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Decreto nº 10.458/2024

Institui o Bônus por Resultado aos profissionais da educação e aos servidores administrativos lotados na Secretaria de Estado da Educação, com o pagamento no mês de dezembro de 2024.

DECRETO Nº 10.458, DE 30 DE ABRIL DE 2024

Institui o Bônus por Resultado aos profissionais da educação e aos servidores administrativos lotados na Secretaria de Estado da Educação, com o pagamento no mês de dezembro de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e em atenção ao Processo nº 202400006016099, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Bônus por Resultado, com natureza remuneratória, aos profissionais da educação e aos servidores administrativos lotados na Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, com o pagamento conforme o art. 4º da Lei estadual nº 22.649 , de 30 de abril de 2024, que autoriza a instituição do Bônus por Resultado.

Art. 2º Serão beneficiários do Bônus por Resultado:

I - os profissionais da Educação Básica em efetivo exercício na SEDUC com vínculo efetivo, comissionados, empregados públicos e contratados temporariamente, nos termos do art. 26 da Lei federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020, e do inciso XI do art. 212-A da Constituição federal; e

II - os servidores administrativos em efetivo exercício na SEDUC com vínculo efetivo, comissionados, empregados públicos e contratados temporariamente não contemplados pelo que dispõem o art. 26 da Lei nº 14.113 , de 2020, e o inciso XI do art. 212-A da Constituição federal.

Art. 3º O valor do Bônus por Resultado será de até 100% (cem por cento) da remuneração do servidor beneficiário, de acordo com o inciso II do art. 88 da Lei estadual nº 20.756 , de 28 de janeiro de 2020, e não poderá exceder o valor máximo de receita de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).

Art. 4º O pagamento do Bônus por Resultado será proporcional aos meses de efetivo exercício do beneficiário na SEDUC em 2024, obedecidos o

§ 2º do art. 1º, os incisos II e III do art. 3º e o art. 4º da Lei nº 22.649 , de 2024, também os seguintes parâmetros:

I - a fração de 15 (quinze) ou mais dias equipara - se a 1 (um) mês; e

II - para a definição de efetivo exercício, serão adotados os critérios apresentados na lei que autoriza a instituição do Bônus por Resultado.

§ 1º Para os servidores enquadrados nas situações previstas nos incisos II e III do art. 3º da Lei nº 22.649 , de 2024, o pagamento será de forma proporcional aos meses de efetivo exercício na SEDUC.

§ 2º O pagamento a que se refere o art. 4º da Lei nº 22.649 , de 2024, nos casos de rescisão contratual ou exoneração, será realizado no momento do acerto financeiro do servidor.

Art. 5º Fica vedado o pagamento do Bônus por Resultado aos docentes e aos demais trabalhadores da educação que estiverem:

I - em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, conforme o inciso VI do art. 71 da Lei federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996;

II - cedidos, colocados à disposição de outro órgão ou mesmo requisitados por órgãos municipais, estaduais ou federais; ou

III - afastados para o desempenho de mandato classista.

Parágrafo único. Excetuam-se da vedação deste artigo os servidores requisitados pela Justiça Eleitoral.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 30 de abril de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 30/04/2024

Ficha Técnica

Autor Governador do Estado de Goiás

Legislações Relacionadas Lei Ordinária Nº 22.649 /2024 (Cita) Lei Ordinária Nº 20.756 /2020 (Cita)

Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Educação

Categorias Educação Serviços Públicos Vencimento, Salário, Soldo ou Subsídio (dos membros dos poderes e servidores públicos civis e militares do estado)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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