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Decreto nº 10.208/2023

Regulamenta a Lei nº 20.352, de 29 de novembro de 2018, que disciplina o relacionamento da Universidade Estadual de Goiás com as fundações de apoio.

DECRETO Nº 10.208, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023

Regulamenta a Lei nº 20.352 , de 29 de novembro de 2018, que disciplina o relacionamento da Universidade Estadual de Goiás com as fundações de apoio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento na Lei nº 20.352 , de 29 de novembro de 2018, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202200020001166, DECRETA:

Art. 1º A caracterização de cada uma das fundações a que se refere o art. 1º da Lei nº 20.352 , de 29 de novembro de 2018, como fundação de apoio à Universidade Estadual de Goiás - UEG é condicionada, nos termos do inciso III e do parágrafo único do art. 7º da referida Lei, também da regulamentação estabelecida por este Decreto, ao prévio registro e credenciamento na Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação - SEDI, em ato que deve ser antecedido de parecer da comissão específica.

Parágrafo único. A fundac?a?o registrada e credenciada como fundac?a?o de apoio visa dar suporte a projetos de pesquisa, ensino e extensa?o e de desenvolvimento institucional, cienti?fico, tecnolo?gico e da inovação, que sejam do interesse da UEG e do Estado de Goiás.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - fundação de apoio: instituição constituída na forma de direito privado, sem fins lucrativos, responsável pelo apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, de projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico, de desenvolvimento e execução de políticas públicas, bem como realizar a gestão de ambientes promotores de inovação, conforme está disposto na Lei nº 20.352 , de 2018;

II - projetos de desenvolvimento institucional: programas, projetos, atividades e operac?o?es especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem a? melhoria das condic?o?es da Universidade Estadual de Goiás para o cumprimento eficiente e eficaz de sua missa?o, conforme está descrita no Plano de Desenvolvimento Institucional, vedada, em qualquer caso, a contratac?a?o de objetos gene?ricos, desvinculados de projetos especi?ficos; e

III - projetos de desenvolvimento e execução de políticas públicas: aqueles que têm os seus objetivos e resultados vinculados a programas, projetos, ações e atividades instituídos pelo Estado, para atender às necessidades da população e ao desenvolvimento de Goiás, bem como as metas estabelecidas pelo Estado nos seus instrumentos formais de planejamento.

Art. 3º A atuac?a?o da fundac?a?o de apoio em projetos de desenvolvimento institucional para a melhoria de infraestrutura devera? limitar-se a?s obras laboratoriais e à aquisic?a?o de materiais, equipamentos e outros insumos especificamente relacionados a?s atividades de inovac?a?o e pesquisa cienti?fica e tecnolo?gica.

§ 1º E? vedado o enquadramento das atividades elencadas no

§ 1º do art. 2º da Lei nº 20.352 , de 2018, no conceito de desenvolvimento institucional.

§ 2º A contratac?a?o de fundac?a?o registrada e credenciada como fundac?a?o de apoio pela UEG para a realizac?a?o de projetos de desenvolvimento institucional, com fundamento no inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, ou no inciso XV do art. 75 da Lei federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, devera? observar o disposto neste artigo.

§ 3º A UEG poderá firmar parcerias, nos termos da Lei federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, por prazo determinado, com fundações instituídas para apoiar atividades ou projetos institucionais nas áreas de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à sua execução.

CAPÍTULO I DO REGISTRO E DO CREDENCIAMENTO

Art. 4º Os pedidos de registro e de credenciamento de fundações de apoio, ou de sua renovac?a?o, sera?o protocolados na Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação - SEDI, que deverá encaminhá-los à comissão específica que se encarregará de analisar e operacionalizar o processo de registro, de credenciamento e de recredenciamento, em conformidade com os critérios estabelecidos neste Decreto, sem prejuízo das disposições previstas na Lei nº 20.352 , de 2018.

§ 1º A comissão específica prevista nocaput deste artigo sera? composta de maneira equitativa por 6 (seis) representantes, com 3 (três) deles indicados pelo Secretário da SEDI e 3 (três) indicados pelo Reitor da UEG, em portaria a ser editada pela própria UEG.

