Decreto nº 10.263/2023
Institui o Sistema de Gestão Estadual - SIGES no Poder Executivo estadual.
DECRETO Nº 10.263, DE 19 DE MAIO DE 2023
Institui o Sistema de Gestão Estadual - SIGES no Poder Executivo estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento na alínea "a" do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202300005005527, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto institui o Sistema de Gestão Estadual - SIGES, responsável por alinhar e coordenar atividades, ações, dados e informações sob a responsabilidade das unidades centrais de compras e contratos, de patrimônio, de planejamento e orçamento, de finanças, de inovação da gestão e dos serviços públicos, de contabilidade pública, de gestão de pessoal e de gestão de projetos na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, para garantir atuação integrada, eficiente e efetiva que promova entrega de valor aos cidadãos alinhada com suas expectativas e suas necessidades.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - unidade central: unidade administrativa pertencente à estrutura organizacional de órgão central responsável por definir políticas e diretrizes, normatizar, orientar, supervisionar e apoiar unidades setoriais;
II - unidade setorial: unidade administrativa responsável por implementar a política, as diretrizes e as normas definidas pela unidade central à qual se subordina tecnicamente, sem prejuízo da subordinação administrativa ao órgão ou à entidade a que está vinculada;
III - cadeia de valor integrada do Estado: instrumento de gestão e governança que fornece visão sistêmica de todos os processos de trabalho da responsabilidade do Poder Executivo que, quando são executados de forma integrada pelos órgãos e pelas entidades estaduais, entregam valor público à sociedade;
IV - processos: conjunto de processos de trabalho que são agrupados com obediência à lógica do ciclo PDCA (planejar, executar, controlar e agir);
V - processo de trabalho: conjunto de atividades executadas por humanos e/ou máquinas para alcançar 1 (uma) ou mais metas;
VI - perfil técnico: conjunto de conhecimentos técnicos, habilidades, atitudes, capacitações, treinamentos e certificações validados pela área central que qualificam o servidor público ao desempenho de processos de trabalho sob sua responsabilidade e suas respectivas atividades;
VII - entrega de valor: produto ou serviço resultante do efetivo desempenho de determinada atividade;
VIII - rede: colaboração, integração, intersetorialidade e interação dos servidores públicos que atuam em temáticas específicas responsáveis pelas entregas de valor aos cidadãos, intermediárias e finalísticas nos órgãos e nas entidades estaduais, de forma que estejam sempre conectados, integrados e que atuem sob a ótica da necessidade do cidadão;
IX - força-tarefa: equipe de servidores dos diversos órgãos e entidades estaduais reunidos de forma temporária para a consecução de objetivo específico; e
X - projeto: esforço temporário empreendido para criar produto, serviço ou resultado exclusivo, que constitui o meio pelo qual mudanças são introduzidas.
Art. 3º Compõem o SIGES:
I - o Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional, de que trata o art. 105 da Lei estadual nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023;
II - as Redes de Gestão, instituídas pelo art. 107 da Lei estadual nº 21.792 , de 2023, compostas:
a) pela Rede de Gestão de Pessoas; e
b) pela Rede de Gestão de Projetos; e
III - o Sistema de Contabilidade Estadual, criado pelo art. 4º do Decreto estadual nº 9.069 , de 10 de outubro de 2017.
Art. 4º O Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, objetiva a inovação da gestão pública e a ampliação da capacidade estatal nas seguintes áreas de gestão:
I - compras e contratos;
II - patrimônio;
III - planejamento e orçamento;
IV - finanças; e
V - inovação da gestão e dos serviços públicos.
