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Decreto nº 10.358/2023

Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado da Casa Militar - CASA MILITAR.

DECRETO Nº 10.358, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023

Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado da Casa Militar - CASA MILITAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e nos arts. 72 e 120 da Lei estadual nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023, também em atenção ao que consta do Processo nº 202300005008946, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Secretaria de Estado da Casa Militar - CASA MILITAR, constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Fica revogado o Decreto estadual nº 9.717 , de 22 de setembro de 2020, com o regulamento aprovado por ele.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 11 de dezembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DA CASA MILITAR - CASA MILITAR

CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º A Secretaria de Estado da Casa Militar - CASA MILITAR é um órgão da administração direta do Poder Executivo do Estado de Goiás, que integra a Governadoria, na forma do inciso II do art. 2º da Lei estadual nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023.

CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO

Art. 2º Compete à CASA MILITAR:

I - realizar a segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador, de suas respectivas famílias, bem como a segurança física do Palácio Governamental, das residências oficiais, do Palácio Pedro Ludovico Teixeira e do Hangar do Estado de Goiás;

II - administrar, de acordo com as normas regulamentares específicas, os transportes aéreo e terrestre do Governador, do Vice-Governador, de suas famílias e das demais autoridades governamentais que usarem os serviços;

III - gerir os Palácios do Governo e as residências oficiais; e

IV - promover a ajudância de ordens do Governador e do Vice-Governador do Estado.

CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º A partir do Gabinete do Secretário-Chefe da CASA MILITAR, as unidades administrativas das estruturas básica e complementar da CASA MILITAR são as seguintes:

I - Procuradoria Setorial;

II - Gerência de Ajudância de Ordens 1;

III - Gerência de Ajudância de Ordens 2;

IV - Gerência de Ajudância de Ordens 3;

V - Gerência de Ajudância de Ordens do Vice-Governador;

VI - Assessoria Executiva do Serviço Aéreo; e

VII - Superintendência de Administração do Palácio das Esmeraldas, composta pela Gerência de Suporte Administrativo;

VIII - Superintendência de Administração do Palácio Pedro Ludovico Teixeira, composta pela Gerência de Suporte e Manutenção;

IX - Superintendência de Segurança Militar, composta pelas seguintes gerências:

a) Gerência de Segurança Pessoal, Física e de Instalações;

b) Gerência de Segurança de Transporte de Autoridades; e

c) Gerência de Operações de Inteligência;

X - Superintendência do Serviço Aéreo, composta pelas seguintes unidades:

a) Gerência de Segurança de Voo e Controle de Dados Aeronáuticos; e

b) Assessoria Especial do Serviço Aéreo; e

XI - Superintendência de Gestão Integrada, composta pelas seguintes gerências:

a) Gerência de Gestão e Finanças;

b) Gerência de Apoio Administrativo; e

c) Gerência de Contabilidade.

CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES INTEGRANTES DO GABINETE DO CHEFE DA CASA MILITAR

Seção I Da Procuradoria Setorial

Art. 4º Compete à Procuradoria Setorial:

I - emitir manifestação prévia e incidental em licitações, contratações diretas, parcerias diversas, convênios e quaisquer outros ajustes em que o Estado de Goiás seja parte, interveniente ou interessado;

II - elaborar informações e/ou contestações em mandados de segurança e habeas data, cuja autoridade coatora seja agente público em atuação na respectiva pasta, bem como orientar o cumprimento das decisões liminares proferidas nessas ações e interpor as medidas recursais cabíveis para a impugnação delas;

III - orientar o cumprimento de decisões de tutela provisória quando, intimado pessoalmente, o agente público encarregado de fazê-lo seja integrante da estrutura do órgão ao qual a Procuradoria Setorial esteja ligada;

IV - realizar a consultoria jurídica sobre matéria já assentada no âmbito da Procuradoria - Geral do Estado - PGE;

V - realizar a consultoria jurídica delegada pelo Procurador - Geral do Estado relativamente às demandas da CASA MILITAR;

VI - adotar, em coordenação com as Procuradorias Especializadas, as medidas necessárias à otimização da representação judicial do Estado em assuntos de interesse da CASA MILITAR; e

VII - encarregar-se de outras competências decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por ato do Procurador - Geral do Estado.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, se houver mais de uma autoridade coatora, integrante de órgãos ou entidades diversas, a resposta deverá ser elaborada pela Procuradoria Setorial que tiver maior pertinência temática com a questão de mérito.

§ 2º O Procurador-Geral do Estado poderá restringir a competência prevista no inciso II do caput deste artigo a determinadas matérias, atento às peculiaridades de cada órgão setorial e ao volume de trabalho.

§ 3º A discriminação, em razão da matéria, da natureza do processo e do volume de serviço, de outros feitos judiciais em relação aos quais a representação do Estado ficará a cargo da Chefia da Procuradoria Setorial poderá ser estabelecida em ato normativo específico do Procurador-Geral do Estado.

§ 4º A par da competência prevista no inciso IV do caput deste artigo, a Procuradoria Setorial poderá resolver consultas de baixa complexidade da CASA MILITAR, a critério do Procurador-Chefe.

§ 5º A juízo do Procurador-Geral do Estado, a Procuradoria Setorial poderá prestar auxílio temporário à Procuradoria Setorial de outro órgão ou entidade nas atividades de consultoria jurídica ou representação judicial, sem prejuízo à atuação na própria entidade.

§ 6º Compete ao Procurador-Geral do Estado expedir normas complementares ao disposto neste artigo, devido às peculiaridades de cada órgão e à necessidade de equacionar acúmulos excepcionais de serviço.

§ 7º A Procuradoria Setorial fica subordinada técnica e normativamente à PGE, sem prejuízo à subordinação administrativa ao Gabinete do Secretário-Chefe.

Seção II Da Gerência de Ajudância de Ordens 1

Art. 5º Compete à Gerência de Ajudância de Ordens 1:

I - prestar, em regime de atendimento permanente e ininterrupto, os serviços de assistência direta e imediata ao Governador do Estado de Goiás no desempenho de suas atribuições, em assuntos de caráter oficial e de natureza pessoal e particular;

II - concorrer às escalas de serviço da Ajudância de Ordens;

III - cumprir rigorosamente as ordens emanadas do Governador do Estado;

IV - cumprir as ordens emanadas do Secretário-Chefe da CASA MILITAR;

V - ter conhecimento sobre todos os compromissos a serem cumpridos pelo Governador do Estado;

VI - certificar-se de que a agenda de compromissos do Governador do Estado tenha sido devidamente encaminhada e/ou disponibilizada ao Secretário-Chefe da CASA MILITAR para conhecimento e deliberação;

VII - comunicar ao Secretário-Chefe da CASA MILITAR os deslocamentos do Governador do Estado;

VIII - acompanhar a agenda do Governador do Estado e avisá-lo sobre horários, locais e demais informações pertinentes aos compromissos a serem cumpridos;

IX - acompanhar e assistir o Governador do Estado em seus compromissos e eventos, como atos, cerimônias, solenidades, recepções, visitas, audiências, reuniões e viagens;

X - manter, sob rigoroso controle, os documentos e os pertences do Governador do Estado que lhe forem confiados para transporte e guarda;

XI - participar, em articulação com as demais unidades administrativas da CASA MILITAR, entre outros órgãos competentes, dos procedimentos de planejamento, preparação e execução das viagens a serem realizadas pelo Governador do Estado e pela família dele;

XII - auxiliar o Governador do Estado no acesso às informações necessárias em decorrência de suas atribuições;

XIII - acompanhar, no mesmo meio de transporte, o Governador do Estado em seus deslocamentos, salvo se houver determinação contrária dessa autoridade;

XIV - manter contato estreito e direto com a Gerência de Segurança Pessoal, Física e de Instalações, inclusive para informar imediatamente qualquer alteração na agenda de compromissos do Governador do Estado e assim possibilitar a adequação da estrutura de segurança às novas necessidades da Governadoria;

XV - exercer o controle total de acesso ao Gabinete do Governador do Estado ou a local correlato, quando ele estiver em atendimento;

XVI - impedir que pessoas não autorizadas adentrem o Gabinete do Governador do Estado ou outro local onde ele esteja em atendimento;

XVII - dar conhecimento, logo que for possível, ao servidor ou setor competente em todos os escalões do Governo, das determinações e dos expedientes que partirem do Governador do Estado por intermédio da Gerência de Ajudância de Ordens 1;

XVIII - coordenar o recebimento, a triagem e o encaminhamento aos respectivos setores competentes das correspondências e dos objetos entregues ao Governador do Estado em cerimônias e viagens;

XIX - manter em caráter sigiloso os assuntos institucionais e/ou pessoais relacionados ao Governador do Estado e à família dele, para a proteção da autoridade e a segurança do Estado;

XX - coordenar as medidas necessárias aos serviços de embarque e desembarque do Governador do Estado, da família dele, dos dignitários e dos convidados; e

XXI - encarregar-se de competências correlatas.

Seção III Da Gerência de Ajudância de Ordens 2

Art. 6º Compete à Gerência de Ajudância de Ordens 2:

I - prestar, em regime de atendimento permanente e ininterrupto, os serviços de assistência direta e imediata ao Governador do Estado de Goiás no desempenho de suas atribuições, em assuntos de caráter oficial e de natureza pessoal e particular;

II - concorrer às escalas de serviço da Ajudância de Ordens;

III - cumprir rigorosamente as ordens emanadas do Governador do Estado;

IV - cumprir as ordens emanadas do Secretário-Chefe da CASA MILITAR;

V - ter conhecimento sobre todos os compromissos a serem cumpridos pelo Governador do Estado;

VI - certificar-se de que a agenda de compromissos do Governador do Estado tenha sido devidamente encaminhada e/ou disponibilizada ao Secretário-Chefe da CASA MILITAR para conhecimento e deliberação;

VII - comunicar ao Secretário-Chefe da CASA MILITAR os deslocamentos do Governador do Estado;

VIII - acompanhar a agenda do Governador do Estado e avisá-lo sobre horários, locais e demais informações pertinentes aos compromissos a serem cumpridos;

IX - acompanhar e assistir o Governador do Estado em seus compromissos e eventos, como atos, cerimônias, solenidades, recepções, visitas, audiências, reuniões e viagens;

X - manter, sob rigoroso controle, os documentos e os pertences do Governador do Estado que lhe forem confiados para transporte e guarda;

XI - participar, em articulação com as demais unidades administrativas da CASA MILITAR, entre outros órgãos competentes, dos procedimentos de planejamento, preparação e execução das viagens a serem realizadas pelo Governador do Estado e pela família dele;

XII - auxiliar o Governador do Estado no acesso às informações necessárias em decorrência de suas atribuições;

XIII - acompanhar, no mesmo meio de transporte, o Governador do Estado em seus deslocamentos, salvo quando houver determinação contrária dessa autoridade;

XIV - manter contato estreito e direto com a Gerência de Segurança Pessoal, Física e de Instalações, inclusive para informar imediatamente qualquer alteração na agenda de compromissos do Governador do Estado e assim possibilitar a adequação da estrutura de segurança às novas necessidades da Governadoria;

XV - exercer o controle total de acesso ao Gabinete do Governador do Estado ou a local correlato, quando ele estiver em atendimento;

XVI - impedir que pessoas não autorizadas adentrem o Gabinete do Governador do Estado ou outro local onde ele esteja em atendimento;

XVII - dar conhecimento, logo que for possível, ao servidor ou setor competente em todos os escalões do Governo, das determinações e dos expedientes que partirem do Governador do Estado por seu intermédio da Gerência de Ajudância de Ordens 2;

XVIII - coordenar o recebimento, a triagem e o encaminhamento aos respectivos setores competentes das correspondências e dos objetos entregues ao Governador do Estado em cerimônias e viagens;

XIX - manter em caráter sigiloso os assuntos institucionais e/ou pessoais relacionados ao Governador do Estado e à família dele, para a proteção da autoridade e a segurança do Estado;

XX - coordenar as medidas necessárias aos serviços de embarque e desembarque do Governador do Estado, da família dele, dos dignitários e dos convidados; e

XXI - encarregar-se de competências correlatas.

