Texto vigenteEstadual · Goiás

Decreto nº 10.287/2023

Dispõe sobre o Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional, criado pela Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, na área de inovação da gestão e dos serviços públicos, revigora e renomeia com TransformaGOV a Rede de Transformação dos Serviços Públicos prevista para o Poder Executivo estadual pela Lei estadual nº 20.846, de 2 de setembro de 2020, também institui o Observatório de Inovação em Políticas Públicas do Estado de Goiás e o Hub Goiás.

DECRETO Nº 10.287, DE 10 DE JULHO DE 2023

Dispõe sobre o Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional, criado pela Lei estadual nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023, na área de inovação da gestão e dos serviços públicos, revigora e renomeia com TransformaGOV a Rede de Transformação dos Serviços Públicos prevista para o Poder Executivo estadual pela Lei estadual nº 20.846 , de 2 de setembro de 2020, também institui o Observatório de Inovação em Políticas Públicas do Estado de Goiás e o Hub Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV e na alínea "a" do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e em atenção ao Processo nº 202300005013694, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece as regras e as diretrizes que regem o Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional na área de inovação da gestão e dos serviços públicos - SIGESP, no Poder Executivo Estadual, com o objetivo geral de promover a transformação inteligente e inovadora da gestão e dos serviços públicos, também do atendimento ao cidadão, de forma central e setorial, bem como fixa as regras e as diretrizes do Observatório de Inovação em Políticas Públicas do Estado de Goiás, em cooperação com o Hub Goiás.

Parágrafo único. O SIGESP, parte integrante do Sistema de Gestão Estadual - SIGES, instituído pelo Decreto estadual nº 10.263 , de 19 de maio de 2023, responsável por alinhar e coordenar atividades, dados e informações sob a responsabilidade da unidade central de inovação da gestão e dos serviços públicos se relacionará com o Observatório de Inovação em Políticas Públicas do Estado de Goiás e o Hub Goiás para promover a integração governamental e o compartilhamento de iniciativas e de projetos inovadores.

Art. 2º Para este Decreto, entende-se por:

I - Observatório de Inovação em Políticas Públicas do Estado de Goiás: rede colaborativa de laboratórios e unidades promotoras de inovação formalizadas no Estado de Goiás para promover a conexão com o ecossistema de inovação e com as inovações advindas da sociedade, o compartilhamento e a interoperabilidade das soluções inovadoras entre órgãos e entidades da administração pública estadual e parcerias com os demais entes federados, organizações nacionais e internacionais; e

II - Centro de Excelência em Empreendedorismo Inovador - CEEI - Hub Goiás: espaço público catalisador das ações de empreendedorismo e inovação do Estado de Goiás, que compreendem capacitação, suporte a novos empreendimentos, networking, atração de investimentos públicos e privados, incubação e aceleração de negócios inovadores e programas de inovação aberta e colaborativa, para fortalecer o ecossistema goiano de inovação, estimular a produtividade e a competitividade saudável, promover a conexão e o desenvolvimento da quádrupla hélice goiana (governo-universidade-empresa-sociedade civil) para a inovação, a criatividade e o empreendedorismo, assim contribuir para um ambiente que seja referência nacional e internacional por inspirar, formar, apoiar e consolidar negócios e novas parcerias.

Art. 3º São objetivos específicos do SIGESP:

I - a transformação e a inovação permanente da gestão e dos serviços públicos, com ênfase na eficiência e na geração de valor público;

II - a geração, a adaptação e a difusão de práticas, soluções e ferramentas de transformação da gestão e dos serviços públicos;

III - a racionalização, a desburocratização e a simplificação de processos, serviços e produtos realizados e/ou ofertados;

IV - o fortalecimento dos sistemas de gestão e das áreas centrais com foco na transformação pública, na simplificação administrativa e na ampliação das capacidades estatais;

V - a interação e a integração com todas as áreas governamentais que tratam da temática transformação e inovação da gestão e dos serviços públicos;

VI - a coordenação das atividades relacionadas à transformação do atendimento ao cidadão nos serviços públicos;

VII - a formulação e a implementação de planos, programas, projetos, novas soluções, tecnologias e atividades destinadas ao atendimento ao cidadão;

VIII - a promoção e o desenvolvimento da Rede de Transformação dos Serviços Públicos no Poder Executivo Estadual - TransformaGOV; e

IX - a interação com o Observatório de Inovação em Políticas Públicas do Estado de Goiás e o Hub Goiás.

