Decreto nº 10.462/2024
Institui no Corpo de Bombeiros Militar - CBM do Estado de Goiás as medalhas que especifica e dá outras providências.
DECRETO Nº 10.462, DE 6 DE MAIO DE 2024
Institui no Corpo de Bombeiros Militar - CBM do Estado de Goiás as medalhas que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também em atenção ao Processo nº 202300011030104, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS MEDALHAS
Art. 1º Ficam instituídas, no Corpo de Bombeiros Militar - CBM do Estado de Goiás, as seguintes medalhas:
I - Medalha Ordem do Mérito Dom Pedro II;
II - Medalha do Mérito Soldado do Fogo;
III - Medalha do Mérito Águia de Haia;
IV - Medalha de Tempo de Serviço;
V - Medalha do Mérito por Reconhecimento Profissional;
VI - Medalha do Cinquentenário do CBMGO;
VII - Medalha do Mérito Fênix; e
VIII - Medalha do Mérito do Conhecimento.
Parágrafo único. As características específicas de cada medalha serão as previstas nos Anexos I e II deste Decreto.
CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA PARA A CONCESSÃO DAS MEDALHAS
Art. 2º São competentes para conceder as medalhas previstas neste Decreto:
I - o Governador do Estado, quanto à medalha de que trata o inciso I de seu art. 1º; e
II - o Comandante-Geral do CBM, quanto às medalhas de que tratam os incisos II a VIII de seu art. 1º
CAPÍTULO III DAS DATAS PARA A ENTREGA DAS MEDALHAS
Art. 3º As medalhas instituídas por este Decreto serão concedidas preferencialmente nas seguintes datas:
I - no dia 2 de julho, "Dia do Bombeiro Brasileiro", para a Medalha Ordem do Mérito Dom Pedro II e a Medalha do Mérito por Reconhecimento Profissional, de que tratam os incisos I e V do art. 1º deste Decreto;
II - ao final do processo de apuração do fato para a Medalha do Mérito Soldado do Fogo de que trata o inciso II do art. 1º, observado o disposto no art. 17, ambos deste Decreto, assim como a decisão do Comandante-Geral do CBM devidamente publicada, obtida após parecer favorável da comissão de medalhas fixado em boletim-geral;
III - na conclusão do curso pelo bombeiro militar, para a Medalha do Mérito Águia de Haia de que trata o inciso III do art. 1º, observado o disposto no art. 22, ambos deste Decreto;
IV - no dia 5 de outubro, data em que se comemora o aniversário da emancipação do CBM, para a Medalha de Tempo de Serviço de que trata o inciso IV do art. 1º deste Decreto;
V - na data da comemoração do cinquentenário da corporação para a Medalha do Cinquentenário do CBMGO de que trata o inciso VI do art. 1º deste Decreto;
VI - ao final do processo de apuração do fato para a Medalha do Mérito Fênix de que trata o inciso VII do art. 1º, observado o disposto no art. 33, ambos deste Decreto, assim como a decisão do Comandante-Geral do CBM devidamente publicada, obtida após parecer favorável da comissão de medalhas fixado em boletim-geral; e
VII - no dia 5 de fevereiro, data em que se comemora o aniversário da Academia Bombeiro Militar, para a Medalha do Mérito do Conhecimento de que trata o inciso VIII do art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser concedidas todas as medalhas previstas no art. 1º deste Decreto no ato da passagem do Comando-Geral do CBM, desde que seja respeitada a competência estabelecida no art. 2º, também deste Decreto, para a concessão delas.
CAPÍTULO IV DA COMISSÃO AVALIADORA
Art. 4º A Comissão de Medalhas Bombeiro Militar - CMBM avaliará os requisitos necessários para que os nomes indicados sejam agraciados com as medalhas de que trata este Decreto, e dessa avaliação resultará proposta a ser encaminhada ao Comandante-Geral do CBM.
