Decreto nº 10.438/2024
Altera o Decreto estadual nº 10.263, de 19 de maio de 2023, que institui o Sistema de Gestão Estadual - SIGES no Poder Executivo estadual, o Decreto estadual nº 10.287, de 10 de julho de 2023, que dispõe sobre o Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional na área de inovação da gestão e dos serviços públicos, o Decreto estadual nº 10.307, de 24 de agosto de 2023, que dispõe sobre o Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional na área de gestão de compras e contratos, o Decreto estadual nº 10.276, de 28 de junho de 2023, que dispõe sobre a área de gestão de patrimônio integrante do Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional, e o Decreto estadual nº 10.275, de 22 de junho de 2023, que integra a Rede de Gestão de Pessoas ao SIGES.
DECRETO Nº 10.438, DE 11 DE ABRIL DE 2024
Altera o Decreto estadual nº 10.263 , de 19 de maio de 2023, que institui o Sistema de Gestão Estadual - SIGES no Poder Executivo estadual, o Decreto estadual nº 10.287 , de 10 de julho de 2023, que dispõe sobre o Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional na área de inovação da gestão e dos serviços públicos, o Decreto estadual nº 10.307 , de 24 de agosto de 2023, que dispõe sobre o Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional na área de gestão de compras e contratos, o Decreto estadual nº 10.276 , de 28 de junho de 2023, que dispõe sobre a área de gestão de patrimônio integrante do Sistema Estruturador de Organização e Inovação Institucional, e o Decreto estadual nº 10.275 , de 22 de junho de 2023, que integra a Rede de Gestão de Pessoas ao SIGES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV e na alínea "a" do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e em atenção ao Processo nº 202400005005061, DECRETA:
Art. 1º A ementa do Decreto estadual nº 10.263 , de 19 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Regulamenta o Sistema Estruturador das Redes de Gestão - SIGES, instituído pela Lei estadual nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023." (NR)
Art. 2º O Decreto nº 10.263 , de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Este Decreto regulamenta o Sistema Estruturador das Redes de Gestão - SIGES, responsável por alinhar e coordenar atividades, ações, dados e informações sob a responsabilidade das unidades centrais de compras e contratos, de patrimônio, de planejamento e orçamento, de finanças, de inovação da gestão e dos serviços públicos, de contabilidade pública, de gestão de pessoal, de gestão de projetos, de tecnologia da informação e de compliance público na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, para garantir atuação integrada, eficiente e efetiva que promova entrega de valor aos cidadãos alinhada com suas expectativas e suas necessidades." (NR)
"Art. 2º ...
...........
XI - unidade correlata: unidade administrativa que desenvolve entregas e atividades complementares ou similares à unidade setorial, conforme o art. 109 - A da Lei estadual nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023." (NR)
"Art. 3º O SIGES é composto por redes específicas, formadas pelas áreas de:
I - gestão de pessoas;
II - projetos de governo;
III - compras e contratos;
IV - patrimônio;
V - planejamento, orçamento e finanças;
VI - contabilidade;
VII - inovação da gestão e dos serviços públicos;
VIII - tecnologia da informação; e
IX - compliance público.
Parágrafo único. O SIGES é constituído por unidades centrais, setoriais e correlatas, presentes nos órgãos e nas entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual." (NR)
"Art. 6º - A As unidades centrais, com a competência estratégica para a formulação das políticas públicas, também para a organização e o acompanhamento geral da execução das entregas e das atividades de sua área de atuação, são:
I - a Subsecretaria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas e a Diretoria Executiva da Escola de Governo, ambas da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, bem como as respectivas unidades vinculadas, referentes à área de gestão de pessoas;
II - a Subsecretaria de Governança, da Secretaria - Geral de Governo - SGG, bem como as respectivas unidades vinculadas, referentes à área de projetos de governo;
III - a Subsecretaria de Logística e Patrimônio, da SEAD, bem como as respectivas unidades vinculadas, referentes às áreas de gestão patrimonial, gestão de compras e de contratos;
IV - a Subsecretaria Central de Planejamento, Monitoramento e Avaliação, a Subsecretaria Central de Orçamento e a Subsecretaria do Tesouro Estadual, todas da Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA, bem como as respectivas unidades vinculadas, referentes às áreas de planejamento, orçamento e finanças;
V - a Subsecretaria do Tesouro Estadual, da ECONOMIA, bem como as respectivas unidades vinculadas, referentes à área de contabilidade;
VI - a Subsecretaria de Inovação da Gestão e dos Serviços Públicos, da SEAD, bem como as respectivas unidades vinculadas, referentes às áreas de gestão, inovação, processos e serviços públicos;
VII - a Subsecretaria de Tecnologia da Informação, da SGG, bem como as respectivas unidades vinculadas, referentes à área de tecnologia da informação; e
VIII - a Subcontroladoria de Governo Aberto e Ouvidoria Geral, a Subcontroladoria do Sistema de Correição e Contas e a Subcontroladoria de Auditoria Interna e Controle, da Controladoria - Geral do Estado - CGE, bem como as respectivas unidades vinculadas, referentes às áreas de governo aberto e ouvidoria, de correição e contas e de gestão de riscos e controle.
§ 1º São de responsabilidade das unidades centrais, conforme as normas específicas de sua área de atuação:
I - a definição das políticas, das normas e das diretrizes, bem como a orientação dos procedimentos gerais a serem executados pelas unidades setoriais;
II - a certificação e a capacitação das unidades setoriais, com a possibilidade de parcerias com outros entes, Poderes, empresas e entidades especializadas, quando isso for necessário;
III - a gestão e a proposição das regras de negócio para a disponibilização das soluções tecnológicas corporativas; e
IV - as ações de integração de sua respectiva Rede de Gestão com as demais redes.
§ 2º As unidades setoriais possuem as competências tática e operacional na execução das entregas e das atividades de seu âmbito de atuação em cada área específica.
§ 3º São responsabilidades das unidades setoriais, conforme as normas específicas de sua área de atuação:
I - a implementação das políticas, das normas e das diretrizes definidas pela unidade central;
II - a integração às certificações e às capacitações estabelecidas pela unidade central;
III - a adoção e a participação na definição das regras de negócio e das soluções tecnológicas corporativas; e
IV - a execução das entregas e das atividades de seu âmbito de atuação.
§ 4º As unidades correlatas desenvolvem entregas e atividades complementares ou similares às definidas no
§ 2º deste artigo, além das definidas nos respectivos decretos regulamentadores de cada rede." (NR)
"Art. 7º ...
...........
II - o estabelecimento de políticas e diretrizes para a transformação permanente do Estado e a ampliação da capacidade estatal nas áreas de gestão de pessoas, gestão de projetos, compras e contratos, patrimônio, planejamento, orçamento e finanças, contabilidade, inovação da gestão e dos serviços públicos, tecnologia da informação e compliance público;
..." (NR)
"Art. 8º ...
...........
§ 2º A atuação do SIGES será orientada pelos processos, pelas entregas e pelas atividades previstos na Cadeia de Valor Integrada do Estado de Goiás.
§ 3º O SIGES deve organizar, integrar e divulgar as agendas institucionais envolvidas em um cronograma de atividades e de demandas centrais que impactam as rotinas de trabalho nas unidades setoriais e correlatas.
