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Decreto nº 10.289/2023

Institui o Sistema Estruturador Integrado de Planejamento, Orçamento e Finanças Estadual - SIPOFE, no Poder Executivo estadual.

DECRETO Nº 10.289, DE 12 DE JULHO DE 2023

Institui o Sistema Estruturador Integrado de Planejamento, Orçamento e Finanças Estadual - SIPOFE, no Poder Executivo estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento na alínea "a" do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, considerado o disposto no inciso XVI do art. 23 e nos incisos III e IV do art. 105 da Lei estadual nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023, que estabelece a organização administrativa básica do Poder Executivo, em atenção ao Decreto estadual nº 10.263 , de 19 de maio de 2023, que institui o Sistema de Gestão Estadual - SIGES no Poder Executivo estadual, e o que consta do Processo nº 202300004050333, DECRETA:

Art. 1º Fica criado na Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA o Sistema Estruturador Integrado de Planejamento, Orçamento e Finanças Estadual - SIPOFE, que integra o Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional, criado pela Lei estadual nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023.

Parágrafo único. Os dispositivos previstos neste Decreto aplicam-se integralmente às áreas de planejamento, orçamento e finanças da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Goiás e, no que couber, às áreas correlatas das empresas estatais dependentes.

Art. 2º O SIPOFE consiste no conjunto de órgãos e de entidades da administração pública estadual, seus sistemas informatizados, processos, pessoas e recursos de todas as naturezas, interligados e interdependentes, relacionados com as atividades de planejamento, orçamento e finanças, e está composto por:

I - unidades centrais: unidades administrativas pertencentes à estrutura organizacional da ECONOMIA, responsáveis por definir políticas e diretrizes, normatizar, orientar, supervisionar e apoiar unidades setoriais; e

II - unidades setoriais: unidades administrativas responsáveis por implementar a política, as diretrizes e as normas definidas pelas unidades centrais a que se subordinam tecnicamente, sem prejuízo à subordinação administrativa ao órgão ou à entidade a que está vinculada.

§ 1º São unidades centrais:

I - a Subsecretaria Central de Planejamento, Monitoramento e Avaliação, da ECONOMIA, bem como as respectivas unidades vinculadas, referentes à área de planejamento;

II - a Subsecretaria Central de Orçamento, da ECONOMIA, bem como as respectivas unidades vinculadas, referentes à área de orçamento; e

III - a Subsecretaria do Tesouro Estadual, da ECONOMIA, e as suas respectivas unidades vinculadas, referentes à área de finanças.

§ 2º São unidades setoriais:

I - as unidades básicas responsáveis por planejamento, orçamento e finanças dos órgãos e das entidades ou equivalentes da administração direta, autárquica e fundacional da administração pública e, no que couber, de suas empresas estatais dependentes; e

II - as unidades complementares responsáveis por planejamento, orçamento e finanças dos órgãos e das entidades ou equivalentes da administração direta, autárquica e fundacional da administração pública e, no que couber, de suas empresas estatais dependentes.

Art. 3º O SIPOFE tem os seguintes objetivos:

I - promover a integração sistêmica entre as áreas de planejamento, orçamento e finanças do Poder Executivo estadual;

II - inovar a gestão pública e ampliar a capacidade estatal nas áreas de planejamento, orçamento e finanças;

III - formular políticas e estabelecer diretrizes para a melhoria contínua da gestão pública nas áreas de planejamento, orçamento e finanças;

IV - promover a articulação com os diversos órgãos e entidades do Poder Executivo para a compatibilização de normas e procedimentos;

V - promover a integração entre as unidades centrais e as setoriais;

VI - aprimorar e nivelar os processos, os procedimentos e as informações das áreas de planejamento, orçamento e finanças;

VII - promover a capacitação continuada das unidades setoriais para construir uma rede de excelência na administração dos recursos públicos estaduais;

VIII - fomentar boas práticas de gestão e execução relacionadas às áreas de planejamento, orçamento e finanças; e

IX - promover a melhoria contínua dos sistemas integrados de planejamento, orçamento e finanças.

