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Decreto nº 10.343/2023

Dispõe sobre a regulamentação da função de profissional de apoio prevista na alínea "d" do inciso II do art. 6º da Lei estadual nº 13.910, de 25 de setembro de 2001.

DECRETO Nº 10.343, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a regulamentação da função de profissional de apoio prevista na alínea "d" do inciso II do art. 6º da Lei estadual nº 13.910 , de 25 de setembro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento na alínea "a" do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202300006076103, DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentada a função de profissional de apoio prevista na alínea "d" do inciso II do art. 6º da Lei estadual nº 13.910 , de 25 de setembro de 2001, que trata do Plano de Cargo e Vencimento de Agente Administrativo Educacional, dos quadros da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.

Art. 2º Incumbe-se ao Poder Público estadual assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar a oferta de profissional de apoio escolar aos estudantes com deficiência física, intelectual e múltipla ou com transtorno do espectro autista que demandem apoios múltiplos e contínuos.

Art. 3º Os serviços de apoio podem ser representados por recursos humanos e/ou materiais e estratégias identificados como mediadores entre o funcionamento do indivíduo e suas habilidades intelectuais, comportamento adaptativo, participação e interação social.

§ 1º Quando forem múltiplos e contínuos, os serviços de apoio seguem a classificação proposta pela Associação Americana de Deficiência Intelectual e Desenvolvimento - AAIDD, que os concebe como apoios caracterizados por sua regularidade e periodicidade, com a possibilidade de temporalidade limitada ou de constância e estabilidade.

§ 2º A atuação do profissional de apoio escolar deverá ser periodicamente avaliada pela escola quanto à sua efetividade e à necessidade de continuidade, cujo intervalo deve corresponder a 1 (um) ano, de acordo com a Nota Técnica nº 24, de 21 de março de 2013, da Diretoria de Políticas de Educação Especial, da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão, do Ministério da Educação.

Art. 4º O profissional de apoio escolar atuará, em todos os níveis e modalidades de ensino das instituições públicas estaduais, nas atividades de alimentação, higiene e locomoção dos estudantes com deficiência física e em todas as atividades escolares nas quais ele se fizer necessário aos estudantes com deficiência intelectual e/ou múltipla ou com transtorno do espectro autista - TEA que demandem apoios múltiplos e contínuos.

Parágrafo único. Estarão excluídos da atuação do profissional de apoio escolar os procedimentos identificados como próprios de profissões legalmente estabelecidas ou as atividades técnicas.

Art. 5º O profissional de apoio escolar atenderá, em sistema de itinerância, no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) estudantes na mesma unidade escolar e turno, matriculados ou não na mesma turma, observado o nível de apoio demandado pelo discente.

§ 1º A necessidade de profissional de apoio escolar, o quantitativo de estudantes a serem auxiliados e o tipo de apoio a ser prestado deverão observar as indicações expressas em relatório técnico-pedagógico desenvolvido por equipe multiprofissional ou professor de atendimento educacional especializado - AEE, ratificado pela Superintendência de Atenção Especializada, via Gerência de Educação Especial, da SEDUC.

§ 2º O relatório técnico-pedagógico previsto no

§ 1º deste artigo se baseará nas informações oriundas da avaliação do estudante realizada pela equipe multiprofissional ou pelo professor de AEE lotado na unidade escolar, e deverão ser observados os seguintes aspectos:

I - processo de aprendizagem e desenvolvimento, inclusive habilidades acadêmicas (em cada disciplina) e funções psíquicas, como linguagem, atenção, concentração, memória, abstração, criatividade, capacidade de planejamento, raciocínio lógico e desenvolvimento psicomotor; e

II - comportamento adaptativo, inclusive:

a) habilidades conceituais: conceitos básicos (identificação e nomeação de objetos, animais, alimentos, lugares, vestuário, entre outros);

b) habilidades sociais: inteligência interpessoal e intrapessoal, responsabilidade social, prudência (cautela), autoestima consistente, observância de regras e leis, capacidade de solucionar problemas sociais;

c) habilidades práticas/atividades da vida diária: autocuidado, preparo de alimento e alimentação, locomoção, higiene, cuidados com a saúde, vestuário, entre outros; e

d) habilidades ocupacionais: uso do dinheiro, segurança, uso de transporte, cumprimento de rotinas, uso de equipamentos e recursos como telefones, entre outros.

