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Decreto nº 10.382/2024

Dispõe sobre a regulamentação e a normatização das Funções Comissionadas Educacionais, da Secretaria de Estado da Educação, previstas na Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023.

DECRETO Nº 10.382, DE 5 DE JANEIRO DE 2024

Dispõe sobre a regulamentação e a normatização das Funções Comissionadas Educacionais, da Secretaria de Estado da Educação, previstas na Lei nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também em atenção ao que consta do Processo nº 202300006101725, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta as Funções Comissionadas Educacionais, da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, disciplinadas pelos arts. 99 e 100 e pela alínea "c" do Anexo III da Lei nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023, que estabelece a organização administrativa básica do Poder Executivo.

Art. 2º As Funções Comissionadas Educacionais, da SEDUC, são concedidas por ato de seu titular e devem observar as normas gerais dispostas nos arts. 93 e 94 da Lei nº 21.792 , de 2023, e é vedada a sua concessão retroativa.

Art. 3º As Funções Comissionadas Educacionais, previstas na Lei nº 21.792 , de 2023, serão concedidas conforme as funções e os critérios definidos neste Decreto.

Art. 4º A Função Comissionada Educacional Centralizada - FCE-CENT, de que trata a Tabela 1 da alínea "c" do Anexo III da Lei nº 21.792 , de 2023, será concedida ao servidor em razão da designação e do efetivo exercício da função técnica especializada nas unidades centralizadas da SEDUC, atribuída por tipologia, conforme o nível de complexidade das entregas e das atividades desempenhadas.

Parágrafo único. As tipologias, os símbolos, os valores e os correspondentes quantitativos das Funções Comissionadas Educacionais Centralizadas - FCE-CENTs estão definidos na Tabela 1 do Anexo Único deste Decreto.

Art. 5º A Função Comissionada Administrativa Educacional - FCAE, de que trata a Tabela 2 da alínea "c" do Anexo III da Lei nº 21.792 , de 2023, será concedida ao servidor em razão da designação e do efetivo exercício da Função Administrativa Educacional nas unidades centralizadas da SEDUC, atribuída por tipologia, conforme o nível de complexidade das entregas e das atividades desempenhadas.

Parágrafo único. As tipologias, os símbolos, os valores e os correspondentes quantitativos das Funções Comissionadas Administrativas Educacionais - FCAEs estão definidos na Tabela 2 do Anexo Único deste Decreto.

Art. 6º A Função Comissionada para as Coordenações Regionais de Educação, de que trata a Tabela 3 da alínea "c" do Anexo III da Lei nº 21.792 , de 2023, será concedida ao servidor em razão da designação e do efetivo exercício da função de Assessor Pedagógico - FC-APED, de Assessor Financeiro - FC-AFIN, de Inspetor Escolar - FC-IESC, de Supervisor Administrativo Educacional - FC-SAE ou de Supervisor de Apoio Administrativo - FC-SAD, de acordo com o porte da Regional de Educação em que estiver lotado.

Parágrafo único. O tipo de função, os símbolos, os valores e os correspondentes quantitativos das Funções Comissionadas Educacionais para as Coordenações Regionais de Educação estão definidos na Tabela 3 do Anexo Único deste Decreto.

Art. 7º A Função Comissionada Educacional de Gestor Escolar - Unidades Parciais - FCEGE, de que trata a Tabela 4 da alínea "c" do Anexo III da Lei nº 21.792 , de 2023, será concedida ao professor em razão da designação ou do mandato e do efetivo exercício da função de Gestor Escolar nas unidades escolares parciais da Educação Básica da rede estadual de ensino e ainda, de acordo com a permanência dos estudantes, com base na apuração do número de matrículas e na frequência.

Parágrafo único. As tipologias das unidades escolares, os quantitativos de alunos matriculados, os símbolos, os correspondentes valores fixos e variáveis e os quantitativos para a FCEGE estão definidos na Tabela 4 do Anexo Único deste Decreto.

