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Decreto nº 10.254/2023

Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública estadual e dá outras providências.

DECRETO Nº 10.254, DE 14 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV e a alínea "a" do inciso XVIII do art. 37 da Constituição estadual , e em atenção à Lei federal nº 14.063 , de 23 de setembro de 2020, à Lei federal nº 14.129 , de 29 de março de 2021, e à Lei nº 20.846 , de 2 de setembro de 2020, também com base no que consta do Processo nº 202300005007207, DECRETA:

Art. 1º O uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da administração pública estadual obedecerá ao disposto neste Decreto, sem prejuízo à legislação vigente.

Art. 2º Este Decreto aplica-se à interação na administração pública estadual que exija identificação e/ou comprovação de identidade nos casos de:

I - interação interna dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional;

II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, diretamente ou por meio de procurador ou de representante legal, e os entes públicos de que trata o inciso I deste artigo; e

III - interação entre os entes públicos de que trata o inciso I deste artigo e outros entes públicos de qualquer Poder, esfera ou ente federativo.

Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - interação eletrônica: o ato praticado por particular ou por agente público, por tramitação eletrônica de documentos, para:

a) adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir ou declarar direitos;

b) impor obrigações; ou

c) requerer, peticionar, solicitar, relatar, comunicar, informar, movimentar, consultar, analisar ou avaliar documentos, procedimentos, processos, expedientes, situações ou fatos;

II - validação biométrica: confirmação da identidade da pessoa natural mediante aplicação de método de comparação estatístico de medição biológica das características físicas de um indivíduo, para identificá-lo unicamente com alto grau de segurança;

III - validação biográfica: confirmação da identidade da pessoa natural mediante comparação de fatos da sua vida, como nome civil ou social, data de nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade, sexo, estado civil, grupo familiar, endereço e vínculos profissionais, para identificá-la unicamente com médio grau de segurança;

IVvalidador de acesso digital: órgão ou entidade, pública ou privada, autorizada a fornecer meios seguros de validação de identidade biométrica ou biográfica em processos de identificação digital;

Vusuário interno: autoridade ou servidor ativo da administração estadual que tenha acesso, de forma autorizada, a informações e documentos produzidos ou custodiados pelo Estado de Goiás, e outra pessoa a quem se conceda o acesso às funcionalidades internas de sistemas de processamento em meio eletrônico, como estagiários e prestadores de serviço;

VIassinatura eletrônica: registro realizado eletronicamente por usuário identificado para firmar determinado documento com sua assinatura, e essa assinatura poderá ser classificada em simples, avançada e qualificada;

VIIautoridade certificadora: entidade autorizada a emitir, suspender, renovar ou revogar certificados digitais, além de expedir lista de certificados revogados e manter registros de suas operações;

VIIIcertificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica;

IX - assinatura digital: tipo de assinatura eletrônica que usa operações matemáticas, com base em algoritmos de criptografia assimétrica, para garantir segurança na autenticidade das documentações, e é necessário possuir um certificado digital para se assinar digitalmente um documento; e

X - unidade central de tecnologia da informação: órgão central que coordena a gestão de Tecnologia da Informação no Estado de Goiás, ou seja, a Subsecretaria de Tecnologia da Informação - STI, da Secretaria - Geral de Governo.

Art. 4º Os documentos eletrônicos produzidos na administração estadual terão garantia de autoria, autenticidade e integridade asseguradas nos termos da lei, mediante a utilização de assinatura eletrônica que poderá ser baseada, preferencialmente, na plataforma de Assinatura Digital da Rede GOV.BR.

§ 1º A autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá estabelecer o uso de assinatura eletrônica em nível superior ao mínimo exigido neste Decreto, caso as especificidades da interação eletrônica em questão o exijam.

§ 2º A exigência de níveis mínimos de assinatura eletrônica não poderá ser invocada para a não aceitação de assinaturas realizadas presencialmente ou derivadas de procedimentos presenciais para a identificação do interessado, ressalvados aqueles cuja natureza da tramitação seja estabelecida, exclusivamente, em formato eletrônico, definidos na Carta de Serviços ao Usuário, disponibilizada na plataforma EXPRESSO.

Art. 5º Considerado o nível de confiabilidade sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, as assinaturas eletrônicas classificam-se em:

I - assinatura eletrônica simples: aquela que permite identificar o seu signatário ou que anexa ou associa dados a outros (dados) em formato eletrônico do signatário;

II - assinatura eletrônica avançada: aquela que utiliza certificados não emitidos pela Infra - Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que seja admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

a) associar-se ao signatário de maneira unívoca;

b) utilizar-se de dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sobre o seu controle exclusivo; e

c) relacionar-se aos dados associados a ela para que qualquer modificação posterior seja detectável; ou

III - assinatura eletrônica qualificada: também conhecida como assinatura digital, é aquela que utiliza certificado digital, nos termos da Medida Provisória nº 2.200 - 2, de 24 de agosto de 2001, e que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, padrões e procedimentos específicos.

Art. 6º A assinatura eletrônica simples é admitida nas interações de menor impacto com o ente público, sem o envolvimento de informações protegidas por grau de sigilo e sem o risco direto de dano a bens, serviços e interesses do ente público, incluídos:

I - a solicitação de agendamentos, atendimentos, anuências, autorizações e licenças para a prática de ato ou exercício de atividade;

II - a realização de autenticação ou a solicitação de acesso a sítio eletrônico oficial com informações de interesse particular, coletivo ou geral, mesmo que tais informações não sejam disponibilizadas publicamente;

III - o envio de documentos digitais ou digitalizados e o recebimento de número de protocolo decorrente da ação;

IVa participação em pesquisa pública; e

Vo requerimento de benefícios assistenciais, trabalhistas ou previdenciários pelo próprio interessado.