Art. 4º O SIGESP tem como unidade central a Subsecretaria de Inovação da Gestão e dos Serviços Públicos, criada pelo Decreto nº 10.218 , de 2023, da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, e suas unidades vinculadas relacionadas a seguir, que contribuem, de forma coordenada e colaborativa, para a gestão e a transformação de processos e serviços do Estado:

I - Superintendência Central de Transformação Pública:

a) Gerência do Escritório de Processos;

b) Gerência de Inovação e Inteligência de Serviços Públicos; e

c) Gerência de Avaliação da Gestão e dos Serviços Públicos;

II - Superintendência da Gestão do Atendimento ao Cidadão:

a) Gerência de Gestão da Carta de Serviços; e

b) Gerência de Estratégia do Atendimento ao Cidadão; e

III - Superintendência de Inovação da Gestão Pública:

a) Gerência de Inovação Aberta;

b) Gerência de Inovação e Projetos de Gestão; e

c) Gerência de Inteligência de Negócios Públicos.

Art. 5º Compete à unidade central do SIGESP:

I - interagir eestabelecer fluxos de informação com os demais sistemas, órgãos e áreas de atividades auxiliares e complementares, para subsidiar os processos de decisão, a coordenação e o desenvolvimento das atividades governamentais relativas à transformação e à inovação da gestão e dos serviços públicos;

II - definir, padronizar, sistematizar e estabelecer os procedimentos inerentes ao planejamento, à execução e ao controle das atividades de transformação e inovação da gestão e dos serviços públicos, com a edição e a comunicação de diretrizes, metodologias, ferramentas, instrumentos, técnicas e instruções de trabalho;

III - elaborar e difundir planos de formação, desenvolvimento e treinamento das pessoas envolvidas na rede TransformaGOV;

IV - gerir a rede TransformaGOV para a conexão dos órgãos e das entidades estaduais e seus respectivos servidores públicos, também para a gestão compartilhada de seus problemas complexos e propostas de soluções transformadoras;

V - gerir o Laboratório de Transformação da Gestão e dos Serviços Públicos do Estado de Goiás - TransformaLAB, criado pela Lei estadual nº 20.846 , de 2 de setembro de 2020; e

VI - coordenar, orientar e apoiar o processo de transformação da gestão e dos serviços públicos nas unidades setoriais.

Art. 6º Compete à unidade setorial do SIGESP:

I - aplicar as orientações e as diretrizes da unidade central de inovação da gestão e dos serviços públicos e das unidades vinculadas, bem como atender tempestivamente às solicitações provenientes delas;

II - manter atualizado o cadastro dos componentes da rede TransformaGOV;

III - gerir e coordenar a identificação, a modelagem e a simplificação de processos, os processos de trabalho, as atividades e as entregas para a composição da cadeia de valor integrada do Estado de Goiás, com a promoção da melhoria contínua da entrega de valor com eficiência e eficácia;

IV - articular na unidade setorial de tecnologia da informação a digitalização dos processos de trabalho e dos serviços públicos;

V - promover a melhoria da gestão e dos serviços públicos a partir da avaliação de dados e evidências, com o fornecimento de subsídios para as tomadas de decisão nas ações de transformação pública;

VI - estimular e promover a cultura e a prática da transformação da gestão e dos serviços públicos no âmbito do órgão;

VII - gerir e coordenar a identificação e a atualização dos serviços da Carta de Serviços ao Usuário;

VIII - promover a participação dos servidores nos programas de capacitação e formação definidos pela unidade central e pelas unidades vinculadas; e

IX - participar das ações promovidas pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI, para fortalecer a integração e o compartilhamento de projetos inovadores que possam estimular e apoiar o desenvolvimento da inovação no Estado de Goiás.

