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Decreto nº 10.213/2023

Aprova o Regulamento da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA.

DECRETO Nº 10.213, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023

Aprova o Regulamento da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, conforme o art. 57 da Lei nº 20.491 , de 25 de junho de 2019, e tendo em vista o que consta do Processo nº 202200005001539, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA.

Art. 2º Ficam revogados o Decreto nº 9.882 , de 8 de junho de 2021, e o regulamento por ele aprovado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 7 de fevereiro de 2023, 135º da República.

Ronaldo Caiado

Governador do Estado

REGULAMENTO DA AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRA

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º A Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA, entidade da administração indireta do Poder Executivo do Estado de Goiás, é uma entidade autárquica estadual, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, jurisdicionada à Secretaria-Geral da Governadoria - SGG.

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO

Art. 2º Compete à GOINFRA, conforme a Lei nº 20.491 , de 25 de junho de 2019:

I - promover e executar a política estadual de transporte e obras públicas, com a realização de obras civis e de infraestrutura;

II - administrar os aeródromos e as vias públicas sob sua jurisdição ou sua responsabilidade, inclusive quanto à permissão ou à concessão de uso das faixas de domínio e dos sítios aeroportuários;

III - planejar e executar a cobrança de pedágio, bem como de outras taxas de utilização e contribuições de melhoria a elas referentes; e

IV - no que se refere às vias públicas sob sua administração:

a) a execução e a fiscalização de trânsito, a autuação, a aplicação de penalidades e outras medidas administrativas cabíveis, com a notificação dos infratores e a arrecadação das multas que aplicar;

b) a fiscalização, a autuação, a aplicação de penalidades e outras medidas administrativas cabíveis, em caso de infração por excesso de peso, dimensão e lotação de veículos, com a notificação dos infratores e a arrecadação das multas que aplicar; e

c) a identificação das necessidades e a determinação das diretrizes operacionais, estruturais e administrativas a serem estabelecidas e observadas nos aeroportos e nos aeródromos do Estado de Goiás, bem como a respectiva captação de recursos.

Parágrafo único. Todas as gerências integrantes da Procuradoria Setorial da GOINFRA serão privativamente ocupadas por Procuradores do Estado, nos termos do art. 132 da Constituição federal .

TÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º As unidades administrativas das estruturas básica e complementar da GOINFRA subordinam-se ao Gabinete do Presidente da seguinte forma:

I - Chefia de Gabinete;

II - Assessoria da Presidência;

III - Assessoria Estratégica da Presidência;

IV - Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos;

V - Assessoria de Controle Interno;

VI - Assessoria de Assuntos Ambientais;

VII - Comunicação Setorial;

VIII - Procuradoria Setorial:

a) Gerência de Processos Administrativos;

b) Gerência de Processos Judiciais Estratégicos; e

c) Gerência de Contencioso Cível;

IX - Gerência da Secretaria - Geral;

X - Gerência de Processos Externos e Estratégicos;

XI - Gerência de Correição;

XII - Gerência de Governança Estratégica;

XIII - Gerência de Comissão da Defesa Prévia;

XIV - Diretoria de Gestão Integrada:

a) Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;

b) Gerência de Tecnologia;

c) Gerência de Apoio Administrativo e Logístico;

d) Gerência de Transportes;

e) Gerência de Patrimônio; e

f) Gerência de Licitação;

XV - Diretoria Financeira:

a) Gerência de Execução Financeira;

b) Gerência de Inspeção Financeira;

c) Gerência de Execução Orçamentária;

d) Gerência de Arrecadação; e

e) Assessoria Contábil;

XVI - Diretoria de Planejamento:

a) Gerência de Planejamento;

b) Gerência de Controle de Programas Especiais;

c) Gerência de Custos e Orçamentos de Obras;

d) Gerência de Custos e Orçamentos de Obras Civis;

e) Gerência da Rede Física; e

f) Gerência de Controle e Qualidade Tecnológica;

XVII - Diretoria de Manutenção:

a) Gerência de Manutenção Viária;

b) Gerência de Medição de Manutenção;

c) Gerência de Segurança Rodoviária;

d) Gerência de Melhoramentos Rodoviários e Urbanos;

e) Gerência de Monitoramento de Faixa de Domínio;

f) Gerência de Aeródromos; e

g) Gerência de Administração e Fiscalização;

XVIII - Diretoria de Obras Rodoviárias:

a) Gerência de Obras Rodoviárias e Pavimentação Urbana;

b) Gerência de Medição de Obras Rodoviárias;

c) Gerência de Projetos de Obras Rodoviárias;

d) Gerência de Projetos e Artes Especiais; e

e) Gerência de Monitoramento de Contratos e Informações; e

XIX - Diretoria de Obras Civis:

a) Gerência de Obras Civis;

b) Gerência de Medição de Obras Civis; e

c) Gerência de Projetos de Obras Civis.

TÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DA PRESIDÊNCIA

Art. 4º Compete à Presidência:

I - fixar a orientação geral dos seus trabalhos e dos seus negócios em consonância com os planos de ação do Governo do Estado;

II - aprovar as propostas de planos, programas, projetos e orçamentos a serem encaminhados ao Governo do Estado, bem como supervisionar as correspondentes execuções;

III - fixar diretrizes e aprovar o planejamento estratégico da GOINFRA;

IV - fixar diretrizes para a elaboração de planejamentos de curto, médio e longo prazos da GOINFRA;

V - aprovar a proposta de instituição e/ou alteração do plano de cargos e remuneração dos servidores da GOINFRA;

VI - designar, dispensar e promover pessoal;

VII - apreciar e aprovar projetos e ações que resultem em aumento de despesa da autarquia;

VIII - aprovar propostas de aquisição ou alienação de bens imóveis apresentadas pela entidade;

IX - efetuar os pagamentos do órgão no Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira - SIOFINet;

X - ordenar despesas;

XI - exercer o papel de representante legal da GOINFRA, administrativa e judicialmente, para negociar, firmar compromissos, transigir e representar a agência em juízo por meio de sua Procuradoria Setorial;

XII - editar portarias e outros atos para disciplinar o funcionamento interno da agência e as competências de suas atividades administrativas, nos seus diversos setores, diretorias e gerências;

XIII - firmar termos de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos legais com pessoas físicas ou jurídicas de instituições públicas ou privadas relacionadas com os interesses da agência;

XIV - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e regulamentares, a legislação pertinente às autarquias públicas e as determinações do Poder Executivo estadual, relativamente à fiscalização institucional; e

XV - realizar competências correlatas designadas pelo Governador do Estado de Goiás.

TÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES INTEGRANTES DO GABINETE DO PRESIDENTE

CAPÍTULO I

DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 5º Compete à Chefia de Gabinete:

I - assistir o Presidente no desempenho de suas atribuições e em compromissos oficiais;

II - promover e articular os contatos sociais e políticos do Presidente;

III - atender as pessoas que procuram o Gabinete do Presidente da GOINFRA, orientá - las, prestar - lhes as informações necessárias e encaminhá - las, quando for o caso, ao titular;

IV - conferir o encaminhamento necessário aos processos e aos assuntos determinados pelo Presidente;

V - auxiliar o Presidente na análise, no encaminhamento e nas soluções de assuntos políticos e administrativos de interesse da autarquia;

VI - emitir parecer nos assuntos que lhe forem atribuídos pelo Presidente;

VII - desenvolver a articulação das unidades administrativas básicas da agência para obter fluxo contínuo de informações e, com isso, facilitar a coordenação e o processo de tomada de decisões;

VIII - fomentar a integração entre as unidades da autarquia;

IX - fomentar o alinhamento das diretorias setoriais com os objetivos definidos no planejamento estratégico para o atendimento das finalidades institucionais;

X - coordenar a instauração e o julgamento do processo de responsabilização de que trata o art. 8º da Lei nº 18.672 , de 13 de novembro de 2014;

XI - zelar pela aplicação da Lei federal nº 12.527 (Lei de Acesso à Informação), de 18 de novembro de 2011, bem como da Lei estadual nº 18.025 , de 22 de maio de 2013, na qualidade de autoridade de monitoramento da autarquia; e

XII - desempenhar outras competências decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

CAPÍTULO II

DA ASSESSORIA DA PRESIDÊNCIA

Art. 6º Compete à Assessoria da Presidência:

I - prestar assistência à Presidência em suas demandas;

II - acompanhar o andamento dos projetos e dos programas da GOINFRA;

III - acompanhar as demandas dos municípios relativas à autarquia;

IV - acompanhar as demandas com o Governo Federal;

V - acompanhar as demandas dos parlamentares municipais, estaduais e federais; e

VI - desempenhar outras competências decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

CAPÍTULO III

DA ASSESSORIA ESTRATÉGICA DA PRESIDÊNCIA

Art. 7º Compete à Assessoria Estratégica da Presidência:

I - analisar a viabilidade das propostas ou dos planos de trabalho encaminhados pelas demais diretorias da GOINFRA para a captação de recursos;

II - acompanhar a gestão administrativa dos convênios e dos programas prioritários celebrados pela GOINFRA;

III - coordenar a prestação de informações das áreas pertinentes da agência aos auditores externos e aos agentes financiadores dos instrumentos federais em execução pela GOINFRA;

IV - acompanhar os relatórios gerenciais emitidos pela Diretoria de Planejamento para as entidades financiadoras e de outra natureza;

V - coordenar as ações que visem alcançar os objetivos e as metas previstos nos acordos de convênios e programas prioritários;

VI - promover a articulação com órgãos, municípios e unidades concedentes de financiamentos e convênios; e

VII - desempenhar outras competências decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

CAPÍTULO IV

DA ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS

Art. 8º Compete à Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos:

I - representar a agência em eventos e solenidades, quando isso for solicitado pela Presidência;

II - auxiliar e assessorar o Presidente na execução de atividades consideradas estratégicas para o desenvolvimento das atividades da agência;

III - acompanhar o cumprimento das metas e dos objetivos estratégicos da agência;

IV - monitorar os processos da agência;

V - acompanhar o andamento das demandas da Presidência nas diretorias;

VI - manter interlocução com a Assessoria do Gabinete do Governador;

VII - coordenar a agenda do Presidente da GOINFRA;

VIII - organizar eventos externos; e

IX - desempenhar outras competências decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

CAPÍTULO V

DA ASSESSORIA DE CONTROLE INTERNO

Art. 9º Compete à Assessoria de Controle Interno:

I - assessorar o Presidente, sob a orientação da Controladoria - Geral do Estado, na implantação do Programa de Compliance Público do Estado de Goiás;

II - auxiliar a autarquia na interlocução com os órgãos de controles interno e externo em assuntos relacionados à atividade de controle;

III - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria - Geral do Estado - CGE e das deliberações do Tribunal de Contas do Estado - TCE;

IV - assistir o Presidente no pronunciamento a respeito das contas anuais;

V - apoiar as ações de capacitação e os eventos nas áreas relacionadas ao Programa de Compliance Público do Estado de Goiás;

VI - atender demandas encaminhadas pela CGE à Assessoria de Controle Interno; e

VII - desempenhar outras competências que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.

Parágrafo único. A orientação técnica, as metodologias e outras ferramentas necessárias ao cumprimento das atribuições serão dadas pelo órgão central do sistema de controle interno.

CAPÍTULO VI

DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS AMBIENTAIS

Art. 10. Compete à Assessoria de Assuntos Ambientais:

I - analisar e emitir considerações sobre assuntos relacionados às questões ambientais que lhe forem submetidos;

II - analisar, em consonância com a legislação vigente, processos administrativos ambientais cujos temas se relacionarem com as atribuições das diretorias e das gerências da GOINFRA;

III - assegurar o funcionamento eficiente e harmônico da gestão socioambiental na GOINFRA;

IV - promover a articulação para a elaboração e a integração de propostas de regulamentação das questões relativas ao meio ambiente no âmbito da GOINFRA, conforme o interesse da autarquia;

V - articular com entidades públicas governamentais, entidades sindicais e entidades empresariais para equacionar os impactos ambientais e sociais dos empreendimentos;

VI - articular com os órgãos do Governo Federal e do Governo do Estado para proposições de acordos ou convênios relativos a questões socioambientais associadas a empreendimentos setoriais;

VII - representar a GOINFRA e promover a unidade de atuação de seus representantes em órgãos colegiados relacionados ao setor do meio ambiente;

VIII - oferecer e articular apoio e suporte técnicos necessários às ações do meio ambiente no âmbito da GOINFRA;

IX - propor, elaborar e acompanhar a implementação de programas e projetos ambientais que propiciem a racionalização do uso de recursos ambientais no âmbito da GOINFRA;

X - formular normas e planos destinados a orientar a ação da GOINFRA no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e a manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos nas legislações ambientais vigentes;

XI - coordenar, supervisionar, elaborar e/ou contratar estudos, consultorias e projetos de licenciamento, outorga, autorização, conservação, preservação e recuperação ambiental para obras civis, rodoviárias, ferroviárias, aquaviárias e aeroportuárias;

XII - propor soluções que possibilitem a compatibilização do desenvolvimento econômico - social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

XIII - promover o licenciamento, a outorga, o registro e a autorização ambiental de empreendimentos e atividades da GOINFRA; e

XIV - desempenhar outras competências decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

CAPÍTULO VII

DA COMUNICAÇÃO SETORIAL

Art. 11. Compete à Comunicação Setorial:

I - seguir, disseminar e fiscalizar interna e externamente as diretrizes de comunicação, identidade visual e padronização estabelecidas pelo Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Comunicação;

II - assistir o titular da autarquia e os seus demais integrantes no relacionamento com os veículos de comunicação;

III - propor pautas, matérias e reportagens aos veículos de comunicação, como os impressos e os audiovisuais (rádio, televisão e similares), além dos canais de mídias digitais, relacionados com as atividades, as programações, os lançamentos, as inovações, as inaugurações e as realizações da agência;

IV - propor e organizar coletivas de imprensa, declarações, comunicados, entrevistas e pronunciamentos nos veículos de comunicação e nos canais de mídias digitais;

V - criar e manter canais de comunicação interna e externa dinâmicos e efetivos;

VI - produzir, com a criação de uma rotina de circulação na mídia, inclusive digital, informativos periódicos que abordem os temas de relevância e utilidade pública, bem como promovam a divulgação das ações de endomarketing desenvolvidas na agência;

VII - facilitar a interação e a articulação internas em busca de comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da autarquia;

VIII - elaborar, avaliar e validar material visual de suporte às atividades internas e externas da GOINFRA, com obediência às diretrizes, aos manuais de aplicação de marca e às apresentações oferecidos pela Secretaria de Estado de Comunicação, como apresentações, materiais gráficos, também sinalização interna e externa, além de buscar, nos casos conflituosos, suporte na Secretaria de Estado de Comunicação;

IX - elaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgações interna e externa, bem como acompanhar a posição da mídia quanto ao campo de atuação da agência, por meio de clippings e respostas à imprensa, com a busca de orientações na Secretaria de Estado de Comunicação, sempre que isso se fizer necessário;

X - administrar as informações no sítio da internet, nas mídias digitais e nas redes sociais da autarquia para colocar à disposição da sociedade informações atualizadas e pertinentes ao campo funcional e à atuação da GOINFRA, dentro dos padrões de qualidade, confiabilidade, segurança, integridade e identidade visual do Governo do Estado, fornecidos pela Secretaria de Estado de Comunicação;

XI - gerir estratégia de branding alinhada ao posicionamento, ao propósito e aos valores da marca;

XII - comunicar previamente à Secretaria de Estado de Comunicação as operações e as ações de grande proporção e repercussão da autarquia, para que possam atuar em conjunto e encontrar a melhor estratégia de comunicação;

XIII - aproximar a sociedade da GOINFRA ao dar - lhe espaço nas redes sociais da autarquia, com gravações de vídeos, depoimentos e outras formas de interação e participação; e

XIV - desempenhar outras competências decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

CAPÍTULO VIII

DA PROCURADORIA SETORIAL

Art. 12. Compete à Procuradoria Setorial:

I - emitir manifestação prévia e incidental em licitações, contratações diretas, parcerias diversas, convênios e quaisquer outros ajustes em que a GOINFRA seja parte, interveniente ou interessada;

II - representar a autarquia em juízo, ativa e passivamente, com a elaboração de ações, defesas, manifestações e recursos pertinentes, inclusive informações e/ou contestações em mandados de segurança e/ou habeas data impetrados contra agentes públicos vinculados;

III - orientar o cumprimento de decisões de tutela provisória ou exauriente quando, intimado pessoalmente, o agente público encarregado de fazê - lo for integrante da estrutura da entidade à qual a Procuradoria Setorial estiver ligada;

IV - realizar a consultoria jurídica sobre matéria já consolidada no âmbito da Procuradoria - Geral do Estado;

V - realizar a consultoria jurídica delegada pelo Procurador - Geral do Estado relativa às demandas da unidade administrativa a que se vincula;

VI - adotar, em coordenação com as Procuradorias Especializadas, as medidas necessárias à otimização da representação judicial do Estado em assuntos de interesse da GOINFRA;

VII - coordenar as atividades voltadas à realização de cálculos de ações trabalhistas e afins; e

VIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por ato do Procurador - Geral do Estado.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, com mais de uma autoridade coatora, integrante de órgãos ou entidades diversas, a resposta deverá ser elaborada pela Procuradoria Setorial que tiver maior pertinência temática com a questão de mérito.

§ 2º O Procurador-Geral do Estado poderá restringir a atribuição prevista no inciso II do caput deste artigo a determinadas matérias, conforme as peculiaridades de cada órgão setorial e o volume de trabalho.

§ 3º Em relação à atribuição prevista no inciso IV do caput deste artigo, a Procuradoria Setorial poderá resolver consultas de baixa complexidade da GOINFRA, a critério do Procurador-Chefe.

§ 4º A juízo do Procurador-Geral do Estado, a Procuradoria Setorial poderá prestar auxílio temporário à Procuradoria Setorial de outro órgão ou entidade, seja nas atividades de consultoria jurídica, seja nas atividades de representação judicial, sem prejuízo das atividades na unidade administrativa a que se vincula.

§ 5º Compete ao Procurador-Geral do Estado expedir normas complementares ao disposto neste artigo, consideradas as peculiaridades de cada entidade e a necessidade de equacionar acúmulos excepcionais de serviço.

§ 6º A Gerência de Processos Administrativos, a Gerência de Processos Judiciais Estratégicos e a Gerência de Contencioso Cível, integrantes da Procuradoria Setorial da GOINFRA, serão privativamente ocupadas por Procuradores do Estado.

