Texto vigenteEstadual · Goiás

Decreto nº 10.345/2023

Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM.

DECRETO Nº 10.345, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023

Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e nos arts. 72 e 120 da Lei estadual nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023, também em atenção ao que consta do Processo nº 202300005008989, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM, constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Fica revogado o Decreto estadual nº 9.544 , de 23 de outubro de 2019, com o regulamento aprovado por ele.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 20 de novembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO - SECOM

CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º A Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM é um órgão da administração direta do Poder Executivo do Estado de Goiás, conforme o inciso II do art. 16 da Lei estadual nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023.

CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO

Art. 2º Competem à SECOM:

I - a coordenação das ações de comunicação social, propaganda, publicidade e divulgação dos atos e das atividades do Poder Executivo estadual nas imprensas local, regional e nacional, bem como a gestão das redes e das mídias sociais dele; e

II - o assessoramento ao Governador do Estado e a coordenação do assessoramento aos Secretários de Estado e seus equivalentes hierárquicos, bem como aos dirigentes superiores de autarquias e fundações, no relacionamento com a imprensa e outros meios de comunicação.

Parágrafo único. As Comunicações Setoriais são tecnicamente subordinadas à SECOM.

CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º As unidades administrativas das estruturas básica e complementar da SECOM, todas subordinadas à Subsecretaria de Comunicação, integrante do Gabinete do Secretário, são as seguintes:

I - Chefia de Gabinete;

II - Gerência da Secretaria-Geral;

III - Procuradoria Setorial;

IV - Superintendência de Gestão Integrada, composta pelas seguintes gerências:

a) Gerência de Gestão e Finanças;

b) Gerência de Compras Governamentais;

c) Gerência de Apoio Administrativo; e

d) Gerência de Contabilidade;

V - Superintendência de Imprensa, composta pelas seguintes gerências:

a) Gerência de Comunicação Interna e Externa; e

b) Gerência de Captação de Imagem e Arquivo;

VI - Superintendência de Publicidade, composta pelas seguintes gerências:

a) Gerência Administrativa;

b) Gerência de Planejamento e Pesquisa;

c) Gerência de Dados e Tecnologia; e

d) Gerência de Mídia e Produção; e

VII - Superintendência de Mídias Digitais, composta pelas seguintes gerências:

a) Gerência de Redes Sociais do Governo;

b) Gerência de Conteúdo;

c) Gerência de Audiovisual; e

d) Gerência de Criação.

CAPÍTULO IV DO JURISDICIONAMETO

Art. 4º A Agência Brasil Central - ABC jurisdiciona-se à SECOM.

Parágrafo único. A entidade jurisdicionada será orientada pelas políticas e diretrizes estabelecidas pelos órgãos da administração direta e pelos próprios regulamentos.

CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES INTEGRANTES DO GABINETE DO SECRETÁRIO

Seção I Da Subsecretaria de Comunicação

Art. 5º Compete à Subsecretaria de Comunicação exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes unidades:

I - Chefia de Gabinete;

II - Gerência da Secretaria-Geral;

III - Procuradoria Setorial;

IV - Superintendência de Gestão Integrada;

V - Superintendência de Imprensa;

VI - Superintendência de Publicidade; e

VII - Superintendência de Mídias Digitais.

Subseção I Da Chefia de Gabinete

Art. 6º Compete à Chefia de Gabinete:

I - assistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e seus compromissos oficiais;

II - coordenar a agenda do Secretário;

III - promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário;

IV - atender as pessoas que procuram o Gabinete do Secretário, orientá-las e prestar - lhes as informações necessárias, bem como encaminhá-las, quando for o caso, ao titular;

V - conferir o encaminhamento necessário aos processos e assuntos determinados pelo Secretário;

VI - seguir, disseminar e fiscalizar interna e externamente as diretrizes de comunicação, identidade visual e padronizações estabelecidas pelo Governo do Estado por meio da SECOM;

VII - assistir o titular da pasta e os demais integrantes no relacionamento com os veículos de comunicação;

VIII - criar e manter canais de comunicação interna e externa dinâmicos e efetivos;

IX - facilitar a interação e a articulação internas, para propiciar comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da pasta;

X - coordenar, sob a orientação da Controladoria-Geral do Estado - CGE, a implantação do Programa de Compliance Público do Estado de Goiás;

XI - coordenar e orientar os serviços de ouvidoria em consonância com as diretrizes do órgão central de ouvidoria; e

XII - encarregar-se de competências correlatas.

Subseção II Da Gerência da Secretaria-geral

Art. 7º Compete à Gerência da Secretaria-Geral:

I - receber, registrar, distribuir e expedir documentos da SECOM;

II - elaborar atos normativos e a correspondência oficial do Gabinete do Secretário;

III - comunicar decisões e instruções da alta direção a todas as unidades da SECOM e aos demais interessados;

IV - arquivar os documentos expedidos e os recebidos pelo Gabinete do Secretário, bem como controlar o recebimento e o encaminhamento de processos, malotes e outros;

V - prestar informações aos clientes internos e externos quanto ao andamento de processos diversos no âmbito de sua atuação;

VI - responder convites e correspondências endereçados ao titular da SECOM, bem como enviar cumprimentos específicos;

VII - controlar a abertura e a movimentação dos processos no âmbito de sua atuação;

VIII - controlar os documentos e os atos normativos enviados para publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás no âmbito da SECOM;

IX - coordenar todas as informações disponibilizadas no sítio eletrônico oficial da SECOM, em atuação conjunta ao Portal da Transparência, para o pronto atendimento das informações aos cidadãos;

X - planejar, organizar e assessorar sua equipe interna;

XI - executar e acompanhar contratos quando for designada como a gestora ou a fiscal deles;

XII - administrar e atuar no sistema de protocolo quanto aos procedimentos de recebimento, registro, autuação, classificação, controle, tramitação, expedição e distribuição de processos, documentos e correspondências de natureza institucional, em observância aos princípios da administração pública; e

XIII - encarregar-se de competências correlatas.

Subseção III Da Procuradoria Setorial

Art. 8º Compete à Procuradoria Setorial:

I - emitir manifestação prévia e incidental em licitações, contratações diretas, parcerias diversas, convênios e quaisquer outros ajustes em que o Estado de Goiás seja parte, interveniente ou interessado;

II - elaborar informações e/ou contestações em mandados de segurança e habeas data, cuja autoridade coatora seja agente público em atuação na respectiva pasta, bem como orientar o cumprimento das decisões liminares proferidas nessas ações e interpor as medidas recursais cabíveis para a impugnação delas;

III - orientar o cumprimento de decisões de tutela provisória quando, intimado pessoalmente, o agente público encarregado de fazê-lo seja integrante da estrutura do órgão ao qual a Procuradoria Setorial esteja ligada;

IV - realizar a consultoria jurídica sobre matéria já assentada no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado - PGE;

V - realizar a consultoria jurídica delegada pelo Procurador-Geral do Estado relativamente às demandas da SECOM;

VI - adotar, em coordenação com as Procuradorias Especializadas, as medidas necessárias à otimização da representação judicial do Estado em assuntos de interesse da SECOM; e

VII - encarregar-se de outras competências decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por ato do Procurador-Geral do Estado.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, se houver mais de uma autoridade coatora, integrante de órgãos ou entidades diversas, a resposta deverá ser elaborada pela Procuradoria Setorial que tiver maior pertinência temática com a questão de mérito.

§ 2º O Procurador-Geral do Estado poderá restringir a competência prevista no inciso II do caput deste artigo a determinadas matérias, atento às peculiaridades de cada órgão setorial e ao volume de trabalho.

§ 3º A discriminação, em razão da matéria, da natureza do processo e do volume de serviço, de outros feitos judiciais em relação aos quais a representação do Estado ficará a cargo da Chefia da Procuradoria Setorial poderá ser estabelecida em ato normativo específico do Procurador-Geral do Estado.

§ 4º A par da competência prevista no inciso IV do caputdeste artigo, a Procuradoria Setorial poderá resolver consultas de baixa complexidade da SECOM, a critério do Procurador-Chefe.

§ 5º A juízo do Procurador-Geral do Estado, a Procuradoria Setorial poderá prestar auxílio temporário à Procuradoria Setorial de outro órgão ou entidade nas atividades de consultoria jurídica ou representação judicial, sem prejuízo à atuação na própria entidade.

§ 6º Compete ao Procurador-Geral do Estado expedir normas complementares ao disposto neste artigo, devido às peculiaridades de cada órgão e à necessidade de equacionar acúmulos excepcionais de serviço.

§ 7º A Procuradoria Setorial, sem prejuízo à subordinação administrativa ao Gabinete do Secretário, fica subordinada técnica e normativamente à PGE.

