Decreto nº 10.276/2023
Dispõe sobre a área de gestão de patrimônio, designada Rede de Patrimônio - REDEPAT, integrante do Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional, criado pela Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e do Sistema de Gestão Estadual - SIGES, instituído pelo Decreto nº 10.263, de 19 de maio de 2023.
DECRETO Nº 10.276, DE 28 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre a área de gestão de patrimônio, designada Rede de Patrimônio - REDEPAT, integrante do Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional, criado pela Lei nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023, e do Sistema de Gestão Estadual - SIGES, instituído pelo Decreto nº 10.263 , de 19 de maio de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV e na alínea "a" do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e em atenção ao Processo nº 202300005011605, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a área de gestão de patrimônio, designada Rede de Patrimônio - REDEPAT, integrante do Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional, criado pela Lei nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023, e do Sistema de Gestão Estadual - SIGES, instituído pelo Decreto nº 10.263 , de 19 de maio de 2023.
Art. 2º A REDEPAT é composta por todas as unidades da área de gestão de patrimônio dos órgãos e das entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás, cuja unidade central é a Subsecretaria de Logística e Patrimônio, da Secretaria de Estado da Administração - SEAD.
Art. 3º A REDEPAT tem o objetivo de aprimorar a efetividade da gestão pública do patrimônio mobiliário e imobiliário nos órgãos e nas entidades, em especial por meio de:
I - diretrizes da unidade central para a eficiência da gestão do patrimônio mobiliário e imobiliário;
II - desenvolvimento e melhoria da comunicação entre a unidade central e as setoriais;
III - padronização, simplificação e automação de rotinas;
IV - capacitação das unidades setoriais;
V - disseminação de boas práticas; e
VI - busca e uso de ferramentas inovadoras para otimizar os processos e a gestão.
Art. 4º A Subsecretaria de Logística e Patrimônio, da SEAD, por ser a unidade central de patrimônio, possui a competência estratégica na formulação das políticas públicas, na organização e no acompanhamento geral da execução das entregas e das atividades de sua área de atuação.
Parágrafo único. São de responsabilidade da unidade central, conforme as normativas específicas de sua área de atuação:
I - a formulação, a comunicação e a supervisão de políticas, normas e diretrizes gerais a serem seguidas pelas unidades setoriais;
II - a orientação técnica às unidades setoriais vinculadas, para subsidiar o exercício das competências correspondentes ao sistema sob sua responsabilidade;
III - o acompanhamento geral da execução das entregas e das atividades de sua área de atuação;
IV - a especificação das funções e das entregas das unidades setoriais relacionadas à temática;
V - a identificação, o mapeamento e a divulgação dos serviços, dos processos de trabalho, das entregas, das atividades e das respectivas responsabilidades centrais e setoriais, conforme as diretrizes da unidade central de gestão por processos;
VI - a identificação, conforme suas diretrizes, do perfil técnico necessário aos servidores para a atuação na própria unidade central e nas unidades setoriais da REDEPAT;
VII - a capacitação das unidades setoriais, com a possibilidade de parcerias com as escolas de governo estaduais, também com outros entes, Poderes, empresas e entidades especializadas, quando forem necessárias;
VIII - a integração de processos, informações, métodos e sistemas, com foco na melhoria constante das unidades tecnicamente subordinadas;
IX - o estabelecimento de critérios para a seleção de servidores que farão jus à percepção de gratificação ou função comissionada;
X - a definição de informações e indicadores centrais e setoriais que subsidiem as tomadas de decisão e os planos de melhoria nas suas áreas de atuação; e
XI - a definição de critérios para a concessão e a manutenção das funções comissionadas referidas por este Decreto.
Art. 5º As unidades setoriais possuem as competências tática e operacional na execução das entregas e das atividades na área da gestão de patrimônio.
Parágrafo único. As unidades setoriais ficarão subordinadas técnica e normativamente às unidades centrais, sem prejuízo da subordinação administrativa vinculada à estrutura organizacional do órgão ou da entidade.
