Texto vigenteEstadual · Goiás

Decreto nº 10.297/2023

Dispõe sobre a decretação de situação de emergência zoossanitária no Estado de Goiás, de forma preventiva, paraa mitigação do risco da influenza aviária de alta patogenicidade.

DECRETO Nº 10.297, DE 2 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre a decretação de situação de emergência zoossanitária no Estado de Goiás, de forma preventiva, paraa mitigação do risco da influenza aviária de alta patogenicidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e tendo em vista o que consta do Processo nº 202300066009279, DECRETA:

Art. 1º Fica decretada, de forma preventiva, situação de emergência zoossanitária no Estado de Goiás, em atenção à publicação da Portaria MAPA nº 587, de 22 de maio de 2023, do Ministério da Agricultura e Pecuária, que declara estado de emergência zoossanitária em todo o território nacional, devido à detecção da infecção pelo vírus da influenza aviária H5N1 de alta patogenicidade - IAAP.

Art. 2º Caberá à Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA instituir as diretrizes gerais à execução das medidas para atender às providências determinadas por este Decreto, e ela poderá editar normas complementares, em especial o plano de contingência estadual para a IAAP, homologado pela Comissão Estadual de Emergência Sanitária.

Art. 3º As medidas de monitoramento, as ações preventivas e a análise de riscos da IAAP, adotadas no Estado de Goiás ocorrerão com a cooperação entre os municípios, o setor privado e o poder público estadual, observados os princípios e as diretrizes adotados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 4º Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos e entidades estaduais, em suas competências pertinentes, para apoiar as ações necessárias à prevenção da ocorrência da IAAP e à mitigação de eventuais efeitos decorrentes.

Art. 5º As medidas de monitoramento e as ações preventivas, em função do ingresso da IAAP em aves silvestres e do risco de sua disseminação em criações de subsistência e na avicultura industrial no Estado de Goiás, observarão as normas e os protocolos sanitários estabelecidos na legislação vigente.

Art. 6º A AGRODEFESA editará as normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto, no que concerne às matérias de sua competência.

Art. 7º A tramitação dos processos sobre assuntos relacionados à matéria tratada neste Decreto se dará em regime de urgência, excepcionalidade e prioridade em todos os órgãos e entidades da administração pública do Estado de Goiás, que deverão comunicar cada ato administrativo aos órgãos de controle.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com duração de 180 (cento e oitenta) dias.

Goiânia, 2 de agosto de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 02/08/2023

Ficha Técnica

Autor GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgão Relacionado Agência Goiana de Defesa Agropecuária

Categorias Situação de Emergência Meio ambiente Política Alimentar

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 10504/2024 de 24/07/2024

Decreto nº 10393/2024 de 15/01/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.