Texto vigenteEstadual · Goiás

Decreto nº 10.238/2023

Fixa, para o exercício de 2023, o valor do benefício de que trata o caput do art. 4º da Lei nº 21.810, de 14 de março de 2023, que institui, no Estado de Goiás, o Programa Dignidade.

DECRETO Nº 10.238, DE 20 DE MARÇO DE 2023

Fixa, para o exercício de 2023, o valor do benefício de que trata o caput do art. 4º da Lei nº 21.810 , de 14 de março de 2023, que institui, no Estado de Goiás, o Programa Dignidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no caput do art. 4º da Lei nº 21.810 , de 14 de março de 2023, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202210319006899, DECRETA:

Art. 1º Fica fixado, para o exercício de 2023, em R$ 300,00 (trezentos reais) por mês e por idoso que atenda aos requisitos legais o valor do benefício de que trata o caput do art. 4º da Lei nº 21.810 , de 14 de março de 2023, que institui, no Estado de Goiás, o Programa Dignidade aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e inferior a 65 (sessenta e cinco) anos que vivam em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 20 de março de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O de 20/03/2023

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 21810/2023 de 14/03/2023