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Decreto nº 10.417/2024

Institui o Programa de Eficiência Energética da administração direta e indireta do Estado de Goiás e dá outras providências.

DECRETO Nº 10.417, DE 1º DE MARÇO DE 2024

Institui o Programa de Eficiência Energética da administração direta e indireta do Estado de Goiás e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também em atenção ao Processo nº 202318037007944, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto institui o Programa de Eficiência Energética da administração direta e indireta do Estado de Goiás.

Art. 2º Este Decreto considera:

I - Programa de Eficiência Energética: conjunto de ações que garantam o uso eficiente do insumo da energia elétrica ou a redução do consumo com a manutenção do mesmo padrão de qualidade;

II - ambiente de contratação livre: segmento do mercado de energia no qual são realizadas operações de compra e venda de energia elétrica, consideradas objetos de contratos bilaterais livremente negociados, conforme regras e procedimentos de comercialização específicos;

III - geração distribuída: geração de energia elétrica realizada junto ao consumidor, independentemente de potência, tecnologia ou fonte de energia;

IV - Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE: sistema no qual a energia ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema;

V - compensação de energia elétrica: arranjo no qual a energia ativa injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída é cedida à distribuidora local para ser posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa dessa mesma unidade consumidora ou de outra unidade consumidora da mesma titularidade; e

VI - demanda contratada: limite de potência em quilowatt - kW a ser disponibilizada em contrato pela concessionária de energia elétrica para a unidade consumidora de média ou alta tensão.

Art. 3º São eixos do Programa de Eficiência Energética:

I - migração para o ambiente de contratação livre ou de mercado livre;

II - ajuste da demanda contratada, quando isso for aplicável;

III - compensação de energia elétrica por meio da geração distribuída ou do SCEE;

IV - participação em chamadas públicas de eficiência energética das concessionárias de energia; e

V - outras ações destinadas à redução de custos com energia elétrica ou ao incremento da eficiência no uso dela, inclusive com a instalação de carregadores para veículos elétricos.

Art. 4º O programa instituído por este Decreto priorizará o uso de fontes renováveis de energia e abrangerá os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta, assim como os órgãos autônomos.

Parágrafo único. A adesão ao programa de que trata o caput deste artigo ocorrerá mediante a celebração de termo de cooperação técnica entre a autoridade máxima do órgão ou da entidade e a Secretaria-Geral de Governo - SGG.

Art. 5º A SGG é o órgão supervisor e coordenador do programa instituído por este Decreto.

Art. 6º Compete à SGG:

I - orientar e apoiar os órgãos e as entidades do Poder Executivo estadual a implementarem o programa instituído por este Decreto;

II - realizar procedimentos licitatórios, parcerias e atividades correlatas em nome dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo estadual nas ações de eficiência energética de que trata o programa instituído por este Decreto;

III - monitorar as unidades consumidoras envolvidas nas ações de eficiência energética de que trata o programa instituído por este Decreto; e

IV - representar os órgãos e as entidades do Poder Executivo estadual na solicitação de informações de unidades consumidoras e suas respectivas faturas às concessionárias, às permissionárias e às autorizadas de energia elétrica, quando a obtenção delas for necessária à boa aplicabilidade das ações de eficiência energética de que trata o programa instituído por este Decreto.

Art. 7º Compete aos demais órgãos e entidades do Poder Executivo estadual:

I - realizar a descentralização orçamentária à SGG, sempre que isso for necessário à execução das ações de eficiência energética previstas no programa instituído por este Decreto;

II - gerir, empenhar e liquidar as faturas de energia elétrica de suas respectivas unidades consumidoras dentro dos prazos previstos; e

III - prestar à SGG as informações necessárias sobre suas unidades consumidoras e as respectivas faturas de energia elétrica.

Art. 8º A SGG orientará as Superintendências de Gestão Integrada ou as unidades a elas equivalentes dos órgãos e das entidades do Poder Executivo estadual quanto à atuação prioritária delas no apoio às atividades voltadas ao programa instituído por este Decreto.

Art. 9º Compete à SGG, como órgão responsável pelo controle interno institucional, normatizar os aspectos específicos quanto à aplicação do programa instituído por este Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 1º de março de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 01/03/2024

Ficha Técnica Autor Governador do Estado de Goiás

Órgão Relacionado Secretaria-Geral de Governo

Categoria Eficiência energética