Art. 4º Compete à unidade central de planejamento:

I - coordenar as atividades do SIPOFE, na sua competência, para a orientação, a coordenação, a supervisão, o apoio técnico e a capacitação às unidades setoriais de planejamento;

II - formular e divulgar diretrizes e orientações normativas que deverão nortear as atividades de planejamento das unidades central e setoriais;

III - coordenar e orientar os processos de elaboração de instrumentos de planejamento governamental de curto, médio e longo prazo, também dos planos estadual, setoriais e regionais de desenvolvimento econômico;

IV - coordenar os processos de elaboração e de revisão do Plano Plurianual - PPA, para assegurar a coerência, o alinhamento e a otimização dos programas, das ações e das iniciativas propostos pelos órgãos e pelas entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

V - propor e coordenar a elaboração de estudos e diagnósticos para a definição de indicadores de apoio ao monitoramento e avaliação, inclusive por meio de parcerias;

VI - promover a participação social nos processos de planejamento governamental;

VII - coordenar projetos estratégicos de dados e indicadores de apoio ao monitoramento e avaliação no âmbito do planejamento, para permitir a elaboração de diagnósticos, de relatórios, de boletins e congêneres relativos às demandas da área;

VIII - coordenar e propor em articulação com as áreas setoriais, melhorias aos processos de monitoramento e avaliação de efetividade das políticas públicas e dos programas governamentais;

IX - promover a melhoria contínua dos sistemas informatizados da área de planejamento;

X - dirigir, gerenciar, coordenar e supervisionar os planos setoriais e regionais nas áreas de desenvolvimento econômico e social; e

XI - fomentar a cultura do monitoramento e da avaliação dos programas, dos projetos e das atividades da administração estadual pelas unidades setoriais.

Art. 5º Compete à unidade central de orçamento:

I - coordenar as atividades do SIPOFE, na sua competência, para a orientação, a coordenação, a supervisão, o apoio técnico e a capacitação às unidades setoriais de orçamento;

II - formular e divulgar diretrizes e orientações normativas que deverão nortear as atividades orçamentárias das unidades centrais e das setoriais;

III - coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração dos projetos da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA do Estado de Goiás, que compreendem os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais dependentes, bem como de seus créditos adicionais;

IV - estabelecer normas e procedimentos necessários à elaboração e à implementação dos orçamentos estaduais em harmonia com o Plano Plurianual;

V - realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário estadual;

VI - acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira, sem prejuízo à competência atribuída a outros órgãos e entidades do Poder Executivo, bem como dos demais Poderes e órgãos autônomos;

VII - estabelecer classificações orçamentárias conforme as necessidades de sua harmonização com o planejamento e o controle;

VIII - propor medidas que objetivem a consolidação das informações orçamentárias do Estado de Goiás; e

IX - promover a melhoria contínua dos sistemas informatizados da área de orçamento.

Art. 6º Compete à unidade central de finanças:

I - coordenar as atividades do SIPOFE, na sua competência, para a orientação, a coordenação, a supervisão, o apoio técnico e a capacitação às unidades setoriais de finanças;

II - formular e divulgar diretrizes e orientações normativas que deverão nortear as atividades financeiras das unidades centrais e setoriais;

III - subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública e zelar pelo equilíbrio financeiro do Estado de Goiás;

IV - manter o controle dos compromissos que onerem direta ou indiretamente o Estado em entidades ou organismos nacionais ou internacionais públicos ou privados;

V - administrar as dívidas públicas mobiliária e contratual tanto interna quanto externa de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Estadual;

VI - administrar a conta única do Tesouro Estadual e outras que sejam de sua responsabilidade;

VII - coordenar a gestão dos recursos dos fundos do Estado;

VIII - implementar as ações necessárias à regularização de obrigações financeiras do Estado, inclusive daquelas assumidas em decorrência de lei;

IX - monitorar e orientar a aplicação dos recursos financeiros, para a qualidade do gasto público, e zelar pelo equilíbrio financeiro do Estado de Goiás;

X - promover a avaliação periódica das estatísticas e indicadores fiscais, para adequar o sistema de estatísticas fiscais a melhores práticas;

XI - verificar o cumprimento dos limites e das condições para a realização de operações de crédito dos órgãos da administração direta, autarquias, fundações, fundos especiais e empresas estatais dependentes, no alinhamento às políticas e às diretrizes governamentais;

XII - autorizar e monitorar a liberação financeira de contrapartida de convênios, observadas as políticas e as diretrizes governamentais;

XIII - subsidiar, com informações sobre os cenários de projeção de receita, a elaboração do PPA, da LDO e da LOA;

XIV - coordenar a elaboração dos Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias;

XV - elaborar cenários fiscais de curto, médio e longo prazo para subsidiar a formulação de diretrizes da política fiscal do Estado; e

XVI - promover a melhoria contínua dos sistemas informatizados da área financeira.

