Decreto nº 10.418/2024
Altera o Decreto estadual nº 9.496, de 14 de agosto de 2019, que dispõe sobre a concessão de estágio de estudantes no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
DECRETO Nº 10.418, DE 6 DE MARÇO DE 2024
Altera o Decreto estadual nº 9.496 , de 14 de agosto de 2019, que dispõe sobre a concessão de estágio de estudantes no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e em atenção ao Processo nº 202300005013396, DECRETA:
Art. 1º O Decreto estadual nº 9.496 , de 14 de agosto de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º Caberá à Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por meio da Superintendência Central de Desenvolvimento Estratégico de Pessoal:
...
VI - a coordenação da elaboração de convênios com as instituições de ensino para a concessão do estágio obrigatório.
..." (NR)
"Art. 8º A concessão de estágio abrange as seguintes modalidades:
I - obrigatório: assim definido no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para a aprovação e a obtenção do diploma; e
II - não obrigatório: desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
§ 1º A responsabilidade por auxiliar o processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio é do agente de integração, assim definido para as respectivas modalidades:
I - obrigatório: a critério das instituições de ensino e das partes cedentes; e
II - não obrigatório:
a) se a seleção for feita pela SEAD, ela própria será o agente;
b) se for livre seleção, o agente será a empresa contratada especificamente para esse fim pelo órgão ou pela entidade contratante; e
c) se for seleção do Programa Universitário do Bem - PROBEM, o agente será a SEAD.
§ 2º Os envolvidos na oferta de estágio das modalidades deste artigo devem fornecer à administração pública estadual os dados para o atendimento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial do Governo Federal, sob pena de inviabilizar a adesão às referidas modalidades.
§ 3º Para a concessão do estágio, é indispensável a contratação de seguro contra acidentes pessoais.
§ 4º Para a modalidade de que trata o inciso I do caput deste artigo, não haverá pagamento de bolsa-auxílio e de auxílio-transporte e a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o
§ 3º também deste artigo fica a cargo da parte concedente com a possibilidade de, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
§ 5º Para a modalidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, haverá o pagamento de bolsa-auxílio e de auxílio-transporte e a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o
§ 3º também deste artigo fica a cargo da parte concedente nos casos em que a SEAD não figurar como agente de integração." (NR)
"Art. 9º O período de estágio não excederá 2 (dois) anos, consecutivos ou alternados, exceto quando se tratar de estudante estagiário com deficiência.
...
§ 4º É vedada a existência simultânea de mais de um contrato de estágio por estudante estagiário com a administração pública estadual.
..." (NR)
"Art. 10. A jornada de atividade em estágio deverá constar do Termo de Compromisso, observado o seguinte:
I - para a modalidade não obrigatório: deverá ser de 20 (vinte) horas semanais; e
II - para a modalidade obrigatório: não deverá ultrapassar 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
...
§ 3º Para a modalidade de estágio obrigatório relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estiverem programadas aulas presenciais, poderá haver a jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§ 4º A jornada diária de estágio poderá ser flexibilizada, observada a conveniência da administração pública e respeitada a carga horária semanal.
§ 5º O cumprimento da jornada de estágio deverá ser compatível com as atividades escolares, sempre observados o interesse e a conveniência da administração pública.
§ 6º Para a modalidade de estágio obrigatório, a distribuição da jornada de estágio observará a carga horária prevista no projeto pedagógico do curso estabelecido pela instituição de ensino." (NR)
"Art. 11. A quantidade máxima de vagas de estágio não obrigatório oportunizadas e o valor da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte são os fixados no Anexo Único deste Decreto.
..." (NR)
"Art. 14. ...
...
§ 3º O período de recesso do estágio não obrigatório será remunerado.
§ 4º O recesso não fruído, decorrente da cessação do estágio não obrigatório, estará sujeito à indenização proporcional." (NR)
"Art. 19. Caberá ao Estado de Goiás, via a Superintendência de Recrutamento e Seleção, da SEAD:
...
III - encaminhar o resultado final do processo seletivo à Superintendência Central de Desenvolvimento Estratégico de Pessoal, da SEAD.
..." (NR)
Art. 2º Em decorrência das alterações estabelecidas pelo art. 1º deste Decreto, o Anexo Único do Decreto nº 9.496 , de 2019, passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Ficam revogados os incisos III e IV do art. 10 do Decreto nº 9.496 , de 2019.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 6 de março de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
"ANEXO ÚNICO
QUANTIDADE MÁXIMA DE VAGAS DE ESTÁGIO, VALOR DA BOLSA E VALOR DO AUXÍLIO-TRANSPORTE
VAGAS Quantidade MÁXIMA Valor da Bolsa VALOR DO Auxílio-Transporte
Seleção SEAD 700 R$ 1.000,00 R$ 100,00
Livre Seleção 400 R$ 1.000,00 R$ 100,00
Seleção ProBem 200 R$ 1.000,00 R$ 100,00
Total 1300
"(NR)
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 07/03/2024
Ficha Técnica
Autor Governador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Decreto Numerado Nº 9.496 /2019 (Altera)
Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Administração
Categorias Servidores públicos Serviços Públicos
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 9496/2019 de 14/08/2019