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Decreto nº 10.444/2024

Dispõe sobre a criação do Comitê de Monitoramento e Avaliação das Despesas - CMA no Poder Executivo do Estado de Goiás.

DECRETO Nº 10.444, DE 19 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre a criação do Comitê de Monitoramento e Avaliação das Despesas - CMA no Poder Executivo do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento na alínea "a" do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, também ciente da necessidade do acompanhamento da gestão orçamentária e financeira estadual pelo Conselho de Governo, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Comitê de Monitoramento e Avaliação das Despesas - CMA para apoiar o Conselho de Governo no monitoramento da execução de despesas pelo Poder Executivo do Estado de Goiás que envolvam pessoal e encargos sociais - GND 1, outras despesas correntes - GND 3, investimentos - GND 4 e inversões financeiras - GND 5.

Parágrafo único. O Conselho de Governo, disciplinado pelo art. 9º da Lei estadual nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023, e regulamentado pela Resolução nº 1, de 4 de setembro de 2020, expedirá as diretrizes de atuação e as normas complementares voltadas às competências e à composição do CMA.

Art. 2º Compete ao CMA:

I - alertar os órgãos e as entidades da identificação de notas de empenho ou programações de desembolsos financeiros - PDFs que possam estar superestimadas em relação à capacidade de execução no exercício corrente;

II - recomendar aos órgãos e às entidades do Poder Executivo que efetuem a gestão orçamentária de suas despesas, quando isso for necessário;

III - sugerir ao Conselho de Governo o sobrestamento da execução, a qualquer tempo, de despesas pertencentes aos grupos definidos no art. 1º deste Decreto; e

IV - apoiar o Conselho de Governo nas autorizações para a solicitação de créditos adicionais.

§ 1º O CMA tem o poder de requisitar análises, dados e informações, também o comparecimento pessoal dos agentes públicos envolvidos, para a prestação de esclarecimentos necessários ao desempenho de suas funções.

§ 2º As demandas do CMA serão tratadas com prioridade pelos órgãos e pelas entidades, que atuarão com brevidade e celeridade.

§ 3º A inobservância do disposto no

§ 2º deste artigo deverá ser imediatamente comunicada ao Conselho de Governo.

Art. 3º O deferimento das solicitações de créditos adicionais ficará a cargo do Conselho de Governo, que avaliará a conveniência e a oportunidade das demandas, e será precedida da análise do CMA, da Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA e da Secretaria de Estado de Administração - SEAD, quando for o caso.

§ 1º Nos casos em que a execução de créditos adicionais puder extrapolar os limites de empenho estabelecidos no Anexo I do Decreto estadual nº 10.409 , de 8 de fevereiro de 2024, ficam automaticamente acrescidos aos respectivos valores constantes desse anexo os montantes referentes às solicitações de créditos adicionais deferidas pelo Conselho de Governo.

§ 2º Aplica-se o disposto no

§ 1º deste artigo aos pedidos de crédito já deferidos pela ECONOMIA.

Art. 4º O CMA atuará na identificação dos desvios das despesas empenhadas em 2024 em relação à média dos exercícios anteriores e poderá sugerir o contingenciamento de empenhos e PDFs de despesas continuadas.

§ 1º No caso de despesas relativas a projetos governamentais e ações estratégicas de governo, o CMA acionará a rede de projetos de governo de que trata o inciso II do art. 3º do Decreto estadual nº 10.263 , de 19 de maio de 2023, que instituiu o Sistema de Gestão Estadual - SIGES, para realizar, se houver necessidade, ajustes da execução física do projeto ao orçamento.

§ 2º As despesas dos projetos governamentais novos e dos de caráter continuado deverão ser precedidas de cadastro no Sistema de Monitoramento e Acompanhamento de Projetos Governamentais - GOMAP.

Art. 5º O Sistema Estruturador Integrado de Planejamento, Orçamento e Finanças Estadual - SIPOFE será submetido às diretrizes do Programa de Compliance Público, no eixo da gestão de riscos.

Art. 6º O CMA será composto por membros designados pelo Conselho de Governo em resolução específica.

Art. 7º O CMA realizará reuniões ordinárias e extraordinárias, conforme isso for necessário, para o cumprimento de suas atribuições.

Art. 8º Fica revogado o Decreto estadual nº 10.285 , de 10 de julho de 2023.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 19 de abril de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 19/04/2024

Ficha Técnica Autor Governador do Estado de Goiás

Legislações Relacionadas Lei Ordinária Nº 21.792 /2023 (Cita) Decreto Numerado Nº 10.263 /2023 (Cita) Decreto Numerado Nº 10.285 /2023 (Revoga) Constituição Estadual /1989 (Cita) Decreto Numerado Nº 10.409 /2024 (Cita)

Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Economia

Categorias Autorização para empréstimos / transferência de créditos Economia