Art. 7º Para a composição do SIGESP, as unidades centrais e setoriais deverão contar com servidores públicos efetivos responsáveis por atender ao disposto nos arts. 5º e 6º deste Decreto.

§ 1º Os servidores a que se refere o caput deste artigo deverão possuir formação superior e integrar, preferencialmente, as carreiras de:

I - Gestor Governamental, regida pela Lei nº 16.921 de 8 de fevereiro de 2010;

II - Analista - Governamental, regida pela Lei nº 20.196 , de 6 de julho de 2018; ou

III - Técnico - Governamental, regida pela Lei nº 20.197 , de 6 de julho de 2018.

§ 2º Os servidores lotados nas unidades setoriais do SIGESP serão tecnicamente subordinados à unidade central, que é a Subsecretaria de Inovação da Gestão e dos Serviços Públicos da SEAD, sem prejuízo à sua subordinação administrativa.

§ 3º O servidor designado para compor a unidade setorial do SIGESP, em sua pasta, deverá ser lotado:

I - na Gerência de Modernização Institucional ou equivalente;

II - na Gerência de Planejamento Institucional ou equivalente, na inexistência da gerência indicada no inciso I deste artigo; ou

III - em outra unidade, desde que seja previamente autorizado pela unidade central do SIGESP.

Art. 8º Os servidores mencionados no art. 7º deste Decreto poderão fazer jus ao recebimento de Funções Comissionadas do Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional - FCSISTs, criadas pela Lei estadual nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023, desde que desempenhem as atribuições previstas no art. 17 deste Decreto e atendam:

I - a pelo menos 1 (um) dos seguintes requisitos e critérios:

a) experiência profissional mínima de 1 (um) ano em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade estadual ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências da função;

b) perfil técnico compatível, a ser validado durante entrevista ou, quando for estabelecido, por processo de seleção da unidade central do SIGESP, com a observância dos requisitos do art. 9º deste Decreto; e

c) conclusão mínima de 40 (quarenta) horas em ações de capacitação profissional na área de transformação e inovação da gestão e dos serviços públicos, com a observância dos requisitos do art. 10 deste Decreto; e

II - à aceitação obrigatória do plano de trabalho estabelecido pela unidade central do SIGESP, com a observância dos requisitos do art. 13 deste Decreto.

§ 1º Para o atendimento à alínea "c" do inciso I deste artigo, será concedido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação da portaria prevista no

§ 1º do art. 11 do Decreto estadual nº 10.263 , de 19 de maio de 2023.

§ 2º Será exigida do servidor designado para as FCSISTs a participação no Programa de Certificação de Transformação da Gestão e dos Serviços Públicos, como dispõe o art. 12 deste Decreto, com o prazo de conclusão a ser estabelecido por portaria do titular da SEAD.

Art. 9º O processo de seleção previsto na alínea "b" do inciso I do art. 8º deste Decreto será coordenado pela unidade central do SIGESP e deverá observar:

I - a possibilidade de indicação preferencial de até 3 (três) lotações pelo servidor, para análise de futuros remanejamentos;

II - a possibilidade de formação de banco de talentos; e

III - o não reconhecimento de direito líquido e certo sobre possível aprovação.

§ 1º O servidor selecionado conforme o caput deste artigo poderá ser lotado em qualquer unidade componente do SIGESP desde que seja aprovado pela unidade central e se observem a Lei estadual nº 21.792 , de 2023, e o Decreto estadual nº 10.218 , de 16 de fevereiro de 2023.

§ 2º Na ausência do processo de seleção a que se refere o caput deste artigo, o servidor poderá ser indicado tanto pela unidade central quanto pela unidade setorial do SIGESP.