Art. 5º A CMBM será composta pelos seguintes membros:
I - o Chefe do Estado Maior - Geral, que a presidirá;
II - o Comandante de Gestão e Finanças;
III - o Comandante de Correições e Disciplina;
IV - 2 (dois) Oficiais Superiores designados pelo Comandante-Geral do CBM; e
V - 1 (um) secretário.
Parágrafo único. A função de secretário da CMBM será exercida por Major ou Capitão designado pelo Comandante-Geral do CBM, sem direito a voto nas deliberações da comissão.
CAPÍTULO V DO PROCESSAMENTO
Art. 6º Para a concessão das medalhas de que trata este Decreto, será realizado processo de apuração, observado o seguinte:
I - o secretário da CMBM processará os dados relacionados à concessão de medalhas e encaminhará a respectiva relação nominal ao Presidente da comissão; e
II - o Presidente da CMBM convocará reunião para a avaliação e a emissão de proposta acerca da relação dos nomes indicados que atendam aos requisitos para a concessão da medalha.
§ 1º Competirá ao Comandante-Geral do CBM decidir sobre as propostas encaminhadas pela CMBM, exceto quanto à Medalha Ordem do Mérito Dom Pedro II, que será submetida ao Governador do Estado para decisão.
§ 2º O ato que conceder as medalhas previstas neste Decreto será publicado no boletim-geral do CBM.
Art. 7º Além das atribuições previstas no inciso I do art. 6º deste Decreto, competirá ao secretário da CMBM:
I - auxiliar nos trabalhos para a realização das reuniões;
II - registrar e controlar os nomes e a gradação das medalhas recebidas pelos agraciados; e
III - guardar e controlar as medalhas, os passadores, os bótons e os diplomas adquiridos pela corporação e que não foram entregues aos agraciados, assim como providenciar a manutenção do estoque dessas peças.
CAPÍTULO VI DO IMPEDIMENTO PARA O RECEBIMENTO DAS MEDALHAS
Art. 8º Não poderão ser agraciados com as medalhas de que trata este Decreto, no que lhes couber, a autoridade civil ou o bombeiro militar que:
I - estiverem cumprindo pena na esfera criminal em decorrência de decisão transitada em julgado;
II - houverem sido condenados em processo civil referente a ato que atente contra a probidade administrativa, a honra e o pundonor bombeiro militar, nos últimos 2 (dois) anos;
III - houverem sido punidos em processo administrativo disciplinar nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data da concessão da medalha;
IV - estiverem respondendo a conselho de ética e disciplina, no caso de Praças, ou a conselho de justificação, no caso de Oficiais;
V - estiverem na condição de desertores; ou
VI - detiverem, no caso de Praças, os comportamentos bom, insuficiente ou mau.
§ 1º Considera-se atentado contra a honra e o pundonor bombeiro militar a prática de qualquer ato ofensivo aos preceitos éticos estabelecidos no Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Goiás, instituído pelo Decreto estadual nº 19.969 , de 11 de janeiro de 2018.
§ 2º As vedações de que trata este artigo não se aplicam à medalha descrita no inciso III do art. 1º deste Decreto.
§ 3º O disposto nos incisos III e VI do caput deste artigo não se aplica às medalhas a que se referem os incisos II, VI e VIII do art. 1º deste Decreto.
§ 4º As informações previstas nos incisos I a V do caput deste artigo serão fornecidas pelo setor de correições e disciplina do CBM.
§ 5º As informações previstas nos incisos V e VI do caput deste artigo deverão ser analisadas pelo comandante imediato do bombeiro militar indicado para ser agraciado com a medalha.
CAPÍTULO VII DOS DIPLOMAS
Art. 9º Para cada medalha, será expedido um diploma respectivo, assinado pelo:
I - Governador do Estado, quanto à Medalha Ordem do Mérito Dom Pedro II; ou
II - Comandante-Geral do CBM, quanto às demais medalhas.
