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Decreto nº 10.251/2023

Estabelece regras e diretrizes para a nomeação nos cargos de provimento em comissão para a atuação nos Escritórios de Projetos Setoriais tratados na Lei estadual nº 21.792 e no Decreto estadual nº 10.218, ambos de 16 de fevereiro de 2023.

DECRETO Nº 10.251, DE 14 DE ABRIL DE 2023

Estabelece regras e diretrizes para a nomeação nos cargos de provimento em comissão para a atuação nos Escritórios de Projetos Setoriais tratados na Lei estadual nº 21.792 e no Decreto estadual nº 10.218 , ambos de 16 de fevereiro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202318037001312, DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas as regras e as diretrizes para a nomeação nos cargos de provimento em comissão para a atuação nos Escritórios de Projetos Setoriais, unidades administrativas que compõem a Rede de Gestão de Projetos, instituída pelo art. 107 da Lei estadual nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023.

§ 1º A Rede de Gestão de Projetos integra o Sistema de Gestão Estadual - SIGES, que é a convergência do Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional e das Redes de Gestão.

§ 2º As unidades administrativas básicas denominadas Escritórios de Projetos Setoriais encontram-se presentes nos seguintes órgãos e entidade, consoante dispõe o Decreto estadual nº 10.218 , de 16 de fevereiro de 2023:

I - Secretaria - Geral de Governo, que é a unidade central da Rede de Gestão de Projetos;

II - Secretaria de Estado da Administração - SEAD;

III - Secretaria de Estado da Cultura - SECULT;

IVSecretaria de Estado da Saúde - SES;

VSecretaria de Estado da Educação - SEDUC;

VISecretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI;

VIISecretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS;

VIIISecretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD;

IX - Secretaria de Estado da Retomada - RETOMADA;

X - Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA; e

XI - Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

§ 3º A unidade administrativa básica de cada Escritório de Projetos Setorial é composta por:

I - um Chefe;

II - um cargo em comissão de Assessor A5;

III - servidores que podem perceber a Gratificação das Redes de Gestão, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) cada, conforme está disposto no art. 110 da Lei estadual nº 21.792 , de 2023.

§ 4º O estabelecimento de critérios para a concessão da Gratificação das Redes de Gestão de Projetos, e para a avaliação periódica de desempenho para a manutenção da percepção da gratificação, nos termos do inciso IV do art. 111 da Lei estadual nº 21.792 , de 2023, será objeto de decreto específico.

§ 5º Fixa-se o quantitativo global de 40 (quarenta) Gratificações da Rede de Gestão de Projetos, e ato do Secretário-Geral de Governo as distribuirá pelos órgãos pertinentes, conforme a demanda de projetos acompanhados.

§ 6º O quantitativo mínimo global dos cargos em comissão de Assessor A5 para a atuação nos Escritórios de Projetos Setoriais é fixado em 11 (onze) unidades e observará o disposto nos arts. 5º e 6º deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto considera:

I - unidade central da Rede de Gestão de Projetos: unidade administrativa da estrutura organizacional de um órgão central responsável por definir diretrizes, normatizar, orientar, supervisionar e apoiar unidades setoriais; e

II - unidade setorial da Rede de Gestão de Projetos: unidade administrativa da estrutura organizacional de um órgão setorial, responsável por implementar as diretrizes e as normas definidas pela unidade central à qual se subordina tecnicamente, sem prejuízo da subordinação administrativa ao órgão a que está vinculada.

Parágrafo único. A unidade central da Rede de Gestão de Projetos, de acordo com o inciso II do

§ 1º do art. 108 da Lei estadual nº 21.792 , de 2023, é a Superintendência do Escritório de Projetos da Subsecretaria de Governança, da Secretaria-Geral de Governo, e a cabe a ela:

I - gerir a Rede de Gestão de Projetos na administração estadual;

II - estabelecer as diretrizes gerais para orientar as unidades setoriais a fim de institucionalizar a cultura de integração e de visão sistêmica, essencial à criação de valor público;

III - promover o alinhamento estratégico central e setorial, conforme as prioridades governamentais;

IVformular a política de capacitação e desenvolvimento dos integrantes da Rede de Gestão de Projetos a ser estabelecida em ato próprio do titular da pasta;

Vestabelecer as regras e as diretrizes para a elaboração e o gerenciamento dos projetos no Poder Executivo estadual;

VIinstituir ferramenta informatizada para a elaboração e o gerenciamento dos projetos propostos pelas unidades setoriais;

VIIorientar os órgãos e a entidade setoriais na elaboração dos projetos; e

VIIIacompanhar a aplicação da metodologia adotada na execução dos projetos dos órgãos e da entidade setoriais.