§ 7º Além das competências constantes do caput deste artigo, compete à Procuradoria Setorial da GOINFRA exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica:

I - da Gerência de Processos Administrativos;

II - da Gerência de Processos Judiciais Estratégicos; e

III - da Gerência de Contencioso Cível.

§ 8º A organização da estrutura da Procuradoria Setorial, com as divisões de matérias e competências das gerências e suas respectivas rotinas administrativas, se dará por meio de atos normativos editados pela chefia da setorial.

§ 9º As competências das gerências integrantes da Procuradoria Setorial não excluem a competência da chefia da unidade, que inclui todo o rol previsto no art. 12 deste Regulamento.

Seção I

Da Gerência de Processos Administrativos

Art. 13. Compete à Gerência de Processos Administrativos:

I - emitir parecer em processos sobre matéria jurídica de interesse da GOINFRA, de acordo com orientação firmada pela Procuradoria - Geral do Estado;

II - elaborar atos normativos relativos a matéria de interesse da GOINFRA;

III - elaborar anteprojetos de leis e minutas de decretos, regulamentos e outros atos normativos, quando eles forem solicitados;

IV - opinar, quando for consultada, sobre a organização do serviço público, de acordo com as orientações firmadas pela Procuradoria - Geral do Estado;

V - apreciar os processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito da GOINFRA, com a emissão de parecer quanto a sua legalidade;

VI - realizar estudos jurídicos e emitir relatórios, mediante solicitação do Presidente da GOINFRA, a respeito de assuntos relacionados à sua área de atuação;

VII - apoiar as representações da agência e fornecer orientações e subsídios técnico - jurídicos nas matérias que lhe são relativas;

VIII - realizar consultoria jurídica em matéria de ajustes/contratos e licitações em que a GOINFRA seja parte, interveniente ou interessada;

IX - realizar a consultoria jurídica sobre matérias não especificadas neste artigo, desde que não se trate de questão referente a processo judicial em curso; e

X - executar outras competências que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.

Seção II

Da Gerência de Processos Judiciais Estratégicos

Art. 14. Compete à Gerência de Processos Judiciais Estratégicos:

I - atuar na representação da GOINFRA em juízo e promover sua defesa nas ações consideradas estratégicas, sobretudo as discriminadas nos atos normativos referidos no art. 12,

§ 8º, deste Regulamento;

II - elaborar, nos casos em que a contestação não for suficiente, as informações a serem prestadas pelo Presidente em mandados de segurança;

III - emitir parecer sobre matérias relacionadas com processos judiciais conduzidos pela unidade; e

IV - executar outras competências que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.

Seção III

Da Gerência de Contencioso Cível

Art. 15. Compete à Gerência de Contencioso Cível:

I - atuar na representação da GOINFRA em juízo e promover sua defesa nas ações consideradas não estratégicas, conforme a definição nos atos normativos referidos no art. 12,

§ 8º, deste Regulamento;

II - atuar essencialmente em demandas de baixo valor e baixa complexidade, bem como nas ações de massa;

III - emitir parecer sobre matérias relacionadas com processos judiciais conduzidos pela unidade; e

IV - executar outras competências que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.

CAPÍTULO IX

DA GERÊNCIA DA SECRETARIA-GERAL

Art. 16. Compete à Gerência da Secretaria-Geral:

I - supervisionar a tramitação e a expedição de documentos para o controle do fluxo documental da GOINFRA;

II - analisar a competência interna dos processos endereçados ao Presidente e remetê - los às unidades administrativas correspondentes;

III - elaborar os atos normativos e as correspondências oficiais do Gabinete do Presidente;

IV - comunicar decisões e instruções da alta direção a todas as unidades da GOINFRA e aos demais interessados;

V - anexar os documentos recebidos pelo Gabinete do Presidente ao processo eletrônico correspondente;

VI - prestar, quando houver solicitação, informações aos públicos interno e externo quanto ao andamento de processos diversos e viabilizar o acesso à informação, nos termos da legislação de regência;

VII - responder a convites e correspondências endereçados ao Presidente da GOINFRA, bem como enviar cumprimentos específicos;

VIII - gerir a concessão de acesso externo para a consulta a processos públicos do Sistema Eletrônico de Informações - SEI de origem da agência;

IX - formular minutas de convênio, termo de permissão de uso, termo de cessão de uso, termo de doação e termo de cooperação técnica, em conformidade com a previsão e os requisitos legais, também realizar a publicação dos instrumentos após a coleta de assinaturas;

X - promover a divulgação, no sítio oficial, dos atos normativos internos de natureza pública de interesse da GOINFRA ou de interesse coletivo ou geral; e

XI - executar outras competências que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.

CAPÍTULO X

DA GERÊNCIA DE PROCESSOS EXTERNOS E ESTRATÉGICOS

Art. 17. Compete à Gerência de Processos Externos e Estratégicos:

I - receber e cadastrar os processos encaminhados à GOINFRA com prazo definido para resposta oriundos do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, do Ministério Público do Estado de Goiás, da Controladoria - Geral do Estado de Goiás e de outros órgãos de controle;

II - cadastrar os processos classificados como estratégicos pela Secretaria - Geral e pela Presidência;

III - prestar, quando houver solicitação, informações aos órgãos citados no inciso I deste artigo quanto ao andamento de processos referentes a controle externo e viabilizar o acesso aos autos;

IV - analisar e distribuir os processos de acordo com a competência correspondente às informações e às providências solicitadas;

V - solicitar respostas aos departamentos da GOINFRA, para o cumprimento de prazo estipulado pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, pelo Ministério Público do Estado de Goiás, pela Controladoria - Geral do Estado e por outros órgãos de controle;

VI - receber as respostas apresentadas pelas áreas técnicas e agrupá - las em ofício único, com respeito à ordem das indagações feitas pelos órgãos de controle;

VII - controlar os prazos de resposta dos processos encaminhados à GOINFRA pelo Ministério Público do Estado de Goiás, pelo Tribunal de Contas de Goiás, pela Controladoria - Geral do Estado de Goiás, por outros órgãos de controle e pelos órgãos definidos como estratégicos pela Secretaria - Geral e pela Presidência;

VIII - comunicar aos departamentos responsáveis as decisões emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás;

IX - remeter as citações emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás aos servidores citados; e

X - executar outras competências que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.

CAPÍTULO XI

DA GERÊNCIA DE CORREIÇÃO

Art. 18. Compete à Gerência de Correição:

I - elaborar portarias relacionadas aos procedimentos administrativos correcionais levados ao conhecimento da gerência, para a aprovação da Presidência;

II - acompanhar as apurações de eventuais transgressões disciplinares praticadas na agência, a serem desenvolvidas por sindicância ou processo administrativo disciplinar;

III - acompanhar as apurações de eventual prática de atos lesivos à administração pública estadual e/ou de infrações à legislação de licitações e contratos administrativos, a serem desenvolvidas por procedimento preliminar investigatório, nos casos necessários, e processo administrativo de responsabilização de pessoas jurídicas e/ou físicas;

IV - acompanhar o desenvolvimento da fase interna das tomadas de contas especiais instauradas no âmbito da GOINFRA;

V - adotar as medidas correcionais cabíveis referentes às denúncias recepcionadas nesta agência concernentes à prática de supostas irregularidades por parte de servidores, empresas contratadas, fornecedores, prestadores de serviço, concessionários e permissionários;

VI - propor medidas para a resolução consensual de conflitos;

VII - atender e cumprir as requisições, as recomendações e as orientações técnicas dos órgãos de controle e fiscalização;

VIII - fomentar nas respectivas comissões o registro cadastral no sistema informatizado de controle de processos correcionais imediatamente após a instauração de processo dessa natureza, bem como manter atualizadas as informações de acordo com o andamento processual;

IX - participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do Sistema de Correição do Poder Executivo do Estado de Goiás - SISCOR/GO, para o aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns;

X - prestar informações à CGE para o pleno exercício da atividade de correição;

XI - realizar o controle de processos correcionais da unidade e observar o cumprimento dos prazos legais para a conclusão de cada processo de apuração ou responsabilização;

XII - propor medidas à CGE para o aperfeiçoamento e a eficiência da atividade correcional, bem como do sistema informatizado;

XIII - encaminhar aos órgãos superiores e central dados consolidados e sistematizados relativos aos resultados dos procedimentos correcionais e à aplicação das sanções respectivas, quando houver a impossibilidade de realizar o registro cadastral no sistema informatizado de controle de processos correcionais; e

XIV - executar outras competências que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.

CAPÍTULO XII

DA GERÊNCIA DE GOVERNANÇA ESTRATÉGICA

Art. 19. Compete à Gerência de Governança Estratégica:

I - promover a governança corporativa, gerir os processos e os projetos organizacionais, com foco na inovação e na simplificação da gestão institucional, bem como medir o desempenho organizacional;

II - formular propostas, projetos, ações, atualizações e recomendações de conformidade, para assegurar as condições de cumprimento das leis e de outras normas internas e externas;

III - coordenar a elaboração e a manutenção do Regulamento da GOINFRA, em consonância com as diretrizes da unidade central responsável da Secretaria de Estado da Administração - SEAD;

IV - implementar métodos de governança para a gestão de riscos corporativos com os proprietários dos riscos, de acordo com o Programa de Compliance Público do Estado de Goiás;

V - monitorar e auxiliar na implantação do Programa de Compliance Público do Estado de Goiás e seus resultados;

VI - coordenar as atividades de elaboração e manutenção da Carta de Serviços, em parceria com as unidades administrativas afins, em consonância com as diretrizes da unidade central responsável da SEAD;

VII - auxiliar na elaboração do planejamento estratégico e monitorar a sua implementação;

VIII - propor a reformulação, a edição ou a revogação de atos normativos relacionados aos procedimentos internos vigentes;

IX - promover o acompanhamento das atividades de adequação das estruturas organizacional e funcional da GOINFRA;

X - monitorar as atividades desenvolvidas na Ouvidoria da agência;

XI - administrar e acompanhar as atividades de elaboração e controle de formulários para a padronização e a racionalização desses documentos;

XII - elaborar e submeter à aprovação da Presidência a programação de auditorias e/ou inspeções administrativas de conformidade de processos no âmbito da agência;

XIII - elaborar relatórios de estatísticas das inspeções e das auditorias internas;

XIV - receber as manifestações relacionadas ao Programa de Compliance Público e seus eixos dos cidadãos via os canais da Ouvidoria e/ou da Comissão de Ética, em conformidade com as normas estabelecidas pela CGE; e

XV - executar outras competências que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.

CAPÍTULO XIII

DA GERÊNCIA DE COMISSÃO DA DEFESA PRÉVIA

Art. 20. Compete à Gerência de Comissão da Defesa Prévia:

I - receber, autuar, analisar, apreciar e julgar as defesas prévias apresentadas pelos infratores autuados contra as acusações de inobservância das normas do Código de Trânsito Brasileiro, do Conselho Nacional de Trânsito e do Conselho Estadual de Trânsito de Goiás no tráfego das rodovias e das estradas do Estado de Goiás, e a inobservância pode:

a) constar de auto de infração lavrado por agente credenciado do órgão executivo rodoviário no Estado; ou

b) ter sido registrada por equipamento fotoeletrônico redutor de velocidade;

II - coordenar diligências para obter das unidades administrativas da GOINFRA, informações e esclarecimentos necessários à instrução de processos administrativos de autuações por infrações de trânsito rodoviário, especialmente para a análise e a deliberação sobre as questões técnicas e de mérito;

III - acompanhar e detectar a existência de problemas apresentados em autuações e procedimentos administrativos, além de comunicar à GOINFRA para sanar e coibir a sua repetição;

IV - requisitar a realização de perícias, sempre que elas forem necessárias à elucidação de ocorrências delituosas nas rodovias e nas estradas do Estado de Goiás;

V - receber, instruir e encaminhar à Junta Administrativa de Recurso de Infração os processos relativos a recursos contra a aplicação de penalidades de trânsito;

VI - fornecer provas documentais para a instrução e a análise dos procedimentos de defesa prévia a ela dirigidos;

VII - solicitar aos órgãos e às entidades executivos rodoviários de trânsito documentos, informações e esclarecimentos de questões abordadas em defesas prévias apresentadas e em apreciação;

VIII - gerenciar o apoio administrativo de pessoal, instrução e outros requisitos administrativos de processos das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações; e

IX - executar outras competências que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.

Parágrafo único. A Comissão da Defesa Prévia possui regimento interno próprio.

TÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES EXECUTIVAS

CAPÍTULO I

DA DIRETORIA DE GESTÃO INTEGRADA

Art. 21. Compete à Diretoria de Gestão Integrada:

I - promover a gestão integrada, a transformação e a melhoria contínua dos processos e dos projetos da área, com foco na inovação e na simplificação da gestão institucional, em consonância com as diretivas da Governança Estratégica e de acordo com as diretrizes da unidade central da SEAD;

II - coordenar a elaboração e a implementação do planejamento estratégico da agência;

III - planejar, coordenar e controlar as atividades de gestão e desenvolvimento de pessoas, patrimônio, transportes, tecnologia da informação, licitação, administração, zeladoria e segurança;

IV - disponibilizar a infraestrutura necessária à implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da GOINFRA;

V - garantir os recursos materiais e os serviços necessários ao perfeito funcionamento da agência;

VI - definir e coordenar a execução da política de gestão de pessoas da GOINFRA, em consonância com a unidade central de gestão e controle de pessoal do Poder Executivo estadual;

VII - definir e coordenar a distribuição da frota de veículos da GOINFRA;

VIII - coordenar a implementação e o desenvolvimento das atividades relacionadas com a automação e a informatização dos processos e dos sistemas de trabalho;

IX - estabelecer diretrizes de gestão de tecnologia na GOINFRA, em sintonia com o órgão gestor estadual e a Lei federal nº 13.709 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), de 14 de agosto de 2018;

X - designar os fiscais e os gestores de contratos e ajustes sob sua gestão;

XI - demandar e compilar os bens de infraestrutura;

XII - expedir atestado de capacidade técnica de contratos sob sua gestão;

XIII - expedir ordens de serviço de contratos sob sua gestão;

XIV - expedir notificações extrajudiciais para assegurar o cumprimento de regras legais e contratuais de contratos sob sua gestão; e

XV - desempenhar outras competências decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

Parágrafo único. Além das competências constantes do caput deste artigo, compete à Diretoria de Gestão Integrada exercer as funções de organização, coordenação e supervisão das seguintes unidades:

I - Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;

II - Gerência de Tecnologia;

III - Gerência de Apoio Administrativo e Logístico;

IV - Gerência de Transportes;

V - Gerência de Patrimônio; e

VI - Gerência de Licitação.

Seção I

Da Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

Art. 22. Compete à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas:

I - implementar a política de gestão e desenvolvimento de pessoas na GOINFRA, em consonância com a unidade central de gestão e controle de pessoal do Poder Executivo estadual;

II - esboçar e gerenciar a celebração de convênios, contratos e outros instrumentos relacionados com a área de gestão e desenvolvimento de pessoas;

III - atender, com a prestação de informações e orientações, às demandas dos públicos interno e externo;

IV - fazer cumprir as normas e as diretrizes estabelecidas pela Presidência e pela Diretoria de Gestão Integrada referentes à organização de pessoal e a atividades correlatas;

V - promover a alocação e a realocação de servidores e demais colaboradores nas unidades administrativas, mediante a análise de suas competências e a identificação das necessidades dos respectivos processos de trabalho;

VI - registrar e manter atualizados os dados cadastrais, funcionais e financeiros dos servidores e demais colaboradores em exercício na GOINFRA em dossiê funcional individualizado e em sistemas informatizados, bem como a respectiva documentação comprobatória;

VII - efetuar o registro e o controle de frequência, férias, licenças e afastamentos de servidores;

VIII - elaborar a folha de pagamento dos servidores, conforme os critérios e os parâmetros estabelecidos pela unidade central especializada do Poder Executivo;

IX - proceder à orientação e à aplicação da legislação de pessoal referente a direitos, vantagens, responsabilidades, deveres e ações disciplinares;

X - fornecer informações funcionais e/ou financeiras diversas em atendimento às solicitações de servidores, ex - servidores e, quando for o caso, seus dependentes;

XI - executar os procedimentos de concessão e controle de férias regulamentares dos servidores e de recesso dos estagiários;

XII - manter sistematicamente contato com o órgão de competência para compatibilizar as ações e os procedimentos relativos a pessoal;

XIII - controlar os contratos relativos a estágios e acompanhar a atuação de menores aprendizes, em conformidade com as diretrizes e as políticas pertinentes estabelecidas para o Estado;

XIV - fornecer à unidade competente os elementos necessários para o cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas aos servidores;

XV - recepcionar, orientar e acompanhar os futuros colaboradores internos quanto às atividades a serem executadas;

XVI - realizar o levantamento de necessidades técnico - profissionais para planejar e executar as ações de capacitação e desenvolvimento de competências dos servidores e dos demais colaboradores em exercício na GOINFRA, integrados estrategicamente aos processos da agência;

XVII - aplicar na forma da lei os procedimentos de avaliação de desempenho e do estágio probatório dos servidores em exercício na autarquia;

XVIII - promover permanentemente atividades voltadas à valorização e à integração dos servidores em exercício na GOINFRA, bem como a execução de programas e ações de qualidade de vida no trabalho;

XIX - executar políticas, diretrizes e programas de saúde dos servidores, também higiene e segurança do trabalho, em consonância com a unidade central de gestão e controle de pessoal do Poder Executivo estadual;

XX - elaborar e implementar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional em consonância com a unidade central de gestão e controle de pessoal do Poder Executivo estadual;

XXI - manter a Comissão de Prevenção de Acidentes, bem como realizar a Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho;

XXII - elaborar laudos técnicos periciais, pareceres técnicos e o Perfil Profissiográfico Previdenciário;

XXIII - sugerir e manter atualizadas as atribuições e as normas de procedimentos vigentes relativos à unidade; e

XXIV - executar outras competências que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.

