Texto vigenteEstadual · Goiás

Decreto nº 10.177/2022

Altera os Anexos V-B, VIII e XII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, e dá outras providências.

DECRETO Nº 10.177, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera os Anexos V-B, VIII e XII do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista os Convênios ICMS nº 192, de 29 de outubro de 2021, nº 1, de 27 de janeiro de 2022, nº 15, de 24 de março de 2022, nº 63 e nº 66, ambos de 28 de abril de 2022, nº 83, de 30 de junho de 2022, nº 108, de 1º de julho de 2022, nº 117, de 27 de julho de 2022, bem como nº 154 e nº 164, ambos de 23 de setembro de 2022, também com base no que consta do Processo nº 202200004083818, DECRETA:

Art. 1º O Anexo V-B do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º O Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852 , de 1997, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II deste Decreto.

Art. 3º O Anexo XII do Decreto nº 4.852 , de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 265. ...

...............

§ 4º Na hipótese prevista na alínea `b` do inciso II do

§ 2º deste artigo, deve ser observado o seguinte:

I - o valor correspondente ao ressarcimento deve ser deduzido do saldo constante do Registro 1200; e

II - se o imposto retido for insuficiente para comportar o ressarcimento do crédito extra - apuração, os produtores de B100 localizados em Goiás ficam autorizados a deduzir o saldo do ressarcimento, de maneira complementar, do:

a) ICMS Substituição Tributária devido ao Estado de Goiás por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, ainda que localizado em outra unidade federada; e

b) ICMS próprio devido pela refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, relativo a operações com Diesel A, na parte que exceder o montante previsto na alínea `a` deste inciso.

..." (NR)

Art. 4º Excepcionalmente, as informações de margem de valor agregado ou de preço médio ponderado ao consumidor final - PMPF serão aquelas constantes dos Atos COTEPE/PMPF nº 38, de 22 de outubro de 2021, nº 39, de 5 de novembro de 2021, nº 40, de 13 de dezembro de 2021, e nº 1, de 24 de fevereiro de 2022, nos seguintes períodos:

I - de 1º de novembro de 2021 a 30 de junho de 2022, para a Gasolina Automotiva Comum - GAC, a Gasolina Automotiva Premium, o Diesel S10, o Óleo Diesel, o GLP (P13) e o GLP;

II - de 1º de novembro de 2021 a 31 de julho de 2022, para os demais combustíveis previstos nos Atos COTEPE/PMPF nº 38, 39 e 40, referidos no caput deste artigo; e

III - de 1º de agosto a 31 de outubro de 2022, para as operações com QAV, EHC, GNV, GNI e óleo combustível, nos termos dos Atos COTEPE/PMPF referidos no caput deste artigo.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir de:

I - 29 de abril de 2022, quanto ao seu art. 3º;

II - 2 de maio de 2022, quanto:

a) aos Apêndices II, X, XI, XII e XIV, ao item 68.0 do Apêndice XVIII, ao Apêndice XXII, exceto em relação ao item 88.1, ao Apêndice XXV e à alínea `l` do Apêndice XXX, todos do Anexo V-B do Decreto nº 4.852 , de 1997; e

b) aos incisos VII, IX e XII do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852 , de 1997;

III - 1º de agosto de 2022, quanto:

a) ao item 88.1 do Apêndice XXII e ao Apêndice XXVI, ambos do Anexo V-B do Decreto nº 4.852 , de 1997; e

b) ao inciso IV do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852 , de 1997;

IV - 1º de setembro de 2022, quanto aos itens 24.0 e 24.5, ambos do Apêndice XVIII, 65.0 do Apêndice XXI, 19 e 23.1 da alínea "c" do Apêndice XXX, todos do Anexo V - B do Decreto nº 4.852 , de 1997;

V - 1º de novembro de 2022, quanto:

a) ao item 63.0 do Apêndice XXI e ao Apêndice XXIX, ambos do Anexo V-B do Decreto nº 4.852 , de 1997; e

b) ao item 33.0 do inciso XVII do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852 , de 1997; e

VI - 1º de janeiro de 2023, quanto aos itens 1.0 a 4.1 e 117.0 do Apêndice XVIII e a alínea "f" do Apêndice XXX, todos do Anexo V - B do Decreto nº 4.852 , de 1997.