Art. 3º Compete às unidades setoriais de Escritórios de Projetos Setoriais, no mínimo:

I - controlar e monitorar o portfólio do órgão por meio do plano físico e financeiro dos projetos e dos programas;

II - certificar - se de que o escopo esteja definido e alinhado com a estratégia governamental;

III - garantir o planejamento, a execução, as atualizações e o controle das atividades nos sistemas indicados;

IVimplementar e disseminar a cultura de gestão de projetos no órgão e na entidade; e

Vcumprir as diretrizes e os requisitos mínimos estabelecidos pela unidade central da Rede de Gestão de Projetos, conforme os instrumentos orientadores a serem implementados.

Art. 4º São requisitos desejáveis aos servidores que atuarão nos Escritórios de Projetos Setoriais:

I - coordenação e colaboração em rede;

II - engajamento de pessoas e equipe;

III - visão de futuro;

IVvisão sistêmica;

Vresiliência;

VIproatividade;

VIIliderança;

VIIIhabilidades de comunicação e de negociação;

IX - dinamismo;

X - objetividade;

XI - senso de urgência;

XII - disciplina; e

XIII - autonomia.

Art. 5º Para a atuação no cargo em comissão de Chefe do Escritório de Projetos, é necessário que o seu ocupante tenha, no mínimo:

I - graduação superior concluída preferencialmente em Engenharia, Administração, Tecnologia da Informação, Direito ou áreas afins.

II - título de certificação Project Management Professional PMP® do Instituto PMI, ou estar matriculado em curso preparatório para essa certificação, ou possuir qualquer outra certificação do PMI, ou ainda estar matriculado em curso preparatório para qualquer outra certificação do PMI;

III - certificação em metodologias ágeis tais como Scrum, Kanban, Safe etc, IVespecialização, preferencialmente, na área de gestão de projetos ou estar matriculado ou ter título de pós - graduação que contemple em sua grade curricular disciplinas sobre gerenciamento de projetos e áreas afins;

Vexperiência profissional em gestão de projetos em alguma das seguintes áreas: planejamento, finanças, construção civil, telecomunicações, saúde, educação, transporte, tecnologias da informação, energia ou áreas equivalentes;

VIdesejável experiência na área de negócio do órgão; e

VIIexperiência profissional com habilidade na elaboração de planilhas, gráficos e apresentações e desejável expertise em análise de dados, estatística, Banco de Dados, Business Inteligence e/ou ferramenta de gerenciamento de projetos.

§ 1º Para o provimento no cargo de Assessor de Projetos, que corresponde ao cargo em comissão de Assessor A5, é exigido curso de nível superior completo e a desejável experiência descrita nos incisos V a VII do art. 5º deste Decreto.

§ 2º O cargo de Assessor A5 e as Gratificações da Rede de Gestão de Projetos destinam-se a servidores efetivos, comissionados e empregados públicos.

Art. 6º Os interessados deverão efetuar registro, via internet, em formulário digital a ser disponibilizado pelo setor responsável para o cargo pretendido e inserir currículo, certificados de conclusão de curso e, conforme o caso, demais documentos que se fizerem necessários.

Parágrafo único. Se na análise curricular forem atendidos os requisitos mínimos estabelecidos neste Decreto para a ocupação nos cargos conferidos, o candidato será submetido a entrevistas pelo órgão demandante e, eventualmente, pela unidade responsável na Subsecretaria de Governança.

Art. 7º As indicações para nomeações aos cargos que compõem o Escritório de Projetos Setoriais deverão ser submetidas previamente à Secretaria-Geral de Governo para a averiguação dos requisitos.

Parágrafo único. A indicação de pressupostos para a nomeação aos cargos em comissão de chefe de Escritórios de Projetos Setoriais e de Assessor A5 de que trata este Decreto não vincula a autoridade administrativa à decisão de exonerar de ofício o nomeado, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição federal, observada a natureza ad nutumdo cargo em comissão, que é de livre exoneração, a qualquer tempo e independente de motivação.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Goiânia, 14 de abril de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 14/04/2023

Ficha Técnica

Autor GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS

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