Parágrafo único. São unidades centrais do Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional:
I - a Subsecretaria de Logística e Patrimônio, da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, bem como as respectivas unidades a ela vinculadas referentes às áreas de gestão patrimonial, de logística, de gestão de compras e de contratos;
II - a Subsecretaria Central de Planejamento, Monitoramento e Avaliação, da Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA, bem como as respectivas unidades a ela vinculadas referentes à área de planejamento;
III - a Subsecretaria Central de Orçamento, da ECONOMIA, bem como as respectivas unidades a ela vinculadas referentes à área de orçamento;
IV - a Subsecretaria de Inovação da Gestão e dos Serviços Públicos, da SEAD, bem como as respectivas unidades a ela vinculadas referentes às áreas de gestão de processos e de gestão de serviços públicos; e
V - a Subsecretaria do Tesouro Estadual, da ECONOMIA, bem como as respectivas unidades a ela vinculadas referentes à área de finanças.
Art. 5º As Redes de Gestão visam aprimorar a efetividade da gestão pública nos órgãos e nas entidades nas áreas específicas de pessoas e de projetos.
Parágrafo único. São unidades centrais das Redes de Gestão:
I - na Rede de Gestão de Pessoas: a Subsecretaria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas e a Diretoria Executiva da Escola de Governo, ambas da SEAD, bem como as respectivas unidades a elas vinculadas referentes à área de gestão de pessoas; e
II - na Rede de Gestão de Projetos: a Subsecretaria de Governança, da Secretaria - Geral de Governo - SGG, bem como as respectivas unidades a ela vinculadas referentes à área de projetos de governo.
Art. 6º O Sistema de Contabilidade Estadual visa gerir o Sistema de Contabilidade Geral do Estado de Goiás - SCG, competindo-lhe todas as providências relativas à administração, à alteração, à inclusão, à exclusão e a outras modificações necessárias ao pleno funcionamento do sistema, bem como a programação da execução contábil, nos termos da Lei estadual nº 19.550 , de 15 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. São unidades centrais do Sistema de Contabilidade Estadual a Superintendência Central de Contabilidade, da ECONOMIA, bem como as respectivas unidades a ela vinculadas.
Art. 7º No âmbito das suas redes integrantes, o SIGES objetiva:
I - a inovação em serviços públicos, também a simplificação e o aumento da eficiência e da eficácia das políticas públicas;
II - o estabelecimento de políticas e diretrizes para a transformação permanente do Estado e a ampliação da capacidade estatal nas áreas de compras e contratos, de patrimônio, de planejamento e orçamento, de finanças, de inovação da gestão e dos serviços públicos, de contabilidade pública, de gestão de pessoas e de gestão de projetos;
III - a criação de diretrizes, normas e procedimentos voltados à gestão pública eficiente, eficaz, efetiva e inovadora para a geração de valor público;
IV - a promoção da atuação integrada e sistêmica entre as unidades centrais e as unidades setoriais;
V - a uniformização e a integração das ações dos órgãos e das entidades estaduais;
VI - a viabilização de meios para melhorar o desempenho institucional e otimizar a utilização dos recursos disponíveis;
VII - a redução dos custos operacionais e o incentivo à continuidade dos processos de organização e inovação institucional;
VIII - a implantação de novos modelos institucionais com foco na entrega de resultados para os cidadãos;
IX - a avaliação contínua do seu funcionamento, para que se evidencie a atuação integrada das redes, bem como o impacto dessa atuação integrada na entrega de valor aos cidadãos;
X - a produção e a avaliação pelas unidades centrais das informações e dos indicadores que subsidiem a tomada de decisões e a melhoria contínua das políticas públicas por meio de evidências baseadas em dados;
XI - a transformação digital na administração pública estadual;
XII - o incentivo à cultura da inovação; e
XIII - o incentivo à cultura de gerenciamento de projetos.
Art. 8º A governança do SIGES será estabelecida em formato de redes de colaboração, com agentes que coordenam e atuam na implementação das políticas públicas das áreas de gestão componentes do SIGES.
§ 1º As unidades centrais do SIGES estabelecerão diretrizes gerais para institucionalizar cultura de integração e de visão sistêmica, essencial para a criação de valor público, com alinhamento estratégico central e setorial, conforme as prioridades governamentais.
