Decreto nº 10.403/2024
Aprova o Regulamento da Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária - EMATER.
DECRETO Nº 10.403, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024
Aprova o Regulamento da Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária - EMATER.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 72 da Lei nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023, também em atenção ao Processo nº 202300005008951, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária - EMATER, constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 9.527 , de 7 de outubro de 2019, com o regulamento aprovado por ele.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 1º de fevereiro de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO REGULAMENTO DA AGÊNCIA GOIANA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, EXTENSÃO RURAL E PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMATER
CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º A Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária - EMATER, integrante da administração indireta do Poder Executivo do Estado de Goiás, é entidade autárquica estadual, como dispõe a Lei nº 19.376 , de 30 de junho de 2016, jurisdicionada à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA, nos termos do inciso III do art. 51 da Lei nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023.
CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DA ENTIDADE
Art. 2º Compete à EMATER a execução da política estadual de assistência técnica, extensão rural e pesquisa agropecuária, além das atividades direcionadas ao desenvolvimento rural sustentável, com o atendimento prioritário à agricultura familiar, em consonância com a Lei federal nº 11.326 , de 24 de julho de 2006.
CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A partir do Gabinete do Presidente, as unidades da estrutura básica e complementar da EMATER são:
I - Chefia de Gabinete;
II - Gerência da Secretaria-Geral;
III - Procuradoria Setorial;
IV - Comunicação Setorial;
V - Diretoria de Gestão Integrada:
a) Gerência de Planejamento Institucional;
b) Gerência de Execução Orçamentária e Financeira;
c) Gerência de Compras Governamentais;
d) Gerência de Apoio Administrativo e Logístico;
e) Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;
f) Gerência de Tecnologia; e
g) Gerência de Contabilidade;
VI - Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural, com a Gerência de Assistência Técnica e Extensão Rural;
VII - Diretoria de Pesquisa Agropecuária:
a) Gerência de Pesquisa Agropecuária; e
b) Gerência de Estação Experimental; e
VIII - Coordenação Regional de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária.
CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES INTEGRANTES DO GABINETE DO PRESIDENTE
Seção I Da Chefia de Gabinete
Art. 4º Compete à Chefia de Gabinete:
I - assistir o Presidente no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;
II - auxiliar na coordenação da agenda do Presidente;
III - promover e articular os contatos sociais e políticos do Presidente;
IV - atender as pessoas que procuram o Gabinete do Presidente, orientá-las, prestar-lhes as informações necessárias e encaminhá-las, quando for o caso, ao titular;
V - conferir o encaminhamento necessário aos processos e assuntos determinados pelo Presidente;
VI - assessorar e orientar os serviços de ouvidoria, pertencentes ao Poder Executivo estadual em consonância com as diretrizes do órgão central de ouvidoria;
VII - coordenar, sob a orientação da Controladoria-Geral do Estado - CGE, a implantação do Programa de Compliance Público do Estado de Goiás; e
VIII - encarregar-se de competências correlatas.
Seção II Da Gerência da Secretaria-geral
Art. 5º Compete à Gerência da Secretaria-Geral:
I - receber, registrar, distribuir e expedir documentos da EMATER;
II - executar as tarefas de gestão de documentos (físicos, digitais e digitalizados) conforme as normas e as orientações técnicas;
III - receber os documentos para o arquivamento;
IV - classificar os documentos recebidos de acordo com a tabela de temporalidade vigente;
V - manter o acervo documental para a preservação, a recuperação e a consulta de acordo com a demanda;
VI - atualizar o registro dos documentos da EMATER para a consulta;
VII - eliminar documentos que atingiram o prazo de guarda de acordo com a tabela de temporalidade vigente, o que será feito por comissão constituída conforme as normas federais e estaduais pertinentes;
VIII - transferir documentos intermediários e permanentes para o Arquivo Central do Estado;
IX - notificar a unidade central nos casos em que houver a necessidade de atualização da tabela de temporalidade;
X - capacitar os servidores para o desenvolvimento das atividades de gestão de documentos;
XI - zelar pelo sigilo dos documentos classificados de acordo com as normas vigentes;
XII - assessorar a Comissão de Avaliação de Documentos e Acessos na execução de suas atividades;
XIII - utilizar, quando for disponibilizado, o Sistema Corporativo de Gestão de Arquivos, observadas as normas vigentes;
XIV - elaborar os atos normativos pertinentes à autarquia e a correspondência oficial do Gabinete do Presidente;
XV - comunicar decisões e instruções da alta direção a todas as unidades da EMATER e aos demais interessados;
XVI - receber correspondências e processos endereçados ao titular da EMATER, analisá-los e remetê-los às unidades administrativas correspondentes;
XVII - arquivar os documentos expedidos e os recebidos pelo Gabinete do Presidente e controlar o recebimento e o encaminhamento de processos, malotes e congêneres;
XIII - prestar informações ao público interno e externo quanto ao andamento de processos diversos pertinentes à sua atuação;
XIX - responder a convites e correspondências endereçados ao Presidente da EMATER e enviar cumprimentos específicos;
XX - controlar a abertura e a movimentação dos processos pertinentes à sua atuação; e
XXI - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. Quanto aos incisos II a XIV, a Gerência da Secretaria-Geral fica subordinada técnica e normativamente à Secretaria de Estado da Administração - SEAD, sem prejuízo à subordinação administrativa ao Gabinete do Presidente.
Seção III Da Procuradoria Setorial
Art. 6º Compete à Procuradoria Setorial:
I - emitir manifestação prévia e incidental em licitações, contratações diretas, parcerias diversas, convênios e quaisquer outros ajustes em que o Estado de Goiás seja parte, interveniente ou interessado;
II - elaborar informações e/ou contestações em mandados de segurança e habeas data, cuja autoridade coatora seja agente público em atuação na respectiva pasta, bem como orientar o cumprimento das decisões liminares proferidas nessas ações e interpor as medidas recursais cabíveis à impugnação delas;
III - orientar o cumprimento de decisões de tutela provisória quando, intimado pessoalmente, o agente público encarregado de fazê-lo seja integrante da estrutura da EMATER ao qual a Procuradoria Setorial esteja ligada;
IV - realizar a consultoria jurídica sobre matéria já assentada no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
V - realizar a consultoria jurídica delegada pelo Procurador - Geral do Estado relativamente às demandas da EMATER;
VI - adotar, em coordenação com as Procuradorias Especializadas, as medidas necessárias à otimização da representação judicial do Estado em assuntos de interesse da EMATER; e
VII - encarregar-se de outras competências decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, se houver mais de uma autoridade coatora de diferentes órgãos ou entidades, a resposta deverá ser elaborada pela Procuradoria Setorial que tiver maior pertinência temática com a questão de mérito.
§ 2º O Procurador-Geral do Estado poderá restringir a atribuição prevista no inciso II do caput a determinadas matérias, atento às peculiaridades de cada órgão setorial e ao volume de trabalho.
§ 3º Em razão da matéria, da natureza do processo e do volume de serviço, a discriminação de outros feitos judiciais em relação aos quais a representação do Estado ficará a cargo da Chefia da Procuradoria Setorial poderá ser estabelecida em ato normativo específico do Procurador-Geral do Estado.
§ 4º A par da atribuição prevista no inciso IV do caput deste artigo, a Procuradoria Setorial poderá resolver consultas de baixa complexidade da EMATER, a critério do Procurador-Chefe.
§ 5º A juízo do Procurador-Geral do Estado, a Procuradoria Setorial poderá prestar auxílio temporário à Procuradoria Setorial de outra entidade ou órgão, seja nas atividades de consultoria jurídica, seja nas atividades de representação judicial, sem prejuízo às atividades na entidade a que se vincula.
§ 6º Compete ao Procurador-Geral do Estado expedir normas complementares ao disposto neste artigo, observadas as peculiaridades de cada entidade e a necessidade de equacionar acúmulos excepcionais de serviço.
§ 7º A Procuradoria Setorial fica subordinada técnica e normativamente à PGE, sem prejuízo à subordinação administrativa ao Gabinete do Presidente.