...........
§ 5º O modelo de avaliação e a sistemática de monitoramento dos resultados serão definidos por portaria conjunta dos titulares das redes integrantes do SIGES." (NR)
"Art. 10. ...
I - a formulação e a supervisão de políticas, bem como a elaboração e a comunicação de normas e diretrizes gerais a serem seguidas pelas unidades setoriais e correlatas;
II - a orientação técnica às unidades setoriais e correlatas a elas vinculadas, para subsidiar o exercício das competências correspondentes ao sistema sob sua responsabilidade;
...........
IV - a especificação das funções e das entregas das unidades setoriais e correlatas relacionadas à temática;
V - a identificação, o mapeamento e a divulgação dos serviços, dos processos de trabalho, das entregas, das atividades e das respectivas responsabilidades centrais, setoriais e correlatas, conforme as diretrizes da unidade central de transformação pública;
VI - a identificação do perfil técnico necessário aos servidores para a atuação nas unidades centrais, setoriais e correlatas, conforme as diretrizes da unidade central de gestão de pessoas;
VII - a capacitação das unidades setoriais e correlatas, com o auxílio da Diretoria Executiva da Escola de Governo, e a possibilidade de parcerias com outros entes, Poderes, empresas e entidades especializadas, quando isso for necessário;
...........
Parágrafo único. As unidades setoriais e correlatas do SIGES devem seguir as políticas e as diretrizes, bem como cumprir as orientações e os procedimentos estabelecidos pela unidade central, nos seus respectivos campos de atuação." (NR)
"Art. 11. A concessão das Funções Comissionadas do Sistema Estruturador das Redes de Gestão - FCRGs, das Funções Comissionadas de Assessoramento Contábil - FCACs e das Gratificações do Sistema Estruturador das Redes de Gestão - GRGs, previstas na Lei nº 21.792 , de 2023, está vinculada ao exercício das atividades, das funções e das atribuições, conforme as competências definidas das unidades componentes do SIGES, observados, além do disposto no art. 13 deste Decreto, no mínimo, os seguintes critérios:
...........
§ 1º A concessão de que trata o caput deste artigo será realizada por meio de portaria do titular do órgão ou da entidade ao qual o servidor estiver lotado.
...........
§ 4º As unidades centrais procederão, em parceria com as unidades setoriais, à seleção dos servidores que se enquadrarem nos requisitos previstos para o exercício das atribuições e, consequentemente, para a percepção das FCRGs, das FCACs e das GRGs." (NR)
"Art. 12. A distribuição do valor global das FCRGs, das FCACs e das GRGs pelas unidades centrais deverá observar os limites estabelecidos no Anexo I deste Decreto.
§ 1º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo estadual ficam responsáveis por gerir e compatibilizar a ocupação das FCRGs, das FCACs e das GRGs com as atividades das redes.
§ 2º Cada unidade central integrante do SIGES deverá estabelecer os regramentos e os critérios específicos de sua área de gestão para a concessão das FCRGs, das FCACs e das GRGs, observadas as peculiaridades e as necessidades de cada área de atuação.
§ 3º Os titulares dos órgãos das unidades centrais deverão estabelecer os tipos e as quantidades das FCRGs, das FCACs e das GRGs a serem distribuídas em ato próprio.
§ 4º Em caso de alteração na distribuição de que trata o
§ 3º deste artigo, o ato deverá ser encaminhado à unidade central responsável pelo Sistema de Recursos Humanos - RHNet até o dia 25 do mês para serem processadas e disponibilizadas para designação a partir do dia 1º do mês seguinte.
§ 5º A periodicidade das alterações de que trata o
§ 4º deste artigo será definida pelo titular do órgão central de gestão de pessoal." (NR)
"Art. 12-A. Caso a atribuição e a responsabilidade diferenciada sejam desempenhadas por servidor remunerado por subsídio, poderá ser atribuída a ele a FCRG, de valor e símbolo equivalentes à GRG, e esse servidor será submetido às mesmas regras e exigências para sua designação e sua manutenção.
Parágrafo único. Para a designação de FCRG nos termos do caput deste artigo, os processos devem chegar à unidade central responsável pelo RHNet até o dia 25 do mês para a parametrização e a disponibilização para designação a partir do dia 1º do mês seguinte." (NR)
"Art. 13. As portarias de concessão das FCRGs, das FCACs e das GRGs de que trata o
§ 1º do art. 11 deste Decreto devem especificar:
...........
II - o nível da FCRG, da FCAC ou da GRG;
III - se a FCRG, a FCAC ou a GRG é de unidade central, setorial ou correlata;
IV - a área de atuação à qual a FCRG, a FCAC ou a GRG estará vinculada;
V - as atribuições a serem desempenhadas, conforme o disposto no art. 11 deste Decreto; e
VI - o nome, o CPF e o cargo do servidor que receberá a FCRG, a FCAC ou a GRG.
§ 1º As FCRGs e as FCACs, respectivamente instituídas pelos arts. 103 e 104 e pelos arts. 97 e 98 da Lei nº 21.792 , de 2023, destinam-se a servidores efetivos e empregados públicos que atuem nas áreas do SIGES, e, para sua concessão, devem ser observadas as normas gerais dos arts. 93, 94 e 103 da mesma lei.
§ 2º As GRGs, criadas pelo art. 110 da Lei nº 21.792 , de 2023, e destinadas a servidores efetivos, comissionados e empregados públicos permanentes, também ao pessoal contratado por tempo determinado em exercício no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, todos lotados nas unidades centrais, setoriais ou correlatas do SIGES, devem ser concedidas conforme as normas gerais dos arts. 110 a 113 da Lei nº 21.792 , de 2023.
§ 3º É vedado editar portaria de concessão de FCRG, FCAC e GRG com data retroativa.
...........
§ 7º O ato de que trata o caput deste artigo independe de publicação no Diário Oficial do Estado." (NR)
"Art. 15. As unidades centrais do SIGES poderão instituir Comitês de Governança Setoriais, que contribuirão para o cumprimento dos objetivos específicos de cada rede, conforme a necessidade.
..." (NR)
"Art. 16. ...
I - os conceitos, os objetivos e as atribuições da rede específica a ser regulamentada, bem como a definição dos processos;
II - a discriminação das unidades setoriais e correlatas a serem abrangidas;
...........
V - os critérios para a classificação das unidades setoriais e correlatas, considerada a complexidade de cada uma delas, quando houver distinção;
...........
VIII - as normas específicas aplicáveis às FCRGs, às FCACs e às GRGs, constantes da Lei nº 21.792 , de 2023, e deste Decreto.
..." (NR)
"Art. 17. ...
...........
§ 2º ...
...........
III - o prazo de atuação." (NR)
Art. 3º A ementa do Decreto estadual nº 10.287 , de 10 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Dispõe sobre o Sistema Estruturador das Redes de Gestão - SIGES, criado pela Lei estadual nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023, na área de inovação da gestão e dos serviços públicos, designa essa área como Rede TransformaGOV, bem como institui o Observatório de Inovação em Políticas Públicas do Estado de Goiás e o Hub Goiás." (NR)
Art. 4º O Decreto nº 10.287 , de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Este Decreto estabelece as regras e as diretrizes que regem o Sistema Estruturador das Redes de Gestão - SIGES, na área de inovação da gestão e dos serviços públicos, designada como Rede TransformaGOV, no Poder Executivo estadual, com o objetivo geral de promover a transformação inteligente e inovadora da gestão e dos serviços públicos, também do atendimento ao cidadão, de forma central e setorial, bem como institui o Observatório de Inovação em Políticas Públicas do Estado de Goiás e o Hub Goiás para atuarem em cooperação.
