Decreto nº 10.396/2024
Aprova o Regulamento da Vice-Governadoria.
DECRETO Nº 10.396, DE 23 DE JANEIRO DE 2024
Aprova o Regulamento da Vice-Governadoria.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e nos arts. 72 e 120 da Lei estadual nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023, também em atenção ao Processo nº 202300005009015, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Vice-Governadoria - VG, constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 9.538 , de 18 de outubro de 2019, com o regulamento aprovado por ele.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 23 de janeiro de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO REGULAMENTO DA VICE-GOVERNADORIA
CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º A Vice-Governadoria - VG, órgão da administração direta do Poder Executivo do Estado de Goiás, integra a Governadoria, na forma do inciso V do art. 2º da Lei nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023.
CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO
Art. 2º Compete à VG prestar o apoio e o assessoramento administrativos, operacionais e técnicos ao Vice-Governador no desempenho de suas atribuições constitucionais e das funções a ele conferidas por lei ou delegadas pelo Governador.
CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º Subordinadas ao Gabinete do Vice-Governador, as unidades administrativas das estruturas básica e complementar da VG são as seguintes:
I - Chefia de Gabinete;
II - Procuradoria Setorial;
III - Comunicação Setorial;
IV - Gerência do Cerimonial e Relações Institucionais;
V - Gerência da Secretaria-Geral;
VI - Superintendência de Gestão Integrada:
a) Gerência de Gestão Institucional;
b) Gerência de Compras e Apoio Administrativo;
c) Gerência de Execução Orçamentária e Financeira;
d) Gerência de Gestão de Contratos; e
e) Gerência de Contabilidade; e
VII - Assessoria Especial de Governança.
CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES INTEGRANTES DO GABINETE DO SECRETÁRIO
Seção I Da Chefia de Gabinete
Art. 4º Compete à Chefia de Gabinete:
I - assistir o Vice-Governador no desempenho das suas atribuições e em compromissos oficiais;
II - coordenar a agenda do Vice-Governador;
III - promover e articular os contatos sociais e políticos do Vice-Governador;
IV - atender as pessoas que procurarem o Gabinete do Vice-Governador, orientá-las, prestar-lhes as informações necessárias e encaminhá-las, quando for o caso, ao titular;
V - conferir o encaminhamento necessário aos processos e aos assuntos determinados pelo Vice-Governador;
VI - promover, organizar e fiscalizar as ações das unidades administrativas subordinadas ao Gabinete do Vice-Governador;
VII - representar o Vice-Governador, em sua ausência, em solenidades e eventos;
VIII - coordenar e assessorar os serviços de ouvidoria em consonância com as diretrizes do órgão central de ouvidoria;
IX - zelar pela aplicação da Lei federal nº 12.527 (Lei de Acesso à Informação), de 18 de novembro de 2011, bem como da Lei estadual nº 18.025 , de 22 de maio de 2013, na qualidade de autoridade de monitoramento da VG; e
X - encarregar-se de competências correlatas.
Seção II Da Procuradoria Setorial
Art. 5º Compete à Procuradoria Setorial:
I - emitir manifestação prévia e incidental em licitações, contratações diretas, parcerias diversas, convênios e quaisquer outros ajustes em que o Estado de Goiás seja parte, interveniente ou interessado;
II - elaborar informações e/ou contestações em mandados de segurança e habeas data, cuja autoridade coatora seja agente público em atuação na respectiva pasta, bem como orientar o cumprimento das decisões liminares proferidas nessas ações e interpor as medidas recursais cabíveis para a impugnação delas;
III - orientar o cumprimento de decisões de tutela provisória quando, intimado pessoalmente, o agente público encarregado de fazê-lo for integrante da estrutura da VG;
IV - realizar a consultoria jurídica sobre matéria já assentada na Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
V - realizar a consultoria jurídica delegada pelo Procurador-Geral do Estado relativamente às demandas da VG;
VI - adotar, em coordenação com as Procuradorias Especializadas, as medidas necessárias à otimização da representação judicial do Estado em assuntos de interesse da VG; e
VII - encarregar-se de outras competências decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem destinadas por ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, se houver mais de uma autoridade coatora de diferentes órgãos ou entidades, a resposta deverá ser elaborada pela Procuradoria Setorial que tiver maior pertinência temática com a questão de mérito.
§ 2º O Procurador-Geral do Estado poderá restringir a competência prevista no inciso II do caput a determinadas matérias, atento às peculiaridades de cada órgão setorial e ao volume de trabalho.
§ 3º Em razão da matéria, da natureza do processo e do volume de serviço, a discriminação de outros feitos judiciais em relação aos quais a representação do Estado ficará a cargo da Chefia da Procuradoria Setorial poderá ser estabelecida em ato normativo específico do Procurador-Geral do Estado.
§ 4º A par da competência prevista no inciso IV do caput deste artigo, a Procuradoria Setorial poderá resolver consultas de baixa complexidade da VG, a critério do Procurador-Chefe.
§ 5º A juízo do Procurador-Geral do Estado, a Procuradoria Setorial poderá prestar auxílio temporário à Procuradoria Setorial de outro órgão ou entidade, seja nas atividades de consultoria jurídica, seja nas atividades de representação judicial, sem prejuízo às atividades na VG.
§ 6º Compete ao Procurador-Geral do Estado expedir normas complementares ao disposto neste artigo, conforme as peculiaridades de cada órgão e a necessidade de equacionar acúmulos excepcionais de serviço.
§ 7º A Procuradoria Setorial, sem prejuízo à subordinação administrativa ao Gabinete do Vice-Governador, fica subordinada técnica e normativamente à PGE.
Seção III Da Comunicação Setorial
Art. 6º Compete à Comunicação Setorial:
I - seguir, disseminar e fiscalizar interna e externamente as diretrizes de comunicação, identidade visual e padronizações estabelecidas pelo Governo do Estado, via Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM;
II - assistir o titular da VG e demais integrantes no relacionamento com os veículos de comunicação;
III - criar e manter canais de comunicação interna e externa dinâmicos e efetivos;
IV - facilitar a interação e a articulação interna, bem como propiciar a comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da VG;
V - avaliar, elaborar e validar material visual de suporte às atividades internas e externas da VG, respeitados as diretrizes, os manuais de aplicação de marca e as apresentações oferecidos pela SECOM, como apresentações, materiais gráficos e sinalização interna e externa, também buscar suporte na SECOM para os casos conflituosos;
VI - elaborar material informativo, reportagens e artigos para as divulgações interna e externa, acompanhar a posição da mídia quanto ao campo de atuação da VG, com clippings e respostas à imprensa, também buscar, sempre que for necessário, o amparo da SECOM;
VII - administrar as informações no sítio da internet e na intranet, além das mídias digitais da VG, e colocar à disposição da sociedade conteúdos atualizados e pertinentes ao campo funcional e à atuação do órgão, dentro dos padrões de qualidade, confiabilidade, segurança, integridade e identidade visual do Governo do Estado, fornecidos pela SECOM;
VIII - alimentar as redes sociais da VG com postagens relacionadas às ações do órgão e do Governo do Estado, consideradas as necessidades internas e as diretrizes estabelecidas pela SECOM;
IX - monitorar as redes sociais e responder a todas as dúvidas e sugestões dadas pela população, com linguagem facilitada e respeitosa, sempre em nome do Governo de Goiás, e encaminhar demandas específicas às áreas responsáveis para o atendimento efetivo ao público externo;
X - avisar previamente a SECOM sobre os projetos e as ações de grande proporção e repercussão da VG, para que possam atuar em conjunto e encontrar a melhor estratégia de comunicação para o impacto ser mais efetivo na sociedade;
XI - aproximar a sociedade da VG ao dar espaço àquela nas redes sociais desta, com gravações de vídeos, depoimentos e outras formas de interação e participação;
XII - coordenar a atuação de repórteres fotográficos, editores de fotos e vídeos, designers e outros profissionais relacionados à atividade - fim de comunicação, estejam eles lotados ou não nas comunicações setoriais, com o atendimento às solicitações do órgão central, bem como solicitar apoio quando ele for necessário;
XIII - disponibilizar à SECOM, via a Gerência de Captação de Imagem e Arquivo, direta ou indiretamente, pelos profissionais envolvidos, durante e logo após os eventos, por iniciativa própria em casos de repercussão ou por atendimento a pedido do órgão superior, fotos e vídeos com alta qualidade e devida identificação, além de aplicativos de comunicação em tempo real;
XIV - produzir imagens que comuniquem, de forma ampla e qualificada, com o público interno e externo, além de dar a elas o devido tratamento e selecionar aquelas ou os vídeos de curta duração para a utilização e/ou arquivamento na SECOM;
XV - auxiliar a SECOM no levantamento e na compilação de informações e outros conteúdos sobre as atividades da VG de interesse público para o uso jornalístico ou publicitário; e
XVI - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. A Comunicação Setorial, sem prejuízo à subordinação administrativa ao Gabinete do Vice-Governador, fica subordinada técnica e normativamente a SECOM.
