Decreto nº 10.243/2023
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
DECRETO Nº 10.243, DE 29 DE MARÇO DE 2023
Altera o Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, com alterações posteriores, e tendo em vista o que consta do Processo nº 202000003011912, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 509-B. O débito para com a Fazenda Pública Estadual deve ser inscrito em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Economia em até 90 (noventa) dias da data de recebimento pelo setor competente do processo administrativo encaminhado para esse fim (Lei nº 11.651 , de 1991, art. 190-A)." (NR)
"Art. 509-C. A Secretaria de Estado da Economia, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da data de inscrição do débito em dívida ativa, deverá encaminhar solicitação de ajuizamento de execução fiscal à Procuradoria-Geral do Estado, observados os limites de valores e as condições para a dispensa de ajuizamento (Lei nº 11.651 , de 1991, art. 190-B).
§ 1º O encaminhamento de solicitação de ajuizamento de execução fiscal deve ser precedido de investigação patrimonial, para a busca de bens e direitos penhoráveis do devedor e dos corresponsáveis, também dos sócios, no caso de pessoa jurídica, cujo resultado deve ser remetido à Procuradoria-Geral do Estado, com as respectivas certidões de dívida ativa e a minuta da petição inicial.
§ 2º No processo administrativo em que figure no polo passivo pessoa natural ou pessoa jurídica que não esteja exercendo suas atividades e para as quais a investigação patrimonial, inclusive sobre os sócios da pessoa jurídica, tenha apresentado resultado negativo:
I - fica dispensado o encaminhamento de solicitação de ajuizamento de execução fiscal; e
II - deve ser realizada nova busca periodicamente em intervalos não superiores a 360 (trezentos e sessenta) dias." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 29 de março de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 29/03/2023
Ficha Técnica
Autor GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
Legislações Relacionadas Decreto Numerado Nº 4.852 / 1997 Lei Ordinária Nº 11.651 / 1991 Constituição Estadual Nº / 1989
Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Economia
Categoria Tributária
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 4852/1997 de 29/12/1997