§ 3º A indicação do servidor, mencionada no

§ 2º deste artigo deverá ser submetida à unidade central do SIGESP, acompanhada do currículo profissional atualizado nos últimos 30 (trinta) dias, sucedida de entrevista para a possível validação e autorização.

Art. 10. Para a avaliação da compatibilidade do perfil técnico do servidor com as necessidades do SIGESP, devem ser observados:

I - a capacidade de administrar conflitos;

II - a capacitação proativa e contínua;

III - a capacidade de planejamento;

IV - o poder de priorizar ações;

V - promoção de soluções simples para problemas complexos;

VI - a disposição à empatia;

VII - a adaptação proativa, com a identificação de oportunidades e desafios a partir de tendências, dados e informações;

VIII - a disposição à resiliência;

IX - a capacidade de incentivar propósitos, fomentar causas e se converter em exemplo de valores a serem compartilhados nas equipes;

X - a promoção do trabalho em rede;

XI - a disposição à criatividade;

XII - o poder de negociação;

XIII - a propensão à comunicação assertiva; e

XIV - o senso de urgência.

Art. 11. São consideradas ações de capacitação profissional, na área de transformação da gestão e dos serviços públicos, aquelas que se direcionam a conceitos, normas, diretrizes, práticas e experiências acerca:

I - do Sistema de Gestão Estadual - SIGES;

II - do Sistema Estruturador de Inovação da Gestão e dos Serviços Públicos - SIGESP;

III - da Política Estadual de Atendimento ao Cidadão;

IV - do Programa EXPRESSO;

V - do Programa SIMPLIFICA Goiás;

VI - da transformação pública;

VII - da inovação da gestão pública;

VIII - da gestão por processos;

IX - da gestão de serviços;

X - da Carta de Serviços ao Usuário;

XI - da linguagem simples;

XII - da gestão da inovação e seus contextos incremental, radical e disruptivo;

XIII - da gestão baseada em dados e evidências; e

XIV - das redes de colaboração relacionadas à transformação e à inovação da gestão e dos serviços públicos.

§ 1º A capacitação profissional na área de atuação de que trata o caput deste artigo será aferida pela certificação de cursos de aperfeiçoamento, de especialização e de participação em treinamentos, seminários e congressos ofertados pela Diretoria Executiva da Escola de Governo ou por instituição de ensino formalmente estabelecida.

§ 2º As ações de capacitação profissional que extrapolarem o disposto neste artigo para o cômputo das horas previstas na alínea "c" do inciso I do art. 8º deste Decreto devem ser analisadas conjuntamente pela unidade central do SIGESP e pela na Diretoria Executiva da Escola de Governo.

Art. 12. O Programa de Certificação em Transformação da Gestão e dos Serviços Públicos será estabelecido na unidade central do SIGESP, em parceria com a Diretoria Executiva da Escola de Governo, que poderá implementá-lo com o apoio de seus instrutores credenciados, bem como em parceria com outras instituições de ensino formalmente estabelecidas.

Parágrafo único. O programa de certificação a que se refere o caput deste artigo deverá conter, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas e abordará os temas previstos no art. 11 deste Decreto.

Art. 13. O SIGESP deverá dispor do plano de trabalho com as ações a serem realizadas pela unidade central e pelas unidades setoriais.

§ 1º O plano de trabalho deverá ser registrado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, conforme o modelo disponibilizado pela unidade central do SIGESP, e portar minimamente:

I - o nome do órgão ou da entidade;

II - o nome da unidade administrativa responsável;

III - os dados do responsável pelas entregas (o nome, o e-mail corporativo e o telefone celular); e

IV - as entregas (o nome, o tipo, a quantidade ou o percentual e a data limite).

§ 2º O plano de trabalho poderá ser revisto a qualquer momento, consideradas as prioridades e as necessidades do SIGESP.