Seção IV Da Gerência do Cerimonial e Relações Institucionais
Art. 7º Compete à Gerência do Cerimonial e Relações Institucionais:
I - organizar as solenidades e as recepções a que comparecer o titular da VG, na capital, no interior do Estado, em outros estados da Federação, no Distrito Federal e em outros países;
II - dar conhecimento prévio ao titular da VG da programação e do roteiro das solenidades e das recepções a que comparecer;
III - assessorar o titular da VG quanto ao cumprimento das normas de cerimonial público;
IV - organizar as visitas de altas personalidades civis e militares, nacionais ou estrangeiras, com a cooperação da Chefia da Casa Militar, com relação aos contingentes necessários, às honras oficiais previstas no cerimonial, bem como à designação dos ajudantes de ordem;
V - manter articulação com o cerimonial da Presidência da República, dos governos estaduais, dos ministérios, das assembleias legislativas, dos tribunais, das prefeituras municipais e dos demais órgãos e entidades;
VI - seguir as normas do cerimonial público e a ordem geral de precedência, conforme norma nacional;
VII - manter permanente contato com a administração do Palácio das Esmeraldas e do Palácio Pedro Ludovico Teixeira e instruí-la no que diz respeito ao preparo das solenidades, recepções, cafés da manhã, almoços e jantares;
VIII - informar, com a devida antecedência, a presença do titular da VG em solenidades e eventos aos secretários ou demais auxiliares do Governo do Estado na área envolvidos;
IX - supervisionar o envio ou o recebimento, o acompanhamento e os agradecimentos de convites, de cartões de aniversário, Natal e final de ano, bem como de presentes;
X - providenciar o envio de condolências, bem como coroas de flores ou cartões de pêsames;
XI - manter contatos pessoais e por outros meios com líderes de opinião, autoridades, empresários e cerimoniais; e
XII - encarregar-se de competências correlatas.
Seção V Da Gerência da Secretaria-geral
Art. 8º Compete à Gerência da Secretaria-Geral:
I - receber, registrar, distribuir e expedir documentos da VG;
II - elaborar atos normativos e a correspondência oficial do Gabinete do Vice-Governador e das demais unidades das estruturas básica e complementar da VG;
III - comunicar decisões e instruções da alta direção a todas as unidades da VG e aos demais interessados;
IV - receber correspondências e processos endereçados ao titular da VG, analisá-los e remetê-los às unidades administrativas correspondentes;
V - arquivar e desarquivar os documentos expedidos e os recebidos pelo Gabinete do Vice-Governador e pelas demais unidades da VG, bem como controlar o recebimento e o encaminhamento de processos, malotes e outros;
VI - prestar informações aos clientes internos e externos quanto ao andamento de processos diversos, no âmbito de sua atuação;
VII - responder a convites e correspondências endereçados ao titular da VG, bem como enviar cumprimentos específicos;
VIII - gerenciar, executar e controlar o protocolo, a abertura e a movimentação dos processos, bem como o arquivo setorial da VG, no âmbito de sua atuação no Protocolo Setorial;
IX - promover ações para manter as melhores interação e integração entre as unidades administrativas da VG;
X - manter atualizado o cadastro de entidades e autoridades dos âmbitos municipal, estadual e federal, para contatos e correspondências da VG;
XI - gerenciar os documentos e os processos da VG no Sistema Eletrônico de Informações;
XII - requisitar aeronaves oficiais, quando forem solicitadas, para o devido trânsito aéreo dentro do Estado de Goiás, em missões oficiais, do Vice-Governador e de seus familiares;
XIII - requisitar passagens aéreas, trânsito móvel e hospedagens do Vice-Governador e familiares nas missões oficiais dentro e fora do País;
XIV - encaminhar extratos, portarias e demais atos normativos da VG para a publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás;
XV - prestar declarações acerca das visitas de autoridades à VG do Estado de Goiás;
XVI - recepcionar e direcionar autoridades e visitantes para as unidades correspondentes;
XVII - realizar o cadastramento de visitantes por meio de fichas próprias;
XVIII - normatizar a confecção de documentos que usem redação oficial dentro da VG; e
XIX - encarregar-se de competências correlatas.
Seção VI Da Assessoria Especial de Governança
Art. 9º Compete à Assessoria Especial de Governança:
I - promover o assessoramento do Vice-Governador:
a) no exame e na condução dos assuntos referentes à VG, providenciar atendimento nas consultas e nos requerimentos formulados pelo Vice-Governador, bem como o encaminhamento de expedientes por ele despachados;
b) no diálogo e na cooperação entre os atores envolvidos nas ações da VG; e
c) no relacionamento institucional da VG com os demais órgãos e entidades desta e de outras esferas de governo;
II - assistir os processos de mitigação de riscos, explorar oportunidades e identificar problemas das ações intergovernamentais e intragovernamentais, com a proposição de alternativas e soluções;
III - auxiliar a interlocução entre as unidades administrativas integrantes da VG;
IV - promover, incentivar e assistir as ações de integração das chefias, das gerências, das assessorias e das demais unidades administrativas que compõem a VG; e
V - encarregar-se de competências correlatas.
CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES EXECUTIVAS
Seção I Da Superintendência de Gestão Integrada
Art. 10. Compete à Superintendência de Gestão Integrada:
I - coordenar as atividades de gestão de pessoas e do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos e o planejamento, bem como dar suporte operacional às demais atividades da VG;
II - dispor a infraestrutura necessária à implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da VG;
III - prover os recursos materiais e os serviços necessários ao perfeito funcionamento da VG;
IV - coordenar a formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual - PPA e da proposta orçamentária, com o acompanhamento e a avaliação dos resultados da VG;
V - promover a atualização permanente dos sistemas e dos relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
VI - coordenar o processo de modernização institucional e a melhoria contínua das atividades da VG;
VII - definir e coordenar a execução da política de gestão de pessoas da VG;
VIII - coordenar e implementar os processos licitatórios e a gestão dos contratos e dos demais ajustes firmados pela VG;
IX - supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, bem como acompanhar a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da VG;
X - promover a articulação institucional da VG com os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual no que se refere a convênios com municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, a contratos e demais ajustes, bem como a programas em geral;
XI - proceder à formalização de convênios e de seus termos aditivos relacionados à transferência voluntária de recursos para municípios e entidades privadas sem fins lucrativos nos casos em que a VG for responsável pela transferência de recursos financeiros;
XII - submeter à apreciação superior os processos de celebração de convênios e de seus termos aditivos referentes à transferência voluntária de recursos para municípios e entidades privadas sem fins lucrativos;
XIII - supervisionar e fiscalizar a execução de convênios com municípios e entidades privadas sem fins lucrativos nos casos em que a VG for responsável pela transferência dos recursos financeiros;
XIV - analisar e encaminhar aos órgãos de controle a prestação de contas de convênio com municípios e entidades privadas sem fins lucrativos nos casos em que a VG for responsável pela transferência de recursos financeiros;
XV - promover planos e ações de melhoria da gestão de convênios, contratos e demais ajustes;
XVI - auxiliar nos processos de elaboração e atualização do Regulamento da VG;
XVII - promover a disseminação da cultura de melhoria da gestão por processos, a governança, a inovação e a simplificação, a medição do desempenho, bem como a elaboração e a manutenção da Carta de Serviços, para a transformação da gestão pública e a melhoria contínua das atividades;
XVIII - coordenar a elaboração e a implementação do planejamento estratégico, acompanha-lo e avaliar seus resultados;
XIX - coordenar, sob a orientação da Controladoria-Geral do Estado, a implantação do Programa de Compliance Público do Estado de Goiás;
XX - instaurar e julgar processo administrativo para a apuração da responsabilidade de pessoa jurídica de que trata a Lei estadual nº 18.672 , de 13 de novembro de 2014; e
XXI - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. Além das competências constantes do caput deste artigo, a Superintendência de Gestão Integrada organiza, coordena e supervisiona estas unidades:
I - Gerência de Gestão Institucional;
II - Gerência de Compras e Apoio Administrativo;
III - Gerência de Execução Orçamentária e Financeira;
IV - Gerência de Gestão de Contratos; e
V - Gerência de Contabilidade.
Subseção I Da Gerência de Gestão Institucional
Art. 11. Compete à Gerência de Gestão Institucional:
I - supervisionar a implementação e a execução de políticas, planos, iniciativas, programas, projetos e ações da VG relacionados com os instrumentos governamentais de planejamento;
II - promover o alinhamento dos instrumentos de planejamento da VG aos instrumentos governamentais de planejamento;
III - exercer, referentemente a planejamento, a função de órgão setorial do Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional e acompanhar a execução das atividades relacionadas, em arranjo colaborativo com outros órgãos e sistemas, especialmente os de orçamento, finanças, inovação da gestão e serviços públicos;
IV - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades setoriais relacionadas à unidade central de planejamento, para o alinhamento e a compatibilização delas com as diretrizes e os macroprocessos de orçamento, gestão estratégica e projetos da VG;
V - planejar, orientar, coordenar e acompanhar a gestão de portfólio, programas e projetos para a governança e o reporte da situação das iniciativas adotadas;
VI - coletar e manter disponíveis e atualizadas as informações técnicas e cadastrais nos sistemas informacionais pertinentes, também fornecer os dados, sobretudo quando eles forem solicitados pela unidade central de planejamento;
VII - coordenar a elaboração do diagnóstico situacional da VG, com o apoio das áreas finalísticas, para fornecer insumos e subsídios à elaboração de planos e programas setoriais;
VIII - coordenar setorialmente e apoiar o processo de planejamento governamental quanto aos assuntos de interesse da VG, inclusive o ciclo do PPA e da proposta orçamentária anual do órgão, em consonância com as diretrizes da unidade central de planejamento;
IX - coordenar os processos de revisão do planejamento setorial;
X - conciliar as propostas de planejamento encaminhadas com a capacidade de execução financeira e operacional da VG, respeitados os limites financeiros aplicáveis;
XI - propor, desenvolver e acompanhar o modelo de governança setorial para a consecução das metas da VG;
XII - subsidiar o processo de prestação de contas integradas, em conformidade com as diretrizes dos órgãos de controle;
XIII - assessorar a definição de diretrizes, metas e prioridades organizacionais;
XIV - supervisionar a carteira de projetos e investimentos estratégicos da VG;
XV - coordenar e realizar, conjuntamente às áreas finalísticas responsáveis, as rotinas de monitoramento físico e financeiro dos programas e dos projetos para a correta vinculação das informações pertinentes;
XVI - elaborar o planejamento financeiro dos projetos governamentais, observadas as diretrizes estratégicas definidas e as metas fiscais previstas;
XVII - revisar as peças orçamentárias antes da nota de empenho ou assinatura contratual, no intuito de ter uma previsão de gastos mais assertiva;
XVIII - apoiar o alinhamento e a adequação do plano de contratações anual desenvolvido pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD ao ciclo do planejamento;
XIX - apoiar a realização do processo de planejamento estratégico institucional, em articulação com a área de gestão estratégica e de projetos, para garantir o alinhamento ao PPA, a sua boa execução e o atingimento de metas;
XX - assessorar no processo de execução do PPA em seus desdobramentos orçamentários e financeiros, observadas as diretrizes estratégicas definidas;
XXI - gerir o planejamento e o dimensionamento da força de trabalho, o levantamento do perfil profissional e comportamental, o banco de talentos dos servidores e os processos de alocação e realocação na VG;
XXII - gerir a demanda de estagiários por área de atuação e os processos de concessão de estágio no âmbito da VG;
XXIII - gerir a integração do novo servidor e demais colaboradores, inclusive estagiários e jovens aprendizes;
XXIV - supervisionar a atuação dos jovens aprendizes, em conformidade com as diretrizes e as políticas pertinentes estabelecidas para o Estado de Goiás;
XXV - gerir os dados cadastrais funcionais e financeiros, os dossiês dos servidores e dos demais colaboradores em exercício e a respectiva documentação comprobatória, bem como emitir informações, inclusive para a aposentadoria;
XXVI - validar a qualificação cadastral dos servidores e dos demais colaboradores em exercício na base de dados do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial;
XXVII - elaborar a folha de pagamento dos servidores conforme os critérios e os parâmetros estabelecidos pela unidade central de gestão e desenvolvimento de pessoas;
XXVIII - gerir os procedimentos que envolvam concessões de benefícios, gratificações, funções comissionadas e evoluções funcionais, nomeações em cargos de provimento em comissão e contratações por tempo determinado;