§ 2º Os pedidos de registro, de credenciamento e de recredenciamento protocolados na SEDI sera?o encaminhados à comissão específica de que trata este artigo, e ela podera? solicitar documentos, dilige?ncias e medidas necessa?rias a? instruc?a?o do processo e esclarecimento de situac?o?es.

§ 3º A Comissão específica deverá elaborar parecer técnico e submetê-lo à apreciação e à homologação do Secretário da SEDI, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 20.352 , de 2018.

§ 4º Após homologação, o Secretário da SEDI deverá retornar a documentação para a comissão específica, que providenciará a publicação do resultado nos sítios eletrônicos da UEG e da SEDI.

§ 5º O registro e o credenciamento da instituição como fundação de apoio serão válidos por 5 (cinco) anos, com a possibilidade de renovação periódica a cada 5 (cinco) anos.

§ 6º O pedido de registro e de credenciamento da fundação de apoio poderá ter aprovação condicionada à apresentação de documentos complementares necessários à instrução do processo.

Art. 5º O pedido de registro e de credenciamento previsto no art. 4º deste Decreto devera? ser instrui?do com os seguintes documentos:

I - estatuto social da fundac?a?o de apoio que comprove:

a) os objetivos correlacionados ao ensino, à ciência, à tecnologia e à inovação;

b) a finalidade na?o lucrativa; e

c) a não renumeração dos membros do conselho pelo exerci?cio de suas func?o?es;

II - atas dos o?rga?os da fundac?a?o de apoio que comprovem a composic?a?o dos o?rga?os dirigentes da entidade;

III - comprovante/certidão de:

a) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou à sede da fundação pertinente ao seu ramo de atividade;

c) regularidade com as fazendas públicas federal, estadual e municipal do domicílio ou da sede da fundação;

d) regularidade com a Fazenda do Estado de Goiás;

e) regularidade com a Seguridade Social e ao FGTS, pela demonstração do cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

f) regularidade com a Justiça do Trabalho;

g) cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição federal; e

h) certidões negativas por parte do Tribunal de Contas dos Municípios, se houver, e do Tribunal de Contas do Estado relativas ao domicílio ou à sede da fundação, também por parte do Tribunal de Contas da União;

IV - resolução do Conselho Universitário da UEG que manifeste a prévia concordância com o registro e o credenciamento da entidade como fundação de apoio; e

V - resolução do Conselho Universitário da UEG que discipline o relacionamento com fundações de apoio, especialmente quanto aos projetos desenvolvidos com sua colaboração.

Art. 6º O pedido de renovac?a?o do ato de registro e credenciamento devera? ser protocolado com a antecede?ncia mi?nima de 120 (cento e vinte) dias do final de sua validade.

§ 1º O pedido de renovac?a?o devera? ser instrui?do com as certido?es previstas no inciso III do art. 5º deste Decreto, devidamente atualizadas, acrescido dos seguintes documentos:

I - relato?rio anual de gesta?o da fundac?a?o de apoio, aprovado por seu o?rga?o deliberativo superior e ratificado pelo Conselho de Gestão - CsG da UEG, no prazo de 90 (noventa) dias de sua emissa?o;

II - avaliac?a?o de desempenho, aprovada pelo Conselho de Gestão - CsG da UEG, baseada em indicadores e para?metros objetivos que demonstrem os ganhos de eficie?ncia obtidos na gesta?o de projetos realizados com a colaborac?a?o das fundac?o?es de apoio; e

III - demonstrac?o?es conta?beis do u?ltimo exerci?cio fiscal que atestem sua regularidade financeira e patrimonial, acompanhadas de parecer de auditoria independente.

§ 2º O pedido de renovac?a?o devera? ser acompanhado dos documentos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 5º deste Decreto somente nos casos de alterac?a?o.