Seção IV Da Gerência de Ajudância de Ordens 3

Art. 7º Compete à Gerência de Ajudância de Ordens 3:

I - prestar, em regime de atendimento permanente e ininterrupto, os serviços de assistência direta e imediata ao Governador do Estado de Goiás no desempenho de suas atribuições, em assuntos de caráter oficial e de natureza pessoal e particular;

II - concorrer às escalas de serviço da Ajudância de Ordens;

III - cumprir rigorosamente as ordens emanadas do Governador do Estado;

IV - cumprir as ordens emanadas do Secretário-Chefe da CASA MILITAR;

V - ter conhecimento sobre todos os compromissos a serem cumpridos pelo Governador do Estado;

VI - certificar que a agenda de compromissos do Governador do Estado tenha sido devidamente encaminhada e/ou disponibilizada ao Secretário-Chefe da CASA MILITAR para conhecimento e deliberação;

VII - comunicar ao Secretário-Chefe da CASA MILITAR os deslocamentos do Governador do Estado;

VIII - acompanhar a agenda do Governador do Estado e avisá-lo sobre os horários, locais e demais informações pertinentes aos compromissos a serem cumpridos;

IX - acompanhar e assistir o Governador do Estado em seus compromissos e eventos, como atos, cerimônias, solenidades, recepções, visitas, audiências, reuniões e viagens;

X - manter, sob rigoroso controle, os documentos e os pertences do Governador do Estado que lhe forem confiados para transporte e guarda;

XI - participar, em articulação com as demais unidades administrativas da CASA MILITAR, entre outros órgãos competentes, dos procedimentos de planejamento, preparação e execução das viagens a serem realizadas pelo Governador do Estado e pela família dele;

XII - auxiliar o Governador do Estado no acesso às informações necessárias em decorrência de suas atribuições;

XIII - acompanhar, no mesmo meio de transporte, o Governador do Estado em seus deslocamentos, salvo determinação contrária dessa autoridade;

XIV - manter contato estreito e direto com a Gerência de Segurança Pessoal, Física e de Instalações, inclusive para informar imediatamente qualquer alteração na agenda de compromissos do Governador do Estado e assim possibilitar a adequação da estrutura de segurança às novas necessidades da Governadoria;

XV - exercer o controle total de acesso ao Gabinete do Governador do Estado ou a local correlato, quando ele estiver em atendimento;

XVI - impedir que pessoas não autorizadas adentrem o Gabinete do Governador do Estado ou outro local onde ele esteja em atendimento;

XVII - dar conhecimento, logo que for possível, ao servidor ou setor competente em todos os escalões do Governo, das determinações e dos expedientes que partirem do Governador do Estado por intermédio da Gerência de Ajudância de Ordens 3;

XVIII - coordenar o recebimento, a triagem e o encaminhamento aos respectivos setores competentes das correspondências e dos objetos entregues ao Governador do Estado em cerimônias e viagens;

XIX - manter em caráter sigiloso os assuntos institucionais e/ou pessoais relacionados ao Governador do Estado e à família dele, para a proteção da autoridade e a segurança do Estado;

XX - coordenar as medidas necessárias aos serviços de embarque e desembarque do Governador do Estado, da família dele, dos dignitários e dos convidados; e

XXI - encarregar-se de competências correlatas.

Seção V Da Gerência de Ajudância de Ordens do Vice-governador

Art. 8º Compete à Gerência de Ajudância de Ordens do Vice-Governador:

I - prestar, em regime de atendimento permanente e ininterrupto, os serviços de assistência direta e imediata ao Vice-Governador do Estado de Goiás e à família dele, em assuntos de caráter oficial e de natureza pessoal e particular;

II - cumprir rigorosamente as ordens emanadas do Vice-Governador do Estado;

III - cumprir as ordens emanadas do Secretário-Chefe da CASA MILITAR;

IV - ter conhecimento sobre todos os compromissos a serem cumpridos pelo Vice-Governador do Estado;

V - certificar-se de que a agenda de compromissos do Vice-Governador do Estado tenha sido devidamente encaminhada e/ou disponibilizada ao Secretário-Chefe da CASA MILITAR para conhecimento e deliberação;

VI - comunicar ao Secretário-Chefe da CASA MILITAR deslocamentos do Vice-Governador do Estado;

VII - acompanhar a agenda do Vice-Governador do Estado e avisá-lo sobre horários, locais e demais informações pertinentes aos compromissos a serem cumpridos;

VIII - acompanhar e assistir o Vice-Governador do Estado em seus compromissos e eventos, atos, cerimônias, solenidades, recepções, visitas, audiências, reuniões e viagens;

IX - manter, sob rigoroso controle, os documentos e pertences do Vice-Governador do Estado que lhe forem confiados para transporte e guarda;

X - participar, em articulação com as demais unidades administrativas da CASA MILITAR, entre outros órgãos competentes, dos procedimentos de planejamento, preparação e execução das viagens a serem realizadas pelo Vice-Governador do Estado e pela família dele;

XI - auxiliar o Vice-Governador do Estado no acesso às informações necessárias em decorrência de suas atribuições;

XII - acompanhar, no mesmo meio de transporte, o Vice-Governador do Estado em seus deslocamentos, salvo determinação contrária dessa autoridade;

XIII - manter contato estreito e direto com a Gerência de Segurança Pessoal, Física e de Instalações, inclusive para informar imediatamente qualquer alteração na agenda de compromissos do Vice-Governador do Estado e assim possibilitar a adequação da estrutura de segurança às novas necessidades da Vice-Governadoria;

XIV - exercer controle total de acesso ao Gabinete do Vice-Governador do Estado ou a local correlato, quando ele estiver em atendimento;

XV - impedir que pessoas não autorizadas adentrem o Gabinete do Vice-Governador do Estado ou outro local onde ele esteja em atendimento;

XVI - dar conhecimento, logo que for possível, ao servidor ou ao setor competente em todos os escalões do Governo, das determinações e expedientes que partirem do Vice-Governador do Estado por intermédio da Gerência de Ajudância de Ordens a ele destinada;

XVII - coordenar o recebimento, a triagem e o encaminhamento aos respectivos setores competentes das correspondências e dos objetos entregues ao Vice-Governador do Estado em cerimônias e viagens;

XVIII - manter em caráter sigiloso os assuntos institucionais e/ou pessoais relacionados ao Vice-Governador do Estado e à família dele, para a proteção da autoridade e a segurança do Estado;

XIX - coordenar todas as medidas necessárias aos serviços de embarque e desembarque do Vice-Governador do Estado, da família dele, dos dignitários e dos convidados; e

XX - encarregar-se de competências correlatas.

Seção VI Da Assessoria Executiva do Serviço Aéreo

Art. 9º Compete à Assessoria Executiva do Serviço Aéreo:

I - assessorar no estabelecimento das diretrizes a serem seguidas pela Superintendência do Serviço Aéreo;

II - auxiliar o Superintendente na definição de diretrizes e na implementação das diretrizes e ações da área de competência da Superintendência do Serviço Aéreo;

III - auxiliar na organização, direção, coordenação, controle e fiscalização das atividades da Superintendência do Serviço Aéreo, com vistas à otimização dos recursos e a qualidade do serviço prestado, conforme legislação vigente e ordens superiores;

IV - assistir os processos de mitigação de riscos, explorar oportunidades e identificar problemas relacionados ao Serviço Aéreo, bem como propor alternativas e soluções;

V - assistir as ações de estimulação e desenvolvimento de uma cultura voltada à segurança operacional; e

VI - encarregar-se de competências correlatas.

CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES EXECUTIVAS

Seção I Da Superintendência de Administração do Palácio Das Esmeraldas

Art. 10. Compete à Superintendência de Administração do Palácio das Esmeraldas:

I - promover a assistência integral ao Governador do Estado de Goiás e à família dele, com o atendimento das necessidades cotidianas;

II - coordenar e supervisionar as atividades relativas à administração das instalações do Palácio das Esmeraldas no tocante à fiscalização da execução dos serviços de limpeza, manutenção e conservação predial, controle do patrimônio mobiliário, almoxarifado, copa, cozinha, confeitaria, lavanderia, zeladoria, serviços gerais, entre outros;

III - disponibilizar e supervisionar o acesso às dependências do Palácio das Esmeraldas para visitas por instituições de ensino e grupos turísticos;

IV - programar, organizar e supervisionar o bom andamento das atividades necessárias à realização de eventos como solenidades, confraternizações e reuniões no que concerne à prestação de serviços de decoração e buffet;

V - promover a gestão do espaço físico das instalações do Palácio das Esmeraldas;

VI - coordenar, supervisionar e assessorar as atividades dos servidores e dos prestadores de serviços terceirizados, bem como o uso e o armazenamento de equipamentos, produtos e materiais à disposição da Superintendência de Administração do Palácio das Esmeraldas; e

VII - encarregar-se de competências correlatas.

Parágrafo único. Além das competências constantes do caput, cabe à Superintendência de Administração do Palácio das Esmeraldas exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica da Gerência de Suporte Administrativo.