CAPÍTULO VI DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES EXECUTIVAS

Seção I Da Superintendência de Gestão Integrada

Art. 9º Compete à Superintendência de Gestão Integrada:

I - coordenar as atividades de gestão de pessoas e do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, o planejamento e a área de tecnologia da informação, bem como dar suporte operacional às demais atividades;

II - dispor a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da SECOM;

III - prover os recursos materiais e os serviços necessários ao perfeito funcionamento da SECOM;

IV - coordenar a formulação dos planos estratégicos e do Plano Plurianual - PPA, como também a proposta orçamentária, o acompanhamento e a avaliação dos resultados da SECOM;

V - promover a atualização permanente dos sistemas e dos relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;

VI - coordenar o processo de modernização institucional e melhoria contínua das atividades da SECOM;

VII - definir e coordenar a execução da política de gestão de pessoas da SECOM;

VIII - coordenar e implementar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, dos convênios e dos demais ajustes firmados pela SECOM;

IX - coordenar e supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhada a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da SECOM;

X - promover a articulação institucional da SECOM com os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual quanto a convênios com municípios e entidades privadas sem fins lucrativos;

XI - formalizar convênios e seus termos aditivos relativos à transferência voluntária de recursos para municípios e entidades privadas sem fins lucrativos nos casos em que a SECOM for responsável pela transferência de recursos financeiros;

XII - submeter à apreciação superior os processos de celebração de convênios e de seus termos aditivos relativos à transferência voluntária de recursos para municípios e entidades privadas sem fins lucrativos;

XIII - acompanhar e fiscalizar a execução de convênio com municípios e entidades privadas sem fins lucrativos nos casos em que a SECOM for responsável pela transferência dos recursos financeiros;

XIV - analisar e encaminhar aos órgãos de controle a prestação de contas de convênio com municípios e entidades privadas sem fins lucrativos nos casos em que a SECOM for responsável pela transferência de recursos financeiros;

XV - promover planos e ações de melhoria da gestão de convênios;

XVI - coordenar o processo de elaboração do regulamento da SECOM;

XVII - gerir os procedimentos e os recursos correspondentes aos adiantamentos e ao fundo rotativo;

XVIII - supervisionar a elaboração de relatórios mensais sobre a posição de contas a pagar por cliente e por tipo de serviços e programas especiais;

XIX - coordenar e acompanhar a execução orçamentária e financeira de projetos, atividades e despesas com pessoal em consonância com os órgãos centrais de orientação e controle;

XX - encaminhar ao órgão central de planejamento, orientação e controle a proposta orçamentária anual, os pedidos de abertura de créditos adicionais e outras alterações orçamentárias após apreciação e autorização do titular da SECOM;

XXI - promover a cobrança e o controle dos processos de prestação de contas de adiantamento e acompanhar a aplicação das verbas oriundas de contratos e convênios, conforme a legislação vigente;

XXII - controlar o cumprimento de contratos de fornecedores e prestadores de serviços;

XXIII - providenciar atendimento a solicitações e requerimentos dos órgãos de controle interno e externo;

XXIV - propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos;

XXV - propor a instauração de tomada de contas especial e de sindicâncias, bem como notificar os órgãos de controle;

XXVI - supervisionar a utilização de recursos transferidos por meio de convênios, acordos, termos de parceria e instrumentos congêneres;

XXVII - supervisionar o cumprimento das normas nas prestações de contas de convênio;

XXVIII - supervisionar a execução do orçamento, bem como as informações sobre a situação físico - financeira dos projetos e das atividades constantes do orçamento;

XXIX - propor auditorias e inspeções quando forem necessárias;

XXX - supervisionar e acompanhar a elaboração do Plano Anual de Atividades de Controle Interno e o Relatório Anual de Atividades de Controle Interno;

XXXI - promover a disseminação da cultura de melhoria da gestão por processos, a governança, a inovação, a simplificação, a medição do desempenho, bem como a elaboração e a manutenção da Carta de Serviços, para a transformação da gestão pública e a melhoria contínua das atividades;

XXXII - coordenar a elaboração e a implementação do planejamento estratégico, bem como o acompanhamento e a avaliação de seus resultados;

XXXIII - coordenar a instauração e o julgamento do processo de responsabilização de que trata o art. 8º da Lei estadual nº 18.672 , de 13 de novembro de 2014;

XXXIV - zelar pela aplicação da Lei federal nº 12.527 (Lei de Acesso à Informação), de 18 de novembro de 2011, e da Lei estadual 18.025 , de 22 de maio de 2013, na qualidade de autoridade de monitoramento da SECOM; e

XXXV - encarregar-se de competências correlatas.

Parágrafo único. Além das competências constantes dos incisos do caput deste artigo, compete à Superintendência de Gestão Integrada exercer as funções de organização, coordenação e supervisão das seguintes unidades:

I - Gerência de Gestão e Finanças;

II - Gerência de Compras Governamentais;

III - Gerência de Apoio Administrativo; e

IV - Gerência de Contabilidade.

Subseção I Da Gerência de Gestão e Finanças

Art. 10. Compete à Gerência de Gestão e Finanças:

I - supervisionar a implementação e a execução de políticas, planos, iniciativas, programas, projetos e ações no âmbito da SECOM que estejam relacionados com os instrumentos governamentais de planejamento;

II - promover o alinhamento dos instrumentos de planejamento da SECOM aos instrumentos governamentais de planejamento;

III - exercer a função de órgão setorial do Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional, com relação a planejamento, e assistir e acompanhar, em arranjo colaborativo com outros órgãos e sistemas, a execução das atividades relacionadas especialmente a orçamento, finanças, inovação da gestão e serviços públicos;

IV - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades setoriais relacionadas à unidade central de planejamento, para o alinhamento e a compatibilização delas com as diretrizes e os macroprocessos de orçamento, gestão estratégica e projetos da SECOM;

V - planejar, orientar, coordenar e acompanhar a gestão de portfólio, programas e projetos para governança e reporte de situação de suas iniciativas;

VI - coletar e manter disponíveis e atualizadas informações técnicas e cadastrais nos sistemas informacionais pertinentes, com o fornecimento dos dados, sobretudo quando forem solicitados pela unidade central de planejamento;

VII - coordenar a elaboração de diagnóstico situacional da SECOM, com apoio das áreas finalísticas, a fim de fornecer insumos e subsídios à elaboração de planos e programas setoriais;

VIII - coordenar setorialmente e apoiar o processo de planejamento governamental quanto aos assuntos de interesse da pasta, inclusive o ciclo do PPA e da proposta orçamentária anual da SECOM, em consonância com as diretrizes da unidade central de planejamento;

IX - coordenar os processos de revisão do planejamento setorial;

X - conciliar as propostas de planejamento encaminhadas com a capacidade de execução financeira e operacional da SECOM, respeitados os limites financeiros aplicáveis;

XI - prestar apoio e orientação às unidades jurisdicionadas dependentes, para melhor governança às políticas públicas e aos instrumentos de planejamento governamental, no âmbito da competência daSECOM;

XII - prestar informações e atuar em colaboração com os órgãos jurisdicionantes, quando for o caso, para melhor governança às políticas públicas e aos instrumentos de planejamento governamental;

XIII - propor, desenvolver e acompanhar modelo de governança setorial para a consecução das metas da SECOM;

XIV - subsidiar o processo de prestação de contas integradas, em conformidade com as diretrizes dos órgãos de controle;

XV - assessorar a definição de diretrizes, metas e prioridades organizacionais;

XVI - supervisionar a carteira de projetos e investimentos estratégicos da SECOM;

XVII - coordenar e realizar as rotinas de monitoramento físico e financeiro dos programas e dos projetos, em conjunto com as áreas finalísticas responsáveis, para a correta vinculação dessas informações;

XVIII - elaborar o planejamento financeiro dos projetos governamentais, observadas as diretrizes estratégicas definidas e as metas físicas previstas;

XIX - revisar as peças orçamentárias antes da nota de empenho ou da assinatura contratual, para maior assertividade na previsão de gastos;

XX - apoiar o alinhamento e a adequação do plano de contratações anual desenvolvido pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD ao ciclo do planejamento;

XXI - apoiar a realização do processo de planejamento estratégico institucional em articulação com a área de gestão estratégica e de projetos, para garantir o alinhamento ao PPA, a sua boa execução e o atingimento de metas;

XXII - orientar o processo de execução do PPA em seus desdobramentos orçamentários e financeiros, observadas as diretrizes estratégicas definidas;

XXIII - informar à unidade central os riscos fiscais identificados;

XXIV - orientar tecnicamente as unidades administrativas sobre o cumprimento da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e das demais normas orçamentárias;

XXV - aplicar na SECOM a LDO e as demais normas orçamentárias;

XXVI - sugerir novos dispositivos e adequações de normas orçamentárias aplicadas no âmbito de competências da SECOM;

XXVII - gerir a execução orçamentária das receitas próprias quando houver;

XXVIII - programar a execução das despesas orçamentárias da SECOM em consonância com as normas, o PPA e as demais prioridades governamentais;

XXIX - gerir a execução orçamentária;

XXX - elaborar a proposta orçamentária;

XXXI - manter atualizados na unidade central o cadastro e os perfis dos usuários da SECOM nos sistemas orçamentários;

XXXII - solicitar créditos adicionais em conformidade com o planejamento e as prioridades governamentais, respeitada a disponibilidade orçamentária;

XXXIII - manter as informações orçamentárias atualizadas nos sistemas informatizados;

XXXIV - orientar tecnicamente o ordenador de despesa na emissão de declarações de adequações orçamentária e financeira;

XXXV - gerir a execução financeira conforme a legislação pertinente, bem como as diretrizes estabelecidas pelo órgão central de finanças;

XXXVI - emitir o Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro - CMDF no SIOFINet e enviá-lo, via processo, para o Tesouro Estadual;

XXXVII - gerar rascunhos de ordem de pagamento e encaminhar ao ordenador de despesa para a efetivação;

XXXVIII - controlar contas a pagar e a receber;

XXXIX - gerenciar os pagamentos, bem como validar os pagamentos realizados e tratar as inconsistências identificadas;

XL - subsidiar a elaboração da prestação de contas mediante a consolidação de informações financeiras;

XLI - supervisionar a execução financeira de contratos, convênios e instrumentos congêneres;

XLII - executar os procedimentos de quitação da folha de pagamento de servidores;

XLIII - gerenciar a movimentação das contas bancárias;

XLIV - gerir o processo de pagamento de diárias;

XLV - supervisionar a utilização dos recursos provenientes de fundos rotativos e adiantamentos, com a verificação de saldos, solicitar a recomposição do fundo e prestar contas;

XLVI - gerir o planejamento e o dimensionamento da força de trabalho, o levantamento dos perfis profissional e comportamental, o banco de talentos dos servidores e os processos de alocação e realocação na SECOM;