§ 3º O indeferimento do pedido de renovac?a?o do registro e do credenciamento ou a expirac?a?o da validade do certificado da fundac?a?o de apoio precedida por pedido de renovac?a?o protocolado fora do prazo previsto no caput deste artigo impedem a realizac?a?o de novos projetos com a UEG, ate? a obtenc?a?o de novo registro e credenciamento.

§ 4º O registro e o credenciamento de fundac?a?o de apoio cujo pedido de renovac?a?o tenha sido protocolado no prazo previsto no caput deste artigo terão sua validade prorrogada ate? a publicac?a?o da decisa?o final, caso o referido pedido na?o tenha sido julgado ate? o seu vencimento.

CAPÍTULO II DOS PROJETOS

Art. 7º O relacionamento entre a Universidade Estadual de Goiás e a fundac?a?o de apoio, especialmente quanto aos projetos de desenvolvimento institucional e de desenvolvimento e execução de políticas públicas, deve estar disciplinado em norma pro?pria, aprovada pelo Conselho Universitário - CsU da UEG, observado o disposto na Lei nº 20.352 , de 2018, e neste Decreto.

§ 1º Os projetos desenvolvidos com a participac?a?o das fundac?o?es de apoio devem ser baseados em plano de trabalho, nos moldes do art. 57 da Lei 17.928 , de 27 de dezembro de 2012.

§ 2º Os contratos ou as parcerias devem ser obrigatoriamente aprovados(as) pelo Conselho Universitário - CsU da UEG, segundo normativa específica, e devem conter:

I - a clara descric?a?o do projeto de ensino, pesquisa e extensa?o ou de desenvolvimento institucional, cienti?fico e tecnolo?gico a ser realizado;

II - a descrição sucinta dos objetivos, das ações, do público - alvo, dos resultados esperados e das entregas previstas do projeto;

III - a estimativa do montante e da fonte dos recursos envolvidos e a adequada definic?a?o da repartic?a?o de receitas e despesas oriundas dos projetos envolvidos; e

IV - a descrição sucinta das obrigac?o?es e das responsabilidades de cada uma das partes.

§ 3º Os projetos devem ser obrigatoriamente aprovados pela respectiva Câmara Setorial, conforme a natureza do projeto, segundo as mesmas regras e critérios aplicáveis aos projetos institucionais da instituição.

§ 4º Os projetos devem ser realizados por, no mi?nimo, dois terc?os de pessoas vinculadas a? UEG, como docentes, servidores te?cnico-administrativos, estudantes regulares, pesquisadores e bolsistas com vi?nculo formal a programas de ensino, pesquisa, extensão e de desenvolvimento institucional da UEG.

§ 5º Em casos devidamente justificados e aprovados pelo Conselho Universitário - CsU da UEG, podera?o ser realizados projetos com a colaborac?a?o das fundac?o?es de apoio em que a participac?a?o de pessoas vinculadas a? UEG seja em proporc?a?o inferior a? prevista no

§ 4º deste artigo.

§ 6º Para o ca?lculo da proporc?a?o referida no

§ 4º deste artigo, na?o se incluem os participantes externos vinculados à fundação contratada.

§ 7º Em todos os projetos deve ser incentivada a participac?a?o dos discentes da UEG.

§ 8º A participac?a?o de discentes em projetos institucionais de prestac?a?o de servic?os, quando essa prestac?a?o for admitida como modalidade de extensa?o, nos termos da normatizac?a?o pro?pria da UEG, devera? observar a Lei federal nº 11.788 , de 25 de setembro de 2008.

§ 9º A participac?a?o de docentes e de servidores te?cnico-administrativos nos projetos de que trata o

§ 1º deste artigo deve atender à legislac?a?o e às normativas internas vigentes para o corpo docente e os servidores te?cnico-administrativos da UEG, ale?m das disposic?o?es especi?ficas previstas neste Decreto.

§ 10 No a?mbito dos projetos de que trata o

§ 1º deste artigo, a UEG deverá normatizar e fiscalizar a composic?a?o das equipes dos projetos, observadas as disposições da Lei estadual nº 13.145 , de 5 de setembro de 1997.