Subseção Única Da Gerência de Suporte Administrativo

Art. 11. Compete à Gerência de Suporte Administrativo:

I - gerenciar as atividades desenvolvidas em todos os setores internos do Palácio das Esmeraldas;

II - supervisionar as instalações físicas, elétricas, telefônicas, hidrossanitárias e de incêndios, também providenciar para que estejam sempre em perfeitas condições de uso;

III - coordenar a manutenção dos bens patrimoniais relativos à Superintendência de Administração do Palácio das Esmeraldas;

IV - assistir a coordenação, a supervisão e a orientação das atividades dos servidores e dos prestadores de serviços terceirizados, bem como o uso e o armazenamento de equipamentos, produtos e materiais à disposição do Palácio das Esmeraldas;

V - receber e avaliar as demandas de aquisições de materiais e serviços no âmbito da Superintendência de Administração do Palácio das Esmeraldas; e

VI - encarregar-se de competências correlatas.

Seção II Da Superintendência de Administração do Palácio Pedro Ludovico Teixeira

Art. 12. Compete à Superintendência de Administração do Palácio Pedro Ludovico Teixeira:

I - coordenar e supervisionar as atividades relativas à administração das instalações do Palácio Pedro Ludovico Teixeira no tocante à fiscalização da execução dos serviços de limpeza, manutenção e conservação predial, vigilância, tecnologia da informação, bem como o controle do acesso, do patrimônio mobiliário e da retirada de mobiliário, materiais e equipamentos das instalações dele, além do controle dos estacionamentos internos, serviços gerais, entre outros;

II - coordenar e assessorar a ocupação do espaço físico das instalações do Palácio Pedro Ludovico Teixeira;

III - administrar a rede lógica e os sistemas de telefonia instalados nas unidades administrativas sob a responsabilidade da CASA MILITAR;

IV - promover e fiscalizar a execução direta ou indireta de serviços especializados nos elevadores, aparelhos de ar-condicionado, instalações hidráulicas, elétricas e contra incêndios nas dependências das unidades administrativas sob a responsabilidade da CASA MILITAR;

V - instituir a Comissão Técnica de Fiscalização das instalações do Palácio Pedro Ludovico Teixeira;

VI - controlar o acesso e as normas de circulação do prédio, bem como a programação visual do Palácio Pedro Ludovico Teixeira, na forma da legislação vigente;

VII - fiscalizar e controlar a realização de qualquer evento que reúna público ou movimentação extraordinária de pessoas nas dependências do Palácio Pedro Ludovico Teixeira;

VIII - supervisionar e acompanhar as atividades desenvolvidas pela Brigada de Incêndio do Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás; e

IX - encarregar-se de competências correlatas.

Parágrafo único. Além das competências constantes do caput, cabe à Superintendência de Administração do Palácio Pedro Ludovico Teixeira exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica da Gerência de Suporte e Manutenção.

Subseção Única Da Gerência de Suporte e Manutenção

Art. 13. Compete à Gerência de Suporte e Manutenção:

I - cumprir as obrigações e as diretrizes definidas pela unidade central de tecnologia da informação e comunicação;

II - conduzir ou participar das contratações de produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação;

III - desenvolver o plano anual de contratação de tecnologia da informação e comunicação alinhado à respectiva unidade central;

IV - reportar periodicamente à unidade central de tecnologia da informação e comunicação as ações de sua responsabilidade;

V - desenvolver e disponibilizar sistemas e serviços na estrutura computacional definida pela unidade central de tecnologia da informação e comunicação;

VI - monitorar e evidenciar a execução dos projetos de tecnologia da informação e comunicação;

VII - implantar e manter as redes locais de comunicação e links de dados;

VIII - implantar e manter a política de cibersegurança do Estado;

IX - gerir as redes, os links e os recursos de comunicação de dados, links de dados e os recursos existentes disponibilizados na nuvem privada estadual;

X - gerenciar os ativos e os serviços de rede de dados e infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação;

XI - prestar suporte técnico aos usuários;

XII - prover mecanismos para a governança de dados;

XIII - promover a inovação, a disseminação do conhecimento, a alfabetização de dados, o uso da inteligência analítica, da ciência de dados e da inteligência artificial;

XIV - integrar os dados institucionais/corporativos ao repositório estadual de grandes volumes de dados (Big Data Estadual);

XV - gerir os bancos de dados, os dados mestres, os data marts e o catálogo de dados sob responsabilidade da CASA MILITAR;

XVI - promover o compartilhamento e a reusabilidade dos dados corporativos;

XVII - assistir as equipes de sistemas na elaboração da modelagem dos dados nos projetos;

XVIII - utilizar normas e padrões de acessibilidade, usabilidade, experiência do usuário, produtos e soluções definidas pela unidade central de tecnologia;

XIX - dar suporte às unidades administrativas na utilização de soluções de tecnologia da informação e comunicação;

XX - assistir a definição de padrões de informação dos canais próprios de comunicação digital, sites e redes digitais, excetuadas a gestão e a alimentação de conteúdo;

XXI - conceber, desenvolver, implantar e sustentar soluções tecnológicas para a informatização dos processos de trabalho e rotinas com a aplicação dos padrões de desenvolvimento de produtos e soluções;

XXII - transformar digitalmente os serviços oferecidos com a utilização das boas práticas de Governo Digital; e

XXIII - encarregar-se de competências correlatas.

Parágrafo único. A Gerência de Suporte e Manutenção fica subordinada técnica e normativamente à Subsecretaria de Tecnologia da Informação da Secretaria-Geral de Governo - SGG, sem prejuízo à subordinação administrativa à Superintendência de Administração do Palácio Pedro Ludovico Teixeira.

Seção III Da Superintendência de Segurança Militar

Art. 14. Compete à Superintendência de Segurança Militar:

I - prover os recursos indispensáveis à segurança pessoal do Governador do Estado, do Vice-Governador e das respectivas famílias;

II - elaborar e desenvolver medidas de segurança pessoal, física e instalações sob a responsabilidade da CASA MILITAR;

III - administrar as atividades de segurança física das instalações do Palácio Governamental, das residências oficiais do Governador e do Vice-Governador do Estado;

IV - prover os recursos humanos necessários à garantia da segurança física do Palácio Pedro Ludovico Teixeira;

V - promover e coordenar a formação, o aperfeiçoamento e a instrução de pessoal da CASA MILITAR envolvido na atividade de segurança de autoridades;

VI - administrar as atividades relativas aos meios de transporte terrestres utilizados na segurança das autoridades;

VII - produzir as informações e contrainformações de inteligência relativas ao Governo do Estado no âmbito de sua competência;

VIII - coordenar o serviço de guarda e vigilância na residência oficial e adjacências, bem como os procedimentos de segurança na entrada e na saída do Governador, do Vice-Governador, das respectivas famílias e de autoridades nas dependências dos Palácios do Governo; e

IX - encarregar-se de competências correlatas.

Parágrafo único. Além das competências constantes do caput, cabe à Superintendência de Segurança Militar exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes Gerências:

I - Gerência de Segurança Pessoal, Física e de Instalações;

II - Gerência de Segurança de Transporte de Autoridades; e

III - Gerência de Operações de Inteligência.

Subseção I Da Gerência de Segurança Pessoal, Física e de Instalações

Art. 15. Compete à Gerência de Segurança Pessoal, Física e de Instalações:

I - planejar, coordenar, dirigir e executar as atividades relativas à segurança e à proteção pessoal do Governador, do Vice-Governador e das respectivas famílias, das residências oficiais e das instalações físicas dos Palácios do Governo;

II - planejar, coordenar, executar e fiscalizar o apoio pessoal e logístico para o cumprimento das agendas de compromissos do Governador, do Vice-Governador e das respectivas famílias no interior do Estado de Goiás ou em outras unidades da Federação;

III - planejar, coordenar, dirigir e executar as atividades relativas à segurança e à proteção, o apoio pessoal e logístico de outras autoridades quando isso for determinado ou mediante autorização do Secretário-Chefe da CASA MILITAR;

IV - controlar e fiscalizar o acesso e a circulação de pessoas, veículos e prestadores de serviços nas dependências dos Palácios do Governo sob a responsabilidade da CASA MILITAR;

V - planejar, desenvolver, executar e fiscalizar as atividades relativas à instrução e ao treinamento do efetivo subordinado à Gerência de Segurança Pessoal, Física e Instalações da CASA MILITAR;

VI - coordenar o serviço de guarda e vigilância na residência oficial e adjacências, bem como os procedimentos de segurança na entrada e na saída do Governador, do Vice-Governador, das respectivas famílias e de autoridades nas dependências dos Palácios do Governo sob a responsabilidade da CASA MILITAR;

VII - despachar e aprovar para o setor competente as solicitações de pagamento e as prestações de contas de diárias do efetivo subordinado à Gerência de Segurança Pessoal, Física e Instalações, em conformidade com a legislação em vigor;

VIII - realizar os procedimentos de planejamento, fiscalização e controle referentes ao emprego dos militares da Gerência de Segurança Pessoal, Física e Instalações nas escalas relativas ao Serviço Extraordinário (AC4), em conformidade com a legislação vigente; e

IX - encarregar-se de competências correlatas.

Subseção II Da Gerência de Segurança de Transporte de Autoridades

Art. 16. Compete à Gerência de Segurança de Transporte de Autoridades:

I - planejar, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades de transporte terrestre no âmbito da CASA MILITAR;

II - promover a guarda e a conservação dos veículos oficiais, além do controle da circulação deles;

III - manter atualizados e regularizados o registro e a documentação dos veículos oficiais da CASA MILITAR no órgão de trânsito estadual, com todas as informações necessárias acerca de sua caracterização e finalidade de uso deles;

IV - supervisionar o recebimento, a distribuição e a utilização dos equipamentos e acessórios instalados nos veículos oficiais da CASA MILITAR;

V - gerenciar o sistema de transporte e manutenção dos veículos oficiais;

VI - supervisionar, acompanhar e fiscalizar a execução das atividades relacionadas à manutenção e ao abastecimento de combustíveis da frota pertencente à CASA MILITAR;

VII - providenciar os meios necessários para que os veículos da CASA MILITAR satisfaçam as condições técnicas e os requisitos de segurança exigidos em legislação ou regulamento;

VIII - zelar pela observância de que os veículos da CASA MILITAR sejam conduzidos por servidores que tenham competências específicas e atendam os requisitos exigidos na legislação para desempenhar essa atividade;

IX - manter atualizados os dados pessoais referentes às informações da habilitação dos condutores para o cadastramento em sistema próprio;

X - adotar as providências cabíveis em caso de avarias, acidentes, infrações de trânsito ou outras ocorrências envolvendo os veículos da CASA MILITAR, nos termos da legislação vigente;

XI - preparar os planos de apoio às viagens do Governador, do Vice-Governador do Estado e das respectivas famílias, em coordenação com a Gerência de Segurança Pessoal, Física e de Instalações, no âmbito da CASA MILITAR;

XII - manter o controle, o registro e o histórico dos veículos, máquinas e equipamentos;

XIII - administrar e monitorar a distribuição da frota;

XIV - planejar a gestão de logística da frota e atender a ela;

XV - controlar a execução dos contratos e dos convênios relacionados à frota;

XVI - controlar os processos de notificação de infrações de trânsito;

XVII - elaborar orientações sobre o uso e a conservação veicular em consonância com as determinações do órgão central de frotas;

XVIII - analisar e avaliar a solicitação de doação e cessão de uso da frota;

XIX - submeter à manifestação do órgão central de frotas a inclusão, a alteração, a transferência, a cessão de uso, a doação, a alienação, o leilão, as características veiculares, o estudo técnico preliminar e o termo de referência correlatas à ata de registro de preços e licitações veiculares, máquinas e equipamentos a combustão;

XX - assessorar os condutores e os usuários quanto às normas e às orientações do órgão central de frotas;

XXI - disponibilizar informações e acessos de veículos administrativos ao órgão central de frotas, nos sistemas informatizados de sua coordenação;

XXII - gerir o sistema de gestão de frotas disponibilizado pela Central; e

XXIII - encarregar-se de competências correlatas.