§ 3º A Superintendência Central de Transformação Pública, por ação da Gerência de Avaliação da Gestão e dos Serviços Públicos, será responsável por cumprir o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo e poderá acionar as demais unidades centrais e setoriais.

§ 4º O plano de trabalho a que se refere o caput deste artigo deverá estar alinhado aos demais planos de trabalho do SIGES, para garantir eficiência, eficácia e efetividade de todas ações e evitar conflitos e sobrecarga de operações no âmbito setorial.

§ 5º Entre as entregas a que se refere o inciso IV do

§ 1º deste artigo devem estar previstos os serviços públicos a serem transformados, digitalizados e disponibilizados no EXPRESSO.

Art. 14. Para a classificação dos órgãos e das entidades estaduais no SIGESP, será considerado:

I - central: órgão ou entidade que esteja vinculado à unidade central do SIGESP responsável pela formulação de políticas e pela coordenação de programas e ações de transformação e inovação da gestão e dos serviços públicos;

II - alta complexidade: órgãos e entidades estaduais que possuem alto volume de processos de negócios e de serviços públicos destinados aos cidadãos/empresas ou servidores públicos;

III - média complexidade: órgãos e entidades estaduais que possuem médio volume de processos de negócios e de serviços públicos destinados aos cidadãos/empresas ou servidores públicos; e

IV - baixa complexidade: órgãos e entidades estaduais que possuem menor volume de processos de negócio e de serviços públicos destinados aos cidadãos/empresas ou servidores públicos.

Parágrafo único. A classificação dos órgãos por nível de complexidade, a que se referem os incisos II, III e IV, deve estar prevista em portaria do titular da SEAD.

Art. 15. A distribuição das FCSISTs, no âmbito central do SIGESP, será feita de acordo com as atribuições desempenhadas pelos servidores, conforme esta discriminação:

I - FCSIST-1 (coordenadores): destinada aos servidores lotados nas unidades centrais do SIGESP, conforme o art. 4º deste Decreto, na Gerência de Inovação para o Governo, da Superintendência de Transformação Digital e na Gerência de Ecossistema de Inovação, da Superintendência de Inovação Tecnológica, ambas da SECTI, que desempenham funções de alta complexidade, como:

a) implantação de políticas públicas para a transformação da gestão e dos serviços públicos do Estado de Goiás;

b) coordenação e monitoramento das atividades nas unidades setoriais do SIGESP;

c) coordenação e gerenciamento de ações inerentes ao funcionamento do SIGESP; e

d) articulação das ações de inovação realizadas por meio do Hub Goiás e em cooperação com o Observatório de Inovação em Políticas Públicas;

II - FCSIST-3 (assessores): destinada aos servidores lotados nas unidades centrais do SIGESP que desempenham funções de assessoramento aos coordenadores das ações previstas no inciso I; e

III - FCSIST-4 (apoio técnico): destinada aos servidores lotados nas unidades centrais do SIGESP que desempenham funções de apoio técnico e operacional à execução das atividades desenvolvidas pelos servidores previstas nos incisos I e II deste artigo.

Parágrafo único. A distribuição das FCSISTs a que se refere o caput deste artigo deve estar prevista em portaria do titular da SEAD.

Art. 16. A distribuição de FCSISTs, no âmbito setorial do SIGESP, será feita de acordo com as atribuições desempenhadas pelos servidores e conforme esta discriminação:

I - FCSIST - 1 (coordenadores): destinada a servidores lotados nas unidades setoriais do SIGESP que desempenham funções de coordenação das atribuições previstas no art. 17 deste Decreto e que são responsáveis pela interlocução com as unidades centrais do sistema; e

II - FCSIST - 3 (assessores): destinada a servidores lotados nas unidades setoriais do SIGESP que desempenham funções de gerenciamento e assessoramento aos servidores coordenadores das ações previstas no inciso I deste artigo ou que desempenham funções de apoio técnico e operacional à execução das atividades previstas no art. 17 deste Decreto.

Parágrafo único. A distribuição das FCSISTs a que se refere o caput deste artigo deve estar prevista em portaria do titular da SEAD.