Seção II

Da Gerência de Tecnologia

Art. 23. Compete à Gerência de Tecnologia:

I - cumprir as normas e atender às diretrizes de tecnologia da informação, bem como gerenciar a política de processamento de informações da GOINFRA, em consonância com a unidade central de tecnologia da informação do Poder Executivo estadual;

II - coordenar o desenvolvimento, a implantação, a operacionalização e a manutenção dos sistemas de informação e sítios eletrônicos na GOINFRA;

III - estabelecer mecanismos de segurança capazes de garantir a integridade das informações e dos sistemas sob a responsabilidade da GOINFRA;

IV - auxiliar tecnicamente as unidades administrativas da GOINFRA nas avaliações necessárias aos processos de aquisição, desenvolvimento e/ou distribuição de produtos de informática;

V - apoiar, de forma consultiva, as unidades administrativas da GOINFRA, quanto a implantações e instalações de licenças de softwares e de equipamentos de tecnologia, após o processo de aquisição pelas unidades administrativas da agência;

VI - prestar suporte, avaliar necessidades, propor alternativas e implementar as soluções para atender às necessidades dos usuários internos da GOINFRA;

VII - implementar políticas e diretrizes de tecnologia da informação para o redesenho, a racionalização e a otimização de processos, além do desenvolvimento de novos sistemas e do aumento da eficiência operacional na GOINFRA, em sintonia com o órgão gestor estadual;

VIII - gerenciar os serviços de correio eletrônico e acessos à internet na GOINFRA;

IX - supervisionar as atividades de consultores, bem como a execução dos serviços de informática por seus prestadores e por fornecedores de softwares e materiais de informática;

X - implantar, atualizar e gerenciar o Sistema Gerenciador de Banco de Dados da GOINFRA;

XI - coordenar a assistência aos administradores dos sistemas integrados da GOINFRA;

XII - coordenar ações para integrar a GOINFRA com outras instituições, por meio de tecnologia da comunicação de dados;

XIII - implantar, atualizar e ampliar o cabeamento e os elementos ativos que compõem a rede de dados da agência;

XIV - promover as atividades de suporte técnico a equipamentos, rede de dados e sistemas;

XV - apoiar as ações de capacitação no que se refere à tecnologia da informação e à informática;

XVI - coordenar e/ou executar a inspeção periódica dos equipamentos e dos programas instalados nas unidades administrativas da GOINFRA;

XVII - realizar a manutenção dos equipamentos de informática, com a solicitação e o acompanhamento dos consertos necessários;

XVIII - elaborar e manter atualizado o cadastro dos equipamentos de informática da GOINFRA;

XIX - gerenciar a instalação da rede de computadores da GOINFRA e mantê - la;

XX - gerir e fiscalizar os contratos de bens e serviços de tecnologia da informação com as empresas terceirizadas prestadoras de serviços de informática da Gerência de Tecnologia da GOINFRA;

XXI - desenvolver softwares capazes de oferecer aos cidadãos serviços on - line para que possam contar com atendimento de qualidade, eficiente e eficaz;

XXII - fomentar e manter a Política de Segurança da Informação da GOINFRA; e

XXIII - executar outras competências que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.

Seção III

Da Gerência de Apoio Administrativo e Logístico

Art. 24. Compete à Gerência de Apoio Administrativo e Logístico:

I - gerenciar e implementar as atividades de apoio administrativo e de logística para a manutenção das instalações físicas da sede;

II - promover a gestão dos serviços gerais da GOINFRA;

III - supervisionar a prestação de serviços das atividades de limpeza e conservação, vigilância e segurança da GOINFRA;

IV - gerenciar os contratos de fornecimento de materiais e prestação de serviços essenciais ao funcionamento da sede da GOINFRA, exceto serviços relacionados a tecnologia e telefonia;

V - prestar orientações aos usuários externos quanto ao credenciamento no Sistema Eletrônico de Informações - SEI para assinaturas de instrumentos e outros;

VI - coordenar a instrução dos processos de aquisição de materiais e serviços relativos à Diretoria de Gestão Integrada, para facilitar a avaliação e a tomada de decisão;

VII - coordenar e supervisionar o serviço de arquivamento físico de processos e documentação provenientes das unidades da GOINFRA; e

VIII - executar outras competências que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.

Seção IV

Da Gerência de Transportes

Art. 25. Compete à Gerência de Transportes:

I - coordenar as atividades de distribuição e controle da frota de veículos da GOINFRA;

II - registrar, atualizar e manter os dados dos veículos das frotas própria e locada, inclusive sua lotação;

III - administrar o uso de veículos pelos servidores por meio da emissão de Ordens de Tráfego;

IV - realizar vistoria, periodicamente, para verificar a manutenção, o zelo, a limpeza, a plotagem e as demais situações relativas à frota, para garantir sua conservação;

V - proceder ao atendimento à legalidade e ao licenciamento de veículos e respectivos seguros obrigatórios, assim como a verificação e o controle de infrações de trânsito;

VI - fiscalizar o cumprimento das normas e dos regulamentos estabelecidos quanto à utilização e ao passeio dos veículos por parte dos motoristas, em atendimento às normas da Gerência de Suprimentos e Frotas da SEAD;

VII - coordenar as atividades de manutenções preventiva e corretiva dos veículos leves e dos pesados;

VIII - gerir os contratos de manutenção e locação de veículos e de prestação dos serviços de gerenciamento eletrônico e controle de abastecimento de combustíveis;

IX - gerir com o Comando de Policiamento Rodoviário - CPR, da Polícia Militar do Estado de Goiás, os contratos de locação de veículos automotivos para atender às necessidades do CPR;

X - gerir os contratos de serviços de gerenciamento eletrônico e controle de abastecimento de combustíveis para o atendimento ao CPR; e

XI - executar outras competências que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.

Seção V

Da Gerência de Patrimônio

Art. 26. Compete à Gerência de Patrimônio:

I - organizar e gerenciar o registro, o armazenamento, a guarda, a distribuição e a movimentação dos bens patrimoniais móveis (novos e usados) e imóveis, com a observância das diretrizes e das orientações normativas do órgão central de gestão dos patrimônios móvel e imóvel do Estado;

II - estabelecer normas e rotinas para as atividades de inventário, periodicamente, por amostragem e, anualmente, de todas as unidades da agência, com a observância das diretrizes e das orientações normativas do órgão central de gestão dos patrimônios móvel e imóvel do Estado;

III - acompanhar, juntamente, com o gestor e fiscal do contrato o recebimento de bens móveis adquiridos pela GOINFRA, por meio dos processos licitatórios;

IV - administrar o Sistema de Patrimônio Mobiliário e Imobiliário - SPMI e o Sistema de Gestão de Materiais - SIGMATE de materiais de consumo; e

V - executar outras competências que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.

Seção VI

Da Gerência de Licitação

Art. 27. Compete à Gerência de Licitação:

I - coordenar e desenvolver os procedimentos licitatórios para a aquisição de bens e serviços, também para a realização de obras, no âmbito da GOINFRA;

II - receber os processos com as demandas, verificar a instrução, definir a modalidade, elaborar edital e enviá - lo para análise jurídica, além de distribuir processos para possíveis adequações;

III - divulgar os editais e os avisos de licitação, bem como os demais atos referentes ao processo licitatório, com a observância dos prazos e dos requisitos legais;

IV - sugerir a homologação do objeto da licitação à autoridade competente;

V - cadastrar os procedimentos aquisitivos no Sistema Eletrônico de Aquisições e Contratações do Estado em todas as fases que se fizerem necessárias, exceto as que envolverem alteração de Programação de Desembolso Financeiro - PDF;

VI - acompanhar as diligências e os controles dos procedimentos aquisitivos e encaminhá - los, sempre que for necessário, aos órgãos de controles interno e externo, bem como ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário, quando houver solicitação;

VII - realizar os processos licitatórios a fim de cumprir os prazos para a execução dos projetos da agência;

VIII - publicar a homologação, a revogação ou a anulação das licitações;

IX - elaborar as minutas, os instrumentos de contratos, os aditivos e a apostila em conformidade com a previsão e os requisitos legais;

X - publicar os extratos de contratos, termos aditivos e apostilas;

XI - propor à autoridade competente a instauração de processo administrativo para a aplicação de sanções relacionadas aos procedimentos licitatórios; e

XII - executar outras competências que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.

CAPÍTULO II

DA DIRETORIA FINANCEIRA

Art. 28. Compete à Diretoria Financeira:

I - coordenar as atividades referentes ao pagamento, ao recebimento, ao controle, à movimentação e à disponibilidade financeira, também acompanhar a execução das contabilizações orçamentária, financeira e patrimonial do órgão e seus fundos especiais;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual da entidade e dos seus fundos especiais, em consonância com as diretrizes do órgão central de planejamento do Estado;

III - coordenar a conferência dos documentos dos processos de pagamento em conformidade com as exigências contratuais e legais;

IV - coordenar o gerenciamento das contas bancárias da entidade e seus fundos especiais;

V - coordenar os fundos rotativos e os adiantamentos concedidos aos servidores;

VI - coordenar a elaboração da prestação de contas do gestor da entidade e dos fundos especiais;

VII - coordenar a abertura de créditos adicionais necessários à execução de programas, projetos e atividades da entidade e seus fundos especiais;

VIII - promover a elaboração de projeção das necessidades de recursos para a entidade e seus fundos especiais;

IX - coordenar a prestação de contas de convênios (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE) e das Descentralizações Orçamentárias, de acordo com o plano de trabalho apresentado, no que diz respeito à execução orçamentária e financeira;

X - solicitar recursos à Secretaria de Estado da Economia; e

XI - desempenhar outras competências decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

Parágrafo único. Além das competências constantes dos incisos do caput deste artigo, compete à Diretoria Financeira exercer as funções de organização, coordenação e supervisão das seguintes gerências:

I - Gerência de Execução Financeira;

II - Gerência de Inspeção Financeira;

III - Gerência de Execução Orçamentária;

IV - Gerência de Arrecadação; e

V - Assessoria Contábil.

Seção I

Da Gerência de Execução Financeira

Art. 29. Compete à Gerência de Execução Financeira:

I - acompanhar e supervisionar a utilização dos recursos dos fundos rotativos referentes aos adiantamentos concedidos aos servidores;

II - promover a execução financeira (SIOFI/AFT) dos processos relativos à liquidação e ao pagamento de despesas com a folha de pagamento de pessoal (inclusive a quitação das guias referentes aos encargos sociais), das decisões judiciais, do custeio da agência e com as obras de manutenção e investimento;

III - viabilizar a elaboração da programação de pagamento, por meio da solicitação de Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro - CMDF, com a observância de dados técnicos como glosas e retenções;

IV - coordenar a elaboração dos dados e dos relatórios exigidos pela Secretaria de Estado da Economia e por outros órgãos, também por instituições financeiras;

V - administrar as atividades relacionadas aos serviços de execução financeira da tesouraria, com a supervisão da movimentação das contas bancárias da GOINFRA;

VI - proceder à guarda, ao recolhimento e à administração de valores e títulos representativos de créditos e cheques referentes às cauções e às garantias contratuais;

VII - gerenciar as atividades de solicitação, acompanhamento, execução e controle de empenhos estimativos para a concessão de diárias, via SIOFINet, para a execução dos pagamentos e a sua respectiva prestação de contas no Sistema SSD;

VIII - promover a execução financeira do Fundo Constitucional de Transportes, o controle de repasses provenientes da lei vigente e a conferência de possíveis glosas existentes demandadas pelas diretorias técnicas;

IX - elaborar respostas aos órgãos de controle e fiscalização e às diretorias da agência;

X - realizar a prestação de contas dos recursos de convênios (CIDE) e dos demais recursos descentralizados; e

XI - executar outras competências que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.

Seção II

Da Gerência de Inspeção Financeira

Art. 30. Compete à Gerência de Inspeção Financeira:

I - cadastrar e controlar dados relacionados nos processos de pagamentos dos contratos de obras e serviços de engenharia, prestação de serviços e aquisições realizados pela GOINFRA;

II - verificar, nos processos de pagamento a serem encaminhados à Diretoria Financeira, o cumprimento legal dos documentos e das certidões exigidas nos contratos celebrados pela GOINFRA e/ou por órgãos de controle;

III - conferir os documentos anexados aos processos;

IV - conferir a retenção dos encargos financeiros e dos impostos, em consonância com a legislação vigente;

V - verificar os trâmites legais e os documentos apresentados referentes aos cálculos de reajustes;

VI - proceder a consultas e orientações aos usuários internos e aos externos;

VII - verificar o cumprimento das instruções normativas da GOINFRA inerentes aos processos de pagamentos; e

VIII - executar outras competências que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.

Seção III

Da Gerência de Execução Orçamentária

Art. 31. Compete à Gerência de Execução Orçamentária:

I - gerenciar e executar as atividades relacionadas à execução orçamentária e seus fundos especiais, conforme a legislação vigente e sistemas operacionais específicos;

II - indicar o saldo orçamentário a ser utilizado nas obras e nos serviços, seus fundos especiais, recursos de convênios e demais recursos descentralizados;

III - propor e elaborar a abertura de créditos adicionais necessários à execução de programas, ações, atividades e projetos referentes à execução orçamentária;

IV - gerenciar os processos relativos à execução orçamentária e seus fundos especiais;

V - elaborar e providenciar a liberação da Programação de Desembolso Financeiro - PDF com a unidade competente da Secretaria de Estado da Economia;

VI - controlar o saldo de cotas na Administração Financeira do Tesouro - AFT, conforme o decreto estadual que estabelece os limites anuais de empenho e pagamento;

VII - acompanhar e supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual da GOINFRA e dos seus fundos, bem como efetuar seu lançamento no Sistema de Elaboração Orçamentária - SIONET; e

VIII - executar outras competências que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.

Seção IV

Da Gerência de Arrecadação

Art. 32. Compete à Gerência de Arrecadação:

I - promover a elaboração, o desenvolvimento e o acompanhamento da programação das receitas próprias da GOINFRA;

II - supervisionar as concessões, as permissões, as autorizações e as demais fontes de arrecadação firmadas entre a GOINFRA e órgãos públicos, empresas estatais e da iniciativa privada;

III - acompanhar periodicamente a vigência das concessões, das permissões e das autorizações para revalidação em tempo hábil;

IV - promover a elaboração, o desenvolvimento e o acompanhamento da programação das receitas da GOINFRA através de uso de software específico (GRU);

V - cadastrar todo e qualquer termo de permissão de uso de ocupação da faixa de domínio no SIDER - faixa de domínio;

VI - acompanhar a vigência, o reajustamento, emitir DAREs e notificações de inadimplência dos contratos de concessão de uso de aeródromos e da faixa de domínio;

VII - efetuar notificação de inadimplência contratual;

VIII - realizar atualização de créditos vencidos e inscritos em dívida ativa;

IX - promover a instrução e atualização de dívidas para envio à Procuradoria Setorial ou para cobrança judicial;

X - elaborar aditivos de prazo, transferência de titularidade e isenção de acordo com a lei estadual pertinente em vigência;

XI - solicitar documentação aos permissionários da faixa de domínio para estabelecer aditivo em contratos em tempo hábil;

XII - realizar reuniões periódicas com seus colaboradores para avaliação dos processos de trabalho, bem como planejar novas atividades;

XIII - dar conhecimento aos seus colaboradores das tarefas acordadas nas reuniões periódicas e/ou estabelecidas neste Regulamento, de acordo com os fluxos de trabalho;

XIV - analisar e propor sugestões de melhoria nos procedimentos, nas rotinas e nos processos de trabalho para maior eficiência na gestão;

XV - acompanhar a vigência do convênio entre a GOINFRA, o DETRAN - GO e o Batalhão Rodoviário referente a arrecadação de multas de trânsito; e

XVI - desempenhar outras competências correlatas.

Seção V

Da Assessoria Contábil

Art. 33. Compete à Assessoria Contábil:

I - responder tecnicamente como contador responsável da autarquia nos órgãos de controles interno e externo;

II - adotar as normatizações e os procedimentos contábeis originários do Conselho Federal de Contabilidade - CFC e do Conselho Regional de Contabilidade - CRC/GO;

III - prestar assistência, orientação e apoio técnico aos ordenadores de despesas e responsáveis por bens, direitos e obrigações da GOINFRA ou pelos quais responda;

IV - prover a conformidade do registro no sistema de contabilidade dos atos e dos fatos das gestões orçamentária, financeira e patrimonial praticados na autarquia, consoante o regime de competência;

V - proceder à conferência das demonstrações contábeis aplicadas ao setor público e dos demais demonstrativos e relatórios exigidos por lei e pelo TCE, com a manutenção da fidedignidade aos registros contábeis da GOINFRA;

VI - coordenar a elaboração da prestação de contas anual e encaminhá - la ao ordenador de despesa da GOINFRA, para o envio aos órgãos de controles interno e externo;

VII - formular pareceres e notas técnicas ao TCE para dirimir possíveis dúvidas e/ou confrontações referentes às prestações de contas;

VIII - manter organizada a documentação objeto de arquivamento e prestar as informações que porventura forem solicitadas pelo órgão central de contabilidade e/ou por órgãos de controles interno e externo;

IX - atender às diretrizes e às orientações técnicas do órgão central de contabilidade do Estado;

X - acompanhar as atualizações da legislação de regência;

XI - subsidiar o ordenador de despesa com informações gerenciais das gestões orçamentária, financeira e patrimonial para a tomada de decisões; e

XII - executar outras competências que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.