Parágrafo único. O diploma será entregue ao agraciado juntamente à medalha, conforme os modelos a serem confeccionados pelo CBM.
CAPÍTULO VIII DA CONCESSÃO E DO DIREITO ÀS MEDALHAS
Seção I Da Medalha Ordem do Mérito Dom Pedro ii
Art. 10. A Medalha Ordem do Mérito Dom Pedro II destina-se a agraciar militares, civis e corporações militares, nacionais ou estrangeiras cujos serviços, ações ou méritos excepcionais sejam relevantes e recomendem o reconhecimento do CBM.
Art. 11. A Medalha Ordem do Mérito Dom Pedro II possui as seguintes gradações:
I - Grã-Cruz;
II - Grande - Oficial; e
III - Comendador.
Art. 12. Poderão ser agraciadas com a Medalha Ordem do Mérito Dom Pedro II, em cada um dos seus graus, as seguintes autoridades:
I - Grã-Cruz: Senadores da República, Secretários de Estado e do Distrito Federal, Presidentes de autarquias e fundações estaduais e federais, Presidentes de empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais e federais, Oficiais-Generais, Oficiais Superiores do último posto das Forças Armadas, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar, Tenentes-Coronéis do CBM do Estado de Goiás que tenham exercido ou que exerçam a função do posto de Coronel há mais de 3 (três) anos, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Desembargadores, Ministros de Estado, Prefeitos de cidades com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes, Embaixadores, Procuradores de Justiça, Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, militares de outras forças estrangeiras, Reitores de universidades federais, estaduais e particulares, também outras personalidades de hierarquia equivalente;
II - Grande-Oficial: Secretários de Estado e do Distrito Federal, Ministros de segunda classe, Juízes, Promotores de Justiça, Prefeitos de cidades com mais de 100.000 (cem mil) habitantes, Oficiais Superiores das Forças Armadas, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar, também outras personalidades de hierarquia equivalente; e
III - Comendador: Prefeitos de cidades com menos de 100.000 (cem mil) habitantes, Professores universitários, Oficiais Superiores ou Intermediários das Forças Armadas, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar, assim como Praças com 15 (quinze) anos ou mais de atividade de natureza militar na força ou na corporação a que serve, profissionais liberais, primeiros, segundos e terceiros secretários de embaixada ou delegação estrangeira, Vereadores, servidores públicos, artistas, escritores, desportistas e outras personalidades de hierarquia equivalente.
§ 1º Os Oficiais-Generais e Oficiais Superiores do último posto das Forças Armadas, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar agraciados diretamente com a Medalha Ordem do Mérito Dom Pedro II no grau Grã-Cruz poderão requerer a concessão simbólica das gradações inferiores que não possuir, observado o seguinte:
I - o requerimento do interessado será endereçado ao Comandante - Geral da corporação; e
II - a concessão simbólica a que se refere este parágrafo poderá ocorrer a qualquer tempo.
§ 2º Para o recebimento da Medalha Ordem do Mérito Dom Pedro II, os militares das Forças Armadas e das Forças Auxiliares devem ter sido reconhecidos em sua carreira com, no mínimo, 15 (quinze) elogios individuais.
§ 3º O total de concessões da Medalha Ordem do Mérito Dom Pedro II limita-se a 7% (sete por cento) do efetivo existente na corporação, e as concessões a outras forças militares e civis, quando forem somadas, não excederão a 30% (trinta por cento) das medalhas concedidas aos militares do CBM do Estado de Goiás.
Art. 13. Todos os requerimentos para a concessão da medalha deverão ser formalizados à corporação com a devida justificativa, além de conter o nome completo do indicado, a sua qualificação, os seus dados biográficos, os seus contatos, a especificação dos serviços prestados por ele, o grau das comendas ou das condecorações que possuir, ainda o nome do proponente, também, caso se trate de servidor público estadual, o seu tempo de serviço e a sua categoria funcional.