Goiânia, 6 de dezembro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO I

"Apêndice II

AUTOPEÇAS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

.... .... .... ....

42.0 01.042.00 8421.32.00 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

.... .... .... ....

56.0 01.056.00 8517.14.10 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis

.... .... .... ....

63.0 01.063.00 8529.10 Antenas

.... .... .... ....

85.0 01.085.00 9401.20.00 9401.99.00 Assentos e partes de assentos

.... .... .... ....

90.0 01.090.00 3919.10 3919.90 8708.29.99 Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

.... .... .... ....

105.0 01.105.00 5703.29.00 Tapetes/carpetes - náilon

106.0 01.106.00 5703.39.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas

.... .... .... ....

...............

Apêndice X

LÂMPADAS, REATORES E `STARTER`

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

.... .... .... ....

5.0 09.005.00 8539.52.00 Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz)

Apêndice XI

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

.... .... .... ....

58.0 10.058.00 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

.... .... .... ....

Apêndice XII

MATERIAIS DE LIMPEZA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

1.0 11.001.00 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.50.00 3808.94.19 Água sanitária, branqueador e outros alvejantes

.... .... .... ....

4.0 11.004.00 3402.50.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

5.0 11.005.00 3402.50.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

6.0 11.006.00 3402.50.00 Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

.... .... .... ....

...............

Apêndice XIV

MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

.... .... .... ....

12.0 13.012.00 4015.12.00 4015.19.00 Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra

.... .... .... ....

...............

Apêndice XVIII

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

1.0 17.001.00 1704.90.10 1704.90.90 Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CESTs 17.005.00 e 17.008.00

1.1 17.001.01 1704.90.10 1704.90.90 Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CESTs 17.005.00 e 17.008.00

2.0 17.002.00 1806.31.10 1806.31.20 Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2.1 17.002.01 1806.31.10 1806.31.20 Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg

3.0 17.003.00 1806.32.10 1806.32.20 Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

4.0 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CESTs 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00

4.1 17.004.01 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CESTs 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00

.... .... .... ....

24.0 17.024.00 0406 Queijos, exceto os dos CESTs 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05

.... .... .... ....

24.5 17.024.05 0406.90 Queijo cremoso ("cream cheese")

.... .... .... ....

68.0 17.068.00 1510 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

.... .... .... ....

117.0 17.117.00 1806.20.00 Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg

...............

Apêndice XXI

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

.... .... .... ....

63.0 20.063.00 3923.30.90 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7013 Mamadeiras

.... .... .... ....

65.0 20.065.00 5601.21.10 Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal

Apêndice XXII

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

.... .... .... ....

53.0 21.053.00 8517.13.00 8517.14.3 Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, exceto os por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CESTs 21.053.01

53.1 21.053.01 8517.13.00 8517.14.31 Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, exceto os por satélite

54.0 21.054.00 8517.14 Outros telefones para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo e os classificados nos CESTs 21.053.00 e 21.053.01

55.0 21.055.00 8517.18.30 Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos

55.1 21.055.01 8517.18.90 Outros aparelhos telefônicos

.... .... .... ....

63.0 21.063.00 8523.52 Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00

64.0 21.064.00 8523.52 Cartões inteligentes ("sim cards")

65.0 21.065.00 8525.89.2 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo

.... .... .... ....

67.0 21.067.00 8528.49.90 8528.59.00 8528.69 Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

.... .... .... ....

68.0 21.068.00 8528.52.00 Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos

.... .... .... ....

81.0 21.081.00 8517.62.29 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

.... .... .... ....

84.0 21.084.00 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular

.... .... .... ....

86.0 21.086.00 8517.71.10 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

.... .... .... ....

88.0 21.088.00 8414.5 Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01

88.1 21.088.01 8414.59.10 Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm²

.... .... .... ....

107.0 21.107.00 8525.89.1 Câmeras de televisão

.... .... .... ....

117.0 21.117.00 8541.41.11 8541.41.21 8541.41.22 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"

.... .... .... ....

123.0 21.123.00 9405.1 9405.9 Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes

124.0 21.124.00 9405.2 9405.9 Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

125.0 21.125.00 9405.4 9405.9 Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes

.... .... .... ....

...............