Seção IV Da Comunicação Setorial
Art. 7º Compete à Comunicação Setorial:
I - seguir, disseminar e fiscalizar, interna e externamente, as diretrizes de comunicação, identidade visual e padronizações estabelecidas pelo Governo do Estado, via Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM;
II - assistir o titular da EMATER e demais integrantes no relacionamento com os veículos de comunicação;
III - criar e manter canais de comunicação interna e externa dinâmicos e efetivos;
IV - facilitar a interação e a articulação interna, bem como propiciar uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da EMATER;
V - avaliar, elaborar e validar material visual de suporte às atividades internas e externas da entidade, respeitados as diretrizes, os manuais de aplicação de marca e as apresentações oferecidos pela SECOM, como apresentações, materiais gráficos e sinalização interna e externa, também buscar suporte na SECOM para os casos conflituosos;
VI - elaborar material informativo, reportagens e artigos para a divulgação interna e externa, bem como acompanhar a posição da mídia no que diz respeito ao campo de atuação da EMATER, por meio de clippings e respostas à imprensa, também buscar, sempre que for necessário, o amparo da SECOM;
VII - administrar as informações no sítio da internet e na intranet, além das mídias digitais da autarquia, e colocar à disposição da sociedade conteúdos atualizados e pertinentes ao campo funcional e à atuação da EMATER, dentro dos padrões de qualidade, confiabilidade, segurança, integridade e identidade visual do Governo do Estado, fornecidos pela SECOM;
VIII - alimentar as redes sociais da EMATER com postagens relacionadas às ações da entidade e do Governo do Estado, consideradas as necessidades internas e as diretrizes estabelecidas pela SECOM;
IX - monitorar as redes sociais e responder todas as dúvidas e as sugestões dadas pela população, com linguagem facilitada e respeitosa, sempre em nome do Governo de Goiás, e encaminhar demandas específicas às áreas responsáveis para o atendimento efetivo ao público externo;
X - avisar previamente à SECOM sobre os projetos e as ações de grande proporção e repercussão da EMATER, para que possam atuar em conjunto e encontrar a melhor estratégia de comunicação para o impacto mais efetivo na sociedade;
XI - aproximar a sociedade da EMATER ao dar espaço a ela nas redes sociais, com gravações de vídeos, depoimentos e outras formas de interação e participação;
XII - coordenar a atuação de repórteres fotográficos, editores de fotos e vídeos, designers e outros profissionais relacionados à atividade fim de comunicação, estejam eles lotados ou não nas comunicações setoriais, com o atendimento às solicitações do órgão central e a solicitação de apoio quando ele for necessário;
XIII - disponibilizar à SECOM, via a Gerência de Captação de Imagem e Arquivo, direta ou indiretamente, pelos profissionais envolvidos, durante e logo após os eventos, por iniciativa própria em casos de repercussão ou por atendimento a pedido do órgão superior, fotos e vídeos com alta qualidade e devida identificação, além de aplicativos de comunicação em tempo real;
XIV - produzir imagens que comuniquem, de forma ampla e qualificada, com o público interno e externo, além de dar a elas o devido tratamento e selecionar aquelas ou os vídeos de curta duração para a utilização e/ou arquivamento na SECOM;
XV - auxiliar a SECOM no levantamento e na compilação de informações e conteúdos sobre atividades da EMATER de interesse público para o uso jornalístico e/ou publicitário;
XVI - coordenar a criação e a produção de serviços gráficos para a divulgação de eventos técnicos ao público - alvo e à sociedade em geral, como folders, convites, cartazes de eventos técnicos, materiais didáticos para cursos técnicos, e de revistas institucionais, além da editoração de relatórios de gestão e de materiais técnicos para publicações científicas a serem produzidos pela gráfica da EMATER;
XVII - coordenar a execução dos serviços da biblioteca de agronegócio da EMATER, com a disponibilização de materiais técnicos em meios físicos e/ou virtuais a técnicos e à sociedade em geral;
XVIII - coordenar os serviços de produção de eventos técnicos direcionados ao público-alvo e à sociedade em geral, como montagem de estandes com layout padronizados em feiras agropecuárias, feiras tecnológicas, dias de campo, encontros de produtores e governo itinerante, também coordenar cerimonial, serviço de som, de entrega de produtos promocionais para a divulgação dos produtos e dos serviços da EMATER em eventos institucionais e de parceiros, para maior interação presencial com o público-alvo e a sociedade em geral; e
XIX - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. A Comunicação Setorial fica subordinada técnica e normativamente à SECOM, sem prejuízo à subordinação administrativa ao Gabinete do Presidente.
CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES EXECUTIVAS
Seção I Da Diretoria de Gestão Integrada
Art. 8º Compete à Diretoria de Gestão Integrada:
I - coordenar as atividades de gestão de pessoas, de compras governamentais, do patrimônio, da execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, dos serviços administrativos e de logística, do planejamento, da tecnologia da informação, da difusão de tecnologias e das ações de capacitação do Centro de Tecnologia e Capacitação - CENTRER, também dar suporte operacional às atividades correlatas;
II - dispor a infraestrutura necessária à implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da EMATER;
III - gerir os recursos materiais e os serviços necessários ao perfeito funcionamento da EMATER, também gerir os espaços físicos do CENTRER;
IV - coordenar a formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual - PPA e da proposta orçamentária anual, com o acompanhamento e a avaliação dos resultados da EMATER;
V - promover e garantir a atualização permanente dos sistemas e dos relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
VI - coordenar o processo de modernização institucional e a melhoria contínua das atividades da EMATER;
VII - definir e coordenar a execução da política de gestão de pessoas da EMATER;
VIII - coordenar e implementar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, dos convênios e dos demais ajustes firmados pela EMATER;
IX - supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, com o acompanhamento da execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da EMATER;
X - promover a articulação institucional da EMATER com os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, no que se refere a convênios com municípios e entidades privadas sem fins lucrativos;
XI - proceder à formalização de convênios e de seus termos aditivos relacionados à transferência voluntária de recursos para municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, nos casos em que a EMATER for responsável pela transferência de recursos financeiros;
XII - submeter à apreciação superior os processos de celebração de convênios e de seus termos aditivos referentes à transferência voluntária de recursos para municípios e entidades privadas sem fins lucrativos;
XIII - acompanhar e fiscalizar a execução de convênio com municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, nos casos em que a EMATER for responsável pela transferência dos recursos financeiros;
XIV - analisar e encaminhar aos órgãos de controle a prestação de contas de convênio com municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, nos casos em que a EMATER for responsável pela transferência de recursos financeiros;
XV - promover planos e ações de melhoria da gestão de convênios;
XVI - coordenar os processos de elaboração e manutenção do Regulamento da EMATER;
XVII - apoiar e acompanhar a gestão das demandas afins provenientes da Diretoria de Pesquisa Agropecuária e da Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural;
XVIII - estabelecer a cadeia de valores e estruturar a arquitetura de processos institucionais;
XIX - promover a disseminação da cultura de melhoria da gestão por processos, a governança, a inovação, a simplificação, a medição do desempenho e a elaboração e manutenção da carta de serviços, para a transformação da gestão pública e a melhoria contínua das atividades;
XX - coordenar a elaboração e a implementação do planejamento estratégico, também acompanhar e avaliar os resultados dele;
XXI - gerir as atividades desenvolvidas no CENTRER para promover a capacitação e a difusão de tecnologias nas áreas de atuação da EMATER aos produtores rurais, aos servidores estaduais e aos demais profissionais das referidas áreas;
XXII - instaurar e julgar processo administrativo para a apuração da responsabilidade de pessoa jurídica de que trata a Lei estadual nº 18.672 , de 13 de novembro de 2014;
XXIII - zelar pela aplicação da Lei federal nº 12.527 (Lei de Acesso à Informação), de 18 de novembro de 2011, e da Lei nº 18.025 , de 22 de maio de 2013, na qualidade de autoridade de monitoramento da EMATER; e
XXIV - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. Além das competências constantes deste artigo, a Diretoria de Gestão Integrada organiza, coordena e supervisiona o CENTRER e as seguintes unidades:
I - Gerência de Planejamento Institucional;
II - Gerência de Execução Orçamentária e Financeira;
III - Gerência de Compras Governamentais;
IV - Gerência de Apoio Administrativo e Logístico;
V - Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;
VI - Gerência de Tecnologia; e
VII - Gerência de Contabilidade.
