Decreto nº 10.281/2023
Aprova o Regimento Interno Provisório das Microrregiões de Saneamento Básico do Estado de Goiás - MSBs do Oeste, do Centro e do Leste.
DECRETO Nº 10.281, DE 4 DE JULHO DE 2023
Aprova o Regimento Interno Provisório das Microrregiões de Saneamento Básico do Estado de Goiás - MSBs do Oeste, do Centro e do Leste.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, observado o disposto no art. 22 da Lei Complementar estadual nº 182 , de 22 de maio de 2023, também com base no que consta do Processo nº 202320920000477, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno Provisório das Microrregiões de Saneamento Básico do Estado de Goiás - MSBs do Oeste, do Centro e do Leste, constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigerá até que seja aprovado o Regimento Interno definitivo de cada uma das MSBs, na forma do
§ 1º do art. 22 da Lei Complementar estadual nº 182 , de 22 de maio de 2023.
Goiânia, 4 de julho de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO Regimento Interno provisório das Microrregiões de Saneamento Básico do Estado de Goiás - MSBs do Oeste, do Centro e do LestE
(Decreto nº 10.281, de 4 de julho de 2023)
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DA COMPOSIÇÃO DAS MICRORREGIÕES
CAPÍTULO I DA NATUREZA JURÍDICA, DA SEDE E DO FORO
Art. 1º As Microrregiões de Saneamento Básico do Estado de Goiás - MSBs do Oeste, do Centro e do Leste, instituídas pela Lei Complementar estadual nº 182 , de 22 de maio de 2023, têm prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único. Para os fins da Lei federal nº 14.026 , de 15 de julho de 2020, as MSBs do Oeste, do Centro e do Leste são unidades instituídas pelo Estado mediante lei complementar, de acordo com o
§ 3º do art. 25 da Constituição federal, compostas de agrupamentos de municípios limítrofes, e com a Lei federal nº 13.089 (Estatuto da Metrópole), de 12 de janeiro de 2015.
Art. 2º A sede de cada MSB fica definida da seguinte forma:
I - durante a vigência deste Regimento Interno Provisório, a sede das MSBs do Oeste, do Centro e do Leste será no Município de Goiânia/GO;
II - após a aprovação do Regimento Interno definitivo, a sede:
a) da MSB do Oeste será no Município de Rio Verde/GO;
b) da MSB do Centro será no Município de Goiânia/GO; e
c) da MSB do Leste será no Município de Luziânia/GO.
Parágrafo único. O Colegiado Microrregional, mediante a deliberação de 3/5 (três quintos) do total de votos, poderá alterar a sede de sua respectiva microrregião.
CAPÍTULO II DAS FINALIDADES
Art. 3º As MSBs do Oeste, do Centro e do Leste têm por finalidade a integração da organização, do planejamento e da execução dos serviços públicos de saneamento básico de acordo com o
§ 2º do art. 1º da Lei Complementar estadual nº 182 , de 2023.
§ 1º No exercício das funções públicas de interesse comum mencionadas no caput deste artigo, as MSBs do Oeste, do Centro e do Leste devem assegurar:
I - a manutenção e a instituição de mecanismos que garantam o atendimento da população dos municípios com menores indicadores de renda;
II - o cumprimento das metas de universalização previstas na legislação federal; e
III - a política de subsídios para os serviços de água e esgotamento sanitário, mediante a manutenção de tarifa uniforme para todos os municípios pertencentes à microrregião e que estiverem na prestação regionalizada.
§ 2º A prestação de serviços públicos de saneamento básico deve observar o plano regional elaborado para o conjunto dos municípios previstos no Anexo Único deste Regimento Interno Provisório.
CAPÍTULO III DOS ENTES FEDERADOS COMPONENTES
Art. 4º São entes federados componentes das MSBs do Oeste, do Centro e do Leste:
I - o Estado de Goiás; e
II - os municípios a elas integrados, nos termos dos Anexos I, II e III da Lei Complementar estadual nº 182 , de 2023.
§ 1º Integrarão as MSBs do Oeste, do Centro e do Leste os municípios originados da incorporação, da fusão ou do desmembramento dos municípios mencionados no inciso II do caput deste artigo.
§ 2º A integração de município pertencente ao território das MSBs do Oeste, do Centro e do Leste é compulsória conforme a Lei Complementar estadual nº 182 , de 2023, e não depende de condição, de aquiescência ou de qualquer outra formalidade, exceto no caso em que o município possuir prestação autônoma dos serviços de saneamento básico.
§ 3º O município que possuir sistema autônomo de saneamento básico e que desejar permanecer nessa modalidade de prestação dos serviços deverá comunicar ao Colegiado Microrregional sua decisão.
§ 4º O município na condição do
§ 3º deste artigo que quiser migrar para a prestação regionalizada dos serviços deverá apresentar formalmente solicitação de integração à prestação regionalizada para que seja efetivada sua integração.
TÍTULO II DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS ENTES FEDERADOS COMPONENTES
CAPÍTULO I DOS DIREITOS
Art. 5º São direitos dos entes federados componentes das MSBs do Oeste, do Centro e do Leste:
I - exercer as competências relativas às funções públicas de interesse comum no âmbito colegiado da MSB, salvo se for autorizado a exercê - las isoladamente;
II - ser convocado e participar, desde que seja representado pelo respectivo chefe de seu Poder Executivo ou pelo substituto legal, com direito a voz e voto nas assembleias do Colegiado Microrregional;
III - acessar todos os documentos e informações detidos pela MSB, inclusive atas de seus órgãos colegiados, condicionado o acesso a termo de confidencialidade nos casos em que houver sigilo;
IV - apresentar proposições para a apreciação dos órgãos colegiados da MSB, que serão incorporadas às pautas nos termos previstos neste Regimento Interno Provisório;
V - indicar candidatos para o Comitê Técnico, com a exigência da aprovação do Colegiado Microrregional para os que representam os municípios;
VI - escolher 6 (seis) dos membros do Conselho Participativo;
VII - participar da eleição e da destituição do Secretário-Geral; e
VIII - aprovar o Regimento Interno definitivo.
§ 1º A convocação mencionada no inciso II do caput deste artigo deverá ser publicada na imprensa oficial até o 3º (terceiro) dia anterior ao da realização da assembleia.
§ 2º O direito a voz somente será exercido quando for deferido pelo Presidente da assembleia, pela ordem, durante o prazo entre 2 (dois) a 5 (cinco) minutos, passível de extensão por deliberação do próprio Presidente.
§ 3º Os candidatos previstos no inciso V do caput deste artigo devem ser indicados mediante ofício ao Secretário-Geral até 24 (vinte e quatro) horas antes do início previsto da assembleia.
§ 4º As proposições de instituição ou de alteração do Regimento Interno Provisório somente serão apreciadas quando forem apoiadas por representantes de entes federados que detiverem ao menos 25% (vinte e cinco por cento) dos votos no Colegiado Microrregional.
