Texto vigenteEstadual · Goiás

Decreto nº 10.368/2023

Regulamenta, para o exercício de 2024, a

DECRETO Nº 10.368, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023

Regulamenta, para o exercício de 2024, a

Lei nº 21.073 , de 9 de agosto de 2021, que cria o incentivo à alfabetização, destinado a premiar as escolas públicas da rede estadual e municipal de ensino, de acordo com os resultados no Índice de

Desenvolvimento da Educação do Estado de Goiás na

Alfabetização - IDEGO-Alfa e no Sistema de Avaliação

Educacional do Estado de Goiás - SAEGO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do

Art. 37. da Constituição do Estado de Goiás e em atenção ao Processo nº 202200006077736, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta, para o exercício de 2024, a

Lei nº 21.073 , de 9 de agosto de 2021, que institui a Lei de Incentivo à Alfabetização - LEIA e o incentivo nas gradações prêmio e fomento destinado às escolas das redes estadual e municipal de ensino, de acordo com os resultados no Índice de Desenvolvimento da

Educação do Estado de Goiás na Alfabetização -

IDEGO-Alfa e no Sistema de Avaliação Educacional do

Estado de Goiás - SAEGO.

§ 1º Serão premiadas e fomentadas somente as escolas das redes estadual e municipal que possuem turmas formadas por estudantes do

2º ano do Ensino Fundamental.

§ 2º As unidades escolares premiadas e fomentadas das redes estadual e municipal que deixarem de ofertar turmas do 2º ano do Ensino

Fundamental não farão jus ao incentivo nas gradações prêmio e fomento, mesmo que essas unidades, no ano da avaliação, tenham ofertado as referidas turmas.

Art. 2º O Prêmio LEIA

objetiva:

I - contribuir para o processo de alfabetização na idade certa de todas as crianças do território goiano, com o desenvolvimento de competências e habilidades que garantam o direito à aprendizagem significativa;

II - promover uma política de fomento às unidades escolares do Ensino Fundamental para melhorarem seus resultados de aprendizagem;

III - premiar e fomentar as unidades escolares das redes de ensino estadual e municipal de Goiás, de acordo com o Índice de Desempenho

Educacional de Goiás - IDE-Goiás, considerado o Sistema de Avaliação Educacional do Estado de Goiás na

Alfabetização - SAEGO-Alfa; e

IV - promover incentivo, apoio pedagógico e aporte financeiro às unidades escolares das redes de ensino estadual e municipal de

Goiás que apresentarem os menores resultados de aprendizagem de acordo com o IDE-Goiás, considerado o

SAEGO-Alfa.

Art. 3º Este Decreto

considera:

I - escola premiada: unidade escolar da rede estadual ou da municipal que apresentar os melhores resultados nº 2º ano do Ensino Fundamental dos Anos Iniciais no SAEGO-Alfa, como dispõe o inciso I do art. 2º da Lei nº 21.073 , de 2021, calculados de acordo com o IDE-Goiás, conforme o Anexo Único deste

Decreto; e

II - escola fomentada:

unidade escolar da rede estadual ou da municipal com resultados menos promissores nº 2º ano do Ensino

Fundamental dos Anos Iniciais no SAEGO-Alfa, como dispõe o inciso II do art. 2º da Lei nº 21.073 , de 2021, calculados de acordo com o IDE-Goiás, conforme o Anexo

Único deste Decreto.

Parágrafo único. Os cálculos do IDE-Goiás serão realizados na forma descrita no Anexo

Único deste Decreto, conforme os seguintes critérios:

I - indicador de desempenho em escala de 0 a 10, com a média de desempenho em proficiência em Língua Portuguesa dos alunos avaliados nº 2º ano do Ensino Fundamental;

II - fator de equidade em escala de 0 a 1, calculado a partir do desvio padrão dos resultados dos alunos em Língua Portuguesa nº 2º ano do

Ensino Fundamental; e

III - indicador de participação em escala de 0 a 1, dado pela razão entre o número de alunos avaliados e o número de alunos previstos nº 2º ano do Ensino Fundamental.

Art. 4º As unidades escolares que não se enquadrarem nas categorias predefinidas no art. 4º da

Lei nº 21.073 , de 2021, serão desclassificadas para a premiação.