§ 11 E? vedada a realizac?a?o de projetos baseados em prestac?a?o de servic?o de durac?a?o indeterminada ou a realização de projetos que assim se configurem devido à na?o fixac?a?o de prazo de finalizac?a?o ou devido à sua reapresentac?a?o reiterada.

§ 12 Deverá haver incorporac?a?o, a? conta de recursos pro?prios da UEG e das demais instituições em caso de projetos em conjunto com demais entes e órgãos públicos, de parcela dos ganhos econo?micos decorrentes dos projetos de que trata o

§ 1º deste artigo, observada a legislac?a?o orc?amenta?ria.

CAPÍTULO III DAS BOLSAS

Art. 8º Os projetos realizados nos termos do

§ 1º do art. 7º deste Decreto podera?o promover a concessa?o de bolsas de ensino, pesquisa, extensão e de desenvolvimento institucional pelas fundac?o?es de apoio, conforme está disciplinado na Lei nº 20.352 , de 2018, resguardadas as previsões da Lei nº 21.615 , de 7 de novembro de 2022, da Lei nº 17.934 , de 27 de dezembro de 2012, e das demais legislações aplicáveis.

§ 1º A UEG deve, por meio de resolução do Conselho Universitário - CsU, disciplinar as hipo?teses de concessa?o de bolsas e os referenciais de valores, mediante a fixação de crite?rios objetivos e procedimentos de autorizac?a?o para a participac?a?o remunerada de servidores em projetos de ensino, pesquisa ou extensa?o, em conformidade com a legislac?a?o aplica?vel.

§ 2º Para a fixac?a?o dos valores das bolsas, devera?o ser levados em considerac?a?o crite?rios de proporcionalidade com relac?a?o a? remunerac?a?o regular de seu beneficia?rio e, sempre que for possi?vel, os valores de bolsas correspondentes concedidas por age?ncias oficiais de fomento.

§ 3º Na ause?ncia de bolsa correspondente das age?ncias oficiais de fomento sera? fixado valor compati?vel com a formac?a?o do beneficia?rio e a natureza do projeto.

§ 4º O limite ma?ximo da soma da remunerac?a?o, retribuic?o?es e bolsas percebidas pelo servidor, em qualquer hipo?tese, na?o podera? exceder o maior valor recebido pelo funcionalismo pu?blico estadual, nos termos do inciso XII do art. 92 da Constituic?a?o do Estado de Goiás.

§ 5º A UEG podera? fixar na normatizac?a?o pro?pria limite inferior ao referido no

§ 4º deste artigo.

CAPÍTULO IV DOS CONTRATOS E DOS CONVE?NIOS

Art. 9º As relac?o?es entre a fundac?a?o de apoio e a UEG para a realizac?a?o dos projetos institucionais de que trata o

§ 1º do art. 7º devem ser formalizadas por contratos, conve?nios, acordos ou ajustes individualizados, com objetos especi?ficos e prazos determinados, aprovados pelo Conselho Universitário - CsU da UEG, conforme o

§ 1º do art. 1º da Lei nº 20.352 , de 2018.

Parágrafo único. E? vedado o uso de instrumentos de contratos, conve?nios, acordos e ajustes ou respectivos aditivos com objeto gene?rico.

Art. 10. Os instrumentos contratuais ou de colaborac?a?o celebrados nos termos do art. 8º deste Decreto serão firmados conforme a legislação vigente após a submissão para a análise da legalidade por parte da Procuradoria Setorial da UEG.

§ 1º O patrimo?nio, tangi?vel ou intangi?vel, da UEG utilizado na execução dos projetos realizados nos termos do

§ 1º do art. 7º deste Decreto, inclusive laborato?rios e salas de aula, recursos humanos, materiais de apoio e de escrito?rio, nome e imagem da instituic?a?o, redes de tecnologia de informac?a?o, conhecimento e documentac?a?o acade?micos gerados, deve ser considerado como recurso pu?blico na contabilizac?a?o da contribuic?a?o de cada uma das partes na execuc?a?o do contrato ou do conve?nio.