CAPÍTULO II DOS DEVERES
Art. 6º São deveres dos entes federados componentes das MSBs do Oeste, do Centro e do Leste:
I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Colegiado Microrregional, bem como os atos e os contratos produzidos ou celebrados no cumprimento dessas deliberações;
II - abster - se de praticar atos que atentem contra as atribuições do Colegiado Microrregional;
III - fornecer, independentemente de expressa solicitação, todas as informações que detiver e que forem do interesse das deliberações e dos demais atos de gestão nas MSBs do Oeste, do Centro e do Leste;
IV - abster - se de divulgar informações sigilosas obtidas em razão de atividades da MSB, bem como manter conduta para preservar o sigilo dessas informações;
V - manter conduta federativa amistosa com a MSB e com os entes federados que a compõem conforme os Anexos I, II e III da Lei Complementar estadual nº 182 , de 2023, de forma a colaborar para que a integração e a cooperação produzam bons resultados;
VI - proteger o meio ambiente, em especial os mananciais, para promover a sustentabilidade dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
VII - fornecer as informações solicitadas pelo Conselho Estadual de Saneamento - CESAN, instituído pela Lei estadual nº 14.939 , de 15 de setembro de 2004;
VIII - elaborar o Plano Regional de Saneamento Básico da MSB em atenção às diretrizes fixadas na Lei estadual nº 14.939 , de 2004, e nas Leis federais nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007, e nº 14.026 , de 15 de julho de 2020; e
IX - zelar pela aplicabilidade dos direitos humanos na organização, no planejamento e na execução dos serviços públicos de saneamento básico.
TÍTULO III DA GESTÃO ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º A MSB, por não possuir estrutura administrativa ou orçamentária própria, exercerá sua atividade por meio derivado, mediante o auxílio da estrutura administrativa e orçamentária dos entes da federação dela integrantes ou com ela conveniados.
Parágrafo único. Caso a MSB seja constituída de personalidade jurídica e institua estrutura administrativa e orçamentária própria, sua atividade será exercida por meio do seu representante legal e do Comitê Técnico, conforme as deliberações do Colegiado Microrregional.
CAPÍTULO II DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
Art. 8º A resolução do Colegiado Microrregional, aprovada por 3/5 (três quintos) do total de votos dele, definirá a forma da gestão administrativa da MSB e poderá, por prazo certo, delegar o exercício de atribuições ou a execução de determinadas tarefas para órgãos ou entidades da estrutura administrativa do Estado ou de municípios que integram a microrregião.
Parágrafo único. Até que seja editada a resolução prevista no caput deste artigo, as funções de secretaria e suporte administrativo das MSBs do Oeste, do Centro e do Leste serão desempenhadas pela Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA, conforme o art. 21 da Lei Complementar estadual nº 182 , de 2023.
Art. 9º Os servidores que desempenharem funções nos entes participantes da MSB e que estiverem à disposição dela se sujeitarão apenas ao regime disciplinar dos órgãos a que forem originariamente vinculados.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não impede a previsão de sanções ou outras medidas, inclusive cautelares, pelos Regimentos Internos do Comitê Técnico e do Conselho Participativo, para preservar o seu bom funcionamento, aplicáveis tanto a servidores quanto a particulares que exercerem funções nesses órgãos colegiados ou em órgãos por eles criados, em especial câmaras temáticas e grupos de trabalho.
CAPÍTULO III DO PATRIMÔNIO
Art. 10. Integram o patrimônio de cada MSB:
I - os recursos financeiros e outros bens ou direitos, inclusive ativos intangíveis, para ela transferidos ou dados em pagamento;
II - os bens afetados pelos serviços públicos considerados como função pública de interesse comum;
III - os acréscimos patrimoniais, em especial os juros e outras receitas de capital, originados dos recursos financeiros e de outros bens pertencentes à MSB; e
IV - as participações societárias de que detiver controle, bem como o patrimônio líquido de autarquias a ela vinculadas.
Parágrafo único. A Resolução do Colegiado Microrregional disporá sobre a gestão dos bens e dos direitos mencionados nos incisos do caput deste artigo.
TÍTULO IV DO MODO DE CONSTITUIÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DE GOVERNANÇA
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. São órgãos de governança de cada MSB:
I - o Colegiado Microrregional;
II - o Comitê Técnico;
III - o Conselho Participativo;
IV - o Secretário-Geral; e
V - o Sistema Integrado de Alocação de Recursos e de Prestação de Contas.
Parágrafo único. O exercício da função de Secretário-Geral ou de função nos órgãos colegiados da MSB, inclusive os que vierem a ser criados, é considerado:
I - em relação aos servidores públicos, inclusive agentes políticos, mera decorrência de suas funções habituais; e
II - em relação aos cidadãos, prestação de serviço público relevante, não remunerada, critério que pode ser alterado pelo Regimento Interno definitivo de cada MSB.
CAPÍTULO II DO COLEGIADO MICRORREGIONAL
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 12. O Colegiado Microrregional é a instância máxima da MSB com funções deliberativas e normativas de funcionamento permanente.
Art. 13. O Presidente do Colegiado Microrregional é o representante legal das MSBs do Oeste, do Centro e do Leste.
Art. 14. Presidirá o Colegiado Microrregional o Governador do Estado ou, na sua ausência ou no seu impedimento, o Secretário de Estado da Infraestrutura ou outro indicado por este último, que passará a compor automaticamente o Colegiado Microrregional em representação ao Estado durante a vigência do período provisório fixado no art. 22 da Lei Complementar estadual nº 182 , de 2023.
Seção II Da Composição
Art. 15. O Colegiado Microrregional é integrado pelo Governador do Estado ou, nas suas ausências e nos seus impedimentos, pelo Secretário de Estado da Infraestrutura ou outro indicado por este último, e pelos chefes do Poder Executivo dos municípios que compõem a MSB.
Seção III Das Atribuições
Art. 16. São atribuições do Colegiado Microrregional:
I - dispor sobre a forma de gestão administrativa da MSB;
II - instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum, a serem observadas pelas administrações direta e indireta da própria MSB e de entes da federação dela componentes;
III - deliberar sobre assuntos de interesse regional em matérias de maior relevância;
IV - especificar os serviços públicos de interesse comum ou atividades dele integrantes e seus respectivos responsáveis, inclusive quanto à unificação de sua prestação;
V - aprovar os planos microrregionais de saneamento e, quando couber, os planos intermunicipais ou locais;
VI - definir a entidade reguladora responsável que atuará de forma unificada nas atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em relação aos municípios que compõem cada MSB;
VII - delegar a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico de interesse comum das MSBs do Oeste, do Centro e do Leste à entidade reguladora e, no ato da delegação, explicitar a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas, nos termos do
§ 1º do art. 23 da Lei federal nº 11.445 , de 2007;
VIII - deliberar sobre a extinção antecipada de instrumentos de delegação da prestação de serviço público de abastecimento de água, de esgotamento sanitário ou de manejo de águas pluviais urbanas, inclusive por encampação ou caducidade, neste último caso sempre com a exigência da prévia manifestação da entidade reguladora;
IX - propor critérios de compensação financeira aos municípios integrados ou conveniados à MSB que suportem ônus decorrentes da execução de funções públicas de interesse comum;
X - autorizar o município integrado a prestar isoladamente e diretamente os serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário;
XI - manifestar - se em nome dos titulares sobre matérias regulatórias ou contratuais, inclusive as previstas nos Decretos federais nº 11.466 , de 5 de abril de 2023, e nº 11.467 , de 5 de abril de 2023, bem como homologar deliberações da entidade reguladora ou deliberar sobre o aditamento de contratos para preservar o ato jurídico perfeito mediante reequilíbrio econômico-financeiro, especialmente quando o reequilíbrio se realizar mediante extensão ou diminuição de prazo;
XII - disciplinar a prestação direta dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário pela Companhia de Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO ou por outra empresa pública especializada na prestação de serviços de água e esgotamento sanitário pertencente a qualquer município que integrar a MSB, em razão de esta última integrar a administração indireta ou direta de 1 (um) dos entes federados componentes da MSB;
XIII - elaborar e alterar o Regimento Interno definitivo da MSB;
XIV - eleger e destituir o Secretário-Geral e o representante legal da MSB; e
XV - deliberar sobre a prestação dos serviços dispostos no inciso V do art. 4º da Lei Complementar estadual nº 182 , de 2023, com a autorização de sua delegação ou sua prestação direta.