§ 2º A atuação do SIGES será orientada pelos processos previstos na Cadeia de Valor Integrada do Estado de Goiás.
§ 3º O SIGES deve organizar, integrar e divulgar as agendas institucionais envolvidas em um cronograma de atividades e de demandas centrais que impactam as rotinas de trabalho nas unidades setoriais.
§ 4º O SIGES deve definir, medir continuamente e divulgar conjunto de informações e indicadores que permitam avaliar a atuação integrada das redes, bem como o impacto de cada rede e dessa atuação integrada nos resultados e na entrega de valor aos cidadãos.
Art. 9º São premissas para a atuação colaborativa das redes componentes do SIGES a que se refere o caput do art. 8º deste Decreto:
I - o estabelecimento de linhas de conduta e trabalho para que a gestão administrativa alcance os cidadãos como "Governo único para cidadão único";
II - o engajamento dos agentes envolvidos no SIGES para o tratamento adequado e tempestivo das situações que impactam a entrega de serviços públicos de qualidade;
III - a interação dos servidores responsáveis pela entrega de valor aos cidadãos;
IV - o desenvolvimento da capacidade de resolver problemas complexos;
V - o aumento da capacidade criativa nas unidades centrais e setoriais;
VI - o estabelecimento de ambiente propício à solução de problemas de gestão;
VII - a melhoria na tomada de decisão baseada em dados e informações; e
VIII - a criação de ambiente propício para garantir a governança dos projetos e das ações de governo.
Art. 10. Competem às unidades centrais componentes do SIGES:
I - a formulação e a supervisão de políticas, bem como a elaboração e a comunicação de normas e diretrizes gerais a serem seguidas pelas unidades setoriais;
II - a orientação técnica às unidades setoriais a elas vinculadas, para subsidiar o exercício das competências correspondentes ao sistema sob sua responsabilidade;
III - o acompanhamento geral da execução das entregas e das atividades de sua área de atuação;
IV - a especificação das funções e das entregas das unidades setoriais relacionadas à temática;
V - a identificação, o mapeamento e a divulgação dos serviços, dos processos de trabalho, das entregas, das atividades e das respectivas responsabilidades centrais e setoriais, conforme as diretrizes da unidade central de transformação pública;
VI - a identificação do perfil técnico necessário aos servidores para a atuação nas unidades centrais e setoriais, conforme as diretrizes da unidade central de gestão de pessoas;
VII - a capacitação das unidades setoriais, com o auxílio da Diretoria Executiva da Escola de Governo, e a possibilidade de parcerias com outros entes, Poderes, empresas e entidades especializadas, quando necessário;
VIII - a integração de processos, de informações, de métodos e de sistemas, com foco na melhoria constante das unidades tecnicamente subordinadas;
IX - o estabelecimento de critérios para a seleção de servidores que farão jus à percepção de gratificação ou função comissionada;
X - a definição de informações e indicadores centrais e setoriais que subsidiem as tomadas de decisão e os planos de melhoria nas suas áreas de atuação;
XI - a definição de critérios para a concessão e a manutenção das funções comissionadas ou das gratificações, observado o disposto no art. 13 deste Decreto;
XII - a publicação das portarias previstas no
§ 1º do art. 11 deste Decreto, com a concessão das funções comissionadas e das gratificações; e
XIII - o controle das quantidades e a distribuição das funções comissionadas e das gratificações previstas no art. 11 deste Decreto.
Parágrafo único. As unidades setoriais do SIGES devem seguir as políticas e as diretrizes, bem como cumprir as orientações e os procedimentos estabelecidos pela unidade central, nos seus respectivos campos de atuação.
