Decreto nº 10.181/2022
Altera o Decreto nº 9.681, de 24 de junho de 2020, que regulamenta a Lei nº 20.763, de 30 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a convocação de militares da reserva remunerada para o serviço ativo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.
DECRETO Nº 10.181, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Decreto nº 9.681 , de 24 de junho de 2020, que regulamenta a Lei nº 20.763 , de 30 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a convocação de militares da reserva remunerada para o serviço ativo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, tendo em vista a alteração da Lei nº 20.763 , de 30 de janeiro de 2020, pela Lei nº 21.402 , de 17 de maio de 2022, e o que consta do Processo nº 202100006064398, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.681 , de 24 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...
...
II - ter duração por prazo determinado, não superior a 2 (dois) anos, admitidas prorrogações no interesse da administração por igual período, até o militar atingir as idades - limite dispostas no art. 6º da Lei nº 20.946 , de 30 de dezembro de 2020.
...
§ 3º O militar será convocado para o serviço ativo desde que não haja outro militar da ativa em condições de assumir a função, vedado o exercício de Comando e Subcomando, Direção e Chefia, salvo nos Colégios Estaduais da Polícia Militar e nas Escolas Estaduais Cívico-Militares de Goiás.
..." (NR)
"Art. 8º ...
...
§ 2º A convocação também seráadmitida para a atuação nos Colégios Estaduais da Polícia Militar e nas Escolas Estaduais Cívico-Militares, conforme o art. 21,
§ 1º, item 10, do Decreto federal nº 88.777 , de 30 de setembro de 1983, e as despesas referentes à indenização de convocação serãocusteadas pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.
..." (NR)
"Art. 9º ...
I - indenização de convocação mensal em percentuais que incidirão sobre o que perceberá na ativa, correspondente a:
a) 40% (quarenta por cento) para Praças e Tenentes;
...
§ 1º A indenização de convocação de que trata o inciso I deste artigo não será base de cálculo para nenhuma vantagem, não será incorporada aos proventos e não sofrerá incidência de contribuições do Sistema de Proteção Social dos Militares.
§ 2º Fica vedada a percepção pelo militar convocado, nos termos deste regulamento, de indenização pelo serviço extraordinário remunerado (AC4), ressalvados os casos excepcionais, nos termos do
§6ºdo art. 1º da Lei nº 20.763 , de 30 de janeiro de 2020." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 9 de dezembro de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 09/12/2022
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 9681/2020 de 24/06/2020