Decreto nº 10.458/2024
Institui o Bônus por Resultado aos profissionais da educação e aos servidores administrativos lotados na Secretaria de Estado da Educação, com o pagamento no mês de dezembro de 2024.
DECRETO Nº 10.458, DE 30 DE ABRIL DE 2024
Institui o Bônus por Resultado aos profissionais da educação e aos servidores administrativos lotados na Secretaria de Estado da Educação, com o pagamento no mês de dezembro de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e em atenção ao Processo nº 202400006016099, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Bônus por Resultado, com natureza remuneratória, aos profissionais da educação e aos servidores administrativos lotados na Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, com o pagamento conforme o art. 4º da Lei estadual nº 22.649 , de 30 de abril de 2024, que autoriza a instituição do Bônus por Resultado.
Art. 2º Serão beneficiários do Bônus por Resultado:
I - os profissionais da Educação Básica em efetivo exercício na SEDUC com vínculo efetivo, comissionados, empregados públicos e contratados temporariamente, nos termos do art. 26 da Lei federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020, e do inciso XI do art. 212-A da Constituição federal; e
II - os servidores administrativos em efetivo exercício na SEDUC com vínculo efetivo, comissionados, empregados públicos e contratados temporariamente não contemplados pelo que dispõem o art. 26 da Lei nº 14.113 , de 2020, e o inciso XI do art. 212-A da Constituição federal.
Art. 3º O valor do Bônus por Resultado será de até 100% (cem por cento) da remuneração do servidor beneficiário, de acordo com o inciso II do art. 88 da Lei estadual nº 20.756 , de 28 de janeiro de 2020, e não poderá exceder o valor máximo de receita de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).
Art. 4º O pagamento do Bônus por Resultado será proporcional aos meses de efetivo exercício do beneficiário na SEDUC em 2024, obedecidos o
§ 2º do art. 1º, os incisos II e III do art. 3º e o art. 4º da Lei nº 22.649 , de 2024, também os seguintes parâmetros:
I - a fração de 15 (quinze) ou mais dias equipara - se a 1 (um) mês; e
II - para a definição de efetivo exercício, serão adotados os critérios apresentados na lei que autoriza a instituição do Bônus por Resultado.
§ 1º Para os servidores enquadrados nas situações previstas nos incisos II e III do art. 3º da Lei nº 22.649 , de 2024, o pagamento será de forma proporcional aos meses de efetivo exercício na SEDUC.
§ 2º O pagamento a que se refere o art. 4º da Lei nº 22.649 , de 2024, nos casos de rescisão contratual ou exoneração, será realizado no momento do acerto financeiro do servidor.
Art. 5º Fica vedado o pagamento do Bônus por Resultado aos docentes e aos demais trabalhadores da educação que estiverem:
I - em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, conforme o inciso VI do art. 71 da Lei federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996;
II - cedidos, colocados à disposição de outro órgão ou mesmo requisitados por órgãos municipais, estaduais ou federais; ou
III - afastados para o desempenho de mandato classista.
Parágrafo único. Excetuam-se da vedação deste artigo os servidores requisitados pela Justiça Eleitoral.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 30 de abril de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 30/04/2024
Ficha Técnica
Autor Governador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Lei Ordinária Nº 22.649 /2024 (Cita) Lei Ordinária Nº 20.756 /2020 (Cita)
Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Educação
Categorias Educação Serviços Públicos Vencimento, Salário, Soldo ou Subsídio (dos membros dos poderes e servidores públicos civis e militares do estado)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.