Parágrafo único. A Gerência de Segurança de Transportes de Autoridades fica subordinada técnica e normativamente à Secretaria de Estado da Administração - SEAD, sem prejuízo da subordinação administrativa à Superintendência de Segurança Militar, quanto às competências constantes dos incisos XII a XXII.

Subseção III Da Gerência de Operações de Inteligência

Art. 17. Compete à Gerência de Operações de Inteligência:

I - produzir conhecimento em atendimento às prescrições dos planos e dos programas de segurança decorrentes das atividades desenvolvidas pela CASA MILITAR;

II - planejar e executar ações relativas à obtenção e à integração de dados e informações;

III - intercambiar informações necessárias à produção de conhecimento relacionado às atividades de inteligência e contrainteligência com outros órgãos de segurança pública;

IV - subsidiar o Secretário-Chefe da CASA MILITAR, com informações, dados e conhecimento relacionados à segurança do Governador do Estado, do Vice-Governador e das suas respectivas famílias, também relacionados à defesa das instituições e dos interesses da Segurança Pública e/ou da Nacional;

V - proporcionar diagnósticos e prognósticos sobre a evolução de situações do interesse da segurança pessoal do Governador do Estado, do Vice-Governador e das suas respectivas famílias;

VI - contribuir para que o processo interativo entre as diversas agências de inteligência que compõem o sistema de segurança pública produza efeitos cumulativos, para o aumento do nível de eficiência dessas agências e das suas respectivas organizações;

VII - subsidiar o planejamento estratégico integrado da CASA MILITAR e a elaboração de planos específicos direcionados à segurança pessoal do Governador do Estado, do Vice-Governador e das respectivas famílias;

VIII - assessorar as operações de prevenção e repressão relacionadas à segurança pessoal, física e de instalações no âmbito das competências da CASA MILITAR;

IX - salvaguardar a produção de conhecimento de inteligência por meio de metodologia específica e ações especializadas para a assessoria no processo decisório, bem como realizar a classificação de documentos reservados e/ou de acesso restrito;

X - canalizar as informações e os conhecimentos produzidos para o sistema de inteligência, com aplicação da metodologia adequada na produção e na difusão;

XI - requisitar a aquisição e a atualização dos recursos tecnológicos aplicáveis ao exercício e ao aprimoramento da atividade de inteligência institucional;

XII - elaborar os atos normativos relacionados ao desenvolvimento das atividades de inteligência e submetê-los à aprovação do Secretário-Chefe da CASA MILITAR;

XIII - promover a capacitação permanente dos agentes de inteligência;

XIV - promover a gestão dos documentos de inteligência referentes à esfera de sua competência;

XV - subsidiar e auxiliar os procedimentos instaurados e conduzidos pela Corregedoria da Polícia Militar ou pelo Corpo de Bombeiros Militar que envolvam os militares lotados na CASA MILITAR; e

XVI - encarregar-se de competências correlatas.

Parágrafo único. As informações produzidas pela Gerência de Inteligência serão encaminhadas ao Superintendente de Segurança a quem caberá a definição sobre as medidas de segurança a serem adotadas.

Seção IV Da Superintendência do Serviço Aéreo

Art. 18. Compete à Superintendência do Serviço Aéreo:

I - coordenar o uso da frota das aeronaves do Poder Executivo do Estado de Goiás vinculada à CASA MILITAR;

II - zelar pela observância e pelo cumprimento das normas de utilização das aeronaves oficiais do Estado de Goiás por parte das autoridades públicas, nos termos da legislação vigente;

III - responsabilizar-se pelo efetivo emprego de pilotos e demais servidores da Superintendência do Serviço Aéreo nas competências técnicas específicas;

IV - gerenciar a frota das aeronaves oficiais e a respectiva tripulação vinculadas à CASA MILITAR para que estejam em condições de atender às exigências das normas de aviação civil;

V - administrar as atividades de segurança física, manutenção e conservação das instalações da Superintendência do Serviço Aéreo;

VI - requisitar a elaboração de contratos de aquisição de bens e/ou produtos, prestação de serviços, celebração de convênios ou outros ajustes para a manutenção e a utilização das aeronaves;

VII - elaborar e manter atualizado o plano de manutenção e controle de componentes das aeronaves, de acordo com as especificações técnicas do fabricante e da legislação aeronáutica pertinente, com o devido acompanhamento e controle de prazos e de horas de voo;

VIII - implementar medidas para a segurança de voo, com a elaboração de recomendações, a realização de instruções e a determinação de que pilotos e tripulantes participem de cursos técnicos; e

IX - encarregar-se de competências correlatas.

Parágrafo único. Além das competências constantes do caput, cabe à Superintendência do Serviço Aéreo exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes unidades:

I - Gerência de Segurança de Voo e Controle de Dados Aeronáuticos; e

II - Assessoria Especial do Serviço Aéreo.

Subseção I Da Gerência de Segurança de Voo e Controle de Dados Aeronáuticos

Art. 19. Compete à Gerência de Segurança de Voo e Controle de Dados Aeronáuticos:

I - desenvolver a política de segurança operacional de acordo com as normas e as diretrizes emitidas pelos órgãos oficiais do sistema de aviação civil;

II - promover a aplicação das ações corretivas necessárias à manutenção de um nível aceitável de desempenho da segurança operacional;

III - propor treinamentos e cursos necessários à capacitação técnica e ao aperfeiçoamento dos servidores lotados na Superintendência do Serviço Aéreo;

IV - manter atualizada a revalidação dos certificados de habilitação técnica e de capacidade física dos pilotos, em conformidade com a legislação vigente;

V - gerenciar as escalas de serviços dos pilotos e demais servidores da Superintendência do Serviço Aéreo;

VI - manter o registro estatístico das operações de voo;

VII - analisar os dados produzidos nos voos realizados pela Superintendência do Serviço Aéreo e elaborar estatísticas para auxiliar no planejamento e na tomada de decisões;

VIII - supervisionar as investigações em decorrência de acidentes ou incidentes com as aeronaves vinculadas à CASA MILITAR;

IX - verificar as condições das pistas de pouso e os horários de operação nos aeroportos; e

X - encarregar-se de competências correlatas.

Subseção II Da Assessoria Especial do Serviço Aéreo

Art. 20. Compete à Assessoria Especial do Serviço Aéreo:

I - assistir os processos de desenvolvimento da política de segurança operacional dentro da Superintendência do Serviço Aéreo do Estado de Goiás, de acordo com as normas e diretrizes emitidas pelos órgãos oficiais do Sistema de Aviação Civil;

II - assistir a aplicação das ações corretivas necessárias para manter um alto nível de desempenho da segurança operacional;

III - assessorar na propositura dos treinamentos e cursos necessários à capacitação e aperfeiçoamento dos servidores, sobretudo nas ações ligadas à segurança operacional;

IV - assessorar na análise dos dados produzidos nos voos realizados e confeccionar estatísticas para o planejamento e tomada de decisões por parte do Superintendente do Serviço Aéreo;

V - assessorar na realização de avaliação periódica do nível de segurança operacional, por meio de critérios objetivos, com metas e indicadores previamente determinados; e

VI - encarregar-se de competências correlatas.

Seção V Da Superintendência de Gestão Integrada

Art. 21. Compete à Superintendência de Gestão Integrada:

I - zelar pela aplicação da Lei federal nº 12.527 (Lei de Acesso à Informação), de 18 de novembro de 2011, bem como da Lei estadual nº 18.025 , de 22 de maio de 2013, na qualidade de autoridade de monitoramento do órgão;

II - supervisionar, coordenar e acompanhar as atividades de gestão de pessoas e do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, o planejamento, bem como dar suporte administrativo e operacional às demais atividades da CASA MILITAR;

III - dispor a infraestrutura necessária à implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da CASA MILITAR;

IV - prover os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento da CASA MILITAR, em conformidade com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado de Goiás;

V - coordenar a formulação dos planos estratégicos, da Proposta Orçamentária e do Plano Plurianual - PPA, com o acompanhamento e a avaliação dos resultados da CASA MILITAR;

VI - promover a atualização permanente dos sistemas e dos relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e de controle;

VII - coordenar o processo de transformação da gestão pública e a melhoria contínua das atividades da CASA MILITAR;

VIII - definir e coordenar a execução da política de gestão de pessoas do órgão;

IX - coordenar a implementação dos procedimentos licitatórios, o gerenciamento e a fiscalização dos contratos administrativos, dos convênios e dos demais ajustes firmados pela CASA MILITAR, na forma da legislação vigente, por meio das atividades a serem desenvolvidas pela Comissão Permanente de Licitação, a quem compete:

a) receber, participar e avaliar as demandas de aquisições de materiais e contratação de serviços em geral no âmbito da CASA MILITAR;

b) proceder à abertura de procedimentos licitatórios depois de devidamente autorizados pela autoridade competente;

c) proceder à elaboração de minutas de editais, contratos administrativos, atos de dispensa, atos de inexigibilidade de licitação, convênios, termos de cooperação técnica e demais ajustes a serem firmados pela CASA MILITAR, com o encaminhamento deles para a análise e o parecer da unidade jurídica do órgão;

d) supervisionar os atos da Comissão Permanente de Licitação e manifestar-se nos recursos administrativos interpostos pelos licitantes;

e) supervisionar a adequação do objeto, do serviço ou do bem a ser licitado com a modalidade de licitação prevista na legislação pertinente;

f) supervisionar o andamento dos procedimentos licitatórios, tanto em âmbito interno, como na PGE;

g) supervisionar as atividades realizadas pelos membros da Comissão Permanente de Licitação quanto à análise, ao julgamento e à classificação das propostas comerciais, findando suas atividades com o encerramento da fase de julgamento das propostas;

h) promover a observância do princípio constitucional da isonomia, bem como dos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade e da probidade administrativa nos procedimentos licitatórios empreendidos pela CASA MILITAR;

i) supervisionar o recebimento, o exame e o julgamento de todos os documentos e procedimentos relativos às licitações no âmbito do órgão;

j) manter arquivo atualizado com todos os contratos, convênios e demais ajustes firmados pelo órgão;

k) supervisionar a gestão dos contratos administrativos, dos convênios e dos demais ajustes firmados pela CASA MILITAR, bem como informar previamente às áreas executoras e às unidades administrativas básicas envolvidas a iminência da data de vencimento dos ajustes para viabilizar as respectivas prorrogações ou a instauração de novos procedimentos licitatórios, caso seja necessário;

l) submeter os processos de contratos, convênios e demais ajustes a serem firmados pela CASA MILITAR à aprovação da Procuradoria Setorial, nos termos da legislação vigente; e

m) encarregar-se de competências correlatas;