CAPÍTULO III

DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO

Art. 34. Compete à Diretoria de Planejamento:

I - propor plano de ação futura, com atuação no gerenciamento da malha viária e programação de investimentos pelo Sistema de Gerência de Pavimentos - SGP;

II - elaborar a programação de investimentos pelo SGP;

III - elaborar as políticas de transporte e logística para os modais rodoviário, ferroviário, aquaviário, aeroviário, portuário e dutoviário de acordo com as demandas;

IV - coordenar e estruturar investimentos em parcerias público - privadas - PPPs em infraestrutura;

V - coordenar e estruturar processos de concessões temporárias de rodovias e outros;

VI - coordenar e elaborar termos de cooperação e acordos de cooperação técnica com instituições públicas ou privadas;

VII - administrar o Laboratório de Asfalto, Solos e Concreto;

VIII - promover o controle tecnológico dos materiais e das técnicas utilizados nas obras civis, rodoviárias, ferroviárias, aquaviárias e aeroportuárias quando demandados;

IX - desenvolver pesquisas tecnológicas e estudos estratégicos destinados ao emprego nos novos projetos civis e de infraestrutura de:

a) novos materiais, tecnologias e processos para a redução do custo, o aumento da longevidade, a conservação e a melhoria das obras e dos serviços da GOINFRA;

b) novas tecnologias sustentáveis que empreguem a reciclagem, o uso e o reúso de água, aplicados aos canteiros de obras e incorporados aos projetos executados;

c) tecnologias e energias alternativas e renováveis incorporadas aos projetos civis e de infraestrutura;

d) tecnologias e processos que reduzam a emissão de carbono e gases do efeito estufa nas atividades, nas obras e nos projetos de infraestrutura;

e) processos, tecnologias e projetos que busquem a integração multimodal de transportes, para a eficiência máxima e a redução:

1. da sobrecarga, do desgaste e da dependência do modal rodoviário;

2. do custo do transporte; e

3. de carbono e das emissões de gases do efeito estufa;

f) de soluções e projetos de infraestrutura que busquem o fomento da integração e a dinamização das diversas regiões do Estado, com maior destaque às áreas e aos municípios mais carentes;

X - realizar o acompanhamento físico das obras da malha viária do Estado de Goiás, com a elaboração e a atualização do Sistema Rodoviário Estadual - SRE;

XI - propor normas e critérios para a absorção de segmentos rodoviários municipais e federais pela malha viária estadual ou para a remoção desses segmentos dela;

XII - acompanhar a evolução da degradação das obras viárias e propor plano de ação futura, com abrangência desde a implantação de procedimentos até a tomada de decisões;

XIII - propiciar a formação de banco de dados e informações técnicas de planejamento, execução e operação dos sistemas de transporte, para a otimização dos investimentos e a garantia de melhor trafegabilidade e segurança nas rodovias estaduais;

XIV - elaborar os Planejamentos Anual e Plurianual;

XV - gerenciar a elaboração de programas integrantes do Plano Plurianual - PPA da GOINFRA;

XVI - acompanhar o desempenho das diretorias setoriais na execução das metas e das atividades em conformidade com o Planejamento Anual e com o Plano Plurianual;

XVII - elaborar anualmente o plano de obras e serviços da GOINFRA;

XVIII - promover e gerenciar a captação de recursos para a exequibilidade de projetos;

XIX - promover a coleta de informações técnicas definidas pela SEAD;

XX - planejar a gestão de obras relacionadas às informações e aos dados sistematizados das diretorias setoriais para a emissão de relatórios e o controle das obras em andamento;

XXI - cadastrar e atualizar o Sistema de Planejamento e Monitoramento das Ações Governamentais - SIPLAM;

XXII - elaborar e atualizar as tabelas de preços de obras e serviços rodoviários, bem como de obras civis da GOINFRA e outros serviços correlatos;

XXIII - elaborar os orçamentos que orientem os certames licitatórios das obras e dos serviços rodoviários, bem como de obras civis e dos serviços correlatos;

XXIV - estimar os custos de obras e serviços rodoviários, bem como de obras civis, para o macroplanejamento da GOINFRA;

XXV - elaborar os mapas oficiais da infraestrutura de transportes;

XXVI - designar os fiscais e os gestores de contratos e ajustes sob sua gestão;

XXVII - expedir ordens de serviço;

XXVIII - expedir notificações extrajudiciais para assegurar o cumprimento de regras legais e contratuais; e

XXIX - desempenhar outras competências decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

Parágrafo único. Além das competências constantes do caput deste artigo, compete à Diretoria de Planejamento exercer as funções de organização, coordenação e supervisão das seguintes gerências:

I - Gerência de Planejamento;

II - Gerência de Controle de Programas Especiais;

III - Gerência de Custos e Orçamentos de Obras;

IV - Gerência de Custos e Orçamentos de Obras Civis;

V - Gerência da Rede Física; e

VI - Gerência de Controle e Qualidade Tecnológica.

Seção I

Da Gerência de Planejamento

Art. 35. Compete à Gerência de Planejamento:

I - apoiar a Diretoria de Planejamento na elaboração anual do plano de obras e serviços da GOINFRA;

II - propiciar a formação de banco de dados e informações técnicas de planejamento, execução e operação dos sistemas de transporte, para a otimização dos investimentos e a garantia de melhor trafegabilidade e segurança nas rodovias estaduais;

III - realizar o acompanhamento físico das obras de construção, conservação, operação e manutenção da malha viária do Estado de Goiás, que compõe o Sistema Rodoviário Estadual;

IV - cadastrar, processar e fornecer informações sistematizadas das rodovias e das obras de arte especiais, para que, quanto a elas, haja a definição de prioridades de programas, elaboração de projetos, construção, reconstrução e manutenção;

V - acompanhar os levantamentos do histórico cadastral das rodovias pavimentadas e não pavimentadas, bem como das obras de arte especiais que compõem a malha viária do Estado;

VI - acompanhar a evolução da degradação das obras viárias a partir de dados obtidos por meio de levantamentos sistemáticos de contagem de Tráfego Médio Diário Anual - TMDA, tipo e estrutura do pavimento, tráfego, condições estruturais (deflectometria), condições de superfície, Levantamento Visual Contínuo de Defeitos - LVC e de Irregularidade Longitudinal do Pavimento - IRI (defeitos existentes), também dados de localização e geometria do pavimento, entre outros;

VII - gerenciar dados e As Built provenientes das diretorias de obras e de manutenção referentes às rodovias estaduais para o cadastro no Sistema de Gerência de Pavimentos;

VIII - propor plano de ação futura, com a atuação no gerenciamento da malha viária, desde a implantação de procedimentos até a tomada de decisões, inclusive a programação de investimentos por meio do Sistema de Gerência de Pavimentos - SGP;

IX - elaborar modelos que possibilitem o gerenciamento ou a indicação de melhores soluções para o gerenciamento de pavimentos, com a integração de modelos e padrões de desempenho internacionais;

X - coordenar a formulação do Plano Plurianual - PPA e da proposta orçamentária, acompanhar e avaliar os resultados, com a integração deles às demais atividades de planejamento da GOINFRA, bem como promover e garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;

XI - planejar e estruturar processos de Parcerias Público - Privadas - PPPs de infraestrutura; e

XII - executar outras competências que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.

Seção II

Da Gerência de Controle de Programas Especiais

Art. 36. Compete à Gerência de Controle de Programas Especiais:

I - propor, cadastrar e encaminhar ao concedente ou à mandatária propostas ou planos de trabalho encaminhados pelas demais diretorias da GOINFRA para a captação de recursos;

II - promover a gestão administrativa e a prestação de contas dos convênios federais, dos financiamentos e dos programas prioritários celebrados pela GOINFRA;

III - elaborar as solicitações de desembolso e encaminhar as documentações recebidas das demais diretorias, para a análise e a aprovação das entidades concedentes ou mandatárias dos convênios e dos financiamentos firmados pela GOINFRA;

IV - acompanhar os auditores externos e os agentes financiadores dos instrumentos federais em execução pela GOINFRA para a prestação de informações e a articulação com as demais áreas pertinentes da agência;

V - comandar a elaboração de relatório gerencial para as entidades financiadoras e de outra natureza;

VI - encaminhar à entidade financiadora as propostas de intervenções ou solicitações de autorização/alteração de planos de trabalho e demais ajustes encaminhados pelas diretorias da GOINFRA;

VII - coordenar as ações que visem alcançar os objetivos e as metas previstos nos acordos de empréstimos, nos convênios federais e nos programas prioritários;

VIII - coordenar os trabalhos de interface com as diretorias setoriais da GOINFRA em relação ao planejamento e à elaboração dos programas;

IX - promover a organização de documentos, controles e prestações de contas aos agentes financiadores e à GOINFRA dos instrumentos coordenados pela gerência;

X - coordenar as agendas de trabalho das visitas em missão dos agentes financiadores;

XI - manter a guarda dos documentos relacionados à prestação de contas dos instrumentos acompanhados pela gerência firmados pela GOINFRA;

XII - promover a cooperação junto à Diretoria Financeira da GOINFRA para solicitar a restituição dos rendimentos às entidades financiadoras caso não sejam utilizados;

XIII - acompanhar e alimentar sistemas informatizados para a emissão de relatórios e outros que se fizerem necessários, bem como orientar os demais setores da agência quanto à operacionalização do sistema de convênios do Governo Federal;

XIV - coordenar a articulação com órgãos e unidades concedentes de financiamentos e convênios federais; e

XV - executar outras competências que lhe forem atribuídas em sua área de atuação pela Diretoria de Planejamento.

Seção III

Da Gerência de Custos e Orçamentos de Obras

Art. 37. Compete à Gerência de Custos e Orçamentos de Obras:

I - elaborar e atualizar as tabelas de preços unitários das obras e dos serviços rodoviários, bem como elaborar o orçamento das obras e dos serviços;

II - elaborar e analisar as composições para as tabelas de preços da GOINFRA e para os aditivos de serviços dos contratos rodoviários em andamento;

III - elaborar os valores de Benefícios e Despesas Indiretas - BDI, bem como as leis sociais a serem praticados nas obras rodoviárias da GOINFRA e em serviços correlatos;

IV - elaborar os orçamentos que orientem os certames licitatórios das obras rodoviárias e dos serviços correlatos;

V - analisar cálculos de revisões contratuais das obras rodoviárias em andamento e serviços correlatos;

VI - analisar os orçamentos propostos para convênios com a GOINFRA;

VII - realizar estimativas de custos de obras rodoviárias e serviços correlatos para o macroplanejamento da GOINFRA;

VIII - produzir relatórios gerenciais com referências padronizadas pela GOINFRA de custos de obras e serviços correlatos; e

IX - executar outras competências que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.

Seção IV

Da Gerência de Custos e Orçamentos de Obras Civis

Art. 38. Compete à Gerência de Custos e Orçamentos de Obras Civis:

I - atualizar as tabelas de custos unitários de obras civis da GOINFRA;

II - elaborar e revisar as composições de obras civis para as tabelas de preços da GOINFRA;

III - proceder à análise das revisões contratuais referentes às obras civis em andamento;

IV - promover a atualização dos percentuais dos BDIs e das leis sociais a serem praticados nas obras civis da GOINFRA;

V - elaborar e atualizar os orçamentos de obras civis novas, ampliações, reformas e adequações que orientem os certames licitatórios;

VI - promover a elaboração dos cronogramas que orientem os certames licitatórios das obras civis;

VII - realizar os cálculos para reajustes, acréscimos e supressões de serviços nos contratos de obras civis da GOINFRA;

VIII - proceder à análise dos orçamentos de obras civis propostos para convênios com a GOINFRA;

IX - realizar estimativas de custos de obras civis para o macroplanejamento da agência;

X - produzir relatórios gerenciais com referências de custos de obras civis padronizados pela GOINFRA; e

XI - executar outras competências que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.

Seção V

Da Gerência da Rede Física

Art. 39. Compete à Gerência da Rede Física:

I - elaborar e atualizar o Sistema Rodoviário Estadual - SRE, devidamente georreferenciado, com informações sobre a malha rodoviária (códigos, classe, jurisdição, início e fim de segmento, trecho e rodovia, coincidência, extensão, situação, tipo de revestimento, entre outros), e enviar anualmente ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e ao Ministério dos Transportes, para o recebimento dos recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE;

II - estabelecer a padronização, o cadastramento e a unificação dos dados georreferenciados relativos à infraestrutura de transportes sob gestão da GOINFRA;

III - analisar e propor métodos e técnicas para o planejamento da infraestrutura de transportes;

IV - colaborar na realização de estudos para a expansão e a integração de segmentos rodoviários com a intermodalidade;

V - elaborar os mapas oficiais da infraestrutura de transportes, com a inclusão da multimodalidade, bem como relacioná - los a diversos temas específicos;

VI - promover a atualização, a revisão, a digitalização e a vetorização da base de dados cartográfica e a elaboração do Mapa Rodoviário do Estado de Goiás, e demais Mapas Temáticos de Infraestrutura e Transportes com a espacialização das ações, obras e processos da GOINFRA;

VII - elaborar, monitorar e acompanhar a produção cartográfica da GOINFRA;

VIII - estabelecer normas e procedimentos a serem cumpridos para a adoção de nomenclatura de trechos rodoviários, em observância à legislação vigente estabelecida pelo Plano Nacional de Viação - PNV;

IX - estabelecer normas e especificações técnicas sobre os condicionantes mínimos exigíveis e estabelecer os procedimentos para a absorção de segmentos rodoviários municipais ou federais à malha rodoviária estadual, assim como analisar processos destinados à GOINFRA sobre o tema, conforme a legislação vigente;

X - planejar o sistema rodoviário estadual quanto às rodovias pavimentadas e às não pavimentadas;

XI - realizar levantamentos e cadastros das obras viárias e propor plano de ação futura;

XII - elaborar, manter e atualizar o Sistema Rodoviário Estadual, para a formatação e a normatização de toda a malha estadual, pavimentada e não pavimentada;

XIII - realizar levantamentos do histórico cadastral das rodovias pavimentadas e não pavimentadas, das obras de arte especiais, de drenagem; barramentos; aeródromos; balsas; municípios; povoados; distritos; postos policiais; postos de pesagem; processos erosivos, entre outros, que compõem a malha viária do Estado, por meio do geoprocessamento, com ênfase em análises espaciais e na manutenção das bases cartográficas dos sistemas de transporte;

XIV - proceder à análise de processos de municipalização e federalização de segmentos rodoviários estaduais;

XV - promover a inclusão e a exclusão de segmentos rodoviários do SRE;

XVI - processar e analisar informações pertinentes à malha rodoviária estadual e prestar, quando houver solicitação, informações aos públicos interno e externo quanto à localização, à jurisdição, à extensão, à situação, à dominialidade, entre outros assuntos atinentes a malha rodoviária estadual;

XVII - normatizar e analisar processos de denominação de trechos e elementos viários, em observância à instrução normativa vigente;

XVIII - incluir, após a sanção de lei pelo Governador do Estado, a denominação do segmento, com homenagem, no Sistema Rodoviário Estadual;

XIX - requerer à Diretoria de Obras Rodoviárias e à Diretoria de Manutenção, para a atualização dos dados que compõem o SRE, informações técnicas como avanço físico, situação, tipo de pavimento, contagem de tráfego, condições estruturais (deflectometria), condições de superfície, Levantamento Visual Contínuo de Defeitos - LVC e de Irregularidade Longitudinal do Pavimento - IRI (defeitos existentes), localização e geometria do pavimento, entre outros;

XX - elaborar e coordenar o Sistema Rodoviário Municipal do Estado de Goiás - SRM/GO e sua integração com o Sistema Rodoviário Estadual - SRE;

XXI - utilizar ferramentas georreferenciadas, com a aplicação de técnicas para a obtenção de caminhos mínimos, estudar métodos e ferramentas de modelagem, manipulação, visualização e armazenamento de dados da malha viária;

XXII - utilizar geotecnologias GEO - WEB, para difusão de informações;

XXIII - implantar o Programa GOINFRAGeo, para elaborar, estruturar e manter a base de dados geográficos da GOINFRA, atuar no desenvolvimento de aplicações web, bem como elaborar e publicar mapas, com o uso de modelagem espacial dinâmica, para subsidiar as diversas áreas da GOINFRA quanto às informações e às produções cartográficas;

XXIV - subsidiar a Diretoria de Planejamento com instrumentos metodológicos para o planejamento e a realização de estudos e análises necessários à definição dos projetos de infraestrutura e logística de transportes no Estado; e

XXV - executar outras competências que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.

Seção VI

Da Gerência de Controle e Qualidade Tecnológica

Art. 40. Compete à Gerência de Controle e Qualidade Tecnológica:

I - gerir o Laboratório de Asfalto, Solos e Concreto;

II - promover o controle tecnológico dos materiais e das técnicas utilizados nas obras civis, rodoviárias, ferroviárias, aquaviárias e aeroportuárias, constituído pelas seguintes ações:

a) aferir e calibrar os aparelhos necessários à execução dos ensaios;

b) executar os ensaios tecnológicos de recebimento de materiais betuminosos, solos, agregados e materiais correlatos;

c) realizar estudos, ensaios tecnológicos e análises físicas do concreto, das misturas betuminosas e dos demais materiais correlatos, conforme normas;

d) elaborar relatório de resultados de ensaios e encaminhar aos órgãos ou às unidades requisitantes;

e) verificar, solicitar, treinar e supervisionar a utilização de equipamentos de proteção individual pelos servidores lotados na unidade;

f) colaborar na elaboração de normas referentes aos métodos de ensaios de sua especialidade;

g) executar, de acordo com a demanda das diretorias finalísticas, o controle dos materiais das obras da GOINFRA;

h) inspecionar, de acordo com a demanda das diretorias finalísticas, o cumprimento de normas e especificações técnicas durante a execução de obras e serviços de engenharia, para garantir a qualidade técnica deles;

i) gerir os equipamentos lotados no Laboratório Central, assim como os respectivos operadores nas tarefas de campo; e

j) atender as solicitações de ensaios de campo das diretorias finalísticas;

III - atuar na elaboração e no desenvolvimento de estudos de engenharias civil e rodoviária atinentes às áreas:

a) tecnológica/técnica, principalmente os relacionados ao controle, ao acompanhamento e ao desenvolvimento tecnológico de obras, projetos e serviços;

b) científica, principalmente os relacionados ao acompanhamento de inovações aplicáveis ao escopo de obras do Estado; e

c) gerencial/administrativa, principalmente os relacionados à formalização das atividades anteriores dentro dos procedimentos administrativos do órgão;

IV - gerenciar as atividades de tecnologia em engenharia relacionadas:

a) à execução e ao acompanhamento de ensaios de laboratório, inclusive com a análise de normas;

b) à execução de serviços de controle tecnológico de materiais inerentes a obras e serviços civis e rodoviários; e

c) ao desenvolvimento de pesquisas tecnológicas, estudos e especificações para a melhoria de obras na GOINFRA, quando forem demandados pelas diretorias finalísticas da GOINFRA; e

V - executar outras competências que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA DE MANUTENÇÃO

Art. 41. Compete à Diretoria de Manutenção:

I - desenvolver, orientar e fiscalizar, por execução direta ou por meio de terceiros, obras e serviços de manutenção, operação, sinalização, segurança e monitoramento das rodovias estaduais e das delegadas, pavimentadas e não pavimentadas, das faixas de domínio, também dos aeródromos do Estado de Goiás, sob jurisdição e/ou operação da GOINFRA;

II - promover a gestão de contratos e o controle físico - financeiro das atividades de manutenção, operação, sinalização, segurança e monitoramento das rodovias estaduais e das delegadas, pavimentadas e não pavimentadas, das faixas de domínio, também dos aeródromos do Estado de Goiás, sob jurisdição e/ou operação da GOINFRA;