XLVII - gerir a demanda de estagiários por área de atuação e os processos de concessão de estágio na SECOM;

XLVIII - gerir a integração do novo servidor com os demais colaboradores, inclusive estagiários e jovens aprendizes;

XLIX - acompanhar a atuação dos jovens aprendizes, em conformidade com as diretrizes e as políticas pertinentes estabelecidas para o Estado;

L - gerir os dados cadastrais, funcionais e financeiros, os dossiês dos servidores e dos demais colaboradores em exercício e a respectiva documentação comprobatória, bem como emitir informações, inclusive para a aposentadoria;

LI - validar a qualificação cadastral dos servidores e dos demais colaboradores em exercício na base de dados do eSocial;

LII - elaborar a folha de pagamento dos servidores conforme os critérios e os parâmetros estabelecidos pela unidade central;

LIII - gerir os procedimentos que envolvam concessões de benefícios, gratificações, funções comissionadas e evoluções funcionais, nomeações em cargos de provimento em comissão e contratações por tempo determinado;

LIV - coordenar o processo de avaliação de desempenho do estágio probatório dos servidores, gerir a composição das comissões, orientar os partícipes do processo e aferir os procedimentos para a homologação do estágio probatório;

LV - coordenar o processo de avaliação da produtividade, gerir a composição das comissões, orientar partícipes do processo e aferir os procedimentos para a homologação da avaliação;

LVI - levantar informações necessárias à elaboração dos estudos e dos impactos de pessoal;

LVII - estruturar a área de gestão do conhecimento com foco na identificação, na organização, no incentivo à criação, na difusão e no compartilhamento do conhecimento;

LVIII - promover o uso e a aplicação do conhecimento para a tomada de decisões, monitorar as ações de gestão do conhecimento e promover a gestão de dados e informações;

LIX - identificar as competências e promover o alinhamento das competências individuais às competências organizacionais;

LX - identificar a necessidade de desenvolvimento, treinamentos e outras ações de capacitação para os servidores;

LXI - enviar à unidade central as minutas dos contratos de gestão e de terceirização de pessoal para a análise prévia, bem como as informações para a prestação de contas gerencial, referentes à substituição de servidores ou empregados do quadro próprio ou à execução de atividades finalísticas da SECOM para a manifestação;

LXII - implantar na SECOM as ações propostas pelo Programa MOVE Goiás voltadas ao merecimento, à oportunização, à valorização, ao envolvimento dos servidores e às melhores práticas de gestão e desenvolvimento de pessoas;

LXIII - atender às demandas e às diretrizes das unidades centrais de gestão e desenvolvimento de pessoas;

LXIV - orientar e aplicar a legislação de pessoal referente aos direitos, às vantagens, às responsabilidades, aos deveres e às ações disciplinares;

LXV - realizar o registro do exercício dos servidores efetivos nomeados para a prestação de contas no Tribunal de Contas do Estado de Goiás - TCE-GO e fornecer aos órgãos competentes os elementos necessários ao cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas aos servidores;

LXVI - seguir orientações da Superintendência Central de Desenvolvimento Estratégico de Pessoal para mapear as competências e identificar as lacunas que requeiram capacitação;

LXVII - realizar o levantamento das necessidades de capacitação e elaborar o Plano I de capacitação da SECOM;

LXVIII - planejar e implementar ações educacionais de competências específicas da SECOM;

LXIX - divulgar e incentivar as ações educacionais ofertadas pela Escola de Governo;

LXX - efetivar a inscrição das ações educacionais da Escola de Governo conforme os critérios estabelecidos;

LXXI - avaliar a eficácia das ações educacionais realizadas;

LXXII - executar as atividades de saúde e segurança no cumprimento das diretrizes definidas pela Diretoria - Executiva de Saúde e Segurança do Servidor - DESSS;

LXXIII - cumprir as normas de saúde e segurança previstas nos laudos técnicos relativos ao ambiente de trabalho e nos programas de saúde;

LXXIV - executar os trâmites do envio dos eventos de Saúde e Segurança do Trabalho - SST no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial;

LXXV - executar os procedimentos de controle de afastamentos motivados por licenças médicas relativas aos servidores;

LXXVI - encaminhar processos devidamente instruídos com a documentação pertinente e conforme os prazos estabelecidos;

LXXVII - cumprir as orientações definidas no laudo médico pericial referente à capacidade laborativa residual e às adequações necessárias no ambiente de trabalho no processo de reabilitação profissional;

LXXVIII - atender, tempestivamente, às orientações, às diretrizes e às solicitações da unidade central de transformação da gestão e dos serviços públicos e das suas unidades vinculadas, bem como aplicar esses conteúdos;

LXXIX - manter atualizado o cadastro dos componentes da Rede de Inovação do Estado de Goiás e das suas sub-redes;

LXXX - gerir e coordenar a elaboração do regulamento, conforme as diretrizes da unidade central de gestão de modelos organizacionais;

LXXXI - gerir e coordenar a identificação, a modelagem e a simplificação de processos, inclusive os de trabalho, atividades e entregas para a composição da cadeia de valor integrada do Estado de Goiás, bem como promover a melhoria contínua da entrega de valor com eficiência e eficácia;

LXXXII - gerir o cadastro de unidades administrativas e mantê-lo atualizado com as informações, bem como solicitar à unidade central de gestão de modelos organizacionais a atualização dos dados, nos casos de criação, inativação, alteração de subordinação de unidades ou situações afins;

LXXXIII - manifestar-se nos processos de atualização da organização administrativa da SECOM;

LXXXIV - estimular e promover a cultura e a prática da transformação da gestão e dos serviços públicos, com a realização de ações, projetos, eventos, oficinas, seminários e afins, conforme as diretrizes e as orientações da unidade central de transformação da gestão e dos serviços públicos;

LXXXV - gerir e coordenar a identificação e a atualização de serviços componentes da Carta de Serviços ao Usuário, conforme as diretrizes e as orientações da unidade central de gestão da carta de serviços;

LXXXVI - reportar, tempestivamente, à respectiva unidade central de inovação da gestão e dos serviços públicos o andamento das ações e dos projetos propostos;

LXXXVII - identificar e priorizar processos, inclusive os de trabalho e serviços públicos, para ações de simplificação;

LXXXVIII - articular com a unidade setorial de tecnologia da informação a digitalização dos processos, inclusive os de trabalho e serviços públicos;

LXXXIX - promover a melhoria da gestão e dos serviços públicos a partir da avaliação de dados e evidências, para subsidiar as tomadas de decisão nas ações de transformação pública;

XC - promover a participação dos servidores nos programas de capacitação e formação definidos pela unidade central de inovação da gestão e dos serviços públicos, bem como pelas suas unidades vinculadas; e

XCI - encarregar-se de competências correlatas.

Parágrafo único. A Gerência de Gestão e Finanças, sem prejuízo à subordinação administrativa à Superintendência de Gestão Integrada, fica subordinada técnica e normativamente:

I - à Secretaria de Estado de Economia - ECONOMIA, quanto às competências de planejamento, orçamento e finanças; e

II - à SEAD, quanto às competências de inovação da gestão e dos serviços públicos e pessoas.

Subseção II Da Gerência de Compras Governamentais

Art. 11. Compete à Gerência de Compras Governamentais:

I - gerir a execução das contratações da SECOM;

II - coordenar a elaboração e as revisões ordinárias e extraordinárias do plano de contratação anual da SECOM por meio do sistema oficial de gestão de contratações do Estado, com o apoio das áreas técnicas, supridoras e de planejamento institucional;

III - elaborar o calendário de contratações da SECOM e monitorar o andamento dos processos de contratação, para conciliar o calendário planejado e o alcance das metas definidas;

IV - supervisionar e orientar a elaboração dos documentos da etapa preparatória das contratações, com o apoio das áreas técnicas e supridoras;

V - elaborar minutas e atos compatíveis com a modalidade de licitação ou a contratação;

VI - impulsionar os processos de contratação, com a possibilidade de requerer, quando for o caso, a análise técnica e jurídica;

VII - divulgar as licitações e as contratações diretas realizadas pela SECOM, observados os prazos legais;

VIII - receber, examinar e julgar pedidos de esclarecimento, impugnações, propostas, documentos de habilitação e recursos dos processos licitatórios, por meio do sistema oficial de contratações do Estado;

IX - prestar as informações requeridas por órgãos de controle e órgãos externos;

X - supervisionar a instrução de processos de contratação direta, respeitada a responsabilidade do requisitante quanto às justificativas de dispensas e às inexigibilidades de licitação;

XI - formalizar e divulgar termos de contratos, convênios, termos de cooperação e demais ajustes da SECOM, bem como suas respectivas alterações e aditivos;

XII - manter o controle histórico dos contratos da SECOM, com o monitoramento de suas vigências;

XIII - monitorar a gestão e a fiscalização dos contratos da SECOM;

XIV - identificar e monitorar riscos das contratações da SECOM no nível estratégico;

XV - orientar as áreas requisitantes para a adequada instrução processual, a contratação tempestiva e a observância da legislação aplicável;

XVI - formalizar as contratações decorrentes de ata de registro de preços realizadas pela unidade central de compras e contratos;

XVII - submeter procedimentos de adesão ou formalização de ata de registro de preços à análise da unidade central de compras e contratos; e

XVIII - encarregar-se de competências correlatas.

Parágrafo único. A Gerência de Compras Governamentais, sem prejuízo à subordinação administrativa à Superintendência de Gestão Integrada, fica subordinada técnica e normativamente à Superintendência Central de Compras e Contratos da SEAD.