XXIX - coordenar o processo de avaliação de desempenho do estágio probatório dos servidores, gerir a composição das comissões, assessorar os partícipes do processo e aferir os procedimentos para a homologação do estágio probatório;
XXX - coordenar o processo de avaliação da produtividade, gerir a composição das comissões, assessorar partícipes do processo e aferir os procedimentos para a homologação da avaliação;
XXXI - levantar informações necessárias à elaboração dos estudos sobre impacto de pessoal;
XXXII - estruturar a área de gestão do conhecimento com foco na identificação, na organização, no incentivo à criação, na difusão e no compartilhamento do conhecimento;
XXXIII - promover o uso e a aplicação do conhecimento para tomada de decisões, monitorar as ações de gestão do conhecimento e promover a gestão de dados e informações;
XXXIV - identificar as competências e promover o alinhamento das competências individuais às competências organizacionais;
XXXV - identificar a necessidade de desenvolvimento, treinamentos e ações de capacitação para os servidores;
XXXVI - enviar à unidade central de gestão e desenvolvimento de pessoas as minutas dos contratos de gestão e de terceirização de pessoal para análise prévia, bem como as informações para prestação de contas gerencial, referentes à substituição de servidores ou empregados do quadro próprio ou à execução de atividades finalísticas da VG para a manifestação;
XXXVII - implantar na VG as ações propostas pelo Programa MOVE Goiás, voltadas ao merecimento, à oportunização, à valorização, ao envolvimento dos servidores e às melhores práticas de gestão e desenvolvimento de pessoas;
XXXVIII - atender às demandas e às diretrizes da unidade central de gestão e desenvolvimento de pessoas;
XXXIX - assessorar e aplicar a legislação de pessoal referente aos direitos, às vantagens, às responsabilidades, aos deveres e às ações disciplinares;
XL - realizar o registro do exercício dos servidores efetivos nomeados para a prestação de contas no TCE-GO e fornecer aos órgãos competentes os elementos necessários ao cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas aos servidores;
XLI - seguir orientações da Superintendência Central de Desenvolvimento Estratégico de Pessoal para mapear as competências e identificar as lacunas que requeiram capacitação;
XLII - realizar o levantamento das necessidades de capacitação e elaborar o Plano de Capacitação da VG;
XLIII - planejar e implementar ações educacionais de competências específicas da VG;
XLIV - divulgar e incentivar as ações educacionais ofertadas pela Escola de Governo;
XLV - efetivar a inscrição das ações educacionais da Escola de Governo conforme os critérios estabelecidos;
XLVI - avaliar à eficácia das ações educacionais realizadas;
XLVII - executar as atividades de saúde e segurança no cumprimento das diretrizes definidas pela Diretoria - Executiva de Saúde e Segurança do Servidor - DESSS;
XLVIII - cumprir as normas de saúde e segurança previstas nos laudos técnicos relativos ao ambiente de trabalho, e nos programas de saúde;
XLIX - executar os trâmites do envio dos eventos de Saúde e Segurança no Trabalho - SST no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial;
L - executar os procedimentos de controle de afastamentos motivados por licenças médicas relativas aos servidores;
LI - encaminhar processos devidamente instruídos com a documentação pertinente e conforme os prazos estabelecidos;
LII - cumprir as orientações definidas no laudo médico pericial referente à capacidade laborativa residual e às adequações necessárias no ambiente de trabalho no processo de reabilitação profissional;
LIII - atender, tempestivamente, às orientações, às diretrizes e às solicitações da unidade central de transformação da gestão e dos serviços públicos e das suas unidades vinculadas, bem como aplicar esses conteúdos;
LIV - manter atualizado o cadastro dos componentes da Rede de Transformação do Estado de Goiás e das suas sub - redes;
LV - gerir e coordenar a elaboração do regulamento, conforme as diretrizes da unidade central de gestão de modelos organizacionais;
LVI - gerir e coordenar a identificação, a modelagem e a simplificação de processos, inclusive os de trabalho, atividades e entregas para a composição da cadeia de valor integrada do Estado de Goiás, bem como promover a melhoria contínua da entrega de valor com eficiência e eficácia;
LVII - gerir o cadastro de unidades administrativas, para a atualização das informações, e solicitar à unidade central de gestão de modelos organizacionais a atualização dos dados, nos casos de criação, inativação, alteração de subordinação de unidades ou situações afins;
LVIII - manifestar-se nos processos de atualização da organização administrativa da VG;
LIX - estimular e promover a cultura e a prática da inovação da gestão e dos serviços públicos, com a realização de ações, projetos, eventos, oficinas, seminários e afins, conforme as diretrizes e as orientações da unidade central de transformação da gestão e dos serviços públicos;
LX - gerir e coordenar a identificação e a atualização de serviços componentes da Carta de Serviços ao Usuário, conforme as diretrizes e orientações da unidade central de gestão da carta de serviços;
LXI - reportar, tempestivamente, à respectiva unidade central de transformação da gestão e dos serviços públicos o andamento das ações e dos projetos já realizados;
LXII - identificar e priorizar processos, inclusive os de trabalho e serviços públicos para ações de simplificação;
LXIII - articular com a unidade setorial de tecnologia da informação a digitalização dos processos, inclusive os de trabalho e serviços públicos;
LXIV - promover a melhoria da gestão e dos serviços públicos a partir da avaliação de dados e evidências, para promover as tomadas de decisão nas ações de transformação pública;
LXV - promover a participação dos servidores nos programas de capacitação e formação definidos pela unidade central de inovação da gestão e dos serviços públicos, bem como pelas suas unidades vinculadas; e
LXVI - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. A Gerência de Gestão Institucional, sem prejuízo à subordinação administrativa à Superintendência de Gestão Integrada, fica subordinada técnica e normativamente a estas unidades centrais:
I - Subsecretaria Central de Planejamento, Monitoramento e Avaliação, da Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA, quanto às competências de planejamento;
II - Subsecretaria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, da SEAD, quanto às competências de gestão e desenvolvimento de pessoas; e
III - Subsecretaria de Inovação da Gestão e dos Serviços Públicos, da SEAD, quanto às competências de transformação pública.
Subseção II Gerência de Compras e Apoio Administrativo
Art. 12. Compete à Gerência de Compras e Apoio Administrativo:
I - gerir a execução das contratações da VG;
II - coordenar a elaboração e as revisões ordinárias e extraordinárias do plano de contratação anual da VG por meio do sistema oficial de gestão de contratações do Estado, com o apoio das áreas técnicas, supridoras e de planejamento institucional;
III - elaborar o calendário de contratações da VG e monitorar o andamento dos processos de contratação, para conciliar o calendário planejado e o alcance das metas definidas;
IV - supervisionar e orientar a elaboração dos documentos da etapa preparatória das contratações, com o apoio das áreas técnicas e supridoras;
V - elaborar minutas e atos compatíveis com a modalidade de licitação ou a contratação;
VI - impulsionar os processos de contratação e requerer, quando for o caso, a análise técnica e jurídica;
VII - divulgar as licitações e as contratações diretas realizadas pela VG, observados os prazos legais;
VIII - receber, examinar e julgar pedidos de esclarecimento, impugnações, propostas, documentos de habilitação e recursos dos processos licitatórios, por meio do sistema oficial de contratações do Estado;
IX - prestar as informações requeridas por órgãos de controle e órgãos externos;
X - supervisionar a instrução de processos de contratação direta, respeitada a responsabilidade do requisitante quanto às justificativas de dispensas e às inexigibilidades de licitação;
XI - formalizar e divulgar termos de contratos, termos de cooperação e demais ajustes da VG, bem como suas respectivas alterações e aditivos;
XII - manter o controle histórico dos contratos da VG, mediante relatórios encaminhados pela Gerência de Gestão de Contratos;