Art. 11. A concessão das Funções Comissionadas do Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional - FCSISTs, das Funções Comissionadas de Assessoramento Contábil - FCACs e das Gratificações das Redes de Gestão de Pessoas e de Gestão de Projetos - GRGs, previstas na Lei estadual nº 21.792 , de 2023, está vinculada ao exercício das atividades, das funções e das atribuições, conforme as competências definidas das unidades componentes do SIGES, observados, além do disposto no art. 13 deste Decreto, no mínimo, os seguintes critérios:
I - as competências exigidas para o exercício das atividades relativas ao posto de trabalho;
II - a complexidade das funções a serem exercidas pelos servidores, conforme o nível de responsabilidade em sua área de atuação;
III - a classificação das unidades em nível ou porte, segundo os critérios definidos pela respectiva unidade central, se for necessária;
IV - o nível exercido de coordenação ou supervisão de pessoas, processos, projetos ou serviços;
V - a contribuição do posto de trabalho para o cumprimento da missão do órgão ou da unidade de exercício no âmbito do respectivo sistema; e
VI - a experiência profissional, as capacitações e/ou as certificações para o desenvolvimento das atribuições do SIGES.
§ 1º A concessão de que trata o caput deste artigo será realizada por meio de portaria do titular do órgão ou da entidade ao qual a unidade central estiver subordinada, conforme o modelo do Anexo III deste Decreto.
§ 2º Poderão ser criados critérios específicos em complemento aos critérios gerais estabelecidos nos incisos I a VI do caput deste artigo pelas unidades centrais após deliberação e aprovação pela SEAD, nos termos do art. 16 deste Decreto.
§ 3º Para o cumprimento do inciso VI do caput deste artigo, as unidades centrais definirão, por meio de portaria, o tempo mínimo de experiência profissional, as horas mínimas de capacitação e o prazo para a conclusão das certificações, nos casos em que couber.
§ 4º As unidades centrais procederão, em parceria com as unidades setoriais, à seleção dos servidores que se enquadrem nos requisitos previstos para o exercício das atribuições e, consequentemente, para a percepção das FCSISTs, FCACs e das GRGs.
Art. 12. A distribuição do valor global das FCSISTs, das FCACs e das GRGs pelas unidades centrais deverá observar os limites estabelecidos nos Anexos I e II deste Decreto.
§ 1º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo estadual ficam responsáveis por gerir e compatibilizar a ocupação das FCSISTs, das FCACs e das GRGs com as atividades dos sistemas e das redes.
§ 2º Cada unidade central integrante do SIGES deverá estabelecer os regramentos e os critérios específicos de sua área de gestão para a concessão das FCSISTs, das FCACs e das GRGs, observadas as peculiaridades e as necessidades de cada área de atuação.
Art. 13. As portarias de concessão das FCSISTs, das FCACs e das GRGs de que trata o
§ 1º do art. 11 deste Decreto devem especificar:
I - o órgão que receberá a função comissionada ou a gratificação de que trata o art. 11 deste Decreto;
II - o nível da FCSIST, da FCAC ou da GRG;
III - se a FCSIST, a FCAC ou da GRG é de unidade central ou de unidade setorial;
IV - a área de atuação à qual a FCSIST, a FCAC ou a GRG estará vinculada, quando couber; e
V - o nome e o CPF do servidor que receberá a função comissionada ou a gratificação.
§ 1º As FCSISTs e as FCACs, respectivamente instituídas pelos arts. 103 e 104 e pelos arts. 97 e 98 da Lei estadual nº 21.792 , de 2023, destinam-se a servidores efetivos e empregados públicos que atuem nas áreas do SIGES, e, para sua concessão, devem ser observadas as normas gerais dos arts. 93 e 94 da Lei estadual nº 21.792 , de 2023.
§ 2º As GRGs, criadas pelo art. 110 da Lei estadual nº 21.792 , de 2023, e destinadas a servidores efetivos, comissionados e empregados públicos que atuem nas áreas de gestão de pessoas e de gestão de projetos, devem ser concedidas conforme as normas gerais dos arts. 110 a 113 da Lei estadual nº 21.792 , de 2023.