Subseção I Da Gerência de Planejamento Institucional
Art. 9º Compete à Gerência de Planejamento Institucional:
I - supervisionar a implementação e a execução de políticas, planos, iniciativas, programas, projetos e ações na EMATER, relacionados com os instrumentos governamentais de planejamento;
II - promover o alinhamento dos instrumentos de planejamento da EMATER aos instrumentos governamentais de planejamento;
III - exercer, referentemente a planejamento, a função de órgão setorial do Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional e acompanhar a execução das atividades relacionadas, em arranjo colaborativo com outros órgãos e sistemas, especialmente os de orçamento, finanças, inovação da gestão e serviços públicos;
IV - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades setoriais relacionadas à unidade central de planejamento da Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA, em alinhamento e compatibilização com as diretrizes e os macroprocessos de orçamento, de gestão estratégica e de projetos da EMATER;
V - planejar, orientar, coordenar e acompanhar a gestão de portfólio, programas e projetos para a governança e o reporte de situação das iniciativas adotadas;
VI - coletar e manter disponíveis e atualizadas informações técnicas e cadastrais nos sistemas informacionais pertinentes, também fornecer dados, sobretudo quando solicitados pela unidade central de planejamento;
VII - coordenar a elaboração de diagnóstico situacional da EMATER, com o apoio das áreas finalísticas, para fornecer insumos e subsídios à elaboração de planos e programas setoriais;
VIII - coordenar setorialmente e apoiar o processo de planejamento governamental quanto aos assuntos de interesse da EMATER, inclusive o ciclo do Plano Plurianual - PPA e da proposta orçamentária anual, em consonância com as diretrizes da unidade central de planejamento do Poder Executivo estadual;
IX - coordenar os processos de revisão do planejamento setorial;
X - conciliar as propostas de planejamento encaminhadas com a capacidade de execução financeira e operacional da EMATER, respeitados os limites financeiros aplicáveis;
XI - propor, desenvolver e acompanhar o modelo de governança setorial para a consecução das metas da EMATER;
XII - subsidiar o processo de prestação de contas integradas, em conformidade com as diretrizes dos órgãos de controle;
XIII - assessorar a definição de diretrizes, metas e prioridades organizacionais;
XIV - supervisionar a carteira de projetos e investimentos estratégicos da EMATER;
XV - coordenar e realizar as rotinas de monitoramento físico e financeiro dos programas e dos projetos, em conjunto com as áreas finalísticas responsáveis, para a correta vinculação das informações pertinentes;
XVI - elaborar o planejamento financeiro dos projetos governamentais, observadas as diretrizes estratégicas definidas e as metas físicas previstas;
XVII - revisar as peças orçamentárias antes da nota de empenho ou assinatura contratual, para a previsão de gastos mais assertiva;
XVIII - apoiar o alinhamento e a adequação do plano de contratações anual desenvolvido pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD ao ciclo do planejamento;
XIX - apoiar a realização do processo de planejamento estratégico institucional, em articulação com a área de gestão estratégica e de projetos, para garantir o alinhamento ao PPA, a sua boa execução e o atingimento de metas;
XX - orientar o processo de execução do PPA em seus desdobramentos orçamentários e financeiros, observadas as diretrizes estratégicas definidas;
XXI - aplicar e atender, tempestivamente, as orientações, as diretrizes e as solicitações da unidade central de transformação da gestão e dos serviços públicos da SEAD e suas unidades vinculadas feitas à Presidência da EMATER;
XXII - manter atualizado o cadastro dos componentes da Rede de Transformação do Estado de Goiás e das suas sub - redes;
XXIII - gerir e coordenar a elaboração do Regulamento da EMATER, conforme as diretrizes da unidade central de gestão de modelos organizacionais;
XXIV - gerir e coordenar a identificação, a modelagem e a simplificação de processos, inclusive os de trabalho, atividades e entregas para a composição da cadeia de valor integrada do Estado de Goiás e a melhoria contínua da entrega de valor com eficiência e eficácia;
XXV - gerir o cadastro de unidades administrativas para a atualização das informações e solicitar à unidade central de gestão de modelos organizacionais a atualização dos dados, nos casos de criação, inativação, alteração de subordinação de unidades ou situações afins;
XXVI - manifestar-se nos processos de atualização da organização administrativa da EMATER;
XXVII - estimular e promover a cultura e a prática da transformação da gestão e dos serviços públicos, com a realização de ações, projetos, eventos, oficinas, seminários e outros eventos, conforme as diretrizes e as orientações da unidade central de gestão de processos;
XXVIII - gerir e coordenar a identificação e a atualização de serviços da Carta de Serviços ao Usuário, conforme as diretrizes e as orientações da unidade central de gestão da carta de serviços;
XXIX - reportar, tempestivamente, por intermédio da Presidência, à respectiva unidade central de transformação da gestão e dos serviços públicos o andamento das ações e dos projetos propostos;
XXX - identificar e priorizar os processos, inclusive os de trabalho e serviços públicos, para ações de simplificação;
XXXI - articular com a unidade setorial de tecnologia da informação a digitalização dos processos, inclusive os de trabalho e serviços públicos;
XXXII - promover a melhoria da gestão e dos serviços públicos a partir da avaliação de dados e evidências, para subsidiar as tomadas de decisão nas ações de transformação pública;
XXXIII - promover a participação dos servidores nos programas de capacitação e formação definidos pela unidade central de transformação da gestão e dos serviços públicos, bem como pelas suas unidades vinculadas;
XXXIV - apresentar anualmente o balanço social das ações realizadas pela EMATER;
XXXV - realizar a prospecção de editais de financiamento; e
XXXVI - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. A Gerência de Planejamento Institucional fica, sem prejuízo à subordinação administrativa à Diretoria de Gestão Integrada, subordinada técnica e normativamente às unidades centrais da:
I - ECONOMIA, quanto às competências de planejamento dos incisos I a XX deste artigo; e
II - SEAD, quanto às competências de transformação pública dos incisos XXI a XXXV deste artigo.
Subseção II Da Gerência de Execução Orçamentária e Financeira
Art. 10. Compete à Gerência de Execução Orçamentária e Financeira:
I - informar a unidade central de orçamento da ECONOMIA riscos fiscais identificados;
II - orientar tecnicamente as unidades administrativas sobre o cumprimento da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e das demais normas orçamentárias;
III - aplicar na EMATER a LDO e as demais normas orçamentárias;
IV - sugerir novos dispositivos e adequações de normas orçamentárias aplicadas às competências da EMATER;
V - gerir a execução orçamentária das receitas próprias quando houver;
VI - programar a execução das despesas orçamentárias da EMATER em consonância com as normas, o Plano Plurianual - PPA e as prioridades governamentais;
VII - gerir a execução orçamentária;
VIII - elaborar a proposta orçamentária;
IX - manter atualizados na unidade central o cadastro e os perfis dos usuários da EMATER nos sistemas orçamentários;
X - solicitar créditos adicionais em conformidade com o planejamento e as prioridades governamentais, respeitada a disponibilidade orçamentária;
XI - manter atualizadas as informações orçamentárias nos sistemas informatizados;
XII - orientar tecnicamente o ordenador de despesa na emissão de declarações de adequações financeiro - orçamentárias;
XIII - gerir a execução financeira conforme a legislação pertinente, também as diretrizes estabelecidas pelo órgão central de finanças da ECONOMIA;
XIV - emitir o Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro - CMDF no Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira - SIOFINet e enviar, via processo, para o Tesouro Estadual;
XV - gerar rascunhos de ordem de pagamento e encaminhá-los ao ordenador de despesa para a efetivação;
XVI - controlar contas a pagar e a receber;
XVII - gerenciar os pagamentos, inclusive com a validação dos realizados, e tratar as inconsistências identificadas;
XVIII - subsidiar a elaboração da prestação de contas com a consolidação de informações financeiras;
XIX - supervisionar a execução financeira de contratos, convênios e congêneres;
XX - executar os procedimentos de quitação da folha de pagamento de servidores;
XXI - gerenciar a movimentação das contas bancárias;
XXII - gerir o processo de pagamento de diárias;
XXIII - supervisionar a utilização dos recursos provenientes de fundos rotativos e adiantamentos, com a verificação de saldos, solicitar a recomposição do fundo e prestar contas; e
XXIV - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. A Gerência de Execução Orçamentária e Financeira, sem prejuízo à subordinação administrativa à Diretoria de Gestão Integrada, fica subordinada técnica e normativamente:
I - à Subsecretaria Central de Orçamento, da ECONOMIA, quanto às competências de orçamento; e
II - à Subsecretaria do Tesouro Estadual, da ECONOMIA, quanto às competências de finanças.