Art. 14. Compete à CMBM apreciar as indicações dos nomes e das gradações para a concessão da Medalha Ordem do Mérito Dom Pedro II, as quais serão encaminhadas ao Comandante-Geral do CBM para a aprovação e o posterior encaminhamento ao Governador do Estado, a quem caberá a homologação e a concessão da honraria.
§ 1º Os nomes dos indicados a serem agraciados com a medalha deverão ser encaminhados à CMBM até o 5º (quinto) dia útil do mês de maio do ano de concessão, para a análise e a emissão de parecer.
§ 2º Homologadas as indicações pelo Governador do Estado, a proposta seguirá à Secretaria de Estado da Casa Civil - CASA CIVIL para o preparo do decreto de concessão, que será assinado pelo Governador.
Art. 15. O Governador do Estado poderá realizar a concessão excepcional de qualquer dos graus da medalha às personalidades não pertencentes às categorias previstas no art. 12 deste Decreto.
Art. 16. As autoridades que receberam qualquer das Medalhas da Ordem do Mérito Dom Pedro II somente poderão receber nova condecoração de grau superior quando houverem prestado novos e relevantes serviços, a partir do cumprimento do interstício mínimo de:
I - Comendador a Grande-Oficial: 3 (três) anos; e
II - Grande - Oficial a Grã-Cruz: 4 (quatro) anos.
Seção II Da Medalha do Mérito Soldado do Fogo
Art. 17. A Medalha do Mérito Soldado do Fogo destina-se a agraciar os bombeiros militares da ativa, os da Reserva Remunerada ou os reformados que tenham se ferido ou acidentado no exercício da atividade profissional do CBM do Estado de Goiás ou que tenham sido acometidos por enfermidade contraída nessa situação.
§ 1º A concessão da Medalha do Mérito Soldado do Fogo aos militares do CBM do Estado de Goiás será precedida de sindicância que comprove que o bombeiro militar se acidentou ou foi acometido por doença, mesmo que ele tenha respeitado as normas vigentes, os protocolos e as técnicas apropriadas.
§ 2º A sindicância deverá ser instruída com documento de avaliação médica a respeito da condição do bombeiro militar indicado, expedido pela Junta Central de Saúde Bombeiro Militar.
§ 3º A sindicância de que trata o
§ 2º deste artigo terá como sindicante um Oficial designado pelo Comando-Geral do CBM do Estado de Goiás, mediante a solicitação formal do comandante do órgão a que pertencer o bombeiro militar a ser agraciado.
Art. 18. Além das provas aferidas pela sindicância, o bombeiro militar ferido, acidentado ou acometido por enfermidade no exercício da atividade profissional deverá enquadrar-se em uma das seguintes condições, conforme o parecer da Junta Central de Saúde Bombeiro Militar:
I - incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias;
II - incapacidade permanente para o trabalho;
III - perda ou inutilização permanente de membro, sentido ou função;
IV - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
V - deformidade grave permanente;
VI - enfermidade incurável que acarrete piora definitiva da sua situação de saúde; ou
VII - falecimento.
Art. 19. Após a conclusão da sindicância, a autoridade instauradora deverá encaminhá-la à CMBM para a avaliação e a emissão de parecer quanto à concessão da Medalha do Mérito Soldado do Fogo ao bombeiro militar.
Art. 20. A entrega da Medalha do Mérito Soldado do Fogo poderá ser feita em hospital ou em outro local, de acordo com as condições clínicas do agraciado, sem qualquer formalidade.
Art. 21. No caso de falecimento, a Medalha do Mérito Soldado do Fogo será entregue aos herdeiros do agraciado in memoriam .