Art. 6º São atribuições diferenciadas de assessoramento técnico especializado da REDEPAT:
I - seguir orientações e diretrizes da unidade central de patrimônio;
II - gerir as informações do sistema corporativo de gestão patrimonial definido pela unidade central e sugerir melhorias quando forem necessárias;
III - promover dentro dos órgãos e das entidades ações de disseminação e conhecimento das informações propostas pela unidade central de patrimônio;
IV - assegurar a efetiva gestão dos bens móveis e imóveis afetados à pasta, com subsídio fidedigno à informação dos bens patrimoniais dos órgãos e das entidades, inclusive dos bens de propriedade de terceiros, cedidos ou locados;
V - coordenar o armazenamento e a distribuição dos bens patrimoniais novos;
VI - promover e acompanhar os procedimentos de reavaliação e depreciação dos bens móveis e imóveis;
VII - realizar o inventário anual conforme o cronograma de atividades e prazos estabelecidos pela unidade central de patrimônio;
VIII - diligenciar para conservar e recuperar os bens, conforme o caso;
IX - determinar a apuração relacionada aos bens que forem avariados e/ou subtraídos;
X - monitorar a prestação de contas dos bens móveis com a garantia da entrega de todos os documentos necessários;
XI - assegurar a disposição final ambientalmente adequada para os bens móveis considerados inservíveis;
XII - manter atualizada a base de dados dos imóveis afetados à pasta, inclusive a documentação de cessão de uso e locações, principalmente por ocasião da afetação e da devolução dos imóveis;
XIII - identificar e propor a manutenção predial quando for necessária, com informação à unidade central de patrimônio em caso de sinistros ou demais ocorrências que recaiam sobre os bens imóveis do acervo da pasta;
XIV - coordenar a regularização dos imóveis afetados à pasta nos municípios;
XV - realizar a instrução processual de procedimentos de interesse do órgão ou da entidade; e
XVI - garantir a entrega de todos os documentos necessários para a prestação de contas dos bens imóveis afetados à pasta.
Parágrafo único. As atribuições de que tratam os incisos I a XVI deste artigo poderão ser exercidas de forma conjunta ou isolada, de acordo com o porte da unidade de atuação, e serão de responsabilidade de suas respectivas coordenações.
Art. 7º As unidades setoriais da REDEPAT serão classificadas nos seguintes portes:
I - porte 1: unidades setoriais que possuam mais de 500 (quinhentos) imóveis e mais de 500.000 (quinhentos mil) móveis em seu acervo;
II - porte 2: unidades setoriais que possuam mais de 50 (cinquenta) imóveis e mais de 100.000 (cem mil) móveis em seu acervo;
III - porte 3: unidades setoriais que possuam mais de 50 (cinquenta) imóveis e até 100.000 (cem mil) móveis em seu acervo;
IV - porte 4: unidades setoriais que possuam entre 10 (dez) e 50 (cinquenta) imóveis e mais de 20.000 (vinte mil) móveis em seu acervo;
V - porte 5: unidades setoriais que possuam entre 10 (dez) e 50 (cinquenta) imóveis e até 20.000 (vinte mil) móveis em seu acervo;
VI - porte 6: unidades setoriais que possuam menos de 10 (dez) imóveis e mais de 20.000 (vinte mil) móveis em seu acervo; e
VII - porte 7: unidades setoriais que possuam menos de 10 (dez) imóveis e até 20.000 (vinte mil) móveis em seu acervo.
Art. 8º As unidades setoriais serão compostas por coordenadores e supervisores, conforme distribuição a ser definida em ato normativo do Secretário de Estado da Administração.
§ 1º Aos coordenadores compete a execução das atividades descritas nos incisos I a XVI do art. 6º deste Decreto, com o auxílio dos supervisores.
§ 2º Nos órgãos e nas entidades que possuírem mais de 1 (um) coordenador, deverão ser selecionados 1 (um) para a coordenação do patrimônio imóvel e 1 (um) para a coordenação do patrimônio móvel.
Art. 9º Para servidores que atuam na unidade central e nas unidades setoriais da REDEPAT em atribuições diferenciadas de assessoramento técnico especializado e que tenham experiência e/ou capacitação profissional na área de atuação serão concedidas Funções Comissionadas do Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional - FCSISTs, destinadas a incentivar o aprimoramento da qualidade das entregas e das atividades executadas por eles.
