Decreto nº 10.204/2023
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
DECRETO Nº 10.204, DE 27 DE JANEIRO DE 2023
Altera o Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, em atenção à Lei nº 21.634 , de 17 de novembro de 2022, também ao que consta do Processo nº 202200004099735, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 401. ...
...
IV - destinado ao uso de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autista, assim considerados na forma definida para a isenção do ICMS, nos termos da alínea `d` do inciso XIV do art. 7º do Anexo IX do RCTE, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao valor estabelecido para a isenção integral do ICMS, limitado o benefício a 1 (um) veículo por proprietário, devedor fiduciário ou arrendatário;
...
§ 8º ...
I - somente perdura enquanto o veículo pertencer à pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autista;
II - é extensiva ao veículo destinado exclusivamente para uso de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autista, com autorização para que o veículo possa ser dirigido por outro condutor, quando o beneficiário da isenção não possa conduzir o veículo; e
III - aplica - se ao veículo cujo valor seja superior ao valor de que trata o inciso IV do caput deste artigo, desde que não ultrapasse o valor estabelecido para a isenção parcial do ICMS, hipótese em que o benefício deve ser aplicado sobre o valor estabelecido para a isenção integral do ICMS.
..." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mas seus efeitos retroagem a 18 de novembro de 2022.
Goiânia, 27 de janeiro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 27/01/2023
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 4852/1997 de 29/12/1997