§ 1º No caso de o Colegiado Microrregional deliberar unificar prestação de serviço público em 2 (dois) ou mais municípios que integram a MSB, ou de atividades dele integrante, o representante legal da MSB subscreverá, caso seja necessário, o respectivo ato de delegação da prestação dos serviços.
§ 2º A unificação pode se realizar mediante a consolidação dos instrumentos contratuais ou de adesão à prestação regionalizada existentes.
§ 3º A unificação dos serviços em municípios que possuem entidade ou órgão prestador de serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário dependerá de manifestação inequívoca de seu representante no Colegiado Microrregional.
§ 4º Caso haja serviços interdependentes, deve ser celebrado contrato entre os prestadores na forma prevista no art. 12 da Lei federal nº 11.445 , de 2007.
§ 5º A designação da entidade reguladora deve atender ao previsto no art. 21da Lei federal nº 11.445 , de 2007, e não pode ocorrer com prejuízo ao previsto em contratos ou convênios de cooperação entre os entes federados e na legislação vigente, salvo se a entidade reguladora deixar de atender as normas de referência da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA ou em razão de acordo entre as partes contratantes ou convenentes.
§ 6º A extinção mediante encampação prevista no inciso VIII do caput deste artigo, desde que implique perda de controle, exige prévia autorização legislativa específica, expedida há menos de 12 (doze) meses da decisão do Colegiado Microrregional, dos entes da Federação que votaram a favor da medida, até o limite do necessário para se atingir o quórum exigido para a deliberação.
§ 7º Não se concederá a autorização prevista no inciso X do caput deste artigo no caso de projetos que:
I - prevejam o pagamento de ônus pela outorga da concessão ou outra forma de pagamento pelo direito de prestar os serviços públicos;
II - não prevejam pagamentos, inclusive indenizatórios, ou transferências, de forma a assegurar a manutenção do equilíbrio econômico - financeiro da prestação dos serviços públicos mediante subsídios cruzados; e
III - cujo modelo contratual seja considerado prejudicial à modicidade tarifária ou à universalização de acesso aos serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário.
Seção IV Das Assembleias
Subseção I Das Disposições Gerais
Art. 17. O Colegiado Microrregional se reunirá:
I - ordinariamente, conforme o calendário de assembleias aprovado por resolução do Colegiado Microrregional; ou
II - extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou em razão de requerimento subscrito por membros que detiverem 40% (quarenta por cento) dos votos do Colegiado Microrregional.
Subseção II Da Convocação
Art. 18. As assembleias ordinárias do Colegiado Microrregional serão convocadas mediante edital subscrito pelo Secretário-Geral publicado na imprensa oficial até o 3º (terceiro) dia útil anterior à data de realização da assembleia.
§ 1º Constarão do edital mencionado no caput deste artigo:
I - o dia e o horário do início e do término da assembleia; e
II - os itens de pauta.
§ 2º Somente poderão integrar a pauta matérias que tenham sido previamente analisadas pelo Comitê Técnico, salvo nos casos de justificada urgência.
§ 3º Caso algum item da pauta se refira a documento ou proposta de natureza pública, o edital deve indicar o endereço eletrônico onde o seu inteiro teor pode ser obtido.
§ 4º Nas hipóteses de urgência e de relevância, poderão ser convocadas assembleias extraordinárias mediante ofício do Secretário-Geral enviado, por correspondência eletrônica, com o prazo mínimo de antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
Subseção III Do Quórum de Instalação e de Deliberação
Art. 19. As deliberações do Colegiado Microrregional serão tomadas pela maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo as disposições regimentais que fixarem quórum específico.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão consideradas as seguintes regras, conforme o inciso I do art. 9º da Lei Complementar estadual nº 182 , de 2023:
I - o Estado terá 40% (quarenta por cento) dos votos do colegiado, calculados da seguinte forma: votos do Estado = 0,40 x total de votos do colegiado;
II - os municípios terão 55% (cinquenta e cinco por cento) dos votos do colegiado, e o número de votos de cada município será proporcional à razão entre sua população e a mediana da população da MSB, de acordo com a contagem atualizada do censo promovido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com garantia de que cada município tenha ao menos 1 (um) voto, calculados da seguinte forma: voto município = população do município/mediana da população da microrregião; e
III - a sociedade civil terá 5% (cinco por cento) dos votos no colegiado, calculados da seguinte forma: votos da sociedade civil = 0,05 x total de votos do colegiado.
§ 2º O total de votos do colegiado é a soma dos votos do Estado, dos municípios e da sociedade civil, considerados seus respectivos percentuais de participação e fórmulas de cálculo.
§ 3º Os números inteiros serão obtidos segundo a Norma ABNT NBR 5891, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, para arredondamento, quando for aplicável.
§ 4º O número de votos dos municípios são apresentados no Anexo Único deste Regimento Interno Provisório.
§ 5º Caso seja atingido o quórum de instalação previsto no caput deste artigo, a assembleia não será prejudicada em razão de eventual vício de sua convocação.
Art. 20. A presença na assembleia do Colegiado Microrregional será registrada pelo Secretário-Geral, que deverá comunicar ao Presidente sempre que o número de presenças for inferior a 50% (cinquenta por cento) dos votos.
Parágrafo único. Caso não haja número suficiente para deliberação, o Presidente do Colegiado Microrregional deve suspender, declarar o término ou continuar a assembleia em caráter informativo.
Subseção IV Da Realização Das Assembleias
Art. 21. As assembleias do Colegiado Microrregional serão presididas pelo Governador do Estado ou, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário de Estado da Infraestrutura ou outro indicado por este último.
Art. 22. As assembleias serão preferencialmente virtuais.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que a assembleia adotar a forma presencial, também deverá ser facultada a participação por meios virtuais.
Art. 23. Todos os participantes das assembleias deverão se portar com urbanidade e polidez, também com tratamento respeitoso e consideração a todos.
Parágrafo único. No caso de violação ao disposto no caput deste artigo, o Presidente da assembleia poderá:
I - cassar ou indeferir o acesso à palavra, para assegurar a boa ordem dos trabalhos; e
II - em caso de incontinência de comportamento, determinar a retirada do recinto.
Art. 24. Constatado o quórum de instalação, a assembleia terá início com a apresentação dos itens de pauta previstos, e é facultado o acesso à palavra para questões de ordem e requerimentos de exclusão de itens de pauta ou de mudança da ordem de sua apreciação.
§ 1º Ausentes ou resolvidos os requerimentos, terá início a apreciação da pauta na conformidade da convocação ou da deliberação.
