Decreto nº 10.270/2023
Regulamenta, para o exercício de 2023, a Lei nº 21.073, de 9 de agosto de 2021, que cria o incentivo à alfabetização, destinado a premiar as escolas públicas da rede estadual e municipal de ensino, de acordo com os resultados no Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de Goiás na Alfabetização - IDEGO-Alfa e no Sistema de Avaliação Educacional do Estado de Goiás - SAEGO.
DECRETO Nº 10.270, DE 13 DE JUNHO DE 2023
Regulamenta, para o exercício de 2023, a Lei nº 21.073 , de 9 de agosto de 2021, que cria o incentivo à alfabetização, destinado a premiar as escolas públicas da rede estadual e municipal de ensino, de acordo com os resultados no Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de Goiás na Alfabetização - IDEGO-Alfa e no Sistema de Avaliação Educacional do Estado de Goiás - SAEGO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e em atenção ao Processo nº 202200006077736, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta, para o exercício de 2023, a Lei nº 21.073 , de 9 de agosto de 2021, que institui a Lei de Incentivo à Alfabetização - LEIA e o incentivo nas gradações prêmio e fomento destinado às escolas das redes estadual e municipal de ensino de acordo com os resultados no Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de Goiás na Alfabetização - IDEGO-Alfa e no Sistema de Avaliação Educacional do Estado de Goiás - SAEGO.
Parágrafo único. Serão premiadas e fomentadas somente as escolas das redes estadual e municipal que possuem turmas formadas por estudantes do 2º ano do Ensino Fundamental.
Art. 2º O Prêmio LEIA objetiva:
I - contribuir para o processo de alfabetização na idade certa de todas as crianças do território goiano, com o desenvolvimento de competências e habilidades que garantam o direito à aprendizagem significativa;
II - promover uma política de fomento às unidades escolares de Ensino Fundamental para melhorarem seus resultados de aprendizagem;
III - premiar e fomentar as unidades escolares das redes de ensino estadual e municipal de Goiás, de acordo com o Índice de Desempenho Escolar - Alfabetização - IDE-Alfa, considerado o Sistema de Avaliação Educacional do Estado de Goiás na Alfabetização - SAEGO-Alfa; e
IV - promover incentivo, apoio pedagógico e aporte financeiro às unidades escolares das redes de ensino estadual e municipal de Goiás, que apresentarem os menores resultados de aprendizagem de acordo com o IDE-Alfa, considerado o SAEGO-Alfa.
Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - escola premiada: unidade escolar das redes estadual ou municipal que apresentar os melhores resultados nº 2º ano do Ensino Fundamental dos Anos Iniciais no SAEGO-Alfa, nos termos do inciso I do art. 2º da Lei nº 21.073 , de 2021, calculados de acordo com o IDE-Alfa, conforme o Anexo Único deste Decreto; e
II - escola fomentada: unidade escolar das redes estadual ou municipal com resultados menos promissores nº 2º ano do Ensino Fundamental dos Anos Iniciais no SAEGO-Alfa, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei nº 21.073 , de 2021, calculados de acordo com o IDE-Alfa, conforme o Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. Os cálculos do IDE-Alfa serão realizados na forma descrita no Anexo Único deste Decreto, conforme os seguintes critérios:
I - indicador de desempenho em uma escala de 0 a 10, que é o número de alunos nos padrões proficiente e avançado sobre o número de alunos avaliados;
II - fator de equidade em uma escala de 0 a 1, que é a soma ponderada da proporção de alunos distribuídos pelos padrões de desempenho em Língua Portuguesa; e
III - indicador de participação em uma escala de 0 a 1, que é dado pela razão entre o número de alunos avaliados e o número de alunos previstos.
Art. 4º As unidades escolares que não se enquadrarem nas categorias predefinidas no art. 4º da Lei nº 21.073 , de 2021, serão desclassificadas para a premiação.
Art. 5º Após a divulgação do resultado do SAEGO-Alfa, será constituída a lista classificatória com os resultados obtidos pelas escolas públicas no IDE-Alfa, considerado o SAEGO-Alfa, e serão premiadas 150 (cento e cinquenta) unidades escolares, nos termos do inciso I do art. 2º da Lei nº 21.073 , de 2021.
§ 1º As unidades escolares premiadas receberão o prêmio em dinheiro, com o depósito em conta específica para o Prêmio LEIA, no montante correspondente a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), que será pago em duas parcelas.
§ 2º A primeira parcela do prêmio corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor total devido à escola.
§ 3º O recebimento dos recursos financeiros referentes à segunda parcela do prêmio, correspondente ao restante do valor, está condicionado, cumulativamente:
I - ao acolhimento de uma escola fomentada que deverá, preferencialmente, pertencer à mesma jurisdição regional da escola premiada;
II - à apresentação para a Coordenação Regional de Educação de um plano de trabalho de cooperação técnico - pedagógico nas unidades escolares fomentadas;
III - à continuidade dos bons resultados de alfabetização, comprovados pelo SAEGO-Alfa, subsequente ao do ano em que a escola foi premiada; e
IV - ao acréscimo no índice do SAEGO-Alfa nas escolas fomentadas, subsequente ao ano que a unidade escolar assim foi considerada.
Art. 6º As escolas premiadas ficam inelegíveis à concessão de incentivo na gradação prêmio somente na edição seguinte do SAEGO-Alfa.
Art. 7º Após a divulgação do resultado do SAEGO-Alfa, será constituída a lista classificatória com os resultados obtidos pelas escolas públicas no IDE-Alfa, considerado o SAEGO-Alfa, e serão fomentadas 150 (cento e cinquenta) unidades escolares, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei nº 21.073 , de 2021.
