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Decreto nº 10.470/2024

Regulamenta o Programa de Regularização Ambiental - PRA no Estado de Goiás.

DECRETO Nº 10.470, DE 20 DE MAIO DE 2024

Regulamenta o Programa de Regularização Ambiental - PRA no Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e em atenção ao Processo nº 202400017000932, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa de Regularização Ambiental - PRA no Estado de Goiás, previsto na Lei federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, e na Lei estadual nº 18.104 , de 18 de julho de 2013, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e institui a nova Política Florestal do Estado de Goiás.

Parágrafo único. O PRA é o conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e possuidores rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização de passivos ambientais referentes à supressão de vegetação nativa ocorrida anteriormente a 22 de julho de 2008 em áreas de reserva legal, de preservação permanente e de uso restrito.

Art. 2º Os proprietários e possuidores rurais que se inscreveram no Cadastro Ambiental Rural - CAR nos prazos previstos no

§ 4º do art. 29 da Lei federal nº 12.651 , de 2012, terão direito aos benefícios previstos no PRA.

Art. 3º A regularização de passivos ambientais de que trata o PRA será feita em ferramenta eletrônica própria.

Parágrafo único. A regularização de passivos ambientais de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada por meio da Declaração Ambiental do Imóvel - DAI, na Plataforma de Licenciamento de Goiás - IPÊ, sem prejuízo aos benefícios previstos na Lei federal nº 12.651 , de 2012, e na Lei estadual nº 18.104 , de 2013.

Art. 4º A regularização dos passivos ambientais das áreas consolidadas:

I - em áreas de reservas legais seguirá o disposto nos arts. 35 a 39 da Lei estadual nº 18.104 , de 2013;

II - em áreas de preservação permanente seguirá o disposto nos arts. 13 a 18 da Lei estadual nº 18.104 , de 2013; e

III - em áreas de uso restrito, aquelas com inclinação entre 25º (vinte e cinco graus) e 45º (quarenta e cinco graus) no Estado de Goiás, poderá permitir o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 20 de maio de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 21/05/2024

Autor Governador do Estado de Goiás

Legislação Relacionada Constituição Estadual / 1989

Órgão Relacionado Governadoria

Categorias Meio ambiente Regulamento/Estatuto (normas legais)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 18104/2013 de 18/07/2013