Seção III Da Medalha do Mérito águia de Haia
Art. 22. A Medalha do Mérito Águia de Haia destina-se a agraciar os bombeiros militares que tenham concluído, em primeira época e com média final igual ou superior a 9,0 (nove), os seguintes cursos com as suas respectivas gradações:
I - Curso Superior de Bombeiro Militar - CSBM ou equivalente, com gradação ouro;
II - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO ou equivalente, com gradação prata;
III - Curso de Formação de Oficiais - CFO ou equivalente, com gradação bronze;
IV - Curso de Habilitação de Oficiais da Administração - CHOA ou equivalente, com gradação ouro;
V - Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS ou equivalente, com gradação prata; e
VI - Curso de Formação de Praças - CFP ou equivalente, com gradação bronze.
Parágrafo único. Caso não ocorra a hipótese prevista no caput deste artigo, será agraciado com a Medalha do Mérito Águia de Haia o bombeiro militar que tiver alcançado a 1ª (primeira) colocação geral da turma.
Art. 23. O bombeiro militar receberá a medalha e a respectiva barreta na coloração equivalente à natureza do quadro funcional a que pertence, conforme as características previstas nos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 24. Após a conclusão dos cursos relacionados no art. 22 deste Decreto, o Comando da Academia e Ensino do Corpo de Bombeiros Militar deverá encaminhar à CMBM a relação dos bombeiros militares que cumpriram os requisitos necessários à concessão da Medalha do Mérito Águia de Haia, inclusive com a especificação das respectivas notas para a avaliação.
Seção IV Da Medalha de Tempo de Serviço
Art. 25. A Medalha de Tempo de Serviço destina-se a agraciar os bombeiros militares do Estado de Goiás pelos serviços relevantes prestados à corporação, à população goiana e aos três Poderes republicanos.
Art. 26. A medalha será concedida ao bombeiro militar em 3 (três) gradações, de acordo o seu tempo de atividade de natureza militar no CBM, conforme as seguintes especificações:
I - gradação ouro: 25 (vinte e cinco) anos;
II - gradação prata: 15 (quinze) anos; e
III - gradação bronze: 10 (dez) anos.
Parágrafo único. O tempo de atividade militar prestada no CBM do Estado de Goiás será aferido a partir da inclusão do militar na corporação, contado da aprovação no respectivo concurso público para a carreira a que pertence, descontados os períodos de eventuais interrupções, exceto quanto ao seu ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares, que não interromperá essa contagem.
Art. 27. As indicações para agraciamento com a Medalha de Tempo de Serviço deverão ser encaminhadas à CMBM pelo comandante da unidade em que o bombeiro militar servir entre os dias 1º e 30 de agosto do ano da concessão, para a apreciação e a emissão de parecer pela comissão.
Seção V Da Medalha do Mérito Por Reconhecimento Profissional
Art. 28. A Medalha do Mérito por Reconhecimento Profissional será concedida aos bombeiros militares do Estado de Goiás que houverem se destacado pelos bons serviços nas atividades de prontidão e atividade-meio.
Art. 29. A Medalha do Mérito por Reconhecimento Profissional será concedida ao bombeiro militar, em 3 (três) gradações distintas, conforme os seguintes critérios:
I - gradação ouro: no mínimo 7 (sete) anos após ter sido agraciado com a medalha da gradação prata;
II - gradação prata: no mínimo de 7 (sete) anos após ter sido agraciado com a medalha da gradação bronze; e
III - gradação bronze: possuir 7 (sete) anos de atividades relacionadas às atribuições de bombeiro militar na corporação, conforme o parágrafo único do art. 26 deste Decreto.
Parágrafo único. Para os bombeiros militares que ingressaram na corporação até 31 de dezembro de 2014, o lapso temporal mínimo a ser aferido entre uma gradação e outra será de 3 (três) anos, e não se aplica a eles o disposto no inciso I do art. 30 deste Decreto.