Subseção III Da Gerência de Compras Governamentais
Art. 11. Compete à Gerência de Compras Governamentais:
I - gerir a execução das contratações da EMATER;
II - coordenar, pelo sistema oficial de gestão de contratações do Estado, a elaboração e as revisões ordinárias e extraordinárias do plano de contratação anual da EMATER, com o apoio das áreas técnicas e supridoras e de planejamento institucional;
III - elaborar o calendário de contratações da EMATER e monitorar o andamento dos processos de contratação, para conciliar o calendário planejado e o alcance das metas definidas;
IV - supervisionar e orientar a elaboração dos documentos da etapa preparatória das contratações com o apoio das áreas técnicas e supridoras;
V - elaborar minutas e atos compatíveis com a modalidade de licitação ou a contratação;
VI - impulsionar os processos de contratação com a possibilidade de requerer, quando for o caso, a análise técnica e jurídica;
VII - divulgar as licitações e as contratações diretas realizadas pela EMATER, observados os prazos legais;
VIII - receber, examinar e julgar pedidos de esclarecimento, impugnações, propostas, documentos de habilitação e recursos dos processos licitatórios, pelo sistema oficial de contratações do Estado;
IX - prestar as informações requeridas por órgãos de controle e órgãos externos;
X - supervisionar a instrução de processos de contratação direta, respeitada a responsabilidade do requisitante quanto às justificativas de dispensa e às inexigibilidades de licitação;
XI - formalizar e divulgar termos de contratos, convênios, termos de cooperação e demais ajustes da EMATER, bem como suas respectivas alterações e aditivos;
XII - manter controle histórico dos contratos da EMATER e monitorar suas vigências;
XIII - monitorar a gestão e a fiscalização dos contratos da EMATER;
XIV - identificar e monitorar estrategicamente os riscos das contratações da EMATER;
XV - orientar as áreas requisitantes para a adequada instrução processual, a contratação tempestiva e a observância da legislação aplicável;
XVI - formalizar as contratações decorrentes de ata de registro de preços realizados pela unidade central de compras e contratos da SEAD;
XVII - submeter procedimentos de adesão ou formalização de ata de registro de preços à análise da unidade central de compras e contratos; e
XVIII - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. A Gerência de Compras Governamentais, sem prejuízo à subordinação administrativa à Diretoria de Gestão Integrada, fica subordinada técnica e normativamente à Superintendência Central de Compras e Contratos, da SEAD.
Subseção IV Da Gerência de Apoio Administrativo e Logístico
Art. 12. Compete à Gerência de Apoio Administrativo e Logístico:
I - manter o controle de veículos, máquinas e equipamentos;
II - manter atualizado o registro de documentos, máquinas e equipamentos;
III - manter o histórico veicular atualizado;
IV - avaliar e autorizar a manutenção veicular;
V - administrar e monitorar a distribuição da frota;
VI - gerir os serviços de distribuição de combustível da frota;
VII - planejar a gestão de logística da frota e atender a ela;
VIII - controlar a execução dos contratos e dos convênios relacionados à frota;
IX - controlar os processos de notificação de infrações de trânsito;
X - elaborar orientações sobre o uso e a conservação veicular em consonância com as determinações da unidade central;
XI - analisar e avaliar a solicitação de doação e cessão de uso da frota;
XII - submeter para manifestação da central a inclusão, a alteração, a transferência, a cessão de uso, a doação, a alienação, o leilão, as características veiculares, o estudo técnico preliminar e o termo de referência correlatos às atas de registro de preços e às licitações veiculares, de máquinas e de equipamentos a combustão;
XIII - orientar os condutores e os usuários quanto às normas e às orientações da unidade central;
XIV - disponibilizar informações dos veículos administrativos ao órgão central de frotas nos sistemas informatizados de sua coordenação, bem como possibilitar o acesso a eles;
XV - controlar o sistema de gestão de frotas disponibilizado pela unidade central;
XVI - nomear servidor ou comissão responsável pela gestão setorial dos estoques de materiais e seus almoxarifados e pela supervisão do uso do sistema, inclusive com a gestão do acesso dos usuários e a sua capacitação para a operação desse sistema;
XVII - garantir que toda a entrada ou a saída de material do almoxarifado tenha documento de autorização, com sua conferência física, quantitativa e documental, e seu registro correto no sistema de controle de estoque;
XVIII - gerir os cadastros de materiais nos almoxarifados com a identificação correta da sua especificação no sistema de compras, a sua natureza da despesa e/ou da conta patrimonial, a sua unidade orçamentária, o seu lote de fabricação e, quando for possível, o dimensionamento de seus estoques de acordo com a demanda e o planejamento de aquisição;
XIX - realizar a guarda dos materiais em locais próprios, restritos, limpos e em condições adequadas de conservação e segurança, protegidos contra qualquer tipo de ameaça decorrente de ação humana, mecânica ou climática;
XX - organizar os estoques, de acordo com a data de recebimento ou a validade de cada material, para priorizar a distribuição dos materiais e evitar a sua perda;
XXI - controlar a validade de todos os materiais perecíveis armazenados nos almoxarifados, com a exceção dos materiais de consumo imediato;
XXII - realizar inventários periódicos no almoxarifado, inclusive o inventário geral no encerramento contábil de cada exercício financeiro;
XXIII - distribuir os materiais somente mediante requisição e atestado de recebimento de acordo com os critérios de demanda, necessidade e prioridade;
XXIV - gerir a demanda de materiais, no mínimo, dos mais significativos para o estoque dos almoxarifados;
XXV - elaborar o plano anual de suprimentos com projeções quanto ao capital imobilizado, ao volume de estoques, ao giro dos itens e às despesas com a aquisição de materiais e as atividades de armazenagem e expedição, de acordo com as diretrizes da unidade central;
XXVI - submeter o plano anual de suprimentos à aprovação da unidade central de suprimentos;
XXVII - desfazer-se de materiais ociosos ou inservíveis com a alienação ou a inutilização, precedida de avaliação financeira e embasada na legislação vigente;
XXVIII - baixar do estoque os materiais inutilizados, avariados, furtados, roubados, extraviados e alienados, com a exclusão do registro contábil e patrimonial;
XXIX - determinar a apuração do desaparecimento de materiais ou da avaria deles ocasionada pelo uso inadequado, para subsidiar a responsabilização pela unidade competente;
XXX - estabelecer normas sobre recebimento, guarda, conservação, distribuição e uso de estoques em seus almoxarifados, observadas as políticas, as diretrizes, o processo corporativo e as especificações de segurança das instalações físicas, dos equipamentos e dos servidores;
XXXI - prestar contas do consumo, das perdas de materiais e da avaliação patrimonial de seus estoques;
XXXII - seguir as orientações e as diretrizes da unidade central de patrimônio;
XXXIII - fomentar na EMATER a mudança de cultura quanto à gestão e ao uso do patrimônio imóvel do Estado de Goiás;
XXXIV - gerir os bens imóveis afetados à EMATER, inclusive os de propriedade de terceiros cedidos ou locados;
XXXV - garantir o zelo e a conservação dos bens patrimoniais imóveis sob a gestão da EMATER;
XXXVI - identificar e propor a necessidade de manutenção predial, também informar à unidade central de patrimônio os sinistros ou as demais ocorrências que recaiam sobre os bens imóveis do acervo da EMATER;
XXXVII - utilizar o sistema corporativo de gestão patrimonial definido pela unidade central de patrimônio, para a sugestão de melhorias quando elas forem necessárias;
XXXVIII - manter atualizada a base de dados dos imóveis afetados à EMATER, inclusive a documentação de cessão de uso e locação, principalmente quando houver a afetação e a devolução dos imóveis;
XXXIX - avaliar a necessidade de incorporação de novos imóveis à EMATER, com a indicação deles ao titular;
XL - manifestar-se sobre a incorporação de imóveis à EMATER, seja por afetação direta da unidade central, aquisição, locação ou cessão de uso de terceiros, bem como quando houver a sua devolução;
XLI - propor procedimentos para regularizar as divergências constatadas na base de dados dos bens patrimoniais imóveis, sempre que isso for preciso;
XLII - providenciar a regularização dos imóveis afetados à EMATER junto aos municípios;
XLIII - realizar a instrução processual de procedimentos de interesse da EMATER;
XLIV - identificar e auxiliar a instrução processual dos imóveis a serem regularizados nos cartórios, nos termos de regulamento emitido pela unidade central de patrimônio;
XLV - acompanhar as reintegrações de posse de imóveis de propriedade do Estado de Goiás afetados à EMATER, com o suporte logístico à sua efetivação;
XLVI - garantir a entrega de todos os documentos necessários para a prestação de contas dos bens imóveis afetados à EMATER;
XLVII - realizar o inventário anual no cumprimento do cronograma das atividades preestabelecidas no planejamento;
XLVIII - participar de treinamentos relacionados à gestão patrimonial, definidos pela unidade central de patrimônio;
XLIX - submeter à consideração da unidade central de gestão de patrimônio imóvel as propostas de locação e de aquisição de imóveis;
L - acompanhar na área competente processos licitatórios referentes à aquisição de bens móveis;
LI - gerenciar a entrada de bens para garantir o efetivo registro no Sistema de Patrimônio Mobiliário - SPM e a identificação física por números sequenciais de registro patrimonial, com a utilização dos métodos de identificação disponibilizados e homologados pela unidade central, em bens patrimoniais novos;
LII - garantir o armazenamento e a distribuição dos bens patrimoniais novos;
LIII - garantir a guarda, o uso, o zelo e a conservação dos bens patrimoniais móveis;
LIV - coordenar as movimentações internas e externas de patrimônio;
LV - alimentar o SPM do Poder Executivo estadual com todos os registros relativos a quaisquer atualizações dos bens móveis e mantê-los em conformidade com a situação real dos bens da EMATER;
LVI - sugerir ao Presidente a instituição de comissão de acordo com a finalidade da demanda;
LVII - promover e acompanhar os procedimentos de reavaliação e depreciação dos bens móveis;
LVIII - estabelecer rotinas para a execução das atividades de inventário de todas as unidades da EMATER;
LIX - realizar o inventário anual de acordo com o cronograma de atividades e prazos estabelecidos pela unidade central de patrimônio;
LX - diligenciar para a recuperação dos bens e promover-lhes a conservação ou a recuperação, conforme for o caso;
LXI - sugerir ao Presidente da EMATER a determinação de apuração da ocorrência de subtração ou da avaria de bens para subsidiar a responsabilização por meio da unidade competente;
LXII - monitorar a prestação de contas dos bens móveis para garantir a entrega de todos os documentos necessários;
LXIII - manter a unidade central de patrimônio atualizada acerca do emprego de bens móveis que serão destinados a leilão, bem como subsidiar o Presidente para garantir a disposição dos bens móveis inservíveis à administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e suas unidades jurisdicionadas, nos termos da legislação pertinente;
LXIV - assegurar a disposição final ambientalmente adequada para os bens móveis considerados inservíveis; e
LXV - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. A Gerência de Apoio Administrativo e Logístico, sem prejuízo à subordinação administrativa à Diretoria de Gestão Integrada, fica subordinada técnica e normativamente às unidades centrais da SEAD.