Art. 5º Após a divulgação do resultado do SAEGO-Alfa, será constituída a lista classificatória com os resultados obtidos pelas escolas públicas no IDE-Goiás, considerado o SAEGO-Alfa, e serão premiadas 150 (cento e cinquenta) unidades escolares, nos termos do inciso I do art. 2º da

Lei nº 21.073 , de 2021.

§ 1º Cada unidade premiada receberá em dinheiro o prêmio de R$ 80.000,00 (oitenta

mil reais), depositado em conta específica para o Prêmio

LEIA, pago em duas parcelas.

§ 2º A primeira parcela do prêmio corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor total devido à escola.

§ 3º O recebimento dos recursos financeiros referentes à segunda parcela do prêmio, correspondente ao restante do valor, está condicionado, cumulativamente:

I - ao acolhimento de uma escola fomentada que deverá, preferencialmente, pertencer à mesma jurisdição regional da escola premiada;

II - à apresentação para a

Coordenação Regional de Educação de um plano de trabalho de cooperação técnico-pedagógica nas unidades escolares fomentadas;

III - à continuidade dos bons resultados de alfabetização, comprovados pelo

SAEGO-Alfa, subsequente ao do ano em que a escola foi premiada; e

IV - ao acréscimo no índice do SAEGO-Alfa nas escolas fomentadas, subsequente ao ano que a unidade escolar assim foi considerada.

§ 4º As unidades escolares premiadas inseridas nas categorias 4, 3, 2 e 1, nessa ordem, terão prioridade para acompanhar a unidade escolar fomentada mais próxima de cada unidade acompanhante.

Art. 6º As escolas premiadas ficam inelegíveis à concessão de incentivo na gradação prêmio somente na edição seguinte do SAEGO-Alfa.

Art. 7º Após a divulgação do resultado do SAEGO-Alfa, será constituída a lista classificatória com os resultados obtidos pelas escolas públicas no IDE-Goiás, considerado o SAEGO-Alfa, e serão fomentadas 150 (cento e cinquenta) unidades escolares, nos termos do inciso II do art. 2º da

Lei nº 21.073 , de 2021.

§ 1º Cada unidade fomentada receberá em dinheiro o fomento de R$ 40.000,00 (quarenta

mil reais), depositado em conta específica para o Prêmio

LEIA, pago em duas parcelas.

§ 2º A primeira parcela do fomento corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor total devido à escola.

§ 3º O recebimento dos recursos financeiros referentes à segunda parcela do fomento, correspondente ao restante do valor, está condicionado, cumulativamente:

I - à elaboração do relatório descritivo que contenha o plano de ação e cooperação técnico-pedagógica com a escola premiada para à melhoria dos resultados próprios no índice do

SAEGO-Alfa;

II - à melhoria dos resultados próprios de alfabetização no índice do

SAEGO-Alfa, subsequente ao do ano em que a escola foi fomentada; e

III - à elaboração do relatório descritivo no qual se comprove que o recurso da primeira parcela foi utilizado em ações para a melhoria do ensino e da aprendizagem na edição do

SAEGO-Alfa subsequente ao ano em que a escola foi fomentada.

§ 4º Os relatórios de que tratam os incisos I e III do

§ 3º deste artigo deverão ser encaminhados à Coordenação Regional de Educação a que escola se encontra jurisdicionada para a análise de viabilidade e acompanhamento por equipe técnica criada exclusivamente para essa finalidade.

Art. 8º A Coordenação

Regional de Educação, por regime de colaboração, mediará as ações técnico-pedagógicas entre as escolas premiadas e as escolas fomentadas para a melhoria do nível educacional.

Art. 9º A relação das unidades escolares contempladas nas gradações prêmio e fomento será divulgada no portal da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC antes da premiação que será realizada por esse órgão.

Art. 10. Os recursos recebidos nas gradações prêmio e fomento serão utilizados exclusivamente em ações para a melhoria das condições das unidades escolares e dos resultados de aprendizagem de seus estudantes, como o aperfeiçoamento de suas instalações físicas e equipamentos, o incentivo ao bom desempenho dos profissionais da escola, o apoio logístico em capacitações e treinamentos, a bonificação obrigatória aos docentes, a promoção da formação continuada e o enriquecimento de seus acervos

didático-pedagógicos.