§ 3º A avaliação deverá ser realizada no máximo de 3 (três) etapas de atendimento, ao final das quais os dados coletados servirão de base para a análise e a produção do relatório técnico-pedagógico, e a emissão e o encaminhamento dele para a validação da Gerência de Educação Especial não poderão ultrapassar 3 (três) dias úteis.

Art. 6º A disponibilização do profissional de apoio escolar dependerá do relatório técnico-pedagógico previsto no art. 5º deste Decreto, no qual será considerado o laudo médico com o detalhado diagnóstico clínico preferencialmente lavrado por médico neurologista ou psiquiatra.

Parágrafo único. O laudo médico de que trata o caput deste artigo não será documento exclusivo para a viabilização de recursos e serviços especializados, inclusive a oferta de profissional de apoio escolar, e, por sua função apenas complementar, será anexado aos dados da avaliação e do relatório técnico-pedagógico.

Art. 7º A SEDUC disponibilizará equipe multiprofissional, composta por fonoaudiólogo, assistente social, psicopedagogo e/ou psicólogo para a avaliação diagnóstica e a emissão do relatório técnico-pedagógico dos estudantes com deficiência física, intelectual e/ou múltipla ou com TEA que demandem apoios múltiplos e contínuos, respeitadas as atribuições inerentes a cada profissional estabelecidas nos regimentos das respectivas categorias.

§ 1º A equipe multiprofissional da SEDUC que trata o caput deste artigo também realizará assessorias técnico-pedagógicas às equipes das Coordenações Regionais de Educação que atuam com o público a ser atendido pelos profissionais de apoio escolar.

§ 2º Caberá exclusivamente às mantenedoras das unidades conveniadas a oferta do profissional de apoio escolar, e a SEDUC estará isenta da responsabilidade de ceder servidores a esse fim.

Art. 8º De acordo com os dados apresentados pelo relatório técnico-pedagógico da equipe multiprofissional e/ou do professor de AEE, a escola poderá solicitar o profissional de apoio escolar para o estudante com deficiência intelectual e/ou múltipla, conforme esta discriminação:

I - estudante com deficiência intelectual e/ou múltipla que apresentar nível de apoio intermitente ou limitado poderá contar com o auxílio do profissional de apoio escolar no sistema de itinerância;

II - estudante com deficiência intelectual e/ou múltipla que apresentar nível de apoio extensivo poderá contar com o auxílio do profissional de apoio escolar itinerante ou exclusivo, condicionado ao conjunto de características referentes às funções cognitivas (inclusive linguagem); e

III - estudante com deficiência intelectual e/ou múltipla que apresentar nível de apoio generalizado poderá contar com o auxílio do profissional de apoio escolar exclusivo para a sala de aula em que ele estiver matriculado.

Parágrafo único. Em todos os casos, os estudantes com deficiência intelectual e/ou múltipla contarão com outros serviços e recursos especializados, como o currículo flexibilizado e o AEE.

Art. 9º De acordo com os dados apresentados pelo relatório técnico-pedagógico da equipe multiprofissional e/ou do professor de AEE, somados ao laudo médico, a escola poderá solicitar o profissional de apoio escolar para estudantes com TEA, conforme esta discriminação:

I - estudante com TEA sem deficiência intelectual e com leve ou nenhum comprometimento da linguagem funcional poderá contar com o auxílio do profissional de apoio escolar no sistema de itinerância e ser 1 (um) dos 6 (seis) estudantes previstos para esse modelo de atuação do profissional;

II - estudante com TEA e com deficiência intelectual, com leve ou nenhum comprometimento da linguagem funcional, bem como alterações comportamentais, inclusive estereotipias, apego a rotinas e interesse em objetos específicos, poderá contar com o auxílio do profissional de apoio escolar no sistema de itinerância ou exclusivo para a sala de aula em que ele estiver matriculado, condicionado ao nível do apoio requerido; e

III - estudante com TEA e com deficiência intelectual, sem linguagem funcional ou com ela prejudicada, bem como alterações comportamentais, inclusive estereotipias, apego a rotinas e interesse em objetos específicos, geralmente poderá contar com o auxílio do profissional de apoio escolar exclusivo para a sala de aula em que ele estiver matriculado.