§ 3º É vedado editar portaria de concessão de FCSIST, FCAC e GRG com data retroativa.
§ 4º Se a portaria de que trata o caput deste artigo for editada em período em que não seja possível a inclusão no Sistema de Recursos Humanos - RHNet para o pagamento no mês de referência, todos os seus efeitos serão postergados automaticamente para o dia 1º do mês subsequente, inclusive os financeiros.
§ 5º As unidades centrais do SIGES são responsáveis por enviar, via o Sistema Eletrônico de Informações - SEI, a portaria de que trata o
§ 1º do art. 11 deste Decreto à Unidade Central de Gestão de Pessoas, até o último dia útil do mês de sua assinatura para registro e disponibilização da vaga RHNET.
§ 6º A concessão e os respectivos efeitos financeiros ocorrerão a partir do 1º dia do mês subsequente à assinatura da portaria de que trata o caput deste artigo, observado o calendário de fechamento da folha de pagamento.
Art. 14. Os titulares das pastas das unidades centrais do sistema indicarão 2 (dois) representantes, 1 (um) titular e 1 (um) suplente, de cada rede, para a composição do Comitê de Governança do SIGES.
§ 1º O Comitê de Governança estabelecerá os mecanismos de integração das atividades desenvolvidas pelas unidades centrais integrantes do SIGES e validará a agenda a que se refere o
§ 3º do art. 8º deste Decreto.
§ 2º A coordenação do Comitê de Governança do SIGES será exercida por representante indicado pela SEAD.
§ 3º O Comitê de Governança estabelecerá o regimento próprio para orientar o seu funcionamento.
Art. 15. As unidades centrais do SIGES poderão instituir Comitês de Governança Setoriais, que contribuirão para o cumprimento dos objetivos específicos de cada sistema, conforme a necessidade.
Parágrafo único. Os Comitês a que se refere o caput deste artigo serão instituídos por portaria do titular da pasta, orientado pelas respectivas unidades centrais do SIGES.
Art. 16. As minutas de decretos elaboradas pelas unidades centrais integrantes do SIGES deverão ser apreciadas pela SEAD para garantir a uniformidade da governança do sistema e deverão dispor sobre:
I - os conceitos, os objetivos e as atribuições do sistema específico a ser regulamentado, bem como a definição dos processos;
II - a discriminação das unidades setoriais a serem abrangidas;
III - a definição dos requisitos técnicos, dos critérios e do fluxo para a indicação e a seleção dos servidores que receberão as funções comissionadas ou as gratificações do SIGES;
IV - as atribuições específicas a serem desempenhadas pelos servidores que perceberão as vantagens financeiras para atuarem no sistema central a ser regulamentado, de acordo com a sua complexidade, nos termos do inciso II do art. 11 deste Decreto;
V - os critérios para a classificação das unidades setoriais, considerada a complexidade de cada uma delas, quando houver distinção;
VI - o tempo mínimo de experiência profissional, as horas mínimas de capacitação e o prazo para a conclusão das certificações, nos casos em que couber, para a concessão das funções comissionadas ou das gratificações;
VII - a capacitação específica e continuada necessária para atuação nas áreas do SIGES; e
VIII - as normas específicas aplicáveis às FCSISTs, às FCACs e às GRGs, constantes da Lei estadual nº 21.792 , de 2023, e neste Decreto.
Parágrafo único. O desempenho das atribuições previstas para os servidores, conforme o inciso IV deste artigo, divergente das atribuições previstas nos decretos das unidades centrais representa desvio de função e descumprimento dos objetivos estabelecidos no art. 7º deste Decreto.
Art. 17. Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos no art. 7º deste Decreto, as unidades centrais poderão estabelecer forças-tarefa com a utilização dos servidores designados para atuar nas unidades componentes do SIGES.