§ 2º O acatamento de questões de ordem e o deferimento de recursos administrativos de qualquer natureza contra decisão do Colegiado Microrregional ou do seu Presidente serão de deliberação exclusiva do Presidente, ouvido, quando couber, o Secretário-Geral.
Art. 25. O acesso à palavra será deferido na ordem cronológica em que houver sido solicitado.
Art. 26. Somente as matérias da pauta serão objeto de deliberação.
§ 1º Iniciada a discussão sobre o item de pauta, mediante requerimento subscrito por membros do Colegiado Microrregional que detiverem 20% (vinte por cento) dos votos, partes da matéria poderão ser destacadas para discussão e votação específicas.
§ 2º Na hipótese de haver destaques, será primeiro votado o texto base, em sua íntegra, dependendo da aprovação de parte de seu conteúdo da votação dos destaques.
Art. 27. Cada proposição ou destaque será apreciado em turno único após parecer apresentado pelo Secretário-Geral ou por membro por ele designado do Comitê Técnico.
Art. 28. O processo deliberativo será constituído de discussão e de votação simbólica, hipótese em que o Presidente do Colegiado Microrregional solicitará que os apoiadores da proposta permaneçam como estão e que os discordantes se manifestem.
Parágrafo único. Caso haja requerimento apoiado por membro do Colegiado Microrregional que represente 30% (trinta por cento) dos votos, deverá a votação simbólica ser confirmada por votação nominal.
Art. 29. As votações no Colegiado Microrregional:
I - serão públicas e realizadas, tanto quanto for possível, de forma eletrônica;
II - quando for inviável a forma eletrônica, obedecerão à ordem de votação, que se dará do município com o maior número de votos para o município com o menor número de votos, e os municípios com o mesmo número de votos votarão com observância à ordem alfabética; e
III - serão concluídas com o voto do Estado.
Art. 30. As assembleias do Colegiado Microrregional serão públicas e acessíveis aos credenciados junto ao Secretário-Geral, com a permissão do registro mediante fotografias, filmagem e outras formas, desde que não haja prejuízo aos trabalhos.
Parágrafo único. Sempre que, justificadamente, o interesse público recomendar sigilo, a assembleia do Colegiado Microrregional poderá ser realizada somente com a presença de seus membros, do Secretário-Geral e de outras pessoas cuja presença seja autorizada pelo Presidente.
Art. 31. O tempo de manifestação em cada item da pauta será fixado pelo Presidente, o qual deve:
I - assegurar manifestações entre 2 (dois) e 5 (cinco) minutos; e
II - levar em conta os itens de pauta a serem apreciados e o horário previsto para o término da assembleia.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não prejudica que em cada deliberação seja ouvido o parecer do Secretário-Geral ou de outro integrante por ele designado do Comitê Técnico e apenas o primeiro subscritor daquele que contraria o parecer ou que requereu destaque, ouvidos outros membros do Colegiado Microrregional apenas quando o Presidente entender necessário.
Art. 32. As assembleias do Colegiado Microrregional poderão ser prorrogadas ou suspensas mediante decisão do Presidente, de ofício ou por requerimento de qualquer de seus membros, a qual será aceita caso não haja a discordância de número igual ou superior a 30% (trinta por cento) dos votos.
Parágrafo único. Os requerimentos de prorrogação ou de suspensão da reunião serão endereçados por escrito, inclusive em mensagens eletrônicas, ao Secretário-Geral, que realizará prévio juízo de admissibilidade e os encaminhará ao Presidente.
Art. 33. Em relação às assembleias do Colegiado Microrregional, incumbe ao Secretário-Geral:
I - providenciar os registros das assembleias, inclusive suas atas; e
II - informar ao Presidente sobre a existência ou a inexistência de quórum de deliberação ou de requerimentos que lhe tenham sido apresentados.
§ 1º As atas registrarão de forma resumida as matérias apreciadas e as deliberações e deverão ser publicadas na internet, facultadas a divulgação e a identificação dos votos de cada município e do Estado.
§ 2º As assembleias poderão ser registradas em sistemas de áudio e vídeo, que podem ser divulgados, salvo nas hipóteses de sigilo.
Art. 34. As deliberações do Colegiado Microrregional exigem mais da metade do total de votos, porém será observado o quórum de pelo menos 3/5 (três quintos) de votos para a aprovação de proposições relativas às matérias previstas nos incisos VIII, X e XIII do caput do art. 16 deste Regimento Interno Provisório.
Art. 35. São permitidos a abstenção e o voto em branco.
Art. 36. No caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente.
CAPÍTULO III DO COMITÊ TÉCNICO
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 37. O Comitê Técnico é órgão superior consultivo, de natureza permanente, e deve opinar previamente sobre as matérias submetidas ao Colegiado Microrregional, salvo nas hipóteses de justificada urgência.
§ 1º O Secretário-Geral presidirá as assembleias e os trabalhos do Comitê Técnico.
§ 2º Em nenhuma hipótese será permitido o afastamento da análise do Comitê Técnico sobre as matérias dispostas no
§ 3º do art. 10 da Lei Complementar estadual nº 182 , de 2023, e nos incisos VIII, X e XIII do caput do art. 16 deste Regimento Interno Provisório.
Seção II Da Composição
Art. 38. Compõem o Comitê Técnico:
I - 3 (três) membros indicados pelo Estado; e
II - 8 (oito) membros indicados pelos municípios.
§ 1º Os membros do Comitê Técnico mencionados no inciso II do caput deste artigo serão eleitos pelo Colegiado Microrregional entre os indicados por ofício emitido por Prefeito de município e dirigido ao Secretário-Geral.
§ 2º Cada município poderá indicar 1 (uma) pessoa para compor o Comitê Técnico, e o ofício mencionado no
§ 1º deste artigo deverá estar acompanhado do currículo resumido dos indicados.
§ 3º Qualquer pessoa poderá ser indicada, vedada a indicação de membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e, no caso de representantes dos municípios, de servidor público municipal ocupante de cargo ou emprego em comissão ou função de confiança do Poder Executivo, inclusive de suas autarquias, suas fundações, suas empresas públicas e suas sociedades de economia mista.
§ 4º Os representantes do Estado integrarão o Comitê Técnico por indicação do Governador do Estado.
§ 5º Os indicados pelos municípios formarão lista e serão submetidos à votação no Colegiado Microrregional, e cada integrante do Colegiado Microrregional deverá votar em 8 (oito) nomes, considerados eleitos os 8 (oito) com o maior número de votos, e, no caso de empate, será considerado eleito o mais idoso.
§ 6º Os membros do Comitê Técnico exercerão mandato cuja data limite é a prevista para o término do mandato de Prefeito, no caso de representantes dos municípios, e para o término do mandato de Governador, no caso de representantes do Estado.
§ 7º Os membros do Comitê Técnico permanecerão em exercício mesmo após a data limite prevista no
§ 6º deste artigo, em caráter pro tempore, até a posse de seus sucessores.
§ 8º Os membros do Comitê Técnico somente exercerão direito a voz e voto nas reuniões após subscreverem termo de posse e compromisso perante o Secretário-Geral.
§ 9º Nos casos de vacância, inclusive em razão de renúncia, ou de impedimento superior a 6 (seis) meses, os membros do Comitê Técnico serão sucedidos ou substituídos no período remanescente de seu mandato, mediante escolha:
I - do Governador do Estado, no caso de representantes do Estado; e
II - do Colegiado Microrregional, nos demais casos.