III - coordenar as atividades relacionadas às obras de arte rodoviárias conveniadas, quando essa ação for demandada;

IV - atender às solicitações de serviços e obras de conservação de rodovias estaduais e delegadas em trecho urbano, inclusive os trevos e as vias de acesso aos aeródromos operados pela GOINFRA;

V - coordenar a medição e/ou o custeio de serviços de manutenção, operação, sinalização, segurança e monitoramento das rodovias estaduais e das delegadas, pavimentadas e não pavimentadas, das faixas de domínio, dos trevos, das vias de acesso e das áreas de movimentação dos aeródromos sob jurisdição e/ou operação da GOINFRA;

VI - planejar, coordenar e controlar as atividades de gestão dos bens públicos relacionados a faixa de domínio, por meio da realização de vistoria e análise de viabilidade técnica, fiscalização dos empreendimentos comerciais, residenciais e/ou industriais implantados e/ou a serem implantados às margens das rodovias estaduais delegadas;

VII - coordenar os serviços de sinalização rodoviária e dos aeródromos, que compreendem a aprovação dos projetos, bem como a fabricação, a pintura e a montagem de placas, as recomposições vertical e horizontal de placas e a aprovação da implantação de quebra - molas após vistorias técnicas, defensas e outros dispositivos afins;

VIII - coordenar, com o DETRAN, também com outros órgãos e instituições com atividades correlatas, a educação de trânsito por meio de campanhas educativas e atividades de prevenção de acidentes no trânsito, além de prestar informações aos usuários nas rodovias estaduais e nas delegadas;

IX - coordenar o monitoramento eletrônico quanto ao controle de tráfego nas rodovias estaduais;

X - gerenciar e conceder as Autorizações Especiais de Trânsito - AETs;

XI - analisar os pedidos de instalação dos dispositivos e dos equipamentos de controle viário (radar fixo, estático, barreira eletrônica e balança de pesagem), com a verificação da necessidade e, se for o caso, com o acompanhamento da implantação, da manutenção e da operação deles;

XII - realizar o acompanhamento, a validação e a expedição dos autos de infração gerados por equipamentos eletrônicos, bem como possibilitar que se compartilhem com as autoridades policiais e judiciais as informações relacionadas ao rastreamento de veículos e ao fluxo de tráfegos capturados pelos equipamentos de controle viário, para auxiliar em instrução processual e afins;

XIII - gerir os sistemas de videomonitoramento e a fiscalização do excesso de peso nas rodovias estaduais e nas delegadas;

XIV - coordenar a realização de vistoria técnica para a implantação de passarelas, redutores de velocidade, dispositivos de segurança rodoviária, acessos a empreendimentos residenciais e comerciais, duplicação e vias laterais em perímetros urbanos, bem como trevos e vias de acesso aos aeródromos operados pela GOINFRA;

XV - coordenar a análise e a aprovação de projetos geométricos de acesso aos empreendimentos lindeiros às rodovias;

XVI - informar as condições das rodovias e os percursos para os deslocamentos pretendidos, com alternativas de segmentos;

XVII - gerir os programas de gerenciamento e supervisão de obras de manutenção, operação, sinalização, segurança e monitoramento das rodovias estaduais e das delegadas, pavimentadas e não pavimentadas, das faixas de domínio, também dos aeródromos do Estado de Goiás, sob jurisdição e/ou operação da GOINFRA;

XVIII - fazer cumprir as exigências técnicas complementares das licenças ambientais no âmbito de sua competência;

XIX - coordenar o gerenciamento, a exploração própria e/ou de terceiros, a manutenção integral do sítio aeroportuário e as adequações dos aeródromos e/ou dos aeroportos, em conformidade com a legislação vigente, bem como oferecer condições para viabilizar a segurança operacional dos aeródromos e/ou dos aeroportos sob a operação da GOINFRA;

XX - dispor de condições e meios, bem como informar a projeção de recursos financeiros, para a contratação de consultoria destinada à elaboração de projetos aeroportuários, em conformidade com a legislação vigente;

XXI - oferecer condições para o exercício das atividades nos aeródromos e nos aeroportos, em conformidade com os convênios, a legislação e outras normas exigidos pelo Ministério da Infraestrutura e pelos demais órgãos correlatos;

XXII - designar os fiscais e os gestores de contratos e ajustes sob sua gestão;

XXIII - expedir atestado de capacidade técnica;

XXIV - expedir ordens de serviço;

XXV - expedir notificações extrajudiciais para assegurar o cumprimento de regras legais e contratuais;

XXVI - informar os bens de infraestrutura sob sua responsabilidade;

XXVII - elaborar os termos de recebimento de obras dos contratos sob sua responsabilidade; e

XXVIII - desempenhar outras competências decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

Parágrafo único. Além das competências constantes dos incisos do caput deste artigo, compete à Diretoria de Manutenção exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes gerências:

I - Gerência de Manutenção Viária;

II - Gerência de Medição de Manutenção;

III - Gerência de Segurança Rodoviária;

IV - Gerência de Melhoramentos Rodoviários e Urbanos;

V - Gerência de Monitoramento de Faixa de Domínio;

VI - Gerência de Aeródromos; e

VII - Gerência de Administração e Fiscalização.

Seção I

Da Gerência de Manutenção Viária

Art. 42. Compete à Gerência de Manutenção Viária:

I - coordenar as atividades de conservação rotineira da malha rodoviária;

II - analisar e controlar os dados de processos contratuais, acompanhar o andamento físico - financeiro dos contratos e designar equipe de gestores de contratos do programa de conservação rodoviária para a aprovação pela Diretoria de Manutenção;

III - coordenar os contratos de conservação rodoviária quanto à qualidade dos serviços executados pelos programas, bem como subsidiar a elaboração da proposta orçamentária em relação aos contratos de manutenção;

IV - acompanhar o andamento da execução dos serviços de conservação quanto à qualidade e à elaboração de planos de trabalho;

V - encaminhar a medição dos serviços validados pelos fiscais/gestores referentes aos contratos sob sua tutela;

VI - atender às reclamações e às sugestões dos usuários, por meio de processos, sistema de ouvidoria ou telefonemas;

VII - implementar ações para manter e conservar as obras de arte correntes e todos os aparelhos de drenagem profunda e superficial das rodovias;

VIII - estabelecer normas, além de implementar e assegurar os procedimentos de manutenções preventiva e corretiva;

IX - coordenar e fiscalizar os serviços de balsas executados pelas unidades descentralizadas, bem como a execução do plano anual de conservação de rodovias e a elaboração de relatórios gerenciais e de gestão sobre as condições da malha rodoviária e do transporte por balsa;

X - acompanhar o andamento dos convênios firmados pela GOINFRA com os municípios e/ou com o Estado no âmbito da Diretoria de Manutenção referentes à manutenção rodoviária;

XI - elaborar, a critério da Diretoria de Manutenção, os levantamentos de quantitativos estimativos para subsidiar os orçamentos para os certames licitatórios das obras e dos serviços pertinentes à área, para maior celeridade do procedimento; e

XII - executar outras competências que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.

Seção II

Da Gerência de Medição de Manutenção

Art. 43. Compete à Gerência de Medição de Manutenção:

I - cadastrar, em sistema informatizado, as planilhas orçamentárias dos contratos e dos termos aditivos dos serviços da Diretoria de Manutenção;

II - cadastrar dados recebidos do campo, dos diversos gestores de contratos e dos fiscais de serviços de manutenção;

III - emitir e cadastrar as ordens de serviços (início, reinício e paralisação), as designações de fiscalização e gestão de contratos e os atestados de acervos técnicos dos serviços geridos pela Diretoria de Manutenção, bem como acompanhar o processo até a validação pelo fiscal/gestor e a sua respectiva entrega;

IV - cadastrar e processar em sistema informatizado as medições de serviços geridas pela Diretoria de Manutenção, após as devidas verificação e conferência dos dados apresentados pela fiscalização;

V - averiguar e conferir as medições das obras entregues pelos fiscais/gestores de contratos, com a análise dos serviços e das quantidades lançadas nas medições, os critérios de medição e os critérios normativos e contratuais;

VI - efetuar a checagem dos quantitativos contratuais para o segmento a ser medido, da documentação dos ensaios laboratoriais, das seções transversais e dos demais documentos técnicos exigidos pela GOINFRA quanto às quantidades necessárias, com a verificação da compatibilidade deles com os serviços apropriados, com a finalidade de calcular os reajustamentos contratuais para a elaboração de apostila;

VII - dispor a medição para validação do fiscal/gestor;

VIII - atender aos diversos setores solicitantes com relatórios específicos, bem como arquivar e controlar todos os documentos de medição, além de encaminhá - los aos órgãos de controle por meio dos sistemas próprios;

IX - controlar e verificar dados quanto aos prazos de vigência e execução, ao valor, à fonte de recursos, à dotação orçamentária e ao saldo dos empenhos dos contratos dos serviços geridos pela Diretoria de Manutenção, bem como subsidiar e consolidar a elaboração da proposta orçamentária em relação aos contratos da Diretoria de Manutenção; e

X - executar outras competências que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.

Seção III

Da Gerência de Segurança Rodoviária

Art. 44. Compete à Gerência de Segurança Rodoviária:

I - administrar a sinalização e a engenharia de tráfego com:

a) a coordenação dos seguintes serviços de sinalização rodoviária:

1. aprovação dos projetos de sinalização rodoviária;

2. fabricação, pintura e montagem de placas;

3. recomposições vertical e horizontal de placas; e

4. aprovação da implantação de quebra-molas após vistorias técnicas, defensas e outros dispositivos para a segurança das rodovias; e

b) a vistoria e a análise de viabilidade técnica para a implantação de passarelas, ciclovias, pistas para pedestres, faixas de pedestres, portais, redutores físicos de velocidade, dispositivos de segurança rodoviária, acessos a empreendimentos residenciais e comerciais, retornos, também duplicações e vias laterais em perímetros urbanos; e

c) o auxílio na promoção de campanhas educativas e atividades de prevenção de acidentes no trânsito.

II - administrar o monitoramento eletrônico com os seguintes procedimentos:

a) acompanhamento do controle de tráfego nas rodovias estaduais, bem como gerenciamento e concessão das Autorizações Especiais de Trânsito - AETs;

b) análise dos pedidos de instalação de dispositivos e equipamentos de controle viário (radar fixo, estático, barreira eletrônica e balança de pesagem), com a verificação da necessidade de instalação e dos quesitos de implantação, manutenção e operação deles;

c) solicitação à Diretoria de Manutenção da emissão de notas de instalação de equipamentos de controle viário nos trechos rodoviários prévia e tecnicamente analisados e aprovados para a implantação;

d) acompanhamento, validação e expedição dos autos de infração gerados por equipamentos eletrônicos;

e) compartilhamento com autoridades policiais e judiciais de informações relacionadas ao rastreamento de veículos e ao fluxo de tráfegos capturados pelos equipamentos de controle viário, para a instrução processual e atos correlatos, conforme a orientação jurídica da GOINFRA;

f) gestão dos sistemas de videomonitoramento instalados nas rodovias estaduais e delegadas;

g) gestão da fiscalização dos contratos de aferição do excesso de peso nas rodovias estaduais e delegadas; e

h) auxílio na promoção de campanhas educativas e atividades de prevenção de acidentes no trânsito;

III - encaminhar a medição dos serviços validados pelos fiscais/gestores quanto ao monitoramento eletrônico, ao monitoramento por imagens, à sinalização e às defensas metálicas;

IV - acompanhar, fiscalizar e gerenciar contratos que estejam sob a responsabilidade da unidade;

V - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária em relação aos contratos da área;

VI - realizar apoio operacional ao gerenciamento das atividades de cadastro e movimentação dos equipamentos, bem como à utilização e à manutenção da frota de veículos de carga e tração (caminhões, tratores, máquinas e equipamentos) da GOINFRA;

VII - orientar as unidades técnicas na elaboração de termos de referência para a contratação de empresas especializadas ou a celebração de convênios e instrumentos congêneres, bem como executá - los quando isso se fizer necessário; e

VIII - executar outras competências que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.

Seção IV

Da Gerência de Melhoramentos Rodoviários e Urbanos

Art. 45. Compete à Gerência de Melhoramentos Rodoviários e Urbanos:

I - coordenar as atividades do Programa Goiás em Movimento Municípios, do Programa Goiás em Movimento Patrulhas Mecanizadas, do Programa de Melhoramento Rodoviário em Microrrevestimento e do Programa Melhoramentos Rodoviários;

II - analisar e controlar os dados de processos contratuais, acompanhar o andamento físico - financeiro dos contratos e designar equipe de gestores de contratos do Programa Goiás em Movimento Municípios para a aprovação pela Diretoria de Manutenção;

III - analisar e controlar os dados de processos contratuais, acompanhar o andamento físico - financeiro dos contratos e designar equipe de gestores de contratos do Programa Goiás em Movimento Patrulhas Mecanizadas para a aprovação pela Diretoria de Manutenção;

IV - analisar e controlar os dados de processos contratuais, acompanhar o andamento físico - financeiro dos contratos e designar equipe de gestores de contratos do Programa Melhoramento Rodoviário em Microrrevestimento para a aprovação pela Diretoria de Manutenção;

V - analisar e controlar os dados de processos contratuais, acompanhar o andamento físico - financeiro dos contratos e designar equipe de gestores de contratos do Programa de Melhorias Rodoviárias para a aprovação pela Diretoria de Manutenção;

VI - acompanhar o andamento da execução dos serviços de conservação quanto à qualidade e à elaboração de planos de trabalho;

VII - acompanhar o andamento dos convênios firmados pela GOINFRA com os municípios e/ou com o Estado no âmbito da Diretoria de Manutenção referentes aos contratos dos programas em vigência da gerência;

VIII - elaborar, a critério da Diretoria de Manutenção, os levantamentos de quantitativos estimativos para subsidiar os orçamentos para os certames licitatórios das obras e dos serviços pertinentes à Gerência de Melhoramentos Rodoviários e Urbanos;

IX - juntar aos autos a documentação de campo apresentada pelos gestores de contratos; e

X - executar outras competências que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.

Seção V

Da Gerência de Monitoramento de Faixa de Domínio

Art. 46. Compete à Gerência de Monitoramento de Faixa de Domínio:

I - administrar a faixa de domínio por meio:

a) da vistoria e da análise de viabilidade técnica para a implantação e/ou a remoção de engenhos publicitários nas faixas de domínio e áreas lindeiras, a alocação de trevo a acessos, a autorização de travessias e/ou a ocupação longitudinal sobre a distribuição rural - RDR e sobre as linhas de transmissão - LTs, dutos para o transporte líquidos, derivados claros de petróleo, álcool e gás natural, projeto de arborização, áreas de descanso, bem como a elaboração de serviços de paisagismo, também recuperação e tratamento de áreas degradadas;

b) da emissão de notificações extrajudiciais nos casos de invasão da faixa de domínio por cerca, comércio, construções, posseiros/sem terra, objetos publicitários ou quaisquer ocupações irregulares, bem como da verificação do cumprimento das notificações extrajudiciais e/ou judiciais;

c) do deslocamento para o acompanhamento de audiências com a promotoria pública e de decisões judiciais, no âmbito de sua atuação, para fiscalizar, orientar e executar as obras e os serviços na faixa de domínio das rodovias pavimentadas e não pavimentadas, bem como para fiscalizar os serviços e as obras na faixa de domínio;

d) da fiscalização da utilização das margens das rodovias estaduais e delegadas para quaisquer empreendimentos comerciais, residenciais e/ou industriais implantados e/ou a serem implantados, para a inibição de qualquer invasão da faixa de domínio que comprometa a segurança rodoviária;

e) do controle e do monitoramento dos termos de permissão e/ou autorização para uso do bem público; e

f) do fornecimento à Procuradoria Setorial dos elementos técnicos necessários à elaboração de decretos para a administração da faixa de domínio;

II - administrar a sinalização e a engenharia de tráfego com:

a) a vistoria e a análise de viabilidade técnica para a implantação de passarelas, ciclovias, pistas para pedestres, portais, redutores físicos de velocidade, dispositivos de segurança rodoviária, acessos a empreendimentos residenciais e comerciais, também duplicações e vias laterais em perímetros urbanos; e

b) o auxílio na promoção de campanhas educativas e atividades de prevenção de acidentes no trânsito;

III - encaminhar a medição dos serviços validados pelos fiscais/gestores quanto ao monitoramento eletrônico, ao monitoramento por imagens, à sinalização, às defensas metálicas e à administração da faixa de domínio;

IV - acompanhar, fiscalizar e gerenciar contratos que estejam sob a responsabilidade da unidade;

V - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária em relação aos contratos da área;

VI - realizar apoio operacional referente à limpeza emergencial da faixa de domínio, ao auxílio na manutenção e na conservação do prédio da GOINFRA (pequenos reparos), às ações rodoviárias de operação tapa - buracos emergenciais e a assuntos correlatos;

VII - executar as atividades de desapropriação e reassentamento necessárias para a realização de obras públicas de responsabilidade da GOINFRA;

VIII - prestar suporte técnico à Procuradoria Setorial da GOINFRA na execução de ações judiciais de desapropriação e reassentamento;

IX - orientar as unidades técnicas na elaboração de termos de referência para a contratação de empresas especializadas ou a celebração de convênios e instrumentos congêneres quanto aos atos de desapropriação, bem como executá - los quando isso se fizer necessário;

X - analisar e recomendar a validação das solicitações de declaração de utilidade pública;

XI - instruir os processos que objetivem a solicitação de declaração de utilidade pública;

XII - apoiar as unidades técnicas na comunicação e na mobilização das comunidades abrangidas pelos programas de remoção e reassentamento;

XIII - manter o cadastro e a guarda dos registros de imóveis desapropriados e incorporados ao patrimônio da GOINFRA;

XIV - indicar servidor para atuar como assistente técnico da GOINFRA nas ações judiciais de desapropriação e reassentamento;

XV - realizar a instrução de processos judiciais (desapropriação, imissão na posse, reintegração de posse e usucapião), em atendimento às requisições do Ministério Público e da Procuradoria de Defesa do Patrimônio Público e do Meio Ambiente;

XVI - instruir os processos para a anuência da GOINFRA em retificação de áreas públicas e particulares que fazem confrontação com rodovias estaduais ou delegadas ao Estado de Goiás, bem como as informações referentes às faixas de domínio, conforme o Sistema Rodoviário Estadual;

XVII - acompanhar, por meio do SEI, os processos individuais de desapropriação até o seu encerramento, também instruí - los com as informações necessárias que estejam sob a sua responsabilidade;

XVIII - executar e fiscalizar os serviços de desapropriação e reassentamento; e

XIX - executar outras competências que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.