Art. 8º A Função Comissionada Educacional de Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro - Unidades Parciais - FCESECAF, de que trata a Tabela 5 da alínea "c" do Anexo III da Lei nº 21.792 , de 2023, será concedida ao servidor em razão da designação e do efetivo exercício da função de Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro, nas unidades escolares parciais da Educação Básica da rede estadual de ensino e de acordo com a permanência dos estudantes, com base na apuração do número de matrículas e na frequência.

Parágrafo único. As tipologias das unidades escolares, os quantitativos de alunos matriculados, os símbolos, os correspondentes valores fixos e variáveis e os quantitativos para a FCESECAF estão definidos na Tabela 5 do Anexo Único deste Decreto.

Art. 9º A Função Comissionada Educacional de Gestor Escolar do Centro de Ensino em Período Integral - FCEGE-CEPI, de que trata a Tabela 6 da alínea "c" do Anexo III da Lei nº 21.792 , de 2023, será concedida ao professor em razão da designação ou do mandato e do efetivo exercício da função de Gestor Escolar nas unidades escolares integrais, de acordo com a permanência dos estudantes, com base na apuração do número de matrículas e na frequência.

Parágrafo único. As tipologias das unidades escolares, os quantitativos de alunos matriculados, os símbolos, os correspondentes valores fixos e variáveis e os quantitativos para a FCEGE-CEPI estão definidos na Tabela 6 do Anexo Único deste Decreto.

Art. 10. A Função Comissionada Educacional de Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro do Centro de Ensino em Período Integral - FCESECAF-CEPI, de que trata a Tabela 7 da alínea "c" do Anexo III da Lei nº 21.792 , de 2023, será concedida ao servidor em razão da designação e do efetivo exercício da função de Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro nas unidades escolares integrais, de acordo com a permanência dos estudantes, com base na apuração do número de matrículas e na frequência.

Parágrafo único. As tipologias das unidades escolares, os quantitativos de alunos matriculados, os símbolos, os correspondentes valores fixos e variáveis e os quantitativos para a FCESECAF-CEPI estão definidos na Tabela 7 do Anexo Único deste Decreto.

Art. 11. A Função Comissionada do Programa GOIÁS TEC - Ensino Médio ao Alcance de Todos, de que trata a Tabela 8 da alínea "c" do Anexo III da Lei nº 21.792 , de 2023, será concedida ao servidor em razão da designação e do efetivo exercício da função de Coordenador Pedagógico de Mediação Tecnológica - FCCPMT ou de Assessor Pedagógico de Mediação Tecnológica - FCAPMT, no Programa GOIÁS TEC.

Parágrafo único. O tipo de função, os símbolos, os valores e os correspondentes quantitativos das Funções Comissionadas do Programa GOIÁS TEC estão definidos na Tabela 8 do Anexo Único deste Decreto.

Art. 12. A Função Comissionada de Assessoramento Pedagógico, de que trata a Tabela 9, da alínea "c" do Anexo III da Lei nº 21.792 , de 2023, será concedida ao servidor em razão da designação e do efetivo exercício da função de Gestor Pedagógico - FCGP, de Assessoria Pedagógica Regional - FCAPCRE, de Assessoria Pedagógica Central - FCAPCENT ou de Tutor Educacional - FCTE, lotados nos Colégios Estaduais da Polícia Militar, nas Coordenações Regionais de Educação e nas unidades básicas e complementares da SEDUC.

Parágrafo único. O tipo de função, os símbolos, os valores e os correspondentes quantitativos das Funções Comissionadas de Assessoramento Pedagógico estão definidos na Tabela 9 do Anexo Único deste Decreto.