§ 10 Até a sucessão ou a substituição prevista no
§ 9º deste artigo, as funções podem ser exercidas por integrante ad hoc nomeado pelo Secretário-Geral.
Seção III Das Atribuições
Art. 39. O Comitê Técnico tem por atribuições:
I - apreciar previamente as matérias que integrarão a pauta do Colegiado Microrregional, com estudos técnicos que a fundamentem;
II - assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do Conselho Participativo; e
III - assegurar o cumprimento do
§ 3º do art. 10 da Lei Complementar estadual nº 182 , de 2023, e do
§ 7º do art. 18 deste Regimento Interno Provisório.
Parágrafo único. O Comitê Técnico poderá criar Câmaras Temáticas para a análise de questões específicas, das quais poderão participar técnicos de entidades públicas ou privadas.
Seção IV Das Reuniões e do Regimento Interno
Art. 40. O Comitê Técnico editará o seu Regimento Interno, com o atendimento às prescrições e às diretrizes deste Regimento Interno Provisório, bem como ao seguinte:
I - a convocação de suas reuniões pelo Secretário-Geral, mediante:
a) publicação de edital em sítio digital, para as reuniões ordinárias; e
b) correspondência, para as reuniões extraordinárias;
II - a atribuição de 1 (um) voto para cada membro que o compõe, com a exceção do Secretário-Geral, que votará apenas para desempatar; e
III - a deliberação mediante maioria simples (mais da metade dos votos dos membros presentes), salvo para aprovação ou modificação de seu Regimento, que exigirá pelo menos 7 (sete) votos.
§ 1º Eventuais vícios na convocação de reuniões do Comitê Técnico não as prejudicam se nelas houver a presença de pelo menos 7 (sete) de seus membros.
§ 2º As reuniões do Comitê Técnico não são públicas e delas podem participar:
I - apenas com direito a voz, os membros do Conselho Participativo e a quem foi deferida, no Comitê Técnico, a possibilidade de representação por discordância; e
II - sem direito a voz, os autorizados pelo Secretário-Geral.
CAPÍTULO IV DO CONSELHO PARTICIPATIVO
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 41. O Conselho Participativo é órgão de controle social, de natureza permanente, com independência assegurada.
Seção II Da Composição
Art. 42. O Conselho Participativo é composto por 11 (onze) representantes da sociedade civil, entre os quais:
I - 6 (seis) membros são escolhidos pelo Colegiado Microrregional; e
II - 5 (cinco) membros são escolhidos pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.
§ 1º O Colegiado Microrregional escolherá seus representantes entre os inscritos em razão de edital publicado pelo Secretário-Geral, o qual deve prever o prazo de pelo menos 15 (quinze) dias para a inscrição de interessados.
§ 2º A inscrição mencionada no
§ 1º deste artigo deverá se efetivar de forma eletrônica, mediante o preenchimento de formulário e de apresentação do currículo resumido do titular e de seu respectivo suplente.
§ 3º O Colegiado Microrregional selecionará entre os inscritos os que comporão o Conselho Participativo, em procedimento no qual será deferida a prerrogativa de cada município votar em 4 (quatro) inscritos.
§ 4º É vedado ao município votar em cada inscrito mais de 1 (uma) vez.
§ 5º Os votos do Estado serão computados apenas se os votos dos municípios não produzirem deliberação com mais da metade dos votos.
§ 6º Serão eleitos para o Conselho Participativo os 6 (seis) inscritos mais votados, e no caso de empate será considerado como eleito o mais idoso.
§ 7º Os mandatos dos membros do Conselho Participativo se iniciam a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte:
I - no caso do inciso I do caput deste artigo, à data de realização da assembleia do Colegiado Microrregional que os elegeu; e
II - no caso do inciso II do caput deste artigo, à data do recebimento do ofício da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.
§ 8º Os membros do Conselho Participativo exercerão suas funções durante mandato de 4 (quatro) anos, e seus mandatos serão automaticamente prorrogados pro tempore até que sejam empossados seus sucessores.
§ 9º Caso haja os 6 (seis) membros do Conselho Participativo escolhidos pelo Colegiado Microrregional, ele poderá funcionar e deliberar mesmo sem a escolha dos membros indicados pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.
§ 10 Os membros do Conselho Participativo não poderão ter seu mandato revogado ou alterado e poderão ser substituídos pelo seu suplente nos casos de impedimento temporário ou definitivo ou de renúncia.
Art. 43. Cada membro do Conselho Participativo possui 1 (um) voto, salvo o seu Presidente, que votará somente para desempatar.
Art. 44. O Presidente do Conselho Participativo será eleito por seus pares para mandato de 2 (dois) anos, admitida a reeleição.
§ 1º Caso nenhum candidato obtenha maioria absoluta em 1ª (primeira) votação, será realizada 2ª (segunda) votação com os 2 (dois) candidatos mais votados, na qual será eleito o candidato com maior votação, ou, em caso de empate, o mais idoso.
§ 2º No caso de mais de 2 (duas) candidaturas alcançarem o maior número de votos entre os concorrentes da primeira votação, os dois candidatos mais idosos comporão a 2ª (segunda) votação.
Seção III Das Atribuições
Art. 45. O Conselho Participativo tem por atribuições:
I - elaborar propostas para a apreciação das demais instâncias da Entidade Microrregional;
II - apreciar matérias relevantes previamente à deliberação do Colegiado Microrregional;
III - propor a constituição de grupos de trabalho para a análise e o debate de temas específicos; e
IV - convocar audiências e consultas públicas sobre matérias sujeitas a sua apreciação por decisão do Colegiado Microrregional ou do Comitê Técnico.
Seção IV Das Reuniões e do Regimento Interno
Art. 46. O Conselho Participativo elaborará seu Regimento Interno, atendidas as prescrições e as diretrizes deste Regimento Interno Provisório, bem como será responsável por registrar e comunicar ao Secretário-Geral suas deliberações e suas recomendações.
CAPÍTULO V DO SECRETÁRIO-GERAL
Art. 47. O Secretário-Geral será eleito pelo Colegiado Microrregional entre os integrantes do Comitê Técnico e poderá ser destituído, a qualquer momento, por decisão do referido colegiado.
Art. 48. Nas assembleias do Colegiado Microrregional, ausente o Secretário-Geral, o Presidente designará Secretário-Geral ad hoc.
Art. 49. Vago o cargo de Secretário-Geral ou impedido o seu titular, exercerá interinamente as suas funções o Secretário de Estado da Infraestrutura ou outro indicado por este último.
CAPÍTULO VI DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E DA TRANSPARÊNCIA
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 50. A participação popular será assegurada mediante os seguintes instrumentos:
I - a divulgação de planos, programas, projetos e propostas;
II - o acesso aos estudos das viabilidades técnica, econômica, financeira e ambiental;
III - a possibilidade de representação por discordância e de comparecimento às reuniões do Conselho Participativo e do Comitê Técnico para sustentação; e
IV - o uso de audiências e de consultas públicas como formas de assegurar o pluralismo e a transparência.
Parágrafo único. O acesso mencionado no inciso II do caput deste artigo não poderá prejudicar sigilo ou acesso restrito a informações em razão de disposição legal ou regulamentar, em especial da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Art. 51. A Entidade Microrregional convocará, sempre que a relevância da matéria exigir, audiências públicas para:
I - expor suas deliberações;
II - debater os estudos e os planos em desenvolvimento; e
III - prestar contas de sua gestão, bem como da aplicação e da destinação dos recursos.