XIII - monitorar a gestão e a fiscalização dos contratos da VG e levar ao conhecimento da Gerência de Gestão de Compras os eventos que possam ser caracterizados como inexecução ou descumprimentos dos contratos;
XIV - identificar e monitorar estrategicamente os riscos das contratações da VG;
XV - orientar as áreas requisitantes para a adequada instrução processual, a contratação tempestiva e a observância da legislação aplicável;
XVI - formalizar as contratações decorrentes de ata de registro de preços realizadas pela unidade central de compras e contratos;
XVII - submeter procedimentos de adesão ou formalização de ata de registro de preços à análise da unidade central de compras e contratos;
XVIII - manter o controle de veículos, máquinas e equipamentos e levar ao conhecimento da Gerência de Gestão de Contratos os eventos que possam ser caracterizados como inexecução ou descumprimento dos contratos;
XIX - manter atualizado o registro de documentos, máquinas e equipamentos;
XX - manter o histórico veicular atualizado;
XXI - avaliar e autorizar a manutenção veicular;
XXII - administrar e monitorar a distribuição da frota;
XXIII - gerir os serviços de distribuição de combustível da frota e levar ao conhecimento da Gerência de Gestão de Contratos os eventos que possam ser caracterizados como inexecução ou descumprimento dos contratos;
XXIV - planejar a gestão de logística da frota e atender a ela;
XXV - controlar a execução dos contratos e dos convênios relacionados à frota, em atuação colaborativa com a Gerência de Gestão de Contratos na execução dos contratos e dos convênios relacionados à frota;
XXVI - controlar os processos de notificação de infrações de trânsito;
XXVII - elaborar orientações sobre o uso e a conservação veicular em consonância com as determinações do órgão central de frotas;
XXVIII - analisar e avaliar a solicitação de doação e cessão de uso da frota;
XXIX - submeter à manifestação do órgão central de frotas a inclusão, a alteração, a transferência, a cessão de uso, a doação, a alienação, o leilão, as características veiculares, o estudo técnico preliminar e o termo de referência correlatos à Ata de Registro de Preços e licitações veiculares, máquinas e equipamentos a combustão;
XXX - assessorar os condutores e os usuários quanto às normas e às orientações do órgão central de frotas;
XXXI - disponibilizar informações e acessos de veículos administrativos ao órgão central de frotas;
XXXII - gerir o sistema de gestão de frotas disponibilizado pelo órgão central de frotas;
XXXIII - executar as tarefas de gestão de documentos (físicos, digitais e digitalizados), com todas as normas e as orientações técnicas estabelecidas pela unidade central de logística documental;
XXXIV - receber os documentos da VG para o arquivamento;
XXXV - classificar os documentos recebidos de acordo com a tabela de temporalidade vigente;
XXXVI - manter o acervo documental para a preservação, a recuperação e a consulta de acordo com a demanda;
XXXVII - atualizar os registros e as localizações de documentos para a consulta;
XXXVIII - eliminar documentos que atingiram o prazo de guarda de acordo com a Tabela de Temporalidade de Documentos e as normas vigentes;
XXXIX - transferir documentos intermediários e permanentes para o Arquivo Central do Estado;
XL - notificar a unidade central de logística documental da necessidade de atualização da Tabela de Temporalidade de Documentos, quando houver necessidade;
XLI - capacitar os servidores para o desenvolvimento das atividades de gestão de documentos;
XLII - zelar pelo sigilo dos documentos classificados de acordo com a norma vigente;
XLIII - assessorar a Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso na execução de suas atividades;
XLIV - utilizar, quando for disponibilizado, o Sistema Corporativo de Gestão de Arquivos, conforme as normas vigentes;
XLV - nomear servidor ou comissão responsável pela gestão setorial dos estoques de materiais e seus almoxarifados e pela supervisão ao uso do sistema, inclusive com a gestão do acesso dos usuários e a sua capacitação para a operação do sistema;
XLVI - garantir que toda a entrada ou a saída de material do almoxarifado tenha documento de autorização, com sua conferência física, quantitativa e documental e seu registro correto no sistema de controle de estoque;
XLVII - gerir os cadastros de materiais nos almoxarifados com a identificação correta da sua especificação no sistema de compras, a sua natureza da despesa e/ou da conta patrimonial, a sua unidade orçamentária, o seu lote de fabricação e, quando for possível, o dimensionamento de seus estoques de acordo com sua demanda e o planejamento de aquisição;
XLVIII - realizar a guarda dos materiais em locais próprios, restritos, limpos e em condições adequadas de conservação e segurança, protegidos contra qualquer tipo de ameaça decorrente de ação humana, mecânica ou climática;
XLIX - organizar os estoques, de acordo com a data de recebimento ou validade de cada material, para priorizar a distribuição dos materiais e evitar a sua perda;
L - controlar a validade de todos os materiais perecíveis armazenados nos almoxarifados, com a exceção dos materiais de consumo imediato;
LI - realizar inventários periódicos nos almoxarifados, inclusive, o inventário geral no encerramento contábil de cada exercício financeiro;
LII - distribuir os materiais somente mediante requisição e atestado de recebimento de acordo com os critérios de demanda, necessidade e prioridade;
LIII - gerir a demanda de materiais, no mínimo, dos mais significativos e críticos para o estoque dos almoxarifados;
LIV - elaborar o plano anual de suprimentos com projeções quanto ao capital imobilizado, ao volume de estoques, ao giro dos itens e às despesas com a aquisição de materiais e as atividades de armazenagem e expedição, de acordo com as diretrizes da unidade central de suprimentos;
LV - submeter o plano anual de suprimentos à aprovação da unidade central de suprimentos;
LVI - desfazer-se de materiais ociosos ou inservíveis com a alienação ou a inutilização, precedida de avaliação financeira e embasada na legislação vigente;
LVII - baixar do estoque os materiais inutilizados, avariados, furtados, roubados, extraviados e alienados, com a exclusão do registro contábil e patrimonial;
LVIII - determinar a apuração do desaparecimento de materiais ou da avaria deles ocasionada por uso inadequado, para promover a responsabilização pela unidade competente;
LIX - estabelecer normas sobre recebimento, guarda, conservação, distribuição e uso de estoques em seus almoxarifados, observadas as políticas, as diretrizes, o processo corporativo e as especificações de segurança das instalações físicas, dos equipamentos e dos servidores;
LX - prestar contas do consumo, das perdas de materiais e da avaliação patrimonial de seus estoques;
LXI - seguir as orientações e as diretrizes da unidade central de patrimônio;
LXII - fomentar na VG a mudança de cultura quanto à gestão e ao uso do patrimônio imóvel do Estado de Goiás;
LXIII - gerir os bens imóveis afetados à VG, inclusive os de propriedade de terceiros cedidos ou locados;
LXIV - garantir o zelo e a conservação dos bens patrimoniais imóveis sob a gestão da VG;
LXV - identificar e propor manutenção predial quando ela for necessária, também informar à unidade central de patrimônio os sinistros ou as demais ocorrências que recaiam sobre os bens imóveis do acervo da VG;
LXVI - utilizar o sistema corporativo de gestão patrimonial definido pela unidade central de patrimônio, com a sugestão de melhorias quando elas forem necessárias;
LXVII - manter atualizada a base de dados dos imóveis afetados à VG, inclusive a documentação de cessão de uso e locação, principalmente quando houver a afetação e a devolução dos imóveis;
LXVIII - avaliar a necessidade de incorporação de novos imóveis à VG, com a indicação deles ao titular;
LXIX - manifestar-se sobre a incorporação de imóveis à VG, seja por afetação direta da unidade central de patrimônio, aquisição, locação ou cessão de uso de terceiros, bem como quando houver a sua devolução;
LXX - propor procedimentos para regularizar as divergências constatadas na base de dados dos bens patrimoniais imóveis, sempre que isso for preciso;
LXXI - providenciar a regularização dos imóveis afetados à VG nos municípios;
LXXII - realizar a instrução processual de procedimentos de interesse da VG;
LXXIII - identificar e auxiliar na instrução processual dos imóveis a serem regularizados nos cartórios, nos termos do regulamento emitido pela unidade central de patrimônio;