Art. 13. A Função Comissionada do Centro de Atendimento Educacional Florescer, de que trata a Tabela 10 da alínea "c" do Anexo III da Lei nº 21.792 , de 2023, será concedida ao servidor em razão da designação e do efetivo exercício da função de Diretor - FCEFLOR-DIR, de Secretário - FCEFLOR-SEC, de Supervisor - FCEFLOR-SUP ou de Coordenador Administrativo Financeiro - FCEFLOR-CAF, no Centro de Atendimento Educacional Florescer.

Parágrafo único. O tipo de função, os símbolos, os valores e os correspondentes quantitativos das Funções Comissionadas do Centro de Atendimento Educacional Florescer estão definidos na Tabela 10 do Anexo Único deste Decreto.

Art. 14. A Função Comissionada do Centro de Estudo e Pesquisa Ciranda da Arte, de que trata a Tabela 11 da alínea "c" do Anexo III da Lei nº 21.792 , de 2023, será concedida ao servidor em razão da designação e do efetivo exercício da função de Diretor - FCECECA-DIR ou de Secretário - FCECECA-SEC, no Centro de Estudo e Pesquisa Ciranda da Arte.

Parágrafo único. O tipo de função, os símbolos, os valores e os correspondentes quantitativos das Funções Comissionadas do Centro de Estudo e Pesquisa Ciranda da Arte estão definidos na Tabela 11 do Anexo Único deste Decreto.

Art. 15. A Função Comissionada Educacional de Gestor Escolar - FCEGE e a Função Comissionada Educacional de Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro - FCESECAF das unidades escolares parciais, bem como a Função Comissionada de Gestor Escolar - FCEGE-CEPI e a Função Comissionada de Secretário e Coordenador Administrativo Financeiro - FCESECAF-CEPI, do Centro de Ensino em Período Integral, de que tratam os arts. 7º a 10 deste Decreto, serão compostas por:

I - parte fixa, concedida conforme tipologia correspondente ao quantitativo de estudantes matriculados na respectiva unidade escolar; e

II - parte variável, que será mensurada pelo mérito, pelo desempenho e pela permanência dos estudantes, com base na apuração do número de matrículas e na frequência dos estudantes, o que será computado pelo Sistema de Gestão Escolar - SIGE e pelo Sistema Administrativo e Pedagógico - SIAP.

§ 1º As alterações das tipologias das unidades escolares ocorrerão de forma sistemática, em razão da modificação do quantitativo de alunos matriculados, e serão permitidas as devidas alterações até o dia 30 de cada mês e consideradas para o mês seguinte.

§ 2º As alterações de tipologias de que trata o

§ 1º deste artigo respeitará o seguinte quantitativo total por função:

I - 637 (seiscentas e trinta e sete) unidades para a Função Comissionada de Gestor Escolar - FCEGE;

II - 858 (oitocentas e cinquenta e oito) unidades para a Função Comissionada de Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro - FCESECAF;

III - 270 (duzentas e setenta) unidades para a Função Comissionada de Gestor Escolar do Centro de Ensino em Período Integral - FCEGE - CEPI; e

IV - 440 (quatrocentas e quarenta) unidades para a Função Comissionada de Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro em Período Integral - FCESECAF - CEPI.

§ 3º No início do primeiro ano, nos meses de janeiro e fevereiro, serão pagas as Funções Comissionadas Educacionais conforme os valores fixos e variáveis, considerados o número de matrículas do mês de janeiro e a frequência máxima dos estudantes (FC Variável 3).

§ 4º Apenas será devido o pagamento da Função Comissionada Educacional de Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro - Unidades Parciais - FCESECAF de que trata o art. 8º deste Decreto, ao Secretário Escolar e ao Coordenador Administrativo Financeiro com o quantitativo de estudantes matriculados na respectiva unidade superior a 100 (cem) alunos.