§ 1º As forças-tarefa referidas no caput deste artigo deverão ser formalizadas por portaria do titular do órgão ou da entidade ao qual a unidade central estiver subordinada e comunicadas, via o Sistema Eletrônico de Informações - SEI, à unidade de lotação do servidor.
§ 2º A portaria mencionada no
§ 1º deste artigo deverá conter, no mínimo:
I - o objetivo e a justificativa;
II - a identificação do servidor; e
III - o prazo de atuação de, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 19 de maio de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO I DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO SISTEMA ESTRUTURADOR DE ORGANIZAÇÃO E INOVAÇÃO INSTITUCIONAL E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DE ASSESSORAMENTO CONTÁBIL
TABELA 1
ÁREA DE GESTÃO: COMPRAS E CONTRATOS
TIPO VALOR TOTAL
FCSIST-1 R$ 3.000,00 R$ 508.000,00
FCSIST-2 R$ 2.500,00
FCSIST-3 R$ 2.000,00
FCSIST-4 R$ 1.500,00
FCSIST-5 R$ 1.000,00
TABELA 2
ÁREA DE GESTÃO: PATRIMÔNIO
TIPO VALOR TOTAL
FCSIST-1 R$ 3.000,00 R$ 397.000,00
FCSIST-2 R$ 2.500,00
FCSIST-3 R$ 2.000,00
FCSIST-4 R$ 1.500,00
FCSIST-5 R$ 1.000,00
TABELA 3
ÁREA DE GESTÃO: PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
TIPO VALOR TOTAL
FCSIST-1 R$ 3.000,00 R$ 610.000,00
FCSIST-2 R$ 2.500,00
FCSIST-3 R$ 2.000,00
FCSIST-4 R$ 1.500,00
FCSIST-5 R$ 1.000,00
TABELA 4
ÁREA DE GESTÃO: FINANÇAS
TIPO VALOR TOTAL
FCSIST-1 R$ 3.000,00 R$ 307.500,00
FCSIST-2 R$ 2.500,00
FCSIST-3 R$ 2.000,00
FCSIST-4 R$ 1.500,00
FCSIST-5 R$ 1.000,00
TABELA 5
ÁREA DE GESTÃO: INOVAÇÃO DA GESTÃO E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
TIPO VALOR TOTAL
FCSIST-1 R$ 3.000,00 R$ 371.000,00
FCSIST-2 R$ 2.500,00
FCSIST-3 R$ 2.000,00
FCSIST-4 R$ 1.500,00
FCSIST-5 R$ 1.000,00
TABELA 6
FUNÇÕES COMISSIONADAS DE ASSESSORAMENTO CONTÁBIL
TIPO VALOR TOTAL
FCAC-1 R$ 3.000,00 R$ 95.000,00
FCAC-2 R$ 2.000,00
ANEXO II GRATIFICAÇÃO DAS REDES DE GESTÃO DE PESSOAS E DE GESTÃO DE PROJETOS
TABELA 1
GRATIFICAÇÃO DA REDE DE GESTÃO DE PESSOAS
TIPO VALOR TOTAL
GRG-1 R$ 3.000,00 R$ 747.000,00
GRG-2 R$ 2.500,00
GRG-3 R$ 2.000,00
GRG-4 R$ 1.500,00
GRG-5 R$ 1.000,00
GRG-6 R$ 500,00
TABELA 2
GRATIFICAÇÃO DA REDE DE GESTÃO DE PROJETOS
TIPO VALOR TOTAL
GRG-1 R$ 3.000,00 R$ 120.000,00
GRG-2 R$ 2.500,00
GRG-3 R$ 2.000,00
GRG-4 R$ 1.500,00
GRG-5 R$ 1.000,00
GRG-6 R$ 500,00
ANEXO III MODELO DE PORTARIA PARA A CONCESSÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA OU GRATIFICAÇÃO
Portaria nº X.XXX/2023, de XX de XXXXXXXXXX de 2023
Distribui e concede Funções Comissionadas dos Sistemas Estruturadores de Organização e Inovação Institucional - FCSISTs do sistema na área de gestão de ________________ [compras e contratos ou patrimônio ou planejamento e orçamento ou finanças ou inovação da gestão e dos serviços públicos].
ou
Distribui e concede Gratificações da Rede de Gestão Pessoas ou da Rede de Gestão de Projetos.
ou
Distribui e concede Funções Comissionadas de Assessoramento Contábil - FCACs do Sistema de Contabilidade Estadual.