§ 2º O uso de bens e servic?os pro?prios da UEG deve ser adequadamente contabilizado para a execuc?a?o de projetos com a participac?a?o da fundac?a?o de apoio e esta? condicionado ao estabelecimento de rotinas de justa retribuic?a?o e ressarcimento pela fundac?a?o de apoio, nos termos do art. 17 da Lei nº 20.352 , de 2018.

§ 3º Os contratos, os conve?nios, os acordos ou os ajustes com objeto relacionado a? inovac?a?o, à pesquisa tecnolo?gica e à transfere?ncia de tecnologia devem prever mecanismos para promover a retribuic?a?o dos resultados gerados pela UEG, especialmente em termos de propriedade intelectual eroyalties, para proteger o patrimo?nio pu?blico de apropriac?a?o privada.

§ 4º A percepc?a?o dos resultados gerados em decorre?ncia dos contratos referidos no

§ 3º deste artigo devera? ser disciplinada nos instrumentos respectivos e na?o se limitará necessariamente, no que tange a propriedade intelectual eroyalties, ao prazo fixado para os projetos.

Art. 11. E? vedada a subcontratac?a?o total do objeto dos contratos ou dos conve?nios celebrados pela UEG com as fundac?o?es de apoio com base no disposto na Lei nº 20.352 , de 2018, e neste Decreto, bem como a subcontratac?a?o parcial que delegue a terceiros a execuc?a?o do nu?cleo do objeto contratado.

Parágrafo único. Fica vedada a sub-rogação dos contratos.

Art. 12. A UEG deve incorporar aos contratos, aos conve?nios, aos acordos ou aos ajustes firmados com base na Lei nº 20.352 , de 2018, a previsa?o de prestac?a?o de contas por parte das fundac?o?es de apoio.

§ 1º A prestac?a?o de contas devera? abranger os aspectos conta?beis e de legalidade, efetividade e economicidade de cada projeto, e caberá a? UEG zelar pelo acompanhamento em tempo real da execuc?a?o fi?sico-financeira da situac?a?o de cada projeto e respeitar a segregac?a?o de func?o?es e responsabilidades entre a fundac?a?o de apoio e a própria UEG.

§ 2º A prestac?a?o de contas devera? ser instrui?da com os demonstrativos de receitas e despesas, as co?pia dos documentos fiscais da fundac?a?o de apoio, a relac?a?o de pagamentos com a discriminação, no caso de pagamentos de recursos humanos, das respectivas cargas hora?rias de seus beneficia?rios, as co?pias de guias de recolhimentos e as atas de licitac?a?o, quando for o caso, também o atestado de regularidade do credenciamento emitido pela comissão específica prevista no art. 1º deste Decreto.

§ 3º A UEG devera? designar comissão interna para elaborar o relato?rio final de avaliac?a?o com base nos documentos referidos no

§ 2º deste artigo e nas demais informac?o?es relevantes sobre o projeto, com a emissão do atestado de regularidade das despesas realizadas pela fundac?a?o de apoio, o atendimento dos resultados esperados no plano de trabalho e a relac?a?o de bens adquiridos em seu a?mbito.

CAPÍTULO V DO ACOMPANHAMENTO E DO CONTROLE

Art. 13. Na execuc?a?o de contratos, conve?nios, acordos ou ajustes firmados nos termos da Lei nº 20.352 , de 2018, e deste Decreto, com a aplicac?a?o de recursos pu?blicos, as fundac?o?es de apoio se submeterão ao controle finali?stico e de gesta?o do Conselho de Gestão - CsG da UEG.

