Texto vigenteEstadual · Goiás

Decreto nº 10.392/2024

Altera o Decreto estadual nº 9.551, de 12 de novembro de 2019, que regulamenta a Lei estadual nº 20.361, de 5 de dezembro de 2018, que estabelece normas sanitárias para a produção e a comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal no Estado de Goiás, bem como o processo de fiscalização a que alude art. 10-A da Lei federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, regulamentado pelo Decreto federal nº 11.099, de 21 de junho de 2022, que revogou o Decreto federal nº 9.918, de 18 de julho de 2019.

DECRETO Nº 10.392, DE 15 DE JANEIRO DE 2024

Altera o Decreto estadual nº 9.551 , de 12 de novembro de 2019, que regulamenta a Lei estadual nº 20.361 , de 5 de dezembro de 2018, que estabelece normas sanitárias para a produção e a comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal no Estado de Goiás, bem como o processo de fiscalização a que alude art. 10-A da Lei federal nº 1.283 , de 18 de dezembro de 1950, regulamentado pelo Decreto federal nº 11.099 , de 21 de junho de 2022, que revogou o Decreto federal nº 9.918 , de 18 de julho de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também em atenção ao Processo nº 202317647003906, DECRETA:

Art. 1º O Decreto estadual nº 9.551 , de 12 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 5º ...

...

IV - no caso de produtos alimentícios artesanais de origem animal já regulamentados, o atendimento de mais estes requisitos:

a) o beneficiamento das matérias-primas de origem animal na propriedade onde se localiza a unidade de processamento ou a determinação da origem delas;

b) a adoção, em qualquer fase do processo produtivo, de técnicas e utensílios predominantemente manuais que influenciem ou determinem a qualidade e a natureza do produto final;

c) a adoção de boas práticas de fabricação para a oferta de alimento seguro ao consumidor;

d) a adoção de boas práticas agropecuárias na unidade de produção da matéria-prima ou na(s) unidade(s) de origem determinada e o produto final de fabricação individualizada e genuína, permitida a variabilidade sensorial entre os lotes;

e) o uso restrito ao mínimo necessário de ingredientes industrializados, vedada a adoção de corantes, aromatizantes e demais aditivos;

f) o processamento feito, prioritariamente, a partir de receita tradicional com técnicas e conhecimentos dominados pelos manipuladores; e

g) a não fabricação dos produtos artesanais em escala industrial.

..." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 15 de janeiro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 15/01/2024

Ficha Técnica

Autor GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS

Legislações Relacionadas Lei Ordinária Nº 20.361 /2018 (Regulamenta) Decreto Numerado Nº 9.551 /2019 (Altera)

Órgão Relacionado Órgão de Defesa do Consumidor

Categoria Normas sanitárias para produção e comercialização de alimentos

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 9551/2019 de 12/11/2019