Parágrafo único. A Rede TransformaGOV, parte integrante do SIGES, regulamentado pelo Decreto estadual nº 10.263 , de 19 de maio de 2023, responsável por alinhar e coordenar atividades, dados e informações sob a responsabilidade da unidade central de inovação da gestão e dos serviços públicos, também se relacionará com o Observatório de Inovação em Políticas Públicas do Estado de Goiás e o Hub Goiás para promover a integração governamental e o compartilhamento de iniciativas e de projetos inovadores." (NR)
"Art. 3º São objetivos específicos da Rede TransformaGOV:
...........
VIII - a promoção e o desenvolvimento da Rede de Transformação dos Serviços Públicos no Poder Executivo estadual; e
..." (NR)
"Art. 4º A Rede TransformaGOV tem como unidade central a Subsecretaria de Inovação da Gestão e dos Serviços Públicos, da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, e suas unidades vinculadas relacionadas a seguir:
I - ....
...........
b) Gerência de Experiência do Usuário;
...........
d) Gerência de Modelos Organizacionais;
..." (NR)
"Art. 5º Compete à unidade central da Rede TransformaGOV:
...........
VI - coordenar, orientar e apoiar o processo de transformação da gestão e dos serviços públicos nas unidades setoriais e correlatas." (NR)
"Art. 6º Compete à unidade setorial ou correlata da Rede TransformaGOV:
...........
II - manter atualizado o cadastro dos componentes da Rede TransformaGOV, bem como de suas sub - redes;
...........
X - gerir a organização administrativa setorial e propor a atualização dos regulamentos, do cadastro de unidades administrativas e das informações constantes das ferramentas definidas pela unidade central." (NR)
"Art. 7º Para a composição da Rede TransformaGOV, as unidades centrais, setoriais e correlatas poderão contar com servidores efetivos, comissionados, empregados públicos permanentes e pessoal contratado por tempo determinado responsáveis por atender ao disposto nos arts. 5º e 6º deste Decreto.
...........
§ 2º Os servidores lotados nas unidades setoriais ou correlatas da Rede TransformaGOV serão tecnicamente subordinados à unidade central, que é a Subsecretaria de Inovação da Gestão e dos Serviços Públicos, da SEAD, e suas unidades vinculadas, sem prejuízo à sua subordinação administrativa.
§ 3º O servidor designado para compor a unidade setorial da Rede TransformaGOV, em sua pasta, deverá ser lotado:
...........
III - em outra unidade, desde que seja previamente autorizado pela unidade central da Rede TransformaGOV.
§ 4º O servidor designado para compor a unidade correlata da Rede TransformaGOV deverá ser lotado:
I - na Superintendência de Sistemas e Inovação, da Secretaria - Geral de Governo - SGG, bem como em suas unidades complementares; ou
II - na Superintendência de Administração de Dados e Inteligência Analítica, da SGG, bem como em suas unidades complementares." (NR)
"Art. 8º A designação de Funções Comissionadas do Sistema Estruturador das Redes de Gestão - FCRGs ou Gratificações do Sistema Estruturador das Redes de Gestão - GRGs deverá observar os arts. 103 e 110 a 113 da Lei estadual nº 21.792 , de 2023, respectivamente, desde que os servidores a que se refere o art. 7º deste Decreto desempenhem as atribuições previstas no art. 17, também deste Decreto, e atendam:
I - ....
...........
b) perfil técnico compatível, a ser validado durante entrevista ou, quando for estabelecido, por processo de seleção da unidade central da Rede TransformaGOV, com a observância dos requisitos do art. 9º deste Decreto; e
...........
II - à aceitação obrigatória do plano de trabalho estabelecido pela unidade central da Rede TransformaGOV, com a observância dos requisitos do art. 13 deste Decreto.
...........
§ 2º Será exigida do servidor designado para receber as FCRGs ou as GRGs a participação no Programa de Certificação da Rede TransformaGOV, como dispõe o art. 12 deste Decreto, com o prazo de conclusão a ser estabelecido por portaria do titular do órgão central de inovação da gestão e dos serviços públicos." (NR)
"Art. 9º O processo de seleção previsto na alínea "b" do inciso I do art. 8º deste Decreto será coordenado pela unidade central da Rede TransformaGOV e deverá observar:
...........
§ 1º O servidor selecionado conforme o caput deste artigo poderá ser lotado em qualquer unidade componente da Rede TransformaGOV, desde que seja aprovado pela unidade central e se observem a Lei nº 21.792 , de 2023, e o Decreto estadual nº 10.218 , de 16 de fevereiro de 2023.
§ 2º Na ausência do processo de seleção a que se refere o caput deste artigo, o servidor poderá ser indicado tanto pela unidade central quanto pela unidade setorial ou correlata da Rede TransformaGOV.
§ 3º A indicação do servidor mencionada no
§ 2º deste artigo deverá ser submetida à unidade central da Rede TransformaGOV, acompanhada do currículo profissional atualizado nos últimos 30 (trinta) dias, sucedida de entrevista para as possíveis validação e autorização." (NR)
"Art. 10. Para a avaliação da compatibilidade do perfil técnico do servidor com as necessidades da Rede TransformaGOV, devem ser observados:
..." (NR)
"Art. 11. São consideradas ações de capacitação profissional da Rede TransformaGOV aquelas que se direcionam a conceitos, normas, diretrizes, práticas e experiências acerca:
I - do Sistema Estruturador das Redes de Gestão - SIGES;
II - da Rede TransformaGOV e de suas sub - redes de colaboração;
III - da Política Estadual de Atendimento ao Cidadão;
IV - da Política Estadual de Transformação Digital;
V - do Programa EXPRESSO;
VI - da avaliação da gestão e dos serviços públicos;
VII - da transformação pública e seus contextos de transformação do mundo, transformação de políticas públicas e transformação digital;
VIII - da gestão da organização administrativa;
IX - da gestão por processos;
X - da gestão de serviços;
XI - da cadeia de valor integrada do Estado de Goiás;
XII - da Carta de Serviços ao Usuário;
XIII - da linguagem simples e seus contextos de aplicação à gestão e aos serviços públicos;
XIV - da gestão da inovação e seus contextos incremental, radical e disruptivo; e
XV - da gestão baseada em dados e evidências.
...........
§ 2º As ações de capacitação profissional que extrapolarem o disposto neste artigo para o cômputo das horas previstas na alínea "c" do inciso I do art. 8º deste Decreto devem ser analisadas conjuntamente pela unidade central da Rede TransformaGOV e pela Diretoria Executiva da Escola de Governo." (NR)
"Art. 12. O Programa de Certificação da Rede TransformaGOV será estabelecido pela unidade central da Rede TransformaGOV, em parceria com a Diretoria Executiva da Escola de Governo, que poderá implementá-lo com o apoio de seus instrutores credenciados, bem como em parceria com outras instituições de ensino formalmente estabelecidas.