Art. 52. Poderão convocar audiências e consultas públicas:
I - o Presidente do Colegiado Microrregional;
II - o Secretário - Geral; e
III - o Conselho Participativo, em matéria que esteja submetida à sua apreciação por decisão do Colegiado Microrregional ou do Comitê Técnico.
Seção II Das Audiências Públicas
Art. 53. As audiências públicas atenderão ao previsto em resolução do Colegiado Microrregional, bem como ao seguinte:
I - a publicação na imprensa oficial da convocação da audiência pública com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência de sua realização;
II - o acesso prioritário à palavra a quem não exercer cargo de direção ou de assessoramento superior na administração pública;
III - a realização da audiência pública será, preferencialmente, por meio virtual; e
IV - quando a realização delas for presencial, ocorrerá em local adequado e acessível, inclusive para pessoas com deficiência.
Seção III Das Consultas Públicas
Art. 54. As consultas públicas atenderão ao previsto em resolução do Colegiado Microrregional, bem como ao seguinte:
I - o prazo de no mínimo 15 (quinze) dias para a coleta de críticas e sugestões; e
II - o direito à resposta fundamentada em relação às contribuições encaminhadas, facultada a utilização de resposta uniforme para as contribuições que se assemelharem.
§ 1º A resposta à consulta pública deverá ser tornada pública em até 30 (trinta) dias do término do período de envio de sugestões.
§ 2º O Conselho Participativo ou o Comitê Técnico somente poderá deliberar sobre a proposta quando decorridos ao 3 (três) dias da publicação das respostas à consulta pública.
§ 3º Caso haja inconformismo quanto à resposta, poderá ser interposto recurso administrativo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, com base no direito de representação por discordância.
§ 4º A instância hierárquica máxima para decisão sobre recursos administrativos interpostos em razão de audiência ou consultas públicas é o Secretário-Geral.
CAPÍTULO VII SISTEMA INTEGRADO DE ALOCAÇÃO DE RECURSOS E DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 55. A MSB prestará contas dos recursos por ela recebidos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, de modo simplificado nos termos do art. 70 da Constituição federal, bem como do inciso III do art. 5º e do inciso III do art. 7º do Estatuto da Metrópole.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 56. Até que haja a resolução prevista no caput do art. 8º, caberá à SEINFRA ou ao órgão que vier a sucedê-la as funções de secretaria e suporte administrativo necessário ao atendimento dos propósitos das MSBs do Oeste, do Centro e do Leste.
Parágrafo único. Enquanto durar o disposto no caput deste artigo ou quando o Secretário-Geral da MSB for autoridade da administração direta ou autárquica estadual, a Procuradoria-Geral do Estado de Goiás exercerá a consultoria jurídica e a representação judicial da MSB.
Art. 57. As autorizações previstas no inciso XI do caput do art. 16 poderão ser concedidas pelo representante legal, ad referendumdo Colegiado Microrregional, nos casos de licitações e contratações de concessões, inclusive parcerias público-privadas, em curso ou que sejam objeto de estudos já contratados com as instituições financeiras federais anteriormente à data da entrada em vigência da Lei Complementar estadual nº 182 , de 2023.
Art. 58. Até que seja constituído o Comitê Técnico, o Secretário-Geral acumulará as suas funções, e, até que seja constituído o Conselho Participativo, o Comitê Técnico acumulará as suas funções.
Parágrafo único. Enquanto não forem constituídos os órgãos de governança, o Governador do Estado será o representante legal das MSBs do Oeste, do Centro e do Leste, nos termos do art. 22 da Lei Complementar estadual nº 182 , de 2023.
ANEXO ÚNICO
(Regimento Interno Provisório das Microrregiões de Saneamento Básico do Estado de Goiás - MSBs)
MICRORREGIÃO DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE GOIÁS - MSB do Oeste
Código IBGE Código Município População Urbana Votos Participação
5218805 10 Rio Verde 214.607 33 8,68%
5211909 7 Jataí 104.656 16 4,21%
5213103 193 Mineiros 71.108 11 2,89%
5218508 11 Quirinópolis 50.540 8 2,11%
5210406 13 Itaberaí 47.016 7 1,84%
5209101 21 Goiatuba 36.936 6 1,58%
5219308 9 Santa Helena de Goiás 37.193 6 1,58%
5210208 27 Iporá 35.284 5 1,32%
5215702 52 Palmeiras de Goiás 32.004 5 1,32%
5220108 28 São Luís de Montes Belos 33.279 5 1,32%
5208905 24 Goiás 23.485 4 1,05%
5200134 233 Acreúna 20.506 3 0,79%
5201306 30 Anicuns 19.762 3 0,79%
5201702 55 Aragarças 18.096 3 0,79%
5203500 85 Bom Jesus de Goiás 22.320 3 0,79%
5204409 8 Caiapônia 17.108 3 0,79%
5209952 297 Indiara 16.829 3 0,79%
5212204 29 Jussara 19.582 3 0,79%
5217708 12 Pontalina 18.843 3 0,79%
5220405 226 São Simão 17.619 3 0,79%
5204102 155 Cachoeira Alta 12.488 2 0,53%
5204300 59 Caçu 15.049 2 0,53%
5205471 536 Chapadão do Céu 13.250 2 0,53%
5207402 169 Edéia 12.666 2 0,53%
5207808 54 Firminópolis 9.904 2 0,53%
5213756 242 Montividiu 12.716 2 0,53%
5216403 102 Paraúna 10.383 2 0,53%
5217203 213 Piranhas 11.532 2 0,53%
5200159 354 Adelândia 2.393 1 0,26%
5200852 238 Americano do Brasil 4.937 1 0,26%
5200902 136 Amorinópolis 2.982 1 0,26%
5201454 236 Aparecida do Rio Doce 2.918 1 0,26%
5201504 140 Aporé 4.067 1 0,26%
5201603 87 Araçu 3.859 1 0,26%
5202353 253 Arenópolis 2.964 1 0,26%
5202502 145 Aruanã 8.139 1 0,26%
5202601 114 Aurilândia 3.390 1 0,26%
5202809 147 Avelinópolis 2.470 1 0,26%
5203104 150 Baliza 3.342 1 0,26%
5203401 151 Bom Jardim de Goiás 7.676 1 0,26%