§ 1º A assinatura eletrônica simples será admitida para interações eletrônicas em sistemas informatizados de processo administrativo ou de atendimento a serviços públicos por parte de agente público, exceto nas hipóteses do art. 8º deste Decreto.

§ 2º A assinatura eletrônica simples (nome de usuário, login e senha) de acesso aos sistemas, às bases de dados e aos aplicativos utilizados pela administração estadual são de uso pessoal e intransferível, e sua guarda e sigilo são responsabilidade do titular.

Art. 7º A assinatura eletrônica avançada é admitida nas hipóteses previstas no art. 6º deste Decreto e nas hipóteses de interação com o ente público que, considerada a natureza da relação jurídica, exijam maior garantia quanto à autoria, incluídos:

a) as interações eletrônicas entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos que envolvam informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo;

b) a manifestação de vontade para a celebração de contratos, convênios, acordos, termos e outros instrumentos bilaterais ou plurilaterais congêneres;

c) os atos relacionados a autocadastro, como usuário particular ou como agente público, para o exercício de atribuições, em sistema informatizado de processo administrativo eletrônico ou de serviços;

d) as decisões administrativas referentes à concessão de benefícios assistenciais, trabalhistas, previdenciários e tributários que envolvam dispêndio direto ou renúncia de receita pela administração estadual;

e) as declarações prestadas em virtude de lei que constituam reconhecimento de fatos e assunção de obrigações;

f) o envio de documentos digitais ou digitalizados em atendimento a procedimentos administrativos ou medidas de fiscalização;

g) a apresentação de defesa e a interposição de recursos administrativos;

h) os requerimentos de particulares e as decisões administrativas para o registro ou a transferência de propriedade ou de posse empresariais, de marcas ou de patentes; e

i) o registro de atos nas juntas comerciais.

Art. 8º A assinatura eletrônica qualificada é admitida em qualquer interação eletrônica com entes públicos, independentemente de cadastramento prévio, inclusive nas hipóteses mencionadas nos arts. 6º e 7º deste Decreto.

§ 1º A assinatura eletrônica qualificada é preferencial nos atos assinados pelo Governador e pelos secretários estaduais, bem como pelos presidentes das autarquias e fundações.

§ 2º A assinatura eletrônica qualificada é obrigatória:

a) nos atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvados os atos realizados nas juntas comerciais;

b) nas emissões de notas fiscais eletrônicas, com exceção daquelas cujos emitentes sejam pessoas físicas ou microempreendedores individuais - MEIs, situações em que o uso se torna facultativo; e

c) nas demais hipóteses previstas em lei.

Art. 9º Os órgãos e as entidades da administração estadual direta, autárquica e fundacional deverão adotar mecanismos para prover os usuários da capacidade de utilizar assinaturas eletrônicas para as interações com entes públicos, respeitados os seguintes critérios:

I - para a utilização de assinatura simples, o usuário poderá fazer o seu cadastro pela internet, mediante a autodeclaração validada em base de dados governamental; e

II - para a utilização de assinatura avançada, o usuário deverá realizar o cadastro com a garantia de identidade a partir de validador de acesso digital, incluída a:

a) validação biográfica e documental, presencial ou remota, conferida por agente público;

b) validação biométrica conferida em base de dados governamental; ou

c) validação biométrica, biográfica ou documental, presencial ou remota, conferida por validador de acesso digital que demonstre elevado grau de segurança em seus processos de identificação.

§ 1º Compete à unidade central de tecnologia da informação autorizar os validadores de acesso digital previstos no inciso II do caput deste artigo e promover a integração da plataforma de Assinatura Digital da Rede GOV.BR à plataforma EXPRESSO, por este ser o canal oficial para a assinatura e a validação eletrônica dos documentos oficiais do Estado que não dispõem de dispositivo próprio e legal de garantia de autenticidade.

§ 2º O órgão ou a entidade estadual deverá, ao projetar novos serviços públicos ou revisar os existentes, considerar as simplificações deles com o uso, no que couber, da assinatura eletrônica para garantir a autenticidade das informações.

§ 3º O órgão ou a entidade estadual deverá informar na Carta de Serviços ao Usuário os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para o reconhecimento de assinaturas eletrônicas classificadas como avançadas e qualificadas.

§ 4º Constarão dos termos de uso dos mecanismos previstos no caput deste artigo as orientações ao usuário quanto à previsão legal, à finalidade, aos procedimentos e às práticas utilizadas para as assinaturas eletrônicas, nos termos do inciso I do caput do art. 23 da Lei federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018.

Art. 10. O ente público informará em seu sítio eletrônico os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para o reconhecimento de assinaturas eletrônicas classificadas como avançadas e qualificadas, observado o disposto na legislação vigente.

Parágrafo único. No caso de conflito entre normas vigentes ou de conflito entre normas editadas por entes distintos, prevalecerá o uso de assinaturas eletrônicas qualificadas.

Art. 11. A Secretaria de Estado da Administração oferecerá aos órgãos e às entidades o apoio necessário ao desempenho das atribuições indicadas nos §§ 2º e 3º do art. 9º deste Decreto.

Art. 12. Os titulares da Secretaria de Estado da Administração e da Secretaria-Geral de Governo, no âmbito de suas competências, poderão expedir atos complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 13. Fica estabelecido aos órgãos e às entidades estaduais o prazo de 90 (noventa) dias para a adequação de seus processos, documentos, sistemas e serviços, para o atendimento aos dispositivos deste Decreto.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 14 de abril de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 14/04/2023

Ficha Técnica

Autor GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS

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