..." (NR)
"Art. 13. A Rede TransformaGOV deverá dispor do plano de trabalho com as ações a serem realizadas pela unidade central e pelas unidades setoriais e correlatas.
§ 1º O plano de trabalho deverá ser registrado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, conforme o modelo disponibilizado pela unidade central da Rede TransformaGOV, e portar minimamente:
...........
§ 2º O plano de trabalho poderá ser revisto a qualquer momento, consideradas as prioridades e as necessidades da Rede TransformaGOV.
..." (NR)
"Art. 14. Para a classificação dos órgãos e das entidades estaduais da Rede TransformaGOV, serão considerados:
I - central: órgão ou entidade que esteja vinculado à unidade central da Rede TransformaGOV responsável pela formulação de políticas e pela coordenação de programas e ações de transformação e inovação da gestão e dos serviços públicos;
...........
Parágrafo único. A classificação dos órgãos por nível de complexidade a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo deve estar prevista em portaria do titular do órgão central de inovação da gestão e dos serviços públicos." (NR)
"Art. 15. A distribuição das FCRGs ou GRGs no âmbito central da Rede TransformaGOV será feita de acordo com as atribuições desempenhadas pelos servidores, conforme esta discriminação:
I - FCRG - 1 ou GRG - 1 (coordenadores): destinada aos servidores lotados nas unidades centrais da Rede TransformaGOV, conforme o art. 4º deste Decreto, na Gerência de Inovação para o Governo, da Superintendência de Transformação Digital, e na Gerência de Ecossistema de Inovação, da Superintendência de Inovação Tecnológica, ambas da SECTI, que desempenham funções de alta complexidade, como:
...........
b) coordenação e monitoramento das atividades nas unidades setoriais da Rede TransformaGOV;
c) coordenação e gerenciamento de ações inerentes ao funcionamento da Rede TransformaGOV; e
...........
II - FCRG - 3 ou GRG - 3 (assessores): destinada aos servidores lotados nas unidades centrais da Rede TransformaGOV que desempenham funções de assessoramento aos coordenadores das ações previstas no inciso I deste artigo; e
III - FCRG - 4 ou GRG - 4 (apoio técnico): destinada aos servidores lotados nas unidades centrais da Rede TransformaGOV que desempenham funções de apoio técnico e operacional à execução das atividades desenvolvidas pelos servidores previstas nos incisos I e II deste artigo.
§ 1º Fica delegada ao titular do órgão central de inovação da gestão e dos serviços públicos a competência para a definição prevista nos incisos I, II, III e IV do parágrafo único do art. 111 da Lei nº 21.792 , de 2023.
§ 2º A designação das FCRGs ou das GRGs a que se refere o caput deste artigo observará a competência estabelecida, respectivamente, no inciso I do art. 93 e no inciso I do art. 112 da Lei nº 21.792 , de 2023." (NR)
"Art. 16. A distribuição de FCRGs ou GRGs no âmbito setorial ou correlato da Rede TransformaGOV será feita de acordo com as atribuições desempenhadas pelos servidores e conforme esta discriminação:
I - FCRG - 1 ou GRG - 1 (coordenadores): destinada a servidores lotados nas unidades setoriais ou correlatas da Rede TransformaGOV que desempenham funções de coordenação das atribuições previstas no art. 17 deste Decreto e que são responsáveis pela interlocução com as unidades centrais do sistema; e
II - FCRG - 3 ou GRG - 3 (assessores): destinada a servidores lotados nas unidades setoriais ou correlatas da Rede TransformaGOV que desempenham funções de gerenciamento e assessoramento aos servidores coordenadores das ações previstas no inciso I deste artigo ou que desempenham funções de apoio técnico e operacional à execução das atividades previstas no art. 17 deste Decreto.
§ 1º Fica delegada ao titular do órgão central de inovação da gestão e dos serviços públicos a competência para a definição prevista nos incisos I, II, III e IV do parágrafo único do art. 111 da Lei nº 21.792 , de 2023.
§ 2º A designação das FCRGs ou das GRGs a que se refere o caput deste artigo observará a competência estabelecida, respectivamente, no inciso I do art. 93 e no inciso I do art. 112 da Lei nº 21.792 , de 2023." (NR)
"Art. 17. Para a concessão das FCRGs ou das GRGs são consideradas as atribuições específicas dos servidores públicos lotados nas unidades setoriais ou correlatas da Rede TransformaGOV, conforme a alínea "a" do inciso I do art. 8º deste Decreto:
I - promoção de ações de inovação e transformação da gestão e dos serviços públicos: promoção de ações no âmbito setorial ou correlato, sob a coordenação da área central da Rede TransformaGOV;
II - gestão da Rede TransformaGOV no órgão: identificação, manutenção do cadastro, conexão e engajamento dos servidores públicos que devem ser envolvidos nas ações da Rede TransformaGOV;
...........
V - classificação e priorização de serviços públicos: avaliação sistemática, conforme as diretrizes da central de processos e de serviços da Rede TransformaGOV, sobre o tipo e a necessidade de simplificação e a possibilidade de digitalização das etapas e dos serviços públicos da Carta de Serviços ao Usuário do órgão;
...........
VII - avaliação da gestão pública e dos serviços públicos: cooperação e acompanhamento do processo de avaliação da gestão e dos serviços do órgão ou da entidade estadual, em consonância com as diretrizes da unidade central de gestão da Rede TransformaGOV, do SIGES e do Programa EXPRESSO, estabelecido pela Lei estadual nº 20.846 , de 2020; e
VIII - gestão da organização administrativa: constante avaliação e manutenção da estrutura organizacional, do cadastro das unidades administrativas e do regulamento, em conformidade com as diretrizes da unidade central.
..." (NR)
Art. 5º A ementa do Decreto estadual nº 10.307 , de 24 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Dispõe sobre o Sistema Estruturador das Redes de Gestão - SIGES, criado pela Lei estadual nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023, na área de gestão de compras e contratos e designa essa área como Rede de Contratações - REDECON no Poder Executivo estadual." (NR)
Art. 6º O Decreto nº 10.307 , de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Sistema Estruturador das Redes de Gestão - SIGES, criado pela Lei estadual nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023, na área de gestão de compras e contratos e designa essa área como Rede de Contratações - REDECON, com suas regras e suas diretrizes, no Poder Executivo estadual.
§ 1º A REDECON é parte integrante do SIGES, instituído pelo Decreto nº 10.263 , de 19 de maio de 2023, responsável por alinhar e coordenar atividades, dados e informações sob a responsabilidade da unidade central de contratações.
..." (NR)
"Art. 2º A REDECON objetiva promover a eficiência, a governança e a gestão das contratações públicas estaduais, de forma central, setorial e correlata, mediante:
.... " (NR)
"Art. 4º ...
I - à formulação, à comunicação e à supervisão de políticas, normas e diretrizes a serem seguidas pela própria unidade central e pelas unidades setoriais e correlatas;
...........