LXXIV - supervisionar as reintegrações de posse de imóveis de propriedade do Estado de Goiás afetados à VG, com o suporte logístico à sua efetivação;
LXXV - garantir a entrega de todos os documentos necessários à prestação de contas dos bens imóveis afetados à VG;
LXXVI - participar de treinamentos relacionados à gestão patrimonial, definidos pela unidade central de patrimônio;
LXXVII - submeter à consideração da unidade central de patrimônio as propostas de locação e de aquisição de imóveis;
LXXVIII - supervisionar na área competente processos licitatórios referentes à aquisição de bens móveis;
LXXIX - gerenciar a entrada de bens para garantir o efetivo registro no Sistema de Patrimônio Mobiliário - SPM e a identificação física por números sequenciais de registro patrimonial, com a utilização dos métodos de identificação disponibilizados e homologados pela unidade central de patrimônio;
LXXX - garantir o armazenamento e a distribuição dos bens patrimoniais novos;
LXXXI - garantir a guarda, o uso, o zelo e a conservação dos bens patrimoniais móveis, com medidas para a recuperação deles, quando elas forem necessárias;
LXXXII - coordenar movimentações internas e externas de bens móveis;
LXXXIII - alimentar o Sistema de Patrimônio Mobiliário - SPM com todos os registros relativos a quaisquer atualizações acerca dos bens móveis e mantê-lo em conformidade com a situação real dos bens da VG;
LXXXIV - promover e supervisionar os procedimentos de reavaliação e depreciação dos bens móveis;
LXXXV - estabelecer rotinas para a execução das atividades de inventário de todas as unidades da VG;
LXXXVI - realizar o inventário anual de acordo com o cronograma de atividades e prazos estabelecidos pela unidade central de patrimônio;
LXXXVII - diligenciar para a recuperação dos bens e promover-lhes a conservação ou a recuperação, conforme for o caso;
LXXXVIII - determinar a apuração de ocorrência de subtração ou avaria de bens para promover a responsabilização pela unidade competente;
LXXXIX - monitorar a prestação de contas dos bens móveis para garantir a entrega de todos os documentos necessários;
XC - manter a unidade central de patrimônio atualizada acerca do emprego de bens móveis que serão destinados a leilão, bem como garantir a disposição dos bens móveis inservíveis para a administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e suas unidades jurisdicionadas, nos termos da legislação pertinente;
XCI - assegurar a disposição final ambientalmente adequada para os bens móveis considerados inservíveis;
XCII - cumprir as obrigações e as diretrizes definidas pela unidade central de tecnologia da informação e comunicação;
XCIII - conduzir ou participar das contratações de produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação;
XCIV - desenvolver o plano anual de contratação de tecnologia da informação e comunicação alinhado à respectiva unidade central;
XCV - reportar periodicamente à unidade central de tecnologia da informação e comunicação as ações de sua responsabilidade;
XCVI - desenvolver e disponibilizar sistemas e serviços na estrutura computacional definida pela unidade central de tecnologia da informação e comunicação;
XCVII - monitorar e evidenciar a execução dos projetos de tecnologia da informação e comunicação;
XCVIII - implantar e manter as redes locais de comunicação e links de dados;
XCIX - implantar e manter a política de cibersegurança do Estado de Goiás;
C - gerir as redes, os links e os recursos de comunicação de dados, links de dados e os recursos existentes disponibilizados na nuvem privada estadual;
CI - gerenciar os ativos e os serviços de rede de dados e infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação;
CII - prestar suporte técnico aos usuários;
CIII - prover mecanismos para a governança de dados;
CIV - promover a inovação, a disseminação do conhecimento, a alfabetização de dados, o uso da inteligência analítica, da ciência de dados e da inteligência artificial;
CV - integrar os dados institucionais/corporativos ao repositório estadual de grandes volumes de dados (Big Data Estadual);
CVI - gerir os bancos de dados, os dados mestres, os data marts e o catálogo de dados sob a responsabilidade da VG;
CVII - promover o compartilhamento e a reusabilidade dos dados corporativos;
CVIII - assistir as equipes de sistemas na elaboração da modelagem dos dados nos projetos;
CIX - utilizar normas e padrões de acessibilidade, usabilidade, experiência do usuário, produtos e soluções definidas pela unidade central de tecnologia;
CX - dar suporte às unidades administrativas na utilização de soluções de tecnologia da informação e comunicação;
CXI - assistir a definição de padrões de informação dos canais próprios de comunicação digital, sites e redes digitais, excetuadas a gestão e a alimentação de conteúdo;
CXII - conceber, desenvolver, implantar e sustentar soluções tecnológicas para a informatização dos processos de trabalho e rotinas com a aplicação dos padrões de desenvolvimento de produtos e soluções;
CXIII - transformar digitalmente os serviços oferecidos com a utilização das boas práticas de Governo Digital; e
CXIV - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. A Gerência de Compras e Apoio Administrativo, sem prejuízo à subordinação administrativa à Superintendência de Gestão Integrada, fica subordinada técnica e normativamente à:
I - Subsecretaria de Logística e Patrimônio, da SEAD, quanto às competências de compras, frotas, logística e patrimônio mobiliário e imobiliário; e
II - Subsecretaria de Tecnologia da Informação, da Secretaria - Geral de Governo, quanto às competências de tecnologia da informação e comunicação.
Subseção III Da Gerência de Execução Orçamentária e Financeira
Art. 13. Compete à Gerência de Execução Orçamentária e Financeira:
I - informar à unidade central de orçamento os riscos fiscais identificados;
II - assessorar tecnicamente as unidades administrativas sobre o cumprimento da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e das demais normas orçamentárias;
III - aplicar na VG a LDO e as demais normas orçamentárias;
IV - sugerir novos dispositivos e adequações de normas orçamentárias aplicadas no âmbito de competências da VG;
V - gerir a execução orçamentária das receitas próprias quando houver;
VI - programar a execução das despesas orçamentárias da VG em consonância com as normas, o Plano Plurianual - PPA e as demais prioridades governamentais;
VII - gerir a execução orçamentária;
VIII - elaborar a proposta orçamentária;
IX - manter atualizados na unidade central de orçamento o cadastro e os perfis dos usuários da VG nos sistemas orçamentários;
X - solicitar créditos adicionais em conformidade com o planejamento e as prioridades governamentais, respeitada a disponibilidade orçamentária;
XI - manter as informações orçamentárias atualizadas nos sistemas informatizados;
XII - assessorar tecnicamente o ordenador de despesa na emissão de declarações de adequações orçamentária e financeira;
XIII - gerir a execução financeira conforme a legislação pertinente, bem como as diretrizes estabelecidas pela unidade central de finanças;
XIV - emitir o Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro - CMDF no Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira - SIOFINet e enviar, via processo, para o Tesouro Estadual;
XV - gerar rascunhos de ordem de pagamento e encaminhar ao ordenador de despesa para a efetivação;
XVI - controlar contas a pagar e a receber;
XVII - gerenciar os pagamentos, bem como validar os pagamentos realizados e tratar as inconsistências identificadas;
XVIII - promover a elaboração da prestação de contas mediante a consolidação de informações financeiras;
XIX - supervisionar a execução financeira de contratos, convênios e instrumentos congêneres;
XX - executar os procedimentos de quitação da folha de pagamento de servidores;
XXI - gerenciar a movimentação das contas bancárias;
XXII - gerir o processo de pagamento de diárias;
XXIII - supervisionar a utilização dos recursos provenientes de fundos rotativos e adiantamentos, por meio de verificação de saldos, solicitar a recomposição do fundo e prestar contas; e
XXIV - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. A Gerência de Execução Orçamentária e Financeira, sem prejuízo à subordinação administrativa à Superintendência de Gestão Integrada, fica subordinada técnica e normativamente à:
I - Subsecretaria Central de Orçamento, da ECONOMIA, quanto às competências de orçamento; e
II - Subsecretaria do Tesouro Estadual, da ECONOMIA, quanto às competências de finanças.