Art. 30. Para a obtenção pelo bombeiro militar da Medalha do Mérito por Reconhecimento Profissional em serviço de prontidão e atividade-meio, serão obedecidos os seguintes critérios:
I - possuir no mínimo 10 (dez) elogios individuais durante o interstício de cada gradação da medalha;
II - ter desempenhado atividades operacionais de prontidão, administrativas, de saúde ou outras relacionadas à atividade de bombeiro militar;
III - ser indicado pelo Comandante-Geral, pelo Subcomandante-Geral, pelo Chefe do Estado-Maior Geral, pelo Comandante ou pelo Chefe da unidade a que pertencer o militar, com a observação de sua ficha individual; e
IV - obter parecer favorável da CMBM.
Parágrafo único. As indicações de que trata o inciso III deste artigo deverão ser encaminhadas à CMBM entre os dias 15 de março e 15 de abril do ano de concessão, para a apreciação e o parecer da comissão.
Seção VI Da Medalha do Cinquentenário do Cbmgo
Art. 31. A Medalha do Cinquentenário do CBMGO destina-se a agraciar, por ocasião da comemoração do cinquentenário de criação da respectiva corporação, pessoas ou autoridades civis e militares de outras instituições que tenham colaborado ou prestado relevantes serviços a ela.
§ 1º A Medalha do Cinquentenário do CBMGO será limitada ao número de 100 (cem) e será concedida na data prevista no inciso VI do art. 3º deste Decreto.
§ 2º Têm direito à Medalha do Cinquentenário do CBMGO as pessoas ou as autoridades civis, bem como os militares de outras corporações que tenham sido indicados pela CMBM e submetidos à aprovação do Comandante-Geral do CBM, após análise minuciosa da conduta civil e/ou militar, com a comprovação de sua efetiva colaboração com a corporação, digna de reconhecimento.
Seção VII Da Medalha do Mérito Fênix
Art. 32. A Medalha do Mérito Fênix será concedida aos bombeiros militares do Estado de Goiás que tenham executado alguma ação operacional meritória de grande relevância.
Art. 33. Para a obtenção da Medalha do Mérito Fênix, o bombeiro militar deverá atender às seguintes condições:
I - ter executado alguma ação operacional meritória de grande relevância, comprovada por meio de sindicância que tenha apurado as circunstâncias da ação e a sua complexidade, assim como a capacidade técnico-profissional e os resultados positivos alcançados; e
II - obter parecer favorável da CMBM.
§ 1º As autoridades instauradoras de sindicância meritória, quando não forem verificados os requisitos para a promoção por ato de bravura e atendidos os requisitos estabelecidos no inciso I do caput deste artigo, poderão apontar os indicados para o recebimento da medalha a que se refere este artigo.
§ 2º As ações que não excederem os limites da normalidade das atividades de bombeiro militar não serão objeto de sindicância meritória para a concessão da medalha prevista nesta seção, por ausência de justa causa.
§ 3º A sindicância meritória individualizará as condutas dos bombeiros militares envolvidos no evento e apurará a sua discricionariedade na ação operacional meritória de grande relevância.
Seção VIII Da Medalha do Mérito do Conhecimento
Art. 34. A Medalha do Mérito do Conhecimento será concedida aos bombeiros militares do Estado de Goiás que possuam, no mínimo, 12 (doze) anos de atividades relacionadas às suas atribuições institucionais, conforme as especificações do
§ 1º do art. 26 desde Decreto, com o objetivo de reconhecer a sua capacidade intelectual e a sua voluntariedade em docência como coordenadores, instrutores ou monitores em cursos da corporação ou de instituições coirmãs, ou mesmo a autoria na produção de conteúdo de relevância ao serviço, atendidos os seguintes requisitos:
I - para coordenadores, terem coordenado no mínimo 3 (três) cursos, que poderão ser de formação ou especialização;
II - para instrutores ou monitores, terem ministrado a carga de, no mínimo, 700 (setecentas) horas-aula presenciais em cursos de carreira ou de qualificação profissional na corporação ou em instituições coirmãs;
III - terem apresentado no mínimo 1 (um) projeto, individual ou em comissão, de grande relevância para a corporação, com a devida implantação e a obtenção de resultados positivos, avaliados por comissão julgadora composta por 3 (três) Oficiais Superiores, designada pelo Comandante-Geral do CBM; e
IV - para autores intelectuais de produção literária ou científica, terem produzido e apresentado livro ou projeto de grande relevância para a corporação, com a devida implantação e a obtenção de resultados positivos avaliados por comissão julgadora composta por 3 (três) Oficiais Superiores designada pelo Comandante-Geral.
