Decreto nº 10.314/2023
Declara a situação de emergência ambiental no Estado de Goiás no ano de 2023 em razão da alta probabilidade de ocorrência de incêndios florestais.
DECRETO Nº 10.314, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023
Declara a situação de emergência ambiental no Estado de Goiás no ano de 2023 em razão da alta probabilidade de ocorrência de incêndios florestais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 38 da Lei federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, e no art. 9º da Lei federal nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202300017008824, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a situação de emergência ambiental no Estado de Goiás no ano de 2023 em razão do início do período de estiagem e à alta probabilidade de ocorrência de incêndios florestais.
Art. 2º Os órgãos que integram o Comitê Estadual de Gestão de Incêndios Florestais, instituído pelo Decreto nº 9.909 , de 20 de julho de 2021, deverão adotar, conforme suas competências, as medidas necessárias para prevenir ou minimizar as ocorrências e os efeitos dos incêndios florestais.
Art. 3º As autoridades competentes ficam autorizadas a adotar as medidas necessárias à prevenção e ao combate a incêndios florestais, também à manutenção dos serviços públicos nas áreas por eles atingidas, com poder para:
I - adquirir bens e materiais e contratar serviços mediante dispensa de licitação, na forma do inciso IV do art. 24 da Lei federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, respeitados os requisitos constantes do art. 26 da mesma lei;
II - suspender a execução de contratos administrativos, sem que isso gere direito de rescisão ao contratado, na forma e nos prazos indicados nos incisos XIV e XV do art. 78 da Lei federal nº 8.666 , de 1993;
III - autorizar a adoção de medidas para a contratação por prazo determinado de pessoal para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da alínea "c" do inciso VI do art. 2º da Lei estadual nº 20.918 , de 21 de dezembro de 2020; e
IV - adotar outras providências ou restrições previstas em lei.
Art. 4º Fica suspenso, em todo o território estadual, enquanto vigorar este Decreto, o uso de fogo na vegetação, ressalvados os casos expressamente autorizados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD.
Art. 5º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo estadual promoverão a publicidade das ações necessárias à conscientização e à informação da população quanto ao uso de fogo e ao risco de incêndios florestais.
Art. 6º Aos municípios, no exercício de sua competência, recomenda-se a adoção de medidas para a proibição do uso de fogo como forma de limpeza da vegetação ou de eliminação do lixo ou de quaisquer detritos e objetos nos imóveis edificados e não edificados.
Art. 7º A situação de emergência de que trata o art. 1º deste Decreto vigorará por 90 (noventa) dias e poderá ser prorrogada em caso de necessidade devidamente justificada.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 6 de setembro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 06/09/2023
Ficha Técnica
Autor GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
Legislações Relacionadas Decreto Numerado Nº 9.909 /2021 (Cita) Lei Ordinária Nº 20.918 /2020 (Cita)
Órgãos Relacionados Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Defesa Civil Corpo de Bombeiros
Categorias Situação de Emergência Meio ambiente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.