Decreto nº 10.284/2023
Dispõe sobre os procedimentos e os prazos para a operacionalização das emendas parlamentares individuais no exercício de 2023 e sobre os requisitos de tramitação, adesão e celebração de convênios e instrumentos congêneres, em atendimento ao disposto nos §§ 8º a 12 do art. 111 da Constituição estadual.
DECRETO Nº 10.284, DE 10 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre os procedimentos e os prazos para a operacionalização das emendas parlamentares individuais no exercício de 2023 e sobre os requisitos de tramitação, adesão e celebração de convênios e instrumentos congêneres, em atendimento ao disposto nos §§ 8º a 12 do art. 111 da Constituição estadual .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento na alínea "a" do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e tendo em vista o que consta do Processo nº 202300013000840, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos e os prazos para a operacionalização das emendas individuais e sobre os requisitos de tramitação, adesão e celebração de convênios e instrumentos congêneres, no que couber, em atendimento ao disposto nos §§ 8º a 12 do art. 111 da Constituição federal, nos arts. 59 e 63 da Lei estadual nº 21.527 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO de 2023), de 26 de julho de 2022, e nos arts. 25 e 26 da Lei estadual nº 21.760 (Lei Orçamentária Anual - LOA de 2023), de 29 de dezembro de 2022.
§ 1º Para este Decreto, entendem-se como emendas as dotações constantes do Anexo V da Lei estadual nº 21.760 , de 2022.
§ 2º Cabe aos órgãos setoriais a observância de diretrizes e procedimentos a serem estabelecidos pela Secretaria de Estado de Relações Institucionais - SERINT quanto à destinação, à indicação, à priorização e à execução das dotações referidas no
§ 1º deste artigo.
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I DOS CONCEITOS
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:
I - beneficiário: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta do Estado e dos municípios, consórcio público, organização da sociedade civil ou serviço social autônomo indicados por autores de emendas para o recebimento de recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado;
II - indicação de beneficiários de emendas individuais: procedimento pelo qual o autor determinará, por ofício, os bene?ciários de suas emendas, seus respectivos valores e ordem de prioridade para a execução orçamentária e ?nanceira;
III - requisitos mínimos de adesão, tramitação e celebração: situação ou evento de ordem fática ou legal que condicione a execução da programação orçamentária, preservado o estabelecido no
§ 12 do art. 111 da Constituição estadual , que possa ser superado com ou sem a necessidade de remanejamento de programações orçamentárias;
IV - medida saneadora: procedimento pelo qual os autores indicarão medidas para a superação do não atendimento dos requisitos mínimos;
V - alteração orçamentária de emendas individuais: é a alteração da programação orçamentária de emenda, por meio de ofício, em que é manifesta a concordância ou a solicitação do autor, conforme os procedimentos e os prazos de alterações orçamentárias estabelecidos neste Decreto;
VI - proponente: bene?ciário que manifeste interesse em receber recursos oriundos de emendas;
VII - concedente: órgão ou entidade da administração pública estadual direta ou indireta responsável pela transferência de recursos, pela veri?cação da conformidade ?nanceira, pelo acompanhamento da execução e pela avaliação do cumprimento do objeto do instrumento;
VIII - proposta de trabalho: peça processual inicial utilizada para a manifestação formal dos proponentes, cujo conteúdo contempla a descrição do objeto, a justi?cativa, a indicação do público - alvo, a estimativa dos recursos do concedente e da contrapartida e as informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente;
IX - plano de trabalho: peça processual integrante dos instrumentos que evidencia o detalhamento do objeto, da justi?cativa, dos cronogramas físico e ?nanceiro, do plano de aplicação das despesas, bem como das informações da conta corrente especí?ca, dos partícipes e dos seus representantes;
X - cláusula suspensiva: condição suspensiva, prevista na celebração de convênio ou instrumentos congêneres, que suspende os efeitos do instrumento até que seja cumprida determinada condição pelo proponente; e
XI - faixa de priorização: delimitação decorrente da ordem de prioridade estabelecida pelo autor das emendas individuais em função dos limites disponíveis para empenho.
CAPÍTULO II DOS PRAZOS COMUNS
Art. 3º O calendário de execução orçamentária de emendas individuais iniciou-se com a sanção à Lei Orçamentária Anual - LOA e terá suas janelas, sua indicação de beneficiário, seus procedimentos e suas alterações orçamentárias conforme os prazos estabelecidos por portaria da SERINT.
Parágrafo único. Os autores das emendas individuais deverão enviar ofícios à SERINT com as solicitações devidas nos mesmos termos do caput deste artigo.