IV - à especificação das funções e das entregas das unidades setoriais e correlatas relacionadas à temática;
V - à identificação, ao mapeamento e à divulgação dos serviços, dos processos de trabalho, das entregas, das atividades e das respectivas responsabilidades da própria unidade central e das unidades setoriais e correlatas, conforme as diretrizes da unidade central de gestão por processos;
VI - à identificação do perfil técnico necessário aos servidores, para a atuação na própria unidade central e nas unidades setoriais e correlatas, conforme as diretrizes da unidade central de gestão de pessoas;
VII - à capacitação das unidades setoriais e correlatas, com a possibilidade de parcerias com a Escola de Governo do Estado, também com outros entes, Poderes, empresas e entidades privadas especializadas, quando forem necessárias;
...........
XI - à definição de informações e indicadores da própria unidade central e das unidades setoriais e correlatas que subsidiem as tomadas de decisão e os planos de melhoria na área de compras e contratos;
.... " (NR)
"Art. 5º As unidades setoriais e correlatas de contratação possuem competência tática e operacional na execução das entregas e das atividades na área da gestão das contratações no âmbito do respectivo órgão ou entidade, inclusive para:
.... " (NR)
"Art. 6º Para a composição da REDECON, a unidade central, as unidades setoriais e as unidades correlatas poderão contar com servidores efetivos, comissionados, empregados públicos permanentes e pessoal contratado por tempo determinado responsáveis por atender o disposto nos arts. 4º e 5º deste Decreto.
...........
§ 2º Os servidores lotados nas unidades setoriais e correlatas da REDECON serão tecnicamente subordinados à unidade central, sem prejuízo à sua subordinação administrativa." (NR)
"Art. 7º As unidades setoriais e correlatas de contratação serão representadas por Conselho Consultivo na REDECON, ao qual competem o assessoramento e a propositura de ações para a efetivação dos objetivos da rede, nos termos do art. 2º deste Decreto.
§ 1º O Conselho Consultivo da REDECON será composto por 6 (seis) membros, escolhidos entre os Gerentes ou os representantes indicados pelas unidades setoriais e correlatas, que serão convocados pela unidade central, à qual competirá a Presidência do colegiado.
.... " (NR)
"Art. 8º ...
I - nas funções setoriais e correlatas:
...........
§ 1º Será exigida do servidor designado para as Funções Comissionadas do Sistema Estruturador das Redes de Gestão - FCRGs ou Gratificações do Sistema Estruturador das Redes de Gestão - GRGs a participação no Programa de Certificação em Compras Governamentais, ofertado pela Diretoria Executiva da Escola de Governo ou por outra instituição de ensino formalmente estabelecida e aprovada pela unidade central da REDECON.
§ 2º Na ausência de plano de trabalho preestabelecido, poderão ser realizadas pela unidade setorial e correlata ações autorizadas pela unidade central da REDECON via o Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
§ 3º O servidor designado para o exercício das funções da REDECON receberá interinamente o valor integral da função comissionada ou gratificação até que seja realizado o processo seletivo de que trata o inciso IX do art. 4º deste Decreto.
§ 4º A designação da FCRG ou da GRG da REDECON ocorrerá com a observância aos arts. 103 e 110 a 113, respectivamente, da Lei nº 21.792 , de 2023." (NR)
"Art. 9º A designação para o exercício das funções da REDECON observará o disposto na Lei nº 21.792 , de 2023, será validada pelo titular da unidade central da REDECON e será efetivada por ato do titular:
I - do órgão central de gestão de contratações, referentemente à unidade central da REDECON; e
II - do respectivo órgão ou entidade de lotação, referentemente às unidades setoriais da REDECON, após a validação prévia da Subsecretaria de Logística e Patrimônio, da SEAD." (NR)
"Art. 10. ...
...........
§ 2º Até que seja realizado o processo de seleção disposto no caput deste artigo, poderão ser indicados servidores tanto pela unidade central quanto pelas unidades setoriais e correlatas da REDECON.
..." (NR)
"Art. 14. A REDECON deverá dispor de plano de trabalho com as ações a serem realizadas pela unidade central e pelas unidades setoriais e correlatas.
...........
§ 3º A Superintendência Central de Compras e Contratos, por meio da Gerência Central de Governança de Contratações, será responsável por cumprir o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo e poderá acionar as unidades setoriais e correlatas.
§ 4º O plano de trabalho a que se refere o caput deste artigo deverá ser alinhado com os demais planos de trabalho do SIGES, de forma a garantir eficiência, eficácia e efetividade de todas as ações, bem como evitar conflitos e sobrecarga de operações no âmbito setorial e correlato." (NR)
"Art. 15. Para a classificação dos órgãos e das entidades estaduais na REDECON e para a distribuição das FCRGs ou das GRGs, serão considerados:
...........
§ 2º A classificação dos órgãos e das entidades na REDECON e a concessão das FCRGs e das GRGs serão estabelecidas por portaria do titular do órgão central de gestão de contratações, considerados critérios objetivos que diferenciem o volume de trabalho, a complexidade das entregas e as atividades desempenhadas para o exercício das atribuições da REDECON.
.... " (NR)
Art. 7º A ementa do Decreto estadual nº 10.276 , de 28 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Dispõe sobre o Sistema Estruturador das Redes de Gestão - SIGES, criado pela Lei estadual nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023, e regulamentado pelo Decreto estadual nº 10.263 , de 19 de maio de 2023, na área de gestão do patrimônio e designa essa área como Rede de Patrimônio - REDEPAT no Poder Executivo estadual." (NR)
Art. 8º O Decreto nº 10.276 , de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Sistema Estruturador das Redes de Gestão - SIGES, criado pela Lei estadual nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023, na área de gestão do patrimônio e designa essa área como Rede de Patrimônio - REDEPAT no Poder Executivo estadual." (NR)
"Art. 3º ...
...........
II - desenvolvimento e melhoria da comunicação entre a unidade central e as unidades setoriais e correlatas;
...........
IV - capacitação das unidades setoriais e correlatas;
.... " (NR)
"Art. 4º ...
Parágrafo único....
I - a formulação, a comunicação e a supervisão de políticas, normas e diretrizes gerais a serem seguidas pelas unidades setoriais e correlatas;
II - a orientação técnica às unidades setoriais e correlatas vinculadas, para subsidiar o exercício das competências correspondentes ao sistema sob sua responsabilidade;
...........
IV - a especificação das funções e das entregas das unidades setoriais e correlatas relacionadas à temática;
V - a identificação, o mapeamento e a divulgação dos serviços, dos processos de trabalho, das entregas, das atividades e das respectivas responsabilidades centrais, setoriais e correlatas, conforme as diretrizes da unidade central de gestão por processos;
VI - a identificação, conforme suas diretrizes, do perfil técnico necessário aos servidores para a atuação na própria unidade central e nas unidades setoriais e correlatas da REDEPAT;
VII - a capacitação das unidades setoriais e correlatas, com a possibilidade de parcerias com as escolas de governo estaduais, também com outros entes, Poderes, empresas e entidades especializadas, quando forem necessárias;
..." (NR)
"Art. 5º As unidades setoriais e correlatas possuem as competências tática e operacional na execução das entregas e das atividades na área da gestão de patrimônio.
