Decreto nº 10.368/2023
Regulamenta, para o exercício de 2024, a
DECRETO Nº 10.368, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Regulamenta, para o exercício de 2024, a
Lei nº 21.073 , de 9 de agosto de 2021, que cria o incentivo à alfabetização, destinado a premiar as escolas públicas da rede estadual e municipal de ensino, de acordo com os resultados no Índice de
Desenvolvimento da Educação do Estado de Goiás na
Alfabetização - IDEGO-Alfa e no Sistema de Avaliação
Educacional do Estado de Goiás - SAEGO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do
Art. 37. da Constituição do Estado de Goiás e em atenção ao Processo nº 202200006077736, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta, para o exercício de 2024, a
Lei nº 21.073 , de 9 de agosto de 2021, que institui a Lei de Incentivo à Alfabetização - LEIA e o incentivo nas gradações prêmio e fomento destinado às escolas das redes estadual e municipal de ensino, de acordo com os resultados no Índice de Desenvolvimento da
Educação do Estado de Goiás na Alfabetização -
IDEGO-Alfa e no Sistema de Avaliação Educacional do
Estado de Goiás - SAEGO.
§ 1º Serão premiadas e fomentadas somente as escolas das redes estadual e municipal que possuem turmas formadas por estudantes do
2º ano do Ensino Fundamental.
§ 2º As unidades escolares premiadas e fomentadas das redes estadual e municipal que deixarem de ofertar turmas do 2º ano do Ensino
Fundamental não farão jus ao incentivo nas gradações prêmio e fomento, mesmo que essas unidades, no ano da avaliação, tenham ofertado as referidas turmas.
Art. 2º O Prêmio LEIA
objetiva:
I - contribuir para o processo de alfabetização na idade certa de todas as crianças do território goiano, com o desenvolvimento de competências e habilidades que garantam o direito à aprendizagem significativa;
II - promover uma política de fomento às unidades escolares do Ensino Fundamental para melhorarem seus resultados de aprendizagem;
III - premiar e fomentar as unidades escolares das redes de ensino estadual e municipal de Goiás, de acordo com o Índice de Desempenho
Educacional de Goiás - IDE-Goiás, considerado o Sistema de Avaliação Educacional do Estado de Goiás na
Alfabetização - SAEGO-Alfa; e
IV - promover incentivo, apoio pedagógico e aporte financeiro às unidades escolares das redes de ensino estadual e municipal de
Goiás que apresentarem os menores resultados de aprendizagem de acordo com o IDE-Goiás, considerado o
SAEGO-Alfa.
Art. 3º Este Decreto
considera:
I - escola premiada: unidade escolar da rede estadual ou da municipal que apresentar os melhores resultados nº 2º ano do Ensino Fundamental dos Anos Iniciais no SAEGO-Alfa, como dispõe o inciso I do art. 2º da Lei nº 21.073 , de 2021, calculados de acordo com o IDE-Goiás, conforme o Anexo Único deste
Decreto; e
II - escola fomentada:
unidade escolar da rede estadual ou da municipal com resultados menos promissores nº 2º ano do Ensino
Fundamental dos Anos Iniciais no SAEGO-Alfa, como dispõe o inciso II do art. 2º da Lei nº 21.073 , de 2021, calculados de acordo com o IDE-Goiás, conforme o Anexo
Único deste Decreto.
Parágrafo único. Os cálculos do IDE-Goiás serão realizados na forma descrita no Anexo
Único deste Decreto, conforme os seguintes critérios:
I - indicador de desempenho em escala de 0 a 10, com a média de desempenho em proficiência em Língua Portuguesa dos alunos avaliados nº 2º ano do Ensino Fundamental;
II - fator de equidade em escala de 0 a 1, calculado a partir do desvio padrão dos resultados dos alunos em Língua Portuguesa nº 2º ano do
Ensino Fundamental; e
III - indicador de participação em escala de 0 a 1, dado pela razão entre o número de alunos avaliados e o número de alunos previstos nº 2º ano do Ensino Fundamental.
Art. 4º As unidades escolares que não se enquadrarem nas categorias predefinidas no art. 4º da
Lei nº 21.073 , de 2021, serão desclassificadas para a premiação.