5203807 154 Britânia 6.008 1 0,26%
5203939 401 Buriti de Goiás 2.720 1 0,26%
5204201 156 Cachoeira de Goiás 1.384 1 0,26%
5204607 157 Campestre de Goiás 3.735 1 0,26%
5205059 307 Castelândia 2.978 1 0,26%
5205455 270 Cezarina 7.722 1 0,26%
5205703 160 Córrego do Ouro 2.424 1 0,26%
5206503 121 Cromínia 3.926 1 0,26%
5207105 166 Diorama 2.071 1 0,26%
5207253 124 Doverlândia 6.853 1 0,26%
5207352 370 Edealina 3.900 1 0,26%
5207535 123 Faina 7.054 1 0,26%
5207600 60 Fazenda Nova 5.871 1 0,26%
5209150 254 Gouvelândia 5.127 1 0,26%
5209937 305 Inaciolândia 5.958 1 0,26%
5210307 180 Israelândia 2.543 1 0,26%
5210802 70 Itajá 4.468 1 0,26%
5211008 183 Itapirapuã 7.987 1 0,26%
5211305 185 Itarumã 7.029 1 0,26%
5211602 186 Ivolândia 2.664 1 0,26%
5211701 187 Jandaia 6.273 1 0,26%
5212006 188 Jaupaci 2.934 1 0,26%
5212105 78 Joviânia 7.164 1 0,26%
5212253 285 Lagoa Santa 1.568 1 0,26%
5212600 190 Mairipotaba 2.476 1 0,26%
5212956 503 Matrinchã 4.042 1 0,26%
5213004 92 Maurilândia 9.684 1 0,26%
5213400 77 Moiporá 1.701 1 0,26%
5213707 117 Montes Claros de Goiás 9.530 1 0,26%
5213905 195 Mossâmedes 4.791 1 0,26%
5214408 57 Nazário 9.247 1 0,26%
5215207 116 Novo Brasil 3.605 1 0,26%
5215652 240 Palestina de Goiás 3.505 1 0,26%
5215900 204 Palminópolis 3.848 1 0,26%
5216304 207 Paranaiguara 9.497 1 0,26%
5216452 235 Perolândia 3.175 1 0,26%
5218052 467 Porteirão 4.085 1 0,26%
5218102 218 Portelândia 3.322 1 0,26%
5219001 99 Sanclerlândia 8.300 1 0,26%
5219258 272 Santa Fé de Goiás 4.985 1 0,26%
5219407 103 Santa Rita do Araguaia 7.239 1 0,26%
5219712 457 Santo Antônio da Barra 4.287 1 0,26%
5220058 286 São João da Paraúna 1.898 1 0,26%
5220504 89 Serranópolis 8.295 1 0,26%
5221502 95 Turvânia 4.462 1 0,26%
5221551 291 Turvelândia 4.847 1 0,26%
5221908 283 Varjão 3.720 1 0,26%
5222054 524 Vicentinópolis 8.776 1 0,26%
Total 1.243.576 209 55%
MICRORREGIÃO DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTAO DE GOIÁS - MSB do CENTRO
Código IBGE Código Município População Urbana Votos Participação
5208707 1 Goiânia 1.414.483 178 21,71%
5201405 139 Aparecida de Goiânia 500.760 63 7,68%
5220454 334 Senador Canedo 153.522 19 2,32%
5221403 101 Trindade 149.167 19 2,32%
5211503 5 Itumbiara 113.838 14 1,71%
5208608 14 Goianésia 73.201 9 1,10%
5208806 45 Goianira 69.511 9 1,10%
5210000 26 Inhumas 53.315 7 0,85%
5211800 18 Jaraguá 43.928 6 0,73%
5213806 6 Morrinhos 49.965 6 0,73%
5218003 73 Porangatu 44.061 6 0,73%
5221601 47 Uruaçu 43.728 5 0,61%
5203302 97 Bela Vista de Goiás 33.912 4 0,49%
5211206 43 Itapuranga 28.522 4 0,49%
5214507 49 Nerópolis 33.898 4 0,49%
5214606 63 Niquelândia 35.609 4 0,49%
5205406 56 Ceres 21.633 3 0,37%
5206404 162 Crixás 20.227 3 0,37%
5209705 178 Hidrolândia 27.530 3 0,37%
5210901 36 Itapaci 21.547 3 0,37%
5217104 15 Piracanjuba 23.771 3 0,37%
5217302 111 Pirenópolis 26.598 3 0,37%
5220207 67 São Miguel do Araguaia 22.738 3 0,37%
5200050 409 Abadia de Goiás 19.141 2 0,24%
5208400 175 Goianápolis 14.036 2 0,24%
5209200 72 Guapó 17.463 2 0,24%
5214002 75 Mozarlândia 15.284 2 0,24%
5214838 318 Nova Crixás 13.325 2 0,24%
5218607 129 Rialma 12.054 2 0,24%
5218904 53 Rubiataba 19.803 2 0,24%
5221700 19 Uruana 13.681 2 0,24%
5200175 344 Água Fria de Goiás 5.546 1 0,12%
5200506 134 Aloândia 1.891 1 0,12%
5200555 359 Alto Horizonte 6.061 1 0,12%
5200829 340 Amaralina 3.796 1 0,12%
5201801 141 Aragoiânia 11.614 1 0,12%
5202155 295 Araguapaz 6.986 1 0,12%
5203203 110 Barro Alto 11.252 1 0,12%
5203559 269 Bonfinópolis 10.300 1 0,12%
5203575 414 Bonópolis 3.171 1 0,12%
5203609 152 Brazabrantes 3.981 1 0,12%
5203906 16 Buriti Alegre 10.892 1 0,12%
5204250 125 Cachoeira Dourada 7.566 1 0,12%
5204557 343 Caldazinha 4.450 1 0,12%
5204854 311 Campo Limpo de Goiás 8.081 1 0,12%
5204953 356 Campos Verdes 4.446 1 0,12%
5205000 81 Carmo do Rio Verde 9.484 1 0,12%
5205208 58 Caturaí 5.259 1 0,12%
5206800 164 Damolândia 2.724 1 0,12%
5209291 407 Guaraíta 2.169 1 0,12%
5209457 284 Guarinos 2.167 1 0,12%
5209606 177 Heitoraí 3.146 1 0,12%
5209804 179 Hidrolina 4.848 1 0,12%
5210158 105 Ipiranga de Goiás 2.907 1 0,12%
5210562 293 Itaguari 4.939 1 0,12%
5210604 65 Itaguaru 4.906 1 0,12%
5211404 34 Itauçu 8.693 1 0,12%
5212055 423 Jesúpolis 2.113 1 0,12%
5212303 71 Leopoldo de Bulhões 8.777 1 0,12%
5212808 90 Mara Rosa 10.705 1 0,12%
5213053 251 Mimoso de Goiás 2.572 1 0,12%
5213855 308 Morro Agudo de Goiás 2.440 1 0,12%
5214051 317 Mundo Novo 6.273 1 0,12%
5214101 196 Mutunópolis 3.574 1 0,12%
5214705 199 Nova América 2.331 1 0,12%
5214861 104 Nova Glória 8.307 1 0,12%
5214879 362 Nova Iguaçu de Goiás 3.010 1 0,12%
5215009 74 Nova Veneza 9.152 1 0,12%
5215256 449 Novo Planalto 3.698 1 0,12%
5215405 202 Ouro Verde de Goiás 4.060 1 0,12%
5216007 205 Panamá 2.968 1 0,12%
5216809 41 Petrolina de Goiás 8.854 1 0,12%
5216908 211 Pilar de Goiás 2.332 1 0,12%
5218391 252 Professor Jamil 3.325 1 0,12%
5218706 80 Rianápolis 3.972 1 0,12%
5219100 127 Santa Bárbara de Goiás 6.182 1 0,12%
5219357 62 Santa Isabel 3.510 1 0,12%
5219456 246 Santa Rita do Novo Destino 2.948 1 0,12%
5219506 220 Santa Rosa de Goiás 2.810 1 0,12%
5219704 222 Santa Terezinha de Goiás 10.370 1 0,12%
5219738 290 Santo Antônio de Goiás 7.448 1 0,12%
5219902 46 São Francisco de Goiás 6.379 1 0,12%
5220157 329 São Luiz do Norte 4.947 1 0,12%
5220280 416 São Patrício 2.138 1 0,12%
5221007 230 Taquaral de Goiás 4.038 1 0,12%
5221197 330 Terezópolis de Goiás 7.842 1 0,12%
5221577 387 Uirapuru 3.874 1 0,12%
5222302 367 Vila Propício 5.646 1 0,12%
3.438.121 451 55%
MICRORREGIÃO DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE GOIÁS - MSB do LESTE