CAPÍTULO III DOS REQUISITOS
Art. 4º São requisitos de tramitação, adesão e celebração de convênios e instrumentos congêneres:
I - o nome, o endereço da sede, o endereço eletrônico institucional e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ quando se tratar de instituição pública, bem como o endereço residencial de seu responsável que assinará o instrumento;
II - a razão social, o endereço físico, o endereço eletrônico e o número de inscrição no CNPJ quando se tratar de entidade privada sem fins lucrativos, bem como a transcrição do objeto social da entidade atualizado, também a relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade com o número e o órgão expedidor tanto da carteira de identidade quanto do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e com o endereço de cada um deles;
III - a compatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou da entidade executora;
IV - a pertinência temática entre o objeto proposto e a ?nalidade institucional da entidade bene?ciária;
V - a apresentação de proposta ou plano de trabalho ou apresentação dentro dos prazos previstos;
VI - a realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho, bem como a realização de complementação ou ajustes dentro dos prazos previstos;
VII - o valor priorizado su?ciente para a execução orçamentária da proposta ou do plano de trabalho;
VIII - a indicação da instituição ?nanceira, acompanhada de extrato bancário, para o recebimento e a movimentação de recursos de transferências especiais pelo ente bene?ciário;
IX - o atendimento do objeto da programação orçamentária com recursos suficientes ao valor da dotação aprovada para o exercício ?nanceiro;
X - a declaração de que os recursos orçamentários e ?nanceiros são su?cientes para a conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
XI - a observância da legislação aplicável ou da compatibilidade das despesas com a política pública setorial e com os critérios técnicos que a consubstanciam;
XII - a compatibilidade e a conformidade das solicitações conforme os modelos de ofícios e planilha de priorização a serem disponibilizados pela SERINT;
XIII - outras informações e documentos complementares a serem disponibilizados pela SERINT; e
XIV - outros requisitos porventura necessários devidamente justi?cados.
Art. 5º As secretarias contempladas com emendas, após análise, constatarão a existência ou não do atendimento dos requisitos para a execução da despesa.
§ 1º Nas emendas individuais, os despachos deverão ser incluídos no processo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI vinculado à emenda parlamentar, em que será obrigatório o preenchimento do campo "Justi?cativa", caso seja registrado como outras razões de ordem técnica.
§ 2º Durante o exercício, identi?cado o não atendimento de requisitos na forma do art. 4º deste Decreto e conforme os prazos editados pela SERINT, as secretarias deverão informar ao autor da emenda o não cumprimento dos requisitos mínimos veri?cados, com cópia para à SERINT.
TÍTULO II DAS EMENDAS INDIVIDUAIS DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 6º O regime de execução estabelecido neste título objetiva a garantia da efetiva entrega dos bens e dos serviços decorrentes de emendas individuais à sociedade, independentemente da autoria.
§ 1º Os recursos de emendas individuais serão executados por meio das seguintes modalidades:
I - transferência especial; ou
II - transferência com ?nalidade de?nida.
§ 2º Os recursos originários de emendas individuais executados na modalidade transferência especial serão repassados diretamente ao ente bene?ciário, ao qual passam a pertencer no ato da efetiva transferência ?nanceira, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere, em atendimento ao disposto no inciso I do
§ 3º do art. 111-A da Constituição estadual .
§ 3º Os recursos originários de emendas individuais executados na modalidade transferência especial deverão ser aplicados em programações ?nalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado bene?ciado.
§ 4º Os recursos originários de emendas individuais executados na modalidade transferência com ?nalidade de?nida serão vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar e aplicados nas áreas de competência constitucional.
§ 5º Caberá à SERINT, após o processo de execução orçamentária das emendas parlamentares individuais executadas na modalidade transferência especial, a edição de portaria com o nome do autor, o número da emenda, o valor empenhado e os dados do beneficiário, para garantir transparência à tramitação.
CAPÍTULO II DA INDICAÇÃO, DA ALTERAÇÃO E DA PRIORIZAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS
Art. 7º Os autores das emendas individuais deverão indicar ou atualizar nos prazos estabelecidos em publicação da SERINT os bene?ciários de suas emendas e a ordem de prioridade por meio de apenas 1 (um) único ofício, conforme o modelo a ser disponibilizado.
§ 1º A indicação de bene?ciários de que trata o caput deste artigo deverá observar o disposto no inciso IV do
§ 8º do art. 111 da Constituição estadual quanto à destinação obrigatória de no mínimo 70% (setenta por cento) dos valores para ações e serviços públicos de saúde e educação.
§ 2º O não atendimento ao disposto no
§ 1º deste artigo impossibilitará a efetivação de alterações na ordem de prioridade de bene?ciários, bem como a indicação de bene?ciários em programações não vinculadas a ações ou serviços públicos de saúde e educação.
§ 3º Cabe aos autores de que trata o caput deste artigo, durante todo o exercício orçamentário, manter os bene?ciários com execução orçamentária já iniciada dentro da faixa de priorização consoante com o ofício encaminhado, para assegurar a regularidade da execução orçamentária das emendas.