X - coordenar a utilização do recurso do Fundo Rotativo da CASA MILITAR, mantendo sob sua guarda e responsabilidade, inclusive na elaboração, a formação e o encaminhamento dos processos e suas respectivas prestações de contas, destinados a pagamento a conta de recursos do respectivo fundo, na forma da legislação vigente;

XI - coordenar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, com o acompanhamento da execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial do órgão;

XII - proceder à formalização de convênios e de seus termos aditivos relativos à transferência voluntária de recursos para municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, nos casos em que a CASA MILITAR for responsável pela transferência de recursos financeiros;

XIII - supervisionar e fiscalizar a execução de convênios celebrados com os municípios e as entidades privadas sem fins lucrativos, nos casos em que a CASA MILITAR for responsável pela transferência de recursos financeiros;

XIV - analisar e encaminhar aos órgãos de controle a prestação de contas de convênios com os municípios e as entidades privadas sem fins lucrativos, nos casos em que a CASA MILITAR for responsável pela transferência de recursos financeiros;

XV - promover planos e ações de melhoria da gestão de contratos, convênios e demais ajustes firmados pela CASA MILITAR;

XVI - propor treinamentos e coordenar ações de capacitação, aperfeiçoamento e desenvolvimento das competências dos servidores da CASA MILITAR;

XVII - coordenar o processo de elaboração e atualização do Regulamento da CASA MILITAR;

XVIII - coordenar a elaboração e a implementação do planejamento estratégico da organização, bem como o acompanhamento e a avaliação dos resultados;

XIX - promover e manter o alinhamento entre o planejamento estratégico e a arquitetura de processos da organização;

XX - promover a disseminação da cultura de melhoria da gestão por processos, a governança, a inovação e a simplificação, a medição do desempenho, além da elaboração e da manutenção da Carta de Serviços, para a transformação da gestão pública e a melhoria contínua das atividades, em consonância com as diretrizes da unidade central responsável da SEAD;

XXI - coordenar os serviços de comunicação, bem como avaliar e aprovar as matérias a serem divulgadas, em consonância com as diretrizes do órgão central de comunicação;

XXII - coordenar e assessorar os serviços de ouvidoria em consonância com as diretrizes do órgão central de ouvidoria;

XXIII - instaurar e julgar processo administrativo para a apuração da responsabilidade de pessoa jurídica de que trata a Lei estadual nº 18.672 , de 13 de novembro de 2014;

XXIV - coordenar, sob a orientação da Controladoria - Geral do Estado - CGE, a implantação do Programa de Compliance Público do Estado de Goiás;

XXV - gerir a execução das contratações da CASA MILITAR;

XXVI - coordenar a elaboração e as revisões ordinárias e extraordinárias do plano de contratações anual da CASA MILITAR por meio do sistema oficial de gestão de contratações do Estado, com o apoio das áreas técnicas, supridoras e de planejamento institucional;

XXVII - elaborar o calendário de contratações da CASA MILITAR e monitorar o andamento dos processos de contratação, para conciliar o calendário planejado e o alcance das metas definidas;

XXVIII - supervisionar e assessorar a elaboração dos documentos da etapa preparatória das contratações, com o apoio das áreas técnicas e supridoras;

XXIX - elaborar minutas e atos compatíveis com a modalidade de licitação ou a contratação;

XXX - impulsionar os processos de contratação, com a possibilidade de requerer, quando for o caso, a análise técnica e jurídica;

XXXI - divulgar as licitações e as contratações diretas realizadas pela CASA MILITAR, observados os prazos legais;

XXXII - receber, examinar e julgar pedidos de esclarecimento, impugnações, propostas, documentos de habilitação e recursos dos processos licitatórios, por meio do sistema oficial de contratações do Estado;

XXXIII - prestar as informações requeridas por órgãos de controle e órgãos externos;

XXXIV - supervisionar a instrução de processos de contratação direta, respeitada a responsabilidade do requisitante quanto às justificativas de dispensa e às inexigibilidades de licitação;

XXXV - formalizar e divulgar termos de contratos, convênios, termos de cooperação e demais ajustes da CASA MILITAR, bem como suas respectivas alterações e aditivos;

XXXVI - manter o controle histórico dos contratos da CASA MILITAR e monitorar suas vigências;

XXXVII - monitorar a gestão e a fiscalização dos contratos da CASA MILITAR;

XXXVIII - identificar e monitorar estrategicamente os riscos das contratações da CASA MILITAR;

XXXIX - assessorar as áreas requisitantes para a adequada instrução processual, a contratação tempestiva e a observância da legislação aplicável;

XL - formalizar as contratações decorrentes de ata de registro de preços realizadas pela unidade central de compras e contratos;

XLI - submeter procedimentos de adesão ou formalização de ata de registro de preços à análise da unidade central de compras e contratos; e

XLII - encarregar-se de competências correlatas.

§ 1º A Superintendência de Gestão Integrada fica subordinada técnica e normativamente à SEAD, quanto às competências de compras, sem prejuízo à subordinação administrativa ao Gabinete do Chefe da CASA MILITAR.

§ 2º Além das competências constantes do caput deste artigo, compete à Superintendência de Gestão Integrada exercer as funções de organização, coordenação e supervisão das seguintes unidades:

I - Gerência de Gestão e Finanças;

II - Gerência de Apoio Administrativo; e

III - Gerência de Contabilidade.

Subseção I Da Gerência de Gestão e Finanças

Art. 22. Compete à Gerência de Gestão e Finanças:

I - supervisionar a implementação e a execução de políticas, planos, iniciativas, programas, projetos e ações na CASA MILITAR, relacionados com os instrumentos governamentais de planejamento;

II - alinhar os instrumentos de planejamento da CASA MILITAR aos instrumentos governamentais de planejamento;

III - exercer, referencialmente ao planejamento, a função de órgão setorial do Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional e supervisionar a execução das atividades relacionadas, em arranjo colaborativo com outros órgãos e sistemas, especialmente os de orçamento, finanças, inovação da gestão e serviços públicos;

IV - planejar, coordenar e assessorar a execução das atividades setoriais relacionadas à unidade central de planejamento, em alinhamento e compatibilização com as diretrizes e os macroprocessos de orçamento, de gestão estratégica e de projetos da CASA MILITAR;

V - planejar, assessorar, coordenar e supervisionar a gestão de portfólio, programas e projetos para a governança e o reporte da situação das iniciativas adotadas;

VI - coletar e manter disponíveis e atualizadas as informações técnicas e cadastrais nos sistemas informacionais pertinentes;

VII - coordenar a elaboração de diagnóstico situacional da CASA MILITAR, com o apoio das áreas finalísticas, para fornecer insumos e subsídios à elaboração de planos e programas setoriais;

VIII - coordenar setorialmente e assistir o processo de planejamento governamental quanto aos assuntos de interesse da CASA MILITAR, inclusive o ciclo do PPA e da proposta orçamentária anual, em consonância com as diretrizes da unidade central de planejamento;

IX - coordenar os processos de revisão do planejamento setorial;

X - conciliar as propostas de planejamento encaminhadas, com a capacidade de execução financeira e operacional da CASA MILITAR, respeitados os limites financeiros aplicáveis;

XI - propor, desenvolver e supervisionar modelo de governança setorial para a consecução das metas da CASA MILITAR;

XII - promover o processo de prestação de contas integradas, em conformidade com as diretrizes dos órgãos de controle;

XIII - assessorar a definição de diretrizes, metas e prioridades organizacionais;

XIV - supervisionar a carteira de projetos e investimentos estratégicos da CASA MILITAR;

XV - coordenar e realizar as rotinas de monitoramento físico e financeiro dos programas e dos projetos, em conjunto com as áreas finalísticas responsáveis, para a correta vinculação das informações pertinentes;

XVI - elaborar o planejamento financeiro dos projetos governamentais, observadas as diretrizes estratégicas definidas e as metas fiscais previstas;

XVII - revisar as peças orçamentárias antes da emissão da nota de empenho ou da assinatura contratual, no intuito de ter uma previsão de gastos mais assertiva;

XVIII - assistir o alinhamento e a adequação do plano de contratações anual, desenvolvido pela SEAD ao ciclo do planejamento;

XIX - assistir a realização do processo de planejamento estratégico institucional, em articulação com a área de gestão estratégica e de projetos, para garantir o alinhamento ao PPA, a sua boa execução e o atingimento de metas;

XX - assessorar o processo de execução do PPA em seus desdobramentos orçamentários e financeiros, observadas as diretrizes estratégicas definidas;

XXI - informar à unidade central de orçamento os riscos fiscais identificados;

XXII - assessorar tecnicamente as unidades administrativas sobre o cumprimento da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e das demais normas orçamentárias;

XXIII - aplicar na CASA MILITAR a LDO e as demais normas orçamentárias;

XXIV - sugerir novos dispositivos e adequações de normas orçamentárias, aplicadas ao âmbito de competências da CASA MILITAR;

XXV - gerir a execução orçamentária das receitas próprias quando houver;

XXVI - programar a execução das despesas orçamentárias da CASA MILITAR em consonância com as normas, o PPA e as demais prioridades governamentais;

XXVII - elaborar a proposta orçamentária;

XXVIII - manter atualizados na unidade central de orçamento o cadastro e os perfis dos usuários da CASA MILITAR nos sistemas orçamentários;

XXIX - solicitar créditos adicionais em conformidade com o planejamento e as prioridades governamentais, respeitada a disponibilidade orçamentária;

XXX - manter as informações orçamentárias atualizadas nos sistemas informatizados;

XXXI - assessorar tecnicamente o ordenador de despesa na emissão de declarações de adequações orçamentária e financeira;

XXXII - gerir a execução financeira conforme a legislação pertinente, bem como as diretrizes estabelecidas pela unidade central de finanças;

XXXIII - emitir o Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro - CMDF no Sistema de Programa e Execução Orçamentária e Financeira - SIOFINet e enviar, via processo, para o Tesouro Estadual;

XXXIV - gerar rascunhos de ordem de pagamento e encaminhar ao ordenador de despesa para a efetivação;

