Decreto nº 10.344/2023
Institui o Bônus por Resultado aos profissionais da educação e aos servidores administrativos lotados na Secretaria de Estado da Educação, com o pagamento exclusivo no mês de dezembro de 2023.
DECRETO Nº 10.344, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023
Institui o Bônus por Resultado aos profissionais da educação e aos servidores administrativos lotados na Secretaria de Estado da Educação, com o pagamento exclusivo no mês de dezembro de 2023.
Vide Lei nº 22.383 , de 20-11-2023 - Autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir na Secretaria de Estado da Educação o Bônus por Resultado no ano de 2023.
.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também em atenção ao que consta do Processo nº 202300006082309, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Bônus por Resultado, com natureza remuneratória, aos profissionais da educação e aos servidores administrativos lotados na Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, com o pagamento exclusivo no mês de dezembro de 2023, em parcela única.
Art. 2º Serão beneficiários do Bônus por Resultado:
I - os profissionais da Educação Básica em efetivo exercício na SEDUC com vínculo efetivo, comissionados, empregados públicos e contratados temporariamente, nos termos do art. 26 da Lei federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020, e do inciso XI do art. 212-A da Constituição federal; e
II - os servidores administrativos em efetivo exercício na SEDUC com vínculo efetivo, comissionados, empregados públicos e contratados temporariamente não contemplados pelo que dispõem o art. 26 da Lei federal nº 14.113 , de 2020, e o inciso XI do art. 212-A da Constituição federal.
Art. 3º O Bônus por Resultado será concedido no valor de 95% (noventa e cinco por cento) da remuneração do servidor beneficiário, de acordo com o inciso II do art. 88 da Lei nº 20.756 , de 28 de janeiro de 2020.
Art. 4º O pagamento do Bônus por Resultado se dará proporcionalmente aos meses de efetivo exercício do beneficiário na SEDUC no ano de 2023, obedecidos os seguintes parâmetros:
I - a fração de 15 (quinze) ou mais dias equipara-se a 1 (um) mês; e
II - para a definição de efetivo exercício serão adotados os critérios definidos na lei que autoriza a instituição do Bônus por Resultado.
Art. 5º Fica vedado o pagamento do Bônus por Resultado aos docentes e aos demais trabalhadores da educação que estiverem:
I - em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, conforme o inciso VI do art. 71 da Lei federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996;
II - cedidos, colocados à disposição de outro órgão ou mesmo requisitados por órgãos municipais, estaduais ou federais; ou
III - afastados para o desempenho de mandato classista.
Parágrafo único. Excetuam-se da vedação deste artigo os servidores requisitados pela Justiça Eleitoral.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 20 de novembro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 20/11/2023
Ficha Técnica
Autor GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
Legislação Relacionada Lei Ordinária Nº 20.756 /2020 (Cita)
Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Educação
Categoria Vencimento, Salário, Soldo ou Subsídio (dos membros dos poderes e servidores públicos civis e militares do estado)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.