Art. 10. Os critérios para a seleção dos servidores da unidade central e das unidades setoriais da REDEPAT são:
I - a experiência de pelo menos 6 (seis) meses na área de gestão patrimonial, que será reconhecida pelo desempenho de atividades no serviço público ou no serviço privado, considerados os últimos 10 (dez) anos; ou
II - a capacitação profissional de pelo menos 40 (quarenta) horas, aferida pela certificação de cursos de aperfeiçoamento, de especialização e de participação em treinamentos, seminários e congressos relacionados às atividades desempenhadas e ofertados pela Escola de Governo ou por instituição de ensino formalmente estabelecida, mediante orientação da unidade central.
§ 1º A comprovação do cumprimento dos requisitos constantes dos incisos I e II deste artigo será encaminhada para a validação do titular da Subsecretaria de Logística e Patrimônio, da SEAD.
§ 2º Será exigida do servidor a participação no programa de certificação da respectiva área de atuação, quando for oferecido pela Escola de Governo, como condição indispensável para a manutenção da função.
Art. 11. A designação para o exercício das atribuições diferenciadas de assessoramento técnico especializado será efetivada por ato do titular:
I - da SEAD, referente à unidade central da REDEPAT; e
II - do respectivo órgão ou entidade de lotação, referente às unidades setoriais da REDEPAT, após a validação prévia da Subsecretaria de Logística e Patrimônio, da SEAD.
Art. 12. As FCSISTs da REDEPAT serão concedidas aos servidores efetivos ou empregados públicos permanentes em exercício no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual que possuam o perfil de gestão, capacidade técnica e intelectual para coordenar as atividades descritas nos incisos I a XVI do art. 6º deste Decreto.
Art. 13. A concessão das FCSISTs da REDEPAT está vinculada ao exercício das atribuições, conforme as competências das unidades do SIGES, observados, pelo menos, os seguintes critérios:
I - as competências exigidas para o exercício das atividades relativas ao posto de trabalho;
II - a complexidade das funções a serem exercidas pelos servidores, conforme o nível de responsabilidade em sua área de atuação;
III - a classificação das unidades, segundo os critérios definidos pela respectiva unidade central;
IV - o nível exercido de coordenação ou supervisão;
V - a contribuição do posto de trabalho para o cumprimento da missão do órgão ou da unidade de exercício no âmbito do respectivo sistema; e
VI - as capacitações e/ou as certificações para o desenvolvimento das atribuições da REDEPAT.
Parágrafo único. Poderão ser criados pela unidade central critérios específicos em complemento aos critérios gerais estabelecidos nos incisos I a VI deste artigo, após a deliberação e a aprovação pelo Secretário de Estado da Administração.
Art. 14. A distribuição das coordenações e das supervisões da REDEPAT será disponibilizada à unidade central, conforme a necessidade, e às unidades setoriais, de acordo com o porte.
Parágrafo único. O valor das FCSISTs por porte e tipo de atribuição será definido em ato do Secretário de Estado da Administração.
Art. 15. A avaliação periódica de desempenho para as atividades de assessoramento técnico especializado considerará os seguintes aspectos, entre outros:
I - a capacidade de execução das tarefas determinadas pela área central de patrimônio;
II - a participação em cursos de capacitação;
III - requisitos de eficiência;
IV - requisitos de relacionamento interpessoal;
V - requisitos de cumprimento das atividades dentro dos prazos estabelecidos; e
VI - requisitos de iniciativa.
Parágrafo único. A avaliação anual do cumprimento dos requisitos previstos nos incisos III a VI deste artigo será realizada pela Subsecretaria de Logística e Patrimônio, da SEAD, de acordo com o estabelecido em ato do Secretário de Estado da Administração, após a análise prévia do cumprimento dos aspectos descritos nos incisos I e II também deste artigo.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 28 de junho de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 28/06/2023
Ficha Técnica
Autor GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
Legislações Relacionadas Decreto Numerado Nº 10.263 /2023 (Cita) Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 21.792 /2023 (Cita)
Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Administração
Categorias Serviços Públicos Patrimônio Público Administração pública
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 10438/2024 de 11/04/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 10263/2023 de 19/05/2023
Lei Ordinária nº 21792/2023 de 16/02/2023