Decreto nº 10.285/2023
Estabelece medidas de limitação de empenho no âmbito do Poder Executivo do Estado de Goiás.
DECRETO Nº 10.285, DE 10 DE JULHO DE 2023
Estabelece medidas de limitação de empenho no âmbito do Poder Executivo do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, considerada a necessidade de adequar as despesas dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo ao limite de empenho estabelecido conforme a Lei Complementar federal nº 156 , de 28 de dezembro de 2016, e em atenção ao Processo nº 202300004061908, DECRETA:
Art. 1º Fica suspensa a emissão de novos empenhos no grupo de natureza de despesa Outras Despesas Correntes (GND 3) a partir do dia 8 de julho de 2023.
Parágrafo único. A suspensão prevista no caput deste artigo não se aplica aos empenhos do GND 3 que se enquadrem nas exceções do art. 4º e do inciso III do art. 4º-A da Lei Complementar federal nº 156 , de 28 de dezembro de 2016, e dos arts. 19 a 21 da Portaria nº 10.464, de 7 de dezembro de 2022, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 2º As despesas referentes ao GND 3 excepcionadas no parágrafo único do art. 1º deste Decreto e as referentes aos demais grupos não serão objeto de limitação de empenho.
Parágrafo único. Não serão igualmente objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as obrigações constitucionais e legais nos limites mínimos estabelecidos, as amortizações e os encargos da dívida pública, bem como as despesas constantes da folha de pagamento.
Art. 3º Caso haja a necessidade de novos empenhos do GND 3 não excepcionados nos termos do parágrafo único do art. 1º deste Decreto, a liberação poderá ocorrer desde que, como medida de compensação, seja promovida a anulação de empenho.
§ 1º A compensação a que se refere o caput deste artigo observará a proporção de 2 (dois) para 1 (um), ou seja, para cada R$ 1,00 (um real) a ser empenhado, deverá ser anulado o equivalente a R$ 2,00 (dois reais).
§ 2º As anulações de empenhos deverão ser acompanhadas dos atos de gestão contratual, para o cumprimento do art. 60 da Lei federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, observadas as necessárias para a manutenção das atividades essenciais de cada órgão.
Art. 4º A liberação de que trata o caput do art. 3º desde Decreto será implementada pela Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA após prévia validação do Conselho de Governo, disciplinado pelo art. 9º da Lei estadual nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023, e regulamentado pela Resolução nº 1, de 4 de setembro de 2020, do Conselho de Governo, que expedirá diretrizes de atuação e normas complementares de execução voltadas ao cumprimento deste Decreto.
§ 1º O Conselho de Governo instituirá o Comitê de Monitoramento e Avaliação das medidas tomadas neste Decreto para apoiá-lo na análise do atendimento das determinações e dos critérios estabelecidos, além das diretrizes e das normas complementares de execução que expedir.
§ 2º O Conselho de Governo poderá reconhecer situações excepcionais não previstas no art. 3º deste Decreto, devidamente motivadas pelos ordenadores de despesa, aprovadas pelo Comitê de Monitoramento e Avaliação e que preencham eventuais requisitos adicionais a serem expostos em resolução.
§ 3º As situações excepcionais e outras circunstâncias, como alçada ou tipo de despesa, poderão ser reconhecidas pelo Conselho de Governo como de aplicação automática, a serem validadas, com força decisória, pelo Comitê de Monitoramento e Avaliação.
Art. 5º Serão consideradas as anulações e as reclassificações de empenhos realizadas em conformidade com o art. 3º deste Decreto a partir de 7 de julho de 2023.
Art. 6º A ECONOMIA, por meio da Superintendência de Orçamento, excluirá todas as parcelas das Programações de Desembolso Financeiro - PDFs não empenhadas com o status "liberadas/pendentes" com desembolso em 2023.
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput deste artigo os saldos financeiros do Sistema de Administração Financeira do Tesouro - AFT serão ajustados aos valores empenhados até o dia 7 de julho de 2023.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 10 de julho de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 10/07/2023
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Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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