Art. 7º São responsabilidades comuns das unidades centrais, no âmbito da ECONOMIA:

I - formular políticas públicas e diretrizes gerais com o estabelecimento de normas e procedimentos para o aprimoramento da gestão das áreas de planejamento, orçamento e finanças;

II - buscar a integração das áreas de planejamento, orçamento e finanças de forma sistêmica, bem como manter a coerência entre os instrumentos institucionais dessas três áreas;

III - propor medidas que objetivem:

a) a consolidação dos dados e das informações pertinentes aos instrumentos institucionais de forma permanente e sistematizada;

b) a maior transparência e agilidade dos processos; e

c) o aperfeiçoamento contínuo dos sistemas de informações integrados de planejamento, orçamento e finanças;

IV - capacitar os servidores que integram o SIPOFE, com a possibilidade de parceria com Escolas de Governo estaduais, outros entes, Poderes, empresas e entidades especializadas, para desenvolver e profissionalizar as áreas do sistema;

V - desenvolver ações de cooperação para estimular a participação dos integrantes do sistema na troca de experiências, para a melhoria das atividades desempenhadas pelos servidores integrantes do SIPOFE;

VI - desenvolver mecanismos eficazes de comunicação, de forma ágil e transparente, entre os integrantes do Sistema, para disseminar as diretrizes, as normas e os procedimentos estabelecidos pelas unidades centrais; e

VII - atuar em conjunto com as unidades responsáveis pelas demais áreas integrantes do Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional e das Redes de Gestão, para construir a sinergia e a coordenação necessárias à gestão pública eficiente e eficaz.

Art. 8º Compete às unidades setoriais a execução das entregas e das atividades da sua atuação nas áreas de planejamento, orçamento e finanças, também é da competência delas:

I - aplicar e disseminar as orientações, as diretrizes e os procedimentos estabelecidos pelas unidades centrais;

II - manter a interlocução com as unidades centrais;

III - disponibilizar informações técnicas solicitadas pelas unidades centrais;

IV - promover a participação dos servidores nos programas de capacitação e formação definidos pelas unidades centrais; e

V - utilizar os sistemas informatizados disponibilizados pelas unidades centrais.

Art. 9º No SIPOFE, as unidades centrais atuarão em rede, por meio da Subsecretaria Central de Planejamento, Monitoramento e Avaliação, da Subsecretaria Central de Orçamento e da Subsecretaria do Tesouro Estadual, com as unidades setoriais.

Art. 10. Os servidores e os empregados públicos permanentes que atuem no SIPOFE da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual poderão fazer jus ao recebimento de Funções Comissionadas do Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional - FCSISTs previstas nos arts. 103 e 104 da Lei estadual nº 21.792 , de 2023.

Parágrafo único. Às FCSISTs serão atribuídas observadas as normas gerais previstas nos arts. 93 e 94 da Lei estadual nº 21.792 , de 2023.

Art. 11. As FCSISTs destinadas ao SIPOFE serão alocadas na ECONOMIA, e a sua concessão se realizará por portaria do titular da pasta, vedada a concessão com data retroativa, observados os limites da Tabela 3 "Área de Gestão: Planejamento e Orçamento" e da Tabela 4 "Área de Gestão: Finanças", constantes do Anexo I do Decreto estadual nº 10.263 , de 19 de maio de 2023, que instituiu o Sistema de Gestão Estadual - SIGES.

§ 1º As unidades centrais poderão realizar modificações na distribuição das FCSISTs segundo critérios próprios de conveniência e oportunidade.

§ 2º As unidades centrais e as setoriais manterão cadastro atualizado dos servidores e dos empregados públicos que recebem as FCSISTs, para o controle da distribuição promovida nos termos do art. 12 deste Decreto.

§ 3º As unidades centrais e as setoriais deverão observar a experiência profissional do servidor ou do empregado público de, no mínimo, 6 (seis) meses em áreas relacionadas às competências do SIPOFE para a concessão das FCSISTs.

§ 4º As unidades centrais e as setoriais deverão pactuar com cada servidor ou empregado público o plano de trabalho a ser executado por ele enquanto perceber a FCSIST.

§ 5º As unidades centrais e as setoriais, para a concessão das FCSISTs, deverão observar a compatibilidade do perfil técnico dos servidores ou dos empregados públicos com as necessidades do SIPOFE, e elas são:

I - proatividade e criatividade;

II - planejamento e senso de organização;

III - trabalho em equipe;

IV - visão sistêmica;

V - coordenação e promoção de trabalho em rede;

VI - capacidade de negociação e boa comunicação;

VII - capacidade de empatia, cordialidade e resiliência;

VIII - compromisso e responsabilidade;

IX - imparcialidade e transparência; e

X - agilidade e senso de urgência.