Parágrafo único. As unidades setoriais e correlatas ficarão subordinadas técnica e normativamente às unidades centrais, sem prejuízo à subordinação administrativa vinculada à estrutura organizacional do órgão ou da entidade." (NR)
"Art. 7º As unidades setoriais e correlatas da REDEPAT serão classificadas nos seguintes portes:
I - Porte 1: unidades setoriais e correlatas que possuam mais de 500 (quinhentos) imóveis e mais de 500.000 (quinhentos mil) móveis em seu acervo;
II - Porte 2: unidades setoriais e correlatas que possuam mais de 50 (cinquenta) imóveis e mais de 100.000 (cem mil) móveis em seu acervo;
III - Porte 3: unidades setoriais e correlatas que possuam mais de 50 (cinquenta) imóveis e até 100.000 (cem mil) móveis em seu acervo;
IV - Porte 4: unidades setoriais e correlatas que possuam entre 10 (dez) e 50 (cinquenta) imóveis e mais de 20.000 (vinte mil) móveis em seu acervo;
V - Porte 5: unidades setoriais e correlatas que possuam entre 10 (dez) e 50 (cinquenta) imóveis e até 20.000 (vinte mil) móveis em seu acervo;
VI - Porte 6: unidades setoriais e correlatas que possuam menos de 10 (dez) imóveis e mais de 20.000 (vinte mil) móveis em seu acervo; e
VII - Porte 7: unidades setoriais e correlatas que possuam menos de 10 (dez) imóveis e até 20.000 (vinte mil) móveis em seu acervo." (NR)
"Art. 8º As unidades setoriais e correlatas serão compostas por coordenadores e supervisores, conforme a distribuição a ser definida em ato normativo do titular do órgão central de gestão de patrimônio.
..." (NR)
"Art. 9º Para servidores que atuam na unidade central, nas unidades setoriais e nas unidades correlatas da REDEPAT em atribuições diferenciadas de assessoramento técnico especializado e que tenham experiência e/ou capacitação profissional na área de atuação, serão concedidas Funções Comissionadas do Sistema Estruturador das Redes de Gestão - FCRGs ou Gratificações do Sistema Estruturador das Redes de Gestão - GRGs, em observância aos arts. 103 e 110 a 113, respectivamente, da Lei nº 21.792 , de 2023, destinadas a incentivar o aprimoramento da qualidade das entregas e das atividades executadas por eles." (NR)
"Art. 10. Os critérios para a seleção dos servidores da unidade central e das unidades setoriais e correlatas da REDEPAT são:
.... " (NR)
"Art. 11. ...
I - do órgão central de gestão de patrimônio, referentemente à unidade central da REDEPAT; e
II - do respectivo órgão ou entidade de lotação, referentemente às unidades setoriais e correlatas da REDEPAT, após a validação prévia da Subsecretaria de Logística e Patrimônio, da SEAD." (NR)
"Art. 12. As FCRGs e as GRGs da REDEPAT poderão ser concedidas desde que sejam observados os arts. 103 e 110 a 113 da Lei nº 21.792 , de 2023, respectivamente, e o servidor possua o perfil de gestão, capacidade técnica e intelectual para coordenar as atividades descritas nos incisos I a XVI do art. 6º deste Decreto.
Parágrafo único. Caso haja a necessidade de alteração de designação de FCRG por GRG ou vice-versa, de acordo com a necessidade, os processos devem chegar à unidade central responsável pelo Sistema de Recursos Humanos - RHNet até o dia 25 do mês para a parametrização e a disponibilização para designação a partir do dia 1º do mês seguinte." (NR)
"Art. 13. A concessão das FCRGs e das GRGs da REDEPAT está vinculada ao exercício das atribuições, conforme as competências das unidades do SIGES, observados, pelo menos, os seguintes critérios:
..." (NR)
"Art. 14. ...
§ 1º O valor das FCRGs e das GRGs por porte e tipo de atribuição será definido em ato do titular do órgão central de gestão de patrimônio.
§ 2º Em caso de alteração na distribuição de que trata o
§ 1º deste artigo, o ato deverá ser encaminhado para a unidade central responsável pelo RHNet até o dia 25 do mês para que sejam processadas e disponibilizadas para designação a partir do dia 1º do mês seguinte." (NR)
Art. 9º A ementa do Decreto estadual nº 10.275 , de 22 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Integra a Rede de Gestão de Pessoas ao Sistema Estruturador das Redes de Gestão - SIGES, regulamenta a designação para o exercício das atribuições e das responsabilidades diferenciadas e a concessão da Gratificação das Redes de Gestão de Pessoas, instituídas pela Lei estadual nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023, revigora o Programa MOVE Goiás na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e revoga o Decreto estadual nº 9.462 , de 11 de julho de 2019." (NR)
Art. 10. O Decreto nº 10.275 , de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A Rede Estadual de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, criada pelo Decreto estadual nº 9.462 , de 11 de julho de 2019, passa a denominar-se Rede de Gestão de Pessoas e integra o Sistema Estruturador das Redes de Gestão - SIGES, instituído pela Lei estadual nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023, e regulamentado pelo Decreto estadual nº 10.263 , de 19 de maio de 2023." (NR)
"Art. 2º ...
...........
III - capacitação das unidades setoriais e correlatas;
..." (NR)
"Art. 3º A Rede de Gestão de Pessoas é formada pelas unidades centrais - UCs, pelas unidades setoriais - USs e pelas unidades correlatas - UCOs.
...........
§ 3º As UCOs são subordinadas tecnicamente às UCs e desenvolvem entregas e atividades complementares ou similares às da Rede de Gestão de Pessoas nos órgãos e nas entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo." (NR)
"Art. 4º São consideradas atribuições e responsabilidades diferenciadas da Rede de Gestão de Pessoas as que visam coordenar ou supervisionar pessoas, projetos ou serviços das unidades centrais, setoriais e correlatas da rede, as quais contribuem com os objetivos do SIGES." (NR)
"Art. 5º Os servidores que atuam nas unidades centrais, setoriais e correlatas integrantes da Rede de Gestão de Pessoas poderão ser designados para o exercício de atribuições e responsabilidades diferenciadas às quais serão concedidas a Gratificação das Redes de Gestão de Pessoas - GRG-PES, instituída pela Lei nº 21.792 , de 2023.
Parágrafo único. A GRG-PES é uma denominação específica da Gratificação do Sistema Estruturador das Redes de Gestão - GRG para a Rede de Gestão de Pessoas, que possui relação direta com seus símbolos, valores e limites." (NR)
"Art. 6º A GRG-PES é destinada a incentivar o aprimoramento da qualidade das entregas e das atividades executadas pelos servidores que atuam nas unidades centrais, setoriais e correlatas dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional, definidas nos arts. 108, 109 e 109-A da Lei nº 21.792 , de 2023." (NR)
"Art. 7º Poderá perceber a GRG-PES o servidor designado para o exercício das atribuições e das responsabilidades diferenciadas, de acordo com as especificidades da área de atuação e a faixa de complexidade correspondente, desde que sejam cumpridos os seguintes critérios:
...........
§ 3º A comprovação do cumprimento dos requisitos constantes dos incisos I e II do caput deste artigo será encaminhada para a validação pelo titular da UC que coordenar a Rede de Gestão de Pessoas, antes da emissão do ato de designação.