XXXV - controlar contas a pagar e a receber;

XXXVI - gerenciar os pagamentos, bem como validar os pagamentos realizados e tratar as inconsistências identificadas;

XXXVII - promover a elaboração da prestação de contas mediante a consolidação de informações financeiras;

XXXVIII - supervisionar a execução financeira de contratos, convênios e instrumentos congêneres;

XXXIX - executar os procedimentos de quitação da folha de pagamento de servidores;

XL - gerenciar a movimentação das contas bancárias;

XLI - gerir o processo de pagamento de diárias;

XLII - supervisionar a utilização dos recursos provenientes de fundos rotativos e adiantamentos, pela verificação de saldos, solicitar a recomposição de cada fundo e prestar contas;

XLIII - atender, tempestivamente, às orientações, às diretrizes e às solicitações da unidade central de inovação da gestão e dos serviços públicos e das suas unidades vinculadas, bem como aplicar esses conteúdos;

XLIV - manter atualizado o cadastro dos componentes da Rede de Transformação do Estado de Goiás e das suas sub - redes;

XLV - gerir e coordenar a elaboração do regulamento, conforme diretrizes da unidade central de gestão de modelos organizacionais;

XLVI - gerir e coordenar a identificação, a modelagem e a simplificação de processos, inclusive os de trabalho, atividades e entregas para a composição da cadeia de valor integrada do Estado de Goiás, bem como promover a melhoria contínua da entrega de valor com eficiência e eficácia;

XLVII - gerir o cadastro de unidades administrativas, para a atualização das informações, e solicitar à unidade central de gestão de modelos organizacionais a atualização dos dados, nos casos de criação, inativação, alteração de subordinação de unidades ou situações afins;

XLVIII - manifestar-se nos processos de atualização da organização administrativa da CASA MILITAR;

XLIX - estimular e promover a cultura e a prática da inovação da gestão e dos serviços públicos, com a realização de ações, projetos, eventos, oficinas, seminários e afins, conforme as diretrizes e as orientações da unidade central de inovação da gestão e dos serviços públicos;

L - gerir e coordenar a identificação e a atualização de serviços componentes da Carta de Serviços ao Usuário, conforme as diretrizes e as orientações da unidade central de gestão da carta de serviços;

LI - reportar, tempestivamente, à respectiva unidade central de inovação da gestão e dos serviços públicos o andamento das ações e dos projetos já realizados;

LII - identificar e priorizar processos, inclusive os de trabalho e serviços públicos para ações de simplificação;

LIII - articular com a unidade setorial de tecnologia da informação a digitalização dos processos, inclusive os de trabalho e serviços públicos;

LIV - promover a melhoria da gestão e dos serviços públicos a partir da avaliação de dados e evidências, para promover as tomadas de decisão nas ações de transformação pública;

LV - promover a participação dos servidores nos programas de capacitação e formação definidos pela unidade central de inovação da gestão e dos serviços públicos, bem como pelas suas unidades vinculadas; e

LVI - encarregar-se de competências correlatas.

Parágrafo único. A Gerência de Gestão e Finanças, sem prejuízo da subordinação administrativa à Superintendência de Gestão Integrada, fica subordinada técnica e normativamente à:

I - Secretaria de Estado de Economia - ECONOMIA, quanto às competências de planejamento, orçamento e finanças; e

II - SEAD, quanto às competências de transformação pública.

Subseção II Da Gerência de Apoio Administrativo

Art. 23. Compete à Gerência de Apoio Administrativo:

I - executar as tarefas de gestão de documentos (físicos, digitais e digitalizados), com todas as normas e as orientações técnicas estabelecidas pela unidade central de logística documental;

II - receber os documentos da CASA MILITAR para o arquivamento;

III - classificar os documentos recebidos de acordo com a tabela de temporalidade vigente;

IV - manter o acervo documental para a preservação, a recuperação e a consulta de acordo com a demanda;

V - atualizar os registros e as locações de documentos para consulta;

VI - eliminar documentos que atingiram o prazo de guarda de acordo com a tabela de temporalidade de documentos e as normas vigentes;

VII - transferir documentos intermediários e permanentes para o arquivo central do Estado;

VIII - notificar a unidade central de logística documental da necessidade de atualização da tabela de temporalidade de documentos, quando houver necessidade;

IX - capacitar os servidores para o desenvolvimento das atividades de gestão de documentos;

X - zelar pelo sigilo dos documentos classificados de acordo com a norma vigente;

XI - assessorar a Comissão Setorial de Avaliação de Documentos e Acesso na execução de suas atividades;

XII - utilizar, quando for disponibilizado, o Sistema Corporativo de Gestão de Arquivos, conforme as normas vigentes;

XIII - nomear servidor ou comissão responsável pela gestão setorial dos estoques de materiais e seus almoxarifados e pela supervisão ao uso do sistema, inclusive com a gestão do acesso dos usuários e a capacitação para a operação do sistema;

XIV - garantir que toda a entrada ou a saída de material do almoxarifado tenha documento de autorização, com sua conferência física, quantitativa e documental e seu registro correto no sistema de controle de estoque;

XV - gerir os cadastros de materiais nos almoxarifados com a identificação correta da sua especificação no sistema de compras, a sua natureza da despesa e/ou da conta patrimonial, a sua unidade orçamentária, o seu lote de fabricação e, quando for possível, o dimensionamento de seus estoques de acordo com sua demanda e o planejamento de aquisição;

XVI - realizar a guarda dos materiais em locais próprios, restritos, limpos e em condições adequadas de conservação e segurança, protegidos contra qualquer tipo de ameaça decorrente de ação humana, mecânica ou climática;

XVII - organizar os estoques de acordo com a data de recebimento ou validade de cada material, para priorizar a distribuição dos materiais e evitar a sua perda;

XVIII - controlar a validade de todos os materiais perecíveis armazenados nos almoxarifados, com a exceção dos materiais de consumo imediato;

XIX - realizar inventários periódicos nos almoxarifados, inclusive, o inventário geral no encerramento contábil de cada exercício financeiro;

XX - distribuir os materiais somente mediante requisição e atestado de recebimento de acordo com os critérios de demanda, necessidade e prioridade;

XXI - gerir a demanda de materiais, no mínimo, dos mais significativos e críticos para o estoque dos almoxarifados;

XXII - elaborar o plano anual de suprimentos com projeções quanto ao capital imobilizado, ao volume de estoques, ao giro dos itens e às despesas com a aquisição de materiais e as atividades de armazenagem e expedição, de acordo com as diretrizes da unidade central de suprimentos;

XXIII - submeter o plano anual de suprimentos à aprovação da unidade central de suprimentos;

XXIV - desfazer-se de materiais ociosos ou inservíveis com a alienação ou a inutilização, precedida de avaliação financeira e embasada na legislação vigente;

XXV - baixar do estoque os materiais inutilizados, avariados, furtados, roubados, extraviados e alienados, com a exclusão do registro contábil e patrimonial;

XXVI - determinar a apuração do desaparecimento de materiais ou da avaria deles ocasionada por uso inadequado, para subsidiar a responsabilização pela unidade competente;

XXVII - estabelecer normas sobre recebimento, guarda, conservação, distribuição e uso de estoques em seus almoxarifados, observadas as políticas, as diretrizes, o processo corporativo e as especificações de segurança das instalações físicas, dos equipamentos e dos servidores;

XXVIII - prestar contas do consumo, das perdas de materiais e da avaliação patrimonial de seus estoques;

XXIX - gerir o planejamento e o dimensionamento da força de trabalho, o levantamento do perfil profissional e comportamental, o banco de talentos dos servidores e os processos de alocação e realocação no âmbito da CASA MILITAR;

XXX - gerir a demanda de estagiários por área de atuação e os processos de concessão de estágio na CASA MILITAR;

XXXI - gerir a integração do novo servidor e demais colaboradores, inclusive estagiários e jovens aprendizes;

XXXII - supervisionar a atuação dos jovens aprendizes, em conformidade com as diretrizes e políticas pertinentes estabelecidas para o Estado de Goiás;

XXXIII - gerir os dados cadastrais funcionais e financeiros, os dossiês dos servidores e dos demais colaboradores em exercício e a respectiva documentação comprobatória, bem como emitir informações, inclusive para a aposentadoria;

XXXIV - validar a qualificação cadastral dos servidores e dos demais colaboradores em exercício na base de dados do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciários e Trabalhistas - eSocial;

XXXV - elaborar a folha de pagamento dos servidores conforme os critérios e os parâmetros estabelecidos pela unidade central de gestão e desenvolvimento de pessoas;

XXXVI - gerir os procedimentos que envolvam concessões de benefícios, gratificações, funções comissionadas e evoluções funcionais, nomeações em cargos de provimento em comissão e contratações por tempo determinado;

XXXVII - coordenar o processo de avaliação de desempenho do estágio probatório dos servidores, gerir a composição das comissões, orientar os partícipes do processo e aferir os procedimentos para a homologação do estágio probatório;

XXXVIII - coordenar o processo de avaliação da produtividade, gerir a composição das comissões, orientar partícipes do processo e aferir os procedimentos para a homologação da avaliação;

XXXIX - levantar informações necessárias à elaboração dos estudos e dos impactos de pessoal;

XL - estruturar a área de gestão do conhecimento com foco na identificação, na organização, no incentivo à criação, na difusão e no compartilhamento do conhecimento;

XLI - promover o uso e a aplicação do conhecimento para a tomada de decisões, monitorar as ações de gestão do conhecimento e promover a gestão de dados e informações;

XLII - identificar as competências e promover o alinhamento das competências individuais às competências organizacionais;

XLIIII - identificar a necessidade de desenvolvimento, treinamentos e ações de capacitação para os servidores;

XLIV - enviar à unidade central de gestão e desenvolvimento de pessoas as minutas dos contratos de gestão e de terceirização de pessoal para a análise prévia, bem como as informações para a prestação de contas gerencial, referentes à substituição de servidores ou empregados do quadro próprio ou à execução de atividades finalísticas da CASA MILITAR para a manifestação;

XLV - implantar na CASA MILITAR as ações propostas pelo Programa MOVE Goiás voltadas ao merecimento, a oportunização, à valorização, ao envolvimento dos servidores e às melhores práticas de gestão e desenvolvimento de pessoas;

XLVI - atender às demandas e às diretrizes da unidade central de gestão e desenvolvimento de pessoas;

XLVII - assessorar e aplicar a legislação de pessoal referente aos direitos, às vantagens, às responsabilidades, aos deveres e às ações disciplinares;

XLVIII - realizar o registro do exercício dos servidores efetivos nomeados para a prestação de contas no Tribunal de Contas do Estado de Goiás - TCE - GO e fornecer aos órgãos competentes os elementos necessários ao cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas aos servidores;