Subseção III Da Gerência de Apoio Administrativo

Art. 12. Compete à Gerência de Apoio Administrativo:

I - manter o controle de veículos, máquinas e equipamentos;

II - manter atualizado o registro de documentos, máquinas e equipamentos;

III - manter o histórico veicular atualizado;

IV - avaliar e autorizar a manutenção veicular;

V - administrar e monitorar a distribuição da frota;

VI - gerir os serviços de distribuição de combustível da frota;

VII - planejar a gestão de logística da frota e atender a ela;

VIII - controlar a execução dos contratos e dos convênios relacionados à frota;

IX - controlar os processos de notificação de infrações de trânsito;

X - elaborar orientações sobre o uso e a conservação veicular em consonância com as determinações da unidade central;

XI - analisar e avaliar a solicitação de doação e cessão de uso da frota;

XII - submeter para a manifestação da unidade central a inclusão, a alteração, a transferência, a cessão de uso, a doação, a alienação, o leilão, as características veiculares, o estudo técnico preliminar e o termo de referência relativos à atas de registro de preços e às licitações veiculares, às máquinas e aos equipamentos a combustão;

XIII - orientar os condutores e os usuários quanto às normas e às orientações da unidade central;

XIV - disponibilizar informações dos veículos administrativos à unidade central nos sistemas informatizados de sua coordenação e possibilitar o acesso a eles;

XV - implantar o sistema de gestão de frotas disponibilizado pela unidade central;

XVI - executar as tarefas de gestão de documentos (físicos, digitais e digitalizados) conforme todas as normas e as orientações técnicas estabelecidas pela unidade central de logística documental;

XVII - receber os documentos da SECOM para arquivamento;

XVIII - classificar os documentos recebidos de acordo com a tabela de temporalidade vigente;

XIX - manter o acervo documental para a preservação, a recuperação e a consulta de acordo com a demanda;

XX - atualizar os registros e as localizações de documentos para a consulta;

XXI - eliminar documentos que atingiram o prazo de guarda de acordo com a tabela de temporalidade e as normas vigentes;

XXII - transferir documentos intermediários e permanentes para o Arquivo Central do Estado;

XXIII - notificar a unidade central da possível necessidade de atualização da tabela de temporalidade;

XXIV - capacitar os servidores para o desenvolvimento das atividades de gestão de documentos;

XXV - zelar pelo sigilo dos documentos classificados de acordo com a norma vigente;

XXVI - assessorar a Comissão Setorial de Avaliação de Documentos e Acessos na execução de suas atividades;

XXVII - utilizar, quando ele for disponibilizado, o sistema corporativo de gestão de arquivos, seguindo as normas vigentes;

XXVIII - nomear servidor ou comissão responsável pela gestão setorial dos estoques de materiais e do almoxarifado e pela supervisão do uso do sistema, inclusive com a gestão do acesso dos usuários e a sua capacitação para a operação do sistema;

XXIX - garantir que toda a entrada ou a saída de material do almoxarifado tenha documento de autorização, com sua conferência física, quantitativa e documental, além do seu registro correto no sistema de controle de estoque;

XXX - gerir os cadastros de materiais no almoxarifado para identificar corretamente a sua especificação no sistema de compras, a sua natureza da despesa e/ou da conta patrimonial, a sua unidade orçamentária, o seu lote de fabricação e, quando for possível, o dimensionamento dos seus estoques de acordo com a sua demanda e o seu planejamento de aquisição;

XXXI - realizar a guarda dos materiais em locais próprios, restritos, limpos e em condições adequadas de conservação e segurança, protegidos contra qualquer tipo de ameaça decorrente de ação humana, mecânica, climática ou de qualquer natureza;

XXXII - organizar os estoques, de acordo com a data de recebimento ou validade de cada material, para priorizar a distribuição dos materiais e evitar a perda deles;

XXXIII - controlar a validade de todos os materiais perecíveis armazenados no almoxarifado, com a exceção dos materiais de consumo imediato;

XXXIV - realizar inventários periódicos no almoxarifado, inclusive, o inventário geral no encerramento contábil de cada exercício financeiro;

XXXV - distribuir os materiais somente com a requisição e o atestado de recebimento, de acordo com os critérios de demanda, necessidade e prioridade;

XXXVI - gerir a demanda de materiais, no mínimo, dos mais significativos e críticos para o estoque do almoxarifado;

XXXVII - elaborar o plano anual de suprimentos com projeções quanto ao capital imobilizado, ao volume de estoques, ao giro dos itens e às despesas com a aquisição de materiais e as atividades de armazenagem e expedição, de acordo com as diretrizes da unidade central;

XXXVIII - submeter o plano anual de suprimentos à aprovação da unidade central;

XXXIX - desfazer-se de materiais ociosos ou inservíveis mediante alienação ou inutilização, com a prévia avaliação financeira e em conformidade com a legislação vigente;

XL - baixar do estoque os materiais inutilizados, avariados, furtados, roubados, extraviados e alienados, com a exclusão do seu registro contábil e patrimonial;

XLI - determinar a apuração do desaparecimento de materiais ou da avaria deles ocasionada por uso inadequado, para subsidiar a responsabilização pela unidade competente;

XLII - estabelecer normas sobre recebimento, guarda, conservação, distribuição e uso de estoques em seu almoxarifado, observadas as políticas, as diretrizes, o processo corporativo e as especificações de segurança das instalações físicas, dos equipamentos e dos servidores;

XLIII - prestar contas do consumo, das perdas de materiais e da avaliação patrimonial de seus estoques;

XLIV - acompanhar na área competente processos licitatórios referentes à aquisição de bens móveis;

XLV - gerenciar a entrada de bens, com o efetivo registro no Sistema de Patrimônio Mobiliário - SPM e a identificação física por números sequenciais de registro patrimonial, com a utilização dos métodos de identificação disponibilizados e homologados pela unidade central para os bens patrimoniais novos;

XLVI - garantir o armazenamento e a distribuição dos bens patrimoniais novos;

XLVII - garantir a guarda, o uso, o zelo e a conservação dos bens patrimoniais móveis;

XLVIII - coordenar movimentações internas e externas;

XLIX - alimentar o SPM com todos os registros relativos a quaisquer atualizações acerca dos bens móveis e mantê-lo em conformidade com a situação real dos bens da SECOM;

L - instituir comissão de acordo com a finalidade da demanda;

LI - promover e acompanhar os procedimentos de reavaliação e depreciação dos bens móveis;

LII - estabelecer rotinas para a execução das atividades de inventário de todas as unidades da SECOM;

LIII - realizar o inventário anual conforme o cronograma de atividades e prazos estabelecidos pela unidade central de patrimônio;

LIV - diligenciar para a recuperação dos bens e promover-lhes a conservação ou a recuperação, conforme for o caso;

LV - determinar a apuração de ocorrência de subtração ou avaria de bens para subsidiar a responsabilização pela unidade competente;

LVI - monitorar a prestação de contas dos bens móveis para garantir a entrega de todos os documentos necessários;

LVII - manter a unidade central de patrimônio atualizada acerca do emprego de bens móveis que serão destinados a leilão, bem como garantir a disposição dos bens móveis inservíveis para a administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e suas unidades jurisdicionadas, nos termos da legislação pertinente;

LVIII - assegurar a disposição final ambientalmente adequada dos bens móveis considerados inservíveis;

LVIX - seguir as orientações e as diretrizes da unidade central de patrimônio;

LX - fomentar na SECOM a mudança de cultura quanto à gestão e ao uso do patrimônio imóvel do Estado de Goiás;

LXI - gerir os bens imóveis afetados à SECOM, inclusive os de propriedade de terceiros cedidos ou locados;

LXII - garantir o zelo e a conservação dos bens patrimoniais imóveis sob a gestão da SECOM;

LXIII - identificar e propor manutenção predial quando ela for necessária, também informar à central os sinistros ou as demais ocorrências que recaiam sobre os bens imóveis do acervo da SECOM;

LXIV - utilizar o sistema corporativo de gestão patrimonial definido pela unidade central e, quando se fizer necessário, sugerir melhorias;

LXV - manter atualizada a base de dados dos imóveis afetados à SECOM, inclusive a documentação de cessão de uso e locação, principalmente quando houver a afetação e a devolução dos imóveis;

LXVI - avaliar a necessidade de incorporação de novos imóveis à SECOM, com a indicação deles ao titular;

LXVII - manifestar-se sobre a incorporação de imóveis à SECOM por afetação direta da unidade central, aquisição, locação ou cessão de uso de terceiros, bem como quando houver a devolução deles;

LXVIII - propor procedimentos para regularizar as divergências constatadas na base de dados dos bens patrimoniais imóveis, sempre que isso for preciso;

LXIX - providenciar a regularização dos imóveis afetados à SECOM nos municípios;

LXX - realizar a instrução processual de procedimentos de interesse da SECOM;

LXXI - identificar e auxiliar na instrução processual dos imóveis a serem regularizados nos cartórios, nos termos do regulamento emitido pela unidade central;

LXXII - acompanhar as reintegrações de posse de imóveis de propriedade do Estado de Goiás afetados à SECOM e dar o suporte logístico à sua efetivação;

LXXIII - garantir a entrega de todos os documentos necessários para a prestação de contas dos bens imóveis afetados à SECOM;

LXXIV - realizar o inventário anual conforme o cronograma e as atividades preestabelecidos no planejamento;

LXXV - participar de treinamentos relacionados à gestão patrimonial definidos pela unidade central;

LXXVI - submeter à consideração da unidade central de gestão de patrimônio imóvel as propostas de locação e de aquisição de imóveis;

LXXVII - cumprir as obrigações e as diretrizes definidas pela unidade central de tecnologia da informação e comunicação;

LXXVIII - conduzir ou participar das contratações de produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação;