Subseção V Da Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
Art. 13. Compete à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas:
I - gerir o planejamento e o dimensionamento da força de trabalho, o levantamento do perfil profissional e comportamental, o banco de talentos dos servidores e os processos de alocação e realocação na EMATER;
II - gerir a demanda de estagiários por área de atuação e os processos de concessão de estágio na EMATER;
III - gerir a integração do novo servidor e dos demais colaboradores, inclusive os estagiários e os jovens aprendizes;
IV - acompanhar a atuação dos jovens aprendizes, em conformidade com as diretrizes e as políticas pertinentes estabelecidas para o Estado de Goiás;
V - gerir os dados cadastrais funcionais e financeiros, os dossiês dos servidores e dos demais colaboradores em exercício e a respectiva documentação comprobatória, bem como emitir informações, inclusive para a aposentadoria;
VI - validar a qualificação cadastral dos servidores e dos demais colaboradores em exercício na base de dados do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial;
VII - elaborar a folha de pagamento dos servidores conforme os critérios e os parâmetros estabelecidos pela unidade central de gestão de pessoas;
VIII - gerir os procedimentos que envolvem concessões de benefícios, gratificações, funções comissionadas e evoluções funcionais, nomeações para cargos de provimento em comissão e contratações por tempo determinado;
IX - coordenar o processo de avaliação de desempenho do estágio probatório dos servidores, gerir a composição das comissões, orientar os partícipes do processo e aferir os procedimentos para a homologação do estágio probatório;
X - coordenar o processo de avaliação da produtividade, gerir a composição das comissões, orientar partícipes do processo e aferir os procedimentos para a homologação da avaliação;
XI - levantar informações necessárias à elaboração dos estudos e dos impactos de pessoal;
XII - estruturar a área de gestão do conhecimento com foco na identificação, na organização, no incentivo à criação, na difusão e no compartilhamento do conhecimento;
XIII - promover o uso e a aplicação do conhecimento para a tomada de decisões, monitorar as ações de gestão do conhecimento e promover a gestão de dados e informações;
XIV - identificar as competências e promover o alinhamento das competências individuais às competências organizacionais;
XV - identificar a necessidade de desenvolvimento, treinamentos e outras ações de capacitação para os servidores;
XVI - enviar à unidade central de gestão e desenvolvimento as minutas dos contratos de gestão e de terceirização de pessoal para a análise prévia, bem como as informações para a prestação de contas gerencial, referentes à substituição de servidores ou empregados do quadro próprio ou à execução de atividades finalísticas da EMATER para a manifestação;
XVII - implantar na EMATER as ações propostas pelo Programa MOVE Goiás voltadas ao merecimento, à oportunização, à valorização, ao envolvimento dos servidores e às melhores práticas de gestão e desenvolvimento de pessoas;
XVIII - atender às demandas e às diretrizes da unidade central de gestão e desenvolvimento de pessoas;
XIX - orientar e aplicar a legislação de pessoal referente aos direitos, às vantagens, às responsabilidades, aos deveres e às ações disciplinares;
XX - realizar o registro do exercício dos servidores efetivos nomeados para prestação de contas no Tribunal de Contas do Estado - TCE-GO e fornecer aos órgãos competentes os elementos necessários ao cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas aos servidores;
XXI - seguir orientações da Superintendência Central de Desenvolvimento Estratégico de Pessoal para mapear as competências e identificar as lacunas que requeiram capacitação;
XXII - realizar o levantamento das necessidades de capacitação e elaborar Plano de Capacitação da EMATER;
XXIII - planejar e implementar ações educacionais de competências específicas da EMATER;
XXIV - divulgar e incentivar as ações educacionais ofertadas pela Escola de Governo;
XXV - efetivar a inscrição das ações educacionais da Escola de Governo conforme os critérios estabelecidos;
XXVI - avaliar à eficácia das ações educacionais realizadas;
XXVII - executar as atividades de saúde e segurança no cumprimento das diretrizes definidas pela Diretoria - Executiva de Saúde e Segurança do Servidor - DESSS da SEAD;
XXVIII - cumprir as normas de saúde e segurança previstas nos laudos técnicos relativos ao ambiente de trabalho e nos programas de saúde;
XXIX - executar os trâmites de envio dos eventos de Saúde e Segurança do Trabalho - no eSocial;
XXX - executar os procedimentos de controle de afastamentos motivados por licenças médicas relativas aos servidores;
XXXI - encaminhar processos devidamente instruídos com a documentação pertinente e conforme os prazos estabelecidos;
XXXII - cumprir as orientações definidas no laudo médico pericial referente à capacidade laborativa residual e às adequações necessárias no ambiente de trabalho no processo de reabilitação profissional; e
XXXIII - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. A Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, sem prejuízo à subordinação administrativa à Diretoria de Gestão Integrada, fica subordinada técnica e normativamente à Subsecretaria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da SEAD.
Subseção VI Da Gerênciade Tecnologia
Art. 14. Compete à Gerênciade Tecnologia:
I - cumprir as obrigações e as diretrizes definidas pela unidade central de tecnologia da informação e comunicação;
II - conduzir ou participar das contratações de produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação;
III - desenvolver o plano anual de contratação de tecnologia da informação e comunicação alinhado à respectiva unidade central;
IV - reportar periodicamente à unidade central de tecnologia da informação e comunicação as ações de sua responsabilidade;
V - desenvolver e disponibilizar sistemas e serviços na estrutura computacional definida pela unidade central tecnologia da informação e comunicação;
VI - monitorar e evidenciar a execução dos projetos de tecnologia da informação e comunicação;
VII - implantar e manter as redes locais de comunicação e links de dados;
VIII - implantar e manter a política de cibersegurança do Estado de Goiás;
IX - gerir as redes, os links e os recursos de comunicação de dados, links de dados e os recursos existentes disponibilizados na nuvem privada estadual;
X - gerenciar os ativos e os serviços de rede de dados e infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação;
XI - prestar suporte técnico aos usuários;
XII - prover mecanismos para a governança de dados;
XIII - promover a inovação, a disseminação do conhecimento, a alfabetização de dados e o uso de inteligência analítica, da ciência de dados e da inteligência artificial;
XIV - integrar os dados institucionais/corporativos ao repositório de grandes volumes de dados estadual (Big Data Estadual);
XV - gerir os bancos de dados, os dados mestres, as data marts e o catálogo de dados sob responsabilidade da EMATER;
XVI - promover o compartilhamento e a reusabilidade dos dados corporativos;
XVII - apoiar as equipes de sistemas na elaboração da modelagem dos dados nos projetos;
XVIII - utilizar normas e padrões de acessibilidade, usabilidade, experiência do usuário, produtos e soluções definidos na EMATER;
XIX - dar suporte às unidades administrativas na utilização de soluções de tecnologia da informação e comunicação;
XX - apoiar a definição de padrões de informação dos canais próprios de comunicação digital, sites e redes digitais, excetuadas a gestão e a alimentação de conteúdo;
XXI - conceber, desenvolver, implantar e sustentar soluções tecnológicas para a informatização dos processos de trabalhos e rotinas com a aplicação dos padrões de desenvolvimento de produtos e soluções;
XXII - transformar digitalmente os serviços oferecidos com a utilização das boas práticas de Governo Digital; e
XXIII - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. A Gerência de Tecnologia fica, sem prejuízo à subordinação administrativa à Diretoria de Gestão Integrada, subordinada técnica e normativamente à Subsecretaria de Tecnologia da Informação da Secretaria-Geral de Governo - SGG.