Parágrafo único. Em todos os casos, os estudantes com TEA contarão com outros serviços e recursos especializados, como o currículo flexibilizado e o AEE.

Art. 10. De acordo com os dados apresentados pelo relatório técnico-pedagógico da equipe multiprofissional e/ou do professor de AEE, somados ao laudo médico, a escola poderá solicitar o profissional de apoio escolar para estudantes com deficiência física, conforme esta discriminação:

I - todos os estudantes com deficiência física e dificuldades de locomoção, com independência e/ou autonomia prejudicada em termos de higiene e alimentação, contarão com o auxílio do profissional de apoio escolar no sistema de itinerância; e

II - os estudantes com deficiência física identificados como estudantes com paralisia cerebral contarão com outros serviços e recursos especializados, como o currículo flexibilizado e o AEE.

Art. 11. O auxílio prestado pelo profissional de apoio escolar no sistema de itinerância não implica o atendimento exclusivo, sim o atendimento individualizado, uma vez que o profissional auxiliará um estudante por vez conforme suas necessidades específicas.

Parágrafo único. A atuação do profissional de apoio escolar de forma exclusiva, com um profissional por estudante, apenas se efetivará nos casos do inciso III do art. 8º e dos incisos II e III do art. 9º deste Decreto, observados os princípios da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, para não haver ação segregacionista.

Art. 12. Se forem atendidos os critérios estabelecidos neste Decreto, a unidade escolar poderá solicitar o profissional de apoio escolar à Coordenação Regional de Educação, a qual contará com o mediador da inclusão para intermediar a solicitação na Gerência de Educação Especial, da Superintendência de Atenção Especializada, da SEDUC.

Art. 13. Além de atuar nas atividades de alimentação, higiene e locomoção dos estudantes com deficiência física, o profissional de apoio escolar deverá auxiliar no desenvolvimento das atividades escolares requeridas pelos estudantes com deficiência intelectual e/ou múltipla ou com transtornos globais do desenvolvimento - TGD/TEA que demandem apoios múltiplos e contínuos, e essas atividades correspondem a:

I - colaborar no acesso dos estudantes ao conteúdo acadêmico mediado pelo professor regente, para haver a apropriação do conhecimento;

II - colaborar na realização de atividades escolares diversas, como práticas de sistematização ou revisão do conteúdo e atividades em grupo e pesquisas, com a indicação de caminhos, modelos e pistas ou com o ajuste dos recursos de acessibilidade, conforme as orientações do professor de AEE ao professor regente, as quais possam contribuir para a execução das tarefas de sala de aula; e

III - colaborar, durante as atividades educacionais, com o professor regente no compartilhamento das observações referentes às necessidades educacionais e ao desempenho do estudante e na discussão e na ampliação da acessibilidade do estudante em sala de aula e nos demais espaços educativos, observado o disposto no

§ 1º do art. 6º da Lei nº 13.910 , de 2001, acrescido pela Lei estadual nº 21.682 , de 15 de dezembro de 2022.

§ 1º As atividades realizadas pelo profissional de apoio escolar voltadas para o estudante ou para o professor regente devem ser previstas no Plano Educacional Individualizado - PEI, com a elaboração conjunta da equipe multiprofissional, do professor de AEE, da coordenação pedagógica, do professor regente e do profissional de apoio escolar.

§ 2º As atividades realizadas pelo profissional de apoio escolar indicadas neste Decreto não se caracterizam como exercício da docência ou do magistério, e é vedado ao servidor do magistério desenvolver atividades inerentes ao trabalho do profissional de apoio, conforme está expresso no

§ 2º do art. 6º da Lei nº 13.910 , de 2001.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 14 de novembro de 2023; 135º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado em exercício

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 16/11/2023

Ficha Técnica

Autor GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS

Legislações Relacionadas Lei Ordinária Nº 13.910 /2001 (Regulamenta) Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 21.682 /2022 (Cita)

Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Educação

Categorias Educação Regulamento/Estatuto (normas legais)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 13910/2001 de 25/09/2001