§ 4º Será exigida do servidor designado para o exercício das atribuições e das responsabilidades diferenciadas a participação no Programa de Certificação Profissional da respectiva área de atuação, oferecido pela Escola de Governo." (NR)
"Art. 8º São atribuições e responsabilidades diferenciadas da Rede de Gestão de Pessoas aquelas que visam coordenar ou supervisionar processos, atividades e tarefas relativas às suas competências, com diversos níveis de complexidade e volumes de trabalho dentro das competências das unidades centrais, setoriais e correlatas ligadas à gestão e ao desenvolvimento de pessoas quanto a:
I - capacitação: que promovem ações e projetos para a formação, a qualificação, o aperfeiçoamento, também a elaboração e a execução dos planos anuais de capacitação específicos;
...........
VIII - carreiras e desenvolvimento profissional: que executam entregas e atividades de acompanhamento do plano de cargos e remuneração do quadro próprio, da evolução funcional e da avaliação de desempenho;
IX - recrutamento e seleção: que executam entregas e atividades de atração, seleção e admissão de colaboradores;
X - unidade central: que executam entregas e atividades relacionadas às suas competências específicas para o atendimento às atribuições finalísticas das respectivas unidades; e
XI - unidade correlata: que executam entregas e atividades relacionadas à área de gestão e desenvolvimento de pessoas para o atendimento às suas atribuições." (NR)
"Art. 9º As unidades centrais, setoriais e correlatas da Rede de Gestão de Pessoas serão classificadas nos seguintes portes:
I - Porte 1: unidades centrais, setoriais e correlatas de complexidade e volume muito altos;
II - Porte 2: unidades setoriais e correlatas de complexidade e volume altos;
III - Porte 3: unidades setoriais e correlatas de complexidade e volume médios; e
IV - Porte 4: unidades setoriais e correlatas de complexidade e volume baixos ou muito baixos.
§ 1º A classificação do porte das unidades setoriais e correlatas da Rede de Gestão de Pessoas, por órgão ou entidade, será estabelecida por ato do titular do órgão central de gestão de pessoal a partir de critérios objetivos que diferenciem, entre outros itens, o volume de trabalho, a complexidade, o impacto, a dificuldade e a responsabilidade quanto às entregas e às atividades desempenhadas nas atribuições definidas no art. 8º deste Decreto, e essa classificação poderá ser revista de acordo com a necessidade.
§ 2º O valor total das distribuições das GRG-PESs às unidades centrais, setoriais e correlatas dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional não poderá ultrapassar o limite mensal constante da Tabela 7 do Anexo I do Decreto nº 10.263 , de 2023.
§ 3º O órgão central de gestão de pessoal poderá criar novas coordenações e supervisões, a critério da administração, desde que não ultrapasse o valor total estabelecido no
§ 2º deste artigo." (NR)
"Art. 10. A distribuição das coordenações e das supervisões da Rede de Gestão de Pessoas será realizada de acordo com o porte das unidades e dos tipos de atribuições, conforme a seguinte especificação:
I - Porte 1: o equivalente a 6 (seis) coordenações para as unidades setoriais, com os seguintes tipos de atribuições:
...........
II - Porte 2: o equivalente a 4 (quatro) coordenações, com os seguintes tipos de atribuições:
...........
III - Porte 3: o equivalente a 2 (duas) coordenações e 1 (uma) supervisão, com os seguintes tipos de atribuições:
...........
IV - Porte 4: o equivalente a 1 (uma) coordenação e 1 (uma) supervisão, com os tipos de atribuições de capacitação, de carreiras e desenvolvimento profissional, de direitos e benefícios, de folha de pagamento, de frequência e gestão documental, de gestão do conhecimento e competências e de perfil, recrutamento e alocação de pessoas.
§ 1º As unidades básicas e as gerências das UCs serão classificadas como Porte 1 e contarão com o equivalente a 2 (duas) coordenações e 2 (duas) supervisões para cada 1 (uma) das referidas unidades administrativas.
§ 2º Os titulares das unidades básicas das UCs e dos órgãos em que haja mais de 1 (um) nível hierárquico formal poderão remanejar a distribuição das coordenações e das supervisões entre as unidades vinculadas à unidade hierárquica mais alta, respeitada a quantidade total estabelecida neste artigo.
§ 3º As UCOs serão definidas e classificadas por ato do titular do órgão central de gestão de pessoal, após a manifestação dos titulares das UCs." (NR)
"Art. 10-A. As coordenações poderão ser divididas em supervisões, e as supervisões poderão ser juntadas para formar coordenações, conforme a complexidade e o volume de cada processo ou atividade desenvolvidos no órgão ou na entidade.
§ 1º As divisões e as junções referidas no caput deste artigo deverão ser justificadas, e, caso as atribuições e as responsabilidades diferenciadas não correspondam às enumeradas no art. 8º deste Decreto, deverão ser indicadas necessariamente quais competências da área de gestão e desenvolvimento de pessoas estão abrangidas em cada caso, de acordo com o art. 8º deste Decreto ou o regulamento de cada órgão ou entidade.
§ 2º Somente os processos que chegarem à unidade central responsável pelo Sistema de Recursos Humanos - RHNet até o dia 25 do mês serão processados e disponibilizados para designação a partir do dia 1º do mês seguinte.
§ 3º A periodicidade das alterações de que trata este artigo poderá ser definida pelo titular do órgão central de gestão de pessoal." (NR)
"Art. 11. A designação para o exercício das atribuições e das responsabilidades diferenciadas observará o disposto nos arts. 112 e 113 da Lei nº 21.792 , de 2023, e será efetivada por ato do titular:
I - do órgão central de gestão de pessoal, referentemente às unidades centrais da Rede de Gestão de Pessoas; e
II - do respectivo órgão ou da entidade de lotação, referentemente às unidades setoriais e correlatas da Rede de Gestão de Pessoas.
...........
§ 2º É vedada a designação com data retroativa para o exercício das atribuições e das responsabilidades diferenciadas.
...........
§ 7º ...
...........
IV - a informação de a GRG - PES ser de unidade central, setorial ou correlata; e
...........
§ 8º O servidor designado para o exercício das atribuições e das responsabilidades diferenciadas receberá o valor integral da gratificação até a implementação dos efeitos financeiros da avaliação periódica, como estabelece o inciso II do art. 7º deste Decreto, a ser realizada no ciclo seguinte à sua designação.
§ 9º O servidor designado para o exercício das atribuições e das responsabilidades diferenciadas perceberá a gratificação dos tipos GRG-1, para coordenação, ou GRG-4, para supervisão, conforme dispõe o Anexo IV da Lei nº 21.792 , de 2023.
...........
§ 11 Só poderá ser designado para o exercício das atribuições e das responsabilidades diferenciadas o servidor que:
...........
§ 12 Caso a atribuição e a responsabilidade diferenciada sejam desempenhadas por servidor remunerado por subsídio, poderá ser atribuída a ele Função Comissionada do Sistema Estruturador das Redes de Gestão - FCRG-PES, com o valor e o símbolo equivalentes aos da GRG-PES, e esse servidor será submetido às mesmas regras e exigências para sua designação e sua manutenção.