Subseção VII Da Gerência de Contabilidade
Art. 15. Compete à Gerência de Contabilidade:
I - adotar as normatizações e os procedimentos contábeis emanados do Conselho Federal de Contabilidade e do órgão central de contabilidade federal e do Estado;
II - prestar assistência, orientação e apoio técnico aos ordenadores de despesas e responsáveis por bens, direitos e obrigações do ente ou pelos quais responda;
III - prover a conformidade do registro no sistema de contabilidade dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados na EMATER, conforme o regime de competência, inclusive os independentes da execução orçamentária e financeira;
IV - coordenar a elaboração da prestação de contas dos gestores e encaminhá-la ao ordenador de despesa da EMATER para envio aos órgãos de controle interno e externo;
V - manter organizados os arquivos de toda a documentação contábil, em formato digital, apresentada ao órgão central de contabilidade do Estado de Goiás e ao TCE - GO, referente aos 5 (cinco) últimos exercícios, com as informações que porventura lhes forem solicitadas;
VI - responder tecnicamente pela contabilidade das unidades orçamentárias e fundos especiais vinculados à EMATER nos órgãos de controle interno e externo;
VII - proceder à conferência das demonstrações contábeis aplicadas ao setor público e dos demais demonstrativos e relatórios exigidos em lei e pelo TCE-GO, também manter sua fidedignidade aos registros contábeis da EMATER;
VIII - manter, disponibilizar e analisar os registros de custos da EMATER em conformidade com a metodologia do sistema de custos do Estado de Goiás;
IX - formular pareceres e notas técnicas ao TCE-GO para dirimir possíveis dúvidas e/ou confrontações;
X - atender às diretrizes e às orientações técnicas do órgão central de contabilidade do Estado de Goiás, a que as gerências de contabilidade encontram-se tecnicamente subordinadas;
XI - acompanhar as atualizações da legislação de regência;
XII - subsidiar o ordenador de despesa de informações gerenciais da gestão orçamentária, financeira e patrimonial para a tomada de decisões;
XIII - acompanhar e executar, no que couber, obrigações acessórias de maneira geral, para disponibilizar as informações requisitadas pela Gerência de Obrigações Acessórias da SEAD e por outros órgãos;
XIV - elaborar a prestação de contas trimestral referente à despesa total com pessoal e com noticiário, propaganda ou promoção, no cumprimento do art. 30 da Constituição estadual , e encaminhá-la ao TCE-GO; e
XV - encarregar-se de competências correlatas.
§ 1º Os registros contábeis previstos no inciso III deste artigo deverão ser escriturados exclusivamente com base em documentação comprobatória clara e objetiva, disponibilizada pela área responsável pela informação.
§ 2º A guarda da documentação de arquivamento será de inteira responsabilidade do contabilista legalmente credenciado, que estará sujeito, a qualquer tempo, à obrigatoriedade de prestar as informações que porventura forem solicitadas pelo órgão central de contabilidade do Estado de Goiás e/ou pelos órgãos de controle interno e externo.
§ 3º A Gerência de Contabilidade fica, sem prejuízo à subordinação administrativa à Diretoria de Gestão Integrada, subordinada técnica e normativamente à Superintendência Central de Contabilidade, da ECONOMIA.
Seção II Da Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural
Art. 16. Compete à Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural:
I - manter a interlocução interinstitucional com as entidades que atuem nas áreas de sua competência, com os gestores de políticas públicas direcionadas ao segmento agropecuário e a outras categorias vinculadas ao Governo Federal e a outras esferas governamentais;
II - planejar, coordenar e avaliar os programas e os projetos de assistência técnica e extensão rural;
III - apoiar as atividades de transferência de tecnologia, produtos, processos e serviços desenvolvidos diretamente pela EMATER ou em parceria com outras organizações para garantir à sociedade o acesso aos resultados do que for transferido;
IV - assegurar o suporte à difusão dos resultados de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER;
V - subsidiar a Presidência na definição de políticas, diretrizes, objetivos e normas, em consonância com o estabelecido pelo Governo Federal, pelo Governo Estadual e pelos governos municipais;
VI - promover estudos e submeter à Presidência projetos de parceria com as entidades públicas e privadas;
VII - promover o fortalecimento do modelo operacional da EMATER para a melhoria da integração com instituições congêneres do setor público e privado;
VIII - promover o estabelecimento de métodos, processos e meios de assistência técnica e extensão rural;
IX - promover a eficiência e a eficácia dos sistemas de produção; e
X - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. Além das competências constantes do caput deste artigo, a Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural organiza, coordena e supervisiona tecnicamente a Gerência de Assistência Técnica e Extensão Rural.
Subseção I Da Gerência de Assistência Técnica e Extensão Rural
Art. 17. Compete à Gerência de Assistência Técnica e Extensão Rural:
I - apoiar e assessorar os trabalhos das Coordenações Regionais de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária, bem como mediar o encaminhamento das questões suscitadas e das soluções demandadas pelas suas áreas de influência à Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural;
II - organizar, coordenar e acompanhar os programas e projetos de desenvolvimento da Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária;
III - subsidiar a Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural na definição de políticas, diretrizes, objetivos e normas, em consonância com o estabelecido pelo Governo Federal, pelo Governo Estadual e pelos governos municipais;
IV - propor à Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural convênios, contratos e projetos de parceria com as entidades privadas e públicas;
V - desenvolver e manter um relacionamento interinstitucional com as entidades que atuem nas áreas de sua competência;
VI - propor o fortalecimento do modelo operacional da EMATER para melhorar a integração entre a autarquia e entidades congêneres do setor público e privado, no que competir a essa Gerência;
VII - propor à Diretoria o estabelecimento de métodos, processos e meios de assistência técnica e extensão rural às Coordenações Regionais de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária;
VIII - acompanhar as metas estabelecidas por meio das ferramentas disponíveis e propor soluções às inconformidades; e
IX - encarregar-se de competências correlatas.
Seção III Da Diretoria de Pesquisa Agropecuária
Art. 18. Compete à Diretoria de Pesquisa Agropecuária:
I - planejar e garantir o suporte para o desenvolvimento dos programas e dos projetos de pesquisa agropecuária, florestal, agroindustrial, aquícola e socioeconômica;
II - subsidiar a Presidência na formulação de políticas agrícolas e de ciência e tecnologia;
III - definir e coordenar as ações de pesquisa e desenvolvimento de produtos, serviços e práticas demandados pelo agronegócio e pelos agricultores familiares do Estado;
IV - viabilizar o desenvolvimento de produtos, tecnologias e serviços que resultem no aumento da competitividade dos cultivos e das criações, na equidade social, na melhoria da qualidade e na redução dos custos nas diferentes cadeias produtivas que compõem o agronegócio e a agricultura familiar;
V - disponibilizar tecnologias que promovam a melhoria da eficácia e da eficiência dos sistemas de produção agropecuária, agroflorestal, agroindustrial, ambiental, aquícola e socioeconômica;
VI - subsidiar a Gerência de Planejamento Institucional com informações para o estudo do impacto ambiental e socioeconômico causado pelas tecnologias empregadas;
VII - planejar e apoiar as atividades de validação e transferência de tecnologia, produtos, práticas e serviços desenvolvidos diretamente pela EMATER, seja pelas Unidades de Pesquisa ou pelas parcerias com as Coordenações Regionais de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária ou outras organizações, para garantir à sociedade o acesso a eles;
VIII - apoiar os trabalhos de pesquisas executados por outras organizações com as quais a EMATER mantenha contratos ou acordos de parceria;
IX - promover estudos e propor o estabelecimento de acordos, ajustes, convênios e contratos de interesse da EMATER;
X - assegurar o suporte administrativo e operacional ao funcionamento e à manutenção dos processos desempenhados pela área de pesquisa agropecuária;
XI - propor metas e atividades à Gerência de Pesquisa Agropecuária e à Gerência de Estação Experimental, aos Campos e às Unidades Experimentais, aos servidores e aos demais colaboradores lotados na Gerência de Pesquisa Agropecuária; e
XII - encarregar-se de competências correlatas.