Apêndice XXV

TINTAS E VERNIZES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

.... .... .... ....

2.0 24.002.00 2821 3204.17.00 3206 Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10

2.1 24.002.01 2821 3204.17.00 3206 Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10

.... .... .... ....

Apêndice XXVI

VEÍCULOS AUTOMOTORES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

.... .... .... ....

30.0 25.030.00 8704.41.00 Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

31.0 25.031.00 8704.51.00 Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

...............

Apêndice XXIX

VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

.... .... .... ....

33.0 20.033.00 3923.30.90 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7013 Mamadeiras

.... .... .... ....

Apêndice XXX

BEM E MERCADORIA NÃO SUJEITOS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, SE FABRICADOS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE

(Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/18)

...............

C - PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO Apêndice XVIII

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

.... .... .... ....

19 17.024.00 0406 Queijos, exceto os dos CESTs 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05

.... .... .... ....

23.1 17.024.05 0406.90 Queijo cremoso ("cream cheese")

.... .... .... ....

...............

F - CHOCOLATES CONSTANTES DO APÊNDICE XVIII

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

1 17.001.00 1704.90.10 1704.90.90 Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CESTs 17.005.00 e 17.008.00

1.1 17.001.01 1704.90.10 1704.90.90 Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CESTs 17.005.00 e 17.008.00

2 17.002.00 1806.31.10 1806.31.20 Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2.1 17.002.01 1806.31.10 1806.31.20 Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg

3 17.003.00 1806.32.10 1806.32.20 Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

4 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CESTs 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00

4.1 17.004.01 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CESTs 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00

.... .... .... ....

13 17.117.00 1806.20.00 Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg

...............

L - DETERGENTES CONSTANTES DO APÊNDICE XII

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

1 11.004.00 3402.50.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

2 11.005.00 3402.50.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

3 11.006.00 3402.50.00 Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

"(NR)

ANEXO II

"Apêndice II

...............

IV - VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO

(Convênios ICMS 199/17 e 200/17)

A) VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS 199/17

Item Descrição CEST NCM MVA

Interna 4% 7% 12%

.... .... .... .... .... .... .... ....

30.0 Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 (cinco) toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.030.00 8704.41.00 30 50,36 45,66 37,83

31.0 Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 (cinco) toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.031.00 8704.51.00 30 50,36 45,66 37,83

...............

VII - TINTA E VERNIZ

(Convênio ICMS 118/17)

Item Descrição CEST NCM MVA

Interna 4% 7% 12%

.... .... .... .... .... .... .... ....

2.0 Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 24.002.00 2821 3204.17.00 3206 35 56,14 51,27 43,14

2.1 Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 24.002.01 2821 3204.17.00 3206 35 56,14 51,27 43,14

.... .... .... .... .... .... .... ....

...............

IX - LÂMPADAS ELÉTRICA E ELETRÔNICA, REATOR E "STARTER"

(Protocolos ICM 17/85 e ICMS 26/01)

Item Descrição CEST NCM Interna 4% 7% 12%

.... .... .... .... .... .... .... ....

5.0 Lâmpadas de Led (Diodos Emissores de Luz) 09.005.00 8539.52.00 63,67 89,31 83,39 73,53

...............

XII - APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL

(Convênio ICMS 213/17)

Item Descrição CEST NCM MVA

Interna 4% 7% 12%

1.0 Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01 21.053.00 8517.13.00 8517.14.3 9 26,07 22,13 15,57

2.0 Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, excetos por satélite 21.053.01 8517.13.00 8517.14.31 9 26,07 22,13 15,57

3.0 Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 21.063.00 8523.52 9 26,07 22,13 15,57

4.0 Cartões inteligentes ("sim cards") 21.064.00 8523.52 9 26,07 22,13 15,57

...............

XVII - MARKETING DIRETO

(Convênio ICMS 45/99)

Item Descrição CEST NCM MVA

Interna 4% 7% 12%

.... .... .... .... .... .... .... ....

33.0 Mamadeiras 20.033.00 3923.30.90 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7013 50% 73,49% 68,07% 59,04%

.... .... .... .... .... .... .... ....

"(NR)

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 07/12/2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

ANEXO I

ANEXO II

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 10471/2024 de 20/05/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4852/1997 de 29/12/1997