Art. 16. A parte variável de que trata o inciso II do caput do art. 15 deste Decreto refere-se ao complemento do valor fixo das Funções Comissionadas Educacionais e será concedida ao servidor da respectiva unidade escolar que atingir a meta de mérito e desempenho dos estudantes, bem como de frequência e apuração do número de matrículas, computadas pelo SIGE e pelo SIAP que atenderem aos seguintes requisitos:

I - número de estudantes matriculados na unidade escolar de acordo com a tipologia, conforme está especificado nas Tabelas 4 a 7 do Anexo Único deste Decreto, cumulativamente com;

II - a frequência mensal de estudantes maior ou igual a 80% (oitenta por cento); e

III - o mérito e o desempenho dos estudantes.

Parágrafo único. O critério de mérito e desempenho estipulado no inciso III deste artigo poderá ser objeto de disposição por ato próprio da SEDUC.

Art. 17. A frequência dos estudantes de que trata o inciso II do art. 16 deste Decreto será apurada mensalmente, com a indicação da incidência da Função Comissionada Educacional que será paga no mês subsequente, considerados sempre os dias letivos de cada período, com a divisão em três níveis:

I - FC Variável 1: frequência mensal maior ou igual a 80% (oitenta por cento) e menor que 85% (oitenta e cinco por cento);

II - FC Variável 2: frequência mensal maior ou igual a 85% (oitenta e seis por cento) e menor que 90% (noventa por cento); e

III - FC Variável 3: frequência mensal maior ou igual a 90% (noventa e um por cento).

§ 1º Não será devido o pagamento da parte variável das Funções Comissionadas Educacionais ao Gestor Escolar, ao Secretário Escolar e ao Coordenador Administrativo Financeiro das unidades escolares com a frequência mensal dos estudantes inferior a 80% (oitenta por cento).

§ 2º No mês em que a unidade escolar não atingir a meta estabelecida neste artigo, o servidor fará jus apenas à parte fixa da Função Comissionada Educacional conforme os valores das Tabelas 4 a 7 do Anexo Único deste Decreto.

Art. 18. O Chefe do Poder Executivo poderá, diante da necessidade da SEDUC, alterar a distribuição dos quantitativos das Funções Comissionadas Educacionais indicadas no Anexo Único deste Decreto, respeitados os tipos, as simbologias e os valores definidos na alínea "c" do Anexo III da Lei nº 21.792 , de 2023, desde que dessa alteração não resulte despesa total mensal superior ao seu custo global atual.

Art. 19. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 9.932 , de 31 de agosto de 2021; e

II - o art. 3º e o Anexo II do Decreto nº 10.082 , de 4 de maio de 2022.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Goiânia, 5 de janeiro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO FUNÇÕES COMISSIONADAS EDUCACIONAIS - FCEs, SEDUC

