local onde estarão disponibilizados os dados ou os conjuntos de dados;

II - dados contidos em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por órgãos ou entidades públicas, recolhidos ou não a arquivos públicos;

III - dados primários, íntegros, autênticos e atualizados;

IV - dados em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, de modo a facilitar a análise das informações;

V - indicação de local e instruções que permitam a comunicação, por via pessoal, eletrônica ou telefônica, com o órgão ou a entidade pública que produza, colete ou custodie o dado; e

VI - garantia de mecanismos de acessibilidade aos dados para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.

CAPÍTULO II DA LIVRE UTILIZAÇÃO DE BASES DE DADOS

Art. 5º Os dados disponibilizados pelo Poder Executivo estadual e as informações de transparência ativa são de livre utilização pelos demais Poderes Públicos e pela sociedade.

§ 1º Fica autorizada a utilização gratuita das bases de dados e das informações disponibilizadas nos termos do inciso XIII do art. 7º da Lei federal nº 9.610 , de 19 de fevereiro de 1998, e cujo detentor de direitos autorais patrimoniais seja o Estado de Goiás, conforme o art. 29 da referida Lei.

§ 2º Na divulgação de dados protegidos por direitos autorais pertencentes a terceiros, fica o Poder Executivo do Estado de Goiás obrigado a indicar o seu detentor e as condições de utilização por ele autorizadas.

CAPÍTULO III DA GOVERNANÇA

Art. 6º A gestão da Política de Dados Abertos do Poder Executivo do Estado de Goiás será coordenada pela Controladoria-Geral do Estado de Goiás, com a participação de órgãos ou entidades da administração pública estadual direta ou indireta que serão responsáveis pela sua execução.

§ 1º A execução da Política de Dados Abertos será de responsabilidade dos órgãos e das entidades do Poder Executivo estadual.

§ 2º A coordenação técnica e a disponibilização da infraestrutura tecnológica do Portal de Dados Abertos será responsabilidade da Subsecretaria de Tecnologia da Informação - STI, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação - SEDI, que observará o alinhamento e a integração com o Sistema Estadual de Informações Cidadãs - SEIC, conforme a Lei nº 20.896 , de 5 de novembro de 2020, o Decreto nº 9.759 , de 30 de novembro de 2020, e o Decreto nº 9.919 , de 6 de agosto de 2021.

Art. 7º A implementação da Política de Dados Abertos do Poder Executivo do Estado de Goiás ocorrerá por meio da execução de Plano de Dados Abertos no âmbito de cada órgão ou entidade da administração pública estadual, direta, autárquica e fundacional, o qual deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes tópicos:

I - criação e manutenção de catálogos de dados;

II - mecanismos transparentes de priorização na abertura de bases de dados, os quais obedecerão os critérios estabelecidos pela Controladoria - Geral do Estado de Goiás e considerarão o potencial de utilização e reutilização dos dados tanto pela administração pública do Estado de Goiás quanto pela sociedade civil;

III - cronograma relacionado aos procedimentos de abertura das bases de dados, sua atualização e sua melhoria;

IV - especificação clara sobre os papéis e as responsabilidades das unidades do órgão ou da entidade da administração pública do Estado de Goiás relacionados com a publicação, a atualização, a evolução e a manutenção das bases de dados;

V - criação de processos para o engajamento de cidadãos, para facilitar e priorizar a abertura de dados, esclarecer dúvidas de interpretação na utilização e corrigir problemas nos dados já disponibilizados; e

VI - demais mecanismos para a promoção, o fomento e o uso eficiente e efetivo das bases de dados pela sociedade e pela administração pública estadual.

§ 1º A Controladoria-Geral do Estado de Goiás poderá estabelecer normas complementares relacionadas com a elaboração do Plano de Dados Abertos, bem como contribuir para o aperfeiçoamento da Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais quanto à publicação de bases de dados abertos nos termos deste Decreto.

§ 2º A autoridade de monitoramento designada nos termos do art. 69 da Lei nº 18.025 , de 2013, será responsável por, no âmbito dos respectivos órgão ou entidade, assegurar a publicação, a execução e a atualização do Plano de Dados Abertos, também exercer as seguintes atribuições:

I - orientar as unidades sobre o cumprimento das normas referentes a dados abertos;

II - assegurar o cumprimento das normas relativas à publicação de dados abertos, de forma eficiente e adequada, bem como a observância aos procedimentos e aos prazos previstos na Lei nº 18.025 , de 2013;

III - monitorar a implementação do Plano de Dados Abertos em seus respectivos órgão ou entidade; e

IV - encaminhar à Controladoria - Geral do Estado relatório anual sobre o cumprimento dos Planos de Dados Abertos, com recomendações sobre as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento da Política de Dados Abertos.

CAPÍTULO IV DA DISPONIBILIZAÇÃO DA BASE DE DADOS

Art. 8º Os dados abertos dos órgãos e das entidades da administração pública direta e indireta do Estado de Goiás serão disponibilizados em sítio eletrônico de forma centralizada para facilitar a sua localização, o seu acesso e a sua reutilização, de acordo com as diretrizes instituídas em conjunto pela Controladoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação - SEDI, em razão do alinhamento e da integração com o Sistema Estadual de Informações Cidadãs - SEIC, conforme Lei nº 20.896 , de 2020.

CAPÍTULO V DA SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE BASES DE DADOS

Art. 9º Às solicitações de abertura de bases de dados da administração pública estadual aplicam-se os prazos e os procedimentos previstos para o processamento de pedidos de acesso à informação, nos termos da Lei federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, da Lei nº 18.025 , de 2013, e do Decreto nº 7.904 , de 11 de junho de 2013.

Parágrafo único. A decisão negativa de acesso de pedido de abertura de base de dados governamentais fundamentada na demanda por custos adicionais desproporcionais e não previstos pelo órgão ou pela entidade da administração pública direta e indireta do Estado de Goiás deverá apresentar análise sobre a quantificação de tais custos e sobre a viabilidade da inclusão das bases de dados em edição futura do Plano de Dados Abertos.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Consideram-se automaticamente passíveis de abertura as bases de dados da administração pública direta e indireta do Estado de Goiás que não contenham informações protegidas nos termos dos arts. 4º, 17, 30, 34, 35, 56, 57 e 59 da Lei nº 18.025 , de 2013.

§ 1º Aplica-se o caput deste artigo às bases de dados que contenham informações protegidas, no que se refere à parcela de informações não alcançadas por essa proteção.

§ 2º Aplica-se o caput deste artigo aos dados agregados de bases que contenham informações protegidas, desde que tais agregações não sejam alcançadas por essa proteção.

Art. 11. Compete à Controladoria-Geral do Estado de Goiás monitorar a aplicação do disposto neste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 6 de dezembro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 07/12/2022

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO II

DA LIVRE UTILIZAÇÃO DE BASES DE DADOS

Art. 5

CAPÍTULO III

DA GOVERNANÇA

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO IV

DA DISPONIBILIZAÇÃO DA BASE DE DADOS

Art. 8

CAPÍTULO V

DA SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE BASES DE DADOS

Art. 9

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.