Art. 5º Após a divulgação do resultado do SAEGO-Alfa, será constituída a lista classificatória com os resultados obtidos pelas escolas públicas no IDE-Goiás, considerado o SAEGO-Alfa, e serão premiadas 150 (cento e cinquenta) unidades escolares, nos termos do inciso I do art. 2º da
Lei nº 21.073 , de 2021.
§ 1º Cada unidade premiada receberá em dinheiro o prêmio de R$ 80.000,00 (oitenta
mil reais), depositado em conta específica para o Prêmio
LEIA, pago em duas parcelas.
§ 2º A primeira parcela do prêmio corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor total devido à escola.
§ 3º O recebimento dos recursos financeiros referentes à segunda parcela do prêmio, correspondente ao restante do valor, está condicionado, cumulativamente:
I - ao acolhimento de uma escola fomentada que deverá, preferencialmente, pertencer à mesma jurisdição regional da escola premiada;
II - à apresentação para a
Coordenação Regional de Educação de um plano de trabalho de cooperação técnico-pedagógica nas unidades escolares fomentadas;
III - à continuidade dos bons resultados de alfabetização, comprovados pelo
SAEGO-Alfa, subsequente ao do ano em que a escola foi premiada; e
IV - ao acréscimo no índice do SAEGO-Alfa nas escolas fomentadas, subsequente ao ano que a unidade escolar assim foi considerada.
§ 4º As unidades escolares premiadas inseridas nas categorias 4, 3, 2 e 1, nessa ordem, terão prioridade para acompanhar a unidade escolar fomentada mais próxima de cada unidade acompanhante.
Art. 6º As escolas premiadas ficam inelegíveis à concessão de incentivo na gradação prêmio somente na edição seguinte do SAEGO-Alfa.
Art. 7º Após a divulgação do resultado do SAEGO-Alfa, será constituída a lista classificatória com os resultados obtidos pelas escolas públicas no IDE-Goiás, considerado o SAEGO-Alfa, e serão fomentadas 150 (cento e cinquenta) unidades escolares, nos termos do inciso II do art. 2º da
Lei nº 21.073 , de 2021.
§ 1º Cada unidade fomentada receberá em dinheiro o fomento de R$ 40.000,00 (quarenta
mil reais), depositado em conta específica para o Prêmio
LEIA, pago em duas parcelas.
§ 2º A primeira parcela do fomento corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor total devido à escola.
§ 3º O recebimento dos recursos financeiros referentes à segunda parcela do fomento, correspondente ao restante do valor, está condicionado, cumulativamente:
I - à elaboração do relatório descritivo que contenha o plano de ação e cooperação técnico-pedagógica com a escola premiada para à melhoria dos resultados próprios no índice do
SAEGO-Alfa;
II - à melhoria dos resultados próprios de alfabetização no índice do
SAEGO-Alfa, subsequente ao do ano em que a escola foi fomentada; e
III - à elaboração do relatório descritivo no qual se comprove que o recurso da primeira parcela foi utilizado em ações para a melhoria do ensino e da aprendizagem na edição do
SAEGO-Alfa subsequente ao ano em que a escola foi fomentada.
§ 4º Os relatórios de que tratam os incisos I e III do
§ 3º deste artigo deverão ser encaminhados à Coordenação Regional de Educação a que escola se encontra jurisdicionada para a análise de viabilidade e acompanhamento por equipe técnica criada exclusivamente para essa finalidade.
Art. 8º A Coordenação
Regional de Educação, por regime de colaboração, mediará as ações técnico-pedagógicas entre as escolas premiadas e as escolas fomentadas para a melhoria do nível educacional.
Art. 9º A relação das unidades escolares contempladas nas gradações prêmio e fomento será divulgada no portal da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC antes da premiação que será realizada por esse órgão.
Art. 10. Os recursos recebidos nas gradações prêmio e fomento serão utilizados exclusivamente em ações para a melhoria das condições das unidades escolares e dos resultados de aprendizagem de seus estudantes, como o aperfeiçoamento de suas instalações físicas e equipamentos, o incentivo ao bom desempenho dos profissionais da escola, o apoio logístico em capacitações e treinamentos, a bonificação obrigatória aos docentes, a promoção da formação continuada e o enriquecimento de seus acervos
didático-pedagógicos.