§ 4º No caso de transferências especiais, somente municípios poderão ser indicados como beneficiários, o que deverá ocorrer diretamente no CNPJ principal do referido ente da federação, para aplicações em programações ?nalísticas nas suas áreas de competência, das quais 70% (setenta por cento) ocorrerão em despesas de capital, exceto encargos referentes ao serviço da dívida, em atendimento ao disposto no
§ 5º do art. 111-A da Constituição estadual .
Art. 8º A SERINT divulgará em seu sítio eletrônico (www.serint.go.gov.br) o cronograma de prazos e o calendário de tramitação, indicação e alterações das emendas parlamentares individuais do respectivo exercício orçamentário, e, em conformidade com o
§ 1º do art. 69 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023, as alterações recebidas e processadas serão devidamente publicadas mensalmente por portaria do titular da Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA em seu sítio eletrônico oficial (www.economia.go.gov.br).
Art. 9º A indicação de bene?ciários deverá ser tratada pelos autores das emendas individuais por meio de ofício enviado à SERINT e será repassada por essa pasta às respectivas secretarias estaduais.
Paragráfo único. Caberá ao Secretário de Estado que receber diretamente do parlamentar o ofício de indicação de beneficiário de emenda de que trata o caput deste artigo remetê-lo à SERINT no prazo de até 5 (cinco) dias do recebimento, sob pena de o pleito do ofício não produzir efeitos.
Art. 10. É vedada a celebração de instrumentos com entidades privadas, exceto as filantrópicas e sem fins lucrativos, nos termos do
§ 2º do art. 199 da Constituição federal.
CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 11. Para manter a regularidade da execução orçamentária das emendas, os órgãos setoriais deverão se abster de efetuar empenho em favor de bene?ciário sem valor priorizado pelo respectivo autor no ofício encaminhado à SERINT.
Art. 12. Caso o autor da emenda mantenha o bene?ciário de recurso já empenhado fora da faixa de prioridade, em contrariedade ao disposto neste Decreto, o órgão setorial ?ca autorizado a cancelar a execução orçamentária do respectivo bene?ciário.
Art. 13. A SERINT, em consonância com a ECONOMIA, determinará, conforme o cronograma de movimentação de empenho e desembolso financeiro, os limites de todas as emendas parlamentares individuais, independentemente da modalidade e dos órgãos setoriais.
CAPÍTULO IV DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 14. As solicitações de remanejamento serão encaminhadas pelos autores das emendas à SERINT e deverão informar, conforme o modelo divulgado pela pasta, as programações de origem e de destino em seu menor nível para a análise e a inclusão de proposta de alteração orçamentária, obedecidos os prazos estabelecidos neste Decreto.
Art. 15. As dotações orçamentárias relativas às programações de emendas sem o cumprimento dos requisitos para o empenho não estarão sujeitas à execução obrigatória enquanto não forem superados os apontamentos constantes do processo.
TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As informações iniciais do cadastro de autores de emendas individuais conforme o Anexo V da LOA de 2023 são da responsabilidade da SERINT, bem como as atualizações posteriores.
Art. 17. Os órgãos setoriais responsáveis pela execução orçamentária deverão, ao identificarem a necessidade de ajustes no registro de bene?ciários de emendas individuais em períodos distintos dos previstos deste Decreto, adotar providências de notificação à SERINT.
Art. 18. A transferência obrigatória do Estado para a execução de emendas individuais aos municípios independerá da adimplência do ente federativo destinatário, conforme o disposto no
§ 18 do art. 111 da Constituição estadual .
Art. 19. Os órgãos e as entidades da administração pública estadual deverão manter controles próprios de veri?cação da conformidade de registro sobre as alterações, os limites e os cronogramas das emendas, em consonância com a SERINT.
Art. 20. Ficará a cargo da SERINT, no âmbito das suas competências regimentais, o acompanhamento dos níveis de execução das emendas, inclusive com comunicações sobre normas e procedimentos referentes à matéria aos autores das emendas.
Parágrafo único. Os autores das emendas devem consultar periodicamente os sítios eletrônicos da ECONOMIA e da SERINT para o acompanhamento dos procedimentos e dos prazos de que trata este título.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 10 de julho de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 10/07/2023
Ficha Técnica
Autor GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 21.527 /2022 (Cita) Lei Ordinária Nº 21.760 /2022 (Cita)
Órgãos Relacionados Secretaria de Estado da Economia Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Governadoria Secretaria de Estado da Casa Civil Secretaria de Estado da Administração Secretaria de Estado de Relações Institucionais
Categorias Orçamento e finanças públicas Emendas Parlamentares
Art. 1
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS
Art. 2
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS COMUNS
Art. 3
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS
Art. 4
Art. 5
TÍTULO II
DAS EMENDAS INDIVIDUAIS DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 6
CAPÍTULO II
DA INDICAÇÃO, DA ALTERAÇÃO E DA PRIORIZAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 11
Art. 12
Art. 13
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 14
Art. 15
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 21527/2022 de 26/07/2022
Lei Ordinária nº 21760/2022 de 29/12/2022