LXXIX - desenvolver o plano anual de contratação de tecnologia da informação e comunicação alinhado à respectiva unidade central;

LXXX - reportar periodicamente à unidade central de tecnologia da informação e comunicação as ações de sua responsabilidade;

LXXXI - desenvolver e disponibilizar sistemas e serviços na estrutura computacional definida pela unidade central de tecnologia da informação e comunicação;

LXXXII - monitorar e evidenciar a execução dos projetos de tecnologia da informação e comunicação;

LXXXIII - implantar e manter as redes locais de comunicação e links de dados;

LXXXIV - implantar e manter a política de cibersegurança do Estado;

LXXXV - gerir as redes, os links e os recursos de comunicação de dados, links de dados e os recursos existentes disponibilizados na nuvem privada estadual;

LXXXVI - gerenciar os ativos e os serviços de rede de dados e infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação;

LXXXVII - prestar suporte técnico aos usuários;

LXXXVIII - prover mecanismos para a governança de dados;

LXXXIX - promover a inovação, a disseminação do conhecimento, a alfabetização de dados, o uso da inteligência analítica, da ciência de dados e da inteligência artificial;

XC - integrar os dados institucionais ou corporativos ao repositório de grandes volumes de dados estadual (Big Data Estadual);

XCI - gerir os bancos de dados, os dados mestres, os data marts e o catálogo de dados sob responsabilidade da SECOM;

XCII - promover o compartilhamento e a reusabilidade dos dados corporativos;

XCIII - apoiar as equipes de sistemas na elaboração da modelagem dos dados nos projetos;

XCIV - utilizar normas e padrões de acessibilidade, usabilidade, experiência do usuário, produtos e soluções definidos no portfólio;

XCV - dar suporte às unidades administrativas na utilização de soluções de tecnologia da informação e comunicação;

XCVI - apoiar a definição de padrões de informação dos canais próprios de comunicação digital, sites e redes digitais, excetuadas a gestão e a alimentação de conteúdo;

XCVII - conceber, desenvolver, implantar e sustentar soluções tecnológicas para a informatização dos processos de trabalho e rotinas, com a aplicação dos padrões de desenvolvimento de produtos e soluções;

XCVIII - transformar digitalmente os serviços oferecidos com a utilização das boas práticas de governo digital; e

XCIX - encarregar-se de competências correlatas.

Parágrafo único. A Gerência de Apoio Administrativo, sem prejuízo à subordinação administrativa à Superintendência de Gestão Integrada, fica subordinada técnica e normativamente:

I - à Secretaria - Geral de Governo - SGG, quanto às competências de tecnologia da informação; e

II - à SEAD, quanto às competências de frotas, gestão e logística documental, suprimentos e patrimônio.

Subseção IV Da Gerência de Contabilidade

Art. 13. Compete à Gerência de Contabilidade:

I - adotar as normatizações e os procedimentos contábeis emanados do Conselho Federal de Contabilidade e do órgão central de contabilidade federal e do Estado;

II - prestar assistência, orientação e apoio técnico aos ordenadores de despesas e aos responsáveis por bens, direitos e obrigações da SECOM ou pelos quais responda;

III - prover a conformidade do registro no sistema de contabilidade dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados na SECOM, conforme o regime de competência, inclusive os independentes da execução orçamentária e financeira;

IV - coordenar a elaboração da prestação de contas dos gestores e encaminhá-la ao ordenador de despesa da SECOM para o envio aos órgãos de controle interno e externo;

V - manter organizados os arquivos de toda a documentação contábil em formato digital apresentada ao órgão central de contabilidade do Estado de Goiás e ao TCE-GO, referente aos 5 (cinco) últimos exercícios, com as informações que porventura lhes forem solicitadas;

VI - responder tecnicamente como responsável pela contabilidade das unidades orçamentárias e dos fundos especiais vinculados à SECOM nos órgãos de controle interno e externo;

VII - proceder à conferência das demonstrações contábeis aplicadas ao setor público e dos demais demonstrativos e relatórios exigidos em lei e pelo TCE-GO, com a manutenção da sua fidedignidade aos registros contábeis da SECOM;

VIII - manter, disponibilizar e analisar os registros de custos da SECOM, em conformidade com a metodologia do sistema de custos do Estado de Goiás;

IX - formular pareceres e notas técnicas ao TCE-GO para dirimir possíveis dúvidas e confrontações;

X - atender às diretrizes e às orientações técnicas do órgão central de contabilidade do Estado de Goiás, ao qual as gerências de contabilidade encontram-se tecnicamente subordinadas;

XI - acompanhar as atualizações da legislação de regência;

XII - subsidiar o ordenador de despesa com informações gerenciais da gestão orçamentária, financeira e patrimonial para a tomada de decisões;

XIII - acompanhar e executar, no que couber, as obrigações acessórias de maneira geral, para disponibilizar as informações requisitadas pela Gerência de Obrigações Acessórias, da SEAD, e pelos demais órgãos;

XIV - elaborar a prestação de contas trimestral referente à despesa total com pessoal e com noticiário, propaganda ou promoção, no cumprimento do art. 30 da Constituição estadual , e encaminhá-la ao TCE-GO; e

XV - encarregar-se de competências correlatas.

§ 1º Os registros contábeis previstos no inciso III deste artigo deverão ser escriturados exclusivamente com base em documentação comprobatória clara e objetiva, disponibilizada pela área responsável pela informação.

§ 2º A guarda digital da documentação de arquivamento será de inteira responsabilidade do contabilista legalmente credenciado, que estará sujeito, a qualquer tempo, à obrigatoriedade de prestar as informações que porventura forem solicitadas pelo órgão central de contabilidade do Estado de Goiás e/ou pelos órgãos de controle interno e externo.

§ 3º A Gerência de Contabilidade, sem prejuízo à subordinação administrativa à Superintendência de Gestão Integrada, fica subordinada técnica e normativamente à Superintendência Central de Contabilidade, da ECONOMIA.

Seção II Da Superintendência de Imprensa

Art. 14. Compete à Superintendência de Imprensa:

I - manter interlocução com os gestores de políticas públicas de comunicação e assessorias de imprensa vinculadas a outras esferas governamentais para estreitar a relação entre a mídia e os órgãos governamentais;

II - coordenar, supervisionar e orientar as atividades relacionadas à elaboração, à implementação, ao monitoramento e à avaliação do Plano de Comunicação Integrada e Estratégica do Governo do Estado consoante à Política de Comunicação Estadual;

III - supervisionar as atividades das gerências, com o desenvolvimento, a manutenção e a ampliação de fluxos de comunicação, para facilitar a relação entre o Governo do Estado e as imprensas regional, nacional e internacional;

IV - desenvolver e coordenar os serviços de imprensa, relações públicas, comunicação e informações das atividades e dos eventos governamentais no Estado de Goiás e nas demais unidades da Federação;

V - coordenar o acesso, o fluxo e, quando for necessário, o credenciamento, de profissionais de imprensa a locais onde ocorrerem eventos e atividades oficiais das agendas do Governador e do Governo;

VI - promover o suporte administrativo e operacional ao funcionamento e à manutenção do desempenho efetivo da cobertura de comunicação em atos, eventos, solenidades e viagens de que participar o Governador;

VII - coordenar, orientar, acompanhar, avaliar e harmonizar a implementação de planos, programas, projetos e atividades formulados pelo programa de implantação e a execução da política de comunicação do governo;

VIII - assistir diretamente ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições, especialmente no que se refere à cobertura jornalística das audiências por ele concedidas e ao seu relacionamento com a imprensa;

IX - articular com as assessorias de imprensa da administração direta e indireta o planejamento das ações conjuntas do Poder Executivo e promover as respostas para o atendimento das solicitações de imprensa que envolverem mais de um órgão ou entidade do Poder Executivo;

X - supervisionar as ações e elaborar estratégias de posicionamento de comunicação e de projeção da imagem do Poder Executivo na sociedade;

XI - planejar, coordenar, implementar e avaliar ações de comunicação para difundir as programações, os fatos, os eventos e as informações das atividades de governança;

XII - dar tratamento às demandas das mídias nacional e estrangeira nos assuntos relacionados ao Estado;

XIII - produzir apresentações e comunicados de imprensa;

XIV - convocar e conduzir entrevistas coletivas;

XV - intermediar, quando for necessário, o diálogo entre todos os órgãos e os meios de comunicação, com auxílio na divulgação e na correção de matérias e informações a respeito do Governo e de suas ações; e

XVI - encarregar-se de competências correlatas.

Parágrafo único. Além das competências constantes do caput deste artigo, compete à Superintendência de Imprensa exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica:

I - da Gerência de Comunicação Interna e Externa; e

II - da Gerência de Captação de Imagem e Arquivo.

Subseção I Da Gerência de Comunicação Interna e Externa

Art. 15. Compete à Gerência de Comunicação Interna e Externa:

I - organizar o fluxo interno de informações do Governo, bem como propor e gerar conteúdos jornalísticos prioritários e relevantes para as veiculações interna e externa, por meio de canais oficiais;

II - coordenar, executar e controlar a divulgação das atividades diárias do Governo do Estado e do Governador, por meio de reportagens, notícias e demais conteúdos pertinentes de caráter jornalístico e informativo;

III - planejar a elaboração, a execução e o monitoramento de boas práticas organizacionais, para favorecer o fluxo de informação, bem como promover a sinergia e a integração das pessoas que compõem a estrutura da área de comunicação do Governo;

IV - supervisionar a produção de eventos de formação e iniciativas que promovem a cultura de comunicação integrada na estrutura governamental;

V - promover a transparência das ações do Governo de Goiás na prestação do serviço público de divulgação das ações da administração pública estadual na imprensa;

VI - divulgar as ações de Governo para os públicos interno e externo;

VII - incentivar a integração das ações e a otimização dos recursos envolvidos pelas unidades da SECOM, por meio de interfaces, monitoramento e avaliações;

VIII - promover estratégias de comunicação regionalizada com supervisão e adequação editorial de linguagem de conteúdo de comunicação regional, observado o respeito à regionalização e à diversidade cultural do Estado de Goiás; e

IX - encarregar-se de competências correlatas.