Art. 12. As Funções Comissionadas do SIPOFE são as da Tabela 3 "Área de Gestão: Planejamento e Orçamento" e da Tabela 4 "Área de Gestão: Finanças", constantes do Anexo I do Decreto estadual nº 10.263 , de 2023, e serão distribuídas conforme a definição de grupos de órgãos e de entidades com os seguintes critérios:

I - grupo 1: órgãos e entidades que são responsáveis por programas e ações finalísticas com alto impacto na sociedade, possuem os maiores valores orçamentários, vinculações constitucionais, alto volume de repasse de transferências obrigatórias ou voluntárias da União, executam emendas parlamentares impositivas e desenvolvem atividades com alto grau de complexidade nas áreas de planejamento, orçamento e finanças;

II - grupo 2: órgãos e entidades que possuem programas e ações finalísticas com alto impacto na sociedade e contam com valores orçamentários expressivos, órgãos com grande volume de arrecadação, órgãos centrais de gestão, órgãos responsáveis pela elaboração, coordenação, avaliação e monitoramento das ações governamentais, bem como desenvolvem atividades com alto grau de complexidade nas áreas de planejamento, orçamento e finanças;

III - grupo 3: órgãos e entidades que possuem programas e ações finalísticas com impacto na sociedade e desenvolvem atividades com médio grau de complexidade nas áreas de planejamento, orçamento e finanças;

IV - grupo 4: órgãos e entidades que possuem programas e ações finalísticas com baixo impacto na sociedade, também a maioria dos programas e ações relativos à área meio, e desenvolvem atividades com médio grau de complexidade nas áreas de planejamento, orçamento e finanças; e

V - grupo 5: órgãos e entidades que possuem menor volume orçamentário e desenvolvem atividades com baixo grau de complexidade nas áreas de planejamento, orçamento e finanças.

Art. 13. Para a distribuição das FCSISTs aos servidores integrantes das unidades setoriais do SIPOFE, deverão ser observados os seguintes critérios:

I - lotação e atuação nas unidades setoriais responsáveis por planejamento, orçamento e finanças do SIPOFE;

II - experiência profissional do servidor ou do empregado público de, no mínimo, 6 (seis) meses em áreas relacionadas às competências do SIPOFE para a concessão das FCSISTs;

III - pactuar com cada servidor ou empregado público o plano de trabalho a ser executado por estes enquanto perceber a FCSIST;

IV - compatibilidade do perfil técnico da cada servidor ou empregado público, para a concessão da FCSIST, previsto no

§ 5º do art. 11 deste Decreto;

V - participação nos cursos de capacitação profissional que forem definidos pelas unidades centrais do SIPOFE como forma de aperfeiçoamento profissional;

VI - participação e aprovação em curso de certificação que será ofertado pela Escola de Governo ou por outra instituição de ensino formalmente estabelecida e aprovada pelas unidades centrais do SIPOFE; e

VII - desempenho de atividades com os seguintes graus de complexidade:

a) complexidade muito alta (FCSIST-1) : funções de alta complexidade, responsáveis pela supervisão das principais atividades do SIPOFE e pela interlocução com as unidades centrais do sistema;

b) complexidade alta (FCSIST-2) : funções de coordenação e gerenciamento das ações inerentes ao funcionamento do SIPOFE e das principais atividades das unidades dos órgãos e das entidades, bem como de interlocução com as unidades centrais do SIPOFE;

c) complexidade média (FCSIST-3) : funções de assessoramento aos coordenadores das ações inerentes ao funcionamento do SIPOFE e das principais atividades das unidades;

d) complexidade baixa (FCSIST-4) : funções de apoio técnico à execução das atividades inerentes ao funcionamento do SIPOFE e das principais atividades das unidades; e

e) complexidade muito baixa (FCSIST-5) : funções auxiliares à execução das atividades inerentes ao funcionamento do SIPOFE e das principais atividades das unidades.