TABELA 1 FUNÇÕES COMISSIONADAS EDUCACIONAIS CENTRALIZADAS

Denominação/Tipologia Símbolo Valor mensal Quantitativo

Função Comissionada Centralizada 1 FCE-CENT1 4.100,00 1

Função Comissionada Centralizada 2 FCE-CENT2 3.250,00 9

Função Comissionada Centralizada 3 FCE-CENT3 2.818,00 18

Função Comissionada Centralizada 4 FCE-CENT4 2.380,00 10

Função Comissionada Centralizada 5 FCE-CENT5 2.160,00 42

Função Comissionada Centralizada 6 FCE-CENT6 1.500,00 4

Função Comissionada Centralizada 7 FCE-CENT7 900,00 32

Função Comissionada Centralizada 8 FCE-CENT8 790,00 64

Função Comissionada Centralizada 9 FCE-CENT9 630,00 23

TABELA 2 FUNÇÕES COMISSIONADAS ADMINISTRATIVAS EDUCACIONAIS

Denominação/Tipologia Símbolo Valor mensal Quantitativo

Função Comissionada Administrativa Educacional FCAE-I R$ 2.500,00 20

Função Comissionada Administrativa Educacional FCAE-II R$ 1.600,00 30

TABELA 3 FUNÇÕES COMISSIONADAS PARA AS COORDENAÇÕES REGIONAIS DE EDUCAÇÃO

Denominação/Tipo de Função Símbolo Valor mensal Quantitativo

DE PORTE 1

Assessor Pedagógico FC-APED1 3.500,00 3

Assessor Financeiro FC-AFIN1 3.500,00 3

Inspetor Escolar FC-IESC1 2.187,00 6

Supervisor Administrativo Educacional FC-SAE1 1.875,00 9

Supervisor de Apoio Administrativo FC-SAD1 1.250,00 6

DE PORTE 2

Assessor Pedagógico FC-APED2 3.220,00 13

Assessor Financeiro FC-AFIN2 3.220,00 13

Inspetor Escolar FC-IESC2 2.012,50 13

Supervisor Administrativo Educacional FC-SAE2 1.725,00 13

Supervisor de Apoio Administrativo FC-SAD2 1.150,00 13

DE PORTE 3

Assessor Pedagógico FC-APED3 3.010,00 24

Assessor Financeiro FC-AFIN3 3.010,00 24

Inspetor Escolar FC-IESC3 1.881,25 24

Supervisor Administrativo Educacional FC-SAE3 1.612,50 24

Supervisor de Apoio Administrativo FC-SAD3 1.075,00 24

TABELA 4 FUNÇÃO COMISSIONADA DE GESTOR ESCOLAR - UNIDADES PARCIAIS

Tipologia Símbolo Alunos FC Fixo FC Variável 1 FC Variável 2 FC Variável 3 Quantitativo