Subeseção II

Da Gerência de Captação de Imagem e Arquivo

Art. 16. Compete à Gerência de Captação de Imagem e Arquivo:

I - planejar e coordenar políticas e diretrizes de comunicação do Governo do Estado de Goiás voltadas para a padronização de imagem e vídeo, com a disponibilização de conteúdos, orientação e consultoria às atividades de comunicação de todas as unidades do Governo;

II - supervisionar, produzir, editar a atualizar conteúdo visual como suporte técnico a ser disponibilizado para os diferentes meios;

III - manter banco de imagens e vídeos arquivados, para o núcleo de imprensa e para as comunicações institucional e visual;

IV - divulgar, pelos canais próprios de comunicação digital do Governo ou diretamente aos veículos de comunicação e de divulgação, os registros de imagem, com fotografias e vídeos de campanhas institucionais;

V - gerenciar o material fotográfico de eventos, bem como o banco de imagens, para o acervo e a divulgação de publicações;

VI - assessorar o Secretário de Estado da Comunicação na coordenação e na supervisão dos registros de imagens oficiais do Governador do Estado e do secretariado;

VII - registrar imagens em fotos dos eventos e das viagens governamentais, para atender à imprensa e para compor o acervo disponível; e

VIII - encarregar-se de competências correlatas.

Seção III Da Superintendência de Publicidade

Art. 17. Compete à Superintendência de Publicidade:

I - planejar estratégias de campanhas publicitárias;

II - liderar a equipe de publicidade e desenvolver planos de publicidade eficazes, para alcançar os objetivos de comunicação do Governo estadual;

III - gerenciar o orçamento de campanhas publicitárias, para garantir que as despesas estejam dentro do planejamento orçamentário;

IV - monitorar e relatar os gastos de publicidade, para garantir que os recursos sejam utilizados de maneira adequada e eficiente;

V - orientar a equipe de publicidade, para garantir que as campanhas publicitárias sejam desenvolvidas e implementadas de maneira eficaz e eficiente;

VI - colaborar com outras áreas da SECOM e com outras Secretarias de Estado do Governo estadual, para garantir que a mensagem dele seja consistente e coerente em todas as áreas;

VII - monitorar os resultados das campanhas publicitárias, para avaliar a eficácia das estratégias e fazer ajustes, quando forem necessários, observado o caráter fundamental do acompanhamento de indicadores como alcance, engajamento e impacto da mensagem para o aprimoramento do trabalho da equipe;

VIII - supervisionar a contratação de agências de publicidade e garantir que todas as atividades estejam de acordo com os contratos estabelecidos; e

IX - encarregar-se de competências correlatas.

Parágrafo único. Além das competências constantes do caput deste artigo, compete à Superintendência de Publicidade exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica:

I - da Gerência Administrativa;

II - da Gerência de Planejamento e Pesquisa;

III - da Gerência de Dados e Tecnologia; e

IV - da Gerência de Mídia e Produção.

Subseção I Da Gerência Administrativa

Art. 18. Compete à Gerência Administrativa:

I - gerenciar a rotina administrativa da superintendência, inclusive em relação a finanças, recursos humanos, compras, logística e outras áreas relacionadas;

II - desenvolver e implementar políticas e procedimentos administrativos, para garantir que a Superintendência de Publicidade opere de forma eficiente e eficaz;

III - garantir que a SECOM esteja em conformidade com todas as leis e os regulamentos relevantes, inclusive os relacionados a impostos, trabalho e meio ambiente;

IV - desenvolver e implementar planos de orçamento e previsão financeira em conjunto com os setores de finanças e de contabilidade;

V - gerenciar as atividades de compras e logística, para garantir que os materiais e os equipamentos necessários estejam disponíveis à equipe da Superintendência de Publicidade;

VI - estabelecer e manter relacionamentos com fornecedores e parceiros de negócios, para garantir que a Superintendência de Publicidade esteja atualizada com as últimas tendências e tecnologias do setor;

VII - preparar relatórios e apresentações para a alta administração, com informações críticas para a tomada de decisão;

VIII - fornecer feedback e recomendações aos outros departamentos da SECOM, para melhorar o desempenho geral dela; e

IX - encarregar-se de competências correlatas.

Subseção II Da Gerência de Planejamento e Pesquisa

Art. 19. Compete à Gerência de Planejamento e Pesquisa:

I - gerenciar o processo de planejamento estratégico da Superintendência de Publicidade, com a definição de objetivos de longo prazo, a identificação de áreas de crescimento potencial e o desenvolvimento de estratégias para atingir esses objetivos;

II - desenvolver e implementar planos de negócios para a Superintendência de Publicidade, com a definição de metas específicas e métricas de desempenho para cada departamento ou área de atuação;

III - acompanhar as tendências do mercado e as mudanças regulatórias, com a avaliação de seu impacto na SECOM e a recomendação de ações apropriadas;

IV - analisar dados financeiros e operacionais, para identificar áreas de melhoria e oportunidades de crescimento, trabalhando em conjunto com os setores de finanças e de contabilidade;

V - desenvolver e implementar políticas e procedimentos administrativos, para garantir que o Governo do Estado opere de forma eficiente e eficaz;

VI - estabelecer e manter relacionamentos com fornecedores e parceiros de negócios, para garantir que o Governo do Estado esteja atualizado com as últimas tendências e tecnologias do setor;

VII - preparar relatórios e apresentações para a alta administração, com informações críticas para a tomada de decisão; e

VIII - encarregar-se de competências correlatas.

Subseção III Da Gerência de Dados e Tecnologia

Art. 20. Compete à Gerência de Dados e Tecnologia:

I - desenvolver e implementar estratégias para coletar, armazenar e analisar dados para fundamentar as decisões tomadas pela SECOM;

II - gerenciar e supervisionar equipes de tecnologia, compostas inclusive por engenheiros de software, desenvolvedores web, analistas de dados e especialistas em segurança cibernética;

III - identificar e implementar novas tecnologias que possam melhorar a eficiência e a produtividade das agências contratadas ou da Superintendência de Publicidade, bem como a qualidade do trabalho produzido;

IV - desenvolver e implementar políticas e procedimentos de segurança cibernética, para garantir a proteção dos dados dos usuários e da SECOM;

V - gerenciar a integração de plataformas de tecnologia de terceiros, como ferramentas de análise de dados e software de gerenciamento de projetos;

VI - estabelecer e manter relacionamentos com fornecedores de tecnologia e parceiros de negócios, para garantir que o Governo do Estado de Goiás esteja atualizado com as últimas tendências e tecnologias do setor;

VII - garantir que todas as tecnologias e ferramentas utilizadas pelo Governo do Estado de Goiás estejam em conformidade com as leis e as regulamentações relevantes, inclusive as relacionadas à privacidade de dados e proteção de propriedade intelectual; e

VIII - encarregar-se de competências correlatas.

Subseção IV Da Gerência de Mídia e Produção

Art. 21. Compete à Gerência de Mídia e Produção:

I - gerenciar e coordenar a produção de materiais publicitários, inclusive comerciais de televisão, rádio e internet, bem como campanhas publicitárias completas;

II - supervisionar a produção de materiais publicitários, em conjunto com as agências contratadas para garantir que a mensagem da campanha seja transmitida de forma clara e eficaz;

III - fiscalizar contratos com fornecedores, inclusive diretores de fotografia, produtores, editores, empresas de som e estúdios de gravação;

IV - gerenciar cronogramas de produção, para garantir que todas as tarefas sejam realizadas dentro do prazo e do orçamento estabelecidos;

V - supervisionar a produção de materiais publicitários, para garantir que a qualidade esteja de acordo com os padrões estabelecidos no contrato vigente;

VI - acompanhar o desenvolvimento de novas tecnologias e tendências na produção de materiais publicitários, com a implementação de novos processos e técnicas para garantir que as campanhas sejam produzidas de forma inovadora e atualizada;

VII - garantir que todos os materiais publicitários estejam de acordo com as regulamentações e as normas legais relacionadas à publicidade, inclusive quanto a direitos autorais, privacidade e ética; e

VIII - encarregar-se de competências correlatas.

Seção IV Da Superintendência de Mídias Digitais

Art. 22. Compete à Superintendência de Mídias Digitais:

I - elaborar a estratégia de comunicação do Governo nas redes sociais;

II - coordenar, supervisionar e orientar as atividades relacionadas à implementação da identidade padrão de comunicação digital nos canais próprios de comunicação digital dos órgãos e das entidades do Poder Executivo;

III - supervisionar a cobertura em imagem e vídeo das atividades e dos eventos de interesse do Poder Executivo realizadas por terceiros contratados pela SECOM;

IV - promover o suporte administrativo e operacional ao funcionamento e à manutenção dos procedimentos para a alimentação do site oficial do Governo e dos demais canais digitais oficiais;

V - supervisionar as condições de funcionamento dos canais próprios de comunicação mantidos pela SECOM;

VI - gerenciar o site e os perfis institucionais nas redes sociais e definir as diretrizes e os padrões para a inserção de seus conteúdos;

VII - supervisionar a coordenação das ações de comunicação digital no sistema de comunicação do Poder Executivo;

VIII - definir as diretrizes editoriais e orientar a produção de conteúdo para os canais próprios de comunicação digital mantidos pela SECOM ou de seu interesse no âmbito da comunicação governamental;

IX - oportunizar nos canais digitais institucionais maior diálogo com os públicos de interesse e informar sobre os serviços públicos disponíveis;

X - articular e coordenar as parcerias e os acordos de cooperação com os órgãos e as entidades públicos e privados, voltados ao aprimoramento da comunicação digital; e

XI - encarregar-se de competências correlatas.

