Decreto nº 10.392/2024
Altera o Decreto estadual nº 9.551, de 12 de novembro de 2019, que regulamenta a Lei estadual nº 20.361, de 5 de dezembro de 2018, que estabelece normas sanitárias para a produção e a comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal no Estado de Goiás, bem como o processo de fiscalização a que alude art. 10-A da Lei federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, regulamentado pelo Decreto federal nº 11.099, de 21 de junho de 2022, que revogou o Decreto federal nº 9.918, de 18 de julho de 2019.
DECRETO Nº 10.392, DE 15 DE JANEIRO DE 2024
Altera o Decreto estadual nº 9.551 , de 12 de novembro de 2019, que regulamenta a Lei estadual nº 20.361 , de 5 de dezembro de 2018, que estabelece normas sanitárias para a produção e a comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal no Estado de Goiás, bem como o processo de fiscalização a que alude art. 10-A da Lei federal nº 1.283 , de 18 de dezembro de 1950, regulamentado pelo Decreto federal nº 11.099 , de 21 de junho de 2022, que revogou o Decreto federal nº 9.918 , de 18 de julho de 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também em atenção ao Processo nº 202317647003906, DECRETA:
Art. 1º O Decreto estadual nº 9.551 , de 12 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 5º ...
...
IV - no caso de produtos alimentícios artesanais de origem animal já regulamentados, o atendimento de mais estes requisitos:
a) o beneficiamento das matérias-primas de origem animal na propriedade onde se localiza a unidade de processamento ou a determinação da origem delas;
b) a adoção, em qualquer fase do processo produtivo, de técnicas e utensílios predominantemente manuais que influenciem ou determinem a qualidade e a natureza do produto final;
c) a adoção de boas práticas de fabricação para a oferta de alimento seguro ao consumidor;
d) a adoção de boas práticas agropecuárias na unidade de produção da matéria-prima ou na(s) unidade(s) de origem determinada e o produto final de fabricação individualizada e genuína, permitida a variabilidade sensorial entre os lotes;
e) o uso restrito ao mínimo necessário de ingredientes industrializados, vedada a adoção de corantes, aromatizantes e demais aditivos;
f) o processamento feito, prioritariamente, a partir de receita tradicional com técnicas e conhecimentos dominados pelos manipuladores; e
g) a não fabricação dos produtos artesanais em escala industrial.
..." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 15 de janeiro de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 15/01/2024
Ficha Técnica
Autor GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
Legislações Relacionadas Lei Ordinária Nº 20.361 /2018 (Regulamenta) Decreto Numerado Nº 9.551 /2019 (Altera)
Órgão Relacionado Órgão de Defesa do Consumidor
Categoria Normas sanitárias para produção e comercialização de alimentos
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 9551/2019 de 12/11/2019