Decreto nº 10.231/2023
Fixa a tabela de deságio para o pagamento de precatórios por intermédio de acordo direto e revoga o Decreto nº 10.056, de 9 de março de 2022.
DECRETO Nº 10.231, DE 10 DE MARÇO DE 2023
Fixa a tabela de deságio para o pagamento de precatórios por intermédio de acordo direto e revoga o Decreto nº 10.056 , de 9 de março de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202200004016195, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto fixa a tabela de deságio para o pagamento de precatórios por meio de acordo direto com os credores, nos termos do
§ 1º do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição federal.
Art. 2º O Procurador-Geral do Estado fica autorizado a entabular e a ?rmar perante a Câmara de Conciliação referida no art. 4º da Lei nº 17.034 , de 2 de junho de 2010, os termos de acordo direto com os credores para o pagamento de precatórios devidos pelo Estado de Goiás.
Parágrafo único. A competência de que trata o caput deste artigo poderá ser delegada pelo titular da Procuradoria-Geral do Estado aos Procuradores do Estado.
Art. 3º Para a celebração dos acordos, deve ser aplicada sobre o valor do crédito atualizado a tabela de deságio apresentada no Anexo Único deste Decreto.
§ 1º O ano "Xo" constante da tabela de deságio apresentada no Anexo Único deste Decreto corresponde ao exercício civil do precatório a pagar mais antigo, com base em sua data de expedição.
§ 2º Será observada a ordem cronológica dos precatórios informada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para a aplicação da tabela de deságio do Anexo Único deste Decreto.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 10.056 , de 9 de março de 2022.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 10 de março de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO TABELA DE DESÁGIO
ANO DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO PERCENTUAL MÍNIMO DE DESÁGIO ACORDO DIRETO PERCENTUAL REDUZIDO EM RAZÃO DA ANTECIPAÇÃO PERCENTUAL MÁXIMO A RECEBER
Xo 15,00% 0,00% 85,00%
Xo+1 15,00% 1,25% 83,75%
Xo+2 15,00% 2,50% 82,50%
Xo+3 15,00% 3,75% 81,25%
Xo+4 15,00% 5,00% 80,00%
Xo+5 15,00% 6,25% 78,75%
Xo+6 15,00% 7,50% 77,50%
Xo+7 15,00% 8,75% 76,25%
Xo+8 15,00% 10,00% 75,00%
Xo+9 15,00% 11,25% 73,75%
Xo+10 15,00% 12,50% 72,50%
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 10/03/2023
Ficha Técnica
Autor GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
Legislações Relacionadas Lei Ordinária Nº 17.034 / 2010 Constituição Estadual Nº / 1989 Decreto Numerado Nº 10.056 / 2022
Categoria Orçamento e finanças públicas
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
ANEXO ÚNICO
TABELA DE DESÁGIO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 10056/2022 de 09/03/2022