XLIX - seguir as orientações da Superintendência Central de Desenvolvimento Estratégico de Pessoal para mapear as competências e identificar as lacunas que requeiram capacitação;

L - realizar o levantamento das necessidades de capacitação e elaborar Plano I de Capacitação da CASA MILITAR;

LI - planejar e implementar ações educacionais de competências específicas da CASA MILITAR;

LII - divulgar e incentivar as ações educacionais ofertadas pela Escola de Governo;

LIII - efetivar a inscrição das ações educacionais da Escola de Governo conforme os critérios estabelecidos;

LIV - avaliar à eficácia das ações educacionais realizadas;

LV - executar as atividades de saúde e segurança no cumprimento das diretrizes definidas pela Diretoria - Executiva de Saúde e Segurança do Servidor - DESSS;

LVI - cumprir as normas de saúde e segurança previstas nos laudos técnicos relativos ao ambiente de trabalho e nos programas de saúde;

LVII - executar os trâmites do envio dos eventos de Saúde e Segurança no Trabalho - SST no eSocial;

LVIII - executar os procedimentos de controle de afastamentos por licenças médicas relativas aos servidores;

LIX - encaminhar os processos devidamente instruídos com a documentação pertinente e conforme os prazos estabelecidos;

LX - cumprir as orientações definidas no laudo médico pericial referente à capacidade laborativa residual e às adequações necessárias no ambiente de trabalho no processo de reabilitação profissional;

LXI - supervisionar na área competente os processos licitatórios referentes à aquisição de bens móveis;

LXII - gerenciar a entrada de bens para garantir o efetivo registro no Sistema de Patrimônio Mobiliário e Imobiliário - SPMI e a identificação física por números sequenciais de registro patrimonial, com a utilização dos métodos de identificação disponibilizados e homologados pela unidade central de patrimônio;

LXIII - garantir o armazenamento e a distribuição dos bens patrimoniais novos;

LXIV - garantir a guarda, o uso, o zelo e a conservação dos bens patrimoniais móveis, com medidas para a recuperação deles, quando elas forem necessárias;

LXV - coordenar as movimentações interna e externa de bens móveis;

LXVI - alimentar o SPMI com todos os registros relativos a quaisquer atualizações acerca dos bens móveis e mantê-lo em conformidade com a situação real dos bens da CASA MILITAR;

LXVII - promover e supervisionar os procedimentos de reavaliação e depreciação dos bens móveis;

LXVIII - estabelecer rotinas para a execução das atividades de inventário de todas as unidades da CASA MILITAR;

LXIX - realizar o inventário anual de acordo com o cronograma de atividades e prazos estabelecidos pela unidade central de patrimônio;

LXX - diligenciar para a recuperação dos bens e promover-lhes a conservação ou a recuperação, conforme for caso;

LXXI - determinar a apuração de ocorrência de subtração ou avaria de bens para promover a responsabilização pela unidade competente;

LXXII - monitorar a prestação de contas dos bens móveis para garantir a entrega de todos os documentos necessários;

LXXIII - manter a unidade central de patrimônio atualizada acerca do emprego de bens móveis que serão destinados a leilão, bem como, garantir a disposição dos bens móveis inservíveis para a administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e suas unidades jurisdicionadas, nos termos da legislação pertinente;

LXXIV - assegurar a disposição final ambientalmente adequada dos bens móveis considerados inservíveis;

LXXV - seguir as orientações e as diretrizes da unidade central de patrimônio;

LXXVI - fomentar na CASA MILITAR a mudança de cultura quanto à gestão e ao uso do patrimônio imóvel do Estado de Goiás;

LXXVII - gerir os bens imóveis afetados à CASA MILITAR, inclusive os de propriedade de terceiros cedidos ou locados;

LXXVIII - garantir o zelo e a conservação dos bens patrimoniais imóveis sob a gestão da CASA MILITAR;

LXXIX - identificar e propor manutenção predial quando ela for necessária, também informar à unidade central de patrimônio os sinistros ou as demais ocorrências que recaiam sobre os bens imóveis do acervo da CASA MILITAR;

LXXX - utilizar o sistema corporativo de gestão patrimonial definido pela unidade central de patrimônio, com a sugestão de melhorias quando forem necessárias;

LXXXI - manter atualizada a base de dados dos imóveis afetados a CASA MILITAR, inclusive a documentação de cessão de uso e locação, principalmente quando houver a afetação e a devolução dos imóveis;

LXXXII - avaliar a necessidade de incorporação de novos imóveis à CASA MILITAR, com a indicação deles ao titular;

LXXXIII - manifestar-se sobre a incorporação de imóveis à CASA MILITAR, seja por afetação direta da unidade central de patrimônio, aquisição, locação ou cessão de uso de terceiros, bem como quando houver a sua devolução;

LXXXIV - propor procedimentos para regularizar as divergências constatadas na base de dados dos bens patrimoniais imóveis, sempre que isso for preciso;

LXXXV - providenciar a regularização dos imóveis afetados à CASA MILITAR nos municípios;

LXXXVI - realizar a instrução processual de procedimentos de interesse da CASA MILITAR;

LXXXVII - identificar e auxiliar na instrução processual dos imóveis a serem regularizados nos cartórios, nos termos do regulamento emitido pela unidade central de patrimônio;

LXXXVIII - supervisionar as reintegrações de posse de imóveis de propriedade do Estado de Goiás afetados à CASA MILITAR, com o suporte logístico à sua efetivação;

LXXXIX - garantir a entrega de todos os documentos necessários à prestação de contas dos bens imóveis afetados à CASA MILITAR;

XC - participar de treinamentos relacionados à gestão patrimonial, definidos pela unidade central de patrimônio;

XCI - submeter à consideração da unidade central de patrimônio as propostas de locação e de aquisição de imóveis; e

XCII - encarregar-se de competências correlatas.

Parágrafo único. A Gerência de Apoio Administrativo fica subordinada técnica e normativamente à SEAD, sem prejuízo à subordinação administrativa à Superintendência de Gestão Integrada.

Subseção III Da Gerência de Contabilidade

Art. 24. Compete à Gerência de Contabilidade:

I - adotar as normatizações e os procedimentos contábeis emanados do Conselho Federal de Contabilidade e dos Órgãos Centrais de Contabilidade federal e estadual;

II - prestar assistência, orientação e apoio técnico aos ordenadores de despesas e responsáveis por bens, direitos e obrigações do ente ou pelos quais responda;

III - prover a conformidade do registro no sistema de contabilidade dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados na CASA MILITAR, conforme o regime de competência, inclusive os independentes da execução orçamentária e financeira;

IV - coordenar a elaboração da prestação de contas dos gestores e encaminhá - la ao ordenador de despesa da CASA MILITAR, para o envio aos órgãos de controle interno e externo;

V - manter organizados em formato digital os arquivos de toda a documentação contábil referente aos 5 (cinco) últimos exercícios apresentada ao Órgão Central de Contabilidade do Estado de Goiás e ao TCE - GO, com as informações que porventura lhes forem solicitadas;

VI - responder tecnicamente pela contabilidade das unidades orçamentárias e fundos especiais vinculados a CASA MILITAR nos órgãos de controle interno e externo;

VII - proceder à conferência das demonstrações contábeis aplicadas ao setor público e dos demais demonstrativos e relatórios exigidos em lei e pelo TCE-GO, bem como manter a fidedignidade dos registros contábeis da CASA MILITAR;

VIII - manter, disponibilizar e analisar os registros de custos da CASA MILITAR, em conformidade com a metodologia do sistema de custos do Estado de Goiás;

IX - formular pareceres e notas técnicas ao TCE-GO, para dirimir possíveis dúvidas e/ou confrontações;

X - atender às diretrizes e às orientações técnicas do Órgão Central de Contabilidade do Estado de Goiás, ao qual as gerências de contabilidade encontram-se tecnicamente subordinadas;

XI - supervisionar as atualizações da legislação de regência;

XII - prover o ordenador de despesa de informações gerenciais da gestão orçamentária, financeira e patrimonial para a tomada de decisões;

XIII - supervisionar e executar, no que couber, obrigações acessórias de maneira geral, para disponibilizar as informações requisitadas pela Gerência de Obrigações Acessórias da SEAD e por outros órgãos;

XIV - elaborar a prestação de contas trimestral relativa à despesa total com pessoal, noticiário, propaganda ou promoção, em cumprimento ao art. 30 da Constituição estadual , e encaminhá - la ao TCE - GO; e

XV - encarregar-se de competências correlatas.

§ 1º Os registros contábeis previstos no inciso III deste artigo deverão ser escriturados exclusivamente com base em documentação comprobatória clara e objetiva, disponibilizada pela área responsável pela informação.

§ 2º A guarda da documentação de arquivamento será de inteira responsabilidade do contabilista legalmente credenciado, que estará sujeito, a qualquer tempo, à obrigatoriedade de prestar as informações que porventura forem solicitadas pelo Órgão Central de Contabilidade do Estado de Goiás e/ou pelos órgãos de controle interno e externo.

§ 3º A Gerência de Contabilidade fica subordinada técnica e normativamente à Superintendência Central de Contabilidade, da ECONOMIA, sem prejuízo à subordinação administrativa à Superintendência de Gestão Integradas.

CAPÍTULO VI DAS COMPETÊNCIAS COMUNS

Art. 25. Compete a todas as unidades da CASA MILITAR:

I - propor e definir os requisitos técnicos mínimos, além de preparar os expedientes iniciais para a aquisição de bens, insumos, materiais de consumo, materiais permanentes e contratação de prestação de serviços à respectiva área de atuação, para a instauração do procedimento licitatório pertinente;

II - supervisionar a tramitação dos procedimentos licitatórios de aquisição de bens e/ou contratação de serviços;

III - elaborar planos de ação e de necessidades para a execução de projetos que objetivem a melhoria dos processos na respectiva área de competência;

IV - gerenciar e fiscalizar a execução de contratos administrativos, convênios ou quaisquer ajustes firmados por intermédio da CASA MILITAR ou indicar servidores no âmbito da respectiva competência;

V - zelar pelo cumprimento do controle dos pagamentos efetuados e dos saldos orçamentário, físico e financeiro dos ajustes firmados por intermédio da CASA MILITAR;

VI - informar ao setor competente da CASA MILITAR a iminência de encerramento da vigência dos respectivos contratos, dos convênios e de outros ajustes firmados pelo órgão, objetivando as prorrogações necessárias ou a instauração de novos procedimentos licitatórios, na forma da legislação vigente;

VII - identificar prioridades, métodos e estratégias de ação em conformidade com as diretrizes governamentais;

VIII - fomentar a realização de estudos técnicos e pesquisas na respectiva área de competência, conforme a legislação vigente;

IX - elaborar, implementar e manter atualizado o planejamento estratégico da CASA MILITAR na respectiva área de competência;