Seção VI

Da Gerência de Aeródromos

Art. 47. Compete à Gerência de Aeródromos:

I - administrar os aeródromos e/ou os aeroportos da rede estadual sob a operação da GOINFRA conveniados com a Secretaria de Aviação Civil do Ministério da Infraestrutura e o Estado de Goiás;

II - orientar os operadores aeroportuários, servidores próprios, cedidos e/ou terceirizados, acerca de suas atividades em cada aeródromo e/ou aeroporto do Estado de Goiás;

III - gerenciar e fiscalizar:

a) os contratos de serviços de administração, operação, manutenção e gerenciamento de segurança operacional aeroportuária;

b) os estudos de viabilidade técnica e operacional; e

c) a execução das obras aeroportuárias;

IV - promover a integração técnica da GOINFRA com a Agência Nacional de Aviação Civil e o Comando da Aeronáutica;

V - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária em relação aos aeródromos e/ou aos aeroportos;

VI - promover a coleta de informações técnicas, administrativas e operacionais dos aeródromos e/ou dos aeroportos, bem como analisar os relatórios emitidos por seus operadores locais;

VII - desenvolver e/ou contratar estudos, pesquisas e projetos de adequação, ampliação, homologação, inscrição e/ou alteração cadastral, alteração de categoria, certificação operacional, elaboração e distribuição das normas de administração, planos diretores aeroportuários, planos de emergência, operação e exploração comercial, concessão e ocupação e uso do solo e de segurança dos sítios aeroportuários que compõem as exigências dos órgãos reguladores da aviação civil; e

VIII - executar outras competências que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.

Seção VII

Da Gerência de Administração e Fiscalização

Art. 48. Compete à Gerência de Administração e Fiscalização:

I - supervisionar o cadastro dos dados recebidos do campo dos diversos gestores de contratos e dos fiscais de serviços da área;

II - conferir o cadastro das ordens de serviços (início, reinício e paralisação), as designações de fiscalização e gestão de contratos e os atestados de acervos técnicos dos serviços geridos pela Diretoria, bem como acompanhar o processo até a validação pelo fiscal/gestor e a sua respectiva entrega;

III - conferir se a elaboração das medições dos serviços executados em campo está de acordo com os padrões e os critérios estabelecidos e orientados aos gestores de contrato e à equipe de fiscalização;

IV - cuidar da constante orientação dos gestores de contrato e da equipe de fiscalização quanto ao correto encaminhamento das medições para processamento;

V - conferir os relatórios apresentados pelos fiscais/gestores de contratos e demais documentos técnicos exigidos pela GOINFRA quanto à amostragem prevista nas normas relativas a cada serviço específico;

VI - acompanhar as medições dos serviços executados elaboradas pelos fiscais/gestores dos contratos, com a análise da coerência das etapas, dos percentuais medidos e do período da execução; e

VII - executar outras competências que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

CAPÍTULO V

DA DIRETORIA DE OBRAS RODOVIÁRIAS

Art. 49. Compete à Diretoria de Obras Rodoviárias:

I - planejar, instruir processos licitatórios, dirigir e controlar as atividades relacionadas com as obras de pavimentação urbana e rodoviárias, bem como as obras ferroviárias, aeroportuárias, aquaviárias, portuárias e dutoviárias;

II - construir obras de arte especiais e praças de pesagem, pedágio e fiscalização, também obras de infraestrutura de aeroportos, aeródromos, ferrovias, aquavias, portos e dutovias;

III - promover a fiscalização e a supervisão da construção e da pavimentação de vias rodoviárias, urbanas, acessos e outras obras de engenharia rodoviária e dos demais modos de transporte, por meio de controles físico, financeiro e tecnológico;

IV - promover os controles físico e financeiro das obras e dos serviços de infraestrutura de transporte, elaborar e coordenar a medição e/ou o custeio dessas obras e desses serviços, também proceder ao cadastramento das obras;

V - promover e articular missões especiais necessárias ao atendimento do interesse público;

VI - gerir os programas de gerenciamento e supervisão de obras de construção e restauração rodoviárias;

VII - promover a elaboração e o arquivamento do cadastro final As Built das obras realizadas em relação ao projeto original;

VIII - fazer cumprir as exigências técnicas complementares das licenças ambientais no âmbito de sua competência;

IX - programar, coordenar e promover ações e procedimentos para os adequados funcionamento, estruturação e desenvolvimento das atividades operacionais de competência da Diretoria de Obras Rodoviárias;

X - auxiliar a formulação de contratos de obras rodoviárias quanto à qualidade e aos custos dos serviços executados;

XI - designar os fiscais e os gestores de contratos e ajustes sob sua gestão;

XII - expedir atestado de capacidade técnica;

XIII - expedir ordens de serviço;

XIV - expedir notificações extrajudiciais para assegurar o cumprimento de regras legais e contratuais;

XV - elaborar projetos de pavimentação e restauração de rodovias e vias municipais, bem como obras de artes especiais, por meio de contratação ou análise de projetos encaminhados mediante convênios;

XVI - informar os bens de infraestrutura sob sua responsabilidade;

XVII - elaborar os termos de recebimento de obras e serviços dos contratos sob sua responsabilidade; e

XVIII - desempenhar outras competências decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

Parágrafo único. Além das competências constantes dos incisos do caput deste artigo, compete à Diretoria de Obras Rodoviárias exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes gerências:

I - Gerência de Obras Rodoviárias e Pavimentação Urbana;

II - Gerência de Medição de Obras Rodoviárias;

III - Gerência de Projetos de Obras Rodoviárias;

IV - Gerência de Projetos e Artes Especiais; e

V - Gerência de Monitoramento de Contratos e Informações.

Seção I

Da Gerência de Obras Rodoviárias e Pavimentação Urbana

Art. 50. Compete à Gerência de Obras Rodoviárias e Pavimentação Urbana:

I - gerenciar as atividades de implantação, pavimentação, reabilitação e reconstrução de rodovias estaduais e de pavimentação urbana conveniadas em andamento ou com previsão de retomada (constantes do plano de obras e serviços estratégicos da GOINFRA);

II - elaborar programas para a gestão de contratos de obras rodoviárias em andamento ou com previsão de retomada (constantes do plano de obras e serviços estratégicos da GOINFRA);

III - analisar processos contratuais de obras em andamento ou com previsão de retomada (constantes do plano de obras e serviços estratégicos da GOINFRA);

IV - coordenar o andamento da execução dos serviços desenvolvidos pelos programas rodoviários (constantes do plano de obras e serviços estratégicos da GOINFRA) referentes à qualidade e aos custos desses serviços;

V - gerenciar as atividades de fiscalização da execução dos serviços de obras rodoviárias, no que concerne às obras em andamento ou com previsão de retomada (constantes do plano de obras e serviços estratégicos da GOINFRA);

VI - padronizar critérios e orientar os gestores de contrato e a equipe de fiscalização durante a elaboração de medições dos serviços executados em campo;

VII - orientar os gestores de contrato e a equipe de fiscalização durante o encaminhamento das medições para processamento;

VIII - acompanhar o andamento físico das obras rodoviárias e de infraestrutura urbana, bem como analisar a qualidade e os custos dos serviços das obras por meio da fiscalização;

IX - elaborar relatórios de acompanhamento das obras de infraestrutura contratadas pela GOINFRA, em andamento ou com previsão de retomada (constantes do plano de obras e serviços estratégicos da GOINFRA);

X - auxiliar na elaboração e na implantação de manuais de serviços, normas de procedimentos, rotinas, formulários e padrões operacionais para as obras de implantação, pavimentação, reabilitação e reconstrução de rodovias estaduais e de pavimentação urbana em colaboração com os setores pertinentes da GOINFRA;

XI - realizar o cadastro final As Built das obras realizadas em relação ao projeto original constantes do plano de obras e serviços estratégicos da GOINFRA;

XII - fornecer dados para auxiliar a elaboração do termo de referência para a licitação das obras de implantação, pavimentação, reabilitação e reconstrução de rodovias estaduais e de pavimentação urbana;

XIII - elaborar, a critério da Diretoria de Obras Rodoviárias, os orçamentos estimativos para os certames licitatórios das obras e dos serviços pertinentes à área, para maior celeridade do procedimento; e

XIV - executar outras competências que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.

Seção II

Da Gerência de Medição de Obras Rodoviárias

Art. 51. Compete à Gerência de Medição de Obras Rodoviárias:

I - cadastrar em sistema informatizado as planilhas orçamentárias dos contratos e dos termos aditivos dos serviços de infraestrutura, das obras de pavimentação urbana e rodoviária, bem como das obras ferroviárias, aeroportuárias, aquaviárias, portuárias e dutoviárias;

II - verificar, conforme os critérios vigentes, as medições entregues pelos fiscais/gestores de contratos de obras, em relação aos serviços e às quantidades lançadas nas medições, aos critérios de medição, bem como aos critérios normativos e contratuais, de acordo com os quantitativos para o segmento a ser medido;

III - conferir, nos relatórios de medição apresentados pelos fiscais/gestores de contratos, a documentação dos ensaios laboratoriais e das seções transversais, bem como os demais documentos técnicos exigidos pela GOINFRA quanto à amostragem prevista nas normas relativas a cada serviço específico;

IV - registrar e processar em sistema para esse fim as medições de obras de infraestrutura geridas pela Diretoria de Obras Rodoviárias, após a conferência dos dados apresentados;

V - cadastrar as ordens de serviço (início, reinício e paralisação), as designações de fiscalização e gestão de contratos, também os termos de recebimento de obras e serviços de infraestrutura;

VI - solicitar informações e elaborar os atestados de acervos técnicos dos serviços de infraestrutura e obras rodoviárias;

VII - calcular os reajustamentos contratuais para a elaboração de apostila;

VIII - registrar dados relativos ao prazo de vigência e execução, ao valor, à fonte de recursos, à dotação orçamentária, bem como ao saldo dos empenhos dos contratos de serviço de obras rodoviárias;

IX - verificar os cálculos de manutenção do deságio/desconto da proposta, quando da adequação de projeto e aditivo de serviços, dos contratos da Diretoria de Obras Rodoviárias, no que for aplicável;

X - arquivar dados provenientes dos contratos de competência da Diretoria de Obras Rodoviárias;

XI - elaborar relatórios sobre os contratos de competência da Diretoria de Obras Rodoviárias, em atendimento aos diversos setores solicitantes;

XII - arquivar e controlar todos os documentos de medição e encaminhá - los, quando isso for demandado, para os órgãos de controle; e

XIII - executar outras competências que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.

Seção III

Da Gerência de Projetos de Obras Rodoviárias

Art. 52. Compete à Gerência de Projetos de Obras Rodoviárias:

I - promover a gestão, a fiscalização e o aceite dos projetos de engenharia de obras rodoviárias;

II - elaborar projetos para:

a) a execução de obras de pequeno porte, como pequenas vias de acesso, trevos, retornos, estacionamentos e outras equivalentes; e

b) a reabilitação funcional de rodovias, em caráter de urgência;

III - indicar servidores para a designação de fiscal e gestor de projetos e para estudos relativos a obras rodoviárias;

IV - coordenar a emissão dos termos de recebimento de projetos de obras e seus respectivos atestados;

V - atualizar os dados de campo provenientes da fiscalização de projetos de obras e serviços rodoviários;

VI - analisar e emitir pareceres em projetos elaborados por terceiros que exerçam influência no sistema viário sob a tutela do Estado de Goiás;

VII - cooperar na elaboração de especificações e termos de referência de caráter técnico para a realização dos procedimentos licitatórios de obras rodoviárias;

VIII - cadastrar e arquivar os projetos de engenharia originais no âmbito de sua competência e os projetos finais As Built devidamente atestados pelo fiscal ou pela equipe de fiscalização responsável pela execução da obra, bem como disponibilizá - los às gerências e às demais unidades administrativas da GOINFRA, mediante solicitação;

IX - analisar e emitir pareceres em projetos elaborados por terceiros e provenientes de convênios ou parcerias público - privadas entre o Estado de Goiás e outras entidades públicas ou privadas;

X - analisar e aprovar projetos para obras conveniadas elaboradas por terceiros; e

XI - executar outras competências que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.

Seção IV

Da Gerência de Projetos e Artes Especiais

Art. 53. Compete à Gerência de Projetos e Artes Especiais:

I - promover a gestão, a fiscalização e o aceite dos projetos de engenharia de obras de artes especiais;

II - elaborar projetos para:

a) a execução de obras de arte especiais de pequeno porte, como bueiros celulares, pontilhões e outras equivalentes; e

b) a reabilitação funcional de obras de arte especiais, em caráter de urgência;

III - indicar servidores para a designação de fiscal e gestor de projetos e para estudos relativos a obras de arte especiais;

IV - coordenar a emissão dos termos de recebimento de projetos de obras de arte especiais e seus respectivos atestados;

V - atualizar os dados de campo provenientes da fiscalização de projetos de obras e serviços referentes às obras de arte especiais;

VI - analisar e emitir pareceres em projetos de obras de arte especiais elaborados por terceiros que exerçam influência no sistema viário sob a tutela do Estado de Goiás;

VII - cooperar na elaboração de especificações e termos de referência de caráter técnico para a realização dos procedimentos licitatórios de obras de arte especiais;

VIII - cadastrar e arquivar os projetos de engenharia de obras de arte especiais originais no âmbito de sua competência e os projetos finais As Built devidamente atestados pelo fiscal ou pela equipe de fiscalização responsável pela execução da obra bem como disponibilizá - los às gerências e às demais unidades administrativas da GOINFRA, mediante solicitação;

IX - analisar e emitir pareceres em projetos de obras de arte especiais elaborados por terceiros e provenientes de convênios ou parcerias público - privadas entre o Estado de Goiás e outras entidades públicas ou privadas;

X - analisar e aprovar projetos de obras de arte especiais para obras conveniadas elaboradas por terceiros;

XI - gerenciar as atividades de obras de arte especiais conveniadas em andamento ou com previsão de retomada (constantes do plano de obras e serviços estratégicos da GOINFRA);

XII - elaborar programas para gestão de contratos de obras de arte especiais em andamento ou com previsão de retomada (constantes do plano de obras e serviços estratégicos da GOINFRA);

XIII - coordenar prioritariamente as atividades relacionadas a obras de arte especiais conveniadas;

XIV - analisar processos contratuais de obras de arte especiais em andamento ou com previsão de retomada (constantes do plano de obras e serviços estratégicos da GOINFRA);

XV - gerenciar as atividades de fiscalização da execução dos serviços de obras de arte especiais em andamento ou com previsão de retomada (constantes do plano de obras e serviços estratégicos da GOINFRA);

XVI - padronizar critérios e orientar os gestores de contrato e a equipe de fiscalização durante a elaboração de medições dos serviços executados em campo;

XVII - orientar os gestores de contrato e a equipe de fiscalização durante o encaminhamento das medições para processamento;

XVIII - acompanhar o andamento físico das obras de arte especiais, bem como analisar a qualidade e os custos dos serviços das obras por meio da fiscalização;

XIX - elaborar relatórios de acompanhamento das obras de arte especiais contratadas pela GOINFRA em andamento ou com previsão de retomada (constantes do plano de obras e serviços estratégicos da GOINFRA);

XX - auxiliar na elaboração e na implantação de manuais de serviços, normas de procedimentos, rotinas, formulários e padrões operacionais para as obras de arte especiais em colaboração com os setores pertinentes da GOINFRA;

XXI - analisar adequações de projetos de obras de arte especiais, em fase de obras;

XXII - elaborar, a critério da Diretoria de Obras Rodoviárias, os orçamentos estimativos para os certames licitatórios das obras de arte especiais e dos serviços pertinentes à área, para maior celeridade do procedimento; e

XXIII - executar outras competências que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.

Seção V

Da Gerência de Monitoramento de Contratos e Informações

Art. 54. Compete à Gerência de Monitoramento de Contratos e Informações:

I - gerenciar os contratos de obras rodoviárias concluídas, com vigência expirada e/ou sem previsão de retomada (não constantes do plano de obras e serviços estratégicos da GOINFRA) relativos às obras de implantação, reabilitação e reconstrução de rodovias estaduais e pavimentação urbana;

II - elaborar programas para gestão de contratos de obras rodoviárias concluídas, com vigência expirada e/ou sem previsão de retomada (não constantes do plano de obras e serviços estratégicos da GOINFRA);

III - analisar os processos contratuais, dos contratos de obras rodoviárias concluídas, com vigência expirada e/ou sem previsão de retomada (não constantes do plano de obras e serviços estratégicos da GOINFRA);

IV - elaborar relatórios de acompanhamento das obras de infraestrutura contratadas pela GOINFRA referentes aos contratos de obras rodoviárias concluídas, com vigência expirada e/ou sem previsão de retomada (não constantes do plano de obras e serviços estratégicos da GOINFRA);

V - auxiliar na elaboração e na implantação de manuais de serviços, normas de procedimentos, rotinas, formulários e padrões operacionais para as obras de implantação, pavimentação, reabilitação e reconstrução de rodovias estaduais e de pavimentação urbana em colaboração com os setores pertinentes da GOINFRA;

VI - realizar o cadastro final " As Built" das obras realizadas em relação ao projeto original para os contratos de obras concluídas e não constantes do plano de obras e serviços estratégicos da GOINFRA;

VII - acompanhar os processos com assuntos relativos à garantia quinquenal dos contratos de obras rodoviárias concluídas e, quando for o caso, os respectivos processos de ação de cobrança;

VIII - acompanhar os processos de ação de cobrança atinentes aos contratos de obras rodoviárias sem previsão de retomada (não constantes do plano de obras e serviços estratégicos da GOINFRA); e

IX - executar outras competências que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.