Art. 11. A unidade escolar premiada deverá destinar o percentual de 20% (vinte por
cento) dos recursos recebidos aos professores regentes do 1º e do 2º ano do Ensino Fundamental (ciclo de
alfabetização) como forma de bonificação pelos resultados positivos alcançados.
§ 1º Farão jus à divisão da bonificação os professores regentes nas turmas de 1º e
2º ano do Ensino Fundamental que:
I - permanecerem por, no mínimo, 4 (quatro) meses como regentes das turmas de 1º
e 2º ano do Ensino Fundamental, no ano da avaliação; e
II - no ano da avaliação forem regentes em mais de uma turma de 1º e 2º ano do
Ensino Fundamental e, nesse caso, receberão a bonificação por turma, desde que cumpram o período estabelecido no inciso I deste artigo.
§ 2º Observados os incisos I e II do
§ 1º deste artigo, a bonificação do professor contemplado que falecer antes do recebimento será distribuída entre os docentes das turmas de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental da unidade escolar premiada.
§ 3º Fará jus à premiação o professor da unidade escolar premiada que, por qualquer motivo, deixar de ofertar turma do 2º ano do Ensino
Fundamental.
§ 4º A bonificação concedida aos professores regentes do 1º e do 2º ano do Ensino
Fundamental (ciclo de alfabetização) pelos resultados positivos alcançados não se incorpora, em nenhuma hipótese, à remuneração mensal deles, também é:
I - rendimento não tributável;
II - livre da incidência de contribuição previdenciária;
III - não computável para efeito de 13º (décimo terceiro) salário; e
IV - não considerável para a base de cálculo de margem consignável.
§ 5º Os critérios que definirão a bonificação de que trata o caput deste artigo serão regulados em portaria da SEDUC.
Art. 12. As unidades escolares premiadas e fomentadas deverão criar um plano de aplicação dos recursos financeiros recebidos pelo
Prêmio LEIA, voltado à cooperação técnico-pedagógica, assinado pelo Diretor da escola e, se for escola municipal, também deverá ser chancelado pelo Secretário
Municipal de Educação, encaminhado à Coordenação
Regional de Educação para análise, aprovação e acompanhamento, em conformidade com as orientações da
SEDUC.
Art. 13. A prestação de contas dos recursos recebidos pelas escolas premiadas e fomentadas será regulada em portaria da SEDUC.
Art. 14. Os bens adquiridos com os recursos financeiros oriundos da
Lei nº 21.073 , de 2021, devem ser incorporados como patrimônio do município, quando a escola premiada ou fomentada for municipal, e como patrimônio do Estado de Goiás, quando se tratar de escola estadual.
Art. 15. Caberá à SEDUC emitir regulações específicas e complementares por portaria para a perfeita execução dos procedimentos de que trata este Decreto.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 19 de dezembro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
ÍNDICE DE DESEMPENHO
EDUCACIONAL DE GOIÁS - IDE
1 Introdução
O Índice de Desempenho
Educacional de Goiás - IDE foi criado para, com avaliações externas, aferir a qualidade do ensino em diferentes níveis: estadual, regional, municipal e por unidade ou rede. Assim, o IDE é fundamental na formulação de políticas públicas voltadas à educação.
Seu principal objetivo é promover uma aprendizagem mais equitativa para reduzir as discrepâncias de aprendizado entre estudantes, incentivar unidades e redes a diminuir as taxas de reprovação e abandono e estimular a participação abrangente dos estudantes nas avaliações. A escala de medida adotada vai de 0 a 10.
2 Componentes do IDE
O IDE é calculado com base nos resultados da avaliação somativa do Sistema de
Avaliação do Estado de Goiás - SAEGO. O IDE-Alfa é referente ao 2º ano do Ensino fundamental.
Esse índice é composto por três indicadores:
* Fator de Equidade
Educacional;
* Taxa de Participação na
Avaliação; e
* Proficiência média dos estudantes na disciplina Língua Portuguesa.