X - elaborar e implantar material didático à orientação técnica e operacional para a melhoria da condução dos processos no respectivo âmbito de atuação;

XI - atender às diligências dos órgãos de controle interno e externo;

XII - organizar e manter atualizada a coletânea de legislação, jurisprudência e doutrinas;

XIII - propor normas, formulários e manuais de procedimentos;

XIV - manter registro atualizado de todos os servidores, colaboradores e prestadores de serviços terceirizados na respectiva área de competência, para controlar e gerir, no que competir, os servidores subordinados à respectiva unidade administrativa;

XV - sugerir ao Secretário-Chefe da CASA MILITAR a instauração de processos administrativos disciplinares e de sindicância, na forma da legislação vigente;

XVI - manter sob sua responsabilidade o controle, a guarda e o zelo de bens móveis, máquinas, equipamentos, instalações, materiais de consumo e arquivos de documentação em geral;

XVII - sugerir alterações organizacionais, modificações de métodos e processos, adoção de novas tecnologias e modelos de gestão para a redução de custos e/ou a elevação da qualidade dos serviços prestados pela CASA MILITAR;

XVIII - relacionar-se com as demais unidades para dinamizar os procedimentos administrativos, em busca da maior simplificação, economia e desburocratização;

XIX - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem formalmente delegadas no âmbito de suas competências;

XX - contribuir para a melhoria e a otimização dos processos operacionais, para o atendimento das expectativas de desempenho do processo e das necessidades institucionais;

XXI - observar, divulgar e cobrar o cumprimento do Código de Ética e Conduta Profissional do Servidor e da Alta Administração da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, instituído pelo, de 23 de março de 2021;

XXII - observar, divulgar e cobrar as regras estabelecidas no Programa de Compliance Público, instituído pelo Decreto nº 9.406 , de 18 de fevereiro de 2019, para a execução e a disseminação de uma cultura de ética, transparência, responsabilização e gestão de riscos em todos os processos e nas atividades do órgão;

XXIII - identificar e gerir os riscos dos processos organizacionais e dos programas de governo nos seus respectivos âmbitos de atuação, considerada a dimensão dos prejuízos que possam causar;

XXIV - monitorar a efetividade dos controles para o tratamento dos riscos sob sua responsabilidade, observados o apetite pelo risco e a tolerância ao risco definidos pelo órgão;

XXV - reportar, com relatórios periódicos, ao Comitê Setorial de Compliance Público a evolução do gerenciamento dos riscos sob sua responsabilidade, focalizada a atenção no resultado do monitoramento dos indicadores - chaves dos riscos estratégicos; e

XXVI - encarregar-se de outras competências decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seu superior hierárquico.

CAPÍTULO VII DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DO SECRETÁRIO-CHEFE

Art. 26. São atribuições do Secretário-Chefe da CASA MILITAR:

I - auxiliar o Governador do Estado de Goiás no exercício da direção superior da administração pública estadual;

II - exercer a administração da CASA MILITAR com todos os atos inerentes à sua área de competência, notadamente os relacionados com a orientação, a coordenação e a supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes do órgão;

III - supervisionar o planejamento e a coordenação dos serviços de ajudância de ordens e de segurança de autoridades e dignitários em visita oficial ao Estado de Goiás, quando isso for determinado pelo Governador do Estado;

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;

V - expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos;

VI - prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;

VII - propor ao Governador do Estado, anualmente, o orçamento da CASA MILITAR;

VIII - delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos na legislação vigente;

IX - referendar as leis sancionadas pelo Governador do Estado e os decretos assinados referentes à CASA MILITAR;

X - representar o Governador do Estado em solenidade militar ou civil, quando for designado por ele;

XI - supervisionar os serviços de comunicação, bem como avaliar e aprovar as matérias a serem divulgadas, em consonância com as diretrizes do órgão central de comunicação;

XII - supervisionar os serviços de ouvidoria em consonância com as diretrizes do órgão central de ouvidoria;

XIII - supervisionar, sob a orientação da Controladoria-Geral do Estado, a implantação do Programa de Compliance Público do Poder Executivo do Estado de Goiás; e

XIV - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO VIII DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

Art. 27. São atribuições comuns dos titulares das unidades da estrutura da CASA MILITAR:

I - planejar, coordenar, supervisionar e responsabilizar-se pelas atividades da unidade;

II - coordenar a formulação e a execução dos planos, dos projetos e das ações da unidade;

III - assessorar a atuação dos integrantes de sua equipe, com a distribuição adequada das tarefas entre eles e a posterior avaliação de desempenho;

IV - identificar necessidades de capacitação dos servidores e dos colaboradores da equipe e proceder às ações necessárias à sua realização;

V - buscar o aprimoramento contínuo dos processos de trabalho da unidade para otimizar a utilização dos recursos disponíveis;

VI - preparar, conduzir ou participar de reuniões inerentes ao seu âmbito de atuação, assim como atender as pessoas que procuram a sua unidade, orientá - las e prestar-lhes as informações necessárias e encaminhá - las, quando for o caso, ao setor competente;

VII - assinar os documentos que devem ser expedidos e/ou divulgados pela unidade, assim como preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da CASA MILITAR;

VIII - decidir sobre os assuntos de sua competência e opinar sobre os que dependam de decisões superiores;

IX - submeter à consideração dos superiores os assuntos que excedam à sua competência;

X - zelar pelo desenvolvimento e pela credibilidade interna e externa da instituição e pela legitimidade de suas atividades;

XI - racionalizar, simplificar e regulamentar as atividades relativas à área de atuação, mediante a publicação de instruções normativas após a aprovação do Secretário-Chefe da CASA MILITAR;

XII - organizar o trâmite, instruir e emitir pareceres em processos encaminhados para a unidade;

XIII - responder em substituição, quando isso for solicitado, na ausência ou impedimento do superior hierárquico imediato, observada a pertinência do exercício que está sendo acumulado com as atividades próprias da unidade de atuação;

XIV - responder pela orientação e pela aplicação da legislação relativa a funções, processos e procedimentos executados no âmbito das próprias atribuições;

XV - desenvolver a análise crítica e o tratamento digital crescente das informações, dos processos e dos procedimentos, com a maximização da eficácia, da economicidade, da abrangência e da escala;

XVI - articular tempestivamente e com parcimônia os recursos humanos, materiais, tecnológicos e normativos necessários à implementação, nos prazos estabelecidos pela autoridade competente, de medida ou ação prevista no plano de trabalho ou no gerenciamento da rotina;

XVII - zelar pela boa administração pública, com a atenção aos princípios e diretrizes do programa de Compliance Público, também com a promoção da cultura da ética, transparência, responsabilização e gestão de riscos;

XVIII - cumprir, divulgar e disseminar os dispositivos, as recomendações e os princípios do Código de Ética e Conduta Profissional do Servidor e da Alta Administração da administração pública direta, autárquica e fundacional;

XIX - identificar e gerir os riscos dos processos organizacionais e de programas de governo nos seus respectivos âmbitos de atuação, atentos à dimensão dos prejuízos que possam causar;

XX - monitorar a efetividade dos controles para o tratamento dos riscos sob sua responsabilidade, observados o apetite pelo risco e a tolerância ao risco definidos do órgão;

XXI - propor e implementar, quando isso for necessário, novos controles internos para o tratamento dos riscos sob sua responsabilidade;

XXII - reportar ao Comitê Setorial de Compliance a evolução do gerenciamento dos riscos sob sua responsabilidade, por meio dos relatórios periódicos de gerenciamento dos riscos, com foco no resultado no monitoramento dos indicadores - chaves dos riscos estratégicos; e

XXIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seu superior hierárquico.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. As atividades de gerenciamento, fiscalização e acompanhamento da execução dos contratos, dos convênios e dos ajustes firmados pela CASA MILITAR serão de competência dos seus respectivos gestores.

Art. 29. O presente Regulamento é o documento oficial para o registro das competências das unidades da estrutura organizacional da CASA MILITAR, e a emissão de portarias, atos normativos ou outros documentos com a mesma ou semelhante finalidade é nula de pleno direito.

Art. 30. Os casos omissos ou não previstos neste Regulamento serão solucionados pelo Secretário-Chefe CASA MILITAR e, quando for necessário, mediante a atualização deste Decreto.

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 11/12/2023

Ficha Técnica

Autor GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Decreto Numerado Nº 9.717 /2020 (Revoga) Lei Ordinária Nº 21.792 /2023 (Cita) Lei Ordinária Nº 18.025 /2013 (Cita) Lei Ordinária Nº 18.672 /2014 (Cita) Decreto Numerado Nº 9.837 /2021 (Cita) Decreto Numerado Nº 9.406 /2019 (Cita)

Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Casa Militar

Categoria Regulamento/Estatuto (normas legais)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DA CASA MILITAR - CASA MILITAR

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO

Art. 2

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES INTEGRANTES DO GABINETE DO CHEFE DA CASA MILITAR

Seção I

Da Procuradoria Setorial

Art. 4

Seção II

Da Gerência de Ajudância de Ordens 1

Art. 5

Seção III

Da Gerência de Ajudância de Ordens 2

Art. 6

Seção IV

Da Gerência de Ajudância de Ordens 3

Art. 7

Seção V

Da Gerência de Ajudância de Ordens do Vice-governador

Art. 8

Seção VI

Da Assessoria Executiva do Serviço Aéreo

Art. 9

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES EXECUTIVAS

Seção I

Da Superintendência de Administração do Palácio Das Esmeraldas

Art. 10

Subseção Única

Da Gerência de Suporte Administrativo

Art. 11

Seção II

Da Superintendência de Administração do Palácio Pedro Ludovico Teixeira

Art. 12

Subseção Única

Da Gerência de Suporte e Manutenção

Art. 13

Seção III

Da Superintendência de Segurança Militar

Art. 14

Subseção I

Da Gerência de Segurança Pessoal, Física e de Instalações

Art. 15

Subseção II

Da Gerência de Segurança de Transporte de Autoridades

Art. 16

Subseção III

Da Gerência de Operações de Inteligência

Art. 17

Seção IV

Da Superintendência do Serviço Aéreo

Art. 18

Subseção I

Da Gerência de Segurança de Voo e Controle de Dados Aeronáuticos

Art. 19

Subseção II

Da Assessoria Especial do Serviço Aéreo

Art. 20

Seção V

Da Superintendência de Gestão Integrada

Art. 21

Subseção I

Da Gerência de Gestão e Finanças

Art. 22

Subseção II

Da Gerência de Apoio Administrativo

Art. 23

Subseção III

Da Gerência de Contabilidade

Art. 24

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS COMUNS

Art. 25

CAPÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DO SECRETÁRIO-CHEFE

Art. 26

CAPÍTULO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

Art. 27

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28

Art. 29

Art. 30

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 21792/2023 de 16/02/2023

Decreto nº 9717/2020 de 22/09/2020