§ 1º A concessão da medalha prevista neste artigo será precedida de indicação do setor de ensino da corporação, mediante o requerimento do interessado, com a comprovação da sua designação como coordenador ou da carga horária ministrada como instrutor ou monitor, bem como a apresentação do material literário ou científico produzido.
§ 2º A concessão da medalha prevista nesta seção pelo Comandante-Geral do CBM será precedida de parecer favorável da CMBM e não se aplica à produção de manuais, normas, apostilas, planos ou materiais equivalentes.
CAPÍTULO IX DA CASSAÇÃO
Art. 35. Os Oficiais e os Praças agraciados com as medalhas previstas neste Decreto poderão perdê-las caso sejam excluídos da corporação, hipótese em que deverão restituí-las ao CBM, com todos os seus componentes.
Parágrafo único. A cassação da medalha e dos componentes delas será efetivada com a observação das competências para a concessão, por ato governamental ou do Comandante-Geral do CBM, mediante processo com o parecer da CMBM.
CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. O bombeiro militar poderá ser agraciado apenas uma vez na carreira a que pertença com a Medalha do Mérito Soldado do Fogo, a Medalha do Mérito do Conhecimento e da Medalha do Mérito Fênix, por não possuírem gradações.
Art. 37. As medalhas e os componentes delas serão fornecidos sem ônus aos agraciados, conforme a disponibilidade orçamentária.
Art. 38. O uso das medalhas, dos passadores e das barretas obedecerá ao Regulamento de Uniformes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás quanto ao local da colocação e as demais particularidades.
Art. 39. Ficam revogados o Decreto estadual nº 3.589 , de 14 de fevereiro de 1991, e o Decreto estadual nº 6.898 , de 27 de abril de 2009.
Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 6 de maio de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
CAPÍTULO I
DAS MEDALHAS
Art. 1
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA PARA A CONCESSÃO DAS MEDALHAS
Art. 2
CAPÍTULO III
DAS DATAS PARA A ENTREGA DAS MEDALHAS
Art. 3
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO AVALIADORA
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO V
DO PROCESSAMENTO
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO VI
DO IMPEDIMENTO PARA O RECEBIMENTO DAS MEDALHAS
Art. 8
CAPÍTULO VII
DOS DIPLOMAS
Art. 9
CAPÍTULO VIII
DA CONCESSÃO E DO DIREITO ÀS MEDALHAS
Seção I
Da Medalha Ordem do Mérito Dom Pedro ii
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Seção II
Da Medalha do Mérito Soldado do Fogo
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Seção III
Da Medalha do Mérito águia de Haia
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Seção IV
Da Medalha de Tempo de Serviço
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Seção V
Da Medalha do Mérito Por Reconhecimento Profissional
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Seção VI
Da Medalha do Cinquentenário do Cbmgo
Art. 31
Seção VII
Da Medalha do Mérito Fênix
Art. 32
Art. 33
Seção VIII
Da Medalha do Mérito do Conhecimento
Art. 34
CAPÍTULO IX
DA CASSAÇÃO
Art. 35
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Art. 40
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 10631/2025 de 27/01/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 3589/1991 de 14/02/1991
Decreto nº 6898/2009 de 27/04/2009