§ 1º As unidades escolares fomentadas receberão o fomento em dinheiro, com o depósito em conta específica para o Prêmio LEIA, no montante correspondente a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), que será pago em duas parcelas.
§ 2º A primeira parcela do fomento corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor total devido à escola.
§ 3º O recebimento dos recursos financeiros referentes à segunda parcela do fomento, correspondente ao restante do valor, está condicionado, cumulativamente:
I - à elaboração de relatório descritivo que contenha o plano de ação e cooperação técnico-pedagógico com a escola premiada, que vise à melhoria dos resultados próprios no índice do SAEGO-Alfa;
II - à melhoria dos resultados próprios de alfabetização no índice do SAEGO-Alfa, subsequente ao do ano em que a escola foi fomentada; e
III - à elaboração de relatório descritivo no qual se comprove que o recurso da primeira parcela foi utilizado em ações que visem à melhoria do ensino e da aprendizagem na edição do SAEGO-Alfa subsequente ao ano em que a escola foi fomentada.
Parágrafo único. Os relatórios de que tratam os incisos I e III do
§ 3º deste artigo deverão ser encaminhados para a Coordenação Regional de Educação a que escola se encontra jurisdicionada para a análise de viabilidade e acompanhamento por equipe técnica criada exclusivamente para essa finalidade.
Art. 8º A Coordenação Regional de Educação, por regime de colaboração, mediará as ações técnico-pedagógicas entre as escolas premiadas e as escolas fomentadas para a melhoria do nível educacional.
Art. 9º A relação das unidades escolares contempladas nas gradações prêmio e fomento será divulgada no Portal da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC antes da premiação que será realizada por esse órgão.
Art. 10. Os recursos recebidos nas gradações prêmio e fomento serão utilizados exclusivamente em ações para a melhoria das condições das unidades escolares e dos resultados de aprendizagem de seus estudantes, como o aperfeiçoamento de suas instalações físicas e equipamentos, o incentivo ao bom desempenho dos profissionais da escola, o apoio logístico em capacitaç ões e treinamentos, a bonificação obrigatória aos docentes, a promoção da formação continuada e o enriquecimento de seus acervos didático - pedagógicos.
Art. 11. A unidade escolar premiada deverá destinar um percentual de 20% (vinte por cento) dos recursos recebidos aos professores regentes do 1º e do 2º ano do Ensino Fundamental (ciclo de alfabetização) como forma de bonificação pelos resultados positivos alcançados.
Parágrafo único. Os critérios que definirão a bonificação de que trata o caput deste artigo serão regulados em portaria da SEDUC.
Art. 12. As unidades escolares premiadas e fomentadas deverão criar um Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros recebidos pelo Prêmio LEIA, voltado à cooperação técnico-pedagógica, assinado pelo Diretor da escola e, se for escola municipal, também deverá ser chancelado pelo Secretário Municipal de Educação, encaminhado à Coordenação Regional de Educação para análise, aprovação e acompanhamento, em conformidade com as orientações da SEDUC.
Art. 13. A prestação de contas dos recursos recebidos pelas escolas premiadas e fomentadas será regulada em portaria da SEDUC.
Art. 14. Os bens adquiridos com os recursos financeiros oriundos da Lei nº 21.073 , de 2021, devem ser incorporados como patrimônio do município, quando a escola premiada ou fomentada for municipal, e como patrimônio estadual, quando se tratar de escola estadual.
Art. 15. Caberá à SEDUC emitir regulações específicas e complementares por portaria para a perfeita execução dos procedimentos de que trata este Decreto.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 13 de junho de 2023; 135º da República.
Ronaldo Caiado
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO O ÍNDICE DE DESEMPENHO ESCOLAR - ALFABETIZAÇÃO - IDE-ALFA
O Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de Goiás na Alfabetização - IDEGO-Alfa reflete de forma sintética a qualidade da educação. O cálculo dos indicadores específicos e do índice sintético é feito a partir dos insumos do Sistema de Avaliação Educacional do Estado de Goiás - SAEGO. Os procedimentos executados para o cálculo do IDEGO-Alfa estão descritos a seguir.
O IDEGO-Alfa é o produto do desempenho, da equidade e da participação. O desempenho é dado pela proporção de alunos com aprendizado adequado em Língua Portuguesa, padronizado na escala de 0 a 10. A equidade é dada pelo fator de ajuste para a universalização do aprendizado de Língua Portuguesa, e os valores variam entre 0 e 1. A participação é dada pela proporção de alunos efetivos sobre os previstos, e os valores também variam entre 0 e 1. Onde: A equidade é a soma ponderada da proporção de alunos distribuídos pelos padrões de desempenho em Língua Portuguesa1. Este indicador visa estimular o aumento da equidade, sem desconsiderar a eficácia. Em qualquer nível de agregação, quando o percentual de alunos no padrão mais baixo for 100%, o indicador assume o valor 0. Se, ao contrário, todos os alunos estiverem no padrão mais alto, o indicador assume o valor 1. A utilização desse fator leva as redes de ensino e unidades escolares a perseguir o objetivo de ter o maior percentual possível de alunos nos padrões mais altos. 1 Os padrões de desempenho do SAEGO para Língua Portuguesa nº 2º ano do Ensino Fundamental são: abaixo do básico (até 350), básico (351 a 400), proficiente (401 a 500) e avançado (acima de 500).
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 13/06/2023
Ficha Técnica
Autor GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 21.073 /2021 (Regulamenta)
Órgãos Relacionados Secretaria de Estado da Economia Secretaria de Estado da Educação
Categoria Educação
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
ANEXO ÚNICO
O ÍNDICE DE DESEMPENHO ESCOLAR - ALFABETIZAÇÃO - IDE-ALFA
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 21073/2021 de 09/08/2021