Art. 11. A unidade escolar premiada deverá destinar o percentual de 20% (vinte por

cento) dos recursos recebidos aos professores regentes do 1º e do 2º ano do Ensino Fundamental (ciclo de

alfabetização) como forma de bonificação pelos resultados positivos alcançados.

§ 1º Farão jus à divisão da bonificação os professores regentes nas turmas de 1º e

2º ano do Ensino Fundamental que:

I - permanecerem por, no mínimo, 4 (quatro) meses como regentes das turmas de 1º

e 2º ano do Ensino Fundamental, no ano da avaliação; e

II - no ano da avaliação forem regentes em mais de uma turma de 1º e 2º ano do

Ensino Fundamental e, nesse caso, receberão a bonificação por turma, desde que cumpram o período estabelecido no inciso I deste artigo.

§ 2º Observados os incisos I e II do

§ 1º deste artigo, a bonificação do professor contemplado que falecer antes do recebimento será distribuída entre os docentes das turmas de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental da unidade escolar premiada.

§ 3º Fará jus à premiação o professor da unidade escolar premiada que, por qualquer motivo, deixar de ofertar turma do 2º ano do Ensino

Fundamental.

§ 4º A bonificação concedida aos professores regentes do 1º e do 2º ano do Ensino

Fundamental (ciclo de alfabetização) pelos resultados positivos alcançados não se incorpora, em nenhuma hipótese, à remuneração mensal deles, também é:

I - rendimento não tributável;

II - livre da incidência de contribuição previdenciária;

III - não computável para efeito de 13º (décimo terceiro) salário; e

IV - não considerável para a base de cálculo de margem consignável.

§ 5º Os critérios que definirão a bonificação de que trata o caput deste artigo serão regulados em portaria da SEDUC.

Art. 12. As unidades escolares premiadas e fomentadas deverão criar um plano de aplicação dos recursos financeiros recebidos pelo

Prêmio LEIA, voltado à cooperação técnico-pedagógica, assinado pelo Diretor da escola e, se for escola municipal, também deverá ser chancelado pelo Secretário

Municipal de Educação, encaminhado à Coordenação

Regional de Educação para análise, aprovação e acompanhamento, em conformidade com as orientações da

SEDUC.

Art. 13. A prestação de contas dos recursos recebidos pelas escolas premiadas e fomentadas será regulada em portaria da SEDUC.

Art. 14. Os bens adquiridos com os recursos financeiros oriundos da

Lei nº 21.073 , de 2021, devem ser incorporados como patrimônio do município, quando a escola premiada ou fomentada for municipal, e como patrimônio do Estado de Goiás, quando se tratar de escola estadual.

Art. 15. Caberá à SEDUC emitir regulações específicas e complementares por portaria para a perfeita execução dos procedimentos de que trata este Decreto.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 19 de dezembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

ÍNDICE DE DESEMPENHO

EDUCACIONAL DE GOIÁS - IDE

1 Introdução

O Índice de Desempenho

Educacional de Goiás - IDE foi criado para, com avaliações externas, aferir a qualidade do ensino em diferentes níveis: estadual, regional, municipal e por unidade ou rede. Assim, o IDE é fundamental na formulação de políticas públicas voltadas à educação.

Seu principal objetivo é promover uma aprendizagem mais equitativa para reduzir as discrepâncias de aprendizado entre estudantes, incentivar unidades e redes a diminuir as taxas de reprovação e abandono e estimular a participação abrangente dos estudantes nas avaliações. A escala de medida adotada vai de 0 a 10.

2 Componentes do IDE

O IDE é calculado com base nos resultados da avaliação somativa do Sistema de

Avaliação do Estado de Goiás - SAEGO. O IDE-Alfa é referente ao 2º ano do Ensino fundamental.

Esse índice é composto por três indicadores:

* Fator de Equidade

Educacional;

* Taxa de Participação na

Avaliação; e

* Proficiência média dos estudantes na disciplina Língua Portuguesa.