§ 1º Na execuc?a?o do controle finali?stico e de gesta?o de que trata ocaput deste artigo, o Conselho de Gestão - CsG da UEG devera? designar servidores para:

I - fiscalizar a concessa?o de bolsas no a?mbito dos projetos para evitar a concessa?o de bolsas a servidores quando já houver o pagamento a pessoas fi?sicas ou juri?dicas paraprestac?a?o de servic?oscom a mesma finalidade;

II - implantar sistema?tica de gesta?o, de controle e de fiscalizac?a?o de conve?nios, contratos, acordos ou ajustes, para individualizar o gerenciamento dos recursos envolvidos em cada um deles;

III - estabelecer rotinas de recolhimento mensal a? conta u?nica do projeto dos recursos devidos a?s fundac?o?es de apoio, quando ocorrer a disponibilidade desses recursos pelos agentes financiadores do projeto;

IV - observar a segregac?a?o de func?o?es e responsabilidades na gesta?o dos contratos e na prestac?a?o de contas para evitar que a propositura, a homologac?a?o, a assinatura, a coordenac?a?o e a fiscalizac?a?o do projeto se concentrem em um u?nico servidor, em especial o seu coordenador;

V - tornar pu?blicas as informac?o?es sobre a relac?a?o da UEG com a fundac?a?o de apoio, com a apresentação de regras e condic?o?es, bem como a sistema?tica de aprovac?a?o de projetos, ale?m dos dados sobre os projetos em andamento, como valores das remunerac?o?es pagas e seus beneficia?rios; e

VI - elaborar relato?rio final de avaliac?a?o com base nos documentos referidos no art. 12 deste Decreto e nas demais informac?o?es relevantes sobre o projeto, com a emissão de atestado de regularidade das despesas realizadas pela fundac?a?o de apoio, o atendimento dos resultados esperados no plano de trabalho e a relac?a?o de bens adquiridos em seu a?mbito.

§ 2º O relatório final de avaliação de que trata o inciso VI do

§ 1º deste artigo deverá ser encaminhado à SEDI para a homologação.

Art. 14. A execuc?a?o de contratos, conve?nios ou ajustes que envolvam a aplicac?a?o de recursos pu?blicos com as fundac?o?es de apoio se sujeita a? fiscalizac?a?o do CsG da UEG, da SEDI, do Tribunal de Contas do Estado de Goiás e dos demais órgãos de controle e fiscalização.

Parágrafo único. Devem ser objeto de registro centralizado e de ampla publicidade pela UEG os dados relativos aos projetos, inclusive a sua fundamentac?a?o normativa, sistema?tica de elaborac?a?o, acompanhamento de metas e avaliac?a?o, planos de trabalho e dados relativos a? selec?a?o para concessa?o de bolsas, com abrangência de seus resultados e valores, ale?m das informac?o?es previstas no inciso V do

§ 1º do art. 13 deste Decreto.

Art. 15. A UEG deve zelar pela na?o ocorre?ncia das seguintes pra?ticas nas relac?o?es estabelecidas com as fundac?o?es de apoio:

I - utilizac?a?o de contrato ou de conve?nio para a arrecadac?a?o de receitas ou a execuc?a?o de despesas desvinculadas de seu objeto;

II - utilizac?a?o de fundos de apoio institucional da fundac?a?o de apoio ou mecanismos similares para a execuc?a?o direta de projetos;

III - concessa?o de bolsas de ensino para o cumprimento de atividades regulares de magiste?rio de graduac?a?o e po?s - graduac?a?o na UEG;

IV - concessa?o de bolsas a servidores para a retribuic?a?o pelo desempenho de func?o?es comissionadas;

V - concessa?o de bolsas a servidores pela participac?a?o nos conselhos das fundac?o?es de apoio; e

VI - a cumulatividade do pagamento da Gratificac?a?o por Encargo de Curso e Concurso, de que trata o art. 127 da Lei nº 20.756 , de 28 de janeiro de 2020.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicac?a?o.

Goiânia, 2 de fevereiro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 02/02/2023

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO I

DO REGISTRO E DO CREDENCIAMENTO

Art. 4

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO II

DOS PROJETOS

Art. 7

CAPÍTULO III

DAS BOLSAS

Art. 8

CAPÍTULO IV

DOS CONTRATOS E DOS CONVE?NIOS

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

CAPÍTULO V

DO ACOMPANHAMENTO E DO CONTROLE

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 20352/2018 de 29/11/2018

Lei Ordinária nº 20756/2020 de 28/01/2020