Subseção IV Da Gerência de Gestão de Contratos
Art. 14. Compete à Gerência de Gestão de Contratos:
I - colaborar com a Gerência de Compras e Apoio Administrativo na elaboração de minutas de contratos com o encaminhamento à unidade jurídica da VG, para que as analise e emita seu parecer, quando for o caso;
II - realizar a gestão e a fiscalização dos contratos, dos convênios e dos demais ajustes firmados pela VG;
III - manter arquivo com todos os contratos, os convênios e os demais ajustes firmados pela VG;
IV - submeter à aprovação da Procuradoria Setorial os contratos, os convênios e os demais ajustes a serem firmados pela VG, quando for o caso;
V - registrar as ocorrências relativas à execução dos contratos, inclusive com a juntada, em ordem cronológica, de documentos necessários ao bom acompanhamento do contrato, com a determinação das providências necessárias à correção das falhas ou dos defeitos observados, e estabelecer prazo para a solução;
VI - dar imediata ciência formal a seus superiores dos incidentes e das ocorrências da execução que possam ocasionar a imposição de sanções ou a rescisão contratual;
VII - auxiliar, sempre que for possível, na medição e na verificação dos serviços e nos fornecimentos já efetuados;
VIII - emitir a competente habilitação para o recebimento de pagamentos;
IX - manter o controle dos pagamentos efetuados e dos saldos orçamentário, físico e financeiro dos contratos, dos convênios ou dos demais ajustes;
X - esclarecer prontamente as dúvidas do contratado e solicitar ao setor competente da administração, se for necessário, o parecer de especialistas;
XI - supervisionar e controlar os prazos constantes do ajuste, bem como manter interlocução com o solicitante e o fornecedor e/ou o prestador quanto aos limites temporais do contrato;
XII - manifestar-se por escrito às unidades responsáveis a respeito da necessidade de adoção de providências quanto à prorrogação do prazo contratual, antecipadamente ao término de sua vigência;
XIII - manifestar-se por escrito às unidades responsáveis acerca da necessidade de adoção de providências para a abertura de novo procedimento licitatório, antecipadamente ao término da vigência contratual;
XIV - observar se as exigências do edital e do contrato foram atendidas em sua integralidade;
XV - promover a publicação dos termos contratuais no sítio eletrônico do Sistema de Gestão de Contratos;
XVI - estabelecer interface de interação com unidades administrativas afetadas à execução de contratos da VG;
XVII - instaurar e acompanhar o procedimento indicado no art. 60 do Decreto nº 9.541 , de 23 de outubro de 2019, ou do que o substituir;
XVIII - encarregar-se de competências correlatas à gestão dos contratos, na forma do art. 52 da Lei estadual nº 17.928 , de 27 de dezembro de 2012, ou da que a substituir; e
XIX - encarregar-se de competências correlatas.
Subseção V Da Gerência de Contabilidade
Art. 15. Compete à Gerência de Contabilidade:
I - adotar as normatizações e os procedimentos contábeis emanados do Conselho Federal de Contabilidade e dos órgãos centrais de contabilidade federal e estadual;
II - prestar assistência, orientação e apoio técnico aos ordenadores de despesas e responsáveis por bens, direitos e obrigações da VG ou pelos quais responda;
III - prover a conformidade do registro no sistema de contabilidade dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados na VG, conforme o regime de competência, inclusive os independentes da execução orçamentária e financeira;
IV - coordenar a elaboração da prestação de contas dos gestores e encaminhá-la ao ordenador de despesa da VG, para o envio aos órgãos de controle interno e externo;
V - manter organizados em formato digital os arquivos de toda a documentação contábil referente aos 5 (cinco) últimos exercícios apresentada ao órgão central de contabilidade do Estado de Goiás e ao TCE-GO, com as informações que porventura lhe forem solicitadas;
VI - responder tecnicamente pela contabilidade das unidades orçamentárias e fundos especiais vinculados à VG nos órgãos de controle interno e externo;
VII - proceder à conferência das demonstrações contábeis aplicadas ao setor público e dos demais demonstrativos e relatórios exigidos por lei e pelo TCE-GO, também manter sua fidedignidade aos registros contábeis da VG;
VIII - manter, disponibilizar e analisar os registros de custos da VG em conformidade com a metodologia do sistema de custos do Estado de Goiás;
IX - formular pareceres e notas técnicas ao TCE-GO para dirimir possíveis dúvidas e confrontações;
X - atender às diretrizes e às orientações técnicas do órgão central de contabilidade do Estado de Goiás, a que as gerências de contabilidade encontram-se tecnicamente subordinadas;
XI - supervisionar as atualizações da legislação de regência;
XII - subsidiar o ordenador de despesa com informações gerenciais da gestão orçamentária, financeira e patrimonial para a tomada de decisões;
XIII - acompanhar e executar, no que couber, obrigações acessórias de maneira geral, para disponibilizar as informações requisitadas pela Gerência de Obrigações Acessórias, da SEAD, e por outros órgãos;
XIV - elaborar a prestação de contas trimestral referente à despesa total com pessoal e com noticiário, propaganda ou promoção, no cumprimento ao art. 30 da Constituição estadual , e encaminhá-la ao TCE-GO; e
XV - encarregar-se de competências correlatas.
§ 1º Os registros contábeis previstos no inciso III do caput deste artigo deverão ser escriturados exclusivamente com base em documentação comprobatória clara e objetiva, disponibilizada pela área responsável pela informação.
§ 2º A guarda da documentação de arquivamento será de inteira responsabilidade do contabilista legalmente credenciado, que estará sujeito, a qualquer tempo, à obrigatoriedade de prestar as informações que porventura forem solicitadas pelo órgão central de contabilidade do Estado de Goiás e/ou pelos órgãos de controle interno e externo.
§ 3º A Gerência de Contabilidade, sem prejuízo à subordinação administrativa à Superintendência de Gestão Integrada, fica subordinada técnica e normativamente à Superintendência Central de Contabilidade, da ECONOMIA.
CAPÍTULO VI DAS COMPETÊNCIAS COMUNS
Art. 16. Compete a todas as unidades da VG:
I - propor e definir requisitos técnicos para a aquisição de insumos, materiais de consumo e permanentes para a sua área de atuação;
II - elaborar o plano de necessidades para a execução das ações da VG;
III - fomentar a realização de estudos e pesquisas de acordo com a legislação vigente;
IV - elaborar, implantar e manter atualizados os sistemas e outras formas de controle e de acompanhamento documental;
V - elaborar e implantar material didático para as orientações técnica e operacional;
VI - atender às diligências dos órgãos de controle interno e externo;
VII - organizar e manter atualizada a coletânea de legislação, jurisprudência e doutrina;
VIII - propor normas, formulários e manuais de procedimentos;
IX - sugerir ao Vice-Governador a instauração de processos administrativos disciplinares e de sindicância;
X - manter sob sua responsabilidade o controle, a guarda e o zelo dos bens móveis, das máquinas, dos equipamentos, das instalações, dos materiais de consumo e dos arquivos da documentação;
XI - sugerir alterações organizacionais, modificações de métodos e processos, bem como adoções de novas tecnologias e modelos de gestão, para a redução de custos e a elevação da qualidade dos serviços;
XII - relacionar-se com as demais unidades para dinamizar os procedimentos administrativos e alcançar simplificação, economia e desburocratização;
XIII - planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades de sua unidade;
XIV - receber e analisar documentos, processos, procedimentos e assuntos relativos à sua unidade e/ou determinados pelo Vice-Governador;
XV - dar imediata ciência formal a seus superiores dos incidentes e das ocorrências que possam ocasionar problemas no andamento de suas atividades;
XVI - assessorar seu superior hierárquico quanto ao cumprimento de normas e legislações afetas à sua unidade;
XVII - manter sistematicamente contato com o órgão central relacionado às atividades de sua unidade;
XVIII - prestar informações aos clientes externos e internos quanto ao andamento de processos afetos à sua unidade;
XIX - observar, divulgar e cobrar o cumprimento do Código de Ética e Conduta Profissional do Servidor e da Alta Administração nas esferas direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, instituído pelo Decreto nº 9.837 , de 23 de março de 2021;
XX - observar, divulgar e cobrar as regras estabelecidas no Programa de Compliance Público para a execução e a disseminação de cultura de ética, transparência, responsabilização e gestão de riscos em todos os processos e em todas as atividades da VG;
XXI - identificar e gerir os riscos dos processos organizacionais e dos programas de governo nas respectivas atuações, considerada a dimensão dos prejuízos que possam causar;
XXII - monitorar a efetividade dos controles para o tratamento dos riscos sob sua responsabilidade, observados o apetite pelo risco e a tolerância ao risco definidos pela VG;
XXIII - reportar, com relatórios periódicos, ao Comitê Setorial de Compliance Público a evolução do gerenciamento dos riscos sob sua responsabilidade, focalizado o resultado do monitoramento dos indicadores - chaves dos riscos estratégicos;
XXIV - desempenhar outras atividades decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seu superior hierárquico; e
XXV - encarregar-se de competências correlatas.