Art. 17. Para a concessão das FCSISTs são consideradas as atribuições específicas dos servidores públicos lotados nas unidades setoriais do SIGESP, conforme a alínea "a" do inciso I do art. 8º deste Decreto:

I - promoção de ações de inovação e melhoria da gestão e dos serviços públicos: promoção de ações no âmbito setorial, sob a coordenação da área central do SIGES;

II - gestão da rede TransformaGOV no órgão: identificação, manutenção do cadastro, conexão e engajamento dos servidores públicos que devem ser envolvidos nas ações de gestão de processos e gestão de serviços, sob coordenação da unidade central do SIGESP;

III - gestão por processos: modelagem, desenho e redesenho de processos, gestão da Cadeia de Valor Integrada do Estado de Goiás, no órgão, promoção da cultura de gestão por processos, bem como outras atividades relacionadas e conformadas com as diretrizes da unidade central de gestão por processos;

IV - gestão da Carta de Serviços ao Usuário: coordenação interna para a disponibilização e a constante atualização dos serviços públicos ofertados pela pasta na Carta de Serviços ao Usuário, publicada na plataforma EXPRESSO, em conformidade com as diretrizes da unidade central de gestão dos serviços;

V - classificação e priorização de serviços públicos: avaliação sistemática, conforme as diretrizes da central de processos e de serviços do SIGESP, sobre o tipo e a necessidade de simplificação e a possibilidade de digitalização das etapas e dos serviços públicos da Carta de Serviços ao Usuário do órgão;

VI - aplicação da experiência do usuário: promoção do envolvimento e da participação do cidadão usuário do serviço ou do servidor público nas ações de simplificação dos serviços públicos, conforme as diretrizes centrais; e

VII - avaliação da gestão pública e dos serviços públicos: cooperação e acompanhamento do processo de avaliação da gestão e dos serviços do órgão ou da entidade estadual, em consonância com as diretrizes da unidade central de gestão do SIGESP, do SIGES e dos Programas SIMPLIFICA Goiás e EXPRESSO, estabelecidos pela Lei estadual nº 20.846 , de 2020.

Parágrafo único. O desempenho das atribuições pelos servidores divergente do disposto neste artigo representará desvio de função e descumprimento dos objetivos estabelecidos para o SIGES e deverá ser objeto de validação constante do titular da unidade administrativa onde o servidor esteja lotado.

Art. 18. O Observatório de Inovação em Políticas Públicas do Estado de Goiás, coordenado pela SECTI em cooperação com o Hub Goiás, de que trata o art. 2º deste Decreto tem como objetivos:

I - promover a atuação integrada, complementar e colaborativa entre as unidades e os laboratórios de inovação do Poder Executivo Estadual;

II - acelerar o desenvolvimento das unidades de inovação pela troca de experiências, aprendizados e pela ajuda mútua entre elas;

III - promover o intercâmbio e a cooperação técnica para o compartilhamento de conhecimentos e o uso recíproco de tecnologias, infraestrutura e serviços entre as unidades de inovação do Governo de Goiás;

IV - interagir com a Rede TransformaGOV para a disseminação de soluções de inovação;

V - estimular e apoiar a transformação digital nos municípios goianos;

VI - disseminar soluções inovadoras na rede de unidades de inovação a partir de projetos de startups e de centros de pesquisa selecionados e desenvolvidos pelo Hub Goiás;

VII - formar time com o objetivo de internalizar e replicar soluções, via unidades de inovação, para construir capacidade interna, a partir das inovações advindas da sociedade;

VIII - criar, manter e compartilhar repositório das soluções inovadoras desenvolvidas;

IX - apoiar as iniciativas de GovTech promovidas pelo Hub Goiás; e

X - apoiar a formação de servidores em inovação promovida pelo Hub Goiás.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Goiânia, 10 de julho de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O de 11/07/2023

Ficha Técnica Autor GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS

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