1 FCEGE 1 a 50 1.100,00 900,00 1.000,00 1.100,00 21

2 FCEGE 51 a 100 1.150,00 950,00 1.050,00 1.150,00 44

3 FCEGE 101 a 150 1.200,00 1.000,00 1.100,00 1.200,00 43

4 FCEGE 151 a 200 1.250,00 1.050,00 1.150,00 1.250,00 36

5 FCEGE 201 a 250 1.300,00 1.100,00 1.200,00 1.300,00 44

6 FCEGE 251 a 300 1.350,00 1.150,00 1.250,00 1.350,00 32

7 FCEGE 301 a 350 1.400,00 1.200,00 1.300,00 1.400,00 33

8 FCEGE 351 a 400 1.450,00 1.250,00 1.350,00 1.450,00 43

9 FCEGE 401 a 450 1.500,00 1.300,00 1.400,00 1.500,00 38

10 FCEGE 451 a 500 1.550,00 1.350,00 1.450,00 1.550,00 39

11 FCEGE 501 a 550 1.600,00 1.400,00 1.500,00 1.600,00 38

12 FCEGE 551 a 600 1.650,00 1.450,00 1.550,00 1.650,00 28

13 FCEGE 601 a 650 1.700,00 1.500,00 1.600,00 1.700,00 25

14 FCEGE 651 a 700 1.750,00 1.550,00 1.650,00 1.750,00 17

15 FCEGE 701 a 750 1.800,00 1.600,00 1.700,00 1.800,00 20

16 FCEGE 751 a 800 1.850,00 1.650,00 1.750,00 1.850,00 18

17 FCEGE 801 a 850 1.900,00 1.700,00 1.800,00 1.900,00 14

18 FCEGE 851 a 900 1.950,00 1.750,00 1.850,00 1.950,00 10

19 FCEGE 901 a 950 2.000,00 1.800,00 1.900,00 2.000,00 9

20 FCEGE 951 a 1000 2.050,00 1.850,00 1.950,00 2.050,00 14

21 FCEGE 1.001 a 1.050 2.100,00 1.900,00 2.000,00 2.100,00 10

22 FCEGE 1.051 a 1.100 2.150,00 1.950,00 2.050,00 2.150,00 8

23 FCEGE 1.101 a 1.150 2.200,00 2.000,00 2.100,00 2.200,00 15

24 FCEGE 1.151 a 1.200 2.250,00 2.050,00 2.150,00 2.250,00 4

25 FCEGE 1.201 a 1.250 2.300,00 2.100,00 2.200,00 2.300,00 6

26 FCEGE 1.251 a 1.300 2.350,00 2.150,00 2.250,00 2.350,00 10

27 FCEGE 1.301 a 1.350 2.400,00 2.200,00 2.300,00 2.400,00 1

28 FCEGE 1.351 a 1.400 2.450,00 2.250,00 2.350,00 2.450,00 6

29 FCEGE 1.401 a 1.450 2.500,00 2.300,00 2.400,00 2.500,00 1

30 FCEGE 1.451 em diante 2.550,00 2.350,00 2.450,00 2.550,00 10

TABELA 5 FUNÇÃO COMISSIONADA EDUCACIONAL DE SECRETÁRIO ESCOLAR E COORDENADOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO - UNIDADES PARCIAIS

Tipologia Símbolo Alunos FC Fixo FC Variável 1 FC Variável 2 FC Variável 3 Quantitativo

1 FCESECAF 1 a 50

2 FCESECAF 51 a 100

3 FCESECAF 101 a 150 660,00 550,00 605,00 660,00 50

4 FCESECAF 151 a 200 687,50 577,50 632,50 687,50 45

5 FCESECAF 201 a 250 715,00 605,00 660,00 715,00 54

6 FCESECAF 251 a 300 742,50 632,50 687,50 742,50 38

7 FCESECAF 301 a 350 770,00 660,00 715,00 770,00 41

8 FCESECAF 351 a 400 797,50 687,50 742,50 797,50 65

9 FCESECAF 401 a 450 825,00 715,00 770,00 825,00 58

10 FCESECAF 451 a 500 852,50 742,50 797,50 852,50 50

11 FCESECAF 501 a 550 880,00 770,00 825,00 880,00 54

12 FCESECAF 551 a 600 907,50 797,50 852,50 907,50 34

13 FCESECAF 601 a 650 935,00 825,00 880,00 935,00 45

14 FCESECAF 651 a 700 962,50 852,50 907,50 962,50 38

15 FCESECAF 701 a 750 990,00 880,00 935,00 990,00 35

16 FCESECAF 751 a 800 1.017,50 907,50 962,50 1.017,50 29

17 FCESECAF 801 a 850 1.045,00 935,00 990,00 1.045,00 22

18 FCESECAF 851 a 900 1.072,50 962,50 1.017,50 1.072,50 14

19 FCESECAF 901 a 950 1.100,00 990,00 1.045,00 1.100,00 15

20 FCESECAF 951 a 1000 1.127,50 1.017,50 1.072,50 1.127,50 31

21 FCESECAF 1.001 a 1.050 1.155,00 1.045,00 1.100,00 1.155,00 16

22 FCESECAF 1.051 a 1.100 1.182,50 1.072,50 1.127,50 1.182,50 16

23 FCESECAF 1.101 a 1.150 1.210,00 1.100,00 1.155,00 1.210,00 29

24 FCESECAF 1.151 a 1.200 1.237,50 1.127,50 1.182,50 1.237,50 10

25 FCESECAF 1.201 a 1.250 1.265,00 1.155,00 1.210,00 1.265,00 10

26 FCESECAF 1.251 a 1.300 1.292,50 1.182,50 1.237,50 1.292,50 12

27 FCESECAF 1.301 a 1.350 1.320,00 1.210,00 1.265,00 1.320,00 8

28 FCESECAF 1.351 a 1.400 1.347,50 1.237,50 1.292,50 1.347,50 12

29 FCESECAF 1.401 a 1.450 1.375,00 1.265,00 1.320,00 1.375,00 5

30 FCESECAF 1.451 em diante 1.402,50 1.292,50 1.347,50 1.402,50 22

TABELA 6 FUNÇÃO COMISSIONADA EDUCACIONAL DE GESTOR ESCOLAR DOS CENTROS DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL

Tipologia Símbolo Alunos FC Fixo FC Variável 1 FC Variável 2 FC Variável 3 Quantitativo