Art. 14. Para a distribuição das FCSISTs aos servidores integrantes das unidades centrais do SIPOFE, deverão ser observados os seguintes critérios:

I - lotação e atuação nas unidades centrais responsáveis por planejamento, orçamento e finanças do SIPOFE;

II - experiência profissional do servidor ou do empregado público de, no mínimo, 6 (seis) meses em áreas relacionadas às competências do SIPOFE para concessão das FCSISTs;

III - pactuar com cada servidor ou empregado público o plano de trabalho a ser executado por estes enquanto perceberem a FCSIST;

IV - compatibilidade do perfil técnico do servidor ou do empregado público, para a concessão da FCSIST, previsto no

§ 5º do art. 11 deste Decreto;

V - participação nos cursos de capacitação profissional que forem definidos pelas unidades centrais do SIPOFE como forma de aperfeiçoamento profissional;

VI - participação e aprovação em curso de certificação que será ofertado pela Escola de Governo ou por outra instituição de ensino formalmente estabelecida e aprovada pelas unidades centrais do SIPOFE; e

VII - desempenho de atividades com os seguintes graus de complexidade:

a) complexidade muito alta (FCSIST-1) : funções de alta complexidade para a implantação de políticas públicas nas áreas de planejamento, orçamento e finanças do Estado de Goiás, com a coordenação das principais atividades das unidades;

b) complexidade alta (FCSIST-2) : funções de coordenação e gerenciamento das ações inerentes ao funcionamento do SIPOFE;

c) complexidade média (FCSIST-3) : funções de assessoramento aos coordenadores das ações inerentes ao funcionamento do SIPOFE e das principais atividades das unidades;

d) complexidade baixa (FCSIST-4) : funções de apoio técnico à execução das atividades inerentes ao funcionamento do SIPOFE e das principais atividades das unidades; e

e) complexidade muito baixa (FCSIST-5) : funções auxiliares à execução das atividades inerentes ao funcionamento do SIPOFE e das principais atividades das unidades.

Art. 15. Caberá à ECONOMIA definir, supervisionar e coordenar o processo seletivo, os cursos de capacitação e o programa de certificação dos candidatos a serem contemplados com as FCSISTs previstas nos arts. 103 e 104 da Lei estadual nº 21.792 , de 2023.

§ 1º Até a publicação do edital e a conclusão do curso de certificação dos servidores que atuam nas áreas de planejamento, orçamento e finanças, fica autorizada a concessão de FCSIST ao servidor ou ao empregado público que comprove os requisitos definidos nos incisos I, IV e VII dos arts. 13 e 14 deste Decreto, observado o limite definido na Tabela 3 "Área de Gestão: Planejamento e Orçamento" e Tabela 4 "Área de Gestão: Finanças" constantes do Anexo I do Decreto estadual nº 10.263 , de 2023.

§ 2º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação do edital do curso de certificação dos servidores que atuam nas áreas de planejamento, orçamento e finanças, para a validação e a concessão de FCSISTs aos servidores certificados, nos termos do inciso VI dos arts. 13 e 14 deste Decreto, dentro do limite estabelecido na Tabela 3 "Área de Gestão: Planejamento e Orçamento" e Tabela 4 "Área de Gestão: Finanças" constantes do Anexo I do Decreto estadual nº 10.263 , de 2023.

§ 3º Os servidores ou os empregados públicos das unidades centrais e das setoriais do SIPOFE, para perceberem a FCSIST, deverão passar por processo seletivo a ser disciplinado por portaria da Unidade Central.

§ 4º Excepcionalmente na primeira concessão da FCSIST, poderá ser dispensado o processo seletivo de trata o

§ 3º deste artigo, observada a atuação em áreas relacionadas às competências do SIPOFE, e se considerarão, quando for possível:

I - a atuação na área de, no mínimo 06 (seis) meses;

II - a escolaridade de nível superior; e

III - a disponibilidade para jornada semanal de 40 horas, resguardadas as disposições legais específicas.

§ 5º Identificada a impossibilidade de atender aos requisitos previstos no

§ 4º deste artigo, caberá ao titular da unidade central do SIPOFE a que o referido servidor ou o empregado público estiver vinculado hierárquica ou tecnicamente excepcionalizar as exigências mencionadas até a realização do processo seletivo, momento em que necessariamente será revista a excepcionalidade.

Art. 16. Fica vedada a concessão de FCSIST sem a observância das disposições deste Decreto, sob pena de responsabilidade do ordenador de despesas.

Art. 17. As unidades centrais, para a manutenção das FCSISTs distribuídas conforme o art. 12 deste Decreto, criarão mecanismos de avaliação da implementação pelas unidades setoriais das políticas, das diretrizes e das normas definidas no inciso I do art. 2º deste Decreto.

Art. 18. A ECONOMIA poderá editar normas complementares à implementação das FCSISTs.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 12 de julho de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O de 13/07/2023

Ficha Técnica

Autor GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 21.792 /2023 (Cita) Decreto Numerado Nº 10.263 /2023 (Cita)

Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Economia

Categorias Organização Administrativa Serviços Públicos

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 10710/2025 de 16/06/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 10263/2023 de 19/05/2023

Lei Ordinária nº 21792/2023 de 16/02/2023