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Decreto nº 10.336/2023

Dispõe sobre normas para o encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil do exercício financeiro de 2023.

DECRETO Nº 10.336, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023

Dispõe sobre normas para o encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil do exercício financeiro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento na Lei Complementar federal nº 156 , de 28 de dezembro de 2016, na Lei Complementar federal nº 159 , de 19 de maio de 2017, na Lei Complementar estadual nº 133 , de 1º de novembro de 2017, e no Decreto nº 9.943 , de 8 de setembro de 2021, também em atenção ao que consta do Processo nº 202300004093617, DECRETA:

Art. 1º No exercício de 2023, as normas referentes ao encerramento do exercício previstas no Decreto nº 9.943 , de 8 de setembro de 2021, serão aplicadas em conjunto com as disposições deste Decreto.

Art. 2º Ficam suspensas as contratações de novas despesas e as despesas contratadas cuja execução não foi iniciada.

§ 1º As notas de empenho emitidas para as despesas especificadas no caput deste artigo deverão ser anuladas pelas respectivas unidades orçamentárias até 1º de novembro de 2023.

§ 2º Ficam suspensas as emissões de novas ordens de serviço ou de fornecimento de bens e materiais.

Art. 3º Os projetos e os procedimentos licitatórios deverão continuar com seus andamentos normais, desde que, seus desembolsos estejam previstos para a partir de 2024.

Parágrafo único. Deverão ser reiniciadas/excluídas pela Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA as PDFs com previsão de desembolso para 2023 cujos saldos se encontrarem com status pendente e liberado a empenhar, bem como as parcelas ainda não empenhadas.

Art. 4º Para o exercício de 2023, as redações do art. 50 e do caput do art. 53 do Decreto 9.943 , de 2021, serão substituídas pelo disposto nos artigos 5º e 7º deste Decreto, respectivamente.

Art. 5º As despesas dos Grupos 3, 4 e 5 deverão ter seus empenhos emitidos até o dia 1º de novembro de 2023.

§ 1º A data limite para a liquidação das despesas empenhadas será o dia 11 de dezembro de 2023.

§ 2º Para efeito do disposto no

§ 1º deste artigo, somente poderá ser liquidada a despesa que atenda a 1 (um) dos seguintes requisitos:

I - na hipótese de aquisição de bens, a despesa verificada pela quantidade total ou parcial entregue, aferida e atestada; ou

II - na hipótese de realização de serviços e obras, a despesa verificada pela realização total ou parcial com a medição correspondente aferida e atestada.

§ 3º Os atos das licitações autorizadas e ainda não concluídas que necessitem de documentos de ordem financeira e orçamentária, bem como o prosseguimento da fase externa dos certames, podem ter sua continuidade desde que seus cronogramas de desembolso se deem a partir do exercício de 2024.

§ 4º Excluem-se do disposto no

§ 3º deste artigo as licitações necessárias ao cumprimento das obrigações com vinculações constitucionais de educação e saúde, bem como aquelas a serem custeadas com recursos de transferências da União com aplicação vinculada, convênios e acordos.

§ 5º Para o procedimento de empenho das despesas, serão utilizados os recursos do orçamento vigente somente no montante das parcelas a serem integralmente executadas e liquidadas dentro do exercício corrente.

§ 6º As parcelas que serão executadas nos exercícios futuros correrão à conta dos respectivos orçamentos.

§ 7º Os editais de processos licitatórios para os quais não haja a previsão de conclusão do objeto do contrato até a data limite de empenho deverão prever que os empenhos e o início da execução se darão no exercício subsequente.

§ 8º Excluem-se dos prazos estabelecidos no capute no

§ 1º deste artigo as despesas:

I - de pessoal e encargos sociais;

II - cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente ou mediante lei específica, como saúde e educação;

III - decorrentes de juros, precatórios, pagamentos de sentenças judiciais, requisições de pequeno valor, encargos e amortizações das dívidas públicas, devidamente exigidas;

IV - custeadas com recursos efetivamente recebidos de convênios, acordos e ajustes, também das respectivas contrapartidas, e as demais transferências da União com aplicação vinculada, desde que seja encaminhada solicitação à ECONOMIA até a data constante do caputdeste artigo;

V - custeadas com recursos de operações de crédito;

VI - decorrentes de emendas individuais impositivas;

VII - relacionadas ao enfrentamento de calamidades públicas ou emergências, inclusive médicas e sanitárias;

VIII - relativas ao suprimento de fundos de caráter secreto;

IX - relativas à formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP; e

X - relacionadas à comunicação institucional do Governo.

