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Decreto nº 10.333/2023

Atribui à Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA a responsabilidade pela execução de todas as obras públicas do Poder Executivo do Estado de Goiás.

DECRETO Nº 10.333, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023

Atribui à Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA a responsabilidade pela execução de todas as obras públicas do Poder Executivo do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202300013002502, DECRETA:

Art. 1º A Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA fica responsável pela execução de todas as obras públicas dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás e pelos respectivos pagamentos, observadas as disposições deste Decreto.

§ 1º Excetuam-se do caput deste artigo as obras dos seguintes casos:

I - de responsabilidade da Secretaria de Estado da Educação;

II - em andamento e que já se encontrem em execução contratual;

III - que constituam modelo padronizado ou etapa de programa estatal, com execução iniciada por órgão ou entidade da administração indireta;

IV - de atribuição da Secretaria de Estado da Infraestrutura a serem custeadas com recursos advindos de emendas parlamentares; e

V - que terão sua viabilidade técnica, conveniência e oportunidade avaliadas pelo Governador do Estado e poderão ser conduzidas pelo órgão ou pela entidade demandante, se isso convier ao avaliador.

§ 2º Eventuais dúvidas relacionadas ao cumprimento deste Decreto, especialmente em relação ao responsável pela condução das obras públicas, considerada a previsão do

§ 1º do caput, serão solucionadas pelo Governador do Estado.

§ 3º No exercício das competências indicadas no caput deste artigo, a GOINFRA poderá solicitar aos órgãos e às entidades envolvidos a manifestação pontual sobre questões de engenharia, arquitetura e outras de base técnica que deem suporte ao projeto, à obra ou à reforma.

Art. 2º A GOINFRA, com os órgãos e as entidades da administração pública estadual envolvidos, deverá formalizar alterações contratuais e adotar outras ações para compatibilizar direitos, obrigações e responsabilidades estabelecidos por este Decreto, bem como conferir validade ao que for assumido.

Parágrafo único. Enquanto não forem celebrados os termos aditivos de sub-rogação ou outros instrumentos que formalizem a alteração subjetiva dos contratos de obras em andamento, os órgãos e as entidades contratantes continuarão, em todos os termos, obrigados à parte contratada, sem recair sobre a GOINFRA qualquer responsabilidade.

Art. 3º Os órgãos e as entidades cujas obras passem a ser executadas pela GOINFRA deverão transferir-lhe a gestão dos recursos orçamentários pelos meios previstos em lei, para que a GOINFRA garanta o fluxo financeiro dos pagamentos devidos pelas medições e pelos atestos emitidos no cumprimento do cronograma das obras e na prestação dos serviços de engenharia.

Parágrafo único. Respeitadas as atribuições legais e as programações orçamentárias correspondentes, a transferência dos recursos orçamentários ocorrerá por meio de termo de descentralização orçamentária - TDO, conforme dispõe o art. 36 do Decreto nº 9.943 , de 8 de setembro de 2021.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 23 de outubro de 2023, 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 23/10/2023

Ficha Técnica

Autor GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS

Legislação Relacionada Decreto Numerado Nº 9.943 /2021 (Cita)

Órgãos Relacionados Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes Secretaria de Estado da Educação

Categorias Organização Administrativa Delegação de competência Obras Públicas

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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