§ 13 Para a designação de FCRG-PES nos termos do
§ 12 deste artigo, os processos devem chegar à unidade central responsável pelo RHNet até o dia 25 do mês para a parametrização e a disponibilização para designação a partir do dia 1º do mês seguinte." (NR)
"Art. 12. A avaliação periódica de desempenho dos servidores designados para o exercício das atribuições e das responsabilidades diferenciadas da Rede de Gestão de Pessoas, estabelecida no inciso II do art. 7º deste Decreto, seguirá os seguintes critérios:
...........
II - ocorrerá no mês seguinte àquele em que o servidor completar 6 (seis) meses de designação;
...........
IV - será dispensada nos casos dos substitutos durante o afastamento do titular, caso a substituição seja por período menor do que 6 (seis) meses." (NR)
"Art. 13. A avaliação periódica de desempenho nas atribuições e nas responsabilidades diferenciadas será realizada por metodologia desenvolvida pelas unidades centrais e estabelecida por ato do titular do órgão central de gestão de pessoal." (NR)
"Art. 15. A Rede de Gestão de Pessoas implementará as ações do Programa MOVE Goiás, instituído pelo Decreto estadual nº 9.462 , de 11 de julho de 2019, de responsabilidade do órgão central de gestão de pessoal, que serão coordenadas pelas UCs e executadas pelas USs e pelas UCOs, e esse programa objetivará:
..." (NR)
"Art. 17. Com o objetivo de implementar a Política de Gestão de Pessoas do Estado de Goiás, o órgão central de gestão de pessoal poderá compor grupo de trabalho, estabelecer forças-tarefas com a participação de servidores de outros órgãos e entidades estaduais, também firmar parcerias e acordos de cooperação técnica, observada a legislação vigente." (NR)
"Art. 18. Para a consecução do Programa MOVE Goiás e das ações da Rede de Gestão de Pessoas, o órgão central de gestão de pessoal poderá editar normas complementares, bem como requisitar informações aos órgãos e às entidades do Poder Executivo." (NR)
Art. 11. O parágrafo único do art. 14 do Decreto nº 10.276 , de 2023, passa a ser o
§ 1º
Art. 12. O ato do titular do órgão central de gestão de pessoal referido no art. 13 do Decreto nº 10.275 , de 2023, será editado em até 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação deste Decreto.
Art. 13. Em decorrência das alterações estabelecidas pelo art. 2º deste Decreto, o Anexo I do Decreto nº 10.263 , de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único deste Decreto.
Art. 14. Ficam revogados:
I - os arts. 4º e 5º do Decreto nº 10.263 , de 2023;
II - os Anexos II e III do Decreto nº 10.263 , de 2023; e
III - os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.275 , de 2023:
a) o parágrafo único do art. 8º;
b) o parágrafo único do art. 12; e
c) o parágrafo único do art. 18.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 11 de abril de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
(Decreto nº 10.263 , de 19 de maio de 2023)
"ANEXO I
DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS E GRATIFICAÇÕES DO SISTEMA ESTRUTURADOR DAS REDES DE GESTÃO
TABELA 1
ÁREA DE GESTÃO: COMPRAS E CONTRATOS
TIPO VALOR TOTAL
GRG-1 / FCRG-1 R$ 3.000,00 R$ 508.000,00
GRG-2 / FCRG-2 R$ 2.500,00
GRG-3 / FCRG-3 R$ 2.000,00
GRG-4 / FCRG-4 R$ 1.500,00
GRG-5 / FCRG-5 R$ 1.000,00
TABELA 2
ÁREA DE GESTÃO: PATRIMÔNIO
TIPO VALOR TOTAL
GRG-1 / FCRG-1 R$ 3.000,00 R$ 397.000,00
GRG-2 / FCRG-2 R$ 2.500,00
GRG-3 / FCRG-3 R$ 2.000,00
GRG-4 / FCRG-4 R$ 1.500,00
GRG-5 / FCRG-5 R$ 1.000,00
TABELA 3
ÁREA DE GESTÃO: PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
TIPO VALOR TOTAL
GRG-1 / FCRG-1 R$ 3.000,00 R$ 610.000,00
GRG-2 / FCRG-2 R$ 2.500,00
GRG-3 / FCRG-3 R$ 2.000,00
GRG-4 / FCRG-4 R$ 1.500,00
GRG-5 / FCRG-5 R$ 1.000,00
TABELA 4
ÁREA DE GESTÃO: FINANÇAS
TIPO VALOR TOTAL
GRG-1 / FCRG-1 R$ 3.000,00 R$ 307.500,00
GRG-2 / FCRG-2 R$ 2.500,00
GRG-3 / FCRG-3 R$ 2.000,00
GRG-4 / FCRG-4 R$ 1.500,00
GRG-5 / FCRG-5 R$ 1.000,00
TABELA 5
ÁREA DE GESTÃO: INOVAÇÃO DA GESTÃO E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
TIPO VALOR TOTAL
GRG-1 / FCRG-1 R$ 3.000,00 R$ 371.000,00
GRG-2 / FCRG-2 R$ 2.500,00
GRG-3 / FCRG-3 R$ 2.000,00
GRG-4 / FCRG-4 R$ 1.500,00
GRG-5 / FCRG-5 R$ 1.000,00
TABELA 6
ÁREA DE GESTÃO: CONTABILIDADE
TIPO VALOR TOTAL
FCAC-1 R$ 3.000,00 R$ 95.000,00
FCAC-2 R$ 2.000,00
TABELA 7
ÁREA DE GESTÃO: GESTÃO DE PESSOAS
TIPO VALOR TOTAL
GRG-1 / FCRG-1 R$ 3.000,00 R$ 747.000,00
GRG-2 / FCRG-2 R$ 2.500,00
GRG-3 / FCRG-3 R$ 2.000,00
GRG-4 / FCRG-4 R$ 1.500,00
GRG-5 / FCRG-5 R$ 1.000,00
TABELA 8
ÁREA DE GESTÃO: GESTÃO DE PROJETOS
TIPO VALOR TOTAL
GRG-1 / FCRG-1 R$ 3.000,00 R$ 120.000,00
GRG-2 / FCRG-2 R$ 2.500,00
GRG-3 / FCRG-3 R$ 2.000,00
GRG-4 / FCRG-4 R$ 1.500,00
GRG-5 / FCRG-5 R$ 1.000,00
"(NR)
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 11/04/2024
Ficha Técnica
Autor Governador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Decreto Numerado Nº 10.263 /2023 (Alterado(a) por) Decreto Numerado Nº 10.287 /2023 (Alterado(a) por) Decreto Numerado Nº 10.307 /2023 (Alterado(a) por) Decreto Numerado Nº 10.276 /2023 (Alterado(a) por) Decreto Numerado Nº 10.275 /2023 (Alterado(a) por) Lei Ordinária Nº 21.792 /2023 (Cita) Decreto Numerado Nº 10.218 /2023 (Cita) Lei Ordinária Nº 20.846 /2020 (Cita) Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Administração
Categorias Gestão pública / estrutura administrativa Serviços Públicos
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 10287/2023 de 10/07/2023
Decreto nº 10263/2023 de 19/05/2023
Decreto nº 10307/2023 de 24/08/2023
Decreto nº 10275/2023 de 22/06/2023
Decreto nº 10276/2023 de 28/06/2023
Lei Ordinária nº 21792/2023 de 16/02/2023
Decreto nº 9462/2019 de //