Decreto nº 10.404/2024
Altera o Regulamento da Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal no Estado de Goiás, aprovado pelo Decreto estadual nº 4.019, de 9 de julho de 1993.
DECRETO Nº 10.404 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024
Altera o Regulamento da Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal no Estado de Goiás, aprovado pelo Decreto estadual nº 4.019 , de 9 de julho de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento na alínea "a" do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, também em atenção ao Processo nº 202200066002725, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento da Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal no Estado de Goiás, aprovado pelo Decreto estadual nº 4.019 , de 9 de julho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. ...
...
V - os de produtos de abelhas e derivados;
..." (NR)
"Art. 66. ...
I - abatedouro frigorífico; e
II - unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos.
§ 1º Este Decreto considera abatedouro frigorífico o estabelecimento destinado ao abate de animais produtores de carne, à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos oriundos de abate, dotado de instalações de frio industrial e com a possibilidade de realizar o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos comestíveis.
§ 2º Este Decreto considera unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos o estabelecimento destinado à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de carne e produtos cárneos, com a possibilidade de realizar a industrialização de produtos comestíveis.
§ 3º A fabricação de gelatina e produtos colagênicos será realizada em estabelecimento classificado como unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos." (NR)
"Art. 184. ...
I - granja leiteira;
II - posto de refrigeração;
III - unidade de beneficiamento de leite e derivados; e
IV - queijaria.
§ 1º Este Decreto considera granja leiteira o estabelecimento destinado à produção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto, com a possibilidade de elaborar derivados lácteos a partir do leite exclusivo de sua produção, observadas as etapas de pré-beneficiamento, beneficiamento, manipulação, fabricação, maturação, ralação, fracionamento, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição.
§ 2º Este Decreto considera posto de refrigeração o estabelecimento intermediário entre as propriedades rurais e as unidades de beneficiamento de leite e derivados destinados à seleção, à recepção, à mensuração de peso ou volume, à filtração, à refrigeração, ao acondicionamento e à expedição de leite cru refrigerado, facultada a estocagem temporária do leite até sua expedição.
§ 3º Este Decreto considera unidade de beneficiamento de leite e derivados o estabelecimento destinado à recepção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto, facultados a transferência, a manipulação, a fabricação, a maturação, o fracionamento, a ralação, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de derivados lácteos, permitida também a expedição de leite fluido a granel de uso industrial.
§ 4º Este Decreto considera queijaria o estabelecimento destinado à fabricação de queijos que envolva as etapas de fabricação, maturação, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição e que, caso não realize o processamento completo do queijo, encaminhe o produto a uma unidade de beneficiamento de leite e derivados." (NR)
"Art. 238. Os estabelecimentos de pescado e derivados são classificados em:
I - barco - fábrica;
II - abatedouro frigorífico de pescado;
III - unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado; e
IV - estação depuradora de moluscos bivalves.
§ 1º Este Decreto considera barco-fábrica a embarcação de pesca destinada à captura ou à recepção, à lavagem, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de pescado e produtos de pescado, dotada de instalações de frio industrial, com a possibilidade de realizar a industrialização de produtos comestíveis.
§ 2º Este Decreto considera abatedouro frigorífico de pescado o estabelecimento destinado ao abate de anfíbios e répteis, à recepção, à lavagem, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do abate, com a possibilidade de realizar o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos comestíveis.
§ 3º Este Decreto considera unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado o estabelecimento destinado à recepção, à lavagem do pescado recebido da produção primária, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de pescado e de produtos de pescado, com a possibilidade de realizar também sua industrialização.
§ 4º Este Decreto considera estação depuradora de moluscos bivalves o estabelecimento destinado à recepção, à depuração, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de moluscos bivalves." (NR)
"Art. 264. ...
I - granja avícola; e
II - unidade de beneficiamento de ovos e derivados.
§ 1º Este Decreto considera granja avícola o estabelecimento destinado à produção, à ovoscopia, à classificação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos oriundos exclusivamente da produção própria destinada à comercialização direta.
§ 2º É permitida à granja avícola a comercialização de ovos para a unidade de beneficiamento de ovos e derivados.
§ 3º Este Decreto considera unidade de beneficiamento de ovos e derivados o estabelecimento destinado à produção, à recepção, à ovoscopia, à classificação, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos e derivados.
§ 4º É facultada a classificação de ovos quando a unidade de beneficiamento de ovos e derivados recebê-los já classificados.
§ 5º Se a unidade de beneficiamento de ovos e derivados destinar-se exclusivamente à expedição de ovos, poderá ser dispensada a exigência de instalações para a industrialização desse produto.
§ 6º Caso disponha de estrutura e condições apropriadas, é facultada a quebra de ovos na granja avícola, para destinação exclusiva a tratamento adequado em unidade de beneficiamento de ovos e derivados, como dispõem este Decreto e normas complementares." (NR)
"Art. 282. Cada estabelecimento de produtos de abelhas e derivados é classificado em unidade de beneficiamento de produtos de abelhas.
§ 1º Este Decreto considera unidade de beneficiamento de produtos de abelhas o estabelecimento destinado à recepção, à classificação, ao beneficiamento, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de produtos e matérias-primas pré-beneficiadas provenientes de outros estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, facultada a extração de matérias-primas recebidas de produtores rurais.
§ 2º É permitida a recepção de matéria-prima previamente extraída pelo produtor rural, desde que atendido ao disposto neste Decreto e às normas complementares." (NR)
Art. 2º Ficam revogados no Regulamento da Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal no Estado de Goiás, aprovado pelo Decreto nº 4.019 , de 1993, os seguintes dispositivos:
I - os incisos III a V do caput e os §§ 4º e 5º do art. 66;
II - o
§ 5º do art. 184; e
III - o parágrafo único do art. 282.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 1º de fevereiro de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 02/02/2024
Ficha Técnica
Autor Governador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Decreto Numerado Nº 4.019 /1993 (Altera)
Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastacimento
Categorias Regulamento/Estatuto (normas legais) Normas sanitárias para produção e comercialização de alimentos
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 4019/1993 de 09/07/1993