1 FCEGE-CEPI 1 a 200 1.500,00 1.300,00 1.400,00 1.500,00 89

2 FCEGE-CEPI 201 a 400 1.750,00 1.550,00 1.650,00 1.750,00 135

3 FCEGE-CEPI 401 em diante 2.000,00 1.800,00 1.900,00 2.000,00 46

TABELA 7 FUNÇÃO COMISSIONADA SECRETÁRIO ESCOLAR E COORDENADOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO DOS CENTROS DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL

Tipologia Símbolo Alunos FC Fixo FC Variável 1 FC Variável 2 FC Variável 3 Quantitativo

1 FCESECAF-CEPI 1 a 200 900,00 780,00 840,00 900,00 150

2 FCESECAF-CEPI 201 a 400 1.050,00 930,00 990,00 1.050,00 210

3 FCESECAF-CEPI 401 em diante 1.200,00 1.080,00 1.140,00 1.200,00 80

TABELA 8 FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PROGRAMA GOIÁS TEC - ENSINO MÉDIO AO ALCANCE DE TODOS

Denominação / Tipo de Função Símbolo Valor Mensal Quantitativo

Função Comissionada de Coordenador Pedagógico de Mediação Tecnológica FCCPMT-I R$ 3.000,00 1

Função Comissionada de Assessor Pedagógico de Mediação Tecnológica FCAPMT-I R$ 2.250,00 4

TABELA 9 FUNÇÕES COMISSIONADAS DE ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO

Denominação/Tipo de Função Símbolo Valor mensal Quantitativo

Função Comissionada de Gestor Pedagógico FCGP R$ 1.800,00 92

Função Comissionada de Assessoria Pedagógica Regional FCAPCRE R$ 1.800,00 160

Função Comissionada de Assessoria Pedagógica Central FCAPCENT R$ 1.800,00 70

Função Comissionada de Tutor Educacional FCTE R$ 2.000,00 200

TABELA 10 FUNÇÃO COMISSIONADA DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL FLORESCER

Denominação/Tipo de Função Símbolo Valor mensal Quantitativo

Função Comissionada de Diretor do Centro de Atendimento Educacional Florescer FCEFLOR-DIR 3.500,00 1

Função Comissionada de Secretário do Centro de Atendimento Educacional Florescer FCEFLOR-SEC 1.000,00 1

Função Comissionada de Supervisor do Centro de Atendimento Educacional Florescer FCEFLOR-SUP 1.750,00 4

Função Comissionada de Coordenador Administrativo Financeiro do Centro de Atendimento Educacional Florescer FCEFLOR-CAF 1.000,00 1

TABELA 11 FUNÇÃO COMISSIONADA DO CENTRO DE ESTUDO E PESQUISA CIRANDA DA ARTE

Denominação / Tipo de Função Símbolo Valor mensal Quantitativo

Função Comissionada de Diretor do Centro de Estudo e Pesquisa Ciranda da Arte FCECECA-DIR 3.500,00 1

Função Comissionada de Secretário do Centro de Estudo e Pesquisa Ciranda da Arte FCECECA-SEC 1.000,00 1

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 05/01/2024

Ficha Técnica

Autor GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS

Legislações Relacionadas Lei Ordinária Nº 21.792 /2023 (Cita) Decreto Numerado Nº 10.082 /2022 (Altera) Decreto Numerado Nº 9.932 /2021 (Revoga)

Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Educação

Categorias Servidores públicos Organização Administrativa Serviços Públicos Vencimento, Salário, Soldo ou Subsídio (dos membros dos poderes e servidores públicos civis e militares do estado)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

ANEXO ÚNICO

FUNÇÕES COMISSIONADAS EDUCACIONAIS - FCEs, SEDUC

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 10770/2025 de 26/08/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 21792/2023 de 16/02/2023

Decreto nº 9932/2021 de 31/08/2021

Decreto nº 10082/2022 de 04/05/2022