Texto vigenteEstadual · Goiás

Decreto nº 10.406/2024

Altera o Decreto estadual nº 8.390, de 10 de junho de 2015, que dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE/FCO, previsto no art. 39, inciso II, e número 1 da alínea "x" do Anexo I da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, e dá outras providências.

DECRETO Nº 10.406, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024

Altera o Decreto estadual nº 8.390 , de 10 de junho de 2015, que dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE/FCO, previsto no art. 39, inciso II, e número 1 da alínea "x" do Anexo I da Lei nº 20.491 , de 25 de junho de 2019, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição estadual , e em atenção ao Processo nº 202419222000177, DECRETA:

Art. 1º A ementa do Decreto estadual nº 8.390 , de 10 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE/FCO, previsto no inciso II do art. 32 da Lei estadual nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023." (NR)

Art. 2º O Decreto nº 8.390 , de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º O Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE/FCO, órgão colegiado, de deliberação coletiva, de assessoramento e coordenação, integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Retomada - RETOMADA, previsto no inciso II do art. 32 da Lei estadual nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023, observará, no seu funcionamento, as normas deste Decreto.

..." (NR)

"Art. 2º ...

I - ....

..........

m) de Ciência, Tecnologia e Inovação;

..........

§ 6º Em caso de empate, caberá à Presidência do colegiado o voto de minerva." (NR)

"Art. 4º ...

I - ....

..........

f) de Ciência, Tecnologia e Inovação;

..........

II - ....

..........

b) de Inovação e Desenvolvimento Sustentável;

..........

e) de Licenciamento, Fiscalização e Controle Ambiental;

f) de Biodiversidade, Unidades de Conservação e Segurança Hídrica;

..........

i) do Trabalho e da Renda;

..........

V - ......

..........

j) Federação das Associações dos Jovens Empreendedores e Empresários do Estado de Goiás - FAJE/GO;

..........

s) Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO.

..........

§ 6º Um dos representantes da Federação das Associações dos Jovens Empreendedores e Empresários do Estado de Goiás - FAJE/GO na Câmara Deliberativa do Fundo Constitucional do FCO será o presidente da Associação dos Jovens Empreendedores e Empresários de Goiânia - AJE Goiânia." (NR)

"Art. 6º Cabe à Gerência de Apoio ao Fomento, unidade de apoio do CDE/FCO, além das atribuições de operacionalizar as decisões do CDE/FCO, proceder aos estudos necessários aos processos submetidos a ela:

..........

XII - ....

..........

c) em atendimento às alíneas "a" e "b" deste inciso, as proposições irão ao Plenário acompanhadas do Parecer da Gerência de Apoio ao Fomento;

..........

§ 1º É também da competência da Gerência de Apoio ao Fomento realizar as análises das cartas-consulta relativas aos pedidos de financiamento de empreendimentos com recursos financeiros do FCO.

§ 2º As cartas-consulta direcionadas ao FCO serão entregues às agências do seu agente financeiro, que as encaminhará à Gerência de Apoio ao Fomento.

§ 3º A Gerência de Apoio ao Fomento dará o parecer e encaminhará as cartas-consulta à aprovação da Câmara Deliberativa do FCO.

..........

§ 5º Após serem aprovadas pela Câmara Deliberativa do FCO, as cartas-consulta retornarão às agências de origem do agente financeiro, as quais informarão, por relatório mensal, à Gerência de Apoio ao Fomento o montante dos recursos financeiros liberados e a demanda existente, bem como apresentarão mensalmente o relatório gerencial do referido FCO." (NR)

"Art. 7º Ficam criadas no CDE/FCO as Câmaras Deliberativas de Desenvolvimento Econômico, Desenvolvimento Social, Acompanhamento de Serviços Públicos, Cooperativismo e Eventos, cada uma delas com atribuições específicas a serem regulamentadas por resoluções do próprio CDE/FCO.

§ 1º Em relação às câmaras criadas por este artigo, são atribuições da Gerência de Apoio ao Fomento aquelas previstas nos incisos I a V do art. 6º deste Decreto.

..........

§ 3º A Câmara de Cooperativismo criada por este artigo contará com a Gerência de Apoio ao Fomento para operacionalizar suas funções.

§ 4º A Câmara de Eventos criada por este artigo será composta:

I - pelos Secretários de Estado:

a) da Retomada; e

b) da Cultura; e

II - pelos presidentes:

a) da Agência Estadual de Turismo - Goiás Turismo;

b) da Agência de Fomento de Goiás S/A - GOIASFOMENTO;

c) da Associação Brasileira dos Promotores de Eventos - ABRAPE;

d) da Associação Brasileira de Festivais Independentes - ABRAFIN; e

e) da Associação das Empresas Produtoras, Promotoras e Prestadoras de Serviços em Eventos do Estado de Goiás - APEGO." (NR)

Art. 3º Fica revogada a alínea "a" do inciso II do art. 4º do Decreto nº 8.390 , de 2015.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 5 de fevereiro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 05/02/2024

Ficha Técnica

Autor Governador do Estado de Goiás

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 21.792 /2023 (Cita) Lei Ordinária Nº 20.491 /2019 (Cita) Decreto Numerado Nº 8.390 /2015 (Altera)

Órgãos Relacionados Agência Estadual de Turismo Agência de Fomento do Estado de Goiás S.A. Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços

Categoria Organização Administrativa

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 8390/2015 de //

Lei Ordinária nº 20491/2019 de 25/06/2019