O Fator de Equidade

Educacional busca estimular as unidades ou redes a incluir mais estudantes nos níveis adequados de aprendizagem e aproximar os com maior e os com menor rendimento. Isso se justifica, pois, a média de proficiência de uma unidade ou rede não reflete adequadamente o nível global de aprendizado.

A Taxa de Participação na

Avaliação incentiva as escolas e as redes a garantirem a participação máxima dos estudantes na avaliação somativa.

O indicador de Proficiência média em Língua Portuguesa evidencia o nível de aquisição pelos estudantes das habilidades delineadas no

Documento de Referência Curricular do Estado de Goiás.

3 Detalhamento dos

índices

Índice de Desempenho

Educacional de Goiás na Alfabetização - IDE-Alfa

Para uma unidade ou rede, em determinado ano t, o IDE-Alfa é dado pelo produto de três componentes baseados no SAEGO do 2º ano do Ensino

Fundamental: desempenho, equidade e participação. Assim, o IDE-Alfa é dado por:

IDEAlfa

=

NPit . EQit

TPit

Tem-se que NPit é a nota padronizada de aprendizagem dos estudantes em Língua Portuguesa, EQit é a medida de equidade da aprendizagem em Língua Portuguesa e TPit é a taxa de participação na avaliação somativa dos estudantes matriculados na etapa avaliada no ano t.

A nota padronizada de aprendizagem dos estudantes, NPit, é calculada numa escala de 0 a 10 do seguinte modo:

Tem-se que PMit é a proficiência média de Língua Portuguesa, da unidade ou rede i, calculado com base nos resultados da avaliação somativa do ano t, e PMmax, t e PMmin, t são, respectivamente, os limites superiores e inferiores de proficiência em Língua portuguesa do SAEGO-Alfa.

Para as unidades ou redes que obtiverem PMDit

PM max, t têm o desempenho fixado em PMmax, t

A Tabela 1 apresenta a média e o desvio padrão das proficiências dos alunos para cada etapa avaliada no

Ensino Fundamental e no Ensino Médio no SAEGO-Alfa de 2021. Posteriormente, a Tabela 2 traz os valores dos limites inferiores e superiores utilizados na padronização das proficiências médias dos alunos da etapa avaliada em Língua Portuguesa.

Tabela 1 - SAEGO 2021 (Rede

Pública): Proficiências médias e desvio padrão

Série

Língua

Portuguesa

Média

Desvio Padrão

2º ano - EF

496,3

90,3

Fonte: CAEd/UFJF - SEDUC/GO

A partir da média e desvio padrão das proficiências no SAEGO-Alfa 2021 (primeiro

ano em que a rede pública foi avaliada censitariamente),

calcularam-se, para a etapa de ensino, consideradas as diferentes disciplinas avaliadas no exame, os limites inferior e superior, de acordo com

PMmin = média - (3*DP) e

PMmax = média + (3*DP)

Tabela 2 - Limite superior e inferior das proficiências

Série

Língua

Portuguesa

Mmin

PMmax

2º ano - EF

225,3

767,2

Fonte: CAEd/UFJF - SEDUC/GO

O Fator de Equidade

Educacional - EQ assumirá um valor de 0 e 1, a partir do desvio padrão dos resultados de proficiência dos estudantes nas unidades ou redes na disciplina e na etapa avaliada. Um valor baixo de desvio padrão indica uma menor distância entre o aluno que mais aprendeu e o que menos aprendeu. Assim, a medida de Equidade da

Aprendizagem é calculada como:

Tem-se que DPit, é o desvio padrão da unidade ou rede i no ano t em

Língua Portuguesa, calculado a partir dos resultados de proficiência dos alunos da unidade ou da rede.

A taxa de participação - TP, que é calculada numa escala de 0 a 1, é definida como:

Tem-se que o segmento

"Alunos efetivos" indica o total de alunos que participaram da avaliação somativa na série avaliada no ano t, e o segmento "Alunos previstos" indica o total de alunos matriculados na série avaliada no ano t.

Este texto não substitui o publicado no

Suplmento do D.O de

19-12-2023

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Ficha Técnica

Autor GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 21.073 /2021 (Regulamenta)

Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Educação

Categoria Educação

Art. 37

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

ANEXO ÚNICO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 21073/2021 de 09/08/2021