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Decreto nº 10.331/2023

Regulamenta o Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás e o Conselho Consultivo do PROGOIÁS e dá outras providências.

DECRETO Nº 10.331, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023

Regulamenta o Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás e o Conselho Consultivo do PROGOIÁS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no

§ 5º do art. 15 e no parágrafo único do art. 16 da Lei estadual nº 20.787 , de 3 de junho de 2020, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202317604003765, DECRETA:

Art. 1º A administração do PROGOIÁS será composta pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás, assessorado por um conselho consultivo.

Art. 2º O Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás terá as seguintes atribuições na administração do PROGOIÁS:

I - aprovar a programação e o relatório anuais;

II - estabelecer as diretrizes, as prioridades e as estratégias de atuação;

III - apresentar anualmente ao Chefe do Poder Executivo relatórios circunstanciados sobre a execução e os resultados obtidos pelo PROGOIÁS;

IV - sugerir ao Poder Executivo modificações no disciplinamento jurídico do PROGOIÁS;

V - aprovar as normas e os procedimentos operacionais;

VI - aprovar projetos e concessões de benefícios; e

VII - encarregar - se de atividades correlatas.

§ 1º O Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás será composto pelo Governador do Estado de Goiás e pelos titulares dos seguintes órgãos estaduais:

I - Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços - SIC;

II - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI;

III - Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA; e

IV - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA.

§ 2º A presidência do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás será exercida pelo Governador do Estado, que, quando estiver ausente ou impedido, nomeará seu substituto, caso esse substituto inexista, será observada a ordem estabelecida no

§ 1º deste artigo, e lhe competirá:

I - exercer a representação social e política do conselho;

II - representar o Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás em juízo e fora dele;

III - presidir as reuniões plenárias do colegiado e dirigir os trabalhos com a observância das normas estabelecidas por regulamento e por este Decreto;

IV - cumprir e fazer cumprir as decisões do conselho;

V - assinar resoluções, portarias, atas das reuniões e outros atos administrativos normativos em nome do conselho e dar - lhes publicidade no Diário Oficial do Estado de Goiás, quando for o caso;

VI - resolver as questões de ordem levantadas durante as reuniões do conselho; e

VII - encarregar - se de outras atividades próprias do seu cargo.

§ 3º Cada conselheiro terá como suplente o seu substituto legal, designado por meio de ofício do titular do órgão, com as seguintes atribuições:

I - relatar processos submetidos à consideração e à deliberação do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás e que lhes tenham sido distribuídos pela presidência;

II - usar a palavra concedida pela presidência do conselho;

III - solicitar vista de processo ou de matéria constante da pauta da ordem do dia da reunião do conselho;

IV - propor, discutir e votar resoluções expedidas pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás;

V - discutir e votar a matéria da pauta da ordem do dia;

VI - propor alterações, emendas ou revogações de resoluções do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás e dos regimentos internos;

VII - pedir destaque de matéria da pauta para a discussão e a votação dela; e

VIII - praticar quaisquer atos que contribuam para a consecução dos objetivos do PROGOIÁS.

§ 4º As decisões do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás serão adotadas por maioria simples de votos, com a presença da maioria absoluta dos seus membros, e caberá ao seu presidente o voto de qualidade.

§ 5º Das decisões do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás serão baixadas resoluções, com a assinatura do seu presidente, e operacionalizadas na forma regimental.

§ 6º O Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás se reunirá mensalmente e, sempre que for necessário, poderá ser convocado extraordinariamente por seu presidente ou pela maioria dos seus conselheiros, na forma regimental.

§ 7º A Superintendência dos Programas de Desenvolvimento, da estrutura administrativa da SIC, auxiliará o Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás, será encarregada de operacionalizar suas decisões e terá as seguintes atribuições:

I - assessorar o presidente e os demais membros do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás;

II - cuidar da correspondência recebida e expedida pelo presidente, pelo conselho, bem como preparar e redigir os atos que devam ser submetidos à assinatura do presidente;

III - secretariar as reuniões do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás, bem como lavrar as respectivas atas;

IV - encaminhar aos conselheiros os processos que lhes forem distribuídos para relatar;

V - organizar a pauta de trabalho das reuniões do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás, bem como distribuí - la antecipadamente aos conselheiros; e

VI - encarregar - se de outras atividades próprias da função ou que lhe tenham sido atribuídas.

Art. 3º Funcionará, para assessorar o Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás, um Conselho Consultivo que estará composto pelos presidentes das seguintes entidades:

I - Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG;

II - Federação do Comércio do Estado de Goiás - FECOMÉRCIO - GO;

III - Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás - FAEG;

IV - Associação Pró - Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás - ADIAL;

V - Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás - OCB - GO;

VI - Federação das Associações Comerciais, Industriais, Empresariais e Agropecuárias do Estado de Goiás - FACIEG;

VII - Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Goiás - FCDL - GO; e

VIII - Associação Comercial, Industrial e de Serviços do Estado de Goiás - ACIEG.

Parágrafo único. O Conselho Consultivo do PROGOIÁS se reunirá extraordinariamente para tratar de casos excepcionais e decidir sobre prioridades, divergências, omissões, obscuridades ou alguma contradição.

Art. 4º O Conselho Consultivo terá as seguintes atribuições:

I - assessorar o Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás, quando for convocado;

II - distribuir aos conselheiros as cópias das proposições e os respectivos pareceres a serem apreciados em reunião;

III - providenciar as informações solicitados pelos conselheiros e propor, se for o caso, a convocação de especialistas dos assuntos em pauta; e

IV - encarregar - se de atribuições correlatas.

Art. 5º O regimento interno, observado o disposto neste Decreto, integrará as atribuições e as funções dos diversos órgãos responsáveis e envolvidos pela administração do PROGOIÁS, bem como as compatibilizará umas com as outras.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 18 de outubro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 18/10/2023

Ficha Técnica

Autor GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS

Legislações Relacionadas Lei Ordinária Nº 20.787 /2020 (Cita) Constituição Estadual /1989 (Cita)

Categorias Organização Administrativa Serviços Públicos Regulamento/Estatuto (normas legais)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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