CAPÍTULO VI

DA DIRETORIA DE OBRAS CIVIS

Art. 55. Compete à Diretoria de Obras Civis:

I - planejar, dirigir, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a gestão de projetos de engenharia para obras civis públicas estaduais e para a execução das atividades que com elas se relacionam, por realização direta ou por meio de terceiros;

II - construir, reformar, ampliar e adequar obras civis públicas de médio e grande portes, por meio direto ou indireto;

III - promover a gestão dos contratos de construção, reforma e adequação dos prédios públicos;

IV - promover o desenvolvimento urbanístico e paisagístico das obras públicas;

V - atender a solicitações de serviços de construção, reforma e adequação de obras civis no âmbito municipal, mediante convênio firmado pela GOINFRA com os municípios;

VI - promover os controles técnico, físico e financeiro das atividades relacionadas aos serviços e às obras civis públicos;

VII - coordenar a medição e/ou o custeio de serviços e obras civis públicos estaduais, executados por seu intermédio ou por terceiros contratados;

VIII - realizar obras sociais de recuperação de prédios públicos para o aproveitamento administrativo, bem como a preservação da memória cultural e do meio ambiente;

IX - fazer cumprir as exigências técnicas complementares das licenças ambientais;

X - designar os fiscais e os gestores de contratos e ajustes sob sua direção;

XI - expedir atestado de capacidade técnica;

XII - expedir ordens de serviço;

XIII - expedir notificações extrajudiciais para assegurar o cumprimento de regras legais e contratuais;

XIV - informar os bens de infraestrutura sob sua responsabilidade;

XV - elaborar os termos de recebimento de obras dos contratos sob sua responsabilidade; e

XVI - desempenhar outras competências decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

Parágrafo único. Além das competências constantes dos incisos do caput deste artigo, compete à Diretoria de Obras Civis exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes gerências:

I - Gerência de Obras Civis;

II - Gerência de Medição de Obras Civis; e

III - Gerência de Projetos de Obras Civis.

Seção I

Da Gerência de Obras Civis

Art. 56. Compete à Gerência de Obras Civis:

I - gerenciar a fiscalização das obras civis de construção, ampliação, reforma, conclusão e adequação;

II - coordenar as atividades de levantamento e especificação de serviços para obras de reforma e adequação de prédios públicos, de acordo com os parâmetros e os critérios da GOINFRA;

III - coordenar a elaboração de relatórios técnicos de gestão e controle de obras;

IV - indicar gestores e fiscais para o acompanhamento da execução dos contratos;

V - acompanhar o andamento dos contratos quanto aos prazos de vigência/execução, aos aditivos de acréscimo/supressão de serviços, à solicitação de paralisação e retomada, aos empenhos, à vigência de convênios e à periodicidade dos contratos;

VI - acompanhar o andamento físico - financeiro dos contratos;

VII - acompanhar as medições dos serviços executados elaboradas pelos fiscais/gestores dos contratos, com a análise da coerência das etapas, dos percentuais medidos e do período da execução;

VIII - vistoriar, em intervalos regulares, as obras, para verificar a qualidade dos materiais e dos serviços, propor controle tecnológico, quando for necessário, também avaliar a segurança na obra e o cumprimento dos condicionantes ambientais;

IX - acompanhar a emissão dos termos de recebimento de obras dos contratos sob sua responsabilidade;

X - acompanhar a emissão de atestado técnico das obras concluídas;

XI - buscar, incentivar, atualizar e promover conhecimentos técnicos dos profissionais da gerência; e

XII - executar outras competências que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.

Seção II

Da Gerência de Medição de Obras Civis

Art. 57. Compete à Gerência de Medição de Obras Civis:

I - coordenar o gerenciamento dos contratos pertinentes à Diretoria de Obras Civis;

II - manter atualizado o arquivo cadastral digital dos contratos, com toda a documentação de uso constante pelos fiscais/gestores e pelos gerentes, como ata de abertura das propostas na licitação, contrato, ordens de serviços, licenças ambientais, Anotação de Responsabilidade Técnica de Obras e Serviços - ARTs, termos aditivos de prazo, de serviços e apostila, relatórios de obras e fotos, orçamento da empresa vencedora, termo de recebimento provisório e termo de recebimento definitivo das obras;

III - manter relatório atualizado dos contratos, que contemple as áreas processual, financeira e física das obras;

IV - alertar fiscais/gestores sempre que os prazos de execução e vigência estiverem próximos ao vencimento;

V - emitir relatório mensal das obras civis, sempre que for solicitado;

VI - gerenciar as atividades de monitoramento dos serviços de construção, ampliação, reforma, conclusão e adequação de obras civis relativas:

a) à atualização de dados referentes aos pagamentos das medições provenientes da Diretoria Financeira;

b) à atualização de dados de campo provenientes da fiscalização dos gestores de contratos e dos fiscais; e

c) ao atendimento aos diversos setores solicitantes, com relatórios específicos;

VII - cadastrar, no Sistema de Medição da GOINFRA, as planilhas:

a) do orçamento da empresa vencedora; e

b) de aditivos de serviços;

VIII - cadastrar as medições elaboradas pelos fiscais/gestores, verificar a documentação exigida e encaminhá - las à Diretoria de Obras Civis para a autorização e os demais procedimentos ao seu pagamento;

IX - alimentar o Sistema GEO - OBRAS do TCE com os dados dos contratos, bem como inserir os documentos relacionados e as medições;

X - alimentar o Sistema de Gestão de Contratos da SEAD com as informações dos contratos de obras civis; e

XI - executar outras competências que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.

Seção III

Da Gerência de Projetos de Obras Civis

Art. 58. Compete à Gerência de Projetos de Obras Civis:

I - elaborar e gerenciar projetos de arquitetura e engenharia;

II - gerir os contratos de terceirização de projetos de arquitetura e engenharia;

III - analisar projetos referentes a convênios e parcerias com os municípios e/ou os demais órgãos do Estado;

IV - gerir a mapoteca física e resguardar o acervo técnico dos projetos já implantados;

V - elaborar normas, especificações e termos de referência de caráter técnico para a realização dos procedimentos licitatórios de projetos de obras civis;

VI - realizar a compatibilização entre projetos de arquitetura e engenharia;

VII - arquivar e organizar os projetos elaborados e terceirizados em formato digital nos servidores da GOINFRA, inclusive as alterações e os As Built fornecidos pela Gerência de Obras Civis, bem como alimentar o cadastro GEOBRAS - TCE com os projetos das obras licitadas e os As Built;

VIII - disponibilizar aos fiscais e aos gestores de contratos os projetos arquivados nos servidores da GOINFRA, bem como comunicar - lhes alterações nos projetos licitados sempre que elas existirem;

IX - fornecer aos órgãos de controle, quando houver a solicitação, os projetos das obras licitadas, bem como das alterações no decorrer delas;

X - auxiliar o setor de orçamento na atualização do caderno de materiais;

XI - sugerir a inclusão de novos produtos, especificações de materiais e serviços à Diretoria de Planejamento, quando julgar necessário;

XII - realizar, quando forem solicitadas, visitas técnicas às obras;

XIII - dar suporte técnico para as demais diretorias da GOINFRA;

XIV - analisar a viabilidade técnica dos terrenos para as implantações das obras pleiteadas;

XV - buscar, incentivar, atualizar e promover conhecimentos técnicos dos profissionais da gerência; e

XVI - executar outras competências que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.

TÍTULO VII

DAS COMPETÊNCIAS COMUNS

Art. 59. Compete a todas as unidades da GOINFRA:

I - propor e definir requisitos técnicos para a aquisição de insumos, materiais de consumo e materiais permanentes à sua área de atuação;

II - coordenar e formular plano de necessidades para a execução de projetos e ações de melhorias;

III - atuar na execução de contratos e convênios ou indicar servidores para realizarem a gestão;

IV - identificar prioridades, métodos e estratégias de ação;

V - fomentar estudos e pesquisas, conforme a legislação vigente, para o desenvolvimento de métodos, tecnologias e processos que reduzam o custo de execução dos projetos, como inibir o desperdício e promover a reciclagem, o uso e o reúso da água;

VI - elaborar, implantar e manter atualizados os arquivos;

VII - elaborar e implantar material didático para as orientações técnica e operacional;

VIII - atender às diligências dos órgãos de controles interno e externo;

IX - organizar e manter atualizada a coletânea de legislação, jurisprudência e doutrina;

X - propor normas, formulários e manuais de procedimentos;

XI - sugerir ao Presidente, nos casos em que for identificada alguma possível irregularidade, a instauração de processos administrativos correcionais, como sindicância, processo administrativo disciplinar, processo de responsabilização de fornecedor e/ou tomada de contas especial;

XII - manter sob sua responsabilidade o controle, a guarda e o zelo dos bens móveis, das máquinas, dos equipamentos, das instalações, dos materiais de consumo e dos arquivos da documentação;

XIII - sugerir alterações organizacionais, modificações de métodos e processos, bem como adoções de novas tecnologias e modelos de gestão para a redução de custos e/ou a elevação da qualidade dos serviços;

XIV - orientar a atuação dos integrantes da equipe, efetuar a distribuição das tarefas e avaliar o desempenho individual;

XV - preparar, conduzir ou participar de reuniões inerentes ao seu âmbito de atuação;

XVI - atender as pessoas que procuram a sua unidade com as orientações e as informações que lhes são necessárias;

XVII - zelar pelo desenvolvimento e pelas credibilidades interna e externa da instituição, também pela legitimidade de suas ações;

XVIII - conduzir o cadastramento de documentos na Gerência de Suprimentos e Frotas da SEAD em casos de aditamento e apostila;

XIX - submeter à consideração dos seus superiores os assuntos que excedam a sua competência;

XX - relacionar - se com as demais unidades para dinamizar os procedimentos administrativos, em busca de simplificação, economia e desburocratização;

XXI - observar, divulgar e cobrar o cumprimento do Código de Ética da GOINFRA;

XXII - observar, divulgar e cobrar as regras estabelecidas no Programa de Compliance Público do Estado de Goiás, para a disseminação e a execução de cultura de ética, transparência, responsabilização e gestão de riscos em todos os processos e as atividades da GOINFRA;

XXIII - identificar e gerir os riscos dos processos organizacionais e dos programas de governo nos seus respectivos âmbitos de atuação, a par da dimensão dos prejuízos que possam causar;

XXIV - monitorar a efetividade dos controles para o tratamento dos riscos sob sua propriedade/responsabilidade, a par do apetite pelo risco e da tolerância ao risco na GOINFRA;

XXV - reportar ao Comitê Setorial de Compliance a evolução do gerenciamento dos riscos sob sua propriedade/responsabilidade, via relatórios periódicos de gerenciamento de riscos;

XXVI - auxiliar as Comissões Permanentes de Apurações e de Processos Administrativos, via subsídio com a juntada de documentos e a prestação de esclarecimentos pertinentes à sua área quando forem solicitados;

XXVII - auxiliar a Ouvidoria da GOINFRA, com a elaboração de resposta e a prestação de esclarecimentos pertinentes à sua área dentro do prazo solicitado; e

XXVIII - desempenhar outras competências decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seu superior hierárquico.

TÍTULO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES

CAPÍTULO I

DO PRESIDENTE

Art. 60. São atribuições do Presidente da GOINFRA:

I - auxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da administração pública estadual;

II - exercer a administração da GOINFRA, com a prática de todos os atos necessários ao exercício dessa administração na área de sua competência, notadamente os relacionados com a orientação, a coordenação e a supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes da autarquia sob sua gestão;

III - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;

IV - expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos;

V - prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás ou a qualquer de suas comissões, quando for convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;

VI - propor ao Governador do Estado, anualmente, o orçamento da GOINFRA;

VII - delegar as atribuições inerentes a seu cargo, por ato expresso, aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei;

VIII - referendar as leis e os decretos assinados pelo Governador que disserem respeito à GOINFRA;

IX - providenciar a instauração de tomada de contas especial e de sindicâncias, bem como notificar os órgãos de controle;

X - instaurar e julgar os processos administrativos disciplinares no âmbito de sua competência; e

XI - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Governador.

CAPÍTULO II

DO CHEFE DE GABINETE

Art. 61. São atribuições do Chefe de Gabinete:

I - zelar pela qualidade e pela eficiência das atividades de atendimento direto ao Presidente da GOINFRA;

II - desenvolver as atividades de relações públicas e assistir o Presidente em suas representações políticas e sociais;

III - despachar com o Presidente da GOINFRA;

IV - submeter à consideração do Presidente da GOINFRA os assuntos que excedam à sua competência;

V - delegar atribuições específicas do seu cargo, com o conhecimento prévio do Presidente da GOINFRA, observados os limites estabelecidos em lei e outros atos regulamentares;

VI - assumir as atribuições do Presidente nas comissões, nos comitês e nos conselhos internos da GOINFRA quando for solicitado que o substitua;

VII - promover a interação entre as diversas unidades da autarquia para que ela realize melhor as atribuições;

VIII - acompanhar a implantação do programa de Compliance Público do Estado de Goiás, sob a orientação da Controladoria - Geral do Estado;

IX - decidir quanto à instauração e ao julgamento do processo de responsabilização de que trata o art. 8º da Lei nº 18.672 , de 2014;

X - supervisionar a aplicação da Lei federal nº 12.527 (Lei de Acesso à lnformação), de 2011, bem como da Lei nº 18.025 , de 2013, na qualidade de autoridade de monitoramento do órgão; e

XI - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

CAPÍTULO III

DO ASSESSOR ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA

Art. 62. São atribuições do Assessor Especial da Presidência:

I - prestar assistência ao Presidente nos assuntos demandados;

II - auxiliar e acompanhar as atividades realizadas na Presidência da GOINFRA;

III - acompanhar as demandas da GOINFRA nas esferas municipal, estadual e federal;

IV - submeter à consideração do Presidente da GOINFRA os assuntos que excedam à sua competência; e

V - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

CAPÍTULO IV

DO ASSESSOR ESTRATÉGICO DA PRESIDÊNCIA

Art. 63. São atribuições do Assessor Estratégico da Presidência:

I - prestar assistência ao Presidente da GOINFRA nos assuntos demandados;

II - coordenar as ações que visem alcançar os objetivos e as metas previstos nos acordos de convênios e nos programas prioritários;

III - submeter à consideração do Presidente da GOINFRA os assuntos que excedam à sua competência; e

IV - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

CAPÍTULO V

DO ASSESSOR ESPECIAL DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS

Art. 64. São atribuições do Assessor Especial de Assuntos Estratégicos:

I - representar a GOINFRA em eventos e solenidades, quando for solicitado pela Presidência;

II - auxiliar e assessorar o Presidente na execução de atividades consideradas estratégicas para o desenvolvimento das atividades da GOINFRA;

III - monitorar as diretorias quanto ao cumprimento das metas e dos objetivos estratégicos da GOINFRA; e

IV - realizar atribuições correlatas, designadas pelo Presidente.

CAPÍTULO VI

DO ASSESSOR ESPECIAL DE ASSUNTOS AMBIENTAIS

Art. 65. São atribuições do Assessor Especial de Assuntos Ambientais:

I - analisar e emitir considerações, para subsidiar o Presidente da GOINFRA, sobre assuntos relacionados às questões ambientais que lhe forem submetidos;

II - representar a GOINFRA e promover a unidade de atuação de seus representantes em órgãos colegiados relacionados ao setor de meio ambiente;

III - coordenar de modo geral as atividades de estudos, consultorias, projetos de licenciamento, outorga, autorização, conservação, preservação e recuperação ambiental para obras civis, rodoviárias, ferroviárias, aquaviárias e aeroportuárias;

IV - articular - se com entidades públicas governamentais, entidades sindicais e empresariais para tratar de assuntos relacionados a recursos, programas, projetos e demais questões ambientais;

V - submeter à consideração do Presidente da GOINFRA os assuntos que excedam à sua competência; e

VI - realizar atribuições correlatas, designadas pelo Presidente.

CAPÍTULO VII

DO CHEFE DA COMUNICAÇÃO SETORIAL

Art. 66. São atribuições do Chefe da Comunicação Setorial:

I - assistir o titular da pasta no relacionamento com os órgãos de comunicação por meio de:

a) proposição de entrevistas;

b) coletivas;

c) declarações; e

d) gestão de crise nos veículos de comunicação;

II - propor eventos com a imprensa para esclarecimentos, lançamentos de projetos e programas, entre outros assuntos que necessitarem de contato mais próximo com veículos de comunicação, editores e jornalistas especializados;

III - coordenar as redes sociais da Presidência da GOINFRA, com o devido monitoramento, também com a prestação de feedback e aconselhamento de ações nas páginas virtuais da autarquia;

IV - orientar e coordenar o funcionamento da unidade, em consonância com as diretrizes e as orientações da Secretaria de Estado de Comunicação;

V - viabilizar a interação e a articulação internas para comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da entidade;

VI - submeter à consideração do seu superior hierárquico os assuntos que excedam à sua competência; e

VII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seu superior hierárquico.

CAPÍTULO VIII

DO CHEFE DA PROCURADORIA SETORIAL

Art. 67. São atribuições do Chefe da Procuradoria Setorial:

I - orientar e coordenar o funcionamento da unidade, em consonância com as diretrizes técnicas e as orientações da PGE;

II - distribuir aos auxiliares os processos sobre matéria administrativa e judicial que lhe forem encaminhados;

III - prestar aos dirigentes da GOINFRA e ao Procurador - Geral do Estado as informações e os esclarecimentos de ordem jurídica sobre matérias que lhe forem submetidas, com a proposição das providências que julgar convenientes;

IV - encaminhar informações e documentos necessários à atuação da Procuradoria - Geral do Estado em outras ações nas quais o Estado, suas autarquias e/ou suas fundações sejam partes ou interessados ao Procurador do Estado ou à especializada que os tiver solicitado;

V - atuar perante os Tribunais de Contas, quando houver pertinência com a área de atuação da GOINFRA;

VI - acompanhar reuniões, participar de tratativas e orientar juridicamente acordos extrajudiciais a pedido do titular da GOINFRA;

VII - delegar atribuições específicas de seu cargo na forma da lei; e

VIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por ato do Procurador - Geral do Estado.