CAPÍTULO VII DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-GOVERNADOR
Art. 17. São atribuições do Vice-Governador:
I - auxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da administração pública estadual;
II - exercer a administração da VG com a prática de todos os atos da sua competência, notadamente os relacionados com a orientação, a coordenação e a supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas sob sua gestão;
III - coordenar e/ou supervisionar os programas, os projetos e as atividades do Governo do Estado de Goiás, com a promoção de articulações e relações institucionais em todas as esferas governamentais;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;
V - expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos;
VI - prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO ou a qualquer de suas comissões, quando for convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;
VII - propor ao Governador, anualmente, o orçamento da VG, ressalvado o disposto no inciso II do art. 29 da Lei nº 21.792 , de 2023;
VIII - delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei;
IX - referendar as leis sancionadas pelo Governador e os decretos por ele assinados que disserem respeito à VG;
X - substituir o Governador, no caso de impedimento, e sucedê-lo, no caso de vacância;
XI - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões, no âmbito da VG;
XII - emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre assuntos submetidos à sua decisão;
XIII - assinar contratos, convênios e demais ajustes em que a VG for parte;
XIV - assessorar e supervisionar as atividades do Cerimonial e Relações Institucionais, assim como as relacionadas à Secretaria-Geral, à Ouvidoria e à Comunicação Setorial, no âmbito da VG, em consonância com as diretrizes do órgão central de ouvidoria e comunicação;
XV - providenciar a instauração de Tomada de Contas Especial e notificar os órgãos de controle; e
XVI - encarregar-se de outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem designadas pelo Governador.
CAPÍTULO VIII DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 18. São atribuições comuns dos titulares das unidades da estrutura da VG:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades da sua unidade, bem como responsabilizar-se por elas;
II - coordenar a formulação e a execução dos planos, dos projetos e das ações da sua unidade;
III - orientar a atuação dos integrantes da sua equipe, distribuir adequadamente as tarefas entre eles e avaliar o desempenho deles;
IV - identificar as necessidades de capacitação dos integrantes da sua equipe e proceder às ações necessárias à sua realização;
V - buscar o aprimoramento contínuo dos processos de trabalho da sua unidade, para otimizar a utilização dos recursos disponíveis;
VI - preparar e conduzir reuniões na sua área de atuação, atender as pessoas que procurarem a sua unidade, orientá-las, prestar-lhes as informações necessárias e encaminhá-las, quando for o caso, ao seu superior hierárquico;
VII - assinar os documentos que devem ser expedidos ou divulgados pela unidade e preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da VG;
VIII - decidir sobre os assuntos da sua competência e opinar sobre os que dependerem de decisões superiores;
IX - submeter à consideração dos seus superiores os assuntos que excedam a sua competência;
X - zelar pelo desenvolvimento e pela credibilidade interna e externa da VG e pela legitimidade das suas ações;
XI - racionalizar, simplificar e regulamentar as atividades relativas à respectiva área de atuação, com a publicação de instruções normativas, após a aprovação do Vice-Governador;
XII - organizar o trâmite e instruir e emitir pareceres em processos encaminhados à unidade;
XIII - responder em substituição, quando isso for solicitado, na ausência ou no impedimento do superior hierárquico imediato, observada a pertinência do exercício com a respectiva unidade;
XIV - responder pela orientação e pela aplicação da legislação relativa a funções, processos e procedimentos executados dentro das suas atribuições;
XV - desenvolver a análise crítica e o tratamento digital crescente das informações, dos processos e dos procedimentos, para maximizar a eficácia, a economicidade, a abrangência e a escala;
XVI - articular tempestivamente e com parcimônia os recursos humanos, materiais, tecnológicos e normativos necessários à implementação, nos prazos estabelecidos pela autoridade competente, de medida ou ação prevista no plano de trabalho ou no gerenciamento de rotina;
XVII - despachar com o seu superior hierárquico;
XVIII - controlar a frequência dos servidores subordinados;
XIX - zelar pela boa administração pública, observados os princípios e as diretrizes do Programa de Compliance Público, com a promoção da cultura da ética, da transparência, da responsabilização e da gestão de riscos;
XX - cumprir, divulgar e disseminar os princípios, os dispositivos e as recomendações do Código de Ética e Conduta Profissional do Servidor e da Alta Administração nas esferas direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual;
XXI - identificar e gerir os riscos dos processos organizacionais e dos programas de governo nas suas respectivas atuações, considerada a dimensão dos prejuízos que possam causar;
XXII - monitorar a efetividade dos controles para o tratamento dos riscos sob sua responsabilidade, observados o apetite pelo risco e a tolerância ao risco definidos pela VG;
XXIII - propor e implementar, quando isso se fizer necessário, novos controles internos para o tratamento dos riscos sob a sua responsabilidade;
XXIV - reportar, com relatórios periódicos, ao Comitê Setorial de Compliance Público a evolução do gerenciamento dos riscos sob sua responsabilidade, focalizado o resultado do monitoramento dos indicadores - chaves dos riscos estratégicos; e
XXV - encarregar-se de outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem destinadas pelo superior hierárquico.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. As atividades de gerenciamento, fiscalização e acompanhamento da execução de contratos e convênios serão da competência dos seus gestores.
Art. 20. Este Regulamento é o documento oficial para o registro das competências das unidades da estrutura organizacional da VG, das atribuições dos responsáveis pela direção em cada um dos níveis hierárquicos, das atribuições comuns dos servidores da VG e de outras definições de interesse para o funcionamento do órgão, e a emissão de portarias, atos normativos ou outros documentos com a mesma ou semelhante finalidade é nula de pleno direito.
Art. 21. Os casos omissos ou não previstos neste Regulamento serão solucionados pelo Vice-Governador e, quando for necessária qualquer atualização, ela ocorrerá mediante a alteração deste Decreto.
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 23/01/2024
Ficha Técnica
Autor GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 21.792 /2023 (Cita) Decreto Numerado Nº 9.538 /2019 (Revoga) Lei Ordinária Nº 18.025 /2013 (Cita) Lei Ordinária Nº 18.672 /2014 (Cita) Decreto Numerado Nº 9.837 /2021 (Cita) Decreto Numerado Nº 9.541 /2019 (Cita) Lei Ordinária Nº 17.928 /2012 (Cita)
Órgãos Relacionados Vice-Governadoria Secretaria de Estado da Economia Secretaria de Estado da Administração
Categoria Regulamento/Estatuto (normas legais)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DA VICE-GOVERNADORIA
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO
Art. 2
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES INTEGRANTES DO GABINETE DO SECRETÁRIO
Seção I
Da Chefia de Gabinete
Art. 4
Seção II
Da Procuradoria Setorial
Art. 5
Seção III
Da Comunicação Setorial
Art. 6
Seção IV
Da Gerência do Cerimonial e Relações Institucionais
Art. 7
Seção V
Da Gerência da Secretaria-geral
Art. 8
Seção VI
Da Assessoria Especial de Governança
Art. 9
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES EXECUTIVAS
Seção I
Da Superintendência de Gestão Integrada
Art. 10
Subseção I
Da Gerência de Gestão Institucional
Art. 11
Subseção II
Gerência de Compras e Apoio Administrativo
Art. 12
Subseção III
Da Gerência de Execução Orçamentária e Financeira
Art. 13
Subseção IV
Da Gerência de Gestão de Contratos
Art. 14
Subseção V
Da Gerência de Contabilidade
Art. 15
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS
Art. 16
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-GOVERNADOR
Art. 17
CAPÍTULO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 18
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19
Art. 20
Art. 21
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 9538/2019 de //
Lei Ordinária nº 21792/2023 de 16/02/2023