Parágrafo único. Além das competências constantes do caput deste artigo, compete à Superintendência de Mídias Digitais exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica:

I - da Gerência de Redes Sociais do Governo;

II - da Gerência de Conteúdo;

III - da Gerência de Audiovisual; e

IV - da Gerência de Criação.

Subseção I Da Gerência de Redes Sociais do Governo

Art. 23. Compete à Gerência de Redes Sociais do Governo:

I - administrar as contas das redes sociais do Governo;

II - dar publicidade a matérias relacionadas com a atuação do Poder Executivo estadual e dos órgãos da administração direta e indireta nos canais digitais do Governo;

III - executar projetos audiovisuais, estéticos, funcionais, de design gráfico e de peças para as redes sociais do Governo;

IV - gerenciar a produção de conteúdo institucional destinado às redes sociais do Governo;

V - aplicar o uso das marcas, das assinaturas e dos elementos visuais do Governo do Estado em suas redes sociais;

VI - replicar conteúdo e peças publicitárias de campanhas do Governo do Estado nas redes sociais;

VII - atuar em conjunto com as Secretarias e os demais órgãos para promover o alinhamento das estratégias de comunicação e de informação nos canais de comunicação digital;

VIII - monitorar as publicações relacionadas ao Governo do Estado;

IX - administrar e atualizar o perfil do Governo do Estado nas redes sociais; e

X - encarregar-se de competências correlatas.

Subseção II Da Gerência de Conteúdo

Art. 24. Compete à Gerência de Conteúdo:

I - planejar e veicular conteúdo, em sites e redes digitais institucionais, referente às ações publicitárias executadas pela SECOM;

II - dar publicidade a matérias relacionadas com a atuação do Poder Executivo estadual e dos órgãos da administração direta e indireta nos canais digitais do Governo;

III - supervisionar a análise e a aprovação dos briefings encaminhados à SECOM, para solicitações de serviços de comunicação digital;

IV - executar os projetos audiovisuais, estéticos, funcionais, de design gráfico e de peças para as redes sociais do Governo;

V - gerenciar a produção de conteúdo institucional destinado às redes sociais do Governo;

VI - promover o alinhamento das estratégias de comunicação e de informação nos canais de comunicação digital por meio da articulação com os órgãos da administração direta e indireta;

VII - reformular o conteúdo e as peças publicitárias de campanhas do Governo do Estado nas redes sociais;

VIII - planejar e promover em conjunto com as demais Secretarias de Estado, a evolução dos canais próprios de comunicação digital mantidos por elas;

IX - estimular o intercâmbio de informações e a difusão de boas práticas sobre assuntos relativos à sua área de competência;

X - gerenciar o conteúdo jornalístico no site do Governo;

XI - supervisionar as ações de comunicação digital em redes sociais, bem como revisar e garantir a uniformidade dos conteúdos produzidos e publicados nas mídias sociais administradas pela SECOM;

XII - monitorar as publicações relacionadas ao Governo;

XIII - gerenciar eventuais irregularidades ou falhas, bem como a devida correção de peças publicitárias para as redes sociais que estiverem em desacordo com as definições previamente aprovadas;

XIV - auxiliar em projetos de criação de ferramentas digitais, para manter canais atualizados e modernos de comunicação;

XV - acompanhar e controlar a divulgação de informações e de temas relativos à cobertura de ações do Governo na internet; e

XVI - encarregar-se de competências correlatas.

Subseção III Da Gerência de Audiovisual

Art. 25. Compete à Gerência de Audiovisual:

I - gerenciar os projetos relacionados à produção e à distribuição de conteúdo audiovisual;

II - planejar e coordenar os projetos de produção de vídeo, desde a pré-produção até a pós - produção;

III - gerenciar as equipes de produção de vídeo, inclusive os roteiristas, os diretores, os produtores, os editores de vídeo, os técnicos de som, entre outros;

IV - garantir que o projeto seja concluído dentro do prazo;

V - desenvolver as estratégias de produção de conteúdo audiovisual;

VI - manter - se atualizada com as tendências e as tecnologias emergentes na área audiovisual e aplicá - las às demandas;

VII - gerenciar e manter o equipamento de produção audiovisual, para garantir que estejam em boas condições de uso e funcionamento;

VIII - garantir que o departamento audiovisual tenha consistência e volume na produção de conteúdo audiovisual; e

IX - encarregar-se de competências correlatas.

Subseção IV Da Gerência de Criação

Art. 26. Compete à Gerência de Criação:

I - liderar e supervisionar as equipes criativas da SECOM;

II - gerenciar e orientar as equipes de diretores de arte, redatores, produtores de conteúdo e outros profissionais criativos nas tarefas afins no cotidiano da SECOM;

III - garantir que os projetos criativos sejam concluídos dentro dos prazos estabelecidos;

IV - trabalhar em colaboração com as demais Secretarias de Estado para atender às necessidades de conteúdo de cada uma;

V - criar estratégias de criação de conteúdo para as ações e as campanhas internas e externas do Governo de Goiás; e

VI - encarregar-se de competências correlatas.

CAPÍTULO VII DAS COMPETÊNCIAS COMUNS

Art. 27. Compete a todas as unidades da SECOM:

I - propor e definir requisitos técnicos para a aquisição de insumos e materiais de consumo e permanentes para a sua área de atuação;

II - elaborar plano de necessidades para a execução de tarefas na SECOM;

III - atuar na execução de contratos e convênios ou indicar servidores para fiscalizá - los caso não haja impedimento legal;

IV - identificar as prioridades, os métodos e as estratégias do trabalho e dos servidores, propor soluções e adequá-las às necessidades da SECOM ou criar alternativas para o atendimento da demanda;

V - fomentar a realização de estudos e pesquisas, observada a legislação vigente;

VI - elaborar, implantar e manter atualizados os relatórios, as agendas e os manuais de serviço em consonância com as normas legais e a orientação dos setores competentes, com o acompanhamento e o aprimoramento de suas aplicabilidades;

VII - elaborar e implantar o material didático para a orientação técnica e operacional dos servidores da SECOM;

VIII - atender às diligências dos órgãos de controle interno e externo;

IX - organizar e manter atualizada a coletânea de legislação, jurisprudência e doutrina;

X - propor normas, formulários e manuais de procedimentos;

XI - sugerir ao titular da SECOM a instauração de processos administrativos disciplinares e de sindicância;

XII - manter sob sua responsabilidade o controle, a guarda e o zelo de bens móveis, máquinas, equipamentos, instalações, materiais de consumo e arquivos da documentação;

XIII - sugerir alterações organizacionais, modificações de métodos e processos, adoção de novas tecnologias e modelos de gestão para a redução de custos e/ou elevação da qualidade dos serviços;

XIV - relacionar-se com as demais unidades para dinamizar os procedimentos administrativos, em busca de simplificação, economia e desburocratização;

XV - conhecer a estrutura organizacional do órgão, o organograma, o regulamento, o regimento interno, a legislação inerente às atribuições, a lista de ramais, a lista de e-mail dos servidores, a relação de servidores por departamentos e a relação de todos os eventos promovidos pela SECOM;

XVI - participar da realização de estudos, pesquisas, análises, interpretações de dados e avaliações necessários ao acompanhamento, à avaliação e ao controle da execução dos planos, dos programas, dos projetos e das atividades a cargo da unidade;

XVII - adotar e sugerir medidas para melhorar a execução das atribuições de sua competência;

XVIII - acompanhar e controlar as atividades de conservação e limpeza dos bens móveis e dos equipamentos à disposição da unidade, bem como zelar pela manutenção da limpeza em sua área de atuação e nas áreas comuns a todos os servidores;

XIX - observar, divulgar e cobrar o cumprimento do Código de Ética e Conduta Profissional do Servidor e da Alta Administração nas esferas direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, instituido pelo Decreto estadual nº 9.837 , de 23 de março de 2021;

XX - observar, divulgar e cobrar as regras estabelecidas pelo programa de Compliance Público na execução e na disseminação de cultura de ética, transparência, responsabilização e gestão de riscos em todos os processos e as atividades da SECOM;

XXI - identificar e gerir os riscos dos processos organizacionais e de programas de governo nos seus respectivos âmbitos de atuação, com a consideração da dimensão dos prejuízos que possam causar;

XXII - monitorar a efetividade dos controles para tratamento dos riscos sob sua responsabilidade, com a observância do apetite pelo risco e da tolerância ao risco definidos pela SECOM;

XXIII - reportar ao Comitê Setorial de Compliance a evolução do gerenciamento dos riscos sob sua responsabilidade, por meio dos relatórios periódicos de gerenciamento de riscos; e

XXIV - encarregar-se de atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seu superior hierárquico.

CAPÍTULO VIII DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES

Seção I Do Secretário

Art. 28. São atribuições do Secretário de Estado da Comunicação:

I - auxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da administração pública estadual;

II - administrar a SECOM, com todas as respectivas práticas necessárias na área de sua competência, notadamente as relacionadas com a orientação, a coordenação e a supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes da pasta;

III - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;

IV - expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos;

V - prestar informações, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO ou a qualquer de suas comissões, quando for convocado e na forma da convocação, sobre assunto previamente determinado;

VI - propor ao Governador, anualmente, o orçamento da SECOM;

VII - delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei;

VIII - referendar as leis sancionadas pelo Governador e os decretos por ele assinados referentes à SECOM;

IX - em relação à Agência Brasil Central - ABC, entidade jurisdicionada à SECOM:

a) fixar as políticas, as diretrizes e as prioridades, especialmente no que diz respeito a planos, programas e projetos, com o acompanhamento, a fiscalização e o controle de sua execução;

b) dar posse aos dirigentes da entidade; e

c) presidir os conselhos com a participação da entidade, quando a participação dela estiver previsto em lei;

X - providenciar a instauração de tomada de contas especial, sindicâncias e notificar os órgãos de controle; e

XI - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas pelo Governador.

