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Decreto nº 10.404/2024

Altera o Regulamento da Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal no Estado de Goiás, aprovado pelo Decreto estadual nº 4.019, de 9 de julho de 1993.

DECRETO Nº 10.404 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024

Altera o Regulamento da Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal no Estado de Goiás, aprovado pelo Decreto estadual nº 4.019 , de 9 de julho de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento na alínea "a" do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, também em atenção ao Processo nº 202200066002725, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento da Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal no Estado de Goiás, aprovado pelo Decreto estadual nº 4.019 , de 9 de julho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14. ...

...

V - os de produtos de abelhas e derivados;

..." (NR)

"Art. 66. ...

I - abatedouro frigorífico; e

II - unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos.

§ 1º Este Decreto considera abatedouro frigorífico o estabelecimento destinado ao abate de animais produtores de carne, à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos oriundos de abate, dotado de instalações de frio industrial e com a possibilidade de realizar o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos comestíveis.

§ 2º Este Decreto considera unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos o estabelecimento destinado à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de carne e produtos cárneos, com a possibilidade de realizar a industrialização de produtos comestíveis.

§ 3º A fabricação de gelatina e produtos colagênicos será realizada em estabelecimento classificado como unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos." (NR)

"Art. 184. ...

I - granja leiteira;

II - posto de refrigeração;

III - unidade de beneficiamento de leite e derivados; e

IV - queijaria.

§ 1º Este Decreto considera granja leiteira o estabelecimento destinado à produção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto, com a possibilidade de elaborar derivados lácteos a partir do leite exclusivo de sua produção, observadas as etapas de pré-beneficiamento, beneficiamento, manipulação, fabricação, maturação, ralação, fracionamento, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição.

§ 2º Este Decreto considera posto de refrigeração o estabelecimento intermediário entre as propriedades rurais e as unidades de beneficiamento de leite e derivados destinados à seleção, à recepção, à mensuração de peso ou volume, à filtração, à refrigeração, ao acondicionamento e à expedição de leite cru refrigerado, facultada a estocagem temporária do leite até sua expedição.

§ 3º Este Decreto considera unidade de beneficiamento de leite e derivados o estabelecimento destinado à recepção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto, facultados a transferência, a manipulação, a fabricação, a maturação, o fracionamento, a ralação, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de derivados lácteos, permitida também a expedição de leite fluido a granel de uso industrial.

§ 4º Este Decreto considera queijaria o estabelecimento destinado à fabricação de queijos que envolva as etapas de fabricação, maturação, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição e que, caso não realize o processamento completo do queijo, encaminhe o produto a uma unidade de beneficiamento de leite e derivados." (NR)

"Art. 238. Os estabelecimentos de pescado e derivados são classificados em:

I - barco - fábrica;

II - abatedouro frigorífico de pescado;

III - unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado; e

IV - estação depuradora de moluscos bivalves.

§ 1º Este Decreto considera barco-fábrica a embarcação de pesca destinada à captura ou à recepção, à lavagem, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de pescado e produtos de pescado, dotada de instalações de frio industrial, com a possibilidade de realizar a industrialização de produtos comestíveis.

§ 2º Este Decreto considera abatedouro frigorífico de pescado o estabelecimento destinado ao abate de anfíbios e répteis, à recepção, à lavagem, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do abate, com a possibilidade de realizar o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos comestíveis.

§ 3º Este Decreto considera unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado o estabelecimento destinado à recepção, à lavagem do pescado recebido da produção primária, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de pescado e de produtos de pescado, com a possibilidade de realizar também sua industrialização.

§ 4º Este Decreto considera estação depuradora de moluscos bivalves o estabelecimento destinado à recepção, à depuração, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de moluscos bivalves." (NR)

"Art. 264. ...

I - granja avícola; e

II - unidade de beneficiamento de ovos e derivados.

§ 1º Este Decreto considera granja avícola o estabelecimento destinado à produção, à ovoscopia, à classificação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos oriundos exclusivamente da produção própria destinada à comercialização direta.

§ 2º É permitida à granja avícola a comercialização de ovos para a unidade de beneficiamento de ovos e derivados.

§ 3º Este Decreto considera unidade de beneficiamento de ovos e derivados o estabelecimento destinado à produção, à recepção, à ovoscopia, à classificação, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos e derivados.

§ 4º É facultada a classificação de ovos quando a unidade de beneficiamento de ovos e derivados recebê-los já classificados.

§ 5º Se a unidade de beneficiamento de ovos e derivados destinar-se exclusivamente à expedição de ovos, poderá ser dispensada a exigência de instalações para a industrialização desse produto.

§ 6º Caso disponha de estrutura e condições apropriadas, é facultada a quebra de ovos na granja avícola, para destinação exclusiva a tratamento adequado em unidade de beneficiamento de ovos e derivados, como dispõem este Decreto e normas complementares." (NR)

"Art. 282. Cada estabelecimento de produtos de abelhas e derivados é classificado em unidade de beneficiamento de produtos de abelhas.

§ 1º Este Decreto considera unidade de beneficiamento de produtos de abelhas o estabelecimento destinado à recepção, à classificação, ao beneficiamento, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de produtos e matérias-primas pré-beneficiadas provenientes de outros estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, facultada a extração de matérias-primas recebidas de produtores rurais.

§ 2º É permitida a recepção de matéria-prima previamente extraída pelo produtor rural, desde que atendido ao disposto neste Decreto e às normas complementares." (NR)

Art. 2º Ficam revogados no Regulamento da Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal no Estado de Goiás, aprovado pelo Decreto nº 4.019 , de 1993, os seguintes dispositivos:

I - os incisos III a V do caput e os §§ 4º e 5º do art. 66;

II - o

§ 5º do art. 184; e

III - o parágrafo único do art. 282.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 1º de fevereiro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 02/02/2024

Ficha Técnica

Autor Governador do Estado de Goiás

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Decreto Numerado Nº 4.019 /1993 (Altera)

Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastacimento

Categorias Regulamento/Estatuto (normas legais) Normas sanitárias para produção e comercialização de alimentos

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4019/1993 de 09/07/1993