Decreto nº 10.350/2023
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
DECRETO Nº 10.350, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição estadual e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista os Convênios ICMS nº 163, de 1º de outubro de 2021, nº 81, de 22 de junho de 2023, e nº 122, de 9 de agosto de 2023, também o que consta do Processo nº 202300004082519, DECRETA:
Art. 1º O Anexo IX do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ...
...........
LV - ......
...........
f) recebimento do exterior decorrente do retorno de mercadorias que tenham sido remetidas no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno, no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, em relação ao valor adicionado ou às partes e às peças empregadas, com a dispensa da apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME na liberação de mercadoria estrangeira, desde que (Convênio ICMS nº 18/95, cláusula primeira, XI e
§ 3º,
b) :
1. seja o retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização; e
2. a legislação federal dispense o registro de qualquer declaração de importação.
..." (NR)
"Art. 8º ...
...........
LXI - de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento), inclusos eventuais adicionais previstos em legislação, nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, independentemente da classificação tributária do produto importado, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 81/23, cláusula primeira, §§ 1º e 2º):
a) o disposto neste inciso somente se aplica quando a remessa internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804 , de 3 de setembro de 1980; e
b) às operações de que trata este inciso não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos dos incisos LV, LVI e LVII do art. 6º deste Anexo.
.... " (NR)
Art. 2º Fica revogada a alínea "d" do inciso LV do art. 6º do Anexo IX do Decreto nº 4.852 , de 1997.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos quanto ao seu art. 2º a partir de:
I - 26 de junho de 2023, nas importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa jurídica; e
II - 1º de janeiro de 2024, nas importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa física.
Goiânia, 25 de novembro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 27/11/2023
Ficha Técnica
Autor GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
Legislações Relacionadas Decreto Numerado Nº 4.852 /1997 (Altera) Lei Ordinária Nº 11.651 /1991 (Cita) Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Economia
Categoria Tributária
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 4852/1997 de 29/12/1997