Art. 6º Até o dia 6 de novembro de 2023, os empenhos deverão ter seus saldos excedentes anulados pelas respectivas unidades orçamentárias.

§ 1º Para as despesas do Grupo 3, deverá ser mantido o valor necessário à liquidação dos 2 (dois) meses restantes, no caso de despesas obrigatórias de caráter continuado.

§ 2º O valor necessário à liquidação dos 2 (dois) meses restantes, previsto no

§ 1º deste artigo, deverá considerar a média mensal das liquidações realizadas no exercício.

§ 3º Para as despesas do Grupo 4, deverão ser mantidas somente aquelas devidamente justificadas, com o cronograma físico-financeiro das obras a serem executadas dentro do exercício de 2023.

§ 4º As justificativas das despesas a liquidar dos Grupos 3 e 4 não anuladas nos termos dos §§2º e 3º deste artigo deverão ser encaminhadas à ECONOMIA até a data prevista no caput, também deste artigo, observados os seguintes critérios:

I - a hipótese de realização de obra, deve ser apresentado o cronograma físico - financeiro que comprove a execução dentro do exercício de 2023; e

II - na hipótese de aquisição de bens e serviços, devem ser apresentados a justificativa de sua realização e o motivo de sua não liquidação em 2023.

§ 5º Os saldos dos empenhos não liquidados até a data prevista no caput deste artigo deverão ser anulados de forma automatizada pela Superintendência de Orçamento, da ECONOMIA, posteriormente à referida data, mantidos empenhados apenas os valores legalmente liquidados, ressalvadas as despesas justificadas conforme o

§ 4º deste artigo.

Art. 7º Somente as despesas não liquidadas e devidamente justificadas conforme

§ 4º do art. 6º deste Decreto serão inscritas em restos a pagar não processados.

Art. 8º A ECONOMIA tomará, de forma centralizada, as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Transcorridos os prazos definidos no

§ 1º do art. 2º e no art. 6º deste Decreto, a ECONOMIA poderá anular os saldos de empenhos e os demais registros dos atos de gestão orçamentária e financeira descritos neles.

Art. 9º Caso sejam identificadas situações que impossibilitem o atendimento ao disposto neste Decreto, o ordenador de despesa deverá encaminhar solicitação de excepcionalidade à ECONOMIA com as devidas motivações, para a deliberação pelo Conselho de Governo, nos termos do art. 4º do Decreto nº 10.285 , de 10 de julho de 2023, inclusive para as despesas do Grupo 4.

Art. 10. O Decreto nº 10.285 , de 2023, para a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 4º A liberação excepcional de novos empenhos de que trata este Decreto será implementada pela Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA após prévia validação do Conselho de Governo, disciplinado pelo art. 9º da Lei estadual nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023, e regulamentado pela Resolução nº 1, de 4 de setembro de 2020, do Conselho de Governo, que expedirá diretrizes de atuação e normas complementares de execução voltadas ao cumprimento deste Decreto.

..." (NR)

Art. 11. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.285 , de 2023:

I - o art. 3º;

II - o

§ 2º do art. 4º; e

III - o art. 5º

Art. 12. Os demais prazos de encerramento do exercício não dispostos neste Decreto deverão ser atendidos conforme o Decreto nº 9.943 , de 2021.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 30 de outubro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 30/10/2023

Ficha Técnica

Autor GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS

Legislações Relacionadas Lei Complementar Nº 133 /2017 (Cita) Decreto Numerado Nº 9.943 /2021 (Cita) Decreto Numerado Nº 10.285 /2023 (Cita) Lei Ordinária Nº 21.792 /2023 (Cita)

Órgãos Relacionados Secretaria de Estado da Economia Secretaria de Estado da Administração

Categoria Orçamento e finanças públicas

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Resolução nº 5/2023 de 14/12/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 10285/2023 de 10/07/2023