O Fator de Equidade
Educacional busca estimular as unidades ou redes a incluir mais estudantes nos níveis adequados de aprendizagem e aproximar os com maior e os com menor rendimento. Isso se justifica, pois, a média de proficiência de uma unidade ou rede não reflete adequadamente o nível global de aprendizado.
A Taxa de Participação na
Avaliação incentiva as escolas e as redes a garantirem a participação máxima dos estudantes na avaliação somativa.
O indicador de Proficiência média em Língua Portuguesa evidencia o nível de aquisição pelos estudantes das habilidades delineadas no
Documento de Referência Curricular do Estado de Goiás.
3 Detalhamento dos
índices
Índice de Desempenho
Educacional de Goiás na Alfabetização - IDE-Alfa
Para uma unidade ou rede, em determinado ano t, o IDE-Alfa é dado pelo produto de três componentes baseados no SAEGO do 2º ano do Ensino
Fundamental: desempenho, equidade e participação. Assim, o IDE-Alfa é dado por:
IDEAlfa
=
NPit . EQit
TPit
Tem-se que NPit é a nota padronizada de aprendizagem dos estudantes em Língua Portuguesa, EQit é a medida de equidade da aprendizagem em Língua Portuguesa e TPit é a taxa de participação na avaliação somativa dos estudantes matriculados na etapa avaliada no ano t.
A nota padronizada de aprendizagem dos estudantes, NPit, é calculada numa escala de 0 a 10 do seguinte modo:
Tem-se que PMit é a proficiência média de Língua Portuguesa, da unidade ou rede i, calculado com base nos resultados da avaliação somativa do ano t, e PMmax, t e PMmin, t são, respectivamente, os limites superiores e inferiores de proficiência em Língua portuguesa do SAEGO-Alfa.
Para as unidades ou redes que obtiverem PMDit
PM max, t têm o desempenho fixado em PMmax, t
A Tabela 1 apresenta a média e o desvio padrão das proficiências dos alunos para cada etapa avaliada no
Ensino Fundamental e no Ensino Médio no SAEGO-Alfa de 2021. Posteriormente, a Tabela 2 traz os valores dos limites inferiores e superiores utilizados na padronização das proficiências médias dos alunos da etapa avaliada em Língua Portuguesa.
Tabela 1 - SAEGO 2021 (Rede
Pública): Proficiências médias e desvio padrão
Série
Língua
Portuguesa
Média
Desvio Padrão
2º ano - EF
496,3
90,3
Fonte: CAEd/UFJF - SEDUC/GO
A partir da média e desvio padrão das proficiências no SAEGO-Alfa 2021 (primeiro
ano em que a rede pública foi avaliada censitariamente),
calcularam-se, para a etapa de ensino, consideradas as diferentes disciplinas avaliadas no exame, os limites inferior e superior, de acordo com
PMmin = média - (3*DP) e
PMmax = média + (3*DP)
Tabela 2 - Limite superior e inferior das proficiências
Série
Língua
Portuguesa
Mmin
PMmax
2º ano - EF
225,3
767,2
Fonte: CAEd/UFJF - SEDUC/GO
O Fator de Equidade
Educacional - EQ assumirá um valor de 0 e 1, a partir do desvio padrão dos resultados de proficiência dos estudantes nas unidades ou redes na disciplina e na etapa avaliada. Um valor baixo de desvio padrão indica uma menor distância entre o aluno que mais aprendeu e o que menos aprendeu. Assim, a medida de Equidade da
Aprendizagem é calculada como:
Tem-se que DPit, é o desvio padrão da unidade ou rede i no ano t em
Língua Portuguesa, calculado a partir dos resultados de proficiência dos alunos da unidade ou da rede.
A taxa de participação - TP, que é calculada numa escala de 0 a 1, é definida como:
Tem-se que o segmento
"Alunos efetivos" indica o total de alunos que participaram da avaliação somativa na série avaliada no ano t, e o segmento "Alunos previstos" indica o total de alunos matriculados na série avaliada no ano t.
Este texto não substitui o publicado no
Suplmento do D.O de
19-12-2023
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Ficha Técnica
Autor GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 21.073 /2021 (Regulamenta)
Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Educação
Categoria Educação
Art. 37
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 21073/2021 de 09/08/2021