Código IBGE Código Município População Urbana Votos Participação
5201108 2 Anápolis 393.417 51 9,17%
5200258 516 Águas Lindas de Goiás 208.892 27 4,86%
5212501 17 Luziânia 196.416 25 4,50%
5221858 113 Valparaíso de Goiás 196.967 25 4,50%
5205109 3 Catalão 110.612 14 2,52%
5208004 25 Formosa 112.542 14 2,52%
5217609 215 Planaltina 108.846 14 2,52%
5215231 119 Novo Gama 97.976 13 2,34%
5204508 112 Caldas Novas 93.483 12 2,16%
5205497 281 Cidade Ocidental 84.581 11 1,98%
5219753 280 Santo Antônio do Descoberto 68.654 9 1,62%
5206206 23 Cristalina 58.940 8 1,44%
5200308 132 Alexânia 28.690 4 0,72%
5215603 40 Padre Bernardo 34.314 4 0,72%
5217401 22 Pires do Rio 33.193 4 0,72%
5218300 33 Posse 34.450 4 0,72%
5205513 276 Cocalzinho de Goiás 24.018 3 0,54%
5210109 4 Ipameri 24.617 3 0,54%
5213087 232 Minaçu 26.994 3 0,54%
5220603 96 Silvânia 22.230 3 0,54%
5200100 130 Abadiânia 15.498 2 0,36%
5204706 100 Campinorte 13.016 2 0,36%
5204904 50 Campos Belos 18.357 2 0,36%
5215306 37 Orizona 16.127 2 0,36%
5222005 38 Vianópolis 14.046 2 0,36%
5200209 131 Água Limpa 1.853 1 0,18%
5200605 86 Alto Paraíso de Goiás 10.414 1 0,18%
5200803 94 Alvorada do Norte 8.412 1 0,18%
5201207 138 Anhanguera 927 1 0,18%
5203962 331 Buritinópolis 3.110 1 0,18%
5204003 66 Cabeceiras 7.342 1 0,18%
5204656 314 Campinaçu 3.707 1 0,18%
5204805 115 Campo Alegre de Goiás 7.424 1 0,18%
5205307 158 Cavalcante 10.991 1 0,18%
5205521 468 Colinas do Sul 3.967 1 0,18%
5205802 118 Corumbá de Goiás 9.801 1 0,18%
5205901 69 Corumbaíba 8.739 1 0,18%
5206305 42 Cristianópolis 3.682 1 0,18%
5206602 84 Cumari 2.915 1 0,18%
5206701 163 Damianópolis 3.790 1 0,18%
5206909 165 Davinópolis 1.798 1 0,18%
5208301 174 Divinópolis de Goiás 4.441 1 0,18%
5207501 170 Estrela do Norte 3.186 1 0,18%
5207907 171 Flores de Goiás 11.627 1 0,18%
5208103 172 Formoso 4.658 1 0,18%
5208152 517 Gameleira de Goiás 3.450 1 0,18%
5208509 20 Goiandira 5.023 1 0,18%
5209408 176 Guarani de Goiás 4.024 1 0,18%
5209903 48 Iaciara 11.462 1 0,18%
5212709 191 Mambaí 8.144 1 0,18%
5212907 192 Marzagão 2.764 1 0,18%
5213509 194 Monte Alegre de Goiás 6.643 1 0,18%
5213772 446 Montividiu do Norte 3.647 1 0,18%
5214804 82 Nova Aurora 2.103 1 0,18%
5214903 200 Nova Roma 3.076 1 0,18%
5215504 109 Ouvidor 7.192 1 0,18%
5215801 203 Palmelo 2.293 1 0,18%
5218789 357 Rio Quente 3.967 1 0,18%
5219209 219 Santa Cruz de Goiás 3.107 1 0,18%
5219605 312 Santa Tereza de Goiás 3.322 1 0,18%
5219803 223 São Domingos 9.710 1 0,18%
5220009 224 São João d`Aliança 11.275 1 0,18%
5220264 358 São Miguel do Passa Quatro 4.234 1 0,18%
5220686 382 Simolândia 5.715 1 0,18%
5220702 227 Sítio d`Abadia 2.939 1 0,18%
5221080 296 Teresina de Goiás 2.695 1 0,18%
5221304 83 Três Ranchos 2.906 1 0,18%
5221452 453 Trombas 3.123 1 0,18%
5221809 76 Urutaí 3.119 1 0,18%
5222203 403 Vila Boa 3.686 1 0,18%
2.269.279 306 55%
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 04/07/2023
Ficha Técnica
Autor GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Complementar Nº 182 /2023 (Cita) Lei Ordinária Nº 14.939 /2004 (Cita)
Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Infraestrutura
Categorias Serviços Públicos Regulamento (normas legais) Regimento Interno
Art. 1
Art. 2
ANEXO ÚNICO
Regimento Interno provisório das Microrregiões de Saneamento Básico do Estado de Goiás - MSBs do Oeste, do Centro e do LestE
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DA COMPOSIÇÃO DAS MICRORREGIÕES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA JURÍDICA, DA SEDE E DO FORO
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 3
CAPÍTULO III
DOS ENTES FEDERADOS COMPONENTES
Art. 4
TÍTULO II
DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS ENTES FEDERADOS COMPONENTES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 5
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 6
TÍTULO III
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7
CAPÍTULO II
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO
Art. 10
TÍTULO IV
DO MODO DE CONSTITUIÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DE GOVERNANÇA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11
CAPÍTULO II
DO COLEGIADO MICRORREGIONAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Seção II
Da Composição
Art. 15
Seção III
Das Atribuições
Art. 16
Seção IV
Das Assembleias
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 17
Subseção II
Da Convocação
Art. 18
Subseção III
Do Quórum de Instalação e de Deliberação
Art. 19
Art. 20
Subseção IV
Da Realização Das Assembleias
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
CAPÍTULO III
DO COMITÊ TÉCNICO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 37
Seção II
Da Composição
Art. 38
Seção III
Das Atribuições
Art. 39
Seção IV
Das Reuniões e do Regimento Interno
Art. 40
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO PARTICIPATIVO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 41
Seção II
Da Composição
Art. 42
Art. 43
Art. 44
Seção III
Das Atribuições
Art. 45
Seção IV
Das Reuniões e do Regimento Interno
Art. 46
CAPÍTULO V
DO SECRETÁRIO-GERAL
Art. 47
Art. 48
Art. 49
CAPÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E DA TRANSPARÊNCIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 50
Art. 51
Art. 52
Seção II
Das Audiências Públicas
Art. 53
Seção III
Das Consultas Públicas
Art. 54
CAPÍTULO VII
SISTEMA INTEGRADO DE ALOCAÇÃO DE RECURSOS E DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 55
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 56
Art. 57
Art. 58
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 182/2023 de 22/05/2023