Parágrafo único. Além das competências constantes do caput deste artigo, a Diretoria de Pesquisa Agropecuária organiza, coordena e supervisiona tecnicamente as seguintes Gerências:
I - Gerência de Pesquisa Agropecuária; e
II - Gerência de Estação Experimental.
Subseção I Da Gerência de Pesquisa Agropecuária
Art. 19. Compete à Gerência de Pesquisa Agropecuária:
I - apoiar e assessorar os trabalhos da Gerência de Estação Experimental, coordenar os Laboratórios e Campos Experimentais, bem como encaminhar as questões suscitadas e as soluções demandadas por suas áreas de influência à Diretoria de Pesquisa Agropecuária;
II - acompanhar e controlar o desenvolvimento dos programas e dos projetos de pesquisa agropecuária, florestal, agroindustrial, ambiental, aquícola e socioeconômica;
III - subsidiar a Diretoria de Pesquisa Agropecuária na formulação de políticas agrícolas e de ciência e tecnologia;
IV - viabilizar o desenvolvimento de produtos, tecnologias e serviços que resultem no aumento da competitividade dos cultivos, das criações, da equidade social, na melhoria da qualidade e na redução dos custos de produção nas diferentes cadeias produtivas;
V - subsidiar a Diretoria de Pesquisa Agropecuária na avaliação do impacto ambiental e socioeconômico causado pelas tecnologias utilizadas;
VI - propor à Diretoria de Pesquisa Agropecuária ações de validação e transferência de tecnologia, produtos, processos e serviços desenvolvidos pelas pesquisas da EMATER ou pelas parceria com outras organizações;
VII - coordenar os trabalhos de pesquisa executados em parceria com outras organizações com as quais a EMATER mantenha contratos, acordos ou convênios de cooperação técnico-científica;
VIII - supervisionar e coordenar a elaboração e a implantação dos programas e dos projetos de pesquisa nas Estações Experimentais, nos Laboratórios, nos Campos Experimentais, nas Unidades Experimentais ou os desenvolvidos com outros parceiros, quando for o caso;
IX - assessorar a Diretoria de Pesquisa Agropecuária no acompanhamento e no controle da aplicação dos recursos financeiros oriundos dos projetos de produção e royalties;
X - contribuir na formalização e na celebração de acordos, convênios e parcerias com outras instituições;
XI - coordenar o processo de registro e de proteção de cultivares e o lançamento de materiais gerados pela pesquisa agropecuária;
XII - apoiar a coordenação das ações, dos projetos e das atividades de produção de sementes e mudas, de multiplicação e beneficiamento de sementes, de semoventes e outros materiais de origem vegetal;
XIII - acompanhar e controlar as metas e as atividades de pesquisa da EMATER, dos pesquisadores e dos demais colaboradores lotados na Gerência de Pesquisa Agropecuária; e
XIV - encarregar-se de competências correlatas.
Subseção II Da Gerência de Estação Experimental
Art. 20. Compete à Gerência de Estação Experimental:
I - viabilizar a execução das atividades permanentes de pesquisa, validação, adaptação, difusão de tecnologia, produção de sementes, mudas e semoventes, bem como das atividades didáticas exercidas em bases físicas próprias estruturadas, para a solução de problemas de abrangência estadual, regional e local;
II - desenvolver as atividades de pesquisa agropecuária, a difusão de tecnologia, as Unidades de Referência Técnica - URTs, a produção de material genético vegetal, animal e resíduos oriundos das atividades das estações experimentais, de acordo com o planejamento da Diretoria de Pesquisa Agropecuária e com as diretrizes da EMATER, para a geração e a adaptação de tecnologias à solução de problemas locais, regionais, estaduais ou nacionais de interesse do setor agropecuário;
III - manter estreita articulação com entidades públicas e privadas de ensino, pesquisa, assistência técnica e extensão rural para a validação e a difusão de tecnologia, a identificação de potenciais parceiros e a elaboração de convênios e acordos de cooperação técnico - científica, no que competir a essa Gerência;
IV - elaborar relatórios das atividades da unidade com o objetivo de retroalimentar os programas de pesquisa e contribuir para a definição de novas linhas de ação e difusão de tecnologias;
V - acompanhar a execução das metas e das atividades dos servidores lotados na Gerência;
VI - subsidiar a Diretoria de Pesquisa Agropecuária com sugestões de preços para comercialização de produtos, serviços e tecnologias;
VII - elaborar a documentação para os processos licitatórios de sua competência; e
VIII - encarregar-se de competências correlatas.
Seção IV Da Coordenação Regional de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária
Art. 21. Compete à Coordenação Regional de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária:
I - supervisionar e assessorar a execução das atividades técnicas e administrativas das unidades locais;
II - assessorar e controlar sistematicamente o desempenho das unidades locais sob sua coordenação, com a análise de indicadores gerenciais apropriados;
III - estabelecer o calendário de visitas e o cronograma de reuniões de supervisões com as unidades locais de sua jurisdição para o nivelamento de informações, conhecimentos técnicos e administrativos sobre projetos e atividades desenvolvidos pela EMATER, também para o levantamento de demandas e a geração de relatórios manual ou digitais;
IV - elaborar e disponibilizar relatórios para órgãos conveniados, com a prévia autorização da Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural;
V - fazer interlocução com as unidades locais, a Unidade Central e entidades afins para a potencialização dos resultados;
VI - assessorar, com o devido suporte, as unidades locais na elaboração do plano de desenvolvimento rural, da programação de trabalho e das demais atividades para os municípios sob a sua coordenação;
VII - estabelecer calendário de visitas ao poder público dos municípios de sua jurisdição, para uma maior interação institucional;
VIII - gerir os recursos financeiros destinados à própria coordenação;
IX - expedir instruções de serviços para a linha de trabalho da própria coordenação;
X - manter atualizadas as informações sobre o desempenho dos servidores lotados nas unidades locais e identificar a necessidade de capacitação técnica;
XI - submeter à Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural, via a Gerência de Assistência Técnica e Extensão Rural, a sugestão do nome do substituto em suas faltas e impedimentos eventuais;
XII - zelar pela ordem e pela disciplina no trabalho e manter o controle do patrimônio de uso e sob a responsabilidade da própria coordenação;
XIII - controlar e monitorar os convênios pertinentes à coordenação;
XIV - elaborar periodicamente relatórios de atividades da coordenação;
XV - emitir documentos e propor normas e procedimentos relativos às atividades da própria coordenação;
XVI - promover estudos e aperfeiçoar processos, equipamentos e ferramentas da qualidade, bem como estabelecer controles de processos, para garantir uma melhor prestação de serviços;
XVII - apoiar as ações de pesquisa em sua região;
XVIII - desempenhar outras competências que lhe forem atribuídas pelas Diretorias ou pela Presidência, com subordinação à Gerência de Assistência Técnica;
XIX - estabelecer procedimentos com as equipes locais para a comercialização de sementes e acompanhar a sua distribuição, a logística de entrega e a prestação de contas;
XX - participar do planejamento, da execução e da avaliação dos eventos realizados nas unidades locais de sua região; e
XXI - encarregar-se de competências correlatas.
CAPÍTULO VI DAS COMPETÊNCIAS COMUNS
Art. 22. Compete a todas as unidades da EMATER:
I - propor e definir requisitos técnicos para a aquisição de insumos e de materiais consumíveis e permanentes para a sua área de atuação;
II - elaborar plano de necessidades para a execução de suas atividades;
III - atuar na execução de contratos e convênios ou indicar servidores como gestores dos contratos ou dos convênios sob sua competência;
IV - identificar prioridades, métodos e estratégias para o desenvolvimento e a otimização do trabalho e da gestão de sua unidade;
V - fomentar a realização de estudos e pesquisas, observada a legislação vigente;
VI - elaborar, implantar e manter atualizados os sistemas de controles gerenciais de sua unidade;
VII - elaborar e implantar material didático para a orientação técnica e operacional dos processos de trabalho de sua unidade;
VIII - atender às diligências dos órgãos de controle interno e externo;
IX - organizar e manter atualizada a coletânea de legislação, jurisprudência e doutrina;
X - propor normas, formulários e manuais de procedimentos;
XI - sugerir ao Presidente a instauração de processos administrativos disciplinares e de sindicância;
XII - manter sob sua responsabilidade o controle, a guarda e o zelo dos bens móveis, das máquinas, dos equipamentos, das instalações, dos materiais de consumo e dos arquivos da documentação;
XIII - sugerir alterações organizacionais, modificações de métodos e processos, adoções de novas tecnologias e modelos de gestão para a redução de custos e a elevação da qualidade dos serviços;
XIV - relacionar - se com as demais unidades para dinamizar os procedimentos administrativos e alcançar maior simplificação, economia e desburocratização;
XV - elaborar relatórios que subsidiem a Presidência e as Diretorias quanto à realização das ações estratégicas e operacionais de sua Unidade;
XVI - descrever as etapas, avaliar e aperfeiçoar os processos de trabalho de sua unidade em parceria com a Gerência de Planejamento Institucional e em consonância com as diretrizes da unidade central responsável da SEAD;
XVII - observar, divulgar e cobrar o cumprimento do Código de Ética e Conduta Profissional do Servidor e da alta administração;
XVIII - observar, divulgar e cobrar as regras estabelecidas pelo Programa de Compliance Público, a execução e a disseminação de cultura de ética, transparência, responsabilização e gestão de riscos em todos os processos e atividades da EMATER;
XIX - identificar e gerir os riscos dos processos organizacionais e de programas de governo nas respectivas atuações, considerada a dimensão dos prejuízos que possam causar;
XX - monitorar a efetividade dos controles para tratamento dos riscos sob sua responsabilidade, com a atenção ao apetite pelo risco e à tolerância ao risco definidos pela EMATER;
XXI - reportar ao Comitê Setorial de Compliance Público a evolução do gerenciamento dos riscos sob sua responsabilidade, por relatórios periódicos de gerenciamento dos riscos, com o foco no resultado do monitoramento dos indicadores-chaves dos riscos estratégicos; e
XXII - desempenhar outras competências decorrentes do pleno exercício do cargo e as que forem atribuídas pelo superior hierárquico.