CAPÍTULO IX

DO DIRETOR DE GESTÃO INTEGRADA

Art. 68. São atribuições do Diretor de Gestão Integrada:

I - supervisionar, coordenar e acompanhar as atividades de gestão e desenvolvimento de pessoas, de serviços administrativos, de tecnologia da informação e de licitações, além de fornecer suporte operacional às demais atividades;

II - estabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes às unidades que lhe são subordinadas;

III - planejar e viabilizar a infraestrutura necessária à implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da GOINFRA;

IV - promover e garantir os recursos materiais e os serviços necessários ao perfeito funcionamento da GOINFRA;

V - promover e garantir a atualização permanente dos sistemas e dos relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;

VI - supervisionar e acompanhar a execução da política de gestão de pessoas;

VII - coordenar e acompanhar a gestão dos contratos, dos convênios e dos demais ajustes firmados pelas gerências subordinadas à Diretoria de Gestão Integrada;

VIII - coordenar a distribuição e o controle da frota de veículos da GOINFRA;

IX - coordenar a elaboração dos fluxos dos procedimentos licitatórios no âmbito da GOINFRA;

X - supervisionar e acompanhar o processo de transformação da gestão pública e melhoria contínua das atividades da GOINFRA;

XI - designar os fiscais e os gestores de contratos e ajustes sob sua gestão;

XII - expedir atestado de capacidade técnica;

XIII - ordenar e emitir ordens de serviços (início, reinício e paralisação) no âmbito de sua competência;

XIV - expedir notificações extrajudiciais para assegurar o cumprimento de regras legais e contratuais;

XV - submeter à consideração do Presidente da GOINFRA os assuntos que excedam à sua competência;

XVI - delegar atribuições específicas do seu cargo, com o conhecimento prévio do Presidente da GOINFRA, observados os limites estabelecidos em lei e outros atos regulamentares; e

XVII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas pelo Presidente.

CAPÍTULO X

DO DIRETOR FINANCEIRO

Art. 69. São atribuições do Diretor Financeiro:

I - exercer a administração geral das unidades administrativas vinculadas à Diretoria Financeira, com zelo pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticar os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

II - estabelecer diretrizes gerais para os trabalhos inerentes às unidades que lhe são subordinadas;

III - promover a implementação das políticas, das diretrizes e das práticas econômicas, financeiras, contábeis e orçamentárias no âmbito da GOINFRA e de seus fundos especiais;

IV - dirigir e coordenar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, bem como acompanhar a execução orçamentária e financeira da GOINFRA e dos fundos especiais;

V - aprovar, no limite de suas atribuições, despesas e dispêndios da GOINFRA, com a autorização prévia do Presidente;

VI - analisar os documentos relacionados com movimentação de numerário;

VII - apreciar a posição de contas a pagar por cliente, por tipo de serviço e por programa especial ou específico;

VIII - coordenar a movimentação de adiantamentos e de fundos, além de promover o controle dos processos de prestação de contas;

IX - acompanhar a aplicação das verbas oriundas de contratos e convênios, de acordo com a legislação vigente;

X - supervisionar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras;

XI - promover a atualização permanente dos sistemas e dos relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;

XII - prestar contas de convênios de acordo com o plano de trabalho apresentado;

XIII - pleitear recursos na Secretaria de Estado da Economia, quando for necessária a suplementação de recursos;

XIV - submeter à consideração do Presidente da GOINFRA os assuntos que excedam à sua competência;

XV - delegar atribuições específicas do seu cargo, com o conhecimento prévio do Presidente da GOINFRA, observados os limites estabelecidos em lei e outros atos regulamentares; e

XVI - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas pelo Presidente.

CAPÍTULO XI

DO DIRETOR DE PLANEJAMENTO

Art. 70. São atribuições do Diretor de Planejamento:

I - exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Diretoria de Planejamento, com zelo pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticar os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

II - realizar o acompanhamento das obras em execução, inclusive o cadastro e a atualização no SIPLAM;

III - coordenar o desenvolvimento de pesquisas tecnológicas e estudos de novos materiais para a melhoria das obras e dos serviços da GOINFRA;

IV - determinar o acompanhamento físico das obras da malha viária do Estado de Goiás, também a elaboração e a atualização do Sistema Rodoviário Estadual;

V - acompanhar a degradação de componentes da malha viária e a correspondente proposta da ação futura;

VI - propiciar a formação e a manutenção de banco de dados e informações técnicas de planejamento, execução e operação dos sistemas de transporte;

VII - coordenar o atendimento aos usuários externos sobre sistema rodoviário, jurisdição e outros assuntos pertinentes;

VIII - desenvolver e elaborar as políticas de transporte e logística para os modais rodoviário, aquaviário, aeroviário, portuário e dutoviário;

IX - coordenar a elaboração do Planejamento Anual e Plurianual e de programas integrantes do PPA da GOINFRA;

X - coordenar ações de captação de recursos e de investimentos em parcerias público - privadas;

XI - submeter à consideração do Presidente da GOINFRA os assuntos que excedam à sua competência;

XII - delegar atribuições específicas do seu cargo, com o conhecimento prévio do Presidente da GOINFRA, observados os limites estabelecidos em lei e outros atos regulamentares;

XIII - designar os fiscais e os gestores de contratos e ajustes sob sua gestão;

XIV - ordenar e emitir ordens de serviços (início, reinício e paralisação) no âmbito de sua competência;

XV - expedir notificações extrajudiciais para assegurar o cumprimento de regras legais e contratuais; e

XVI - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

CAPÍTULO XII

DO DIRETOR DE MANUTENÇÃO

Art. 71. São atribuições do Diretor de Manutenção:

I - exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Diretoria de Manutenção, com zelo pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticar os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

II - administrar o planejamento, o acompanhamento, bem como os controles físico, financeiro e técnico das obras e dos serviços de manutenção, operação, sinalização, segurança e monitoramento das rodovias estaduais pavimentadas, não pavimentadas e delegadas, das faixas de domínio, também dos aeródromos do Estado de Goiás, realizados por execução direta ou por terceiros;

III - coordenar a medição e/ou o custeio de serviços no âmbito da Diretoria de Manutenção;

IV - coordenar a administração da faixa de domínio por meio de vistoria e análise de viabilidade técnica, também estabelecer a fiscalização dos empreendimentos comerciais, residenciais e/ou industriais implantados e/ou a serem implantados às margens das rodovias estaduais e delegadas;

V - coordenar os serviços referentes à sinalização rodoviária e à instalação de dispositivos de segurança rodoviária;

VI - requisitar os projetos geométricos de acesso aos empreendimentos lindeiros em rodovias;

VII - acompanhar os programas de gerenciamento de obras de manutenção, operação, sinalização, segurança e monitoramento das rodovias pavimentadas, não pavimentadas e delegadas, das faixas de domínio, também dos aeródromos do Estado de Goiás;

VIII - fazer cumprir as exigências técnicas complementares das licenças ambientais no âmbito de sua competência;

IX - submeter à consideração do Presidente da GOINFRA os assuntos que excedam à sua competência;

X - delegar atribuições específicas do seu cargo, com o conhecimento prévio do Presidente da GOINFRA, observados os limites estabelecidos em lei e outros atos regulamentares;

XI - designar os fiscais e os gestores de contratos e ajustes sob sua gestão;

XII - expedir atestado de capacidade técnica;

XIII - ordenar e emitir ordens de serviços (início, reinício e paralisação) no âmbito de sua competência;

XIV - expedir notificações extrajudiciais para assegurar o cumprimento de regras legais e contratuais;

XV - coordenar a apuração e a avaliação de custos das obras e dos serviços de manutenção das rodovias pavimentadas e não pavimentadas em execução;

XVI - conceder as Autorizações Especiais de Trânsito - AETs;

XVII - coordenar o gerenciamento, a exploração, a manutenção e as adequações dos aeródromos e/ou dos aeroportos;

XVIII - oferecer condições, no âmbito da Diretoria de Manutenção, para o exercício das atividades nos aeródromos e nos aeroportos, em conformidade com a legislação e outras normas exigidas pelos órgãos competentes; e

XIX - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas pelo Presidente.

CAPÍTULO XIII

DO DIRETOR DE OBRAS RODOVIÁRIAS

Art. 72. São atribuições do Diretor de Obras Rodoviárias:

I - administrar e supervisionar as atividades pertinentes à construção de rodovias estaduais, à pavimentação urbana e às obras de arte especiais;

II - estabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes às unidades que lhe são subordinadas;

III - promover a elaboração de programas para a gestão de contratos de obras designadas à Diretoria de Obras Rodoviárias;

IV - supervisionar e coordenar a execução dos serviços desenvolvidos pelos programas rodoviários referentes à qualidade e aos custos dos serviços;

V - estabelecer normatização para a fiscalização da execução dos serviços de obras rodoviárias, de pavimentação urbana e de obras de arte especiais;

VI - elaborar a padronização de critérios e orientações aos gestores de contrato e à equipe de fiscalização para os serviços de medição, bem como para os demais serviços executados em campo;

VII - estabelecer o acompanhamento físico das obras de responsabilidade da Diretoria de Obras Rodoviárias;

VIII - promover os recursos necessários na elaboração e na implantação de manuais de serviços, normas de procedimentos, rotinas, formulários e padrões operacionais para as obras de implantação, pavimentação, reabilitação e reconstrução de rodovias estaduais, de pavimentação urbana e de obras de arte especiais, em colaboração com os setores pertinentes da GOINFRA;

IX - atender às solicitações de demanda interna da autarquia referentes à programação de projetos e obras de infraestrutura rodoviária da GOINFRA;

X - emitir certidões, atestados de execução e termos de recebimento de obras e serviços de engenharia no âmbito de sua competência;

XI - ordenar e emitir ordens de serviços (início, reinício e paralisação) no âmbito de sua competência;

XII - submeter à consideração do Presidente da GOINFRA os assuntos que excedam à sua competência;

XIII - delegar atribuições específicas do seu cargo, com o conhecimento prévio do Presidente da GOINFRA, observados os limites estabelecidos em lei e outros atos regulamentares;

XIV - designar os fiscais e os gestores de contratos e ajustes sob sua gestão;

XV - expedir atestado de capacidade técnica;

XVI - expedir notificações extrajudiciais para assegurar o cumprimento de regras legais e contratuais;

XVII - coordenar a apuração e a avaliação de custos de obras e serviços de infraestrutura de transporte; e

XVIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

CAPÍTULO XIV

DO DIRETOR DE OBRAS CIVIS

Art. 73. São atribuições do Diretor de Obras Civis:

I - exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Diretoria de Obras Civis, com zelo pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticar os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

II - ordenar e emitir ordens de serviços (início, reinício e paralisação) no âmbito de sua competência;

III - administrar e supervisionar as atividades pertinentes à construção das obras civis públicas que ficarem sob a responsabilidade da GOINFRA;

IV - dirigir e acompanhar a medição e/ou o custeio de obras e serviços de construção, reforma e adequação de obras civis públicas;

V - supervisionar o planejamento, o acompanhamento e os controles físico, financeiro e técnico das obras e dos serviços de construção, reforma e adequação de obras civis públicas em execução;

VI - conduzir a realização de obras de recuperação de prédios públicos para o aproveitamento administrativo, bem como a preservação da memória cultural e do meio ambiente;

VII - fazer cumprir as exigências técnicas complementares das licenças ambientais;

VIII - submeter à consideração do Presidente da GOINFRA os assuntos que excedam à sua competência;

IX - delegar atribuições específicas do seu cargo, com o conhecimento prévio do Presidente da GOINFRA, observados os limites estabelecidos em lei e outros atos regulamentares;

X - designar os fiscais e os gestores de contratos e ajustes sob sua gestão;

XI - expedir atestado de capacidade técnica;

XII - expedir notificações extrajudiciais para assegurar o cumprimento de regras legais e contratuais;

XIII - designar comissão para o recebimento das obras, com a finalidade de emitir o termo de entrega da obra, o termo de recebimento provisório e o termo de recebimento definitivo; e

XIV - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

TÍTULO IX

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

Art. 74. São atribuições comuns dos titulares das unidades da estrutura da GOINFRA:

I - planejar, coordenar, supervisionar as atividades da autarquia, com a devida responsabilidade por elas;

II - coordenar a formulação e a execução dos planos, dos projetos e das ações de sua unidade;

III - orientar a atuação dos integrantes de sua equipe, com a distribuição adequada das tarefas entre eles e com a correspondente avaliação de desempenho;

IV - identificar as necessidades de capacitação dos integrantes de sua equipe e proceder às ações necessárias à sua realização;

V - buscar o aprimoramento contínuo dos processos de trabalho de sua unidade, de forma a otimizar a utilização dos recursos disponíveis;

VI - preparar e conduzir reuniões, das quais deve participar com efetividade, inerentes ao seu âmbito de atuação, bem como atender as pessoas que procurarem a sua unidade, orientá - las, prestar - lhes as informações necessárias e, quando for o caso, encaminhá - las ao seu superior hierárquico;

VII - assinar os documentos expedidos pela unidade, assim como preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da GOINFRA;

VIII - decidir sobre os assuntos de sua competência e opinar sobre os que dependam de decisões superiores;

IX - submeter à consideração dos seus superiores os assuntos que excedam a sua competência;

X - gerenciar arquivos eletrônicos ou manuais das tarefas;

XI - zelar pelo desenvolvimento e pelas credibilidades interna e externa da GOINFRA e pela legitimidade de suas ações;

XII - racionalizar, simplificar e regulamentar as atividades relativas a sua área de atuação, mediante a publicação de instruções normativas após a aprovação do Presidente da GOINFRA;

XIII - organizar o trâmite de processos encaminhados a sua unidade, instruí - los e emitir os pareceres que se fizerem necessários;

XIV - fornecer dados para a elaboração do termo de referência para licitação de programas no âmbito de sua competência;

XV - responder pelo superior hierárquico imediato quando for solicitada a substituição dele em caso de ausência ou impedimento, observada a pertinência do exercício à respectiva unidade;

XVI - responder pela orientação e pela aplicação da legislação relativa às funções, aos processos e aos procedimentos executados no âmbito das suas atribuições;

XVII - desenvolver análise crítica e tratamento digital crescente das informações, dos processos e dos procedimentos, para as máximas eficácia, economicidade, abrangência e escala;

XVIII - articular, tempestivamente e com parcimônia, os recursos humanos, materiais, tecnológicos e normativos necessários à implementação, nos prazos estabelecidos pela autoridade competente, de medida ou ação prevista no plano de trabalho ou no gerenciamento da rotina;

XIX - zelar pela boa administração pública, orientado pelos princípios e pelas diretrizes do Programa de Compliance Público do Estado de Goiás, com a promoção da cultura da ética, da transparência, da responsabilização de atos e processos e da sistemática gestão de riscos;

XX - cumprir, divulgar e disseminar os dispositivos, as recomendações e os princípios do Código de Ética da GOINFRA, para tornar todos os seus setores e seus agentes multiplicadores da cultura da ética e da probidade em todo o setor de obras civis, públicas e de infraestrutura;

XXI - identificar e gerir os riscos dos processos organizacionais e dos programas de governo no respectivo âmbito de atuação, atento à dimensão dos prejuízos que possam causar;

XXII - monitorar a efetividade dos controles para o tratamento dos riscos sob sua propriedade/responsabilidade, atento ao apetite pelo risco e à tolerância ao risco da agência;

XXIII - propor e implementar, quando eles forem necessários, novos controles internos para o tratamento dos riscos sob sua responsabilidade;

XXIV - reportar ao Comitê Setorial de Compliance a evolução do gerenciamento dos riscos sob sua propriedade/responsabilidade, via relatórios periódicos de gerenciamento dos riscos; e

XXV - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que forem atribuídas por superior hierárquico.

TÍTULO X

DOS SERVIDORES

Art. 75. Constituem atribuições básicas de cada servidor da GOINFRA:

I - zelar pela manutenção, pelo uso e pela guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais, com a inibição dos desperdícios;

II - controlar e conservar os bens patrimoniais sob sua responsabilidade;

III - conhecer os regulamentos institucionais e obedecer a eles;

IV - promover a melhoria dos processos, atento à eficiência, à eficácia e à efetividade nos serviços prestados;

V - cumprir metas e prazos das ações sob sua responsabilidade;

VI - participar de comissões, reuniões de trabalho, capacitações e eventos institucionais, quando for convocado;

VII - conhecer, observar e utilizar os regulamentos e os instrumentos gerenciais (planejamento estratégico, plano de trabalho anual, sistemas informatizados, entre outros) na execução das ações sob sua responsabilidade;

VIII - conhecer, observar e divulgar as regras e os princípios constantes do Código de Ética da GOINFRA, tornando - se disseminadores e multiplicadores da cultura da ética e da probidade na administração pública; e

IX - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo chefe imediato, nos limites de sua competência.

TÍTULO XI

DA GESTÃO ESTRATÉGICA

Art. 76. A GOINFRA atuará conforme as diretrizes estabelecidas no planejamento governamental, orientada pelos princípios da gestão por resultados.

§ 1º A gestão deverá pautar-se pela inovação, pelo dinamismo e pelo empreendedorismo, fundada em ações proativas e decisões tempestivas, focada em resultados, na satisfação dos usuários e na correta aplicação dos recursos públicos.

§ 2º As ações decorrentes das atividades da GOINFRA deverão ser sinérgicas com a missão institucional e ensejar a agregação de valor.

§ 3º Deverá ser permanente e incansável a busca da otimização dos processos, da redução dos custos, do aumento da eficiência e da eficácia, da maior durabilidade dos materiais, dos serviços e das obras entregues à população e da significativa redução do tempo para a entrega de obra aos usuários.

§ 4º Deverá ser estreitada a relação com a sociedade para o seu feedback rumo à melhoria constante dos produtos e dos serviços oferecidos pela GOINFRA, com a demonstração de respeito às comunidades às quais eles se destinam, quesito gerador de satisfação popular.

§ 5º A gestão estratégica, conforme os princípios da gestão de resultados, será sempre pautada na intransigente defesa dos princípios morais e éticos, reveladora do profundo respeito à missão confiada à GOINFRA, à comunidade e aos servidores.

TÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 77. As atividades de gerenciamento, fiscalização e acompanhamento da execução dos contratos e dos convênios serão de competência das respectivas unidades gestoras.

Parágrafo único. Competem aos titulares das unidades básicas:

I - a substituição do Presidente quando forem designados mediante ato formal para qualquer ato referente à sua área de atuação; e

II - a instauração e o julgamento, nos termos da lei, dos procedimentos correcionais e administrativos que estejam fora do âmbito da competência do Presidente da GOINFRA, exclusivamente quanto aos processos e às deliberações inerentes à respectiva unidade.

Art. 78. O presente Regulamento é o documento oficial para o registro das competências das unidades da estrutura organizacional da GOINFRA, portanto portarias, outros atos normativos ou documentos com a mesma ou semelhante finalidade são nulos de pleno direito.

Art. 79. Os casos omissos ou não previstos neste Regulamento serão solucionados pelo Presidente da GOINFRA e, quando se constatar a necessidade, mediante a sua atualização.

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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 07/02/2023