Seção II Do Subsecretário de Comunicação

Art. 29. São atribuições do Subsecretário:

I - acompanhar, na SECOM, a execução da política de comunicação do Governo, dos planos e dos programas pertinentes, com a avaliação e o controle de seus resultados;

II - estudar e avaliar, permanentemente, o custo-benefício de projetos e atividades da SECOM;

III - promover o alinhamento das superintendências da SECOM na elaboração de planos, programas e projetos pertinentes à área de atuação da pasta;

IV - promover a articulação das unidades administrativas básicas da SECOM, para obter fluxo contínuo de informações que facilite a coordenação e o processo de tomada de decisões;

V - substituir o titular da SECOM em suas faltas e seus impedimentos quando for por ele designado;

VI - praticar atos administrativos da competência do titular da SECOM por ele delegados, observadas as limitações da lei;

VII - delegar atribuições específicas do seu cargo, conforme previsão legal e com o conhecimento prévio do Secretário;

VIII - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

IX - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário; e

X - encarregar-se de competências correlatas.

CAPÍTULO IX DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

Art. 30. São atribuições comuns dos titulares das unidades da estrutura da SECOM:

I - planejar, coordenar, supervisionar as atividades da sua unidade, bem como responsabilizar - se por elas;

II - coordenar a formulação e a execução dos planos, dos projetos e das ações de sua unidade;

III - orientar a atuação dos integrantes de sua equipe, distribuir adequadamente as tarefas entre eles e avaliar-lhes o desempenho;

IV - identificar necessidades de capacitação dos integrantes de sua equipe e proceder às ações necessárias à sua realização;

V - buscar o aprimoramento contínuo dos processos de trabalho de sua unidade, para otimizar a utilização dos recursos disponíveis;

VI - preparar, conduzir ou participar de reuniões inerentes ao seu âmbito de atuação, assim como atender as pessoas que procuram a sua unidade, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias ou, encaminhá-las, quando for o caso, ao seu superior hierárquico;

VII - assinar os documentos que devam ser expedidos e/ou divulgados pela unidade, assim como preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral do órgão;

VIII - decidir sobre os assuntos de sua competência e opinar sobre os que dependam de decisões superiores;

IX - submeter à consideração dos seus superiores os assuntos que excedam a sua competência;

X - zelar pelo desenvolvimento e pelas credibilidades interna e externa da instituição, também pela legitimidade de suas ações;

XI - racionalizar, simplificar e regulamentar as atividades relativas à área de atuação, com a publicação de instruções normativas após a aprovação pelo Secretário;

XII - organizar o trâmite, instruir e emitir pareceres em processos encaminhados para a unidade;

XIII - responder em substituição, quando isso for solicitado, na ausência ou no impedimento do superior hierárquico imediato, observada a pertinência do exercício com a respectiva unidade;

XIV - responsabilizar-se pela orientação e pela aplicação da legislação relativa às funções, aos processos e aos procedimentos executados no âmbito das suas atribuições;

XV - desenvolver a análise crítica e o tratamento digital crescente das informações, dos processos e dos procedimentos, para maximizar a eficácia, a economicidade, a abrangência e a escala;

XVI - articular tempestivamente e com parcimônia os recursos humanos, materiais, tecnológicos e normativos necessários à implementação, nos prazos estabelecidos pela autoridade competente, de medida ou da ação prevista no plano de trabalho ou no gerenciamento da rotina;

XVII - supervisionar, coordenar e ser responsável pelo registro de frequência dos servidores lotados na respectiva unidade;

XVIII - orientar, planejar, supervisionar e responsabilizar-se pela solicitação de diárias e das respectivas prestações de contas dos servidores lotados na unidade;

XIX - zelar pela boa administração pública, observados os princípios e as diretrizes do programa de Compliance Público, também a promoção de cultura de ética, transparência, responsabilização e gestão de riscos;

XX - cumprir, divulgar e disseminar os dispositivos, as recomendações e os princípios do Código de Ética e Conduta Profissional do servidor da Alta Administração nas esferas direta, autárquica e fundacional do Poder Esxecutivo estadual;

XXI - identificar e gerir os riscos dos processos organizacionais e dos programas de governo nos seus respectivos âmbitos de atuação, considerada a dimensão dos prejuízos que possam causar;

XXII - monitorar a efetividade dos controles para o tratamento dos riscos sob sua responsabilidade, com a observância do apetite pelo risco e da tolerância ao risco definidos pela SECOM;

XXIII - propor e implementar, quando forem necessários, novos controles internos para o tratamento dos riscos sob sua responsabilidade;

XXIV - reportar ao Comitê Setorial de Compliance Público a evolução do gerenciamento dos riscos sob sua responsabilidade e empregar para isso os relatórios de gerenciamento dos riscos; e

XXV - encarregar-se de outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seu superior hierárquico.

CAPÍTULO X DOS SERVIDORES

Art. 31. Constituem atribuições básicas dos servidores da SECOM:

I - zelar pela manutenção, pelo uso e pela guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais, com a eliminação dos desperdícios;

II - controlar e conservar os bens patrimoniais sob sua responsabilidade;

III - conhecer os regulamentos institucionais e obedecê-los;

IV - promover a melhoria dos processos, em busca de eficiência, eficácia e efetividade nos serviços prestados;

V - cumprir metas e prazos das ações sob sua responsabilidade;

VI - participar de comissões, reuniões de trabalho, capacitações e eventos institucionais, quando forem convocados;

VII - conhecer, observar e utilizar os regulamentos e os instrumentos gerenciais (planejamento estratégico, plano de trabalho anual, sistemas informatizados, entre outros) na execução das ações sob sua responsabilidade;

VIII - participar da realização de estudos, pesquisas, análises, interpretações de dados e avaliações necessários ao acompanhamento, à avaliação e ao controle da execução dos planos, dos programas, dos projetos e das atividades a cargo da unidade;

IX - cumprir, zelar e responsabilizar-se pelo registro de frequência;

X - planejar e justificar com os devidos registros as solicitações de diárias e proceder à correta prestação de contas referente às diárias autorizadas; e

XI - encarregar-se de outras tarefas que lhes forem determinadas pelo chefe imediato, nos limites de sua competência.

CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32. As atividades de gerenciamento, fiscalização e acompanhamento da execução dos contratos e dos convênios serão de competência dos seus respectivos gestores.

Art. 33. O presente Regulamento é o documento oficial para o registro das competências das unidades da estrutura organizacional da SECOM, e a emissão de portarias, atos normativos ou outros documentos com a mesma ou semelhante finalidade é nula de pleno direito.

Art. 34. Os casos omissos ou não previstos neste Regulamento serão solucionados pelo Secretário de Estado da Comunicação e, se houver necessidade, será realizada a alteração deste Decreto.

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 20/11/2023

Ficha Técnica

Autor GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 21.792 /2023 (Cita) Decreto Numerado Nº 9.544 /2019 (Revoga) Lei Ordinária Nº 18.672 /2014 (Cita) Lei Ordinária Nº 18.025 /2013 (Cita) Decreto Numerado Nº 9.837 /2021 (Cita)

Órgão Relacionado Secretaria de Estado de Comunicação

Categoria Regulamento/Estatuto (normas legais)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO - SECOM

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO

Art. 2

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3

CAPÍTULO IV

DO JURISDICIONAMETO

Art. 4

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES INTEGRANTES DO GABINETE DO SECRETÁRIO

Seção I

Da Subsecretaria de Comunicação

Art. 5

Subseção I

Da Chefia de Gabinete

Art. 6

Subseção II

Da Gerência da Secretaria-geral

Art. 7

Subseção III

Da Procuradoria Setorial

Art. 8

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES EXECUTIVAS

Seção I

Da Superintendência de Gestão Integrada

Art. 9

Subseção I

Da Gerência de Gestão e Finanças

Art. 10

Subseção II

Da Gerência de Compras Governamentais

Art. 11

Subseção III

Da Gerência de Apoio Administrativo

Art. 12

Subseção IV

Da Gerência de Contabilidade

Art. 13

Seção II

Da Superintendência de Imprensa

Art. 14

Subseção I

Da Gerência de Comunicação Interna e Externa

Art. 15

Art. 16

Seção III

Da Superintendência de Publicidade

Art. 17

Subseção I

Da Gerência Administrativa

Art. 18

Subseção II

Da Gerência de Planejamento e Pesquisa

Art. 19

Subseção III

Da Gerência de Dados e Tecnologia

Art. 20

Subseção IV

Da Gerência de Mídia e Produção

Art. 21

Seção IV

Da Superintendência de Mídias Digitais

Art. 22

Subseção I

Da Gerência de Redes Sociais do Governo

Art. 23

Subseção II

Da Gerência de Conteúdo

Art. 24

Subseção III

Da Gerência de Audiovisual

Art. 25

Subseção IV

Da Gerência de Criação

Art. 26

CAPÍTULO VII

DAS COMPETÊNCIAS COMUNS

Art. 27

CAPÍTULO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES

Seção I

Do Secretário

Art. 28

Seção II

Do Subsecretário de Comunicação

Art. 29

CAPÍTULO IX

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

Art. 30

CAPÍTULO X

DOS SERVIDORES

Art. 31

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32

Art. 33

Art. 34

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 9544/2019 de 23/10/2019