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Decreto nº 10.412/2024

Regulamenta a Lei estadual nº 22.317, de 18 de outubro de 2023, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027.

DECRETO Nº 10.412, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024

Regulamenta a Lei estadual nº 22.317 , de 18 de outubro de 2023, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição estadual e em atenção ao Processo nº 202400004002887, DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei estadual nº 22.317 , de 18 de outubro de 2023, que dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2024-2027, também define os princípios, as competências e os procedimentos à governança e à gestão dele, para integrar o planejamento governamental ao orçamento e alinhar o planejamento estratégico institucional às disposições do PPA.

§ 1º O processo de governança do PPA 2024-2027, a ser observado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual, é composto por ações e iniciativas relacionadas à coordenação, à integração e à implementação de políticas públicas, também por práticas relacionadas com ações de liderança, estratégia, controle e avaliação.

§ 2º Este Decreto considera:

I - unidade central de planejamento do Sistema Estruturador Integrado de Planejamento, Orçamento e Finanças Estadual - SIPOFE: a Subsecretaria Central de Planejamento, Monitoramento e Avaliação, da Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA, com suas respectivas unidades vinculadas e hierarquicamente subordinadas, responsável por definir políticas e diretrizes, normatizar, orientar, supervisionar e apoiar as unidades setoriais nas competências da área de planejamento; e

II - unidades setoriais de planejamento do SIPOFE: as unidades básicas e complementares responsáveis pelo planejamento dos órgãos e das entidades, ou equivalentes, da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, com as atribuições indicadas no art. 8º do Decreto estadual nº 10.289 , de 12 de julho de 2023.

§ 3º As disposições deste Decreto relativas às unidades setoriais de planejamento do SIPOFE se aplicam, no que couber, às empresas estatais, nos termos do

§ 3º do art. 5º da Lei nº 22.317 , de 2023.

§ 4º O processo de gestão do PPA 2024-2027, conforme o art. 10 da Lei nº 22.317 , de 2023, compreende as seguintes etapas:

I - implementação;

II - monitoramento;

III - avaliação; e

IV - revisão.

Art. 2º Compete à unidade central de planejamento do SIPOFE coordenar os processos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2024-2027 e disponibilizar a metodologia e a orientação para a governança dele.

Art. 3º A governança e a gestão do PPA 2024-2027 deverão contribuir na consecução dos objetivos e das metas previstos para o período e serão voltadas ao aperfeiçoamento contínuo dos elementos do plano, à observância do realismo fiscal, à regionalização do planejamento e à alocação eficiente dos recursos, além de obedecer às diretrizes apresentadas nos arts. 3º e 11 da Lei nº 22.317 , de 2023, também aos seguintes princípios:

I - integração do PPA ao ciclo orçamentário governamental, com o seu alinhamento à gestão fiscal de curto e médio prazo;

II - observância dos resultados obtidos no monitoramento e na avaliação do PPA;

III - incentivo à comunicação com a sociedade, para oferecer visibilidade e transparência aos feitos e estimular os cidadãos à participação e ao controle;

IV - fortalecimento do diálogo da administração pública estadual com os demais entes federativos e com a sociedade civil organizada; e

V - fomento à cultura do planejamento estratégico institucional nos órgãos e nos Poderes da administração pública estadual para garantir a assertividade do cumprimento dos objetivos estratégicos e promover a melhoria contínua do gasto público e a execução das políticas públicas.

Art. 4º Compete ao órgão responsável pelas iniciativas produzir as informações sobre os respectivos elementos do PPA 2024-2027 e zelar pela validade delas, na forma a ser definida pela ECONOMIA e nos termos da Lei nº 22.317 , de 2023.

Art. 5º A unidade central de planejamento do SIPOFE deverá orientar e apoiar a integração dos órgãos com as entidades participantes de um mesmo programa, para obter ganhos de eficiência, eficácia e efetividade nas políticas públicas e viabilizar a consecução dos resultados dos programas do PPA 2024-2027.

CAPÍTULO II DO MONITORAMENTO DO PPA 2024-2027

Art. 6º O monitoramento do PPA 2024-2027 consiste no processo contínuo de acompanhamento da execução dos programas e do alcance das metas físicas dos produtos, para especialmente:

I - identificar, tempestivamente, ocorrências que impactem a execução das iniciativas e recomendar, quando for cabível, as providências necessárias ao tratamento dos casos;

II - subsidiar a tomada de decisão sobre a atuação governamental, a prestação de contas e a avaliação dos programas e das políticas públicas; e

III - reunir informações que contribuam para o aprimoramento do planejamento nos processos de avaliação e de revisão do PPA.

§ 1º Para o monitoramento dos produtos do PPA 2024-2027, os órgãos e as entidades da administração pública estadual deverão promover os seguintes procedimentos no sistema de informações gerenciais e de planejamento de que trata o art. 12 da Lei nº 22.317 , de 2023:

I - distribuição física e financeira das despesas liquidadas em meses e em localidades, até o 10º (décimo) dia útil subsequente ao mês de execução; e

II - descrição analítica, nos termos exigidos pelo sistema de que trata o caput deste parágrafo, a qual se subdivide em:

a) descrição analítica institucional: exposição das principais realizações de todo o órgão ou de toda a entidade, com destaque aos benefícios proporcionados à sociedade e aos eventuais desafios que tenham afetado o alcance deles; e

b) descrição analítica da iniciativa: registro detalhado dos principais resultados alcançados no respectivo conjunto de entregas, com o foco no problema público a ser enfrentado.