CAPÍTULO VII DA ATRIBUIÇÃO DO TITULAR
Seção I Do Presidente
Art. 23. São atribuições do Presidente da EMATER:
I - auxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da administração pública estadual;
II - exercer a administração da EMATER com todos os atos que lhe sejam pertinentes, notadamente os relacionados com a orientação, a coordenação e a supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas sob sua gestão;
III - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;
IV - expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos;
V - prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando for convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;
VI - delegar suas atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei;
VII - referendar as leis sancionadas pelo Governador e os decretos por ele assinados que disserem respeito à EMATER;
VIII - providenciar a instauração de tomada de conta especial e sindicâncias, também notificar os órgãos de controle;
IX - propor anualmente o orçamento da EMATER ao Governador do Estado, ressalvado o disposto na Lei nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023; e
X - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Governador.
CAPÍTULO VIII DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 24. São atribuições comuns dos titulares das unidades da estrutura da Emater:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades da sua unidade, bem como responsabilizar-se por elas;
II - coordenar a formulação e a execução dos planos, dos projetos e das ações de sua unidade;
III - orientar a atuação dos integrantes de sua equipe, distribuir adequadamente as tarefas entre eles e avaliar - lhes o desempenho;
IV - identificar necessidades de capacitação dos integrantes de sua equipe e proceder às ações necessárias à sua realização;
V - buscar o aprimoramento contínuo dos processos de trabalho de sua unidade, para otimizar a utilização dos recursos disponíveis;
VI - preparar e conduzir reuniões inerentes à sua atuação e atender as pessoas que procurarem a sua unidade, orientá - las e prestar-lhes as informações necessárias ou encaminhá-las, quando for o caso, ao seu superior hierárquico;
VII - assinar os documentos a serem expedidos ou divulgados pela unidade, assim como preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da EMATER;
VIII - decidir sobre os assuntos de sua competência e opinar sobre os que dependam de decisões superiores;
IX - submeter à consideração dos seus superiores os assuntos que excedam a sua competência;
X - zelar pelo desenvolvimento da EMATER, pela credibilidade interna e externa dela e pela legitimidade de suas ações;
XI - racionalizar, simplificar e regulamentar as atividades relativas à área de atuação, com a publicação de instruções normativas após a aprovação pelo Presidente;
XII - organizar o trâmite dos processos encaminhados à unidade, instruí - los e emitir neles os pareceres pertinentes;
XIII - responder em substituição, quando isso for solicitado, na ausência ou no impedimento do superior hierárquico imediato, observada a pertinência do exercício com a respectiva unidade;
XIV - responsabilizar - se pela orientação e pela aplicação da legislação relativa às funções, aos processos e aos procedimentos executados em suas atribuições;
XV - desenvolver a análise crítica e o tratamento digital crescente das informações, dos processos e dos procedimentos, para maximizar a eficácia, a economicidade, a abrangência e a escala;
XVI - articular tempestivamente e com parcimônia os recursos humanos, materiais, tecnológicos e normativos necessários à implementação, nos prazos estabelecidos pela autoridade competente, de medida ou da ação prevista no plano de trabalho ou no gerenciamento da rotina;
XVII - manifestar-se sobre pedido de licença, de requisição e de remoção de servidores e demais colaboradores lotados em sua unidade;
XVIII - controlar a frequência e as férias dos servidores e dos demais colaboradores lotados em sua unidade;
XIX - zelar pela boa administração pública, observados os princípios e as diretrizes do programa de Compliance Público, também a promoção da cultura de ética, transparência, responsabilização e gestão de riscos;
XX - cumprir, divulgar e disseminar os dispositivos, as recomendações e os princípios do Código de Ética e Conduta Profissional;
XXI - identificar e gerir os riscos dos processos organizacionais e dos programas de governo nas respectivas atuações, considerada a dimensão dos prejuízos que possam causar;
XXII - monitorar a efetividade dos controles para o tratamento dos riscos sob sua responsabilidade, com a observância do apetite pelo risco e da tolerância ao risco definidos pela EMATER;
XXIII - propor e implementar, quando forem necessários, novos controles internos para o tratamento dos riscos sob sua responsabilidade;
XXIV - reportar ao Comitê Setorial de Compliance Público a evolução do gerenciamento dos riscos sob sua responsabilidade e empregar para isso os relatórios de gerenciamento dos riscos, com o foco no resultado do monitoramento dos indicadores - chaves dos riscos estratégicos; e
XXV - encarregar-se de outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seu superior hierárquico.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. As atividades de gerenciamento, fiscalização e acompanhamento da execução de contratos e dos convênios serão de competência dos seus respectivos gestores.
Art. 26. Este Regulamento é o documento oficial para o registro das competências e das atribuições das unidades da estrutura organizacional da EMATER, e a emissão de portarias, atos normativos ou outros documentos com a mesma ou finalidade semelhante é nula de pleno direito.
Art. 27. Os casos omissos ou não previstos neste Regulamento serão solucionados pelo Presidente da EMATER e, se houver necessidade, será realizada a alteração deste Decreto.
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 02/02/2024
Ficha Técnica
Autor Governador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Decreto Numerado Nº 9.527 /2019 (Revoga) Lei Ordinária Nº 19.792 /2017 (Cita) Lei Ordinária Nº 18.672 /2014 (Cita) Lei Ordinária Nº 18.025 /2013 (Cita) Lei Ordinária Nº 21.792 /2023 (Cita) Lei Ordinária Nº 19.376 /2016 (Cita)
Órgão Relacionado Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária
Categoria Regulamento/Estatuto (normas legais)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DA AGÊNCIA GOIANA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, EXTENSÃO RURAL E PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMATER
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DA ENTIDADE
Art. 2
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES INTEGRANTES DO GABINETE DO PRESIDENTE
Seção I
Da Chefia de Gabinete
Art. 4
Seção II
Da Gerência da Secretaria-geral
Art. 5
Seção III
Da Procuradoria Setorial
Art. 6
Seção IV
Da Comunicação Setorial
Art. 7
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES EXECUTIVAS
Seção I
Da Diretoria de Gestão Integrada
Art. 8
Subseção I
Da Gerência de Planejamento Institucional
Art. 9
Subseção II
Da Gerência de Execução Orçamentária e Financeira
Art. 10
Subseção III
Da Gerência de Compras Governamentais
Art. 11
Subseção IV
Da Gerência de Apoio Administrativo e Logístico
Art. 12
Subseção V
Da Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
Art. 13
Subseção VI
Da Gerênciade Tecnologia
Art. 14
Subseção VII
Da Gerência de Contabilidade
Art. 15
Seção II
Da Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural
Art. 16
Subseção I
Da Gerência de Assistência Técnica e Extensão Rural
Art. 17
Seção III
Da Diretoria de Pesquisa Agropecuária
Art. 18
Subseção I
Da Gerência de Pesquisa Agropecuária
Art. 19
Subseção II
Da Gerência de Estação Experimental
Art. 20
Seção IV
Da Coordenação Regional de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária
Art. 21
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS
Art. 22
CAPÍTULO VII
DA ATRIBUIÇÃO DO TITULAR
Seção I
Do Presidente
Art. 23
CAPÍTULO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 24
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25
Art. 26
Art. 27
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 9527/2019 de 07/10/2019