Decreto nº 10.237/2023
Regulamenta a Lei nº 21.809, de 14 de março de 2023, que institui, no Estado de Goiás, o Programa Família Acolhedora Goiana para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por decisão judicial.
DECRETO Nº 10.237, DE 20 DE MARÇO DE 2023
Regulamenta a Lei nº 21.809 , de 14 de março de 2023, que institui, no Estado de Goiás, o Programa Família Acolhedora Goiana para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por decisão judicial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no
§ 4º do art. 20 e no art. 29 da Lei nº 21.809 , de 14 de março de 2023, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202210319004062, DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado o Programa Família Acolhedora Goiana, instituído pela Lei nº 21.809 , de 14 de março de 2023, integrante da política de assistência social do Estado de Goiás, para o acolhimento de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar judicialmente.
Art. 2º Fica fixado, no exercício de 2023, o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para o cumprimento dos objetivos do programa.
Art. 3º O valor da Bolsa-Auxílio, no exercício de 2023, será de 1 (um) salário - mínimo vigente por mês e por criança ou adolescente acolhido.
§ 1º Nos casos de crianças ou adolescentes com deficiência ou com demandas específicas de saúde, devidamente comprovadas com laudo médico, a ser entregue por seu responsável à equipe técnica do programa, haverá a ampliação em 1/3 (um terço) do valor da Bolsa-Auxílio.
§ 2º No caso de a mesma família acolher mais de uma criança ou adolescente, o valor da Bolsa-Auxílio será proporcional ao número de crianças ou adolescentes, conforme a exceção indicada no art. 4º deste Decreto.
§ 3º Nos casos em que o acolhimento for inferior a 1 (um) mês, a família acolhedora receberá a Bolsa-Auxílio proporcionalmente ao tempo do acolhimento, com o valor calculado na forma pro rata die (proporcional ao dia), considerado o mês de 30 (trinta) dias, e não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do benefício mensal.
Art. 4º Cada família acolhedora deverá receber somente 1 (uma) criança ou 1 (um) adolescente de cada vez, salvo grupo de irmãos.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 20 de março de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O de 20/03/2023
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 21809/2023 de 14/03/2023