§ 2º Em relação ao serviço de que trata o inciso VI do art. 5º da Lei nº 22.317 , de 2023, sua mensuração se dará com a distribuição física de que trata o inciso I do

§ 1º deste artigo.

§ 3º A unidade central de planejamento do SIPOFE divulgará as orientações técnicas para a execução dos procedimentos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo.

CAPÍTULO III DA AVALIAÇÃO DO PPA 2024-2027

Art. 7º A avaliação do PPA 2024-2027 compreende o processo sistemático, integrado e institucionalizado de verificação da eficiência da aplicação dos recursos públicos, a eficácia no alcance das metas e dos objetivos esperados, dos resultados e da sustentabilidade da ação governamental, para identificar as possibilidades de aperfeiçoamento dos processos e da gestão.

§ 1º Compete à unidade central de planejamento do SIPOFE coordenar, orientar e supervisionar o processo de avaliação do PPA 2024-2027, sem prejuízo à atuação das unidades setoriais de planejamento do SIPOFE, que são responsáveis pela aplicação e pela disseminação das orientações e dos procedimentos estabelecidos pela unidade central.

§ 2º As unidades setoriais de planejamento do SIPOFE disponibilizarão, sempre que for solicitado pela unidade central de planejamento, as informações técnicas necessárias à avaliação do PPA 2024-2027.

§ 3º A avaliação do PPA 2024-2027 adotará os indicadores previstos no Anexo Único do PPA 2024-2027, além de outros eventualmente definidos pela unidade central de planejamento do SIPOFE.

§ 4º A avaliação do PPA 2024-2027 abrangerá a análise da execução dos seus produtos, considerado o comparativo entre:

I - as metas físicas previstas e as entregas realizadas; e

II - a autorização orçamentário - financeira e as despesas liquidadas.

§ 5º O Instituto Mauro Borges de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos - IMB apoiará o processo de avaliação do PPA 2024-2027, com a elaboração e a utilização de pesquisas, estudos, proposições de metodologias e indicadores de avaliação, sem prejuízo ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 6º A avaliação do PPA 2024-2027 acarretará a elaboração e a divulgação de relatórios periódicos, que apresentarão os resultados da análise promovida e as recomendações para o aperfeiçoamento da gestão dos programas avaliados.

§ 7º A unidade central de planejamento do SIPOFE, até 120 (cento e vinte) dias a partir de 1º de janeiro de 2024, nos termos da Lei nº 22.317 , de 2023, divulgará o manual com o detalhamento dos procedimentos de que trata este artigo.

CAPÍTULO IV DA REVISÃO DO PPA 2024-2027

Art. 8º Nos termos do art. 16 da Lei nº 22.317 , de 2023, a revisão do PPA 2024-2027 consiste nos ajustes e nas alterações nos eixos e nos objetivos estratégicos, nos programas, nas iniciativas, nos produtos, nas metas e nos demais elementos.

§ 1º Para a revisão proposta no caput deste artigo, os elementos classificam-se em:

I - estruturantes:

a) eixos e objetivos estratégicos;

b) programas; e

c) produtos vinculados a ações orçamentárias;

II - gerenciais:

a) produtos vinculados a ações não orçamentárias;

b) órgãos responsáveis pela entrega dos produtos;

c) quantitativo das metas de resultado;

d) regionalização das metas de resultado;

e) iniciativas; e

f) ações não orçamentárias; e

III - operacionais: demais elementos necessários ao ajustamento no sistema de que trata o art. 12 da Lei nº 22.317 , de 2023.

§ 2º O processo de revisão do PPA 2024-2027 de que trata o caput deste artigo será coordenado pela unidade central de planejamento do SIPOFE, com a periodicidade mínima anual.

Art. 9º A revisão dos elementos estruturantes de que trata o inciso I do

§ 1º do art. 8º deste Decreto deve ser realizada por lei.

§ 1º A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA, bem como as alterações delas podem ser instrumentos da revisão de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Fica delegada ao titular da ECONOMIA a competência para a revisão dos elementos gerenciais de que trata o inciso II do

§ 1º do art. 8º deste Decreto, com o ato próprio a ser publicado em veículo oficial de imprensa.

§ 3º O Manual de Revisão do PPA orientará os ajustes e as alterações dos seus elementos.

CAPÍTULO V DO ALINHAMENTO DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO INSTITUCIONAL AO PPA

Art. 10. Nos termos do

§ 2º do art. 2º da Lei nº 22.317 , de 2023, os órgãos e as entidades da administração pública estadual encaminharão à unidade central de planejamento do SIPOFE o documento que demonstre o alinhamento do planejamento estratégico institucional ao PPA 2024-2027, em 6 (seis) meses após 1º de janeiro de 2024.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Periodicamente, será dada publicidade a todos os artefatos produzidos durante a execução do PPA, observadas as diretrizes da transparência, conforme estabelecem os arts. 48 e 48-A da Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e a Lei estadual nº 18.025 , de 22 de maio de 2013.

Art. 12. A ECONOMIA, em sua competência, poderá expedir normas complementares a este Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 23 de fevereiro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO II

DO MONITORAMENTO DO PPA 2024-2027

Art. 6

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO DO PPA 2024-2027

Art. 7

CAPÍTULO IV

DA REVISÃO DO PPA 2024-2027

Art. 8

Art. 9

CAPÍTULO V

DO ALINHAMENTO DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO INSTITUCIONAL AO PPA

Art. 10

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 10710/2025 de 16/06/2025

Decreto nº 10479/2024 de 13/06/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 22317/2023 de 18/10/2023