O SECRETÁRIO DE ESTADO XXXXXX, no uso de suas atribuições legais, estabelecidas pela Lei estadual nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023, e regulamentadas pelo Decreto estadual nº XXXXX, XX de XXXXXXXXXXXXXX de 2023, que Institui o Sistema de Gestão Estadual - SIGES no Poder Executivo estadual, e pelo Decreto estadual nº XXXXX, XX de XXXXXXXXXXXXXX de 2023, que dispõe sobre o Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional na área de gestão de __________________ [compras e contratos ou patrimônio ou planejamento e orçamento ou finanças ou inovação da gestão e dos serviços públicos], resolve:
ou
O SECRETÁRIO DE ESTADO XXXXXX, no uso de suas atribuições legais, estabelecidas pela Lei estadual nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023, e regulamentadas pelo Decreto estadual nº XXXXX, XX de XXXXXXXXXXXXXX de 2023, que Institui o Sistema de Gestão Estadual - SIGES no Poder Executivo estadual, e pelo Decreto estadual nº XXXXX, XX de XXXXXXXXXXXXXX de 2023, que dispõe sobre a Rede de Gestão de _________________ [Pessoas ou Projetos], resolve:
Art. 1º Conceder __________________________ [Funções Comissionadas do Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional - FCSISTs e/ou Funções Comissionadas de Assessoramento Contábil - FCACs e/ou Gratificações das Redes de Gestão de Pessoas e de Gestão de Projetos - GRGs] aos servidores relacionados no quadro constante do Anexo único desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do 1º dia do mês subsequente à assinatura dela, observado o calendário de fechamento da folha de pagamento.
NOME DO SECRETÁRIO
Secretaria de Estado XXXXXXXXXXXXXX
ANEXO ÚNICO
Nº DE ORDEM ÓRGÃO OU ENTIDADE SERVIDOR CPF TIPO DA FUNÇÃO OU DA GRATIFICAÇÃO UNIDADE (CENTRAL OU SETORIAL)
1º
2º
3º
4º
5º
6º
7º
8º
9º
10º
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 19/05/2023
Ficha Técnica
Autor GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
Legislações Relacionadas Decreto Numerado Nº 9.069 / 2017 Lei Ordinária Nº 19.550 / 2016 Constituição Estadual Nº / 1989 Lei Ordinária Nº 21.792 / 2023
Órgãos Relacionados Secretaria de Estado da Administração Secretaria-Geral de Governo Secretaria de Estado da Economia Controladoria-Geral do Estado
Categorias Gestão pública / estrutura administrativa Organização Administrativa Licitações e ajustes públicos
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
ANEXO I
DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO SISTEMA ESTRUTURADOR DE ORGANIZAÇÃO E INOVAÇÃO INSTITUCIONAL E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DE ASSESSORAMENTO CONTÁBIL
ANEXO II
GRATIFICAÇÃO DAS REDES DE GESTÃO DE PESSOAS E DE GESTÃO DE PROJETOS
ANEXO III
MODELO DE PORTARIA PARA A CONCESSÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA OU GRATIFICAÇÃO
Art. 1
Art. 2
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 10730/2025 de 10/07/2025
Decreto nº 10438/2024 de 11/04/2024
Decreto nº 10289/2023 de 12/07/2023
Decreto nº 10287/2023 de 10/07/2023
Decreto nº 10276/2023 de 28/06/2023
Decreto nº 10275/2023 de 22/06/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.