Decreto nº 10.496/2024
Dispõe sobre a utilização do Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Cipi pelos órgãos e pelas entidades da administração direta e indireta do Estado de Goiás, bem como sua adequação aos prazos, conceitos e definições estabelecidos pelo Decreto federal nº 10.496, de 28 de setembro de 2020, e pela Portaria SEGES/ME nº 25.405, de 23 de dezembro de 2020.
DECRETO Nº 10.496 , DE 5 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a utilização do Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Cipi pelos órgãos e pelas entidades da administração direta e indireta do Estado de Goiás, bem como sua adequação aos prazos, conceitos e definições estabelecidos pelo Decreto federal nº 10.496 , de 28 de setembro de 2020, e pela Portaria SEGES/ME nº 25.405, de 23 de dezembro de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV e na alínea "a" do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, em atenção ao
§ 2º do art. 1º do Decreto federal nº 10.496 , de 28 de setembro de 2020, que institui o Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Cipi, com a permissão de utilização desse cadastro pelos estados para o acompanhamento de projetos de investimento em infraestrutura financiados com recursos próprios, ao Termo de Adesão firmado com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI para a utilização do Cipi, também ao Processo nº 202318037007824, DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido o Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Cipi como instrumento oficial do Estado de Goiás para o registro centralizado de informações e governança dos projetos de investimento em infraestrutura.
Art. 2º Para efeitos deste Decreto, considera-se Cipi a solução tecnológica gerenciada pelo Poder Executivo federal que permite o registro de informações referentes a projetos básicos, projetos executivos, estudos e obras para a governança centralizada e padronizada de projetos de investimento em infraestrutura financiados com recursos públicos, nos termos do Decreto federal nº 10.496 , de 28 de setembro de 2020, e da Portaria SEGES/ME nº 25.405, de 23 de dezembro de 2020, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI.
Parágrafo único. O Cipi será de utilização obrigatória pelos órgãos e pelas entidades da administração direta e indireta do Estado de Goiás, incluídas as autarquias, as fundações e os fundos especiais.
Art. 3º O registro centralizado de informações no Cipi tem os seguintes objetivos:
I - padronizar os registros relativos aos projetos de investimento em infraestrutura, para agregar informações de forma automática e integrada;
II - identificar os projetos de investimento em infraestrutura, inclusive por georreferenciamento, e possibilitar o acesso aos atos, aos documentos e às informações associadas a eles;
III - propiciar a centralização dos dados e promover a melhoria da governança dos projetos de investimento em infraestrutura;
IV - promover a transparência, o controle social, a fiscalização e a gestão de projetos de investimento em infraestrutura; e
V - prover o efetivo monitoramento por parte dos órgãos de controle, bem como sua Application Programming Interface - API de dados abertos.
Art. 4º O registro centralizado de informações no Cipi observará os prazos, os conceitos e as definições estabelecidos pelo Decreto nº 10.496 , de 2020, e pela Portaria SEGES/ME nº 25.405, de 2020.
Art. 5º De acordo com os conceitos e as definições estabelecidos pela Portaria SEGES/ME nº 25.405, de 2020, são estágios em que a obra pode se encontrar:
I - cadastrada: quando possui o identificador único, mas ainda não ocorreu o início efetivo, ou seja, não possui autorização de início de obra - AIO ou ordem de serviço - OS;
II - inativada: se, após 3 (três) anos da geração do identificador único - ID, não houver o seu início efetivo, com possibilidade de reativação a qualquer momento com a emissão de AIO ou OS;
III - em execução: possui AIO ou OS e não está paralisada;
IV - paralisada:
a) a obra iniciada que esteja sem apresentação de boletim de medição por período igual ou superior a 90 (noventa) dias;
b) a obra iniciada e declarada como paralisada pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal, independentemente do prazo;
c) a obra iniciada em que a empresa executora tenha declarado que não dará continuidade, independentemente do prazo; ou
d) a obra iniciada que tenha sido interrompida por decisão judicial ou determinação de órgão de controle interno ou externo;
V - cancelada: quando, por decisão judicial, for cancelada ou não houver mais interesse em dar continuidade a ela, que inclusive se encontra sem funcionalidade; e
VI - concluída: possui o termo de recebimento definitivo ou o termo de aceitação nos casos de projetos e estudos.
Art. 6º Os procedimentos e o desenvolvimento das ações necessárias à utilização do Cipi serão operacionalizados pela Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 5 de julho de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 05/07/2024
Ficha Técnica
Autor Governador do Estado de Goiás
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Infraestrutura
Categorias Infraestrutura de transportes Projetos / Ações públicas
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.